5002466-23.2024.4.03.6303
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002466-23.2024.4.03.6303 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: FIDENCIO ANGELO RIZZIOLLI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA - RJ113815-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355052-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária, sob o fundamento de ter ocorrido quitação na esfera administrativa. Preliminarmente, a recorrente suscita cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de esclarecimentos periciais pelo Juízo de origem. Argumenta que o laudo médico produzido não mensurou a real extensão das lesões sofridas, especialmente no tocante à restrição para atividades que exijam esforço físico, a despeito de constatadas a fratura de vértebras e a invalidez permanente com perda de mobilidade. Sustenta que a rejeição da manifestação complementar do perito, sem a devida fundamentação, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, em violação ao artigo 480 do Código de Processo Civil, sendo a medida indispensável para a adequada instrução probatória e o deslinde da controvérsia. Ao final, pugna pela anulação do julgado, com o retorno dos autos à origem para a realização das diligências necessárias ou, para que seja julgado procedente o pedido de pagamento da diferença do seguro DPVAT. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a condenação da CEF à complementação do valor de R$ 10.968,75 (dez mil e novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), relativa à diferença do pagamento da indenização do seguro DPVAT. Alega ter direito ao recebimento do valor total da indenização prevista para os casos de invalidez total e permanente em decorrência de acidente automobilístico. Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 estabelece que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Sobre a questão, cumpre acrescentar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 474: Súmula nº 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Grifou-se) Em sua contestação, a CEF explicitou que o laudo pericial realizado nos autos consigna que a parte autora não apresenta invalidez permanente superior àquela constatada na esfera administrativa. Com razão a CEF. De fato, conforme consignado no laudo médico pericial produzido nestes autos, a lesão sofrida pela autora foi enquadrada na hipótese de “perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, exceto sacral”, cujo percentual de indenização, no enquadramento “médio”, corresponde a 12,5%, não tendo o perito judicial identificado comprometimento em grau mais elevado. Por sua vez, o laudo de avaliação produzido pela CEF na esfera administrativa(ID 425695169) foi mais favorável à parte autora, porquanto reconheceu a lesão em "grau intenso", adotando percentual superior ao que decorreria do enquadramento médio apontado pelo perito judicial. Assim, verifica-se que a indenização apurada administrativamente pela CEF mostra-se compatível, e até mais benéfica, do que aquela que resultaria da estrita aplicação das conclusões do laudo pericial judicial. Logo, não procede a pretensão de pagamento de diferença de indenização do seguro DPVAT. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Preliminarmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado por médico especialista, com análise da documentação médica, exame físico e enquadramento da lesão nos parâmetros da Lei nº 6.194/74, apresentando fundamentação suficiente para o julgamento da controvérsia. A discordância da parte autora quanto às conclusões do expert não justifica a realização de esclarecimentos complementares ou de nova perícia. Assentada tal questão, tem-se que a perícia concluiu que a parte autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta, enquadrada como perda da mobilidade de segmento da coluna vertebral, com repercussão média, resultando em indenização correspondente a 12,5% do valor máximo previsto para a cobertura, em conformidade com os critérios da Lei nº 6.194/74 e com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. “Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Ademais, conforme consignado na sentença, o valor pago administrativamente pela Caixa Econômica Federal revelou-se compatível, e até mais benéfico, do que aquele apurado pela perícia judicial, sem que haja saldo indenizatório remanescente a ser complementado. Diante disso, devem ser adotados os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. Intime-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FIDENCIO ANGELO RIZZIOLLI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILO VENDITTO BASSO
OAB: 352953/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002466-23.2024.4.03.6303 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: FIDENCIO ANGELO RIZZIOLLI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA - RJ113815-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - SP355052-A DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação de indenização securitária, sob o fundamento de ter ocorrido quitação na esfera administrativa. Preliminarmente, a recorrente suscita cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de esclarecimentos periciais pelo Juízo de origem. Argumenta que o laudo médico produzido não mensurou a real extensão das lesões sofridas, especialmente no tocante à restrição para atividades que exijam esforço físico, a despeito de constatadas a fratura de vértebras e a invalidez permanente com perda de mobilidade. Sustenta que a rejeição da manifestação complementar do perito, sem a devida fundamentação, afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, em violação ao artigo 480 do Código de Processo Civil, sendo a medida indispensável para a adequada instrução probatória e o deslinde da controvérsia. Ao final, pugna pela anulação do julgado, com o retorno dos autos à origem para a realização das diligências necessárias ou, para que seja julgado procedente o pedido de pagamento da diferença do seguro DPVAT. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Pretende a parte autora a condenação da CEF à complementação do valor de R$ 10.968,75 (dez mil e novecentos e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos), relativa à diferença do pagamento da indenização do seguro DPVAT. Alega ter direito ao recebimento do valor total da indenização prevista para os casos de invalidez total e permanente em decorrência de acidente automobilístico. Com efeito, o artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 estabelece que: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Sobre a questão, cumpre acrescentar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 474: Súmula nº 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Grifou-se) Em sua contestação, a CEF explicitou que o laudo pericial realizado nos autos consigna que a parte autora não apresenta invalidez permanente superior àquela constatada na esfera administrativa. Com razão a CEF. De fato, conforme consignado no laudo médico pericial produzido nestes autos, a lesão sofrida pela autora foi enquadrada na hipótese de “perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral, exceto sacral”, cujo percentual de indenização, no enquadramento “médio”, corresponde a 12,5%, não tendo o perito judicial identificado comprometimento em grau mais elevado. Por sua vez, o laudo de avaliação produzido pela CEF na esfera administrativa(ID 425695169) foi mais favorável à parte autora, porquanto reconheceu a lesão em "grau intenso", adotando percentual superior ao que decorreria do enquadramento médio apontado pelo perito judicial. Assim, verifica-se que a indenização apurada administrativamente pela CEF mostra-se compatível, e até mais benéfica, do que aquela que resultaria da estrita aplicação das conclusões do laudo pericial judicial. Logo, não procede a pretensão de pagamento de diferença de indenização do seguro DPVAT. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Preliminarmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado por médico especialista, com análise da documentação médica, exame físico e enquadramento da lesão nos parâmetros da Lei nº 6.194/74, apresentando fundamentação suficiente para o julgamento da controvérsia. A discordância da parte autora quanto às conclusões do expert não justifica a realização de esclarecimentos complementares ou de nova perícia. Assentada tal questão, tem-se que a perícia concluiu que a parte autora apresenta invalidez permanente parcial incompleta, enquadrada como perda da mobilidade de segmento da coluna vertebral, com repercussão média, resultando em indenização correspondente a 12,5% do valor máximo previsto para a cobertura, em conformidade com os critérios da Lei nº 6.194/74 e com a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. “Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Ademais, conforme consignado na sentença, o valor pago administrativamente pela Caixa Econômica Federal revelou-se compatível, e até mais benéfico, do que aquele apurado pela perícia judicial, sem que haja saldo indenizatório remanescente a ser complementado. Diante disso, devem ser adotados os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15. Intime-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal