Detalhe do processo

5002473-21.2026.4.03.6343

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002473-21.2026.4.03.6343 AUTOR: JEFERSON BATISTA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO SCHIEWALDT DOMOKOS - SP419861 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 30/09/2026 às 10h30min - ISMAEL VIVACQUA NETO - Ortopedista, que será realizada na sede deste Juizado: Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá/SP. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Mauá, 26/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JEFERSON BATISTA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada30/09/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SCHIEWALDT DOMOKOS

OAB: 419861/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002473-21.2026.4.03.6343 AUTOR: JEFERSON BATISTA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO SCHIEWALDT DOMOKOS - SP419861 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora da designação de perícia médica no dia 30/09/2026 às 10h30min - ISMAEL VIVACQUA NETO - Ortopedista, que será realizada na sede deste Juizado: Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá/SP. A parte autora deverá: a) comparecer portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação (RG ou CNH) e CTPS, além de toda a documentação médica referente às moléstias noticiadas na petição inicial; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 10 (dez) minutos ao horário agendado. A impossibilidade de comparecimento à perícia agendada deverá ser justificada, comprovando-se o motivo alegado, com documentos inclusive, preferencialmente antes do ato ou no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada, sob pena de extinção do feito sem a solução do mérito. Faculta-se a apresentação de quesitos até 5 (cinco) dias da publicação deste ato. Mauá, 26/08/2026.

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002473-21.2026.4.03.6343 AUTOR: JEFERSON BATISTA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO SCHIEWALDT DOMOKOS - SP419861 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face da Fazenda Nacional, por meio da qual pleiteia seja declarado o direito da autora à isenção de IR sobre seu benefício de aposentadoria (NB 46 / 230.576.586-4; DIB 26/09/2019), com restituição dos valores já descontados a partir da DIP (1º/02/2025). Alega que a isenção funda-se no fato de ser portadora de moléstia profissional, com início em 07/03/2003. Colacionou planilha de cálculos no id 598221655, dando à causa, portanto, o montante de R$ 31.255,41. Ausente prévio requerimento administrativo. Requer, ainda, isenção de IR sobre o pagamento futuro (precatório) de atrasados decorrente da ação pretérita (autos 5000935-08.2021.4.03.6140) referente à concessão judicial da aposentadoria especial, isto é, entre DER/DIB (26/09/2019) e a DIP (1º/02/2025). É o breve relato. Decido. De saída, não vislumbro as hipóteses de prevenção, litispendência ou coisa julgada entre a presente ação com o apontado pela prevenção (aba Associados) por referir-se a assunto diverso (concessão da referida aposentadoria). Dê-se regular curso ao feito. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, com base no estabelecido no art. 790, § 3º, da Lei 13.467/2017 (Enunciado 52 do JEF São Paulo), uma vez que, conforme ids 598220040 e 598220042, a soma dos rendimentos mensais atualizados da parte autora supera o valor R$ 6.000,00, bem acima do correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. O § 3º do mesmo artigo, por sua vez, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, neste exame de cognição sumária, tenho que os requisitos para a tutela de urgência requerida não foram preenchidos, mormente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Houve recolhimento por longo período, não se tratando de tributação nova a suscitar impacto comprovadamente irremediável e grave para a parte autora. Ademais, a autora sequer comprova ter formulado prévio requerimento administrativo para o benefício da isenção. Diante do exposto, indefiro a medida provisória postulada. Defiro o pedido de prova emprestada, cuja força probatória será examinada oportunamente. Cite-se a União, oportunidade em que poderá apresentar proposta de acordo. Não ofertada, à Secretaria para oportuno agendamento de perícia médica. Int. MAUÁ, data da assinatura eletrônica. ELIANE MITSUKO SATO Juíza Federal