Detalhe do processo

5002473-80.2024.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002473-80.2024.8.13.0134/MG AUTOR : DYONATA SANTOS PINHO ADVOGADO(A) : MACLAWSTHER JANUARIO MARÇAL (OAB MG244883) ADVOGADO(A) : WANDERSON GOMES DA SILVA (OAB MG126082) ADVOGADO(A) : CRISTIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB MG207136) SENTENÇA Vistos, etc. DYONATA SANTOS PINHO , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CÓRREGO NOVO, também qualificado, alegando, em síntese, que é servidor público do município requerido, ocupando o cargo de lavador de carros, empossado em 01/12/2022. Discorre sobre as atividades por ele desenvolvida no exercício do cargo. Acrescenta que trabalha exposto a agentes insalubres, conforme anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.2214/78 do MTE c/c art. 189 da CLT. Aduz que o réu não fornece os EPI’s adequados capazes de neutralizar agentes nocivos. Argumenta que faz jaz ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, bem como reflexos sobre o 13º salário, férias, 1/3 de férias e horas extras quitadas. Tece considerações sobre o direito invocado. Requer sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Juntou documentos. Decisão declarando a incompetência deste juízo para processo e julgar o presente e declinando a competência no evento 5, DOC1 . Conflito de competência suscitado no evento 10, DOC1 . Acórdão acolhendo o conflito de competência suscitado e declarado a 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga competente para processar e julgar o feito no evento 31, DOC2 . O réu apresentou contestação no evento 33, DOC1 , alegando, em síntese, que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade pretendido. Argumenta que a legislação invocada pela parte autora não se aplica ao caso em destaque. Discorre que sempre forneceu ao autor os EPI’s necessários, mas que isso somente passou a ser registrado em agora de 2023. Aduz que na ausência de comprovação de entrega dos EPI’s indica que estaria comprovado que a partir do ano de 2022 passou a adquirir os equipamentos. Acrescenta que a Lei Municipal nº 725 (Estatuto dos Servidores) estabelece em seu art. 174 o rol taxativo das hipóteses de concessão do adicional de insalubridade em grau médio e máximo. Afirma que entende que as atividades desenvolvidas pelo autor se enquadraria no grau médio de insalubridade, sendo devido 20% sobre o salário-base dos servidores. Sustenta que para a fixação de adicional de insalubridade em grau máximo é necessário a comprovação do efetivo uso de determinados materiais. Narra que o autor não especifica o local onde exerce seu trabalho e as condições nele dispostas. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, em eventual condenação, requer seja observada a legislação municipal, ou o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) da Portaria 3.214/78. Juntou documentos. Sentença proferida no evento 38, DOC1 . Embargos de Declaração opostos pela parte autora no evento 40, DOC1 . Decisão dos Embargos Declaratórios revogando a sentença anteriormente proferida. Oportunidade em que determinou a realização de prova pericial ( evento 46, DOC1 ). Quesitos apresentados pelo autor no evento 100, DOC1 , e pelo réu no evento 101, DOC1 . Laudo pericial no evento 109, DOC2 . Manifestação do autor acerca do laudo pericial no evento 114, DOC1 . Complementação pericial no evento 121, DOC1 . Manifestação do autor acerca da complementação pericial no evento 126, DOC1 . É o relatório. DECIDO . A controvérsia cinge-se em verificar se o autor, servidor do Município de Córrego Novo, ocupante do cargo de lavador de veículos desde 01/12/2022, exerce suas atribuições em condições insalubres e, em caso positivo, qual o grau e a base de cálculo do adicional devido. O autor requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, desde a posse, acrescido dos reflexos indicados na petição inicial. A Constituição da República, após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 no art. 39, § 3º, deixou de estender automaticamente aos servidores públicos o direito previsto no art. 7º, XXIII. Isso, contudo, não impede a instituição do adicional de insalubridade por legislação específica do ente federativo. Nesse contexto, no Município de Córrego Novo, a vantagem está disciplinada pela Lei nº 725/2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos . O art. 173 da Lei n° 725/2005 estabelece que: “ Art. 173 – São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores e agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância de acordo com a natureza e o tempo de exposição ao agente nocivo. O exercício do trabalho em condições de insalubridade, de acordo com a classificação abaixo assegura ao servidor a percepção de adicional, incidente sobre o salário base, equivalente a: I – 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máxima; II – 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio, III – 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. O art. 174, por sua vez, classifica as hipóteses correspondentes a cada grau. Assim, a concessão do adicional depende não apenas da previsão legal, mas também da comprovação de que as condições concretas de trabalho se enquadram nas hipóteses previstas na legislação municipal, considerada a avaliação técnica realizada segundo as normas regulamentadoras aplicáveis. O adicional de insalubridade possui natureza de vantagem pro labore faciendo , razão pela qual somente é devido enquanto houver efetiva exposição habitual do servidor a agentes nocivos, em intensidade superior aos limites de tolerância legalmente estabelecidos In casu , foi realizada perícia técnica no local em que anteriormente funcionava o lavador de veículos do Município. O Sr. perito registrou que, na data da diligência, o ambiente se encontrava descaracterizado, pois o lavador já não estava em funcionamento. Não obstante essa situação, o i. perito consignou que a análise técnica se baseou na inspeção do local, nas informações prestadas pelo autor e por informantes e nos documentos constantes dos autos. Registrou, ainda, que o autor relatou utilizar, na lavagem de ônibus, automóveis e tratores agrícolas, produtos denominados “Solapam”, “Jato Ativado” e outro de coloração azul, alémreceber equipamentos de proteção individual, consistentes em luvas, máscara, capa e macacão, conforme laudo de evento 109, DOC2 . Após examinar os agentes físicos, químicos e biológicos relacionados às atividades descritas, o perito concluiu pela inexistência de condições insalubres. Quanto ao agente calor, esclareceu que o trabalho era realizado a céu aberto e sem fonte artificial de calor, circunstância que impede o enquadramento no Anexo 3 da NR-15. De igual modo, afastou a exposição a ruído, agentes biológicos e substâncias químicas enquadráveis no Anexo 13 da mesma norma. No parecer técnico, o i. perito consignou “ COM BASE NA DILIGÊNCIA REALIZADA, NAS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO RECLAMANTE, INFORMANTES E VISITA REALIZADA IN LOCO, SOBRETUDO A ANÁLISE DO AMBIENTE LABORAL, SOB O PONTO DE VISTA TÉCNICO E NORMATIVO, NÃO FICOU EVIDENCIADA A INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE ” . (evento 109, DOC2) Assim, o simples exercício de atividade potencialmente insalubre não enseja, por si só, o pagamento do respectivo adicional, sendo indispensável a demonstração do contato real com o agente insalubre em níveis acima dos fixados pelas normas de regência. Como sabido, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial. Todavia, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o afastamento das conclusões do perito deve ser motivado com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos. No caso, o laudo foi elaborado por profissional habilitado e contém a delimitação do objeto da perícia, a indicação dos elementos considerados, a análise técnica e as respostas aos quesitos, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC. A impugnação apresentada pelo autor não veio acompanhada de parecer técnico, documento ou outro elemento concreto capaz de infirmar as conclusões periciais. As alegações de insuficiência metodológica, de necessidade de análise das FISPQ's dos produtos e de realização de medições quantitativas não estão amparadas em prova concreta, tratando-se de mera discordância com o resultado que lhe foi desfavorável. Assim, para afastar suas conclusões, incumbia ao autor apresentar elementos técnicos concretos em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. VALIDADE DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS DO LAUDO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA VALIDADE E REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível de servidora municipal contra sentença que negou adicional de insalubridade, com base em laudo pericial que afastou a exposição a agentes nocivos. Alega nulidade do laudo por omissão e contradição, e, no mérito, o reconhecimento do direito à verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do laudo pericial judicial; (ii) analisar o direito da servidora ao adicional de insalubridade, considerando os elementos técnicos e normativos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR - O laudo pericial judicial atende aos requisitos legais previstos no art. 473 do CPC, apresentando objeto, metodologia, análise técnica, respostas aos quesitos e fundamentação coerente, não se verificando nulidade ou cerceamento de defesa. - A mera discordância da parte com a conclusão pericial não caracteriza nulidade, especialmente quando não foram apresentados requerimentos de esclarecimento ao perito após a juntada do laudo. - O adicional de insalubridade, de natureza propter laborem, exige a comprovação de exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente definidos, o que não se verificou no caso concreto, conforme perícia técnica recente. - A prova emprestada e os laudos administrativos pretéritos não se sobrepõem ao laudo pericial judicial específico e mais atual, diante da variabilidade das condições de trabalho e do caráter individualizado da exposição a agentes insalubres. - A existência de decisões judiciais anteriores favoráveis em casos semelhantes não vincula o julgador quando há prova técnica específica no caso conc reto que conduz a conclusão diversa. - A impugnação da perícia depende de prova técnica em sentido contrário, sendo insuficiente o inconformismo como resultado alcançado, por do ato decorre a presunção de certeza, validade e regularidade . IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - O laudo pericial judicial que atende aos requisitos legais e é elaborado sob o crivo do contraditório decorrendo dele a presunção de validade e regularidade. - A contraposição à prova técnica depende de prova técnica conclusiva em sentido contrário, não bastando para a sua desconstituição o inconformismo da conclusão pericial, porque dele decorre a presunção de certeza validade e regularidade. - O adicional de insalubridade exige prova técnica atual e específica da exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites legais, sendo incabível a utilização de prova emprestada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, §3º; CPC, arts. 370, 473 e 477; Lei Municipal de Muriaé nº 3.824/2009, art. 82. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.040082-7/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 29.04.2025, pub. 05.05.2025.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.507477-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 22/07/2025) Grifo deste Julgador. “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUXILIAR ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos está condicionado à existência de legislação específica do ente federativo e à comprovação do trabalho em condições insalubres. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado após minuciosa análise das condições de trabalho, concluiu pela inexistência de caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora/apelante. Na ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, deve prevalecer o entendimento do expert quanto à não configuração de trabalho em condições insalubres .” (TJ-MG - Apelação Cível: 50041215620228130687, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) Grifo deste Julgador. Logo, como inexistem elementos a infirmar as conclusões do ilustre perito, a atividade desempenhada pelo autor não se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas nas normas regulamentadoras aplicáveis. Mediante tais considerações, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Isso posto, JULGO IM PROCEDENTE os pedidos iniciais. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DYONATA SANTOS PINHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WANDERSON GOMES DA SILVA

OAB: 126082/MG

CRISTIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO

OAB: 207136/MG

MACLAWSTHER JANUARIO MARÇAL

OAB: 244883/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002473-80.2024.8.13.0134/MG AUTOR : DYONATA SANTOS PINHO ADVOGADO(A) : MACLAWSTHER JANUARIO MARÇAL (OAB MG244883) ADVOGADO(A) : WANDERSON GOMES DA SILVA (OAB MG126082) ADVOGADO(A) : CRISTIAN DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB MG207136) SENTENÇA Vistos, etc. DYONATA SANTOS PINHO , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do MUNICÍPIO DE CÓRREGO NOVO, também qualificado, alegando, em síntese, que é servidor público do município requerido, ocupando o cargo de lavador de carros, empossado em 01/12/2022. Discorre sobre as atividades por ele desenvolvida no exercício do cargo. Acrescenta que trabalha exposto a agentes insalubres, conforme anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.2214/78 do MTE c/c art. 189 da CLT. Aduz que o réu não fornece os EPI’s adequados capazes de neutralizar agentes nocivos. Argumenta que faz jaz ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% sobre o salário mínimo, bem como reflexos sobre o 13º salário, férias, 1/3 de férias e horas extras quitadas. Tece considerações sobre o direito invocado. Requer sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Juntou documentos. Decisão declarando a incompetência deste juízo para processo e julgar o presente e declinando a competência no evento 5, DOC1 . Conflito de competência suscitado no evento 10, DOC1 . Acórdão acolhendo o conflito de competência suscitado e declarado a 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga competente para processar e julgar o feito no evento 31, DOC2 . O réu apresentou contestação no evento 33, DOC1 , alegando, em síntese, que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade pretendido. Argumenta que a legislação invocada pela parte autora não se aplica ao caso em destaque. Discorre que sempre forneceu ao autor os EPI’s necessários, mas que isso somente passou a ser registrado em agora de 2023. Aduz que na ausência de comprovação de entrega dos EPI’s indica que estaria comprovado que a partir do ano de 2022 passou a adquirir os equipamentos. Acrescenta que a Lei Municipal nº 725 (Estatuto dos Servidores) estabelece em seu art. 174 o rol taxativo das hipóteses de concessão do adicional de insalubridade em grau médio e máximo. Afirma que entende que as atividades desenvolvidas pelo autor se enquadraria no grau médio de insalubridade, sendo devido 20% sobre o salário-base dos servidores. Sustenta que para a fixação de adicional de insalubridade em grau máximo é necessário a comprovação do efetivo uso de determinados materiais. Narra que o autor não especifica o local onde exerce seu trabalho e as condições nele dispostas. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, em eventual condenação, requer seja observada a legislação municipal, ou o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) da Portaria 3.214/78. Juntou documentos. Sentença proferida no evento 38, DOC1 . Embargos de Declaração opostos pela parte autora no evento 40, DOC1 . Decisão dos Embargos Declaratórios revogando a sentença anteriormente proferida. Oportunidade em que determinou a realização de prova pericial ( evento 46, DOC1 ). Quesitos apresentados pelo autor no evento 100, DOC1 , e pelo réu no evento 101, DOC1 . Laudo pericial no evento 109, DOC2 . Manifestação do autor acerca do laudo pericial no evento 114, DOC1 . Complementação pericial no evento 121, DOC1 . Manifestação do autor acerca da complementação pericial no evento 126, DOC1 . É o relatório. DECIDO . A controvérsia cinge-se em verificar se o autor, servidor do Município de Córrego Novo, ocupante do cargo de lavador de veículos desde 01/12/2022, exerce suas atribuições em condições insalubres e, em caso positivo, qual o grau e a base de cálculo do adicional devido. O autor requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, desde a posse, acrescido dos reflexos indicados na petição inicial. A Constituição da República, após a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/1998 no art. 39, § 3º, deixou de estender automaticamente aos servidores públicos o direito previsto no art. 7º, XXIII. Isso, contudo, não impede a instituição do adicional de insalubridade por legislação específica do ente federativo. Nesse contexto, no Município de Córrego Novo, a vantagem está disciplinada pela Lei nº 725/2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos . O art. 173 da Lei n° 725/2005 estabelece que: “ Art. 173 – São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores e agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância de acordo com a natureza e o tempo de exposição ao agente nocivo. O exercício do trabalho em condições de insalubridade, de acordo com a classificação abaixo assegura ao servidor a percepção de adicional, incidente sobre o salário base, equivalente a: I – 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máxima; II – 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio, III – 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. O art. 174, por sua vez, classifica as hipóteses correspondentes a cada grau. Assim, a concessão do adicional depende não apenas da previsão legal, mas também da comprovação de que as condições concretas de trabalho se enquadram nas hipóteses previstas na legislação municipal, considerada a avaliação técnica realizada segundo as normas regulamentadoras aplicáveis. O adicional de insalubridade possui natureza de vantagem pro labore faciendo , razão pela qual somente é devido enquanto houver efetiva exposição habitual do servidor a agentes nocivos, em intensidade superior aos limites de tolerância legalmente estabelecidos In casu , foi realizada perícia técnica no local em que anteriormente funcionava o lavador de veículos do Município. O Sr. perito registrou que, na data da diligência, o ambiente se encontrava descaracterizado, pois o lavador já não estava em funcionamento. Não obstante essa situação, o i. perito consignou que a análise técnica se baseou na inspeção do local, nas informações prestadas pelo autor e por informantes e nos documentos constantes dos autos. Registrou, ainda, que o autor relatou utilizar, na lavagem de ônibus, automóveis e tratores agrícolas, produtos denominados “Solapam”, “Jato Ativado” e outro de coloração azul, alémreceber equipamentos de proteção individual, consistentes em luvas, máscara, capa e macacão, conforme laudo de evento 109, DOC2 . Após examinar os agentes físicos, químicos e biológicos relacionados às atividades descritas, o perito concluiu pela inexistência de condições insalubres. Quanto ao agente calor, esclareceu que o trabalho era realizado a céu aberto e sem fonte artificial de calor, circunstância que impede o enquadramento no Anexo 3 da NR-15. De igual modo, afastou a exposição a ruído, agentes biológicos e substâncias químicas enquadráveis no Anexo 13 da mesma norma. No parecer técnico, o i. perito consignou “ COM BASE NA DILIGÊNCIA REALIZADA, NAS INFORMAÇÕES OBTIDAS PELO RECLAMANTE, INFORMANTES E VISITA REALIZADA IN LOCO, SOBRETUDO A ANÁLISE DO AMBIENTE LABORAL, SOB O PONTO DE VISTA TÉCNICO E NORMATIVO, NÃO FICOU EVIDENCIADA A INSALUBRIDADE NAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE ” . (evento 109, DOC2) Assim, o simples exercício de atividade potencialmente insalubre não enseja, por si só, o pagamento do respectivo adicional, sendo indispensável a demonstração do contato real com o agente insalubre em níveis acima dos fixados pelas normas de regência. Como sabido, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial. Todavia, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o afastamento das conclusões do perito deve ser motivado com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos. No caso, o laudo foi elaborado por profissional habilitado e contém a delimitação do objeto da perícia, a indicação dos elementos considerados, a análise técnica e as respostas aos quesitos, atendendo aos requisitos do art. 473 do CPC. A impugnação apresentada pelo autor não veio acompanhada de parecer técnico, documento ou outro elemento concreto capaz de infirmar as conclusões periciais. As alegações de insuficiência metodológica, de necessidade de análise das FISPQ's dos produtos e de realização de medições quantitativas não estão amparadas em prova concreta, tratando-se de mera discordância com o resultado que lhe foi desfavorável. Assim, para afastar suas conclusões, incumbia ao autor apresentar elementos técnicos concretos em sentido contrário, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: “ DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. VALIDADE DAS CONCLUSÕES TÉCNICAS DO LAUDO JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA VALIDADE E REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível de servidora municipal contra sentença que negou adicional de insalubridade, com base em laudo pericial que afastou a exposição a agentes nocivos. Alega nulidade do laudo por omissão e contradição, e, no mérito, o reconhecimento do direito à verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do laudo pericial judicial; (ii) analisar o direito da servidora ao adicional de insalubridade, considerando os elementos técnicos e normativos constantes dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR - O laudo pericial judicial atende aos requisitos legais previstos no art. 473 do CPC, apresentando objeto, metodologia, análise técnica, respostas aos quesitos e fundamentação coerente, não se verificando nulidade ou cerceamento de defesa. - A mera discordância da parte com a conclusão pericial não caracteriza nulidade, especialmente quando não foram apresentados requerimentos de esclarecimento ao perito após a juntada do laudo. - O adicional de insalubridade, de natureza propter laborem, exige a comprovação de exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites de tolerância legalmente definidos, o que não se verificou no caso concreto, conforme perícia técnica recente. - A prova emprestada e os laudos administrativos pretéritos não se sobrepõem ao laudo pericial judicial específico e mais atual, diante da variabilidade das condições de trabalho e do caráter individualizado da exposição a agentes insalubres. - A existência de decisões judiciais anteriores favoráveis em casos semelhantes não vincula o julgador quando há prova técnica específica no caso conc reto que conduz a conclusão diversa. - A impugnação da perícia depende de prova técnica em sentido contrário, sendo insuficiente o inconformismo como resultado alcançado, por do ato decorre a presunção de certeza, validade e regularidade . IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: - O laudo pericial judicial que atende aos requisitos legais e é elaborado sob o crivo do contraditório decorrendo dele a presunção de validade e regularidade. - A contraposição à prova técnica depende de prova técnica conclusiva em sentido contrário, não bastando para a sua desconstituição o inconformismo da conclusão pericial, porque dele decorre a presunção de certeza validade e regularidade. - O adicional de insalubridade exige prova técnica atual e específica da exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites legais, sendo incabível a utilização de prova emprestada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, §3º; CPC, arts. 370, 473 e 477; Lei Municipal de Muriaé nº 3.824/2009, art. 82. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.040082-7/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 29.04.2025, pub. 05.05.2025.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.507477-8/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 22/07/2025) Grifo deste Julgador. “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUXILIAR ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O direito ao adicional de insalubridade para servidores públicos está condicionado à existência de legislação específica do ente federativo e à comprovação do trabalho em condições insalubres. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado após minuciosa análise das condições de trabalho, concluiu pela inexistência de caracterização de insalubridade nas atividades desempenhadas pela autora/apelante. Na ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial, deve prevalecer o entendimento do expert quanto à não configuração de trabalho em condições insalubres .” (TJ-MG - Apelação Cível: 50041215620228130687, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) Grifo deste Julgador. Logo, como inexistem elementos a infirmar as conclusões do ilustre perito, a atividade desempenhada pelo autor não se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas nas normas regulamentadoras aplicáveis. Mediante tais considerações, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Isso posto, JULGO IM PROCEDENTE os pedidos iniciais. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Transitada em julgado, autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital.