Detalhe do processo

5002467-57.2022.8.13.0647

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002467-57.2022.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROGERIO REIS MARCOMINI CPF: 094.690.506-14 RÉU: ANDRÉ LUIZ ANDRADE CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc... Rogério Reis Marcomini ingressou com a presente ação em face de Fábio Messias Ávila, Lídia Márcia Ferreira Dias, André Luiz Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade, alegando que, no final de 2019, firmou contrato verbal de arrendamento rural com Fábio Messias Ávila e Lídia Márcia Ferreira Dias de uma lavoura de café localizada no Sítio Antinha, Bairro Rural Antinha, no município de São Sebastião do Paraíso/MG. Aduz que o contrato foi estipulado pelo prazo de 6 (seis) safras, mediante a contraprestação de 20% da produção obtida. Sustenta que, em razão do estado de abandono inicial da lavoura, não houve produção nos anos de 2020 e 2021. Narra que, no final de 2021, os proprietários venderam o imóvel aos réus André Luiz Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade. Alega que os novos proprietários passaram a impedir seu acesso à lavoura sob a justificativa de que o imóvel mudou de proprietário, aduzindo que caberia ao Autor buscar as vias judiciais cabíveis. Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela garantia de acesso à lavoura a fim de viabilizar a colheita, nos moldes do pactuado com o antigo proprietário. Subsidiariamente, na hipótese de indeferimento do pedido principal, requereu a penhora da colheita atual e das subsequentes, determinando-se aos réus o custeio e o depósito da produção em armazém a ser designado pelo juízo. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar o cumprimento do contrato verbal de arrendamento rural. Subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade de cumprimento do contrato, pediu a rescisão, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização proporcional pelas safras futuras no montante de R$ 408.960,00 (quatrocentos e oito mil novecentos e sessenta reais), valor este já deduzido o percentual de 20% do arrendamento. Alternativamente, pleiteia a condenação dos réus no pagamento de danos materiais no valor de R$ 428.290,00 (quatrocentos e vinte e oito mil duzentos e noventa reais). Por fim, pediu a condenação dos Réus no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Concedida a justiça gratuita ao Autor, sendo indeferida a antecipação de tutela. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera. Citados, Fábio Messias Ávila e Lídia Márcia Ferreira Dias, preliminarmente, requereram a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Alegam a ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, na hipótese de rejeição, pugnaram pelo reconhecimento da ausência de interesse processual. No mérito, pleiteiam a improcedência dos pedidos formulados, sob o argumento de que o autor busca auferir valores indevidos. Esclarecem que o contrato verbal de arrendamento teve início em 2021 com término previsto para 2025, perfazendo o total de 5 (cinco) safras. Aduzem que não possuem nenhuma responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, uma vez que a propriedade rural foi alienada aos réus André e Márcia, sendo estes os únicos responsáveis por obstar o acesso do autor à lavoura. Alegam que o Autor tinha pleno conhecimento da alienação do imóvel e de que os novos proprietários estavam cientes da existência do contrato em vigência, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que os novos proprietários desconheciam o contrato. Pedem a total improcedência dos pedidos iniciais. Igualmente citados, os Réus André Luiz Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade sustentam, em síntese, a total ausência de responsabilidade civil pelos prejuízos alegados pelo demandante. Preliminarmente, sustentam a ilegitimidade passiva, alegando que o contrato de compra e venda, a escritura pública e a matrícula do imóvel rural demonstram a ausência de qualquer relação jurídica entre eles e o autor. Asseveram que, diante da inexistência de registro do contrato verbal de arrendamento na matrícula do bem, bem como de qualquer referência aos contratos nos instrumentos de compra e venda, não possuem a obrigação de dar continuidade ao arrendamento ou de indenizar o autor sob qualquer título. Pugnaram pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, os reiteraram a condição de adquirentes de boa-fé, sustentando que foi omitida a existência do contrato de arrendamento e os induziram a acreditar que o autor figurava apenas como funcionário ou parceiro da lavoura, tanto que cogitaram sua contratação formal mediante registro em CTPS. Reforçam que a oferta pública do sítio anunciava a propriedade integral dos 18 mil pés de café, sem qualquer menção a terceiros, e que o instrumento de compra e venda atestava que o imóvel estava livre e desembaraçado de ônus. Sustentam que o negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa-fé objetiva e que o contrato de alienação não estipulou nenhuma obrigação em favor do autor, razão pela qual inexiste nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar por parte dos réus. Por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplicas vieram aos autos. Deferida a gratuidade de justiça aos réus Fábio Messias Ávila e Lídia Márcia Ferreira Dias. Rejeitada a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. Os réus Fábio e Lídia interpuseram agravo de instrumento contra decisão Id 9837457432. O agravo de instrumento não foi conhecido, uma vez que a matéria não se enquadra nas hipóteses de cabimento, tampouco restou demonstrada a urgência. Instadas as partes a se manifestarem sobre a especificação de provas, o Autor pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, a fim de comprovar os fatos alegados na inicial. Por sua vez, os réus Fábio Messias Ávila e Lídia Márcia Ferreira Dias requereram a produção de prova pericial, expedição de ofício à Fiscalização Fazendária Estadual, bem como de prova oral, mediante o depoimento pessoal do Autor e dos réus André e Márcia, além da oitiva de testemunhas. Já os réus Márcia e André requereram o depoimento pessoal da parte autora, dos demais réus e a oitiva de testemunhas. Intimados, o Autor e os réus Fábio e Lídia apresentaram quesitos, ao passo que os réus Márcia e André reiteraram os quesitos já apresentados pelas partes. Carreado aos autos ofício da Administração Fazendária Id 10159717690. Intimados, os réus reiteraram o pedido de revogação da justiça gratuita ao Autor. Houve a juntada da certidão de penhora incidente sobre os bens e direitos do autor Id 10211239117 Laudo pericial anexado aos autos Id 10461932714 Intimados, os réus André Luiz e Márcia impugnaram o laudo pericial. Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu Fábio Messias Ávila, bem como procedeu-se à oitiva das testemunhas Roberto Verando de Oliveira, Vitor dos Santos Oliveira, Lívia Laura Gonçalves e Paulo César de Souza. Em alegações finais, as partes insistiram em suas razões. É o relatório. Decido. As matérias tratadas nas contestações a título de ilegitimidade passiva na verdade se confundem com o mérito. É de se registrar, todavia e de antemão, que muito embora destacada a legitimidade com base na informação de que constava da matrícula os nomes de Gilson Antônio de Oliveira e France Lúcia de Sousa Oliveira como titulares do domínio, por certo houve transferência da posse a Fábio Messias e Lícia Márcia por alguma outra forma não esclarecida, tanto que no compromisso particular de venda e compra constam estes últimos como vendedores e André Luiz e Márcia Luiza como adquirentes, de modo que há perfeita correlação entre os sujeitos da lide e os do processo. Feito o apontamento, quanto ao mérito, a alegação é de existência de contrato verbal de arrendamento rural mantido entre o Autor e Fábio Messias Ávila e Lidia Márcia Ferreira Dias Ávila, que seria de conhecimento de André Luiz de Andrade e de Márcia Luiza Marabin de Andrade, que teria sido ignorado por estes últimos, após a venda do imóvel, que então passaram a impedir o acesso do Autor à propriedade para condução da lavoura e retirada dos frutos, nos termos do contrato de arrendamento que possuía como data limite o ano de 2025. A pretensão posta na inicial é de condenação dos Réus em obrigação e fazer, consistente no cumprimento do contrato verbal de arrendamento, com remuneração de 20% da produção ou, alternativamente, indenização pelo valor da safra futura, ou imposição de reparação por dano material, além de indenização por danos morais. Os Réus resistem quanto ao pleito inicial. Fábio Messias e Lídia Márcia negam a existência da obrigação, aduzindo que de fato havia o arrendamento rural, mas que era de conhecimento dos adquirentes, sendo deles o ato de impedimento à continuidade do contrato. Por sua vez, André Luiz e Márcia Luzia alegam que desconheciam a existência do arrendamento/parceria, sendo que não havia qualquer menção a ele no contrato celebrado e nem mesmo na escritura. De pronto é de se destacar que não há qualquer óbice ao estabelecimento da parceria agrícola, de forma verbal, havendo apenas necessidade de prova de seus termos. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - REVELIA NÃO CONFIGURADA - INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS - MERA IRREGULARIDADE - ARRENDAMENTO RURAL - CONTRAPRESTAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO AO EQUIVALENTE A SACAS DE CAFÉ - ÔNUS DA PROVA. - O prazo comum para contestação inicia-se a partir da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido, em se tratando de litisconsórcio, conforme art. 231, §1º, do Código de Processo Civil. - A apresentação de alegações finais além do prazo não enseja desentranhamento da peça, uma vez que configura mera irregularidade, sobretudo se não houve inovação, mas considerações com base no conteúdo do processo. - O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. - Em se tratando de contrato de arrendamento rural verbal, incumbe ao autor provar que os réus se comprometeram entregar determina quantidade de sacas de café. Não provado o ajuste verbal quanto ao número sacas, impertinente a pretensão inicial baseada em elementos unilaterais e contrapostos pelos réus. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.227435-5/004 - COMARCA DE CABO VERDE - APELANTE(S): MARCO ANTONIO JACOB - APELADO(A)(S): GABRIEL ALMEIDA VEIGA JACOB, RAFAEL ALMEIDA VEIGA JACOB”. Pois bem. Com a contestação os corréus Fábio Messias Ávila e Lídia Márcia Ferreira Dias confirmaram a existência daquele contrato: “Inicialmente é imperioso ressaltar que o contrato de arrendamento verbal entre o Autor e os Requeridos Fábio e Lídia teve início em 2021 e duraria por 05 (cinco) safras, ou seja, terminaria no ano de 2025”. E Fábio, quando de seu depoimento, confirmou a existência daquele vínculo, sendo que reafirmou, como consta da contestação apresentada, que aquele ônus fora informado aos adquirentes da propriedade, os corréus André Luiz de Andrade e Márcia Luíza Marabin de Andrade. Também na contestação, houve confirmação do percentual destinado ao arrendador/parceiro, qual seja de 20% do produto, o que, aliás, guarda consonância com o disposto na alínea “a” do inciso VI do artigo 96 do Estatuto da Terra (Lei 4.504. de 30.11.1964). Ocorre que os adquirentes e corréus André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade negaram conhecimento acerca daquela parceria ou arrendamento, sendo que, segundo alegam, adquiriram a propriedade, livre e desembaraçada. Alegaram na contestação: “Vale destacar também que os vendedores apenas informaram de forma informal a existência de um “rapaz” que cuidava do café pra eles, porém que resolveria esta questão antes da formalização da venda. Tudo levava a crer que o requerente se tratava de um funcionário do requerido Fábio, ou mesmo que com ele possuía uma relação trabalhista ou de parceria, contudo, jamais foi devidamente informado aos requeridos André e Márcia que tratava-se de um arrendamento, ou mesmo qual seriam as condições e prazos desse arrendamento. Inicialmente André e Márcia até pensaram em acordar algo com o requerente, propondo uma contratação como trabalhador rural, mediante registro em CTPS, vez que adquiriam o sítio livre e desembaraçado, jamais sendo informados da existência de eventual contrato de arrendamento, sendo adquiridos também os pés de cafés, cuja lavoura ficou sob a responsabilidade dos adquirentes desde que legalmente, por força de contrato e escritura pública, adquiriram o imóvel”. De fato consta do contrato que os vendedores eram possuidores com livre e geral administração, sem ônus reais, hipotecas legais e convencionais do imóvel descrito naquele contrato. Consta ainda daquele documento que os vendedores deveriam desocupar o imóvel na data em que lavrada a escritura. Aquele documento fora produzido em Ribeirão Preto em 30.08.2021, sendo que a escritura de venda e compra fora lavrada em 26.11.2021, nesta Comarca, sendo que a venda fora efetuada pela pessoa de Gilson Antônio de Oliveira e France Lucia de Souza Oliveira para a pessoa de Déborah Elisa Alves Ferreira, pessoa estranha ao compromisso particular, mas que, segundo consta de sua qualificação, é filha de Márcia Luiza Marabin Alves Ferreira. Em termos formais, portanto, não se registrou a existência daquela parceria ou arrendamento. Ocorre que aquele primeiro contrato com o Autor fora estabelecido de maneira informal, mas com o “compromisso de palavra” que seria cumprido, sendo que aquela circunstância, pelo que contém os elementos compilados nos autos, fora informada aos adquirentes, muito embora tenham negado. O corréu Fábio fora enfático, como já expresso, em confirmar não apenas a existência do vínculo com o Autor, mas também a circunstância de que informou aos compradores tal fato. O Autor, em seu depoimento, fora firme não apenas no sentido de destacar a existência daquela parceria/arrendamento, como também destacou que não se tratava de empregado de Fábio e que prestava serviços em outros locais, inclusive mantendo meação em outra propriedade rural. Note-se que aquelas alegações são coesas e verossímeis e foram confirmadas pelas testemunhas Vitor dos Reis de Oliveira (que trabalhou naquela propriedade rural, a pedido do Autor), sendo que se encontrava em companhia daquele quando foi impedido de ingressar na gleba, para dar continuidade aos tratos com a lavoura. E também a testemunha Paulo César de Souza, que intermediou a venda daquela propriedade, confirmou a permanência do Autor na gleba, na época da vendam, ainda que não tenha sido capaz de esclarecer qual era o vínculo. Mencionou que se encontrava presente quando aquela informação fora prestada a André, inclusive no sentido de que era o Autor quem “tocava” o café. Por outro lado, os próprios Réus anexaram aos autos o “print” do aplicativo de mensagem que se encontra no ID 9797936212, onde faz a seguinte referência: “O André prefere ir no sítio na sexta de manhã para assinar o contrato, conversar e acertar mais algumas coisas com Fábio em relação ao sítio, pra conhecer os vizinhos e o senhor onde passa a água da mina, a gente juntos redigir o contrato do moço do café, etc.” (grifo não constante do original). Ora, aquela referência em muito se distância de qualquer menção ou mesmo de reconhecimento de vínculo empregatício, até porque fosse o Autor empregado do vendedor Fábio, a matéria a ser discutida seria no sentido da rescisão do contrato de trabalho, com celebração de um segundo, que não necessitava de “juntos redigir”, mas apenas registro em carteira de trabalho. Aquela versão não se sustenta, diante do conjunto probatório. Ainda que no contrato conste referência de ausência de ônus, tal se referia ao imóvel e não à lavoura nela implantada, sendo que os Réus André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade, após assumirem a posse do bem, negaram acesso do Autor à lavoura que vinha conduzindo, o que era de conhecimento daqueles mesmos Réus. O fato de não haver abatimento do preço, em função da existência do arrendamento/parceria, em nada afasta a conclusão acerca da existência daquele contrato, isto porque aquela parceria se encontrava limitada no tempo e por pouco tempo. Claro está que aquela conduta representou ruptura do vínculo, com verdadeira apropriação dos frutos por parte dos mesmos Réus, muito embora o Autor tenha manifestado contrariedade com aquela conduta, ainda que manifestando o interesse em solucionar o impasse apenas com o resguardo do direito à colheita da safra do ano de 2022, visto que investiu recursos, conduziu e preparou a lavoura com aquele objetivo. Diante da resistência, legítima a pretensão de exigir o cumprimento do contrato, com previsão de se findar no ano de 2025. Em suma e em concluso, a ruptura do contrato de arrendamento/parceria se deu em razão de conduta dos Réus André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade, que se encontram obrigados a indenizar o Autor pelo prejuízo imposto, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto ao valor do prejuízo, determinada a realização da perícia, o Perito apurou não só a estimativa de produção para o ano de 2022, mas também o montante investido na lavoura. Concluiu: “A lavoura de café localizada na propriedade “Sítio Antinha”, com área delimitada de 2,89 hectares, foi submetida a tratos culturais a partir de 2019, após período anterior de abandono. Segundo relato do Autor, não houve colheitas relevantes nos anos de 2020 e 2021, uma vez que a lavoura se encontrava em fase de reestruturação vegetativa, após adubações, podas e correções de solo. A expectativa técnica era de que a primeira safra comercial estivesse apta a ocorrer no ciclo agrícola de 2022, considerando a entrada em fase produtiva. O espaçamento médio adotado foi de 3,00 x 0,70 metros, equivalente a uma densidade de aproximadamente 4.760 plantas por hectare. Considerando o histórico de recuperação da lavoura, as condições agronômicas observadas em campo, e parâmetros técnicos regionais, estima-se que a produtividade potencial para o ano de 2022 estivesse em torno de 20 sacas por hectare. Sendo assim, a produção total estimada em 2022 foi 2,89 ha × 20 sc/ha, totalizando 57,8 sacas de café beneficiado” (ID 10461932714 - Pág. 18). Como não há possibilidade de se fixar qual a produção da lavoura nos anos seguintes, inclusive em função de recepa praticada pelos Réus, resta a imposição da obrigação de indenizar o Autor pela produção da safra do ano seguinte ao encerramento impositivo do contrato, com ressarcimento dos valores investidos na lavoura, sendo que o total fora apurado pelo Perito, como se observa das conclusões do laudo. Única questão que deve ser destacada é que, como indicado pelo Perito, o valor apurado no laudo equivale ao valor bruto da produção, mas o Autor, em seu depoimento pessoal, destacou que as despesas a serem suportadas equivaleriam a 27 sacas de café, sendo que, abatendo-se aquela importância, chega-se ao valor líquido de R$.31.987,96 que deve se somar ao valor do investimento de R$.116.428,24, chegando-se ao total de R$.148.416,20. No tocante aos danos morais, evidente a ocorrência. O Autor empregou não apenas recursos financeiros na condução da lavoura, mas também tempo e dedicação, acompanhado de outros trabalhadores, sendo que se viu privado da colheita do fruto de todo aquele esforço, inclusive resultando em endividamento que se encontra até mesmo demonstrado nos autos, em função das penhoras averbadas neste feito. E os Réus André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade fizeram-no de maneira consciente, ignorando por completo todo o esforço empregado pelo Autor na condução da lavoura e, em ato de força, impedindo-o de prosseguir com a condução e colheita, isto sem falar na proibição de retirada de implementos e ferramentas que permaneceram no interior da propriedade, ainda que não relacionados na inicial. Impuseram a ele Autor sentimento de inferioridade e menor valia, abusando da condição de titulares da posse daquele bem, o que resultou, inclusive, em enriquecimento sem causa, visto que se apropriaram do produto da colheita da lavoura que se encontrava em regime de arrendamento/parceria. A medida punitiva, neste aspecto, mostra-se não apenas recomendável, mas necessária, inclusive por seu caráter educativo. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, inicialmente, considerar rescindido o contrato de arrendamento/parceria existente entre as partes, por culpa de André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade, condenando-os a indenizar o Autor pelos prejuízos materiais que fixo em R$.148.416,20 (cento e quarenta e oito mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte centavos), com correção desde a data da propositura da ação, além de juros moratórios a serem contados da data de citação dos Réus André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade, observando-se ainda o disposto no artigo 406 do Código Civil. Julgo igualmente procedente o pedido inicial para impor aos Réus André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade condenação por danos morais, em favor do Autor que arbitro em R$.15.000,00 (quinze mil reais), com correção a contar desta data, mas com juros moratórios incidentes desde a data da citação dos Réus André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Fábio Messias Ávila e Lídia Márcia Ferreira Dias. Em razão da sucumbência, condeno os Réus André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, corrigido. Condeno-os ainda a ressarcirem o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao valor dos honorários periciais antecipados. Condeno o Autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos Réus Fábio Messias Ávila e Lídia Márcia Ferreira Dias que arbitro, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em R$.5.000,00 (cinco mil reais). Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. P.I. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRÉ LUIZ ANDRADE

Réu FABIO MESSIAS AVILA

Réu LIDIA MARCIA FERREIRA DIAS

Réu MARCIA LUIZA MARABIN DE ANDRADE

Autor ROGERIO REIS MARCOMINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELLE MARIANA DE BARROS ELORDI

OAB: 154627/MG

KLIESMANN GARCEZ PIMENTA LATARO

OAB: 159979/MG

EDSON ROSSI DO NASCIMENTO

OAB: 74116/MG

MIGUEL PASCHOINI

OAB: 159717/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5002467-57.2022.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROGERIO REIS MARCOMINI CPF: 094.690.506-14 RÉU: ANDRÉ LUIZ ANDRADE CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc... Rogério Reis Marcomini ingressou com a presente ação em face de Fábio Messias Ávila, Lídia Márcia Ferreira Dias, André Luiz Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade, alegando que, no final de 2019, firmou contrato verbal de arrendamento rural com Fábio Messias Ávila e Lídia Márcia Ferreira Dias de uma lavoura de café localizada no Sítio Antinha, Bairro Rural Antinha, no município de São Sebastião do Paraíso/MG. Aduz que o contrato foi estipulado pelo prazo de 6 (seis) safras, mediante a contraprestação de 20% da produção obtida. Sustenta que, em razão do estado de abandono inicial da lavoura, não houve produção nos anos de 2020 e 2021. Narra que, no final de 2021, os proprietários venderam o imóvel aos réus André Luiz Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade. Alega que os novos proprietários passaram a impedir seu acesso à lavoura sob a justificativa de que o imóvel mudou de proprietário, aduzindo que caberia ao Autor buscar as vias judiciais cabíveis. Pugnou, em sede de tutela provisória de urgência, pela garantia de acesso à lavoura a fim de viabilizar a colheita, nos moldes do pactuado com o antigo proprietário. Subsidiariamente, na hipótese de indeferimento do pedido principal, requereu a penhora da colheita atual e das subsequentes, determinando-se aos réus o custeio e o depósito da produção em armazém a ser designado pelo juízo. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a procedência do pedido de obrigação de fazer para determinar o cumprimento do contrato verbal de arrendamento rural. Subsidiariamente, na hipótese de impossibilidade de cumprimento do contrato, pediu a rescisão, com a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização proporcional pelas safras futuras no montante de R$ 408.960,00 (quatrocentos e oito mil novecentos e sessenta reais), valor este já deduzido o percentual de 20% do arrendamento. Alternativamente, pleiteia a condenação dos réus no pagamento de danos materiais no valor de R$ 428.290,00 (quatrocentos e vinte e oito mil duzentos e noventa reais). Por fim, pediu a condenação dos Réus no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Concedida a justiça gratuita ao Autor, sendo indeferida a antecipação de tutela. Designada audiência de conciliação, restou infrutífera. Citados, Fábio Messias Ávila e Lídia Márcia Ferreira Dias, preliminarmente, requereram a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Alegam a ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, na hipótese de rejeição, pugnaram pelo reconhecimento da ausência de interesse processual. No mérito, pleiteiam a improcedência dos pedidos formulados, sob o argumento de que o autor busca auferir valores indevidos. Esclarecem que o contrato verbal de arrendamento teve início em 2021 com término previsto para 2025, perfazendo o total de 5 (cinco) safras. Aduzem que não possuem nenhuma responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, uma vez que a propriedade rural foi alienada aos réus André e Márcia, sendo estes os únicos responsáveis por obstar o acesso do autor à lavoura. Alegam que o Autor tinha pleno conhecimento da alienação do imóvel e de que os novos proprietários estavam cientes da existência do contrato em vigência, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar que os novos proprietários desconheciam o contrato. Pedem a total improcedência dos pedidos iniciais. Igualmente citados, os Réus André Luiz Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade sustentam, em síntese, a total ausência de responsabilidade civil pelos prejuízos alegados pelo demandante. Preliminarmente, sustentam a ilegitimidade passiva, alegando que o contrato de compra e venda, a escritura pública e a matrícula do imóvel rural demonstram a ausência de qualquer relação jurídica entre eles e o autor. Asseveram que, diante da inexistência de registro do contrato verbal de arrendamento na matrícula do bem, bem como de qualquer referência aos contratos nos instrumentos de compra e venda, não possuem a obrigação de dar continuidade ao arrendamento ou de indenizar o autor sob qualquer título. Pugnaram pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, os reiteraram a condição de adquirentes de boa-fé, sustentando que foi omitida a existência do contrato de arrendamento e os induziram a acreditar que o autor figurava apenas como funcionário ou parceiro da lavoura, tanto que cogitaram sua contratação formal mediante registro em CTPS. Reforçam que a oferta pública do sítio anunciava a propriedade integral dos 18 mil pés de café, sem qualquer menção a terceiros, e que o instrumento de compra e venda atestava que o imóvel estava livre e desembaraçado de ônus. Sustentam que o negócio jurídico deve ser interpretado conforme a boa-fé objetiva e que o contrato de alienação não estipulou nenhuma obrigação em favor do autor, razão pela qual inexiste nexo de causalidade a ensejar o dever de indenizar por parte dos réus. Por fim, pugnaram pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplicas vieram aos autos. Deferida a gratuidade de justiça aos réus Fábio Messias Ávila e Lídia Márcia Ferreira Dias. Rejeitada a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. Os réus Fábio e Lídia interpuseram agravo de instrumento contra decisão Id 9837457432. O agravo de instrumento não foi conhecido, uma vez que a matéria não se enquadra nas hipóteses de cabimento, tampouco restou demonstrada a urgência. Instadas as partes a se manifestarem sobre a especificação de provas, o Autor pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas, a fim de comprovar os fatos alegados na inicial. Por sua vez, os réus Fábio Messias Ávila e Lídia Márcia Ferreira Dias requereram a produção de prova pericial, expedição de ofício à Fiscalização Fazendária Estadual, bem como de prova oral, mediante o depoimento pessoal do Autor e dos réus André e Márcia, além da oitiva de testemunhas. Já os réus Márcia e André requereram o depoimento pessoal da parte autora, dos demais réus e a oitiva de testemunhas. Intimados, o Autor e os réus Fábio e Lídia apresentaram quesitos, ao passo que os réus Márcia e André reiteraram os quesitos já apresentados pelas partes. Carreado aos autos ofício da Administração Fazendária Id 10159717690. Intimados, os réus reiteraram o pedido de revogação da justiça gratuita ao Autor. Houve a juntada da certidão de penhora incidente sobre os bens e direitos do autor Id 10211239117 Laudo pericial anexado aos autos Id 10461932714 Intimados, os réus André Luiz e Márcia impugnaram o laudo pericial. Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do réu Fábio Messias Ávila, bem como procedeu-se à oitiva das testemunhas Roberto Verando de Oliveira, Vitor dos Santos Oliveira, Lívia Laura Gonçalves e Paulo César de Souza. Em alegações finais, as partes insistiram em suas razões. É o relatório. Decido. As matérias tratadas nas contestações a título de ilegitimidade passiva na verdade se confundem com o mérito. É de se registrar, todavia e de antemão, que muito embora destacada a legitimidade com base na informação de que constava da matrícula os nomes de Gilson Antônio de Oliveira e France Lúcia de Sousa Oliveira como titulares do domínio, por certo houve transferência da posse a Fábio Messias e Lícia Márcia por alguma outra forma não esclarecida, tanto que no compromisso particular de venda e compra constam estes últimos como vendedores e André Luiz e Márcia Luiza como adquirentes, de modo que há perfeita correlação entre os sujeitos da lide e os do processo. Feito o apontamento, quanto ao mérito, a alegação é de existência de contrato verbal de arrendamento rural mantido entre o Autor e Fábio Messias Ávila e Lidia Márcia Ferreira Dias Ávila, que seria de conhecimento de André Luiz de Andrade e de Márcia Luiza Marabin de Andrade, que teria sido ignorado por estes últimos, após a venda do imóvel, que então passaram a impedir o acesso do Autor à propriedade para condução da lavoura e retirada dos frutos, nos termos do contrato de arrendamento que possuía como data limite o ano de 2025. A pretensão posta na inicial é de condenação dos Réus em obrigação e fazer, consistente no cumprimento do contrato verbal de arrendamento, com remuneração de 20% da produção ou, alternativamente, indenização pelo valor da safra futura, ou imposição de reparação por dano material, além de indenização por danos morais. Os Réus resistem quanto ao pleito inicial. Fábio Messias e Lídia Márcia negam a existência da obrigação, aduzindo que de fato havia o arrendamento rural, mas que era de conhecimento dos adquirentes, sendo deles o ato de impedimento à continuidade do contrato. Por sua vez, André Luiz e Márcia Luzia alegam que desconheciam a existência do arrendamento/parceria, sendo que não havia qualquer menção a ele no contrato celebrado e nem mesmo na escritura. De pronto é de se destacar que não há qualquer óbice ao estabelecimento da parceria agrícola, de forma verbal, havendo apenas necessidade de prova de seus termos. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - REVELIA NÃO CONFIGURADA - INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS - MERA IRREGULARIDADE - ARRENDAMENTO RURAL - CONTRAPRESTAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO AO EQUIVALENTE A SACAS DE CAFÉ - ÔNUS DA PROVA. - O prazo comum para contestação inicia-se a partir da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido, em se tratando de litisconsórcio, conforme art. 231, §1º, do Código de Processo Civil. - A apresentação de alegações finais além do prazo não enseja desentranhamento da peça, uma vez que configura mera irregularidade, sobretudo se não houve inovação, mas considerações com base no conteúdo do processo. - O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor. - Em se tratando de contrato de arrendamento rural verbal, incumbe ao autor provar que os réus se comprometeram entregar determina quantidade de sacas de café. Não provado o ajuste verbal quanto ao número sacas, impertinente a pretensão inicial baseada em elementos unilaterais e contrapostos pelos réus. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.227435-5/004 - COMARCA DE CABO VERDE - APELANTE(S): MARCO ANTONIO JACOB - APELADO(A)(S): GABRIEL ALMEIDA VEIGA JACOB, RAFAEL ALMEIDA VEIGA JACOB”. Pois bem. Com a contestação os corréus Fábio Messias Ávila e Lídia Márcia Ferreira Dias confirmaram a existência daquele contrato: “Inicialmente é imperioso ressaltar que o contrato de arrendamento verbal entre o Autor e os Requeridos Fábio e Lídia teve início em 2021 e duraria por 05 (cinco) safras, ou seja, terminaria no ano de 2025”. E Fábio, quando de seu depoimento, confirmou a existência daquele vínculo, sendo que reafirmou, como consta da contestação apresentada, que aquele ônus fora informado aos adquirentes da propriedade, os corréus André Luiz de Andrade e Márcia Luíza Marabin de Andrade. Também na contestação, houve confirmação do percentual destinado ao arrendador/parceiro, qual seja de 20% do produto, o que, aliás, guarda consonância com o disposto na alínea “a” do inciso VI do artigo 96 do Estatuto da Terra (Lei 4.504. de 30.11.1964). Ocorre que os adquirentes e corréus André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade negaram conhecimento acerca daquela parceria ou arrendamento, sendo que, segundo alegam, adquiriram a propriedade, livre e desembaraçada. Alegaram na contestação: “Vale destacar também que os vendedores apenas informaram de forma informal a existência de um “rapaz” que cuidava do café pra eles, porém que resolveria esta questão antes da formalização da venda. Tudo levava a crer que o requerente se tratava de um funcionário do requerido Fábio, ou mesmo que com ele possuía uma relação trabalhista ou de parceria, contudo, jamais foi devidamente informado aos requeridos André e Márcia que tratava-se de um arrendamento, ou mesmo qual seriam as condições e prazos desse arrendamento. Inicialmente André e Márcia até pensaram em acordar algo com o requerente, propondo uma contratação como trabalhador rural, mediante registro em CTPS, vez que adquiriam o sítio livre e desembaraçado, jamais sendo informados da existência de eventual contrato de arrendamento, sendo adquiridos também os pés de cafés, cuja lavoura ficou sob a responsabilidade dos adquirentes desde que legalmente, por força de contrato e escritura pública, adquiriram o imóvel”. De fato consta do contrato que os vendedores eram possuidores com livre e geral administração, sem ônus reais, hipotecas legais e convencionais do imóvel descrito naquele contrato. Consta ainda daquele documento que os vendedores deveriam desocupar o imóvel na data em que lavrada a escritura. Aquele documento fora produzido em Ribeirão Preto em 30.08.2021, sendo que a escritura de venda e compra fora lavrada em 26.11.2021, nesta Comarca, sendo que a venda fora efetuada pela pessoa de Gilson Antônio de Oliveira e France Lucia de Souza Oliveira para a pessoa de Déborah Elisa Alves Ferreira, pessoa estranha ao compromisso particular, mas que, segundo consta de sua qualificação, é filha de Márcia Luiza Marabin Alves Ferreira. Em termos formais, portanto, não se registrou a existência daquela parceria ou arrendamento. Ocorre que aquele primeiro contrato com o Autor fora estabelecido de maneira informal, mas com o “compromisso de palavra” que seria cumprido, sendo que aquela circunstância, pelo que contém os elementos compilados nos autos, fora informada aos adquirentes, muito embora tenham negado. O corréu Fábio fora enfático, como já expresso, em confirmar não apenas a existência do vínculo com o Autor, mas também a circunstância de que informou aos compradores tal fato. O Autor, em seu depoimento, fora firme não apenas no sentido de destacar a existência daquela parceria/arrendamento, como também destacou que não se tratava de empregado de Fábio e que prestava serviços em outros locais, inclusive mantendo meação em outra propriedade rural. Note-se que aquelas alegações são coesas e verossímeis e foram confirmadas pelas testemunhas Vitor dos Reis de Oliveira (que trabalhou naquela propriedade rural, a pedido do Autor), sendo que se encontrava em companhia daquele quando foi impedido de ingressar na gleba, para dar continuidade aos tratos com a lavoura. E também a testemunha Paulo César de Souza, que intermediou a venda daquela propriedade, confirmou a permanência do Autor na gleba, na época da vendam, ainda que não tenha sido capaz de esclarecer qual era o vínculo. Mencionou que se encontrava presente quando aquela informação fora prestada a André, inclusive no sentido de que era o Autor quem “tocava” o café. Por outro lado, os próprios Réus anexaram aos autos o “print” do aplicativo de mensagem que se encontra no ID 9797936212, onde faz a seguinte referência: “O André prefere ir no sítio na sexta de manhã para assinar o contrato, conversar e acertar mais algumas coisas com Fábio em relação ao sítio, pra conhecer os vizinhos e o senhor onde passa a água da mina, a gente juntos redigir o contrato do moço do café, etc.” (grifo não constante do original). Ora, aquela referência em muito se distância de qualquer menção ou mesmo de reconhecimento de vínculo empregatício, até porque fosse o Autor empregado do vendedor Fábio, a matéria a ser discutida seria no sentido da rescisão do contrato de trabalho, com celebração de um segundo, que não necessitava de “juntos redigir”, mas apenas registro em carteira de trabalho. Aquela versão não se sustenta, diante do conjunto probatório. Ainda que no contrato conste referência de ausência de ônus, tal se referia ao imóvel e não à lavoura nela implantada, sendo que os Réus André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade, após assumirem a posse do bem, negaram acesso do Autor à lavoura que vinha conduzindo, o que era de conhecimento daqueles mesmos Réus. O fato de não haver abatimento do preço, em função da existência do arrendamento/parceria, em nada afasta a conclusão acerca da existência daquele contrato, isto porque aquela parceria se encontrava limitada no tempo e por pouco tempo. Claro está que aquela conduta representou ruptura do vínculo, com verdadeira apropriação dos frutos por parte dos mesmos Réus, muito embora o Autor tenha manifestado contrariedade com aquela conduta, ainda que manifestando o interesse em solucionar o impasse apenas com o resguardo do direito à colheita da safra do ano de 2022, visto que investiu recursos, conduziu e preparou a lavoura com aquele objetivo. Diante da resistência, legítima a pretensão de exigir o cumprimento do contrato, com previsão de se findar no ano de 2025. Em suma e em concluso, a ruptura do contrato de arrendamento/parceria se deu em razão de conduta dos Réus André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade, que se encontram obrigados a indenizar o Autor pelo prejuízo imposto, sob pena de enriquecimento sem causa. Quanto ao valor do prejuízo, determinada a realização da perícia, o Perito apurou não só a estimativa de produção para o ano de 2022, mas também o montante investido na lavoura. Concluiu: “A lavoura de café localizada na propriedade “Sítio Antinha”, com área delimitada de 2,89 hectares, foi submetida a tratos culturais a partir de 2019, após período anterior de abandono. Segundo relato do Autor, não houve colheitas relevantes nos anos de 2020 e 2021, uma vez que a lavoura se encontrava em fase de reestruturação vegetativa, após adubações, podas e correções de solo. A expectativa técnica era de que a primeira safra comercial estivesse apta a ocorrer no ciclo agrícola de 2022, considerando a entrada em fase produtiva. O espaçamento médio adotado foi de 3,00 x 0,70 metros, equivalente a uma densidade de aproximadamente 4.760 plantas por hectare. Considerando o histórico de recuperação da lavoura, as condições agronômicas observadas em campo, e parâmetros técnicos regionais, estima-se que a produtividade potencial para o ano de 2022 estivesse em torno de 20 sacas por hectare. Sendo assim, a produção total estimada em 2022 foi 2,89 ha × 20 sc/ha, totalizando 57,8 sacas de café beneficiado” (ID 10461932714 - Pág. 18). Como não há possibilidade de se fixar qual a produção da lavoura nos anos seguintes, inclusive em função de recepa praticada pelos Réus, resta a imposição da obrigação de indenizar o Autor pela produção da safra do ano seguinte ao encerramento impositivo do contrato, com ressarcimento dos valores investidos na lavoura, sendo que o total fora apurado pelo Perito, como se observa das conclusões do laudo. Única questão que deve ser destacada é que, como indicado pelo Perito, o valor apurado no laudo equivale ao valor bruto da produção, mas o Autor, em seu depoimento pessoal, destacou que as despesas a serem suportadas equivaleriam a 27 sacas de café, sendo que, abatendo-se aquela importância, chega-se ao valor líquido de R$.31.987,96 que deve se somar ao valor do investimento de R$.116.428,24, chegando-se ao total de R$.148.416,20. No tocante aos danos morais, evidente a ocorrência. O Autor empregou não apenas recursos financeiros na condução da lavoura, mas também tempo e dedicação, acompanhado de outros trabalhadores, sendo que se viu privado da colheita do fruto de todo aquele esforço, inclusive resultando em endividamento que se encontra até mesmo demonstrado nos autos, em função das penhoras averbadas neste feito. E os Réus André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade fizeram-no de maneira consciente, ignorando por completo todo o esforço empregado pelo Autor na condução da lavoura e, em ato de força, impedindo-o de prosseguir com a condução e colheita, isto sem falar na proibição de retirada de implementos e ferramentas que permaneceram no interior da propriedade, ainda que não relacionados na inicial. Impuseram a ele Autor sentimento de inferioridade e menor valia, abusando da condição de titulares da posse daquele bem, o que resultou, inclusive, em enriquecimento sem causa, visto que se apropriaram do produto da colheita da lavoura que se encontrava em regime de arrendamento/parceria. A medida punitiva, neste aspecto, mostra-se não apenas recomendável, mas necessária, inclusive por seu caráter educativo. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, inicialmente, considerar rescindido o contrato de arrendamento/parceria existente entre as partes, por culpa de André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade, condenando-os a indenizar o Autor pelos prejuízos materiais que fixo em R$.148.416,20 (cento e quarenta e oito mil quatrocentos e dezesseis reais e vinte centavos), com correção desde a data da propositura da ação, além de juros moratórios a serem contados da data de citação dos Réus André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade, observando-se ainda o disposto no artigo 406 do Código Civil. Julgo igualmente procedente o pedido inicial para impor aos Réus André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade condenação por danos morais, em favor do Autor que arbitro em R$.15.000,00 (quinze mil reais), com correção a contar desta data, mas com juros moratórios incidentes desde a data da citação dos Réus André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade. Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de Fábio Messias Ávila e Lídia Márcia Ferreira Dias. Em razão da sucumbência, condeno os Réus André Luiz de Andrade e Márcia Luiza Marabin de Andrade no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, corrigido. Condeno-os ainda a ressarcirem o Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto ao valor dos honorários periciais antecipados. Condeno o Autor no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos Réus Fábio Messias Ávila e Lídia Márcia Ferreira Dias que arbitro, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em R$.5.000,00 (cinco mil reais). Fica suspensa a exigibilidade, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. P.I. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso