5002466-94.2022.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002466-94.2022.4.03.6108 AUTOR: MARCOS AURELIO LIAL PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BIVI HOLDING S.A, SPE VITTA MARY DOTTA LTDA ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS LAUAND CAETANO DE MELO - SP185680 DESPACHO Vistos. ID 596582935: Não tendo sido regularizada a representação processual, após sucessivas oportunidades, considero inexistentes as manifestações do advogado sem representação válida, e decreto a revelia das corrés Bivi Holding S. A. e SPE Vitta Mary Dota Ltda, conforme deliberação ao ID 579981596. Em prosseguimento, defiro a realização da perícia requerida pelo autor (ID 291472491). Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, nomeio como perito o engenheiro o Dr. Leandro Sgrignoli, engenheiro civil - leandrosgrignoli@gmail.com - CREA nº 5070812237, cujos honorários fixo no valor máximo previsto na Resolução CJF n.º 305/2014. O grande número de quesitos elaborados pelas partes pode dificultar e encarecer, sem necessidade, o trabalho pericial. Assim sendo, fixo, exclusivamente, como quesitos a serem respondidos pelo jus perito, os que seguem: I - SOBRE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS Existem vícios construtivos no imóvel descrito na inicial (Unidade 43, Bloco C, Torre 1, Condomínio Vitta Mary Dotta)? Quais são eles? a) Identifique e descreva os vícios aparentes. b) Identifique e descreva os vícios ocultos. c) Indique, se possível, a origem técnica e estrutural de cada vício constatado. Os vícios identificados comprometem a habitabilidade, a segurança, a solidez ou a salubridade da unidade habitacional? Explique tecnicamente. Há presença de infiltrações, fissuras, rachaduras estruturais, bolores ou descolamento de revestimentos (pisos/azulejos)? a) Em caso afirmativo, qual a extensão dos danos? b) São vícios intermitentes ou de progressão contínua? II - SOBRE A QUALIDADE DA EXECUÇÃO DA OBRA A execução da obra observou os padrões técnicos e normativos de engenharia aplicáveis (ex.: ABNT NBR 15575 - Desempenho de Edificações Habitacionais)? Houve uso de materiais de qualidade inferior ou técnica inadequada que tenham contribuído para os vícios apontados? Indique quais, se houver. O imóvel foi entregue com algum tipo de vício oculto relevante que só pôde ser detectado após o decurso do tempo? Em caso positivo, qual seria o prazo razoável de manifestação? III - SOBRE EVENTUAIS REPAROS PELAS RÉS Foram realizados reparos pelas rés? Se foram realizados reparos, foram suficientes para sanar os vícios? a) Os métodos empregados foram tecnicamente adequados? b) Os materiais utilizados nos reparos foram compatíveis com o padrão construtivo original? c) Os vícios reapareceram após os reparos? Se foram realizados reparos, causaram danos colaterais a outros elementos da unidade (ex: móveis planejados, eletrodomésticos)? Há indícios de imperícia ou negligência na execução dos serviços? IV - SOBRE O USO E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR Os vícios e danos encontrados podem ser atribuídos, parcial ou totalmente, à falta de manutenção adequada ou ao uso inadequado por parte do autor? Há indícios de que os problemas identificados decorreram exclusivamente de desgaste natural pelo tempo ou falta de conservação? V - SOBRE O PRAZO DE MANIFESTAÇÃO DOS VÍCIOS (DECADÊNCIA) Os vícios constatados são de natureza aparente ou oculta? a) Em caso de vícios aparentes, é possível determinar a data aproximada da manifestação inicial? b) Os vícios aparentes foram agravados ou potencializados por vícios ocultos posteriores? O prazo de manifestação dos vícios se enquadra dentro do período de garantia legal (90 dias) ou da garantia de solidez e segurança (5 anos, art. 618 do CC)? VI - SOBRE O IMPACTO NA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL E DANO MORAL INDIRETO Os vícios identificados tornaram o imóvel temporariamente ou permanentemente inabitável? a) Caso afirmativo, por quanto tempo o imóvel permaneceu ou permanece inapropriado para moradia? b) Seria necessária a desocupação total da unidade para reparos adequados? Quais seriam os custos estimados para sanar adequadamente os vícios identificados, considerando: a) Reparação técnica e definitiva das anomalias; b) Remoção e reinstalação de armários planejados ou móveis fixos afetados; c) Eventual necessidade de alojamento temporário do morador; d) Danos materiais observáveis e documentados (eletrodomésticos, móveis, etc.). VIII - SOBRE A CONFORMIDADE COM O PROJETO ORIGINAL A unidade entregue corresponde ao que foi descrito nos memoriais descritivos e projeto executivo do empreendimento? a) Foram feitas modificações ou adaptações visíveis que divergem do projeto original? b) As falhas identificadas decorrem de execução fora do especificado? Fica, desde já, garantido às partes, o direito de obter os esclarecimentos que entendam necessários, para o descortinamento da matéria de fato. Intimem-se as partes, salientando-se que no prazo de 15 dias, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, parágrafo 1º do CPC). Após, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 474, do novo CPC: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Com a entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BIVI HOLDING S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS LAUAND CAETANO DE MELO
OAB: 185680/SP
SIMONE HENRIQUES PARREIRA
OAB: 9375/ES
ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA
OAB: 273959/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002466-94.2022.4.03.6108 AUTOR: MARCOS AURELIO LIAL PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BIVI HOLDING S.A, SPE VITTA MARY DOTTA LTDA ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS LAUAND CAETANO DE MELO - SP185680 DESPACHO Vistos. ID 596582935: Não tendo sido regularizada a representação processual, após sucessivas oportunidades, considero inexistentes as manifestações do advogado sem representação válida, e decreto a revelia das corrés Bivi Holding S. A. e SPE Vitta Mary Dota Ltda, conforme deliberação ao ID 579981596. Em prosseguimento, defiro a realização da perícia requerida pelo autor (ID 291472491). Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, nomeio como perito o engenheiro o Dr. Leandro Sgrignoli, engenheiro civil - leandrosgrignoli@gmail.com - CREA nº 5070812237, cujos honorários fixo no valor máximo previsto na Resolução CJF n.º 305/2014. O grande número de quesitos elaborados pelas partes pode dificultar e encarecer, sem necessidade, o trabalho pericial. Assim sendo, fixo, exclusivamente, como quesitos a serem respondidos pelo jus perito, os que seguem: I - SOBRE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS Existem vícios construtivos no imóvel descrito na inicial (Unidade 43, Bloco C, Torre 1, Condomínio Vitta Mary Dotta)? Quais são eles? a) Identifique e descreva os vícios aparentes. b) Identifique e descreva os vícios ocultos. c) Indique, se possível, a origem técnica e estrutural de cada vício constatado. Os vícios identificados comprometem a habitabilidade, a segurança, a solidez ou a salubridade da unidade habitacional? Explique tecnicamente. Há presença de infiltrações, fissuras, rachaduras estruturais, bolores ou descolamento de revestimentos (pisos/azulejos)? a) Em caso afirmativo, qual a extensão dos danos? b) São vícios intermitentes ou de progressão contínua? II - SOBRE A QUALIDADE DA EXECUÇÃO DA OBRA A execução da obra observou os padrões técnicos e normativos de engenharia aplicáveis (ex.: ABNT NBR 15575 - Desempenho de Edificações Habitacionais)? Houve uso de materiais de qualidade inferior ou técnica inadequada que tenham contribuído para os vícios apontados? Indique quais, se houver. O imóvel foi entregue com algum tipo de vício oculto relevante que só pôde ser detectado após o decurso do tempo? Em caso positivo, qual seria o prazo razoável de manifestação? III - SOBRE EVENTUAIS REPAROS PELAS RÉS Foram realizados reparos pelas rés? Se foram realizados reparos, foram suficientes para sanar os vícios? a) Os métodos empregados foram tecnicamente adequados? b) Os materiais utilizados nos reparos foram compatíveis com o padrão construtivo original? c) Os vícios reapareceram após os reparos? Se foram realizados reparos, causaram danos colaterais a outros elementos da unidade (ex: móveis planejados, eletrodomésticos)? Há indícios de imperícia ou negligência na execução dos serviços? IV - SOBRE O USO E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR Os vícios e danos encontrados podem ser atribuídos, parcial ou totalmente, à falta de manutenção adequada ou ao uso inadequado por parte do autor? Há indícios de que os problemas identificados decorreram exclusivamente de desgaste natural pelo tempo ou falta de conservação? V - SOBRE O PRAZO DE MANIFESTAÇÃO DOS VÍCIOS (DECADÊNCIA) Os vícios constatados são de natureza aparente ou oculta? a) Em caso de vícios aparentes, é possível determinar a data aproximada da manifestação inicial? b) Os vícios aparentes foram agravados ou potencializados por vícios ocultos posteriores? O prazo de manifestação dos vícios se enquadra dentro do período de garantia legal (90 dias) ou da garantia de solidez e segurança (5 anos, art. 618 do CC)? VI - SOBRE O IMPACTO NA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL E DANO MORAL INDIRETO Os vícios identificados tornaram o imóvel temporariamente ou permanentemente inabitável? a) Caso afirmativo, por quanto tempo o imóvel permaneceu ou permanece inapropriado para moradia? b) Seria necessária a desocupação total da unidade para reparos adequados? Quais seriam os custos estimados para sanar adequadamente os vícios identificados, considerando: a) Reparação técnica e definitiva das anomalias; b) Remoção e reinstalação de armários planejados ou móveis fixos afetados; c) Eventual necessidade de alojamento temporário do morador; d) Danos materiais observáveis e documentados (eletrodomésticos, móveis, etc.). VIII - SOBRE A CONFORMIDADE COM O PROJETO ORIGINAL A unidade entregue corresponde ao que foi descrito nos memoriais descritivos e projeto executivo do empreendimento? a) Foram feitas modificações ou adaptações visíveis que divergem do projeto original? b) As falhas identificadas decorrem de execução fora do especificado? Fica, desde já, garantido às partes, o direito de obter os esclarecimentos que entendam necessários, para o descortinamento da matéria de fato. Intimem-se as partes, salientando-se que no prazo de 15 dias, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, parágrafo 1º do CPC). Após, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 474, do novo CPC: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Com a entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002466-94.2022.4.03.6108 AUTOR: MARCOS AURELIO LIAL PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA - SP273959 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BIVI HOLDING S.A, SPE VITTA MARY DOTTA LTDA ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA - SP238737 ADVOGADO do(a) REU: MATHEUS LAUAND CAETANO DE MELO - SP185680 DESPACHO Vistos. ID 596582935: Não tendo sido regularizada a representação processual, após sucessivas oportunidades, considero inexistentes as manifestações do advogado sem representação válida, e decreto a revelia das corrés Bivi Holding S. A. e SPE Vitta Mary Dota Ltda, conforme deliberação ao ID 579981596. Em prosseguimento, defiro a realização da perícia requerida pelo autor (ID 291472491). Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, nomeio como perito o engenheiro o Dr. Leandro Sgrignoli, engenheiro civil - leandrosgrignoli@gmail.com - CREA nº 5070812237, cujos honorários fixo no valor máximo previsto na Resolução CJF n.º 305/2014. O grande número de quesitos elaborados pelas partes pode dificultar e encarecer, sem necessidade, o trabalho pericial. Assim sendo, fixo, exclusivamente, como quesitos a serem respondidos pelo jus perito, os que seguem: I - SOBRE OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS ALEGADOS Existem vícios construtivos no imóvel descrito na inicial (Unidade 43, Bloco C, Torre 1, Condomínio Vitta Mary Dotta)? Quais são eles? a) Identifique e descreva os vícios aparentes. b) Identifique e descreva os vícios ocultos. c) Indique, se possível, a origem técnica e estrutural de cada vício constatado. Os vícios identificados comprometem a habitabilidade, a segurança, a solidez ou a salubridade da unidade habitacional? Explique tecnicamente. Há presença de infiltrações, fissuras, rachaduras estruturais, bolores ou descolamento de revestimentos (pisos/azulejos)? a) Em caso afirmativo, qual a extensão dos danos? b) São vícios intermitentes ou de progressão contínua? II - SOBRE A QUALIDADE DA EXECUÇÃO DA OBRA A execução da obra observou os padrões técnicos e normativos de engenharia aplicáveis (ex.: ABNT NBR 15575 - Desempenho de Edificações Habitacionais)? Houve uso de materiais de qualidade inferior ou técnica inadequada que tenham contribuído para os vícios apontados? Indique quais, se houver. O imóvel foi entregue com algum tipo de vício oculto relevante que só pôde ser detectado após o decurso do tempo? Em caso positivo, qual seria o prazo razoável de manifestação? III - SOBRE EVENTUAIS REPAROS PELAS RÉS Foram realizados reparos pelas rés? Se foram realizados reparos, foram suficientes para sanar os vícios? a) Os métodos empregados foram tecnicamente adequados? b) Os materiais utilizados nos reparos foram compatíveis com o padrão construtivo original? c) Os vícios reapareceram após os reparos? Se foram realizados reparos, causaram danos colaterais a outros elementos da unidade (ex: móveis planejados, eletrodomésticos)? Há indícios de imperícia ou negligência na execução dos serviços? IV - SOBRE O USO E MANUTENÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR Os vícios e danos encontrados podem ser atribuídos, parcial ou totalmente, à falta de manutenção adequada ou ao uso inadequado por parte do autor? Há indícios de que os problemas identificados decorreram exclusivamente de desgaste natural pelo tempo ou falta de conservação? V - SOBRE O PRAZO DE MANIFESTAÇÃO DOS VÍCIOS (DECADÊNCIA) Os vícios constatados são de natureza aparente ou oculta? a) Em caso de vícios aparentes, é possível determinar a data aproximada da manifestação inicial? b) Os vícios aparentes foram agravados ou potencializados por vícios ocultos posteriores? O prazo de manifestação dos vícios se enquadra dentro do período de garantia legal (90 dias) ou da garantia de solidez e segurança (5 anos, art. 618 do CC)? VI - SOBRE O IMPACTO NA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL E DANO MORAL INDIRETO Os vícios identificados tornaram o imóvel temporariamente ou permanentemente inabitável? a) Caso afirmativo, por quanto tempo o imóvel permaneceu ou permanece inapropriado para moradia? b) Seria necessária a desocupação total da unidade para reparos adequados? Quais seriam os custos estimados para sanar adequadamente os vícios identificados, considerando: a) Reparação técnica e definitiva das anomalias; b) Remoção e reinstalação de armários planejados ou móveis fixos afetados; c) Eventual necessidade de alojamento temporário do morador; d) Danos materiais observáveis e documentados (eletrodomésticos, móveis, etc.). VIII - SOBRE A CONFORMIDADE COM O PROJETO ORIGINAL A unidade entregue corresponde ao que foi descrito nos memoriais descritivos e projeto executivo do empreendimento? a) Foram feitas modificações ou adaptações visíveis que divergem do projeto original? b) As falhas identificadas decorrem de execução fora do especificado? Fica, desde já, garantido às partes, o direito de obter os esclarecimentos que entendam necessários, para o descortinamento da matéria de fato. Intimem-se as partes, salientando-se que no prazo de 15 dias, poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, parágrafo 1º do CPC). Após, intime-se o Sr. Perito acerca desta nomeação e, havendo aceitação, de que deverá entregar o laudo pericial respondendo aos quesitos formulados, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de realização da perícia, a qual deverá ser comunicada pelo perito judicial nos termos do que dispõe o artigo 474, do novo CPC: "Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Com a entrega do laudo, abra-se vistas às partes para eventuais esclarecimentos. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto