Detalhe do processo

5002474-28.2016.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5002474-28.2016.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: VALMIR NEVES LOMBELLO CPF: 089.450.476-20 RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado nos autos. Proceda-se a expedição de alvará em favor da parte exequente. Ademais, no que se refere a controvérsia das partes sobre qual o valor devido pelo executado, registro que, conforme exposto pelo exequente em id. 10669670288, o valor apurado pelo Perito no Laudo Pericial acostado em id. 10378661434 encontra-se desatualizado, visto que foi calculado em 24 de janeiro de 2025 e, a partir desta data, não houve incidência dos consectários legais. Os consectários legais constituem consequências previstas em lei para o inadimplemento de uma obrigação, razão pela qual devem incidir sobre as condenações judiciais, independentemente de pedido expresso da parte, visando à recomposição integral do crédito e à preservação do seu valor econômico. A correção monetária tem por finalidade recompor a perda do poder aquisitivo da moeda em razão da inflação, impedindo que o credor receba, ao final da demanda, quantia inferior à efetivamente devida em termos reais. Os juros de mora, por sua vez, possuem caráter indenizatório e destinam-se a compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação, remunerando o período em que permaneceu privado da quantia que lhe era devida. Com isso, considerando, ainda, que a impugnação da executada limitou-se à alegação de inexistência de saldo remanescente, não tendo sido apontado qualquer equívoco nos critérios de atualização, homologo os cálculos apresentados pelo exequente em id. 10669670288. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar o débito remanescente. Depositado pela executada o valor devido, proceda-se sua liberação ao exequente por meio de alvará. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor VALMIR NEVES LOMBELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR IVAN LOPES TAROCO

OAB: 103358/MG

SERGIO LEONARDO MOLISANI MONTEIRO

OAB: 117108/MG

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 64029/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5002474-28.2016.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: VALMIR NEVES LOMBELLO CPF: 089.450.476-20 RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 DECISÃO Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado nos autos. Proceda-se a expedição de alvará em favor da parte exequente. Ademais, no que se refere a controvérsia das partes sobre qual o valor devido pelo executado, registro que, conforme exposto pelo exequente em id. 10669670288, o valor apurado pelo Perito no Laudo Pericial acostado em id. 10378661434 encontra-se desatualizado, visto que foi calculado em 24 de janeiro de 2025 e, a partir desta data, não houve incidência dos consectários legais. Os consectários legais constituem consequências previstas em lei para o inadimplemento de uma obrigação, razão pela qual devem incidir sobre as condenações judiciais, independentemente de pedido expresso da parte, visando à recomposição integral do crédito e à preservação do seu valor econômico. A correção monetária tem por finalidade recompor a perda do poder aquisitivo da moeda em razão da inflação, impedindo que o credor receba, ao final da demanda, quantia inferior à efetivamente devida em termos reais. Os juros de mora, por sua vez, possuem caráter indenizatório e destinam-se a compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação, remunerando o período em que permaneceu privado da quantia que lhe era devida. Com isso, considerando, ainda, que a impugnação da executada limitou-se à alegação de inexistência de saldo remanescente, não tendo sido apontado qualquer equívoco nos critérios de atualização, homologo os cálculos apresentados pelo exequente em id. 10669670288. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar o débito remanescente. Depositado pela executada o valor devido, proceda-se sua liberação ao exequente por meio de alvará. Cumpra-se. São João Del Rei, data da assinatura eletrônica. ARMANDO BARRETO MARRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei