Detalhe do processo

5002470-47.2025.8.13.0472

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002470-47.2025.8.13.0472 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: AUTOR NÃO QUALIFICADO CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de procedimento incidental no qual a requerente WN Veículos LTDA, qualificada nos autos, pleiteia a restituição do veículo FORD JEEP, ano de fabricação e modelo 1961, cor Verde, placa EPN1J61, chassi 7JH146EB, RENAVAM nº 00214971392, apreendido no curso das investigações. O histórico processual indica que o Inquérito Policial originário foi arquivado por sentença em 19/01/2026, com trânsito em julgado certificado em 26/01/2026. Sob o fundamento de que o automóvel não mais interessava à persecução penal, e amparado em parecer favorável do órgão ministerial, este Juízo deferiu o pedido de restituição em decisão proferida no dia 29/07/2026 (ID 10720918503). Entretanto, após a expedição do Ofício nº 1086/2026 destinado ao cumprimento da liberação do automóvel, sobreveio comunicação oficial da Delegacia de Polícia Civil de Paraguaçu, em e-mail datado de 31/07/2026, informando a este Juízo a existência de graves adulterações que inviabilizam a devolução. A autoridade policial asseverou, com base no Laudo Pericial nº 2025-016-002943-024-017184203-05, que o veículo apresenta adulterações nas marcações identificadoras de motor e de chassi. Instado a se manifestar sobre os novos elementos probatórios, o Ministério Público peticionou em 04/08/2026, opinando pela revogação da decisão anterior e pelo indeferimento definitivo da restituição, haja vista a impossibilidade de circulação de veículo com chassi e motor fraudados, requerendo ainda a destinação do bem. É o breve relatório. Decido. A apreciação do pedido de restituição de coisa apreendida, quando realizada de forma incidental na seara penal, possui natureza interlocutória e está sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que os efeitos da decisão persistem apenas enquanto inalterado o cenário fático-processual que lhes deu origem, autorizando-se a sua revisão de ofício ou a requerimento das partes diante do surgimento de fatos novos e relevantes. No caso em tela, as informações supervenientes trazidas pela Polícia Civil alteraram por completo a premissa que havia ensejado o deferimento da restituição. O exame químico-metalográfico realizado pelo Posto de Perícia Integrada de Alfenas constatou que as fraudes identificadoras são estruturais. O laudo constatou desalinhamento, espaçamento irregular e profundidade desigual de gravação tanto no motor (série 7JH146EB) quanto no chassi (VIN 7JH14?EB). A adulteração do chassi, que é o elemento identificador principal e essencial do automóvel, obsta qualquer possibilidade de regularização administrativa junto ao órgão executivo de trânsito (DETRAN/MG). Consequentemente, o veículo não dispõe de condições jurídicas para retornar à circulação. A devolução de um bem com sinais identificadores fraudados violaria frontalmente a proteção à fé pública, legitimando a circulação de um objeto cuja origem fidedigna e história registral restaram rompidas. Desse modo, impõe-se tornar sem efeito a decisão de ID 10720918503 e INDEFERIR o pleito de restituição formulado pela empresa requerente. Antes de analisar a destinação do veículo, renove-se vista às partes, para tomarem conhecimento desta decisão e se manifestarem. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTOR NÃO QUALIFICADO

T WN VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS CAMPOS PULCINELLI

OAB: 185528/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002470-47.2025.8.13.0472 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: AUTOR NÃO QUALIFICADO CPF: não informado DECISÃO Cuida-se de procedimento incidental no qual a requerente WN Veículos LTDA, qualificada nos autos, pleiteia a restituição do veículo FORD JEEP, ano de fabricação e modelo 1961, cor Verde, placa EPN1J61, chassi 7JH146EB, RENAVAM nº 00214971392, apreendido no curso das investigações. O histórico processual indica que o Inquérito Policial originário foi arquivado por sentença em 19/01/2026, com trânsito em julgado certificado em 26/01/2026. Sob o fundamento de que o automóvel não mais interessava à persecução penal, e amparado em parecer favorável do órgão ministerial, este Juízo deferiu o pedido de restituição em decisão proferida no dia 29/07/2026 (ID 10720918503). Entretanto, após a expedição do Ofício nº 1086/2026 destinado ao cumprimento da liberação do automóvel, sobreveio comunicação oficial da Delegacia de Polícia Civil de Paraguaçu, em e-mail datado de 31/07/2026, informando a este Juízo a existência de graves adulterações que inviabilizam a devolução. A autoridade policial asseverou, com base no Laudo Pericial nº 2025-016-002943-024-017184203-05, que o veículo apresenta adulterações nas marcações identificadoras de motor e de chassi. Instado a se manifestar sobre os novos elementos probatórios, o Ministério Público peticionou em 04/08/2026, opinando pela revogação da decisão anterior e pelo indeferimento definitivo da restituição, haja vista a impossibilidade de circulação de veículo com chassi e motor fraudados, requerendo ainda a destinação do bem. É o breve relatório. Decido. A apreciação do pedido de restituição de coisa apreendida, quando realizada de forma incidental na seara penal, possui natureza interlocutória e está sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que os efeitos da decisão persistem apenas enquanto inalterado o cenário fático-processual que lhes deu origem, autorizando-se a sua revisão de ofício ou a requerimento das partes diante do surgimento de fatos novos e relevantes. No caso em tela, as informações supervenientes trazidas pela Polícia Civil alteraram por completo a premissa que havia ensejado o deferimento da restituição. O exame químico-metalográfico realizado pelo Posto de Perícia Integrada de Alfenas constatou que as fraudes identificadoras são estruturais. O laudo constatou desalinhamento, espaçamento irregular e profundidade desigual de gravação tanto no motor (série 7JH146EB) quanto no chassi (VIN 7JH14?EB). A adulteração do chassi, que é o elemento identificador principal e essencial do automóvel, obsta qualquer possibilidade de regularização administrativa junto ao órgão executivo de trânsito (DETRAN/MG). Consequentemente, o veículo não dispõe de condições jurídicas para retornar à circulação. A devolução de um bem com sinais identificadores fraudados violaria frontalmente a proteção à fé pública, legitimando a circulação de um objeto cuja origem fidedigna e história registral restaram rompidas. Desse modo, impõe-se tornar sem efeito a decisão de ID 10720918503 e INDEFERIR o pleito de restituição formulado pela empresa requerente. Antes de analisar a destinação do veículo, renove-se vista às partes, para tomarem conhecimento desta decisão e se manifestarem. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu