5002467-29.2025.8.13.0396
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002467-29.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: TERESA GOMES DA SILVA CPF: 120.963.916-52 RÉU: ANTONIO HENRIQUE ALVES CPF: 147.531.727-16 DECISÃO Considerando que, até a presente data, não houve realização de perícia médica, nomeio como perito o Dr. LUIZ OSCAR CRUZEIRO CUNHA, médico cadastrado do sistema AJG. DESIGNO a perícia para o dia 02/10/2026, às 12h30min, no Fórum de Mantena. Intime-se da nomeação, ressaltando que o valor e o pagamento dos honorários obedecerá o disposto no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG) e na tabela de valores instituída pela PORTARIA Nº 7.611, de 15 de maio de 2026, no importe de R$ 639,57. Intime-se as partes acerca da nomeação, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso não tenham feito, sob pena de preclusão. A intimação do interditando deverá ser pessoal, sem prejuízo da intimação via Pje. O periciando deverá levar consigo os seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho; b) Documento de identidade válido (carteira de identidade, CNH, etc.); e c) Documentação médico-pericial (exames pré e pós-operatórios, receituários médicos, exames de imagem, sumários de alta, etc.). Deverá o perito responder aos quesitos do Juízo e das partes, caso os apresentem, encaminhando o respectivo laudo pericial no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização do exame. Antecipo os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito: 1. A interditanda é portadora de alguma doença mental? 2. De que tipo é essa doença (declinar o nome)? 3. Caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? 4. A incapacidade é permanente? 5. Há alguma possibilidade de cura, ou a anomalia é irreversível, à luz da medicina? 6. A doença impede totalmente a interditanda de reger sua vida e seus bens? 7. Há outras considerações a serem feitas pelo Sr. Perito? Com a juntada do laudo, vista às partes e ao Ministério Público, para se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Tudo satisfeito, conclusos. Mantena, data da assinatura eletrônica. ANDERSON ZANOTELLI Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor TERESA GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ALVES DE SOUZA
OAB: 205996/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002467-29.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: TERESA GOMES DA SILVA CPF: 120.963.916-52 RÉU: ANTONIO HENRIQUE ALVES CPF: 147.531.727-16 DECISÃO Considerando que, até a presente data, não houve realização de perícia médica, nomeio como perito o Dr. LUIZ OSCAR CRUZEIRO CUNHA, médico cadastrado do sistema AJG. DESIGNO a perícia para o dia 02/10/2026, às 12h30min, no Fórum de Mantena. Intime-se da nomeação, ressaltando que o valor e o pagamento dos honorários obedecerá o disposto no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJG/TJMG) e na tabela de valores instituída pela PORTARIA Nº 7.611, de 15 de maio de 2026, no importe de R$ 639,57. Intime-se as partes acerca da nomeação, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso não tenham feito, sob pena de preclusão. A intimação do interditando deverá ser pessoal, sem prejuízo da intimação via Pje. O periciando deverá levar consigo os seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho; b) Documento de identidade válido (carteira de identidade, CNH, etc.); e c) Documentação médico-pericial (exames pré e pós-operatórios, receituários médicos, exames de imagem, sumários de alta, etc.). Deverá o perito responder aos quesitos do Juízo e das partes, caso os apresentem, encaminhando o respectivo laudo pericial no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização do exame. Antecipo os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito: 1. A interditanda é portadora de alguma doença mental? 2. De que tipo é essa doença (declinar o nome)? 3. Caso positivo, a incapacidade é total ou parcial? 4. A incapacidade é permanente? 5. Há alguma possibilidade de cura, ou a anomalia é irreversível, à luz da medicina? 6. A doença impede totalmente a interditanda de reger sua vida e seus bens? 7. Há outras considerações a serem feitas pelo Sr. Perito? Com a juntada do laudo, vista às partes e ao Ministério Público, para se manifestarem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Tudo satisfeito, conclusos. Mantena, data da assinatura eletrônica. ANDERSON ZANOTELLI Juiz de Direito em Substituição 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena