Detalhe do processo

5002471-29.2016.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002471-29.2016.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: FERRAO LTDA - EPP CPF: 01.712.696/0001-41 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA FERRÃO LTDA. - EPP, pessoa jurídica de direito privado, KELLY ELIZABETH DINIZ FREITAS, e VÂNIA DINIZ FREITAS, ajuizaram AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à revisão das cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 039.513.108, firmado em 23 de janeiro de 2013, com declaração de nulidade das cláusulas abusivas e apuração do real valor devido mediante prova pericial. Narram as partes autoras, em síntese, que em 23 de janeiro de 2013 a primeira autora celebrou com o réu o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 039.513.108, com limite de crédito rotativo de R$ 210.000,00, dividido em 60 parcelas, com liberação realizada em 25 de janeiro de 2013 e vencimento original em 18 de janeiro de 2014, tendo as segunda e terceira autoras figurado como fiadoras. Alegam que, com o passar do tempo, verificaram a existência de abusividades no contrato, especialmente a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e correção monetária, a capitalização de juros sem previsão contratual expressa e a imposição de multa superior ao limite de 2% previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sustentam que o banco se manteve inerte diante das tentativas de negociação e de obtenção de informações sobre os valores cobrados, e que os encargos exigidos geraram grave desequilíbrio financeiro, tornando impossível o adimplemento das obrigações. Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, com fundamento na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as Súmulas 30 e 296 do mesmo tribunal, que vedam a cumulação da comissão de permanência com correção monetária e com juros remuneratórios, respectivamente. Sustentam ainda a vedação ao anatocismo, com fundamento na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, e requerem a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requerem: a-) que seja julgada totalmente procedente a presente ação; b-) a suspensão da ação ordinária de cobrança nº 5000107.84.2016.8.13.0672, por se tratar de matéria prejudicial ao prosseguimento daquele pleito, até o final julgamento da presente ação; c-) a determinação de inversão do ônus da prova, com ordem ao banco réu para exibição de todos os contratos firmados pela autora junto ao Banco do Brasil e suas subsidiárias e coligadas, sob pena de confissão; d-) a declaração de nulidade das cláusulas dos contratos e títulos conexos firmados na qualidade de adesão entre autora e Banco do Brasil, bem como a revisão das taxas de juros e encargos, adequando-se às normas legais, declarando-se nulos todo e qualquer valor decorrente de juros e encargos ilegalmente cobrados e/ou acertamento dos valores eventualmente ainda devidos à instituição financeira ou o crédito da empresa junto ao banco; e-) a determinação ao banco réu da devolução e/ou creditamento dos valores decorrentes do pagamento efetuado em nome da empresa autora, corrigindo e atualizando os valores apurados; f-) a intimação liminar do banco réu para trazer aos autos relatório financeiro do contrato, descrevendo todos os valores retidos pela empresa e a que título fez a retenção ou recebeu o pagamento; g-) a designação de audiência de conciliação; h-) o deferimento da gratuidade de justiça. A petição inicial foi protocolizada em 08 de abril de 2016 e encontra-se no ID 7463155. Veio acompanhada de documentos, entre os quais procurações, última alteração contratual da empresa autora, declarações de hipossuficiência, certidões positivas, consulta financeira, consulta Serasa, extratos bancários do Itaú, Santander e Sicoob, e o contrato objeto da demanda, conforme documentos de IDs 7464304, 7464616, 7464286, 7464814, 7464354, 7464848, 7464371, 7464944, 7465064, 7465123, 7464910, 7465145, 7465712, 7465171 e 7465494. Por decisão constante do ID 21952014, foi deferido o pedido de justiça gratuita às autoras, com fundamento na situação financeira precária demonstrada nos autos, e determinada a realização de audiência de tentativa de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 28 de julho de 2017, conforme ata constante do ID 27179032, sem que as partes chegassem a acordo. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação constante do ID 26962999, na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narração dos fatos não decorrem logicamente os pedidos, uma vez que a autora confessa ter contratado livremente com o réu e utilizado os créditos disponibilizados, sendo contraditório pretender a revisão de obrigações livremente assumidas. Arguiu ainda a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação revisional, especificamente a falta de juntada dos contratos que se pretende ver revisados, com fundamento no art. 320 e no art. 330, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que não há razão para a suspensão da ação de cobrança, nos termos do art. 784, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Defendeu a legalidade de todos os encargos cobrados, afirmando que as condições contratuais foram livremente pactuadas entre as partes, que os juros praticados estão em conformidade com as taxas de mercado, que a capitalização de juros é permitida nos contratos firmados após 31 de março de 2000, por força da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e que a comissão de permanência é lícita quando não cumulada com correção monetária, nos termos das Súmulas 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que o banco cobra tão somente juros de mora e correção monetária pela TR, sem cumulação indevida de encargos. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que a medida é excepcional e não se justifica no caso concreto. Impugnou ainda o pedido de repetição do indébito, por ausência de prova de pagamento por erro. Juntou documentos constantes dos IDs 26963133, 26963175, 26963410, 26963447, 26963635 e 26963822, entre outros. A parte autora apresentou impugnação à contestação constante do ID 28355936, na qual rebateu as preliminares arguidas e reiterou os fundamentos da inicial, sustentando a abusividade da cláusula de comissão de permanência e a vedação à sua cumulação com juros remuneratórios, com fundamento nas Súmulas 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Por despacho constante do ID 28742227, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, conforme petição constante do ID 30777673. O réu manifestou-se pela desnecessidade de outras provas e pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição constante do ID 30832653. Por despacho constante do ID 39885432, o juízo determinou à parte autora que emendasse a inicial para discriminar as cláusulas contratuais que pretendia discutir e quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou emenda à inicial constante do ID 43960610, na qual identificou como abusiva a cláusula nona do contrato, que prevê a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento, e a cláusula décima oitava, que estabelece a ordem de imputação dos pagamentos com cumulação de juros remuneratórios e comissão de permanência. Quanto ao valor incontroverso, a autora declarou impossibilidade de sua indicação sem a realização de perícia técnica, sustentando a inconstitucionalidade da exigência no caso concreto por conflito com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por despacho constante do ID 60050947, o juízo determinou novo cumprimento integral da decisão anterior, sob pena de extinção. A parte autora apresentou nova emenda à inicial constante do ID 61946876, na qual reiterou a identificação das cláusulas abusivas e manteve a impossibilidade de indicação do valor incontroverso sem perícia técnica, sustentando a flexibilização do art. 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil por incompatibilidade com o direito de acesso à justiça. Por decisão de saneamento e organização do processo constante do ID 70204647, o juízo rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, deferiu a produção de prova pericial e nomeou o perito judicial Sr. José Roberto de Lacerda Santos, determinando a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo de 15 dias. As partes apresentaram seus quesitos periciais. A parte autora juntou 22 quesitos constantes do ID 70987447. O réu juntou 17 quesitos e indicou como assistente técnico o Sr. José Maurício Carvalho de Barros, CRC/MG 109.397/O, conforme documentos constantes dos IDs 72280682 e 72280683. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.800,00, conforme manifestação constante do ID 81382401. Seguiu-se longa fase de negociação sobre o valor dos honorários periciais, com manifestações das partes e do perito constantes dos IDs 81740563, 82966499, 84108448, 84774541, 85013230 e 97444260. Diante da impossibilidade de acordo sobre os honorários e da recusa do perito em realizar o trabalho com pagamento diferido, o juízo determinou a substituição do perito por despacho constante do ID 114138174, nomeando a perita Vera Lúcia de Assis Milagres. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00, em cinco parcelas de R$ 500,00, conforme manifestação constante do ID 116749245. A parte autora manifestou-se pela não oposição ao valor, reiterando que não seria responsável pelo pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme petição constante do ID 122707181. Posteriormente, houve nova substituição de perito, sendo nomeado o Sr. Geraldo de Oliveira Pedra, CRC/MG 040.740/O, que realizou os trabalhos periciais e apresentou o laudo pericial constante do ID 9497553964, acompanhado dos Anexos I, IA e II, constantes dos IDs 9497558508, 9497557562 e 9497539691. O réu juntou extrato atualizado da operação em maio de 2022, constante do ID 9462820348, e apresentou parecer técnico do assistente técnico José Maurício Carvalho de Barros concordando com as conclusões do laudo pericial, conforme documento constante do ID 9564424801. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial com pedido de esclarecimentos constante do ID 9524171826, na qual questionou a afirmação do perito de que não houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios, apontando que o próprio Anexo I do laudo demonstra tal cumulação no período entre 29 de maio de 2015 e 14 de agosto de 2015, e formulou três quesitos suplementares: a-) se houve cobrança concomitante e cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa ou outros encargos; b-) em qual período ocorreu tal cobrança, com discriminação dos valores; c-) caso afirmativa a resposta anterior, que fosse promovida a atualização dos valores cobrados cumulativamente. O perito respondeu aos quesitos suplementares por manifestação constante do ID 9688466912, confirmando que houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios no período entre 29 de maio de 2015 e 14 de agosto de 2015, mas deixando de responder ao terceiro quesito, sob o argumento de que tal providência dependeria de determinação judicial sobre a ilegalidade da cobrança. Por despacho constante do ID 10246097017, o juízo determinou ao perito que respondesse ao terceiro quesito suplementar, promovendo os cálculos pertinentes, independentemente de juízo de valor sobre a legalidade da cobrança. O perito foi intimado por certidão constante do ID 10495824268, mas decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 10495863697. O réu apresentou manifestação final constante do ID 9743382601, na qual reiterou a concordância com o laudo pericial e sustentou a inexistência de irregularidades na operação de crédito. Os autos foram selecionados para o Programa Pontualidade 5.0, no âmbito do PROJEF, conforme despacho constante do ID 10723569984. É o relatório. DECICO. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada pelos autores em face do réu. O réu arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir lógica, ao argumento de que a autora confessa ter contratado livremente e que, portanto, não poderia questionar as cláusulas pactuadas. A preliminar não merece acolhimento. A inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir ou por não decorrer logicamente da narração dos fatos a conclusão pretendida, prevista no art. 330, inciso I, combinado com o art. 330, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe que a peça inaugural seja absolutamente ininteligível ou que os pedidos sejam absolutamente incompatíveis com os fatos narrados. No caso dos autos, a autora narrou de forma clara e coerente a celebração do contrato, a identificação de cláusulas que reputa abusivas e o pedido de revisão judicial dessas cláusulas. O fato de ter contratado livremente não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas, pois o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, admite expressamente a revisão de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, independentemente de ter havido consentimento formal. A questão de saber se as cláusulas são ou não abusivas é matéria de mérito, não de admissibilidade da ação. O réu arguiu ainda a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente a falta de juntada dos contratos que se pretende ver revisados. A preliminar também não merece acolhimento. O contrato objeto da demanda, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 039.513.108, foi juntado aos autos pela própria parte autora, conforme documento constante do ID 7465494, e também pelo réu em sua contestação. Ademais, o próprio réu juntou o extrato consolidado da operação e o relatório de operações, constantes dos IDs 26963822 e 9462820348, de modo que os documentos necessários ao deslinde da causa estão presentes nos autos. Rejeito, portanto, ambas as preliminares arguidas pelo réu. No mérito, encerrada a fase instrutória, com regular produção da prova pericial admitida e deferida na decisão saneadora, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se à validade das cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 039.513.108, especialmente no que diz respeito à cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento, à eventual cumulação dessa comissão com juros remuneratórios, à capitalização de juros e à limitação da multa moratória. A norma jurídica aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, que autorizam a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e seus clientes é matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 297 nesse sentido, e foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591. O contrato objeto da demanda, constante do ID 7465494, é o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 039.513.108, firmado em 23 de janeiro de 2013 entre a Ferrão Ltda. e o Banco do Brasil S/A, com limite de crédito rotativo de R$ 210.000,00. O instrumento contratual prevê, em sua cláusula oitava, que os juros financeiros de normalidade serão debitados e capitalizados mensalmente, a cada data base, nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida. A cláusula nona, denominada inadimplemento, prevê que em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre os valores inadimplidos, será exigida comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15 de maio de 1986, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. A cláusula décima oitava, denominada imputação ao pagamento, estabelece que as quantias recebidas para crédito do financiado serão imputadas ao pagamento das verbas na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, comissão de permanência, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo. As propostas para utilização de crédito, também constantes do ID 7465494, demonstram que foram realizadas diversas liberações de crédito vinculadas ao contrato principal, com taxas de juros mensais variando entre 1,685% ao mês na primeira proposta, de 25 de janeiro de 2013, e 2,116% ao mês nas propostas de 7 de fevereiro de 2014. Os extratos bancários da conta corrente nº 84.655-4, agência 0395-6, do Banco do Brasil, constantes do ID 9073858080, abrangem o período de janeiro de 2015 a abril de 2016 e demonstram a movimentação financeira da conta da autora, com inúmeros lançamentos de débito e crédito relacionados às operações de capital de giro, desconto de títulos, pagamentos a fornecedores e encargos financeiros. O extrato atualizado da operação, constante do ID 9462820348, apresentado pelo réu em maio de 2022, demonstra que o saldo devedor da operação em 27 de março de 2016, data em que o banco transferiu o débito para a carteira de perdas por inadimplemento, era de R$ 236.185,87. A partir dessa data, o banco passou a cobrar comissão de permanência à taxa BACEN série 25443, sem capitalização, resultando em saldo devedor de R$ 671.311,10 em maio de 2022. O laudo pericial constante do ID 9497553964, elaborado pelo perito judicial Geraldo de Oliveira Pedra, CRC/MG 040.740/O, analisou o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 039.513.108 e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. O perito descreveu detalhadamente as condições de cada proposta de utilização de crédito vinculada ao contrato, identificando os valores liberados, as taxas de juros pactuadas, os prazos e as datas de vencimento. Concluiu que os juros cobrados pelo banco estavam em consonância com o contrato firmado pelas partes e que, na média, os percentuais apurados estavam de acordo e até abaixo dos juros praticados no mercado por instituições financeiras de igual porte em operações de igual natureza. O perito elaborou o Anexo I ao laudo, constante do ID 9497558508, denominado Evolução Histórica do Empréstimo Capital de Giro, no qual registrou todos os lançamentos da operação desde a liberação inicial em 25 de janeiro de 2013 até a transferência para inadimplemento em 27 de março de 2016, com o saldo devedor de R$ 236.185,87. O Anexo IA, constante do ID 9497557562, apresentou a atualização do saldo devedor de março de 2016 até maio de 2022, com a aplicação da taxa BACEN série 25443 a título de comissão de permanência, resultando no saldo de R$ 671.311,10. O perito concluiu que não identificou ilegalidades nas cobranças efetuadas pelo banco credor, tanto a título de juros, de prestações, como de comissão de permanência, uma vez que, quanto a esta última, o banco aplicou exatamente as taxas divulgadas pelo BACEN série 25443. Contudo, ao responder aos quesitos suplementares formulados pela parte autora, por manifestação constante do ID 9688466912, o perito confirmou expressamente que houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios no período entre 29 de maio de 2015 e 14 de agosto de 2015. O perito esclareceu que, a partir de 27 de março de 2016, quando o contrato passou para a condição de inadimplemento, o banco passou a cobrar exclusivamente comissão de permanência à taxa BACEN série 25443, sem cumulação com outros encargos. Quanto ao terceiro quesito suplementar, que solicitava a apuração dos valores cobrados cumulativamente no período identificado, o perito deixou de responder, condicionando a providência a determinação judicial sobre a ilegalidade da cobrança. O juízo determinou ao perito que respondesse ao terceiro quesito, conforme despacho constante do ID 10246097017, mas o perito não cumpriu a determinação, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 10495863697. O assistente técnico do réu, Sr. José Maurício Carvalho de Barros, apresentou parecer técnico constante do ID 9564424801, concordando com as conclusões do laudo pericial e afirmando que não há irregularidades na operação de crédito objeto da lide. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que os fatos essenciais para o julgamento da causa estão suficientemente demonstrados. Está provado que as partes celebraram o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 039.513.108 em 23 de janeiro de 2013, com limite de crédito rotativo de R$ 210.000,00, conforme o instrumento contratual constante do ID 7465494. Está provado que foram realizadas diversas liberações de crédito vinculadas ao contrato, com taxas de juros mensais variando entre 1,685% e 2,116% ao mês, conforme as propostas de utilização de crédito constantes do mesmo documento. Está provado que a autora adimpliu regularmente suas obrigações até meados de maio de 2015, quando iniciou o inadimplemento, conforme o Anexo I ao laudo pericial constante do ID 9497558508. Está provado que, no período entre 29 de maio de 2015 e 14 de agosto de 2015, houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios, conforme confirmado expressamente pelo perito judicial na manifestação constante do ID 9688466912. Está provado que, a partir de 27 de março de 2016, o banco passou a cobrar exclusivamente comissão de permanência à taxa BACEN série 25443, sem cumulação com outros encargos, conforme o Anexo IA ao laudo pericial constante do ID 9497557562. Está provado que o saldo devedor em 27 de março de 2016 era de R$ 236.185,87, conforme o laudo pericial. A cláusula oitava do contrato prevê expressamente que os juros financeiros de normalidade serão debitados e capitalizados mensalmente. O contrato foi firmado em 23 de janeiro de 2013, portanto após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A vigência dessa medida provisória foi perenizada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é admissível nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, a cláusula oitava do contrato prevê expressamente a capitalização mensal dos juros, de modo que a cobrança é lícita. A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, invocada pelas autoras, foi editada em contexto anterior à Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e não se aplica aos contratos bancários firmados após a vigência desse diploma normativo, que constitui lei especial em relação ao Decreto nº 22.626/33. Não há, portanto, ilegalidade na capitalização mensal de juros prevista no contrato objeto da demanda. A cláusula nona do contrato prevê a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento, à taxa de mercado do dia do pagamento, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. A legalidade da comissão de permanência é matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 294 para estabelecer que não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Contudo, a mesma jurisprudência consolidada estabelece que a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios. A Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. A Súmula 296 do mesmo tribunal estabelece que os juros remuneratórios não são cumuláveis com a comissão de permanência. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que a comissão de permanência, por sua natureza remuneratória e moratória, absorve os demais encargos do período de inadimplemento, não podendo ser cobrada simultaneamente com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. No caso dos autos, o perito judicial confirmou expressamente, na manifestação constante do ID 9688466912, que houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios no período entre 29 de maio de 2015 e 14 de agosto de 2015. Essa cumulação é vedada pela Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça e configura cobrança indevida, independentemente de qualquer discussão sobre a legalidade isolada de cada encargo. A cláusula décima oitava do contrato, que estabelece a ordem de imputação dos pagamentos com previsão de cumulação de juros remuneratórios e comissão de permanência, é, nessa parte, nula de pleno direito, por violação ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A previsão de cumulação de encargos de mesma natureza, vedada pela jurisprudência consolidada, configura exatamente a hipótese de desvantagem exagerada ao consumidor prevista no dispositivo legal. Quanto ao período posterior a 27 de março de 2016, o perito confirmou que o banco passou a cobrar exclusivamente comissão de permanência à taxa BACEN série 25443, sem cumulação com outros encargos. Essa modalidade de cobrança é lícita, nos termos da Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça, desde que a taxa aplicada não ultrapasse a taxa contratada para o período de normalidade. O perito não identificou irregularidade nessa cobrança, e o assistente técnico do réu concordou com essa conclusão. Não há, portanto, ilegalidade na cobrança de comissão de permanência no período posterior a 27 de março de 2016. As autoras requereram a limitação da multa moratória a 2%, com fundamento no art. 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise do contrato e do laudo pericial não identificou a cobrança de multa moratória em percentual superior ao limite legal. O perito não apontou qualquer irregularidade na cobrança de multa, e as autoras não demonstraram, com elementos probatórios concretos, que o banco teria cobrado multa em percentual superior a 2%. O pedido, nessa parte, não encontra amparo probatório nos autos. Conforme demonstrado, houve cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios no período entre 29 de maio de 2015 e 14 de agosto de 2015. O perito judicial foi expressamente determinado pelo juízo a apurar os valores cobrados indevidamente nesse período, conforme despacho constante do ID 10246097017, mas não cumpriu a determinação, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 10495863697. Diante da omissão do perito em apurar os valores cobrados indevidamente, e considerando que a prova pericial é o meio adequado para a apuração de valores em contratos bancários complexos, a liquidação dos valores indevidamente cobrados deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, com a nomeação de novo perito para apurar os valores de comissão de permanência cobrados cumulativamente com juros remuneratórios no período entre 29 de maio de 2015 e 14 de agosto de 2015, e o impacto dessa cobrança indevida sobre o saldo devedor final da operação. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia às autoras a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. As autoras demonstraram, por meio do laudo pericial, a existência de cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios no período identificado, desincumbindo-se do ônus que lhes competia quanto a esse ponto. O réu, por sua vez, não demonstrou a legalidade dessa cumulação, limitando-se a afirmar genericamente que os encargos cobrados estavam em conformidade com o contrato e com a legislação vigente, sem enfrentar especificamente a questão da cumulação identificada pelo perito. Quanto aos demais pedidos, as autoras não se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência de outras irregularidades, como a cobrança de multa superior ao limite legal ou a aplicação de taxas de juros abusivas em relação à média de mercado. O laudo pericial concluiu que os juros cobrados estavam em consonância com o contrato e com as taxas de mercado, e as autoras não produziram prova em sentido contrário. O pedido de suspensão da ação de cobrança nº 5000107.84.2016.8.13.0672 não pode ser acolhido. O art. 784, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. A ação revisional não tem o condão de suspender automaticamente a execução do título, cabendo ao devedor, se for o caso, utilizar os meios processuais adequados no âmbito daquela ação para discutir os valores exigidos. A gratuidade de justiça foi deferida às autoras por decisão constante do ID 21952014, com fundamento na situação financeira precária demonstrada nos autos. Não houve impugnação específica ao benefício no curso do processo, de modo que a gratuidade permanece vigente. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para: a-) DECLARAR a nulidade da cláusula décima oitava do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 039.513.108, na parte em que prevê a cumulação de juros remuneratórios com comissão de permanência na ordem de imputação dos pagamentos, por violação ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça; b-) CONDENAR o Banco do Brasil S/A a restituir às autoras os valores de comissão de permanência cobrados cumulativamente com juros remuneratórios no período entre 29 de maio de 2015 e 14 de agosto de 2015, com os devidos reflexos sobre o saldo devedor da operação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, com a nomeação de perito para realização dos cálculos pertinentes; c-) REJEITAR os demais pedidos, especialmente os relativos à limitação da multa moratória, à declaração de ilegalidade da capitalização de juros, à declaração de ilegalidade da comissão de permanência cobrada no período posterior a 27 de março de 2016 e à suspensão da ação de cobrança nº 5000107.84.2016.8.13.0672, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais. Considerando que a parte autora obteve êxito em parte relevante de sua pretensão, especialmente na declaração de nulidade da cláusula abusiva e na condenação à restituição dos valores cobrados indevidamente, e que o réu sucumbiu nessa parte, fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados das autoras em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e os honorários advocatícios em favor dos advogados do réu em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, parágrafo 14, do mesmo diploma. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas às partes autoras, beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Tratando-se de condenação ilíquida, os honorários advocatícios em favor dos advogados das autoras serão fixados definitivamente em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito em Cooperação
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor FERRAO LTDA - EPP

Autor KELLY ELIZABETH DINIZ FREITAS

Autor VANIA DINIZ FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EBER SILVA DIAMANTINO

OAB: 98624/MG

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG

WARLEY PONTELLO BARBOSA

OAB: 58273/MG

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5002471-29.2016.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: FERRAO LTDA - EPP CPF: 01.712.696/0001-41 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 SENTENÇA FERRÃO LTDA. - EPP, pessoa jurídica de direito privado, KELLY ELIZABETH DINIZ FREITAS, e VÂNIA DINIZ FREITAS, ajuizaram AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando à revisão das cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 039.513.108, firmado em 23 de janeiro de 2013, com declaração de nulidade das cláusulas abusivas e apuração do real valor devido mediante prova pericial. Narram as partes autoras, em síntese, que em 23 de janeiro de 2013 a primeira autora celebrou com o réu o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 039.513.108, com limite de crédito rotativo de R$ 210.000,00, dividido em 60 parcelas, com liberação realizada em 25 de janeiro de 2013 e vencimento original em 18 de janeiro de 2014, tendo as segunda e terceira autoras figurado como fiadoras. Alegam que, com o passar do tempo, verificaram a existência de abusividades no contrato, especialmente a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e correção monetária, a capitalização de juros sem previsão contratual expressa e a imposição de multa superior ao limite de 2% previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sustentam que o banco se manteve inerte diante das tentativas de negociação e de obtenção de informações sobre os valores cobrados, e que os encargos exigidos geraram grave desequilíbrio financeiro, tornando impossível o adimplemento das obrigações. Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, com fundamento na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as Súmulas 30 e 296 do mesmo tribunal, que vedam a cumulação da comissão de permanência com correção monetária e com juros remuneratórios, respectivamente. Sustentam ainda a vedação ao anatocismo, com fundamento na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, e requerem a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requerem: a-) que seja julgada totalmente procedente a presente ação; b-) a suspensão da ação ordinária de cobrança nº 5000107.84.2016.8.13.0672, por se tratar de matéria prejudicial ao prosseguimento daquele pleito, até o final julgamento da presente ação; c-) a determinação de inversão do ônus da prova, com ordem ao banco réu para exibição de todos os contratos firmados pela autora junto ao Banco do Brasil e suas subsidiárias e coligadas, sob pena de confissão; d-) a declaração de nulidade das cláusulas dos contratos e títulos conexos firmados na qualidade de adesão entre autora e Banco do Brasil, bem como a revisão das taxas de juros e encargos, adequando-se às normas legais, declarando-se nulos todo e qualquer valor decorrente de juros e encargos ilegalmente cobrados e/ou acertamento dos valores eventualmente ainda devidos à instituição financeira ou o crédito da empresa junto ao banco; e-) a determinação ao banco réu da devolução e/ou creditamento dos valores decorrentes do pagamento efetuado em nome da empresa autora, corrigindo e atualizando os valores apurados; f-) a intimação liminar do banco réu para trazer aos autos relatório financeiro do contrato, descrevendo todos os valores retidos pela empresa e a que título fez a retenção ou recebeu o pagamento; g-) a designação de audiência de conciliação; h-) o deferimento da gratuidade de justiça. A petição inicial foi protocolizada em 08 de abril de 2016 e encontra-se no ID 7463155. Veio acompanhada de documentos, entre os quais procurações, última alteração contratual da empresa autora, declarações de hipossuficiência, certidões positivas, consulta financeira, consulta Serasa, extratos bancários do Itaú, Santander e Sicoob, e o contrato objeto da demanda, conforme documentos de IDs 7464304, 7464616, 7464286, 7464814, 7464354, 7464848, 7464371, 7464944, 7465064, 7465123, 7464910, 7465145, 7465712, 7465171 e 7465494. Por decisão constante do ID 21952014, foi deferido o pedido de justiça gratuita às autoras, com fundamento na situação financeira precária demonstrada nos autos, e determinada a realização de audiência de tentativa de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 28 de julho de 2017, conforme ata constante do ID 27179032, sem que as partes chegassem a acordo. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação constante do ID 26962999, na qual arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que da narração dos fatos não decorrem logicamente os pedidos, uma vez que a autora confessa ter contratado livremente com o réu e utilizado os créditos disponibilizados, sendo contraditório pretender a revisão de obrigações livremente assumidas. Arguiu ainda a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação revisional, especificamente a falta de juntada dos contratos que se pretende ver revisados, com fundamento no art. 320 e no art. 330, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que não há razão para a suspensão da ação de cobrança, nos termos do art. 784, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Defendeu a legalidade de todos os encargos cobrados, afirmando que as condições contratuais foram livremente pactuadas entre as partes, que os juros praticados estão em conformidade com as taxas de mercado, que a capitalização de juros é permitida nos contratos firmados após 31 de março de 2000, por força da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e que a comissão de permanência é lícita quando não cumulada com correção monetária, nos termos das Súmulas 294 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou que o banco cobra tão somente juros de mora e correção monetária pela TR, sem cumulação indevida de encargos. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que a medida é excepcional e não se justifica no caso concreto. Impugnou ainda o pedido de repetição do indébito, por ausência de prova de pagamento por erro. Juntou documentos constantes dos IDs 26963133, 26963175, 26963410, 26963447, 26963635 e 26963822, entre outros. A parte autora apresentou impugnação à contestação constante do ID 28355936, na qual rebateu as preliminares arguidas e reiterou os fundamentos da inicial, sustentando a abusividade da cláusula de comissão de permanência e a vedação à sua cumulação com juros remuneratórios, com fundamento nas Súmulas 30 e 296 do Superior Tribunal de Justiça. Por despacho constante do ID 28742227, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, conforme petição constante do ID 30777673. O réu manifestou-se pela desnecessidade de outras provas e pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição constante do ID 30832653. Por despacho constante do ID 39885432, o juízo determinou à parte autora que emendasse a inicial para discriminar as cláusulas contratuais que pretendia discutir e quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A parte autora apresentou emenda à inicial constante do ID 43960610, na qual identificou como abusiva a cláusula nona do contrato, que prevê a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento, e a cláusula décima oitava, que estabelece a ordem de imputação dos pagamentos com cumulação de juros remuneratórios e comissão de permanência. Quanto ao valor incontroverso, a autora declarou impossibilidade de sua indicação sem a realização de perícia técnica, sustentando a inconstitucionalidade da exigência no caso concreto por conflito com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por despacho constante do ID 60050947, o juízo determinou novo cumprimento integral da decisão anterior, sob pena de extinção. A parte autora apresentou nova emenda à inicial constante do ID 61946876, na qual reiterou a identificação das cláusulas abusivas e manteve a impossibilidade de indicação do valor incontroverso sem perícia técnica, sustentando a flexibilização do art. 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil por incompatibilidade com o direito de acesso à justiça. Por decisão de saneamento e organização do processo constante do ID 70204647, o juízo rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, deferiu a produção de prova pericial e nomeou o perito judicial Sr. José Roberto de Lacerda Santos, determinando a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo de 15 dias. As partes apresentaram seus quesitos periciais. A parte autora juntou 22 quesitos constantes do ID 70987447. O réu juntou 17 quesitos e indicou como assistente técnico o Sr. José Maurício Carvalho de Barros, CRC/MG 109.397/O, conforme documentos constantes dos IDs 72280682 e 72280683. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.800,00, conforme manifestação constante do ID 81382401. Seguiu-se longa fase de negociação sobre o valor dos honorários periciais, com manifestações das partes e do perito constantes dos IDs 81740563, 82966499, 84108448, 84774541, 85013230 e 97444260. Diante da impossibilidade de acordo sobre os honorários e da recusa do perito em realizar o trabalho com pagamento diferido, o juízo determinou a substituição do perito por despacho constante do ID 114138174, nomeando a perita Vera Lúcia de Assis Milagres. A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00, em cinco parcelas de R$ 500,00, conforme manifestação constante do ID 116749245. A parte autora manifestou-se pela não oposição ao valor, reiterando que não seria responsável pelo pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme petição constante do ID 122707181. Posteriormente, houve nova substituição de perito, sendo nomeado o Sr. Geraldo de Oliveira Pedra, CRC/MG 040.740/O, que realizou os trabalhos periciais e apresentou o laudo pericial constante do ID 9497553964, acompanhado dos Anexos I, IA e II, constantes dos IDs 9497558508, 9497557562 e 9497539691. O réu juntou extrato atualizado da operação em maio de 2022, constante do ID 9462820348, e apresentou parecer técnico do assistente técnico José Maurício Carvalho de Barros concordando com as conclusões do laudo pericial, conforme documento constante do ID 9564424801. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial com pedido de esclarecimentos constante do ID 9524171826, na qual questionou a afirmação do perito de que não houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios, apontando que o próprio Anexo I do laudo demonstra tal cumulação no período entre 29 de maio de 2015 e 14 de agosto de 2015, e formulou três quesitos suplementares: a-) se houve cobrança concomitante e cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa ou outros encargos; b-) em qual período ocorreu tal cobrança, com discriminação dos valores; c-) caso afirmativa a resposta anterior, que fosse promovida a atualização dos valores cobrados cumulativamente. O perito respondeu aos quesitos suplementares por manifestação constante do ID 9688466912, confirmando que houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios no período entre 29 de maio de 2015 e 14 de agosto de 2015, mas deixando de responder ao terceiro quesito, sob o argumento de que tal providência dependeria de determinação judicial sobre a ilegalidade da cobrança. Por despacho constante do ID 10246097017, o juízo determinou ao perito que respondesse ao terceiro quesito suplementar, promovendo os cálculos pertinentes, independentemente de juízo de valor sobre a legalidade da cobrança. O perito foi intimado por certidão constante do ID 10495824268, mas decorreu o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 10495863697. O réu apresentou manifestação final constante do ID 9743382601, na qual reiterou a concordância com o laudo pericial e sustentou a inexistência de irregularidades na operação de crédito. Os autos foram selecionados para o Programa Pontualidade 5.0, no âmbito do PROJEF, conforme despacho constante do ID 10723569984. É o relatório. DECICO. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ajuizada pelos autores em face do réu. O réu arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir lógica, ao argumento de que a autora confessa ter contratado livremente e que, portanto, não poderia questionar as cláusulas pactuadas. A preliminar não merece acolhimento. A inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir ou por não decorrer logicamente da narração dos fatos a conclusão pretendida, prevista no art. 330, inciso I, combinado com o art. 330, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, pressupõe que a peça inaugural seja absolutamente ininteligível ou que os pedidos sejam absolutamente incompatíveis com os fatos narrados. No caso dos autos, a autora narrou de forma clara e coerente a celebração do contrato, a identificação de cláusulas que reputa abusivas e o pedido de revisão judicial dessas cláusulas. O fato de ter contratado livremente não impede a revisão judicial de cláusulas abusivas, pois o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, admite expressamente a revisão de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, independentemente de ter havido consentimento formal. A questão de saber se as cláusulas são ou não abusivas é matéria de mérito, não de admissibilidade da ação. O réu arguiu ainda a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, especificamente a falta de juntada dos contratos que se pretende ver revisados. A preliminar também não merece acolhimento. O contrato objeto da demanda, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 039.513.108, foi juntado aos autos pela própria parte autora, conforme documento constante do ID 7465494, e também pelo réu em sua contestação. Ademais, o próprio réu juntou o extrato consolidado da operação e o relatório de operações, constantes dos IDs 26963822 e 9462820348, de modo que os documentos necessários ao deslinde da causa estão presentes nos autos. Rejeito, portanto, ambas as preliminares arguidas pelo réu. No mérito, encerrada a fase instrutória, com regular produção da prova pericial admitida e deferida na decisão saneadora, os autos encontram-se em condições de julgamento. A controvérsia dos autos cinge-se à validade das cláusulas do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 039.513.108, especialmente no que diz respeito à cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento, à eventual cumulação dessa comissão com juros remuneratórios, à capitalização de juros e à limitação da multa moratória. A norma jurídica aplicável ao caso é o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 6º, inciso V, e 51, inciso IV, que autorizam a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e seus clientes é matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 297 nesse sentido, e foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591. O contrato objeto da demanda, constante do ID 7465494, é o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 039.513.108, firmado em 23 de janeiro de 2013 entre a Ferrão Ltda. e o Banco do Brasil S/A, com limite de crédito rotativo de R$ 210.000,00. O instrumento contratual prevê, em sua cláusula oitava, que os juros financeiros de normalidade serão debitados e capitalizados mensalmente, a cada data base, nas remições, proporcionalmente aos valores remidos, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da dívida. A cláusula nona, denominada inadimplemento, prevê que em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre os valores inadimplidos, será exigida comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15 de maio de 1986, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. A cláusula décima oitava, denominada imputação ao pagamento, estabelece que as quantias recebidas para crédito do financiado serão imputadas ao pagamento das verbas na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, comissão de permanência, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo. As propostas para utilização de crédito, também constantes do ID 7465494, demonstram que foram realizadas diversas liberações de crédito vinculadas ao contrato principal, com taxas de juros mensais variando entre 1,685% ao mês na primeira proposta, de 25 de janeiro de 2013, e 2,116% ao mês nas propostas de 7 de fevereiro de 2014. Os extratos bancários da conta corrente nº 84.655-4, agência 0395-6, do Banco do Brasil, constantes do ID 9073858080, abrangem o período de janeiro de 2015 a abril de 2016 e demonstram a movimentação financeira da conta da autora, com inúmeros lançamentos de débito e crédito relacionados às operações de capital de giro, desconto de títulos, pagamentos a fornecedores e encargos financeiros. O extrato atualizado da operação, constante do ID 9462820348, apresentado pelo réu em maio de 2022, demonstra que o saldo devedor da operação em 27 de março de 2016, data em que o banco transferiu o débito para a carteira de perdas por inadimplemento, era de R$ 236.185,87. A partir dessa data, o banco passou a cobrar comissão de permanência à taxa BACEN série 25443, sem capitalização, resultando em saldo devedor de R$ 671.311,10 em maio de 2022. O laudo pericial constante do ID 9497553964, elaborado pelo perito judicial Geraldo de Oliveira Pedra, CRC/MG 040.740/O, analisou o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 039.513.108 e respondeu aos quesitos formulados pelas partes. O perito descreveu detalhadamente as condições de cada proposta de utilização de crédito vinculada ao contrato, identificando os valores liberados, as taxas de juros pactuadas, os prazos e as datas de vencimento. Concluiu que os juros cobrados pelo banco estavam em consonância com o contrato firmado pelas partes e que, na média, os percentuais apurados estavam de acordo e até abaixo dos juros praticados no mercado por instituições financeiras de igual porte em operações de igual natureza. O perito elaborou o Anexo I ao laudo, constante do ID 9497558508, denominado Evolução Histórica do Empréstimo Capital de Giro, no qual registrou todos os lançamentos da operação desde a liberação inicial em 25 de janeiro de 2013 até a transferência para inadimplemento em 27 de março de 2016, com o saldo devedor de R$ 236.185,87. O Anexo IA, constante do ID 9497557562, apresentou a atualização do saldo devedor de março de 2016 até maio de 2022, com a aplicação da taxa BACEN série 25443 a título de comissão de permanência, resultando no saldo de R$ 671.311,10. O perito concluiu que não identificou ilegalidades nas cobranças efetuadas pelo banco credor, tanto a título de juros, de prestações, como de comissão de permanência, uma vez que, quanto a esta última, o banco aplicou exatamente as taxas divulgadas pelo BACEN série 25443. Contudo, ao responder aos quesitos suplementares formulados pela parte autora, por manifestação constante do ID 9688466912, o perito confirmou expressamente que houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios no período entre 29 de maio de 2015 e 14 de agosto de 2015. O perito esclareceu que, a partir de 27 de março de 2016, quando o contrato passou para a condição de inadimplemento, o banco passou a cobrar exclusivamente comissão de permanência à taxa BACEN série 25443, sem cumulação com outros encargos. Quanto ao terceiro quesito suplementar, que solicitava a apuração dos valores cobrados cumulativamente no período identificado, o perito deixou de responder, condicionando a providência a determinação judicial sobre a ilegalidade da cobrança. O juízo determinou ao perito que respondesse ao terceiro quesito, conforme despacho constante do ID 10246097017, mas o perito não cumpriu a determinação, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 10495863697. O assistente técnico do réu, Sr. José Maurício Carvalho de Barros, apresentou parecer técnico constante do ID 9564424801, concordando com as conclusões do laudo pericial e afirmando que não há irregularidades na operação de crédito objeto da lide. Após minuciosa apreciação do conjunto fático-probatório constante dos autos, à luz do princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, verifica-se que os fatos essenciais para o julgamento da causa estão suficientemente demonstrados. Está provado que as partes celebraram o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 039.513.108 em 23 de janeiro de 2013, com limite de crédito rotativo de R$ 210.000,00, conforme o instrumento contratual constante do ID 7465494. Está provado que foram realizadas diversas liberações de crédito vinculadas ao contrato, com taxas de juros mensais variando entre 1,685% e 2,116% ao mês, conforme as propostas de utilização de crédito constantes do mesmo documento. Está provado que a autora adimpliu regularmente suas obrigações até meados de maio de 2015, quando iniciou o inadimplemento, conforme o Anexo I ao laudo pericial constante do ID 9497558508. Está provado que, no período entre 29 de maio de 2015 e 14 de agosto de 2015, houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios, conforme confirmado expressamente pelo perito judicial na manifestação constante do ID 9688466912. Está provado que, a partir de 27 de março de 2016, o banco passou a cobrar exclusivamente comissão de permanência à taxa BACEN série 25443, sem cumulação com outros encargos, conforme o Anexo IA ao laudo pericial constante do ID 9497557562. Está provado que o saldo devedor em 27 de março de 2016 era de R$ 236.185,87, conforme o laudo pericial. A cláusula oitava do contrato prevê expressamente que os juros financeiros de normalidade serão debitados e capitalizados mensalmente. O contrato foi firmado em 23 de janeiro de 2013, portanto após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A vigência dessa medida provisória foi perenizada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a capitalização mensal de juros é admissível nos contratos bancários firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, a cláusula oitava do contrato prevê expressamente a capitalização mensal dos juros, de modo que a cobrança é lícita. A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, invocada pelas autoras, foi editada em contexto anterior à Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e não se aplica aos contratos bancários firmados após a vigência desse diploma normativo, que constitui lei especial em relação ao Decreto nº 22.626/33. Não há, portanto, ilegalidade na capitalização mensal de juros prevista no contrato objeto da demanda. A cláusula nona do contrato prevê a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplemento, à taxa de mercado do dia do pagamento, em substituição aos encargos de normalidade pactuados. A legalidade da comissão de permanência é matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 294 para estabelecer que não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Contudo, a mesma jurisprudência consolidada estabelece que a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios. A Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça veda a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária. A Súmula 296 do mesmo tribunal estabelece que os juros remuneratórios não são cumuláveis com a comissão de permanência. O entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais superiores é no sentido de que a comissão de permanência, por sua natureza remuneratória e moratória, absorve os demais encargos do período de inadimplemento, não podendo ser cobrada simultaneamente com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual. No caso dos autos, o perito judicial confirmou expressamente, na manifestação constante do ID 9688466912, que houve cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios no período entre 29 de maio de 2015 e 14 de agosto de 2015. Essa cumulação é vedada pela Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça e configura cobrança indevida, independentemente de qualquer discussão sobre a legalidade isolada de cada encargo. A cláusula décima oitava do contrato, que estabelece a ordem de imputação dos pagamentos com previsão de cumulação de juros remuneratórios e comissão de permanência, é, nessa parte, nula de pleno direito, por violação ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A previsão de cumulação de encargos de mesma natureza, vedada pela jurisprudência consolidada, configura exatamente a hipótese de desvantagem exagerada ao consumidor prevista no dispositivo legal. Quanto ao período posterior a 27 de março de 2016, o perito confirmou que o banco passou a cobrar exclusivamente comissão de permanência à taxa BACEN série 25443, sem cumulação com outros encargos. Essa modalidade de cobrança é lícita, nos termos da Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça, desde que a taxa aplicada não ultrapasse a taxa contratada para o período de normalidade. O perito não identificou irregularidade nessa cobrança, e o assistente técnico do réu concordou com essa conclusão. Não há, portanto, ilegalidade na cobrança de comissão de permanência no período posterior a 27 de março de 2016. As autoras requereram a limitação da multa moratória a 2%, com fundamento no art. 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise do contrato e do laudo pericial não identificou a cobrança de multa moratória em percentual superior ao limite legal. O perito não apontou qualquer irregularidade na cobrança de multa, e as autoras não demonstraram, com elementos probatórios concretos, que o banco teria cobrado multa em percentual superior a 2%. O pedido, nessa parte, não encontra amparo probatório nos autos. Conforme demonstrado, houve cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios no período entre 29 de maio de 2015 e 14 de agosto de 2015. O perito judicial foi expressamente determinado pelo juízo a apurar os valores cobrados indevidamente nesse período, conforme despacho constante do ID 10246097017, mas não cumpriu a determinação, conforme certidão de decurso de prazo constante do ID 10495863697. Diante da omissão do perito em apurar os valores cobrados indevidamente, e considerando que a prova pericial é o meio adequado para a apuração de valores em contratos bancários complexos, a liquidação dos valores indevidamente cobrados deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, com a nomeação de novo perito para apurar os valores de comissão de permanência cobrados cumulativamente com juros remuneratórios no período entre 29 de maio de 2015 e 14 de agosto de 2015, e o impacto dessa cobrança indevida sobre o saldo devedor final da operação. No que tange ao ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbia às autoras a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. As autoras demonstraram, por meio do laudo pericial, a existência de cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros remuneratórios no período identificado, desincumbindo-se do ônus que lhes competia quanto a esse ponto. O réu, por sua vez, não demonstrou a legalidade dessa cumulação, limitando-se a afirmar genericamente que os encargos cobrados estavam em conformidade com o contrato e com a legislação vigente, sem enfrentar especificamente a questão da cumulação identificada pelo perito. Quanto aos demais pedidos, as autoras não se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência de outras irregularidades, como a cobrança de multa superior ao limite legal ou a aplicação de taxas de juros abusivas em relação à média de mercado. O laudo pericial concluiu que os juros cobrados estavam em consonância com o contrato e com as taxas de mercado, e as autoras não produziram prova em sentido contrário. O pedido de suspensão da ação de cobrança nº 5000107.84.2016.8.13.0672 não pode ser acolhido. O art. 784, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. A ação revisional não tem o condão de suspender automaticamente a execução do título, cabendo ao devedor, se for o caso, utilizar os meios processuais adequados no âmbito daquela ação para discutir os valores exigidos. A gratuidade de justiça foi deferida às autoras por decisão constante do ID 21952014, com fundamento na situação financeira precária demonstrada nos autos. Não houve impugnação específica ao benefício no curso do processo, de modo que a gratuidade permanece vigente. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores para: a-) DECLARAR a nulidade da cláusula décima oitava do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 039.513.108, na parte em que prevê a cumulação de juros remuneratórios com comissão de permanência na ordem de imputação dos pagamentos, por violação ao art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 296 do Superior Tribunal de Justiça; b-) CONDENAR o Banco do Brasil S/A a restituir às autoras os valores de comissão de permanência cobrados cumulativamente com juros remuneratórios no período entre 29 de maio de 2015 e 14 de agosto de 2015, com os devidos reflexos sobre o saldo devedor da operação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, com a nomeação de perito para realização dos cálculos pertinentes; c-) REJEITAR os demais pedidos, especialmente os relativos à limitação da multa moratória, à declaração de ilegalidade da capitalização de juros, à declaração de ilegalidade da comissão de permanência cobrada no período posterior a 27 de março de 2016 e à suspensão da ação de cobrança nº 5000107.84.2016.8.13.0672, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais. Considerando que a parte autora obteve êxito em parte relevante de sua pretensão, especialmente na declaração de nulidade da cláusula abusiva e na condenação à restituição dos valores cobrados indevidamente, e que o réu sucumbiu nessa parte, fixo os honorários advocatícios em favor dos advogados das autoras em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e os honorários advocatícios em favor dos advogados do réu em 10% sobre o valor dos pedidos rejeitados, a ser calculado sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, parágrafo 14, do mesmo diploma. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas às partes autoras, beneficiárias da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observado o prazo de cinco anos previsto no referido dispositivo. Tratando-se de condenação ilíquida, os honorários advocatícios em favor dos advogados das autoras serão fixados definitivamente em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria se existem custas finais a serem recolhidas, intimando a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja o pagamento, expeça-se a CNPDP, observando-se os arts. 84 e 87, ambos do CPC, bem como orientações do Provimento Conjunto nº 78/2018 do TJMG. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. FABIANO AFONSO Juiz de Direito em Cooperação