Detalhe do processo

5002473-28.2018.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002473-28.2018.4.03.6108 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: RIO VERDE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX LIBONATI - SP159402-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação ajuizada por Rio Verde Participações Ltda em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando demonstrar a produtividade do imóvel rural de aproximadamente 1.139,82 ha, de sua propriedade, denominado Fazenda Ponte Alta, localizada no município de Agudos/SP. A Juíza a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido por ocasião do cumprimento de sentença, a incidir sobre o valor atualizado da causa (ID 52313329). A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença contrariou a conclusão do laudo produzido por perito judicial, o qual goza de presunção de veracidade, que concluiu pela produtividade do imóvel rural objeto da presente demanda (ID 52313331). Contrarrazões apresentadas pelo INCRA (ID 52313483). Esta E. Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para declarar a produtividade do imóvel rural e condenar o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (ID 127439712). Opostos embargos de declaração pelo INCRA, nos quais indica omissão quanto às alegações constantes de contrarrazões, foram rejeitados (ID 139430038). O INCRA, então, interpôs recursos especial e extraordinário. Os recursos não foram admitidos pela Vice-Presidência deste tribunal (ID 151376006). Dessa decisão da Vice-Presidência o INCRA interpôs recurso especial, o qual foi admitido e provido para determinar o retorno dos autos a este tribunal, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas nos embargos de declaração (ID 272646114 - p. 28-41). Novamente apreciados os embargos de declaração, desta vez acolhidos com efeitos infringentes, a parte demandante interpôs recurso especial, o qual foi provido para anular o acórdão que julgara os declaratórios e determinar novo julgamento com observância do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. (ID 349799687). Feito recebido no gabinete em 15 de janeiro de 2026. Procedida a intimação da parte embargada Rio Verde Participações Ltda a fim de que se manifeste a respeito dos embargos de declaração opostos pelo INCRA em id 129333382. (id 351175019). Resposta aos embargos de declaração (id 353085587). Manifestações das partes: o INCRA, pelo prosseguimento do feito com o julgamento dos embargos de declaração e a manutenção da improcedência versada em primeira instância; a RIO VERDE PARTICIPAÇÕES LTDA., que suscita a ocorrência de suposto fato novo e postula a conversão do julgamento em diligência, amparando-se em metodologias tecnológicas contemporâneas (como aerofotogrametria por VANT e imagens de satélite recentes) para rediscutir a classificação das áreas de cultivo. (IDs 363126909, 374589802 e 382376051) É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: 1. Introdução O pedido inicial, que objetiva a declaração de produtividade de imóvel rural, foi julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau, sob os fundamentos das incorreções encontradas no laudo judicial, isto é, consideração equívoca das áreas destinadas ao plantio de cana-de-açúcar, o que teria ocorrido em área de preservação permanente e de reserva legal; incorreção no cálculo da produção canavieira; exploração de pecuária de modo irracional, o que resultou na conclusão do não cumprimento da função social da propriedade, culminando na sujeição do imóvel à desapropriação por interesse social. A Turma, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação para, acolhendo a perícia técnica judicial, declarar a produtividade do imóvel rural, carreando ao INCRA o pagamento de honorários advocatícios. Esta E. Turma, em julgamento anterior relatado pelo Des. Federal Nelton dos Santos, havia acolhido os embargos de declaração do INCRA com efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido inicial. Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no bojo de recurso especial interposto por RIO VERDE PARTICIPAÇÕES LTDA, anulou o referido acórdão integrativo exclusivamente por razões procedimentais, determinando o retorno dos autos a esta Corte para que fosse oportunizada a prévia manifestação da parte embargada, em estrita observância ao art. 1.023, § 2º, do CPC. Retornados os autos e regularmente intimada, a parte demandante apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 353085587). Passa-se, portanto, a novo exame dos aclaratórios do INCRA (ID 129333382), agora sob o crivo do contraditório formalizado. De fato, nota-se que o julgamento dos embargos declaratórios foi realizado sem que houvesse a regular intimação da parte embargada para manifestação no prazo de cinco dias, na forma do artigo art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil. Como bem apontado no julgamento monocrático prolatado pela ministra Regina Helena Costa, incorreu-se em nulidade, dada a ofensa ao contraditório, pois proferido o julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes sem a intimação da parte contrária (ID 349799687). A saber: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, NA ORIGEM, COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 125, I, DO CPC/73. 1. ‘Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte’ (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe . 2/2/2016). 2. No caso, não tendo a Corte de origem intimado a parte embargada para se manifestar quanto aos embargos de declaração, impõe-se declarar a nulidade do julgamento integrativo, ao qual se imprimiu efeito infringente. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.573.273/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 5.9.2022, DJe de 8.9.2022). Note-se que no primeiro recurso especial, interposto pelo INCRA, a Ministra Relatora consignou que esta Turma, em embargos de declaração, “não se manifestou acerca dos fundamentos da sentença de primeiro grau que levaram ao afastamento do trabalho pericial, bem como, ignorou foi a questão relativa ao cultivo de cana-de açúcar e à exploração pecuária em áreas de preservação permanente da propriedade, o que além de constituir violação à legislação ambiental, traduz inequívoco descumprimento da função social da propriedade sob o aspecto ambiental” (ID 272646114). 2. Da resposta da parte embargada aos embargos de declaração, alegações posteriores e do pleito de conversão em diligência. Intimada a se manifestar por força do provimento do recurso especial pelo Col. STJ, a parte embargada, RIO VERDE PARTICIPAÇÕES LTDA, ofereceu impugnação deduzindo, como tese prejudicial, a nulidade do procedimento expropriatório. Sustenta que o Laudo Agronômico de Fiscalização do INCRA foi realizado em agosto de 2006, período em que o imóvel alegadamente sofria esbulho possessório coletivo por movimento social organizado (Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST). Invoca, nesse passo, a aplicação do art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93 (com a redação da MP nº 2.183-56/2001) e a inteligência da Súmula nº 354 do STJ, que vedam a vistoria e a desapropriação de imóvel invadido. Sucessivamente, com espeque nas manifestações posteriores (IDs 381971385 e 382376051), postula a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia complementar por ferramentas de aerofotogrametria (VANT) e imagens do Google Earth Pro, aduzindo omissão administrativa de mais de 100 hectares de área produtiva (talhões nº 4463 e nº 4465). Pugna, ao fim, pelo desentranhamento das manifestações da autarquia, condenação por litigância de má-fé e expedição de ofício ao Ministério Público Federal. Passa-se ao exame dessas proposições. No tocante à alegação de nulidade da vistoria por força de esbulho possessório, conquanto robusta a linha jurisprudencial colacionada — calcada em precedentes históricos do Excelso Pretório (MS 25.493, MS 26.367 e RE 955.256) e do Superior Tribunal de Justiça —, a sua incidência pressupõe a comprovação inequívoca de que a invasão preexistia ou prejudicou o livre exercício da fiscalização, comprometendo os índices de produtividade apurados. Sucede que, conforme se extrai do exame do caderno processual e das próprias conclusões periciais que a embargada defende, restou assentado que toda a área utilizável do imóvel encontrava-se sob a efetiva e livre exploração das atividades agrossilvipastoris pelos arrendatários da proprietária. Tanto é assim que o Grau de Utilização da Terra (GUT) foi fixado em 100%, patamar incontroverso entre as partes. O óbice contido no art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93 (esbulho possessório) visa a impedir que atos de violência coletiva sabotem a produtividade do imóvel ou manipulem artificialmente os dados da fiscalização. No caso vertente, a suposta ocupação periférica ou pontual de frações da propriedade não impediu o ingresso e o levantamento minucioso de dados pelo INCRA, inexistindo nexo causal entre a alegada presença de manifestantes e o insucesso no atingimento do Grau de Eficiência da Exploração (GEE), que se fixou em 96,14% por razões exclusivamente técnicas (cômputo inadequado de safras e exploração irregular de APPs). Rejeita-se, pois, a tese de eventual nulidade por força do esbulho. Quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência para a produção de prova pericial complementar (VANT e Google Earth Pro), este se mostra manifestamente incabível. A análise da produtividade fundiária é orientada pelo princípio do tempus regit actum. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/93 veda expressamente a consideração de modificações introduzidas no imóvel após a comunicação para o levantamento de dados. Pretender, em sede de embargos de declaração julgados em 2026, reabrir a fase instrutória para confrontar exames remotos com uma vistoria in loco realizada em 2006 viola a estabilização da lide e a preclusão temporal. Por conseguinte, ausente qualquer intuito protelatório ou deslealdade processual por parte do INCRA — que se limitou a defender os critérios técnicos de seu laudo original —, afasto os pleitos de desentranhamento de peças, de aplicação de multa por litigância de má-fé e de remessa de peças ao Ministério Público Federal. 3. Dos argumentos trazidos pelo INCRA A autarquia impugna a prova pericial produzida, a qual não poderia ser considerada isoladamente, podendo ceder espaço a outros elementos constantes dos autos que podem formar o convencimento do magistrado, como de fato ocorrera com a prolação da r. sentença. Nesse aspecto, forçoso reconhecer que o julgamento anteriormente proferido por esta Turma se baseou exclusivamente na perícia técnica judicial, sem a apreciação dos fundamentos expendidos pelo Juízo a quo na sentença e nos informes trazidos pelo INCRA. É tranquilo o entendimento de que a prova pericial não há de ser isoladamente considerada e que pode ceder espaço, em casos excepcionais, para outros elementos idôneos constantes dos autos, por meio dos quais o juiz possa, de plano, formar o seu convencimento. A Lei nº 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, dispõe, em seu artigo 6º, §§ 1º e 2º, que será considerada produtiva a propriedade rural cujo grau de utilização da terra seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) em relação à área aproveitável total do imóvel, e o grau de eficiência na exploração igual ou superior a 100% (cem por cento), de acordo com a sistemática disposta nos incisos de I a III do mencionado § 2º. Nesse contexto, consideram-se não aproveitáveis, segundo o art. 10 do supracitado diploma legal: i) as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes; ii) as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal; iii) as áreas sob efetiva exploração mineral; iv) as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente; v) as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei. No presente caso, o laudo agronômico de fiscalização do INCRA, em sede administrativa, que apurou a situação do imóvel no período de 28.06.2006 a 20.07.2006, apontou o grau de utilização da terra (GUT) de 100% e o grau de eficiência da exploração (GEE) de 96,14%, razão pela qual a fazenda foi classificada como grande propriedade improdutiva. Por outro lado, o laudo do perito judicial, que, em 22.02.2011, 06.09.2011 e 03.07.2012, analisou as atividades de exploração agrícola desenvolvidas na referida fazenda, apresentou GUT de 100% e GEE de 116% (id 52313324), ressaltando que o laudo de avaliação elaborado pelo INCRA desconsiderou a realidade fática da época, por haver desprezado o mapa de área de cana-de-açúcar, bem como os dados reais de cana colhida, usando equivocadamente uma estimativa de safra. Com relação a esse argumento, cabe destacar que o art. 2º, § 4º da Lei nº 8.629/93 estabelece que “não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2o e 3o.” Tem-se, diante disso, que a perícia judicial realizada anos depois – como ocorreu na hipótese dos autos -, deve se basear na realidade do imóvel à época do levantamento de dados e informações pelo INCRA, em observância ao prazo previsto no art. 2º, § 4º da referida lei. O cerne da questão, em verdade versa a respeito do cálculo do grau de eficiência da exploração (GEE), cujo artigo 6º, § 2º, define que deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), considerando a produção de vegetais e a exploração pecuária no imóvel, o que analisar-se-á a seguir. Nesse ponto específico, transcreve-se a alegação da autarquia: “(...) No tocante, como alertado pelo INCRA nas contrarrazões de apelação, o perito judicial partiu de fonte de dados diversa para a apuração da produção canavieira da propriedade. Isto é, enquanto o INCRA se valeu de dados da produção de cana da safra 2.005/2.006 fornecidos pela empresa Tecnocana, as notas fiscais consideradas pelo Sr. vistor para o cálculo da produção são de propriedade diversa, não sendo possível inferir que aquela cana tivesse saído da ‘Fazenda Ponte Alta’ (...)” (id 129333382). 4. Do direito à propriedade e sua função social O direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) é condicionado, pelo texto constitucional, ao cumprimento de sua função social (art. 5º, XXIII). No imóvel rural, tal função é atendida mediante o aproveitamento racional e adequado, a utilização dos recursos naturais com preservação do meio ambiente e a observância das relações de trabalho. Somente quando não atendidos esses requisitos, nos termos regulamentados pela Lei nº 8.629/93, é que o imóvel pode ser declarado improdutivo para fins de reforma agrária. Ressalte-se que a propriedade comprovadamente produtiva é insuscetível de desapropriação (art. 185, II, CF). 5. Do exame do caso concreto e a perícia judicial No caso em tela, o laudo agronômico de fiscalização do INCRA classificou a Fazenda Ponte Alta como grande propriedade improdutiva, ante a apuração do Grau de Utilização da Terra (GUT) em 100% e do Grau de Eficiência da Exploração (GEE) em 96,14%. Em sede judicial, todavia, o perito apresentou laudo divergente, indicando um GEE de 116%. A análise minuciosa dos autos, contudo, revela vícios insanáveis no trabalho pericial, que justificam o seu total afastamento para prestigiar a r. sentença de primeiro grau. Primeiramente, para alcançar o índice de 116%, a perícia baseou-se em notas fiscais de compra de cana-de-açúcar (ID 52313324, p. 66-78) referentes à "Fazenda Patos", e não à Fazenda Ponte Alta, objeto da verificação de produtividade. Tal erro material contamina irremediavelmente a fidedignidade dos dados considerados, tornando o laudo inapto a desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo da autarquia agrária. Ademais, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, o perito deixou de efetuar a redução proporcional das Unidades Animais (UA) em razão da introdução irregular de gado em Áreas de Preservação Permanente (APP), em manifesta afronta ao art. 9º, § 2º, da Instrução Normativa INCRA nº 11/2003. Da mesma forma, constatou-se a invasão de 2,24 hectares de plantação de cana-de-açúcar em área protegida, cuja produção vegetal deveria ter sido desconsiderada para fins de GEE. Por fim, a utilização pelo expert do Relatório de Produtividade da Safra 2005/2006 violou o art. 4º, § 3º, da Norma de Execução/INCRA nº 35/2004, visto que computou a produção de uma safra inteira (que pode superar um ano), em vez de se limitar estritamente aos doze meses anteriores ao recebimento da comunicação de fiscalização. Os relatórios de entrega emitidos pelos arrendatários também se mostraram imprestáveis por englobar plantações de áreas rurais distintas, alheias à lide. Dessa forma, o laudo pericial não reflete a realidade cronológica e jurídica do imóvel à época da fiscalização, impondo-se o reconhecimento de que a Fazenda Ponte Alta não cumpria sua função social ambiental e produtiva. 6. Das Áreas de Reflorestamento e do GUT Nos termos do art. 10, inciso V, da Lei nº 8.629/93, a área de reflorestamento é considerada não aproveitável para o cálculo do Grau de Utilização da Terra, por ser equiparada à área de reserva legal, de tal modo que ambas as partes concordaram que toda a área aproveitável do imóvel era efetivamente utilizada, razão pela qual chegaram à conclusão de que o GUT é de 100%. A alegação de que houve desconsideração de áreas de reflorestamento pelo INCRA, destarte, não prospera. A autarquia considerou tais áreas em sua vistoria, excluindo-as da área utilizável. Tanto é assim que o Grau de Utilização da Terra (GUT) foi apurado em 100%. Assim, a insurgência quanto a este ponto é inócua, pois não teria o condão de alterar favoravelmente a conclusão alusiva ao grau de eficiência da exploração. 7. Das Pastagens em Áreas de Preservação Permanente (APP) No que tange ao cálculo do Grau de Eficiência da Exploração (GEE), agiu com acerto o INCRA - conforme bem pontuado pela r. sentença - ao não considerar pastagens localizadas em Áreas de Preservação Permanente. Por determinação do art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.629/93, áreas de preservação não são aferidas na verificação da produtividade. A lei não tolera que a utilização irregular do solo (exploração em área protegida) seja computada para fins de atingimento de índices de produtividade, sob pena de esvaziar o preceito constitucional da função social ambiental. 8. Conclusão Diante do cenário delineado, constata-se que a parte demandante não logrou êxito em elidir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo de vistoria e do respectivo Laudo Agronômico de Fiscalização. Como demonstrado, o laudo do perito judicial incorreu em erro material substancial ao computar documentação de imóvel alheio à lide (Fazenda Patos), utilizou critério temporal em desconformidade com a legislação de regência ao abraçar período de safra mista em detrimento dos doze meses anteriores à notificação, e considerou, para fins de produtividade vegetal e animal, áreas de preservação permanente (APP) indevidamente exploradas. Afastadas as teses de nulidade do procedimento administrativo por esbulho possessório (diante da higidez da fiscalização e da manutenção da exploração pelos arrendatários), bem como os pleitos de preclusão, fato novo, conversão em diligência e litigância de má-fé suscitados pela embargada, acolhem-se as omissões apontadas pela autarquia agrária para restabelecer o veredicto de improcedência proclamado em primeira instância. 6. Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INCRA com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e restabelecer a improcedência do pedido proclamada em primeira instância, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. GRAU DE EFICIÊNCIA DA EXPLORAÇÃO (GEE). LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VÍCIOS MATERIAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÔMPUTO DA PRODUÇÃO CANAVIEIRA. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 8.629/93. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTABELECIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra acórdão que deu provimento à apelação de Rio Verde Participações Ltda. para declarar produtiva a Fazenda Ponte Alta, afastando a conclusão do laudo administrativo de fiscalização. O Superior Tribunal de Justiça anulou anterior julgamento dos embargos declaratórios por ausência de prévia intimação da parte embargada, determinando novo julgamento com observância do art. 1.023, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar os fundamentos da sentença e as impugnações do INCRA ao laudo pericial judicial; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial é apto a afastar a presunção de legitimidade do laudo agronômico de fiscalização do INCRA; (iii) determinar se a alegada ocupação do imóvel por movimento social e os fatos supervenientes justificam a nulidade da vistoria ou a reabertura da instrução probatória; e (iv) verificar se a Fazenda Ponte Alta preenchia os requisitos legais de produtividade previstos na Lei nº 8.629/93. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento anterior dos embargos de declaração com efeitos infringentes era nulo por ausência de intimação da parte embargada, em afronta ao art. 1.023, § 2º, do CPC. A alegação de nulidade da vistoria por suposto esbulho possessório não prospera porque a ocupação alegada não comprometeu a fiscalização nem influenciou os índices de produtividade apurados, permanecendo a área integralmente explorada pelos arrendatários. A pretensão de realização de nova perícia mediante aerofotogrametria e imagens de satélite é incompatível com o princípio do tempus regit actum, pois a aferição da produtividade deve refletir a situação existente à época da vistoria administrativa, vedadas modificações posteriores pelo art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/93. A prova pericial não vincula o julgador e pode ser afastada quando os demais elementos dos autos demonstrarem inconsistências técnicas relevantes. O laudo judicial utilizou notas fiscais relativas à Fazenda Patos, imóvel diverso daquele objeto da demanda, comprometendo a confiabilidade dos dados empregados para apuração da produção agrícola. O perito deixou de excluir, no cálculo da produtividade, a exploração pecuária desenvolvida em Áreas de Preservação Permanente, em desacordo com a legislação agrária e ambiental e com a Instrução Normativa INCRA nº 11/2003. A perícia também computou produção de cana-de-açúcar localizada em Área de Preservação Permanente, cuja exploração não pode ser considerada para aferição do Grau de Eficiência da Exploração. O cálculo da produção agrícola realizado pelo perito desconsiderou o critério temporal previsto na Norma de Execução INCRA nº 35/2004, ao utilizar dados de safra incompatíveis com os doze meses anteriores à fiscalização. O Grau de Utilização da Terra (GUT) permaneceu corretamente fixado em 100%, sendo irrelevante a controvérsia sobre áreas de reflorestamento, pois estas foram adequadamente excluídas da área aproveitável. O Grau de Eficiência da Exploração (GEE) apurado administrativamente em 96,14% permanece hígido, revelando que o imóvel não preenchia os requisitos legais de produtividade estabelecidos pela Lei nº 8.629/93. A propriedade rural somente se beneficia da proteção conferida pelo art. 185, II, da Constituição Federal quando demonstrado o efetivo cumprimento da função social, o que não ocorreu na hipótese. As omissões apontadas pelo INCRA justificam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para restabelecer a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial pode ser afastado quando apresentar inconsistências técnicas capazes de comprometer sua confiabilidade e os demais elementos probatórios evidenciarem a correção do ato administrativo. A aferição da produtividade do imóvel rural deve observar exclusivamente a realidade existente à época da fiscalização administrativa, vedada a consideração de modificações posteriores. A exploração agrícola ou pecuária realizada em Áreas de Preservação Permanente não pode ser computada para fins de aferição do Grau de Eficiência da Exploração. A utilização de documentos referentes a imóvel diverso e de critérios temporais incompatíveis com a legislação invalida a conclusão da perícia judicial sobre a produtividade do imóvel. O imóvel rural que não alcança Grau de Eficiência da Exploração igual ou superior a 100% não cumpre a função social exigida pela Constituição e pela Lei nº 8.629/93. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando o suprimento de omissões altera a conclusão do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 185, II; CPC, art. 1.023, § 2º; Lei nº 8.629/1993, arts. 2º, §§ 4º e 6º, 6º, §§ 1º e 2º, 9º, II, e 10, incisos IV e V; Instrução Normativa INCRA nº 11/2003, art. 9º, § 2º; Norma de Execução INCRA nº 35/2004, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.573.273/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08.09.2022; STJ, EAREsp nº 285.745/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02.02.2016; STJ, Recurso Especial (Rel. Min. Regina Helena Costa), que anulou o anterior julgamento dos embargos de declaração por violação ao art. 1.023, § 2º, do CPC; STF, MS nº 25.493; STF, MS nº 26.367; STF, RE nº 955.256; STJ, Súmula nº 354. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração do INCRA com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RIO VERDE PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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AGEU LIBONATI JUNIOR

OAB: 144716/SP

ALEX LIBONATI

OAB: 159402/SP
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Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002473-28.2018.4.03.6108 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: RIO VERDE PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: AGEU LIBONATI JUNIOR - SP144716-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEX LIBONATI - SP159402-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação ajuizada por Rio Verde Participações Ltda em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, objetivando demonstrar a produtividade do imóvel rural de aproximadamente 1.139,82 ha, de sua propriedade, denominado Fazenda Ponte Alta, localizada no município de Agudos/SP. A Juíza a quo julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido por ocasião do cumprimento de sentença, a incidir sobre o valor atualizado da causa (ID 52313329). A parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença contrariou a conclusão do laudo produzido por perito judicial, o qual goza de presunção de veracidade, que concluiu pela produtividade do imóvel rural objeto da presente demanda (ID 52313331). Contrarrazões apresentadas pelo INCRA (ID 52313483). Esta E. Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para declarar a produtividade do imóvel rural e condenar o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC (ID 127439712). Opostos embargos de declaração pelo INCRA, nos quais indica omissão quanto às alegações constantes de contrarrazões, foram rejeitados (ID 139430038). O INCRA, então, interpôs recursos especial e extraordinário. Os recursos não foram admitidos pela Vice-Presidência deste tribunal (ID 151376006). Dessa decisão da Vice-Presidência o INCRA interpôs recurso especial, o qual foi admitido e provido para determinar o retorno dos autos a este tribunal, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas nos embargos de declaração (ID 272646114 - p. 28-41). Novamente apreciados os embargos de declaração, desta vez acolhidos com efeitos infringentes, a parte demandante interpôs recurso especial, o qual foi provido para anular o acórdão que julgara os declaratórios e determinar novo julgamento com observância do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. (ID 349799687). Feito recebido no gabinete em 15 de janeiro de 2026. Procedida a intimação da parte embargada Rio Verde Participações Ltda a fim de que se manifeste a respeito dos embargos de declaração opostos pelo INCRA em id 129333382. (id 351175019). Resposta aos embargos de declaração (id 353085587). Manifestações das partes: o INCRA, pelo prosseguimento do feito com o julgamento dos embargos de declaração e a manutenção da improcedência versada em primeira instância; a RIO VERDE PARTICIPAÇÕES LTDA., que suscita a ocorrência de suposto fato novo e postula a conversão do julgamento em diligência, amparando-se em metodologias tecnológicas contemporâneas (como aerofotogrametria por VANT e imagens de satélite recentes) para rediscutir a classificação das áreas de cultivo. (IDs 363126909, 374589802 e 382376051) É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: 1. Introdução O pedido inicial, que objetiva a declaração de produtividade de imóvel rural, foi julgado improcedente pelo Juízo de primeiro grau, sob os fundamentos das incorreções encontradas no laudo judicial, isto é, consideração equívoca das áreas destinadas ao plantio de cana-de-açúcar, o que teria ocorrido em área de preservação permanente e de reserva legal; incorreção no cálculo da produção canavieira; exploração de pecuária de modo irracional, o que resultou na conclusão do não cumprimento da função social da propriedade, culminando na sujeição do imóvel à desapropriação por interesse social. A Turma, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação para, acolhendo a perícia técnica judicial, declarar a produtividade do imóvel rural, carreando ao INCRA o pagamento de honorários advocatícios. Esta E. Turma, em julgamento anterior relatado pelo Des. Federal Nelton dos Santos, havia acolhido os embargos de declaração do INCRA com efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido inicial. Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no bojo de recurso especial interposto por RIO VERDE PARTICIPAÇÕES LTDA, anulou o referido acórdão integrativo exclusivamente por razões procedimentais, determinando o retorno dos autos a esta Corte para que fosse oportunizada a prévia manifestação da parte embargada, em estrita observância ao art. 1.023, § 2º, do CPC. Retornados os autos e regularmente intimada, a parte demandante apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 353085587). Passa-se, portanto, a novo exame dos aclaratórios do INCRA (ID 129333382), agora sob o crivo do contraditório formalizado. De fato, nota-se que o julgamento dos embargos declaratórios foi realizado sem que houvesse a regular intimação da parte embargada para manifestação no prazo de cinco dias, na forma do artigo art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil. Como bem apontado no julgamento monocrático prolatado pela ministra Regina Helena Costa, incorreu-se em nulidade, dada a ofensa ao contraditório, pois proferido o julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes sem a intimação da parte contrária (ID 349799687). A saber: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, NA ORIGEM, COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 125, I, DO CPC/73. 1. ‘Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte’ (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe . 2/2/2016). 2. No caso, não tendo a Corte de origem intimado a parte embargada para se manifestar quanto aos embargos de declaração, impõe-se declarar a nulidade do julgamento integrativo, ao qual se imprimiu efeito infringente. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.573.273/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 5.9.2022, DJe de 8.9.2022). Note-se que no primeiro recurso especial, interposto pelo INCRA, a Ministra Relatora consignou que esta Turma, em embargos de declaração, “não se manifestou acerca dos fundamentos da sentença de primeiro grau que levaram ao afastamento do trabalho pericial, bem como, ignorou foi a questão relativa ao cultivo de cana-de açúcar e à exploração pecuária em áreas de preservação permanente da propriedade, o que além de constituir violação à legislação ambiental, traduz inequívoco descumprimento da função social da propriedade sob o aspecto ambiental” (ID 272646114). 2. Da resposta da parte embargada aos embargos de declaração, alegações posteriores e do pleito de conversão em diligência. Intimada a se manifestar por força do provimento do recurso especial pelo Col. STJ, a parte embargada, RIO VERDE PARTICIPAÇÕES LTDA, ofereceu impugnação deduzindo, como tese prejudicial, a nulidade do procedimento expropriatório. Sustenta que o Laudo Agronômico de Fiscalização do INCRA foi realizado em agosto de 2006, período em que o imóvel alegadamente sofria esbulho possessório coletivo por movimento social organizado (Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST). Invoca, nesse passo, a aplicação do art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93 (com a redação da MP nº 2.183-56/2001) e a inteligência da Súmula nº 354 do STJ, que vedam a vistoria e a desapropriação de imóvel invadido. Sucessivamente, com espeque nas manifestações posteriores (IDs 381971385 e 382376051), postula a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia complementar por ferramentas de aerofotogrametria (VANT) e imagens do Google Earth Pro, aduzindo omissão administrativa de mais de 100 hectares de área produtiva (talhões nº 4463 e nº 4465). Pugna, ao fim, pelo desentranhamento das manifestações da autarquia, condenação por litigância de má-fé e expedição de ofício ao Ministério Público Federal. Passa-se ao exame dessas proposições. No tocante à alegação de nulidade da vistoria por força de esbulho possessório, conquanto robusta a linha jurisprudencial colacionada — calcada em precedentes históricos do Excelso Pretório (MS 25.493, MS 26.367 e RE 955.256) e do Superior Tribunal de Justiça —, a sua incidência pressupõe a comprovação inequívoca de que a invasão preexistia ou prejudicou o livre exercício da fiscalização, comprometendo os índices de produtividade apurados. Sucede que, conforme se extrai do exame do caderno processual e das próprias conclusões periciais que a embargada defende, restou assentado que toda a área utilizável do imóvel encontrava-se sob a efetiva e livre exploração das atividades agrossilvipastoris pelos arrendatários da proprietária. Tanto é assim que o Grau de Utilização da Terra (GUT) foi fixado em 100%, patamar incontroverso entre as partes. O óbice contido no art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93 (esbulho possessório) visa a impedir que atos de violência coletiva sabotem a produtividade do imóvel ou manipulem artificialmente os dados da fiscalização. No caso vertente, a suposta ocupação periférica ou pontual de frações da propriedade não impediu o ingresso e o levantamento minucioso de dados pelo INCRA, inexistindo nexo causal entre a alegada presença de manifestantes e o insucesso no atingimento do Grau de Eficiência da Exploração (GEE), que se fixou em 96,14% por razões exclusivamente técnicas (cômputo inadequado de safras e exploração irregular de APPs). Rejeita-se, pois, a tese de eventual nulidade por força do esbulho. Quanto ao pedido de conversão do julgamento em diligência para a produção de prova pericial complementar (VANT e Google Earth Pro), este se mostra manifestamente incabível. A análise da produtividade fundiária é orientada pelo princípio do tempus regit actum. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/93 veda expressamente a consideração de modificações introduzidas no imóvel após a comunicação para o levantamento de dados. Pretender, em sede de embargos de declaração julgados em 2026, reabrir a fase instrutória para confrontar exames remotos com uma vistoria in loco realizada em 2006 viola a estabilização da lide e a preclusão temporal. Por conseguinte, ausente qualquer intuito protelatório ou deslealdade processual por parte do INCRA — que se limitou a defender os critérios técnicos de seu laudo original —, afasto os pleitos de desentranhamento de peças, de aplicação de multa por litigância de má-fé e de remessa de peças ao Ministério Público Federal. 3. Dos argumentos trazidos pelo INCRA A autarquia impugna a prova pericial produzida, a qual não poderia ser considerada isoladamente, podendo ceder espaço a outros elementos constantes dos autos que podem formar o convencimento do magistrado, como de fato ocorrera com a prolação da r. sentença. Nesse aspecto, forçoso reconhecer que o julgamento anteriormente proferido por esta Turma se baseou exclusivamente na perícia técnica judicial, sem a apreciação dos fundamentos expendidos pelo Juízo a quo na sentença e nos informes trazidos pelo INCRA. É tranquilo o entendimento de que a prova pericial não há de ser isoladamente considerada e que pode ceder espaço, em casos excepcionais, para outros elementos idôneos constantes dos autos, por meio dos quais o juiz possa, de plano, formar o seu convencimento. A Lei nº 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, dispõe, em seu artigo 6º, §§ 1º e 2º, que será considerada produtiva a propriedade rural cujo grau de utilização da terra seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) em relação à área aproveitável total do imóvel, e o grau de eficiência na exploração igual ou superior a 100% (cem por cento), de acordo com a sistemática disposta nos incisos de I a III do mencionado § 2º. Nesse contexto, consideram-se não aproveitáveis, segundo o art. 10 do supracitado diploma legal: i) as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reprodução e criação de peixes e outros semelhantes; ii) as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal; iii) as áreas sob efetiva exploração mineral; iv) as áreas de efetiva preservação permanente e demais áreas protegidas por legislação relativa à conservação dos recursos naturais e à preservação do meio ambiente; v) as áreas com remanescentes de vegetação nativa efetivamente conservada não protegidas pela legislação ambiental e não submetidas a exploração nos termos do inciso IV do § 3º do art. 6º desta Lei. No presente caso, o laudo agronômico de fiscalização do INCRA, em sede administrativa, que apurou a situação do imóvel no período de 28.06.2006 a 20.07.2006, apontou o grau de utilização da terra (GUT) de 100% e o grau de eficiência da exploração (GEE) de 96,14%, razão pela qual a fazenda foi classificada como grande propriedade improdutiva. Por outro lado, o laudo do perito judicial, que, em 22.02.2011, 06.09.2011 e 03.07.2012, analisou as atividades de exploração agrícola desenvolvidas na referida fazenda, apresentou GUT de 100% e GEE de 116% (id 52313324), ressaltando que o laudo de avaliação elaborado pelo INCRA desconsiderou a realidade fática da época, por haver desprezado o mapa de área de cana-de-açúcar, bem como os dados reais de cana colhida, usando equivocadamente uma estimativa de safra. Com relação a esse argumento, cabe destacar que o art. 2º, § 4º da Lei nº 8.629/93 estabelece que “não será considerada, para os fins desta Lei, qualquer modificação, quanto ao domínio, à dimensão e às condições de uso do imóvel, introduzida ou ocorrida até seis meses após a data da comunicação para levantamento de dados e informações de que tratam os §§ 2o e 3o.” Tem-se, diante disso, que a perícia judicial realizada anos depois – como ocorreu na hipótese dos autos -, deve se basear na realidade do imóvel à época do levantamento de dados e informações pelo INCRA, em observância ao prazo previsto no art. 2º, § 4º da referida lei. O cerne da questão, em verdade versa a respeito do cálculo do grau de eficiência da exploração (GEE), cujo artigo 6º, § 2º, define que deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), considerando a produção de vegetais e a exploração pecuária no imóvel, o que analisar-se-á a seguir. Nesse ponto específico, transcreve-se a alegação da autarquia: “(...) No tocante, como alertado pelo INCRA nas contrarrazões de apelação, o perito judicial partiu de fonte de dados diversa para a apuração da produção canavieira da propriedade. Isto é, enquanto o INCRA se valeu de dados da produção de cana da safra 2.005/2.006 fornecidos pela empresa Tecnocana, as notas fiscais consideradas pelo Sr. vistor para o cálculo da produção são de propriedade diversa, não sendo possível inferir que aquela cana tivesse saído da ‘Fazenda Ponte Alta’ (...)” (id 129333382). 4. Do direito à propriedade e sua função social O direito de propriedade (art. 5º, XXII, CF) é condicionado, pelo texto constitucional, ao cumprimento de sua função social (art. 5º, XXIII). No imóvel rural, tal função é atendida mediante o aproveitamento racional e adequado, a utilização dos recursos naturais com preservação do meio ambiente e a observância das relações de trabalho. Somente quando não atendidos esses requisitos, nos termos regulamentados pela Lei nº 8.629/93, é que o imóvel pode ser declarado improdutivo para fins de reforma agrária. Ressalte-se que a propriedade comprovadamente produtiva é insuscetível de desapropriação (art. 185, II, CF). 5. Do exame do caso concreto e a perícia judicial No caso em tela, o laudo agronômico de fiscalização do INCRA classificou a Fazenda Ponte Alta como grande propriedade improdutiva, ante a apuração do Grau de Utilização da Terra (GUT) em 100% e do Grau de Eficiência da Exploração (GEE) em 96,14%. Em sede judicial, todavia, o perito apresentou laudo divergente, indicando um GEE de 116%. A análise minuciosa dos autos, contudo, revela vícios insanáveis no trabalho pericial, que justificam o seu total afastamento para prestigiar a r. sentença de primeiro grau. Primeiramente, para alcançar o índice de 116%, a perícia baseou-se em notas fiscais de compra de cana-de-açúcar (ID 52313324, p. 66-78) referentes à "Fazenda Patos", e não à Fazenda Ponte Alta, objeto da verificação de produtividade. Tal erro material contamina irremediavelmente a fidedignidade dos dados considerados, tornando o laudo inapto a desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo da autarquia agrária. Ademais, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, o perito deixou de efetuar a redução proporcional das Unidades Animais (UA) em razão da introdução irregular de gado em Áreas de Preservação Permanente (APP), em manifesta afronta ao art. 9º, § 2º, da Instrução Normativa INCRA nº 11/2003. Da mesma forma, constatou-se a invasão de 2,24 hectares de plantação de cana-de-açúcar em área protegida, cuja produção vegetal deveria ter sido desconsiderada para fins de GEE. Por fim, a utilização pelo expert do Relatório de Produtividade da Safra 2005/2006 violou o art. 4º, § 3º, da Norma de Execução/INCRA nº 35/2004, visto que computou a produção de uma safra inteira (que pode superar um ano), em vez de se limitar estritamente aos doze meses anteriores ao recebimento da comunicação de fiscalização. Os relatórios de entrega emitidos pelos arrendatários também se mostraram imprestáveis por englobar plantações de áreas rurais distintas, alheias à lide. Dessa forma, o laudo pericial não reflete a realidade cronológica e jurídica do imóvel à época da fiscalização, impondo-se o reconhecimento de que a Fazenda Ponte Alta não cumpria sua função social ambiental e produtiva. 6. Das Áreas de Reflorestamento e do GUT Nos termos do art. 10, inciso V, da Lei nº 8.629/93, a área de reflorestamento é considerada não aproveitável para o cálculo do Grau de Utilização da Terra, por ser equiparada à área de reserva legal, de tal modo que ambas as partes concordaram que toda a área aproveitável do imóvel era efetivamente utilizada, razão pela qual chegaram à conclusão de que o GUT é de 100%. A alegação de que houve desconsideração de áreas de reflorestamento pelo INCRA, destarte, não prospera. A autarquia considerou tais áreas em sua vistoria, excluindo-as da área utilizável. Tanto é assim que o Grau de Utilização da Terra (GUT) foi apurado em 100%. Assim, a insurgência quanto a este ponto é inócua, pois não teria o condão de alterar favoravelmente a conclusão alusiva ao grau de eficiência da exploração. 7. Das Pastagens em Áreas de Preservação Permanente (APP) No que tange ao cálculo do Grau de Eficiência da Exploração (GEE), agiu com acerto o INCRA - conforme bem pontuado pela r. sentença - ao não considerar pastagens localizadas em Áreas de Preservação Permanente. Por determinação do art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.629/93, áreas de preservação não são aferidas na verificação da produtividade. A lei não tolera que a utilização irregular do solo (exploração em área protegida) seja computada para fins de atingimento de índices de produtividade, sob pena de esvaziar o preceito constitucional da função social ambiental. 8. Conclusão Diante do cenário delineado, constata-se que a parte demandante não logrou êxito em elidir a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato administrativo de vistoria e do respectivo Laudo Agronômico de Fiscalização. Como demonstrado, o laudo do perito judicial incorreu em erro material substancial ao computar documentação de imóvel alheio à lide (Fazenda Patos), utilizou critério temporal em desconformidade com a legislação de regência ao abraçar período de safra mista em detrimento dos doze meses anteriores à notificação, e considerou, para fins de produtividade vegetal e animal, áreas de preservação permanente (APP) indevidamente exploradas. Afastadas as teses de nulidade do procedimento administrativo por esbulho possessório (diante da higidez da fiscalização e da manutenção da exploração pelos arrendatários), bem como os pleitos de preclusão, fato novo, conversão em diligência e litigância de má-fé suscitados pela embargada, acolhem-se as omissões apontadas pela autarquia agrária para restabelecer o veredicto de improcedência proclamado em primeira instância. 6. Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INCRA com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e restabelecer a improcedência do pedido proclamada em primeira instância, nos termos da fundamentação supra. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. REFORMA AGRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. GRAU DE EFICIÊNCIA DA EXPLORAÇÃO (GEE). LAUDO PERICIAL JUDICIAL. VÍCIOS MATERIAIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CÔMPUTO DA PRODUÇÃO CANAVIEIRA. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 8.629/93. EFEITOS INFRINGENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESTABELECIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra acórdão que deu provimento à apelação de Rio Verde Participações Ltda. para declarar produtiva a Fazenda Ponte Alta, afastando a conclusão do laudo administrativo de fiscalização. O Superior Tribunal de Justiça anulou anterior julgamento dos embargos declaratórios por ausência de prévia intimação da parte embargada, determinando novo julgamento com observância do art. 1.023, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar os fundamentos da sentença e as impugnações do INCRA ao laudo pericial judicial; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial é apto a afastar a presunção de legitimidade do laudo agronômico de fiscalização do INCRA; (iii) determinar se a alegada ocupação do imóvel por movimento social e os fatos supervenientes justificam a nulidade da vistoria ou a reabertura da instrução probatória; e (iv) verificar se a Fazenda Ponte Alta preenchia os requisitos legais de produtividade previstos na Lei nº 8.629/93. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento anterior dos embargos de declaração com efeitos infringentes era nulo por ausência de intimação da parte embargada, em afronta ao art. 1.023, § 2º, do CPC. A alegação de nulidade da vistoria por suposto esbulho possessório não prospera porque a ocupação alegada não comprometeu a fiscalização nem influenciou os índices de produtividade apurados, permanecendo a área integralmente explorada pelos arrendatários. A pretensão de realização de nova perícia mediante aerofotogrametria e imagens de satélite é incompatível com o princípio do tempus regit actum, pois a aferição da produtividade deve refletir a situação existente à época da vistoria administrativa, vedadas modificações posteriores pelo art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/93. A prova pericial não vincula o julgador e pode ser afastada quando os demais elementos dos autos demonstrarem inconsistências técnicas relevantes. O laudo judicial utilizou notas fiscais relativas à Fazenda Patos, imóvel diverso daquele objeto da demanda, comprometendo a confiabilidade dos dados empregados para apuração da produção agrícola. O perito deixou de excluir, no cálculo da produtividade, a exploração pecuária desenvolvida em Áreas de Preservação Permanente, em desacordo com a legislação agrária e ambiental e com a Instrução Normativa INCRA nº 11/2003. A perícia também computou produção de cana-de-açúcar localizada em Área de Preservação Permanente, cuja exploração não pode ser considerada para aferição do Grau de Eficiência da Exploração. O cálculo da produção agrícola realizado pelo perito desconsiderou o critério temporal previsto na Norma de Execução INCRA nº 35/2004, ao utilizar dados de safra incompatíveis com os doze meses anteriores à fiscalização. O Grau de Utilização da Terra (GUT) permaneceu corretamente fixado em 100%, sendo irrelevante a controvérsia sobre áreas de reflorestamento, pois estas foram adequadamente excluídas da área aproveitável. O Grau de Eficiência da Exploração (GEE) apurado administrativamente em 96,14% permanece hígido, revelando que o imóvel não preenchia os requisitos legais de produtividade estabelecidos pela Lei nº 8.629/93. A propriedade rural somente se beneficia da proteção conferida pelo art. 185, II, da Constituição Federal quando demonstrado o efetivo cumprimento da função social, o que não ocorreu na hipótese. As omissões apontadas pelo INCRA justificam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para restabelecer a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial pode ser afastado quando apresentar inconsistências técnicas capazes de comprometer sua confiabilidade e os demais elementos probatórios evidenciarem a correção do ato administrativo. A aferição da produtividade do imóvel rural deve observar exclusivamente a realidade existente à época da fiscalização administrativa, vedada a consideração de modificações posteriores. A exploração agrícola ou pecuária realizada em Áreas de Preservação Permanente não pode ser computada para fins de aferição do Grau de Eficiência da Exploração. A utilização de documentos referentes a imóvel diverso e de critérios temporais incompatíveis com a legislação invalida a conclusão da perícia judicial sobre a produtividade do imóvel. O imóvel rural que não alcança Grau de Eficiência da Exploração igual ou superior a 100% não cumpre a função social exigida pela Constituição e pela Lei nº 8.629/93. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando o suprimento de omissões altera a conclusão do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 185, II; CPC, art. 1.023, § 2º; Lei nº 8.629/1993, arts. 2º, §§ 4º e 6º, 6º, §§ 1º e 2º, 9º, II, e 10, incisos IV e V; Instrução Normativa INCRA nº 11/2003, art. 9º, § 2º; Norma de Execução INCRA nº 35/2004, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.573.273/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08.09.2022; STJ, EAREsp nº 285.745/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02.02.2016; STJ, Recurso Especial (Rel. Min. Regina Helena Costa), que anulou o anterior julgamento dos embargos de declaração por violação ao art. 1.023, § 2º, do CPC; STF, MS nº 25.493; STF, MS nº 26.367; STF, RE nº 955.256; STJ, Súmula nº 354. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração do INCRA com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão