5002473-38.2026.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Guaxupé
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002473-38.2026.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RENAN PABLO CORREA DOS SANTOS CPF: 132.608.606-57 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Renan Pablo Correa dos Santos, Edi Carlos da Silva, Fábio Bruno Gomes Celestino e João Paulo Pereira, aos quais se imputa a prática da conduta prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A Defensoria Pública, representando os acusados Edi Carlos, Fábio e Renan, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia, ao argumento de ausência de descrição individualizada das condutas; a nulidade da prova digital que embasou o oferecimento da denúncia; e o reconhecimento da ausência de provas da participação dos acusados na organização criminosa. Por sua vez, João Paulo suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, em razão da ausência de individualização de sua conduta; a ausência de justa causa para o exercício da ação penal; a incompatibilidade entre seu histórico e a narrativa acusatória; e a nulidade da prova digital que embasou o oferecimento da denúncia, por suposta violação à cadeia de custódia. Requereu, ainda, a absolvição sumária, sob o fundamento de atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, a dilação probatória. Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva. Decido. No tocante à alegada inépcia da denúncia, esta somente deve ser reconhecida quando a peça acusatória não contiver descrição, ainda que sucinta, do fato criminoso atribuído ao agente ou quando a narrativa se mostrar imprecisa a ponto de inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, embora concisa, a descrição dos fatos mostra-se suficiente, tendo a denúncia atendido aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, a exordial acusatória contém os elementos necessários à compreensão da imputação e ao exercício da ampla defesa, delimitando adequadamente os contornos da acusação. Os demais aspectos relacionados à empreitada criminosa deverão ser esclarecidos no decorrer da instrução criminal, oportunidade em que será possível aferir, com maior precisão, a conduta atribuída a cada um dos denunciados. Como é cediço, não há falar em inépcia da denúncia quando a narrativa acusatória permite ao réu compreender os fatos que lhe são imputados e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, sem que se verifique prejuízo às garantias constitucionalmente asseguradas. Sobre o tema, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal quando descreve suficientemente o fato criminoso, suas circunstâncias, a classificação jurídica da imputação e os elementos mínimos de autoria e materialidade, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo dispensável, em hipóteses de autoria coletiva ou atuação conjunta, a individualização minuciosa da conduta de cada acusado na fase inaugural da persecução penal.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.414617-6/000, Rel. Des. José Xavier Magalhães Brandão (JD), 9ª Câmara Criminal, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026). No mesmo sentido: “O reconhecimento da inépcia da denúncia somente ocorre quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do réu, razão pela qual, não apresentando vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelos acusados, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.126860-1/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026). Diante do exposto, considerando que a denúncia preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal e possibilita aos acusados a plena compreensão das imputações que lhes são dirigidas, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. No que se refere à alegada ausência de justa causa, cumpre salientar que o regular exercício da pretensão punitiva estatal pressupõe a existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, apto a justificar a instauração e o prosseguimento da ação penal. Com efeito, para a deflagração da persecução penal em juízo, não se exige prova exauriente acerca da responsabilidade criminal dos acusados, mas a presença de elementos informativos mínimos capazes de conferir plausibilidade à imputação, evitando-se, assim, a instauração de ação penal destituída de substrato probatório. No caso em exame, constato que a denúncia descreve os fatos que, em tese, configuram a infração penal imputada aos acusados, com suas circunstâncias relevantes, encontrando-se amparada por elementos informativos colhidos no curso da investigação, dos quais se extraem, nesta fase processual, indícios suficientes de autoria e materialidade. Assim, presentes elementos mínimos de suporte à acusação e revestindo-se de tipicidade, em tese, as condutas narradas na denúncia, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. Quanto ao pedido de absolvição sumária formulado pela defesa de João Paulo, não se verifica, neste momento processual, a presença manifesta de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As alegações defensivas demandam exame aprofundado do conjunto probatório, a ser realizado após o regular desenvolvimento da instrução criminal, ocasião em que poderão ser devidamente confrontados os elementos produzidos pela acusação e pela defesa. Desse modo, não estando demonstrada, de plano, a ocorrência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta atipicidade do fato, afasto o pedido de absolvição sumária. No tocante ao pedido de reconhecimento da nulidade da prova digital, consistente nos dados extraídos do aparelho celular do acusado João Paulo, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, irregularidade capaz de ensejar a invalidação dos elementos probatórios obtidos. Conforme se extrai dos autos, o acesso aos dados armazenados no aparelho foi precedido de autorização judicial, com observância das garantias constitucionais aplicáveis. A extração dos dados foi realizada mediante procedimento técnico-pericial, cujos resultados subsidiaram a elaboração de relatório circunstanciado de investigação utilizado pela autoridade policial para a apuração dos fatos e a identificação dos possíveis autores das infrações penais investigadas. Assim, ausente, por ora, demonstração concreta de violação às regras relativas à obtenção, preservação ou tratamento da prova digital, não há fundamento para o reconhecimento de sua nulidade. Consta, ainda, que, para a extração dos dados, foi utilizado o software Cellebrite, com o objetivo de preservar a integridade do material coletado. Registra-se, contudo, que a extração restou parcialmente comprometida em razão de o acusado utilizar, em sua rede social telemática, a funcionalidade de mensagens temporárias, de modo que aquelas já apagadas não puderam ser recuperadas, circunstância que, inclusive, limitou parcialmente o alcance das investigações. As alegações de nulidade não merecem acolhimento. Além de não ter sido demonstrado prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado, eventual ausência de código hash ou a existência de mera irregularidade formal, isoladamente consideradas, não conduzem à nulidade automática da prova, especialmente quando inexistem elementos concretos indicativos de adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade do material probatório. Com efeito, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia não decorre da simples alegação de inobservância de determinada formalidade, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas relacionadas à obtenção, ao acondicionamento, à preservação e ao tratamento da prova, bem como eventual repercussão da irregularidade sobre sua confiabilidade e autenticidade. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Tese de julgamento: 1. A alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da integridade do material probatório. 2. A ausência de código hash ou a indicação de irregularidades formais na documentação da prova digital não gera nulidade automática da prova. 3. O habeas corpus não constitui via adequada para exame aprofundado de controvérsia probatória que demande dilação probatória. 4. Eventuais inconsistências em laudo pericial oficial devem ser submetidas ao contraditório e à valoração do juízo natural da causa.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.166734-9/000, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026). No mesmo sentido: “1. No presente caso, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento sobreveio aos autos para demonstrar que houve adulteração da prova, da ordem cronológica dos procedimentos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar as evidências. 2. A ausência de código hash ou de laudo pericial não invalida, por si só, a prova extraída de aparelho celular, especialmente quando os dados foram obtidos por agente público no exercício da função e não há indícios de má-fé ou falsidade.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.152822-0/001, Rel. Des. Eduardo Machado, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 03/09/2025). No caso concreto, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar adulteração, manipulação ou interferência indevida nos dados extraídos do aparelho celular, tampouco circunstância concreta apta a colocar em dúvida a autenticidade ou a integridade do material obtido. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e que a extração foi realizada mediante ferramenta técnica própria, sendo certo que as limitações encontradas no procedimento decorreram, inclusive, da utilização, pelo acusado, de funcionalidade de mensagens temporárias, que impediu a recuperação de parte do conteúdo anteriormente excluído. Desse modo, eventual questionamento acerca do alcance, da completude ou da força probatória dos dados extraídos poderá ser submetido ao contraditório durante a instrução processual e considerado por ocasião da valoração do conjunto probatório, não constituindo, nas circunstâncias até então demonstradas, fundamento suficiente para o reconhecimento da nulidade da prova. Diante do exposto, afasto o pedido de reconhecimento da nulidade e de desentranhamento da prova digital produzida. Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado João Paulo, verifico que não sobreveio aos autos qualquer fato novo capaz de alterar substancialmente os fundamentos que ensejaram a decretação e a posterior manutenção da medida cautelar extrema. Permanecem, portanto, hígidos os fundamentos anteriormente expostos, não se verificando, por ora, alteração do quadro fático-processual que justifique a revogação da custódia cautelar. Assim, persistindo os motivos que justificaram a imposição da medida, especialmente a necessidade de resguardar a regularidade da instrução criminal, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, ficando a presente decisão registrada, para os fins previstos no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Ademais, conforme já fundamentado, a denúncia preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, estando amparada por elementos indicativos da materialidade delitiva e por indícios suficientes de autoria. Do mesmo modo, não se verifica, neste momento processual, a presença de causa extintiva da punibilidade, tampouco de qualquer das demais hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal que autorizariam a absolvição sumária dos acusados. Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito. Para a instrução processual, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, em formato híbrido, observadas as disposições das Resoluções nº 354/2020 e nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. A reunião virtual será realizada por meio da plataforma Cisco Webex, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se o Ministério Público e as defesas para que se manifestem acerca de eventual interesse na realização da audiência de forma presencial, consignando-se que policiais civis, policiais militares, guardas municipais, testemunhas e vítimas residentes fora da comarca, bem como os réus presos, participarão do ato de forma remota. Eventual objeção ao formato estabelecido deverá ser apresentada imediatamente após a intimação, a fim de possibilitar, se necessário, a readequação da audiência para a modalidade presencial. A princípio, portanto, apenas as testemunhas civis e as vítimas residentes na comarca, bem como os réus em liberdade, serão ouvidos presencialmente. Os participantes que comparecerem ao ato de forma remota receberão o respectivo link de acesso à plataforma Cisco Webex. Ficam designados os servidores Fátima Aparecida de Oliveira, Patrícia Gratieri e Régis Balbino da Silva para a adoção das providências necessárias à realização do ato. O termo de audiência será lavrado e assinado pelo(a) servidor(a) responsável e pela magistrada. As testemunhas, as vítimas e os réus, independentemente da modalidade de participação, serão qualificados por meio eletrônico, ficando dispensadas suas assinaturas. A participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos advogados será registrada por imagem e áudio, com a devida gravação e o arquivamento, em conformidade com o sistema adotado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Para eventual contato durante a audiência, ficará disponível o telefone da Secretaria da Vara Criminal: (35) 9 8423-7464. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2026, às 14h30. A Secretaria deverá providenciar a intimação dos policiais civis, policiais militares e guardas municipais arrolados como testemunhas, os quais prestarão depoimento por videoconferência. Quanto aos acusados, aqueles que estiverem em liberdade e residirem fora da comarca poderão participar da audiência remotamente, a partir do local previamente indicado pela defesa. Tratando-se de réu preso, sua participação deverá ser viabilizada pela direção da respectiva unidade prisional. Para melhor organização da pauta de audiências, intimem-se as defesas para que mantenham contato prévio e antecipado com seus respectivos clientes, a fim de obter as informações necessárias ao adequado exercício da defesa técnica. Caso algum dos réus se encontre custodiado, caberá à respectiva defesa entrar previamente em contato com a unidade prisional em que estiver recolhido, solicitando o agendamento de atendimento destinado à realização de conversa reservada, observadas as normas internas do estabelecimento. Tratando-se de réu custodiado na unidade prisional de Guaranésia/Guaxupé, o(a) advogado(a) deverá agendar previamente o atendimento por meio do telefone/WhatsApp nº +55 35 9200-4126. O contato deverá ser realizado na quinta-feira da semana anterior àquela designada para a audiência. Em razão de acordo firmado entre a Vara Criminal e a Direção do estabelecimento prisional, terão prioridade os agendamentos relacionados às audiências previstas para a semana subsequente. Fica consignado que, como regra, não será disponibilizado, durante a audiência, período destinado à conversa prévia entre a defesa e o réu, tendo em vista a necessidade de preservação da regularidade e da pontualidade da pauta, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa idônea que demonstre a impossibilidade de realização do contato em momento anterior. Oficie-se à autoridade policial para que providencie a juntada da íntegra do Relatório Circunstanciado de Investigação referente à O.S. nº 2027844, mencionado no relatório constante do ID nº 10666374635. Intimem-se as testemunhas civis e as vítimas residentes na comarca para comparecimento presencial, devendo constar dos respectivos mandados orientação aos oficiais de justiça para que, no momento da intimação, colham, sempre que possível, número de telefone celular e endereço eletrônico dos intimados. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE VIEIRA TAVARES ZAMPAR Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Guaxupé
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOÃO PAULO PEREIRA
Réu RENAN PABLO CORREA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO MARECOS
OAB: 174683/MG
OMAR GABRIEL DE BRITO ALBO
OAB: 225709/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / Vara Criminal da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Vale, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5002473-38.2026.8.13.0287 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RENAN PABLO CORREA DOS SANTOS CPF: 132.608.606-57 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de Renan Pablo Correa dos Santos, Edi Carlos da Silva, Fábio Bruno Gomes Celestino e João Paulo Pereira, aos quais se imputa a prática da conduta prevista no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A Defensoria Pública, representando os acusados Edi Carlos, Fábio e Renan, requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia, ao argumento de ausência de descrição individualizada das condutas; a nulidade da prova digital que embasou o oferecimento da denúncia; e o reconhecimento da ausência de provas da participação dos acusados na organização criminosa. Por sua vez, João Paulo suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, em razão da ausência de individualização de sua conduta; a ausência de justa causa para o exercício da ação penal; a incompatibilidade entre seu histórico e a narrativa acusatória; e a nulidade da prova digital que embasou o oferecimento da denúncia, por suposta violação à cadeia de custódia. Requereu, ainda, a absolvição sumária, sob o fundamento de atipicidade da conduta, e, subsidiariamente, a dilação probatória. Por fim, pleiteou a revogação da prisão preventiva. Decido. No tocante à alegada inépcia da denúncia, esta somente deve ser reconhecida quando a peça acusatória não contiver descrição, ainda que sucinta, do fato criminoso atribuído ao agente ou quando a narrativa se mostrar imprecisa a ponto de inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, embora concisa, a descrição dos fatos mostra-se suficiente, tendo a denúncia atendido aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, a exordial acusatória contém os elementos necessários à compreensão da imputação e ao exercício da ampla defesa, delimitando adequadamente os contornos da acusação. Os demais aspectos relacionados à empreitada criminosa deverão ser esclarecidos no decorrer da instrução criminal, oportunidade em que será possível aferir, com maior precisão, a conduta atribuída a cada um dos denunciados. Como é cediço, não há falar em inépcia da denúncia quando a narrativa acusatória permite ao réu compreender os fatos que lhe são imputados e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, sem que se verifique prejuízo às garantias constitucionalmente asseguradas. Sobre o tema, colaciono entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal quando descreve suficientemente o fato criminoso, suas circunstâncias, a classificação jurídica da imputação e os elementos mínimos de autoria e materialidade, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo dispensável, em hipóteses de autoria coletiva ou atuação conjunta, a individualização minuciosa da conduta de cada acusado na fase inaugural da persecução penal.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.414617-6/000, Rel. Des. José Xavier Magalhães Brandão (JD), 9ª Câmara Criminal, julgamento em 01/07/2026, publicação da súmula em 02/07/2026). No mesmo sentido: “O reconhecimento da inépcia da denúncia somente ocorre quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do réu, razão pela qual, não apresentando vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelos acusados, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.126860-1/001, Rel. Des. Wanderley Paiva, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026). Diante do exposto, considerando que a denúncia preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal e possibilita aos acusados a plena compreensão das imputações que lhes são dirigidas, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. No que se refere à alegada ausência de justa causa, cumpre salientar que o regular exercício da pretensão punitiva estatal pressupõe a existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, apto a justificar a instauração e o prosseguimento da ação penal. Com efeito, para a deflagração da persecução penal em juízo, não se exige prova exauriente acerca da responsabilidade criminal dos acusados, mas a presença de elementos informativos mínimos capazes de conferir plausibilidade à imputação, evitando-se, assim, a instauração de ação penal destituída de substrato probatório. No caso em exame, constato que a denúncia descreve os fatos que, em tese, configuram a infração penal imputada aos acusados, com suas circunstâncias relevantes, encontrando-se amparada por elementos informativos colhidos no curso da investigação, dos quais se extraem, nesta fase processual, indícios suficientes de autoria e materialidade. Assim, presentes elementos mínimos de suporte à acusação e revestindo-se de tipicidade, em tese, as condutas narradas na denúncia, rejeito a preliminar de ausência de justa causa. Quanto ao pedido de absolvição sumária formulado pela defesa de João Paulo, não se verifica, neste momento processual, a presença manifesta de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As alegações defensivas demandam exame aprofundado do conjunto probatório, a ser realizado após o regular desenvolvimento da instrução criminal, ocasião em que poderão ser devidamente confrontados os elementos produzidos pela acusação e pela defesa. Desse modo, não estando demonstrada, de plano, a ocorrência de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a manifesta atipicidade do fato, afasto o pedido de absolvição sumária. No tocante ao pedido de reconhecimento da nulidade da prova digital, consistente nos dados extraídos do aparelho celular do acusado João Paulo, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, irregularidade capaz de ensejar a invalidação dos elementos probatórios obtidos. Conforme se extrai dos autos, o acesso aos dados armazenados no aparelho foi precedido de autorização judicial, com observância das garantias constitucionais aplicáveis. A extração dos dados foi realizada mediante procedimento técnico-pericial, cujos resultados subsidiaram a elaboração de relatório circunstanciado de investigação utilizado pela autoridade policial para a apuração dos fatos e a identificação dos possíveis autores das infrações penais investigadas. Assim, ausente, por ora, demonstração concreta de violação às regras relativas à obtenção, preservação ou tratamento da prova digital, não há fundamento para o reconhecimento de sua nulidade. Consta, ainda, que, para a extração dos dados, foi utilizado o software Cellebrite, com o objetivo de preservar a integridade do material coletado. Registra-se, contudo, que a extração restou parcialmente comprometida em razão de o acusado utilizar, em sua rede social telemática, a funcionalidade de mensagens temporárias, de modo que aquelas já apagadas não puderam ser recuperadas, circunstância que, inclusive, limitou parcialmente o alcance das investigações. As alegações de nulidade não merecem acolhimento. Além de não ter sido demonstrado prejuízo concreto decorrente do procedimento adotado, eventual ausência de código hash ou a existência de mera irregularidade formal, isoladamente consideradas, não conduzem à nulidade automática da prova, especialmente quando inexistem elementos concretos indicativos de adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade do material probatório. Com efeito, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia não decorre da simples alegação de inobservância de determinada formalidade, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas relacionadas à obtenção, ao acondicionamento, à preservação e ao tratamento da prova, bem como eventual repercussão da irregularidade sobre sua confiabilidade e autenticidade. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Tese de julgamento: 1. A alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de prejuízo ou de comprometimento da integridade do material probatório. 2. A ausência de código hash ou a indicação de irregularidades formais na documentação da prova digital não gera nulidade automática da prova. 3. O habeas corpus não constitui via adequada para exame aprofundado de controvérsia probatória que demande dilação probatória. 4. Eventuais inconsistências em laudo pericial oficial devem ser submetidas ao contraditório e à valoração do juízo natural da causa.” (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.166734-9/000, Rel. Des. Paula Cunha e Silva, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026). No mesmo sentido: “1. No presente caso, não se verifica a alegada quebra da cadeia de custódia, pois nenhum elemento sobreveio aos autos para demonstrar que houve adulteração da prova, da ordem cronológica dos procedimentos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar as evidências. 2. A ausência de código hash ou de laudo pericial não invalida, por si só, a prova extraída de aparelho celular, especialmente quando os dados foram obtidos por agente público no exercício da função e não há indícios de má-fé ou falsidade.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.152822-0/001, Rel. Des. Eduardo Machado, 1ª Câmara Criminal, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 03/09/2025). No caso concreto, não foram apresentados elementos capazes de demonstrar adulteração, manipulação ou interferência indevida nos dados extraídos do aparelho celular, tampouco circunstância concreta apta a colocar em dúvida a autenticidade ou a integridade do material obtido. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o acesso aos dados foi precedido de autorização judicial e que a extração foi realizada mediante ferramenta técnica própria, sendo certo que as limitações encontradas no procedimento decorreram, inclusive, da utilização, pelo acusado, de funcionalidade de mensagens temporárias, que impediu a recuperação de parte do conteúdo anteriormente excluído. Desse modo, eventual questionamento acerca do alcance, da completude ou da força probatória dos dados extraídos poderá ser submetido ao contraditório durante a instrução processual e considerado por ocasião da valoração do conjunto probatório, não constituindo, nas circunstâncias até então demonstradas, fundamento suficiente para o reconhecimento da nulidade da prova. Diante do exposto, afasto o pedido de reconhecimento da nulidade e de desentranhamento da prova digital produzida. Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado João Paulo, verifico que não sobreveio aos autos qualquer fato novo capaz de alterar substancialmente os fundamentos que ensejaram a decretação e a posterior manutenção da medida cautelar extrema. Permanecem, portanto, hígidos os fundamentos anteriormente expostos, não se verificando, por ora, alteração do quadro fático-processual que justifique a revogação da custódia cautelar. Assim, persistindo os motivos que justificaram a imposição da medida, especialmente a necessidade de resguardar a regularidade da instrução criminal, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, ficando a presente decisão registrada, para os fins previstos no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal. Ademais, conforme já fundamentado, a denúncia preenche os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, estando amparada por elementos indicativos da materialidade delitiva e por indícios suficientes de autoria. Do mesmo modo, não se verifica, neste momento processual, a presença de causa extintiva da punibilidade, tampouco de qualquer das demais hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal que autorizariam a absolvição sumária dos acusados. Dessa forma, determino o regular prosseguimento do feito. Para a instrução processual, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, em formato híbrido, observadas as disposições das Resoluções nº 354/2020 e nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. A reunião virtual será realizada por meio da plataforma Cisco Webex, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se o Ministério Público e as defesas para que se manifestem acerca de eventual interesse na realização da audiência de forma presencial, consignando-se que policiais civis, policiais militares, guardas municipais, testemunhas e vítimas residentes fora da comarca, bem como os réus presos, participarão do ato de forma remota. Eventual objeção ao formato estabelecido deverá ser apresentada imediatamente após a intimação, a fim de possibilitar, se necessário, a readequação da audiência para a modalidade presencial. A princípio, portanto, apenas as testemunhas civis e as vítimas residentes na comarca, bem como os réus em liberdade, serão ouvidos presencialmente. Os participantes que comparecerem ao ato de forma remota receberão o respectivo link de acesso à plataforma Cisco Webex. Ficam designados os servidores Fátima Aparecida de Oliveira, Patrícia Gratieri e Régis Balbino da Silva para a adoção das providências necessárias à realização do ato. O termo de audiência será lavrado e assinado pelo(a) servidor(a) responsável e pela magistrada. As testemunhas, as vítimas e os réus, independentemente da modalidade de participação, serão qualificados por meio eletrônico, ficando dispensadas suas assinaturas. A participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos advogados será registrada por imagem e áudio, com a devida gravação e o arquivamento, em conformidade com o sistema adotado pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Para eventual contato durante a audiência, ficará disponível o telefone da Secretaria da Vara Criminal: (35) 9 8423-7464. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2026, às 14h30. A Secretaria deverá providenciar a intimação dos policiais civis, policiais militares e guardas municipais arrolados como testemunhas, os quais prestarão depoimento por videoconferência. Quanto aos acusados, aqueles que estiverem em liberdade e residirem fora da comarca poderão participar da audiência remotamente, a partir do local previamente indicado pela defesa. Tratando-se de réu preso, sua participação deverá ser viabilizada pela direção da respectiva unidade prisional. Para melhor organização da pauta de audiências, intimem-se as defesas para que mantenham contato prévio e antecipado com seus respectivos clientes, a fim de obter as informações necessárias ao adequado exercício da defesa técnica. Caso algum dos réus se encontre custodiado, caberá à respectiva defesa entrar previamente em contato com a unidade prisional em que estiver recolhido, solicitando o agendamento de atendimento destinado à realização de conversa reservada, observadas as normas internas do estabelecimento. Tratando-se de réu custodiado na unidade prisional de Guaranésia/Guaxupé, o(a) advogado(a) deverá agendar previamente o atendimento por meio do telefone/WhatsApp nº +55 35 9200-4126. O contato deverá ser realizado na quinta-feira da semana anterior àquela designada para a audiência. Em razão de acordo firmado entre a Vara Criminal e a Direção do estabelecimento prisional, terão prioridade os agendamentos relacionados às audiências previstas para a semana subsequente. Fica consignado que, como regra, não será disponibilizado, durante a audiência, período destinado à conversa prévia entre a defesa e o réu, tendo em vista a necessidade de preservação da regularidade e da pontualidade da pauta, ressalvada a hipótese de apresentação de justificativa idônea que demonstre a impossibilidade de realização do contato em momento anterior. Oficie-se à autoridade policial para que providencie a juntada da íntegra do Relatório Circunstanciado de Investigação referente à O.S. nº 2027844, mencionado no relatório constante do ID nº 10666374635. Intimem-se as testemunhas civis e as vítimas residentes na comarca para comparecimento presencial, devendo constar dos respectivos mandados orientação aos oficiais de justiça para que, no momento da intimação, colham, sempre que possível, número de telefone celular e endereço eletrônico dos intimados. Intimem-se. Cumpra-se. Guaxupé, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE VIEIRA TAVARES ZAMPAR Juiz(íza) de Direito Vara Criminal da Comarca de Guaxupé