Detalhe do processo

5002468-98.2024.8.13.0056

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5002468-98.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OTAVIRA MARIA SILVERIO CPF: 722.901.296-15 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos em saneamento, etc... Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10194992189 (22/03/2024). Não concedida a Antecipação de Tutela em ID.10194992189 (22/03/2024). Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pela Requerente em ID.10370971998 (30/01/2025). Deferida a retificação do polo passivo em ID.10582473157 (24/11/2025). DA PRESCRIÇÃO TRIENAL No que tange a prejudicial de mérito suscitada pelo Requerido, a mesma deve ser prontamente rejeitada, porquanto a hipótese dos autos versa sobre pretensão de reparação por fato do serviço decorrente de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, atraindo a incidência inafastável do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, considerando que a relação jurídica subjacente é nitidamente consumerista (Súmula 297 do STJ) e que o último desconto demonstrado nos autos ocorreu na competência de fevereiro de 2024, verifica-se que a propositura da demanda em 03/03/2024 deu-se em estrita observância ao interstício legal de cinco anos. Portanto, não configurada a inércia do titular do direito no tempo fixado pelo ordenamento consumerista, afasto a preclusão temporal e declaro regular o prosseguimento do feito. Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda: a regularidade da contratação do empréstimo consignado com a consequente validade dos descontos em benefício previdenciário, a configuração de falha na prestação do serviço por conduta ilícita da instituição financeira, e a ocorrência de repetição de indébito e de danos morais indenizáveis. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. A Autora, em ID.10307639616 (15/09/2024), requereu a produção de prova pericial. O Réu, em ID.10309272114 (17/09/2024), pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora, documental e expedição de ofício. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica solicitada pela Autora, haja vista que a invalidação do consentimento e a suposta falsidade da assinatura constituem o cerne da lide, qualificando-se a perícia técnica como o meio indispensável e idôneo para dirimir a controvérsia (art. 370 do CPC). Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu, porquanto a higidez do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos são matérias de prova eminentemente documental e técnica, revelando-se a oitiva da demandada inócua e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro o requerimento de expedição de ofícios, uma vez que incumbe à própria instituição financeira o ônus de colacionar aos autos os comprovantes de repasse e extratos que lastreiam sua tese defensiva, tratando-se de diligência ao seu alcance que não justifica a intervenção do Poder Judiciário. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora e a licitude dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em perícia grafotécnica, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo que o da Autora, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devem ser suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor OTAVIRA MARIA SILVERIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

TAIS PAULA DO CARMO FURTADO

OAB: 162307/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena Ka Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5002468-98.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: OTAVIRA MARIA SILVERIO CPF: 722.901.296-15 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos em saneamento, etc... Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, posto que as questões de fato e de direito demandam dilação probatória, passo ao saneamento e organização do processo, na forma no artigo 357 do Código de Processo Civil. Concedida a gratuidade de justiça a Requerente em ID.10194992189 (22/03/2024). Não concedida a Antecipação de Tutela em ID.10194992189 (22/03/2024). Indeferido o pedido de Inversão do Ônus da Prova formulado pela Requerente em ID.10370971998 (30/01/2025). Deferida a retificação do polo passivo em ID.10582473157 (24/11/2025). DA PRESCRIÇÃO TRIENAL No que tange a prejudicial de mérito suscitada pelo Requerido, a mesma deve ser prontamente rejeitada, porquanto a hipótese dos autos versa sobre pretensão de reparação por fato do serviço decorrente de descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário, atraindo a incidência inafastável do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, considerando que a relação jurídica subjacente é nitidamente consumerista (Súmula 297 do STJ) e que o último desconto demonstrado nos autos ocorreu na competência de fevereiro de 2024, verifica-se que a propositura da demanda em 03/03/2024 deu-se em estrita observância ao interstício legal de cinco anos. Portanto, não configurada a inércia do titular do direito no tempo fixado pelo ordenamento consumerista, afasto a preclusão temporal e declaro regular o prosseguimento do feito. Isto posto, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. Em análise dos autos não vislumbro demais questões preliminares ou prejudiciais ao mérito, nem questões processuais pendentes, eis que todos os pedidos incidentais formulados pelas partes já foram apreciados. No mais, verifica-se que as partes se encontram devidamente representadas, não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas, trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes as condições da Ação e demais pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Declaro o processo saneado e passo à sua organização. É ponto controverso na demanda: a regularidade da contratação do empréstimo consignado com a consequente validade dos descontos em benefício previdenciário, a configuração de falha na prestação do serviço por conduta ilícita da instituição financeira, e a ocorrência de repetição de indébito e de danos morais indenizáveis. Nos termos dos incisos I e II, do artigo 373 do referido codex, ao Autor compete provar o fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. A Autora, em ID.10307639616 (15/09/2024), requereu a produção de prova pericial. O Réu, em ID.10309272114 (17/09/2024), pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da Autora, documental e expedição de ofício. É mister ressaltar que o Juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entende relevantes à formação de seu juízo. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica solicitada pela Autora, haja vista que a invalidação do consentimento e a suposta falsidade da assinatura constituem o cerne da lide, qualificando-se a perícia técnica como o meio indispensável e idôneo para dirimir a controvérsia (art. 370 do CPC). Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora formulado pelo réu, porquanto a higidez do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos são matérias de prova eminentemente documental e técnica, revelando-se a oitiva da demandada inócua e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). Indefiro o requerimento de expedição de ofícios, uma vez que incumbe à própria instituição financeira o ônus de colacionar aos autos os comprovantes de repasse e extratos que lastreiam sua tese defensiva, tratando-se de diligência ao seu alcance que não justifica a intervenção do Poder Judiciário. São as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a efetiva disponibilização do crédito em favor da consumidora e a licitude dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. Para os fins aqui traçados, nomeie-se um perito especializado em perícia grafotécnica, cadastrado no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – AJ/TJMG. Ressalta-se, que na forma do artigo 95, do CPC, os honorários serão rateados, sendo que o da Autora, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, devem ser suportados pelo Estado, seguindo a tabela de preços estabelecida pela portaria vigente. Vejamos as disposições da nossa legislação processual: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. Diante do exposto, defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais. O perito deve ser intimado, com cópia desta decisão, para manifestar se aceita ou não o encargo, no prazo de 20 (vinte) dias. Encargo do qual deverá ser escrupulosamente cumprido, independentemente de termo de compromisso, nos termos do art. 466, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da nomeação, e, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Designados dia, horário e local da realização da perícia, intime-se a parte, através de seu advogado (art. 474, CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado na forma prevista no artigo 473, do Código de Processo Civil. Realizada a perícia, o perito protocolizará o laudo em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua realização. A seguir, intime-se a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias (artigo 477 do CPC) e, ao término do referido prazo, o assistente técnico oferecer seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. LILIANE ROSSI DOS SANTOS OLIVEIRA Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena