Detalhe do processo

5002470-59.2026.4.03.6119

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002470-59.2026.4.03.6119 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: O. E. D. P. ADVOGADO do(a) REU: OLADIPUPO IBRAHIM AROLU OLAOKE - SP452191 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de O. E. D. P., qualificado nos autos, imputando-lhes a prática da conduta típica prevista no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 (ID 582131704). Consta da denúncia que, em 09 de abril de 2026, O. E. D. P. foi preso em flagrante delito nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, ao tentar embarcar no voo ET-507 com destino a Addis Abeba/Etiópia, quando o Policial Federal ANDRÉ LUIZ MAIA AZEVEDO constatou no sistema migratório alerta para verificar movimentação de entrada e saída do passageiro, ante possível envolvimento com o tráfico internacional de entorpecentes, ao empreender breve entrevista, o acusado confessou que havia ingerido cápsulas com cocaína. Segundo a imputação, o réu trouxe consigo e transportou, para a entrega a terceiros no exterior, sem autorização legal ou regulamentar, a quantidade de 2.167g (dois mil, cento e sessenta e sete gramas - massa líquida) de cocaína. Foram apreendidos com O. E. D. P. dois aparelhos celulares, um da marca Samsung, de cor azul, e outro da marca VIP, de cor preta, além de um passaporte estrangeiro, conforme Termo de Apreensão (ID 576107817, pp. 9/10). Em audiência de custódia realizada em 11/04/2026, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva (ID 576333014). Habeas Corpus nº 5009901-71.2026.4.03.0000, impetrado pela defesa do réu, sendo indeferido o pedido liminar pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 576928968). Laudo pericial definitivo anexado aos autos (ID 580145709, pp. 35). Laudo pericial de documentoscopia juntado ao ID 580849878, pp. 25. A denúncia foi recebida em 21/05/2026, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do réu, designada a audiência de instrução e intimada a defesa para apresentação de resposta à acusação (ID 583110487). Citado pessoalmente (ID 588454340), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 585955026). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas ANDRÉ LUIZ MAIA AZEVEDO, CARLOS HENRIQUE DE ABREU E LIMA MAGALHÃES e MAURICIO RENATO DE SOUZA, bem como foi realizado o interrogatório do réu. Na fase do artigo 402, CPP, nada foi requerido. Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de procedência, sustentando estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como os elementos subjetivos do tipo, com base nos depoimentos das testemunhas responsáveis pela prisão em flagrante. Requereu a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 33, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, em razão da transnacionalidade. No tocante à dosimetria da pena, pugnou pela valoração negativa da natureza e da quantidade da substância entorpecente apreendida (mais de 2 kg de cocaína). Pleiteou, ainda, o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ao argumento de que o acusado atuaria como ‘mula profissional’ do tráfico internacional, destacando a intensa frequência de viagens internacionais desacompanhadas de comprovação de atividade lícita. Por fim, requereu a manutenção da prisão preventiva e, em caso de condenação, o encaminhamento de cópia da sentença à Polícia Federal para eventual adoção das providências administrativas cabíveis. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais orais, sustentou que o ônus probatório incumbe à acusação, à luz do princípio da presunção de inocência. Alegou que eventuais contradições nas declarações prestadas na fase administrativa não comprometem a prova produzida em juízo, bem como que o acusado exerce atividade lícita, inexistindo comprovação de dedicação à atividade criminosa. No tocante à dosimetria da pena, pugnou pela não exasperação da pena-base, sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida não seria vultosa em comparação a casos análogos. Requereu, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, enfatizando a primariedade, a ausência de antecedentes e a inexistência de prova de integração a organização criminosa, bem como a impossibilidade de utilização da ficha migratória como fundamento exclusivo para afastar o benefício. Ao final, pleiteou a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade. Juntados aos autos as respectivas folhas de antecedentes criminais (ID 590765461, 590765462). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que não se verificou qualquer vício ou equívoco na presente persecução penal que lhe pudesse impingir quaisquer nulidades, tendo sido observadas as regras do devido processo legal e do direito à ampla defesa e ao contraditório. Cabe salientar, também, que atendida a razoável duração do processo. Passo, assim, ao julgamento do mérito. 2.1. MÉRITO Os tipos penais imputados ao denunciado estão assim descritos: Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa; Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. (...) O pedido veiculado na denúncia merece ser acolhido, a fim de condenar o denunciado pela prática da conduta capitulada na Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva da infração prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ficou demonstrada pelos laudos preliminares de constatação e pelos laudos definitivos, que atestaram ser cocaína o material transportado pelo acusado (Laudo nº 13704/2026, ID 576107817, pp. 11; Laudo nº 15409/2026, ID 580145709, pp. 35), substância incluída na Lista de Substâncias Proscritas F/F-1, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 01/02/1999, e nas atualizações dos anexos promovidas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. A espécie e a quantidade da substância apreendida, com massa líquida apurada de 2.167g (dois mil, cento e sessenta e sete gramas - massa líquida), conjugadas ao modo de acondicionamento da droga (engolido), por si sós, já são suficientes para demonstrar a figura prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, caracterizando o tráfico, e não o mero porte para uso pessoal. Inequívoca a presença da materialidade, passo ao exame da autoria. A autoria, por sua vez, ficou comprovada: pela prisão em flagrante (ID 576107817), com período de internação hospitalar para expelir as cápsulas contendo substância entorpecente; pelos depoimentos prestados em sede policial pelos agentes de Polícia Federal CARLOS HENRIQUE DE ABREU E LIMA MAGALHAES e RUBENS FELIPPE MONTEIRO (ID 576107817, p. 4-5), em que afirmam ter recebido as cápsulas ingeridas e evacuadas; pelos depoimentos das testemunhas durante a instrução processual, os quais a testemunha ANDRÉ LUIZ MAIA AZEVEDO afirmou que é escrivão da Polícia Federal, relatou que, durante plantão no setor de imigração, o acusado foi abordado em razão de alerta prévio, ocasião em que, após entrevista inicial surgiram suspeitas que culminaram na constatação do tráfico de drogas, tendo o acusado, inclusive, confessado e sendo posteriormente encaminhado ao Hospital Geral de Guarulhos. A testemunha CARLOS HENRIQUE DE ABREU E LIMA MAGALHÃES, também escrivão da Polícia Federal, afirmou que não participou da abordagem, mas atuou na coleta das cápsulas expelidas pelo acusado, bem como no teste preliminar que confirmou tratar-se de cocaína. Por fim, MAURÍCIO RENATO DE SOUZA declarou que foi até o HGG para retirar as cápsulas que o acusado estava expelindo, e que ao término, o levaram para a delegacia para que pudesse realizar a audiência de custódia; a confissão do acusado em sede de interrogatório judicial, no qual, cientificado sobre seu direito constitucional ao silêncio, o réu afirmou ter realizado a viagem com a finalidade de transportar droga para o exterior mediante pagamento. Com efeito, o acusado foi preso ao tentar deixar o Brasil, em voo com destino a Addis Abeba/Etiópia, o que revela o intuito de exportar a droga para outro país, transportada no próprio organismo. A apreensão de aparelhos celulares em poder do réu, também reforça o contexto de transporte internacional coordenado de entorpecente. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos autoriza a conclusão segura de que o réu praticou, conscientemente, tráfico ilícito de drogas, tal como descrito na denúncia, ausentes provas de quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Por fim, considerando que todas as provas dos autos indicam que a droga transportada pelo réu tinha como destino o exterior, reconheço a transnacionalidade do tráfico. A demonstração, de forma inequívoca, da intenção de levar a droga ao exterior é suficiente para o reconhecimento da causa de aumento atinente à transnacionalidade (ou internacionalidade) do tráfico, não sendo necessária a efetiva remessa ao exterior, já que se trata de crime de ação múltipla e conteúdo variado. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime do artigo 33 c/c o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, passo a individualizar a pena do acusado, conforme o disposto no art. 68 do CP e à luz do art. 5º, XLVI, da CRFB. 2.2. DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que elege o sistema trifásico, e o princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CRFB), passo a fixar a pena ao acusado. 1ª fase Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal c/c o artigo 42 da Lei nº 11.343/06. A culpabilidade é normal à espécie, não merecendo exasperação. O réu é primário e não possui antecedentes criminais registrados (ID 590765462, 590765461 e 576333110). Não há elementos nos autos para aferir negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos e as consequências do crime não apresentam maior gravidade do que a normal, e não há que se falar em comportamento da vítima. Na esteira de precedentes dos Tribunais Superiores, a natureza e a quantidade devem ser examinadas em conjunto, por constituírem uma só circunstância (STF, RHC 169343/ES, rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08/06/2021; STJ, HC 864670/AM, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19/03/2024). Dessa forma, no que diz respeito às circunstâncias do delito, observando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/06, embora a natureza da substância (cocaína) represente maior reprovabilidade por seu elevado efeito prejudicial à saúde e grande potencial de dependência química, a quantidade transportada pelo réu (2.167g) não justifica a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência deste Tribunal (ApCrim 5004497-49.2025.4.03.6119, ApCrim 5002742-24.2024.4.03.6119). Assim, estabeleço a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª fase Na segunda fase, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), todavia, em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Portanto, mantenho a pena provisória em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª fase Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade, pois as provas dos autos indicam que a droga chegaria a Addis Abeba/Etiópia, saindo do Brasil. Assim, fixo a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6. Por outro lado, também incide na espécie a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, que estabelece que “Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Na hipótese dos autos, não há elementos para afirmar que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Ademais, conforme já analisado, o réu é primário e não tem maus antecedentes. É o que basta para o reconhecimento do tráfico privilegiado. No ponto, relevante observar que, no contexto do tráfico internacional de drogas, em regra, as mulas não se subordinam de forma permanente às organizações criminosas e não integram seus quadros, servindo apenas como agentes ocasionais de transporte da substância ilícita. Embora a condição de "mula" não afaste automaticamente o benefício, ela pode ser considerada na modulação da fração da minorante, como aponta a jurisprudência (TRF-3 – ApCrim 00003538620164036005). O modo de ocultação do entorpecente, por meio da ingestão de cápsulas, demonstra o elevado risco assumido pelo réu e seu grau de comprometimento. Somado a isso, o extenso registro migratório, que aponta mais de 40 (quarenta) movimentações internacionais entre 2020 e 2026, é incompatível com a situação de um transportador ocasional. Tais circunstâncias, aliadas à renda mensal declarada (R$ 5.000,00) e à inverossimilhança da justificativa apresentada, constituem elementos concretos que denotam profissionalidade na conduta. Com efeito, as movimentações migratórias, em cotejo com os elementos probatórios dos autos, não bastam para presumir dedicação habitual ao tráfico, pois inexiste prova de que as viagens pretéritas tenham tido idêntica finalidade ilícita, servindo, contudo, como elementos idôneos de que o réu não se encontra na posição de quem, por vulnerabilidade circunstancial, aceita transportar droga uma única vez. Por essa razão, resta justificada a aplicação da causa de diminuição de pena no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Dessa forma, reduzo a pena em 1/6, resultando na pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias e 486 dias-multa. Assim, torno definitiva a pena em 4 (anos) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Da pena final deverá ser reduzido o tempo já cumprido em razão da prisão preventiva. Fixo o valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 do salário-mínimo vigente quando dos fatos, devidamente atualizado. Quanto ao regime prisional, considerando o quantum da pena aplicada e o caso concreto, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, considerando o limite objetivo ali previsto – pena de até 4 anos. Ademais, em se tratando de réu estrangeiro, uma vez iniciado o cumprimento da pena imposta, esclareço que lhe é facultado pleitear providências descritas no art. 11 e demais normas da Resolução nº 405 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado O. E. D. P., à pena privativa de liberdade de 4 anos, 10 meses e 10 dias, a ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO, acrescida do pagamento de 486 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente, por infringência ao artigo 33, caput e § 4º, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Como já relatado, o réu se encontra preso preventivamente. Todavia, considerado o encerramento da instrução processual e a prolação da sentença, não há que se invocar a prisão cautelar como medida de garantia da instrução criminal. Tampouco se justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública, considerando a comprovação de sua primariedade e antecedentes no curso do processo. Também deve ser tido em conta o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (v.g. AgReg no HC 217.805), estabelecendo que a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto impede que o réu siga respondendo ao processo em prisão preventiva, visto que tal recolhimento se equipararia ao regime fechado, mais gravoso que o imposto na própria condenação. Assim, a manutenção de prisão cautelar em processo em que a parte ré se vê sentenciada a regime menos restritivo fere a homogeneidade que deve orientar os cautelares pessoais no processo penal. Sendo assim, REVOGO a prisão preventiva, e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mediante observâncias das seguintes medidas cautelares: 1. Comparecimento bimestral em juízo (presencial) para comprovar o local de residência e para justificar as atividades. O comparecimento deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês, iniciando-se pelo mês de agosto de 2026; 2. Manter informado ao juízo e-mail, telefone celular e/ou outro meio de comunicação eletrônico disponível, para recebimento de notificações e intimações; 3. Proibição de mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar o lugar onde será encontrada (art. 328, CPP); 4. Proibição de deixar o Brasil, salvo hipótese de autorização judicial, procedendo a Secretaria do Juízo à anotação de restrição do passaporte junto ao Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal, em observância ao art. 9º da Resolução n. 405/2021 do CNJ. Comunique-se à Polícia Federal a proibição de saída do réu do território nacional. Determino a expedição dos competentes alvarás de soltura, se por outra razão não estiver preso. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil (CPP, art. 387, IV), à falta de condições para tanto. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos (um Samsung de cor azul, e um VIP de cor preta), determino a sua restituição ao réu, observado o prazo para retirada após a regular notificação. Conforme previsto no artigo 9º, inciso III, da Resolução nº 405/2021 do CNJ, os passaportes apreendidos deverão ser restituídos pela Secretaria, mediante requerimento, quando não interessarem mais ao processo. Determino a destruição da droga apreendida, preservada a contraprova. Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (a) ao lançamento do nome das rés no rol dos culpados; (b) à expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; (c) às anotações da condenação junto ao SEDI; (d) à destruição das amostras de substâncias guardadas para contraprova, mediante certidão nos autos, na forma do artigo 72 da Lei n. 11.343/2006; (e) oportunamente, expeça-se o necessário para fins de execução definitiva da pena. Custas na forma da lei. 5. À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS, SP: Esta sentença servirá de MANDADO a fim de que seja designado Oficial de Justiça Avaliador, para o cumprimento dos seguintes atos: a INTIMAÇÃO pessoal e presencial do réu acerca do inteiro teor desta SENTENÇA condenatória, proferida em seu desfavor; a INTIMAÇÃO pessoal e presencial do réu a fim de que informe se deseja recorrer da sentença; Qualificação do acusado: O. E. D. P., nacionalidade nigeriana e naturalização cabo-verdiana, filho de JOYNGHARAM e JOSHUA NGHARAM, nascido em 15.04.1982, inscrito sob o CPF n. 244.630.808-2, Passaporte da Nigéria n. B05159558, RNM F280805- Z, residente na Rua Francisco Bitencourt, n. 361, bairro Jardim Aurora, CEP 08431- 120, São Paulo/SP, Brasil, telefone (11) 85506747, atualmente, preso no Centro de Detenção Provisória I de Guarulhos/SP, sob a matrícula n. 1.474.672-1. A presente sentença servirá como ofício/mandado de intimação e carta precatória, para os devidos fins, a serem cumpridos na forma da lei, devendo ser instruída com a versão da sentença para o idioma em que o réu se comunica. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu O. E. D. P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OLADIPUPO IBRAHIM AROLU OLAOKE

OAB: 452191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5002470-59.2026.4.03.6119 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: O. E. D. P. ADVOGADO do(a) REU: OLADIPUPO IBRAHIM AROLU OLAOKE - SP452191 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de O. E. D. P., qualificado nos autos, imputando-lhes a prática da conduta típica prevista no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06 (ID 582131704). Consta da denúncia que, em 09 de abril de 2026, O. E. D. P. foi preso em flagrante delito nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, ao tentar embarcar no voo ET-507 com destino a Addis Abeba/Etiópia, quando o Policial Federal ANDRÉ LUIZ MAIA AZEVEDO constatou no sistema migratório alerta para verificar movimentação de entrada e saída do passageiro, ante possível envolvimento com o tráfico internacional de entorpecentes, ao empreender breve entrevista, o acusado confessou que havia ingerido cápsulas com cocaína. Segundo a imputação, o réu trouxe consigo e transportou, para a entrega a terceiros no exterior, sem autorização legal ou regulamentar, a quantidade de 2.167g (dois mil, cento e sessenta e sete gramas - massa líquida) de cocaína. Foram apreendidos com O. E. D. P. dois aparelhos celulares, um da marca Samsung, de cor azul, e outro da marca VIP, de cor preta, além de um passaporte estrangeiro, conforme Termo de Apreensão (ID 576107817, pp. 9/10). Em audiência de custódia realizada em 11/04/2026, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva (ID 576333014). Habeas Corpus nº 5009901-71.2026.4.03.0000, impetrado pela defesa do réu, sendo indeferido o pedido liminar pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 576928968). Laudo pericial definitivo anexado aos autos (ID 580145709, pp. 35). Laudo pericial de documentoscopia juntado ao ID 580849878, pp. 25. A denúncia foi recebida em 21/05/2026, oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva do réu, designada a audiência de instrução e intimada a defesa para apresentação de resposta à acusação (ID 583110487). Citado pessoalmente (ID 588454340), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (ID 585955026). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas ANDRÉ LUIZ MAIA AZEVEDO, CARLOS HENRIQUE DE ABREU E LIMA MAGALHÃES e MAURICIO RENATO DE SOUZA, bem como foi realizado o interrogatório do réu. Na fase do artigo 402, CPP, nada foi requerido. Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de procedência, sustentando estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como os elementos subjetivos do tipo, com base nos depoimentos das testemunhas responsáveis pela prisão em flagrante. Requereu a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 33, combinado com o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, em razão da transnacionalidade. No tocante à dosimetria da pena, pugnou pela valoração negativa da natureza e da quantidade da substância entorpecente apreendida (mais de 2 kg de cocaína). Pleiteou, ainda, o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, ao argumento de que o acusado atuaria como ‘mula profissional’ do tráfico internacional, destacando a intensa frequência de viagens internacionais desacompanhadas de comprovação de atividade lícita. Por fim, requereu a manutenção da prisão preventiva e, em caso de condenação, o encaminhamento de cópia da sentença à Polícia Federal para eventual adoção das providências administrativas cabíveis. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais orais, sustentou que o ônus probatório incumbe à acusação, à luz do princípio da presunção de inocência. Alegou que eventuais contradições nas declarações prestadas na fase administrativa não comprometem a prova produzida em juízo, bem como que o acusado exerce atividade lícita, inexistindo comprovação de dedicação à atividade criminosa. No tocante à dosimetria da pena, pugnou pela não exasperação da pena-base, sob o argumento de que a quantidade de droga apreendida não seria vultosa em comparação a casos análogos. Requereu, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, enfatizando a primariedade, a ausência de antecedentes e a inexistência de prova de integração a organização criminosa, bem como a impossibilidade de utilização da ficha migratória como fundamento exclusivo para afastar o benefício. Ao final, pleiteou a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade. Juntados aos autos as respectivas folhas de antecedentes criminais (ID 590765461, 590765462). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se que não se verificou qualquer vício ou equívoco na presente persecução penal que lhe pudesse impingir quaisquer nulidades, tendo sido observadas as regras do devido processo legal e do direito à ampla defesa e ao contraditório. Cabe salientar, também, que atendida a razoável duração do processo. Passo, assim, ao julgamento do mérito. 2.1. MÉRITO Os tipos penais imputados ao denunciado estão assim descritos: Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa; Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito. (...) O pedido veiculado na denúncia merece ser acolhido, a fim de condenar o denunciado pela prática da conduta capitulada na Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva da infração prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ficou demonstrada pelos laudos preliminares de constatação e pelos laudos definitivos, que atestaram ser cocaína o material transportado pelo acusado (Laudo nº 13704/2026, ID 576107817, pp. 11; Laudo nº 15409/2026, ID 580145709, pp. 35), substância incluída na Lista de Substâncias Proscritas F/F-1, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, republicada no DOU em 01/02/1999, e nas atualizações dos anexos promovidas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. A espécie e a quantidade da substância apreendida, com massa líquida apurada de 2.167g (dois mil, cento e sessenta e sete gramas - massa líquida), conjugadas ao modo de acondicionamento da droga (engolido), por si sós, já são suficientes para demonstrar a figura prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, caracterizando o tráfico, e não o mero porte para uso pessoal. Inequívoca a presença da materialidade, passo ao exame da autoria. A autoria, por sua vez, ficou comprovada: pela prisão em flagrante (ID 576107817), com período de internação hospitalar para expelir as cápsulas contendo substância entorpecente; pelos depoimentos prestados em sede policial pelos agentes de Polícia Federal CARLOS HENRIQUE DE ABREU E LIMA MAGALHAES e RUBENS FELIPPE MONTEIRO (ID 576107817, p. 4-5), em que afirmam ter recebido as cápsulas ingeridas e evacuadas; pelos depoimentos das testemunhas durante a instrução processual, os quais a testemunha ANDRÉ LUIZ MAIA AZEVEDO afirmou que é escrivão da Polícia Federal, relatou que, durante plantão no setor de imigração, o acusado foi abordado em razão de alerta prévio, ocasião em que, após entrevista inicial surgiram suspeitas que culminaram na constatação do tráfico de drogas, tendo o acusado, inclusive, confessado e sendo posteriormente encaminhado ao Hospital Geral de Guarulhos. A testemunha CARLOS HENRIQUE DE ABREU E LIMA MAGALHÃES, também escrivão da Polícia Federal, afirmou que não participou da abordagem, mas atuou na coleta das cápsulas expelidas pelo acusado, bem como no teste preliminar que confirmou tratar-se de cocaína. Por fim, MAURÍCIO RENATO DE SOUZA declarou que foi até o HGG para retirar as cápsulas que o acusado estava expelindo, e que ao término, o levaram para a delegacia para que pudesse realizar a audiência de custódia; a confissão do acusado em sede de interrogatório judicial, no qual, cientificado sobre seu direito constitucional ao silêncio, o réu afirmou ter realizado a viagem com a finalidade de transportar droga para o exterior mediante pagamento. Com efeito, o acusado foi preso ao tentar deixar o Brasil, em voo com destino a Addis Abeba/Etiópia, o que revela o intuito de exportar a droga para outro país, transportada no próprio organismo. A apreensão de aparelhos celulares em poder do réu, também reforça o contexto de transporte internacional coordenado de entorpecente. Dessa forma, o conjunto probatório carreado aos autos autoriza a conclusão segura de que o réu praticou, conscientemente, tráfico ilícito de drogas, tal como descrito na denúncia, ausentes provas de quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Por fim, considerando que todas as provas dos autos indicam que a droga transportada pelo réu tinha como destino o exterior, reconheço a transnacionalidade do tráfico. A demonstração, de forma inequívoca, da intenção de levar a droga ao exterior é suficiente para o reconhecimento da causa de aumento atinente à transnacionalidade (ou internacionalidade) do tráfico, não sendo necessária a efetiva remessa ao exterior, já que se trata de crime de ação múltipla e conteúdo variado. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime do artigo 33 c/c o artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06, passo a individualizar a pena do acusado, conforme o disposto no art. 68 do CP e à luz do art. 5º, XLVI, da CRFB. 2.2. DOSIMETRIA DA PENA Considerando as disposições do artigo 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que elege o sistema trifásico, e o princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI, da CRFB), passo a fixar a pena ao acusado. 1ª fase Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal c/c o artigo 42 da Lei nº 11.343/06. A culpabilidade é normal à espécie, não merecendo exasperação. O réu é primário e não possui antecedentes criminais registrados (ID 590765462, 590765461 e 576333110). Não há elementos nos autos para aferir negativamente a conduta social ou a personalidade. Os motivos e as consequências do crime não apresentam maior gravidade do que a normal, e não há que se falar em comportamento da vítima. Na esteira de precedentes dos Tribunais Superiores, a natureza e a quantidade devem ser examinadas em conjunto, por constituírem uma só circunstância (STF, RHC 169343/ES, rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08/06/2021; STJ, HC 864670/AM, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19/03/2024). Dessa forma, no que diz respeito às circunstâncias do delito, observando-se o art. 42 da Lei nº 11.343/06, embora a natureza da substância (cocaína) represente maior reprovabilidade por seu elevado efeito prejudicial à saúde e grande potencial de dependência química, a quantidade transportada pelo réu (2.167g) não justifica a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência deste Tribunal (ApCrim 5004497-49.2025.4.03.6119, ApCrim 5002742-24.2024.4.03.6119). Assim, estabeleço a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª fase Na segunda fase, verifico a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), todavia, em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Portanto, mantenho a pena provisória em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª fase Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade, pois as provas dos autos indicam que a droga chegaria a Addis Abeba/Etiópia, saindo do Brasil. Assim, fixo a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6. Por outro lado, também incide na espécie a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, que estabelece que “Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Na hipótese dos autos, não há elementos para afirmar que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Ademais, conforme já analisado, o réu é primário e não tem maus antecedentes. É o que basta para o reconhecimento do tráfico privilegiado. No ponto, relevante observar que, no contexto do tráfico internacional de drogas, em regra, as mulas não se subordinam de forma permanente às organizações criminosas e não integram seus quadros, servindo apenas como agentes ocasionais de transporte da substância ilícita. Embora a condição de "mula" não afaste automaticamente o benefício, ela pode ser considerada na modulação da fração da minorante, como aponta a jurisprudência (TRF-3 – ApCrim 00003538620164036005). O modo de ocultação do entorpecente, por meio da ingestão de cápsulas, demonstra o elevado risco assumido pelo réu e seu grau de comprometimento. Somado a isso, o extenso registro migratório, que aponta mais de 40 (quarenta) movimentações internacionais entre 2020 e 2026, é incompatível com a situação de um transportador ocasional. Tais circunstâncias, aliadas à renda mensal declarada (R$ 5.000,00) e à inverossimilhança da justificativa apresentada, constituem elementos concretos que denotam profissionalidade na conduta. Com efeito, as movimentações migratórias, em cotejo com os elementos probatórios dos autos, não bastam para presumir dedicação habitual ao tráfico, pois inexiste prova de que as viagens pretéritas tenham tido idêntica finalidade ilícita, servindo, contudo, como elementos idôneos de que o réu não se encontra na posição de quem, por vulnerabilidade circunstancial, aceita transportar droga uma única vez. Por essa razão, resta justificada a aplicação da causa de diminuição de pena no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Dessa forma, reduzo a pena em 1/6, resultando na pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias e 486 dias-multa. Assim, torno definitiva a pena em 4 (anos) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. Da pena final deverá ser reduzido o tempo já cumprido em razão da prisão preventiva. Fixo o valor de cada dia-multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 do salário-mínimo vigente quando dos fatos, devidamente atualizado. Quanto ao regime prisional, considerando o quantum da pena aplicada e o caso concreto, fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, considerando o limite objetivo ali previsto – pena de até 4 anos. Ademais, em se tratando de réu estrangeiro, uma vez iniciado o cumprimento da pena imposta, esclareço que lhe é facultado pleitear providências descritas no art. 11 e demais normas da Resolução nº 405 de 2021 do Conselho Nacional de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado O. E. D. P., à pena privativa de liberdade de 4 anos, 10 meses e 10 dias, a ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO, acrescida do pagamento de 486 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato, valor corrigido monetariamente, por infringência ao artigo 33, caput e § 4º, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Como já relatado, o réu se encontra preso preventivamente. Todavia, considerado o encerramento da instrução processual e a prolação da sentença, não há que se invocar a prisão cautelar como medida de garantia da instrução criminal. Tampouco se justifica a manutenção da prisão para garantia da ordem pública, considerando a comprovação de sua primariedade e antecedentes no curso do processo. Também deve ser tido em conta o entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (v.g. AgReg no HC 217.805), estabelecendo que a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto impede que o réu siga respondendo ao processo em prisão preventiva, visto que tal recolhimento se equipararia ao regime fechado, mais gravoso que o imposto na própria condenação. Assim, a manutenção de prisão cautelar em processo em que a parte ré se vê sentenciada a regime menos restritivo fere a homogeneidade que deve orientar os cautelares pessoais no processo penal. Sendo assim, REVOGO a prisão preventiva, e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mediante observâncias das seguintes medidas cautelares: 1. Comparecimento bimestral em juízo (presencial) para comprovar o local de residência e para justificar as atividades. O comparecimento deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês, iniciando-se pelo mês de agosto de 2026; 2. Manter informado ao juízo e-mail, telefone celular e/ou outro meio de comunicação eletrônico disponível, para recebimento de notificações e intimações; 3. Proibição de mudança de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar o lugar onde será encontrada (art. 328, CPP); 4. Proibição de deixar o Brasil, salvo hipótese de autorização judicial, procedendo a Secretaria do Juízo à anotação de restrição do passaporte junto ao Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal, em observância ao art. 9º da Resolução n. 405/2021 do CNJ. Comunique-se à Polícia Federal a proibição de saída do réu do território nacional. Determino a expedição dos competentes alvarás de soltura, se por outra razão não estiver preso. Deixo de fixar valor mínimo para a indenização civil (CPP, art. 387, IV), à falta de condições para tanto. Quanto aos aparelhos celulares apreendidos (um Samsung de cor azul, e um VIP de cor preta), determino a sua restituição ao réu, observado o prazo para retirada após a regular notificação. Conforme previsto no artigo 9º, inciso III, da Resolução nº 405/2021 do CNJ, os passaportes apreendidos deverão ser restituídos pela Secretaria, mediante requerimento, quando não interessarem mais ao processo. Determino a destruição da droga apreendida, preservada a contraprova. Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. Após o trânsito em julgado, proceda-se: (a) ao lançamento do nome das rés no rol dos culpados; (b) à expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; (c) às anotações da condenação junto ao SEDI; (d) à destruição das amostras de substâncias guardadas para contraprova, mediante certidão nos autos, na forma do artigo 72 da Lei n. 11.343/2006; (e) oportunamente, expeça-se o necessário para fins de execução definitiva da pena. Custas na forma da lei. 5. À CENTRAL DE MANDADOS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS, SP: Esta sentença servirá de MANDADO a fim de que seja designado Oficial de Justiça Avaliador, para o cumprimento dos seguintes atos: a INTIMAÇÃO pessoal e presencial do réu acerca do inteiro teor desta SENTENÇA condenatória, proferida em seu desfavor; a INTIMAÇÃO pessoal e presencial do réu a fim de que informe se deseja recorrer da sentença; Qualificação do acusado: O. E. D. P., nacionalidade nigeriana e naturalização cabo-verdiana, filho de JOYNGHARAM e JOSHUA NGHARAM, nascido em 15.04.1982, inscrito sob o CPF n. 244.630.808-2, Passaporte da Nigéria n. B05159558, RNM F280805- Z, residente na Rua Francisco Bitencourt, n. 361, bairro Jardim Aurora, CEP 08431- 120, São Paulo/SP, Brasil, telefone (11) 85506747, atualmente, preso no Centro de Detenção Provisória I de Guarulhos/SP, sob a matrícula n. 1.474.672-1. A presente sentença servirá como ofício/mandado de intimação e carta precatória, para os devidos fins, a serem cumpridos na forma da lei, devendo ser instruída com a versão da sentença para o idioma em que o réu se comunica. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BENARDIS ANDRADE Juiz Federal Substituto