5002465-63.2026.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002465-63.2026.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REGINALDO LEANDRO DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. HISTÓRICO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de REGINALDO LEANDRO DA SILVA, brasileiro, natural de Janaúba/MG, nascido em 17/05/1990, filho de Celma Teixeira da Silva e Ednaldo Roque Leandro, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, 147, §1º, e 146, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pelos fatos descritos na denúncia. O feito tramitou regularmente. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado, nos termos da denúncia, ID. 10714514665. Em alegações finais, ID. 10715115585, a defesa requereu, quanto ao delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, a absolvição por ausência de prova segura de conduta dolosa, e em relação ao crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, pela ausência de prova judicial segura de ameaça séria, concreta e idônea. Quanto ao crime previsto no 146, caput, do Código Penal, pugnou pela absolvição por falta de provas de constrangimento ilegal. Subsidiariamente, requereu o afastamento do concurso material ou a absorção dos delitos de ameaça e constrangimento ilegal. Por fim, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com o afastamento de qualquer valoração negativa, a imposição de regime inicial mais brando, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o reconhecimento da revogação das medidas protetivas, a pedido da ofendida. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Não existindo nulidades a serem sanadas ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo à decisão de mérito. A autoria e materialidade dos delitos encontram-se comprovadas pelo APFD (ID. 10666409071), pelo boletim de ocorrência (ID. 10666409072), pelo relatório médico da vítima (ID. 10666409073, p. 03), pelo exame corporal da vítima (ID. 10666413293), pelos termos de declarações e pelos depoimentos colhidos nos autos. Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, consta que o réu praticou os crimes previstos nos artigos 129, §13, 147, §1º, e 146, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. No boletim de ocorrência juntado no ID. 10666409072, consta o seguinte histórico de ocorrência: “A VIATURA POLICIAL DE PREFIXO N° 36.173, COMPOSTA PELA SGT PM AMANDA E CB PM OLIVEIRA, FOI EMPENHADA PELO COPOM PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA CUJO HISTÓRICO REFLETIA CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONFORME O HISTÓRICO REPASSADO VIA REDE DE RÁDIO, O COMPOM TERIA RECEBIDO LIGAÇÃO ATRAVÉS DO NÚMERO EMERGENCIAL 190, SENDO REALIZADA PELA MENOR DE IDADE, DE NOME INGRID, QUE SOLICITAVA A PRESENÇA POLICIAL NA SUA RESIDÊNCIA, UMA VEZ QUE SUA MÃE ESTARIA SENDO AGREDIDA PELO SEU PAI. AO CHEGAREM NO LOCAL, A VIATURA POLICIAL DE PREFIXO N° 36.173, PERCEBEU QUE UMA PESSOA, DO LADO DE DENTRO DO IMÓVEL, APROXIMOU-SE ATÉ O PORTÃO TRANCANDO-O CAUTELOSAMENTE. ESCUTAVAM, TAMBÉM, CHOROS E SUSSURROS DISCRETOS DE PESSOAS NO INTERIOR DO IMÓVEL. OS MILITARES BATERAM NO PORTÃO POR DIVERSAS VEZES, MAS NINGUÉM RESPONDIA AOS CHAMADOS. FOI PERCEBIDO QUE O MURO QUE CERCAVA A CASA ERA ALTO, HAVENDO CERCAS ELÉTRICAS E CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO LOCAL. DESSA FORMA, PERMANECERAM ALI E SOLICITARAM APOIO POLICIAL. DIANTE DO PEDIDO, A VIATURA POLICIAL DO CPU DESLOCOU ATÉ O LOCAL, CERTIFICANDO AS INFORMAÇÕES REPASSADAS PELOS MILITARES QUE ALI ESTAVAM. NITIDAMENTE, HAVIA PESSOAS NO INTERIOR DO IMÓVEL, BARULHOS E SUSSURROS DE PESSOAS, POSSIVELMENTE CHORANDO, ERAM ESCUTADOS, ALÉM DE CONVERSAS EM BAIXA ELEVAÇÃO DE ALTURA. TODAVIA, MESMO INSISTINDO, NINGUÉM RESPONDIA AOS CHAMADOS NO PORTÃO. NESSE CONTEXTO, OS MILITARES COMEÇARAM A FORÇAR O PORTÃO NO INTUITO DE CONSEGUIR UMA BRECHA APTA A PERMITIR A ENTRADA NO IMÓVEL. DO LADO DE DENTRO, POSSIVELMENTE AO PERCEBEREM A TENTATIVA DOS MILITARES, SURGIU, REPENTINAMENTE, UMA PESSOA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO REGINALDO LEANDRO DA SILVA, NUM ESTADO MUITO EXALTADO E INDAGANDO EM TOM DESAFORADO: VOCÊS VÃO QUEBRAR MEU PORTÃO?. FOI PROFERIDA A ORDEM PARA QUE AQUELA PESSOA (ATÉ ENTÃO NÃO IDENTIFICADA) ABRISSE O PORTÃO. APÓS ABRIR O PORTÃO, O AUTOR MUITO EXALTADO E RECALCITRANDO CUMPRIR AS ORDENS PROFERIDAS, AFIRMAVA QUE CONHECIA DIVERSAS AUTORIDADES, INCLUSIVE POLICIAIS CIVIS E MILITARES, QUIÇÁ INSINUANDO POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NA OCORRÊNCIA E/OU COMO UMA FORMA DE TENTATIVA DE INTIMIDAÇÃO AOS POLICIAIS QUE ALI SE ENCONTRAVAM. CONSTATAMOS, NO LOCAL, QUE A SRA. CLEUCILENE ROSA DOS SANTOS E SUA FILHA, HINGRED EMANUELLY SILVA SANTOS, SE ENCONTRAVAM CHORANDO E DEMONSTRANDO BASTANTE ABALO EMOCIONAL. DESSA FORMA, FOI COLHIDA A ENTREVISTA SUMÁRIA DA VÍTIMA, SENDO IDENTIFICADA A VIOLÊNCIA NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PORTANTO, OS MILITARES FIZERAM A PRISÃO DO AUTOR, LEVANDO-OS (AUTOR E VÍTIMA) PARA ATENDIMENTO MÉDICO A FIM DE CONSTAREM POSSÍVEIS LESÕES FÍSICAS, CONFORME FICHAS MÉDICAS INCLUSAS. DURANTE O REGISTRO, JÁ DEMONSTRANDO EQUILÍBRIO E SERENIDADE, O AUTOR FOI ADVERTIDO DE TODOS OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELES, O DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO, DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO E O DIREITO DE SER ASSISTIDO ATRAVÉS DE ADVOGADO. SEGUNDO O AUTOR, QUE MANIFESTOU ESPONTANEAMENTE O INTERESSE DE APRESENTAR SUA VERSÃO DOS FATOS, SE ENCONTRAVAM EM UM SHOW DE SEU IRMÃO, QUE É MÚSICO, EM UM LOCAL PRÓXIMO A SUA CASA E QUE, DEPOIS DE FINALIZADO O SHOW, AINDA NO BAR, FOI ABORDADO POR UM AMIGO PEDINDO- LHE PARA QUE LEVASSE ATÉ A SUA RESIDÊNCIA E, POR ISSO, DISSE A ESSE AMIGO QUE IRIA ATÉ A SUA CASA PARA BUSCAR A CHAVE PARA PEGAR O CARRO E VOLTARIA. AFIRMA QUE DESCEU Á PÉ DO LOCAL DO SHOW ATÉ A SUA CASA, JUNTAMENTE COM SUA COMPANHEIRA E COM A SUA FILHA, MAS APÓS CHEGAR EM CASA E PEGAR A CHAVE PARA PRESTAR O APOIO A SEU AMIGO, SUA COMPANHEIRA O SEGUIU. PROSSEGUE DIZENDO, QUE QUANDO CHEGOU ATÉ O LOCAL ONDE ESSE AMIGO ESTAVA, ELE (AMIGO) SE ENCONTRAVA COM OUTRAS 02 (DUAS) MULHERES, SENDO INTERPRETADO PELA SUA COMPANHEIRA COMO SE ESTIVESSE TAMBÉM COM ESSAS MULHERES, DIZENDO A VÍTIMA NA PRESENÇA DESSAS PESSOAS: AONDE VOCÊ VAI COM ESSAS VAGABUNDAS?. NESSE MOMENTO, CONFORME A VERSÃO DO AUTOR, SEU AMIGO CONTINUOU, MAS QUE ELE RETORNOU ATÉ ONDE SUA COMPANHEIRA ESTAVA E INDAGOU O MOTIVO E A FORMA COMO ELA TINHA DITO, VINDO A INICIAR UMA DISCUSSÃO. AFIRMA, POR FIM, QUE DECIDIU IR EMBORA JUNTAMENTE COM SUA COMPANHEIRA, MAS QUE, EM CERTO MOMENTO DO TRAJETO, ELA ABRAÇOU UMA ARVORE E COMEÇOU A FALAR BEM ALTO NO MEIO DA RUA, POR ISSO ELE O ABRAÇOU PARA RETIRAR-LHE DA ARVORE PARA LEVÁ-LA ATÉ A SUA CASA, TENDO-A LEVEMENTE DESEQUILIBRADO, COLOCANDO A MÃO ATÉ AO CHÃO, MAS DEPOIS SEGUIRAM ATÉ A SUA RESIDÊNCIA. O AUTOR NEGOU A EXISTÊNCIA DE AGRESSÃO. SEGUNDO A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA, ESTAVAM EM UM SHOW DE UM CANTOR QUE É IRMÃO DO SEU COMPANHEIRO E, DEPOIS DE ENCERRADO, FORAM PARA CASA, PORÉM, ASSIM QUE CHEGARAM, O SEU COMPANHEIRO PEGOU A CHAVE DE CASA E SAIU NOVAMENTE A PÉ. PROSSEGUE, À VÍTIMA, QUE PERGUNTOU SEU COMPANHEIRO AONDE ESTARIA INDO, SENDO RESPONDIDO QUE IRIA LEVAR UM COLEGA ATÉ SUA CASA, POR ISSO SAIU SEGUINDO-O A PÉ, SENDO VISTO, NUMA RUA MAIS À FRENTE, O SEU COMPANHEIRO, JUNTAMENTE COM O CITADO AMIGO E 02 (DUAS) MULHERES. AFIRMA QUE EM CERTO MOMENTO FOI VISTA PELO CÔNJUGE, POR ISSO ELE RETORNOU E COMEÇOU A XINGÁ-LA, UTILIZANDO DE PALAVRÕES, EMPURROU A FORÇA DURANTE CERTO TRAJETO DE VOLTA ATÉ SUA CASA E QUE DISSE DURANTE O CAMINHO: VAMOS DESGRAÇA CÊ NÃO ESTÁ VENDO QUE O POVO TÁ FILMANDO ALÍ NÃO? O POVO VAI ACABAR CHAMANDO A POLÍCIA; CHEGAR LÁ EM CASA VOU TE BATER. AFIRMA A VÍTIMA QUE, EM CERTA ALTURA DO PERCURSO, RESISTIU E DISSE QUE NÃO IRIA, MAS QUE ELE USOU A FORÇA FAZENDO-A CAIR, SENDO ARRASTADA POR CERTA DISTÂNCIA, CHEGANDO, POSTERIORMENTE, ATÉ A SUA CASA. DISSE, AINDA, QUE DURANTE ESSE PERCURSO LIGOU PARA A SUA FILHA PEDINDO PARA LIGAR PARA A POLÍCIA E PARA A SUA IRMÃ E QUE, QUANDO CHEGOU EM CASA, SEU SOGRO ESTAVA NO LOCAL AFIRMANDO QUE ELA ESTAVA ERRADA, MAS QUE, POSTERIORMENTE, APÓS DIZER QUE IRIA LIGAR PARA POLÍCIA, ELE TENTOU APAZIGUAR O CONFLITO. AFIRMA, POR FIM, QUE QUANDO OS POLICIAIS CHEGARAM, SEU CONGUÊ, JUNTAMENTE COM OS FAMILIARES, TRANCARAM O PORTÃO, MANDARAM ELA FICAR EM SILENCIO E TOMARAM SEU APARELHO CELULAR. AFIRMOU QUE EM OUTRAS OCASIÕES JÁ FOI AGREDIDA. PARA FINS DE REGISTRO, O AUTOR INFORMOU AOS MILITARES QUE POSSUI ARMA DE FOGO REGISTRADA.” A vítima, Cleucilene Rosa dos Santos, companheira do acusado, ouvida em sede administrativa, relatou: “Aos costumes, disse: Disse nada. Compromissada, na forma da Lei, sabendo ler e escrever e, inquirida sobre os fatos, respondeu QUE é casada com o autor REGINALDO LEANDRO DA SILVA há 18 anos; QUE possui uma filha de 14 anos de idade com REGINALDO; QUE, na data dos fatos, estavam em um show de um cantor, irmão do autor; QUE, após o evento, retornaram para casa, momento em que o autor saiu novamente sob o pretexto de ajudar um amigo; QUE decidiu segui-lo e o encontrou acompanhado de um amigo e duas mulheres; QUE, ao ser vista, o autor retornou e passou a xingá-la com palavras ofensivas; QUE o autor a empurrou durante o trajeto de retorno para a residência; QUE o autor proferiu ameaças, dizendo que iria agredi-la ao chegarem em casa; QUE, em determinado momento, resistiu em continuar o trajeto, sendo então derrubada e arrastada pelo autor; QUE entrou em contato com sua filha, solicitando que acionasse a polícia; QUE, ao chegar em casa, familiares do autor tentaram minimizar a situação; QUE o autor, juntamente com familiares, trancou o portão, determinou que permanecesse em silêncio e retirou seu aparelho celular; QUE afirma já ter sido vítima de agressões anteriores praticadas pelo autor; QUE afirma que REGINALDO possui arma de fogo, contudo ele nunca lhe ameaçou com a arma; QUE deseja representar criminalmente contra o autor e requer a as medidas protetivas. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.” Ouvida em juízo, confirmou em parte o depoimento supra, alterando a versão apresentada na delegacia. Declarou que, após uma festa em que o irmão do réu tocava, foram para casa, sendo que o réu saiu novamente, tendo ido atrás dele, ocasião em que o encontrou acompanhado de um colega e de duas mulheres, dando início a uma discussão por ciúmes. Afirmou que, durante o trajeto de volta para a residência, houve apenas discussão verbal e que o acusado não a agrediu fisicamente. Alegou que caiu porque sua sandália quebrou em razão da chuva, escorregando ao tentar se segurar em uma árvore, ocasião em que machucou o braço. Informou que pediu para a filha que acionasse a polícia porque imaginou que, ao chegarem em casa, o acusado poderia fazer algo contra a sua pessoa. Esclareceu que não se recordava integralmente do que declarou na delegacia, afirmando que estava muito nervosa na ocasião e confirmou apenas parte do referido depoimento. Negou lembrar de ameaças, de agressões físicas, de ter sido arrastada ou de o acusado ter retirado seu celular, esclarecendo que achou que o réu havia pego seu celular, mas, posteriormente verificou que o aparelho estava com sua filha. Disse que não sofreu agressões físicas anteriores, como consta em seu depoimento prestado na delegacia, sendo que tinham apenas discussões verbais, que não tinha medo do acusado, que desejava reatar o relacionamento, que já havia solicitado a revogação das medidas protetivas e que não pretendia dar prosseguimento à ação penal. A testemunha, Anderson Dias de Oliveira, policial militar, que participou da ocorrência, ouvida em juízo, confirmou o teor da ocorrência. Relatou que a equipe policial foi acionada para atendimento de uma ocorrência de violência doméstica, após acionamento realizado pela filha do casal, que informou que o pai estaria agredindo a mãe. Disse que, ao chegar ao local, a equipe visualizou uma pessoa, aparentemente uma criança, entrar rapidamente na residência, sendo o portão trancado por dentro quando se aproximaram. Destacou que chamaram e bateram no portão, mas ninguém atendia aos chamados. Afirmou que eram ouvidas conversas, choro e barulhos baixos vindos do interior da casa, aparentemente de possível agressão, sendo solicitado apoio e iniciada tentativa de acesso forçado ao imóvel para prestar socorro. Declarou que, nesse momento, o réu questionou a ação policial de tentativa forçada de abrir o portão, perguntando “se iriam quebrar o portão”, dizendo que iria abri-lo, o que de fato fez, ocasião em que foi abordado e os demais militares ouviram a vítima. Informou que o acusado declarou que, após uma festa, onde seu irmão estava tocando, retornou para casa com a esposa e saiu novamente para dar carona a um amigo, ocasião em que a vítima o seguiu e teria ficado enciumada ao vê-lo na companhia de duas mulheres e do amigo, iniciando discussão. Disse que, segundo a versão do acusado, ao tentar conduzi-la para casa para conter a discussão, a vítima se negou a ir e se segurou em uma árvore e ao tentar levá-la, ela se desequilibrou e caiu. Já a vítima lhe confirmou as questões iniciais e a discussão, mas relatou que, durante o trajeto de volta para casa, foi xingada e ameaçada pelo réu, que disse que iria agredi-la quando chegassem em casa e, que ao se recusar a ir para a residência e segurar-se em uma árvore, foi puxada pelos cabelos e arrastada pelo denunciado. Acrescentou que a vítima disse que chamou sua filha e a sua filha acionou a polícia. Declarou que, no local, a filha, de aproximadamente quinze anos de idade, se encontrava extremamente abalada, nervosa e chorando bastante, tendo inclusive o réu tentado acalmá-la. Esclareceu que não se recordava de ter constatado lesões aparentes na vítima, embora ela tenha lhe contado que foi puxada pelos cabelos. Confirmou que a vítima lhe relatou que o acusado e familiares a mantiveram trancada na residência e o acusado retirou seu celular para impedir contato com os policiais, mas a filha já havia acionado os militares. Disse que acredita que a guarnição policial chegou na residência logo após os fatos, no calor deles. Afirmou que fez a condução da vítima e do réu para o hospital e posteriormente, para a delegacia. Por fim, afirmou que o réu não é conhecido nos meios policias, mas é conhecido por prestar auxílio para a polícia. A testemunha, Adriano Oliveira Rodrigues, policial militar, que participou da diligência, ouvida em sede administrativa, relatou: “QUE é policial militar e que não participou da diligência que efetuou a prisão do conduzido REGINALDO LEANDRO DA SILVA, sendo que apresenta o respectivo preso na Delegacia de plantão de Janaúba; Que os Militares condutores não presentes repassaram todos os fatos constantes do reds, e em razão disso, confirma seu inteiro teor com base nas informações passadas. QUE conforme consta no Reds e das informações repassadas pelo real condutor que a viatura policial de prefixo nº 36.173, composta pela SGT PM Amanda e CB PM Oliveira, foi empenhada pelo COPOM para atendimento de ocorrência em contexto de violência doméstica e familiar; QUE, conforme histórico repassado via rede de rádio, o COPOM recebeu ligação pelo número 190, realizada pela menor Ingrid, a qual solicitava a presença policial em sua residência, informando que sua mãe estaria sendo agredida por seu pai; QUE, ao chegarem ao local, os militares perceberam que uma pessoa no interior do imóvel aproximou-se do portão, trancando-o cautelosamente; QUE também foram ouvidos choros e sussurros de pessoas no interior da residência; QUE os policiais bateram diversas vezes no portão, porém não obtiveram resposta; QUE constataram que o imóvel possuía muro alto, cerca elétrica e câmeras de monitoramento; QUE, diante da situação, permaneceram no local e solicitaram apoio policial; QUE a viatura do CPU compareceu ao local, confirmando a presença de pessoas no interior do imóvel, sendo audíveis choros e conversas em tom baixo; QUE, mesmo após insistência, ninguém atendia aos chamados; QUE os militares iniciaram tentativa de acesso forçado ao imóvel, momento em que surgiu o autor REGINALDO LEANDRO DA SILVA, em estado exaltado, questionando a ação policial; QUE foi dada ordem para abertura do portão, sendo posteriormente atendida; QUE o autor apresentava comportamento exaltado e resistência ao cumprimento das ordens, afirmando conhecer autoridades, em possível tentativa de intimidação; QUE no interior do imóvel foram encontradas a vítima CLEUCILENE ROSA DOS SANTOS e sua filha, ambas chorando e visivelmente abaladas emocionalmente; QUE foi realizada entrevista sumária, sendo constatada situação de violência doméstica e familiar; QUE o autor foi preso e as partes encaminhadas para atendimento médico; QUE o autor foi cientificado de seus direitos constitucionais; QUE o autor apresentou versão afirmando que houve apenas discussão verbal com sua companheira, negando agressões; QUE a vítima relatou que foi xingada, empurrada, ameaçada e arrastada pelo autor durante o trajeto até a residência; QUE relatou ainda que o autor tentou impedir o acionamento da polícia, determinando silêncio e retirando seu aparelho celular; QUE a vítima afirmou ter sofrido agressões anteriores; QUE o autor informou possuir arma de fogo registrada”. Ouvida em juízo, relatou que não participou da prisão do réu, atuando apenas como testemunha de apresentação na delegacia, confirmando o depoimento anteriormente prestado. Informou que tomou conhecimento dos fatos por meio dos militares responsáveis pela ocorrência, os quais relataram que foram acionados para atender caso de violência doméstica, encontrando resistência do réu em abrir o portão da residência. Disse que conversou com a vítima na delegacia, ocasião que ela aparentava estar tranquila e lhe relatou ter havido discussão com o marido e agressões, embora não tenha mencionado ameaças durante essa conversa. Esclareceu que não esteve no local dos fatos e permaneceu apenas na delegacia até a liberação das guarnições. A informante, Leia Rosa dos Santos, cunhada do réu, ouvida em juízo, relatou que convive com o casal há mais de dezoito anos e nunca presenciou agressões físicas praticadas pelo réu contra sua irmã, apenas discussões ocasionais motivadas por ciúmes. Disse que não presenciou os fatos objeto do processo, tomando conhecimento deles apenas no dia seguinte, quando a vítima lhe contou que, após uma festa, seguiu o acusado por ciúmes e viu algo e ficou nervosa, tendo ele a avistado e também ficado nervoso. Afirmou que a vítima não lhe relatou ter sido agredida fisicamente. Acrescentou que sempre conheceu o réu como trabalhador, pai presente, servidor e que a convivência familiar do casal sempre lhe pareceu adequada. A testemunha, Amanda Camilo do Carmo Silva, policial militar, que participou da ocorrência, ouvida em juízo, declarou que atendeu à ocorrência após acionamento via COPOM e, ao chegar ao endereço, fez contato com a vítima Cleucilene, que relatou ter pedido para a filha Ingrid que acionasse a polícia. Narrou que, inicialmente, ao chegar no local, chamaram no portão da residência, mas não obtiveram êxito e, posteriormente, o réu abriu o portão. Esclareceu que, quando a guarnição chegou no local, o portão permaneceu fechado na primeira tentativa de contato, embora fosse possível ouvir vozes e choro no interior da residência, sendo necessário solicitar apoio policial e insistir para que o portão fosse aberto. Disse que a vítima narrou que estava em uma festa com o réu e retornaram para casa, tendo ele a deixado lá e retornado, ocasião em que a vítima foi atrás dele e, ao vê-lo na companhia de outras mulheres, por motivos de ciúmes, iniciaram a discussão que culminou nas agressões. Informou que, segundo a vítima, o réu quis levá-la para casa à força. Confirmou o teor da ocorrência, especialmente quanto à narrativa da vítima de que, durante o retorno para casa, o réu passou a insultá-la, empurrou-a e a obrigou a voltar para a residência contra sua vontade, dizendo que a agrediria ao chegarem em casa e, que para resistir, agarrou-se a uma árvore, mas foi puxada e arrastada, sofrendo escoriações nos braços. Confirmou também que a vítima relatou que ao chegarem na residência, o réu e familiares tomaram seu aparelho celular, trancaram o portão e determinaram que permanecesse em silêncio para impedir o acionamento da polícia. Também disse que a vítima informou que já sofreu agressões anteriores por parte do réu. Afirmou que, quando teve contato com a vítima, esta se encontrava chorando, emocionalmente abalada e apresentava escoriações nos braços, razão pela qual foi encaminhada ao hospital para atendimento médico. Declarou que o réu afirmou apenas que havia ocorrido uma discussão motivada por ciúmes e que teria levado a companheira para casa, com o intuito de resolver a situação. Ressaltou que não presenciou qualquer agressão ou ameaça, reproduzindo o que lhe foi narrado pela vítima. Informou que a filha do casal, Ingrid, também aparentava estar assustada e emocionalmente abalada. Esclareceu que seu foco na ocorrência foi o atendimento à vítima e à filha, enquanto outros policiais permaneceram em contato com o réu, não sabendo informar sobre a tentativa de intimidação dos militares por parte do réu. O réu, Reginaldo Leandro da Silva, companheiro da vítima, ouvido em sede administrativa, declarou: “Sabendo ler e escrever, o conduzido foi cientificado pela Autoridade Policial quanto a seus direitos e garantias fundamentais do art.5º da CRF/88, dentre eles, o de ficar calado, a assistência de Advogado e de seus familiares; o de ter sua integridade física e moral respeitadas; à identificação dos responsáveis pela sua prisão/apreensão e interrogatório; o direito de ter sua prisão/apreensão comunicada à pessoa que indicar, qual seja, ... desacompanhado de seu defensor, opta, de forma livre, consciente e informado, por não utilizar seu direito ao silêncio e firma versão formal e circunstanciada dos fatos, relatando que veio conduzido a esta Delegacia por Policiais Militares e não se encontra com nenhuma lesão provocada por sua prisão; QUE não é portador de nenhuma doença crônica, grave, não faz nenhum tratamento de saúde ou uso contínuo de medicação; QUE faz uso de bebida alcoólica e não faz uso de entorpecentes; QUE exerce a função de chefe de gabinete na Câmera dos Vereadores de Janaúba e aufere renda mensal média de R$2.300,00; QUE reside juntamente com sua esposa CLEUCILNE e sua filha INGRID de 14 anos de idade; QUE nunca foi preso anteriormente; QUE quanto aos fatos narrados no boletim de ocorrência esclarece que é casado com CLEUCILENE ROSA DOS SANTOS há 18 anos; QUE, na data dos fatos, estavam em um evento musical de seu irmão; QUE, após o evento, foi solicitado por um amigo para ajudá-lo com transporte; QUE se deslocou até sua residência para buscar a chave do veículo; QUE sua companheira o seguiu até o local onde estava o referido amigo, acompanhado de duas mulheres; QUE afirma que a vítima passou a ofendê-lo verbalmente; QUE retornou com a vítima, iniciando discussão; QUE afirma que, durante o trajeto, tentou conduzi-la até a residência, segurando-a, momento em que ela teria se desequilibrado e quebrado o chinelo; QUE nega ter agredido fisicamente ou ameaçado a vítima; QUE nega tê-la arrastado; QUE afirma que apenas tentou contê-la e levá-la para casa; QUE seus pais foram para sua casa; QUE confirma que os policiais militares estavam forçando o portão para entrar na casa, e nega que tenha impedido a ação policial; QUE momento algum agrediu ou ameaçou sua esposa; QUE informa possuir arma de fogo devidamente registrada; QUE nega ter agredido sua esposa em datas pretéritas afirmando que houve apenas discussão. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.” Ouvido em juízo, o réu negou categoricamente a prática dos crimes que lhe são imputados. A versão apresentada pelo acusado, contudo, não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, os quais são harmônicos e coerentes entre si, corroborando integralmente os fatos narrados na denúncia. Compulsando os autos, verifica-se que o crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticado em desfavor da vítima Cleucilene, companheira do réu, restou devidamente comprovado pelos depoimentos colhidos, boletim de ocorrência (ID. 10666409072), relatório médico da vítima (ID. 10666409073, pág. 03), e exame corporal da vítima (ID. 10666413293), os quais atestam as lesões sofridas pela vítima, consistentes em “escoriações em antebraço direito e esquerdo”. Embora a vítima, em juízo, tenha tentado alterar a sua versão original para alegar que não houve agressões físicas, tal retratação mostra-se isolada e não encontra respaldo nos demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. Trata-se de nítida tentativa posterior de eximir o companheiro de responsabilidade criminal, fenômeno amplamente conhecido e recorrente em processos que envolvem violência doméstica e familiar. Registra-se que, em sede policial, logo após os fatos, a vítima descreveu a dinâmica dos acontecimentos de forma detalhada e coerente. O relato sobre a lesão imputada ao réu foi corroborado, em juízo, pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência. Inclusive, os militares Anderson e Amanda, que atenderam a ocorrência, no calor dos fatos, foram uníssonos em afirmar que naquela oportunidade, a vítima declarou espontaneamente que fora arrastada e agredida pelo acusado e que a filha do casal estava chorando e emocionalmente abalada. Além disso, a militar Amanda confirmou que a vítima se encontrava chorando, emocionalmente abalada e apresentava escoriações nos braços, bem como que ela relatou já ter sofrido agressões anteriores. Ressalta-se que a versão colhida pelos policiais logo após os acontecimentos, quando a vítima ainda se encontrava sob impacto emocional dos eventos e, presumivelmente, menos suscetível a influências externas, mostra-se mais consentânea com a realidade. A tese defensiva de atipicidade por ausência de dolo e a alegação de queda acidental devem ser afastadas, pois a conduta de puxar e arrastar a vítima à força, comprovada pelas escoriações nos antebraços (Laudo Pericial – ID. 10666413293) e pelos depoimentos dos policiais militares, que ouviram os fatos da vítima, logo após sua ocorrência, evidencia o dolo do réu, descabendo falar em mera culpa ou acidente. Ademais, registra-se que a posterior retratação da vítima é comportamento recorrente nos ciclos de violência doméstica, em razão da dependência emocional da ofendida ou da tentativa de restabelecer a harmonia familiar e/ou a reconciliação, não tendo o condão de afastar, por si só, a tipicidade da conduta. Igualmente restou comprovado o crime de ameaça previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar, também praticado em desfavor da vítima Cleucilene, companheira do réu, conforme depoimentos prestados. É cediço que o crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e mostra-se capaz de infundir temor, perturbando a tranquilidade e a paz de espírito. Desse modo, sendo crime formal, o referido delito consuma-se com a aptidão da conduta para intimidar, circunstância demonstrada pelo visível abalo da vítima constatado pelos militares no local, logo após os fatos. Os depoimentos judiciais dos militares que atenderam a ocorrência, logo após os fatos, confirmaram que a vítima relatou que foi ameaçada pelo réu de agressão quando chegasse em casa e igualmente foram uníssonos em afirmar que naquela oportunidade, a vítima afirmou que havia solicitado para sua filha menor que acionasse a polícia militar, o que corrobora o seu estado de temor. Embora a vítima tenha dito, em juízo, que não se recordava de ameaças proferidas pelo réu no momento dos fatos, declarou que pediu para sua filha que acionasse a polícia porque imaginou que, ao chegarem em casa, o réu poderia fazer algo contra ela, o que, em síntese, demonstra receio e abalo à sua tranquilidade. A tese defensiva de ausência de prova segura de ameaça séria, concreta e idônea deve ser afastada, pois a eventual falta de recordação da vítima em audiência não invalida as declarações imediatas prestadas aos policiais militares, confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório. Em relação ao crime previsto no artigo 146, caput, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar, também praticado em desfavor da vítima Cleucilene, companheira do réu, também restou devidamente comprovado, conforme depoimentos prestados. Sobretudo pelo depoimento dos militares que atenderam à ocorrência e pelas declarações iniciais da vítima, prestadas logo após os fatos, de que, ao chegar na residência, o réu, valendo-se de violência e grave restrição à sua liberdade de ação, com o auxílio de familiares, trancou o portão, tomou-lhe o celular e determinou que ela permanecesse em silêncio, com o claro propósito de impedir qualquer comunicação com a policia. Além disso, os militares relataram em juízo, de forma harmônica, que, ao chegarem ao local, o portão estava trancado por dentro e, mesmo batendo insistentemente, não foram atendidos de imediato, embora pudessem ouvir vozes baixas e choro no interior da residência, a qual somente foi aberta pelo réu, em estado de exaltação, após a realização de pedido de reforço e ameaça de entrada forçada. A afirmação da vítima, em juízo, de que o celular estava com a filha não descaracteriza o fato de ela ter sido privada de seu meio de comunicação e mantida trancada no imóvel sob coação, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 146, caput, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar. Rejeita-se também a tese de absorção ou afastamento do concurso material entre os crimes, visto que os delitos de lesão corporal, ameaça e constrangimento ilegal decorreram de condutas autônomas e desígnios independentes, os quais tutelam bens jurídicos distintos. Diante disso, resta devidamente comprovados os fatos descritos na denúncia, razão pela qual o acusado deve ser condenado como incurso nas sanções dos artigos 129, §13, 147, §1º, e 146, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O tempo de prisão provisória do réu não poderá ser computado para fixação do regime inicial, considerando que a detração penal é de competência do juízo da execução, por expressa previsão do artigo 66, III, “c”, da Lei de Execuções Penais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado REGINALDO LEANDRO DA SILVA como incurso nas sanções dos 129, §13, 147, §1º, e 146, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com as circunstâncias judiciais e diretivas da Lei Penal. 1. Em relação ao crime previsto no artigo 129, §13, do CP: A culpabilidade mostra-se exacerbada, pois o acusado praticou o delito sob efeito de bebida alcoólica. Conforme entendimento do STJ no AgRg no AREsp 1871481 “A prática do crime de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, autoriza o aumento da pena-base”. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o acusado, mediante violência desnecessária, além de arrastar a vítima, insultou-a, obrigou-a a retornar para a residência contra sua vontade, empurrou-a e puxou-a pelos cabelos, conduta que revela acentuada reprovabilidade, desprezo à liberdade de locomoção e dominação sobre a vítima. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Desse modo, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Não existe circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal, tampouco agravantes a serem analisadas. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Assim, fixo a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 2. Em relação ao crime previsto no artigo 147, §1º, do CP: A culpabilidade mostra-se exacerbada, pois o acusado praticou o delito sob efeito de bebida alcoólica. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Desse modo, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Não existe circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal, tampouco agravantes a serem analisadas. Não existem causas de diminuição a serem consideradas. Presente a causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do CP, por se tratar de violência praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, uma vez que o réu praticou os fatos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha. Assim, dobro a pena, fixando-a em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Não existem outras causas de aumento de pena a serem consideradas. Sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 3. Em relação ao crime previsto no artigo 146, caput, do CP: A culpabilidade mostra-se exacerbada, pois o acusado praticou o delito sob efeito de bebida alcoólica. Também é causa de exacerbação da culpabilidade o fato de o crime ter sido praticado com o auxílio de familiares, o que extrapola o grau de normalidade da conduta. As circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente, pois o acusado praticou o delito no interior da residência, circunstância que evidencia desrespeito ao ambiente familiar, que deveria representar local de segurança e acolhimento para a vítima. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Não existem circunstâncias atenuantes, nem mesmo a prevista no artigo 66 do Código Penal. Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, visto que o réu praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher, pelo que aumento a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção. Não existem outras agravantes a serem analisadas. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Assim, fixo a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção. 4. Do concurso material entre os crimes: Considerando que as infrações penais denunciadas são autônomas e foram praticados mediante mais de uma ação, aplica-se a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal. Em razão do exposto, somo cumulativamente as penas, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Atendendo ao disposto no artigo 33, caput e § 2º, alínea “b” e artigo 59 do Código Penal, bem como às circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida inicialmente em regime semiaberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista que as infrações penais foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, além da incidência do disposto na Súmula 588 do STJ. Deixo de fixar indenização por danos materiais em favor da vítima, diante da ausência de comprovação de tais prejuízos. Consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça, a indenização a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e pode ser fixada independentemente de instrução probatória específica, pois se trata de dano presumido. Nesses termos, condeno o réu a pagar à vítima indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, bem como a circunstância de o réu ter permanecido preso durante a instrução do processo por ter sido decretada sua prisão preventiva e que persistem os motivos que a determinou, deixo de reconhecer-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Expeça-se guia provisória e formem-se os autos de execução de pena do réu. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado: 1 - Preencha-se o boletim individual com remessa ao instituto de identificação; 2 – Oficie-se ao TRE; 3 - Expeça-se guia definitiva e junte-se os autos de execução penal. 4- Adote a secretaria as providências necessárias para atualização da Certidão de antecedente do réu. Intimem-se, pessoalmente, o réu, a vítima e o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. C. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu REGINALDO LEANDRO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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NADSON LOPES SANTANA
OAB: 133942/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002465-63.2026.8.13.0351 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REGINALDO LEANDRO DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. HISTÓRICO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de REGINALDO LEANDRO DA SILVA, brasileiro, natural de Janaúba/MG, nascido em 17/05/1990, filho de Celma Teixeira da Silva e Ednaldo Roque Leandro, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13, 147, §1º, e 146, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pelos fatos descritos na denúncia. O feito tramitou regularmente. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado, nos termos da denúncia, ID. 10714514665. Em alegações finais, ID. 10715115585, a defesa requereu, quanto ao delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, a absolvição por ausência de prova segura de conduta dolosa, e em relação ao crime previsto no artigo 147, § 1º, do Código Penal, pela ausência de prova judicial segura de ameaça séria, concreta e idônea. Quanto ao crime previsto no 146, caput, do Código Penal, pugnou pela absolvição por falta de provas de constrangimento ilegal. Subsidiariamente, requereu o afastamento do concurso material ou a absorção dos delitos de ameaça e constrangimento ilegal. Por fim, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com o afastamento de qualquer valoração negativa, a imposição de regime inicial mais brando, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o reconhecimento da revogação das medidas protetivas, a pedido da ofendida. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Não existindo nulidades a serem sanadas ou questões prejudiciais a serem analisadas, passo à decisão de mérito. A autoria e materialidade dos delitos encontram-se comprovadas pelo APFD (ID. 10666409071), pelo boletim de ocorrência (ID. 10666409072), pelo relatório médico da vítima (ID. 10666409073, p. 03), pelo exame corporal da vítima (ID. 10666413293), pelos termos de declarações e pelos depoimentos colhidos nos autos. Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, consta que o réu praticou os crimes previstos nos artigos 129, §13, 147, §1º, e 146, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. No boletim de ocorrência juntado no ID. 10666409072, consta o seguinte histórico de ocorrência: “A VIATURA POLICIAL DE PREFIXO N° 36.173, COMPOSTA PELA SGT PM AMANDA E CB PM OLIVEIRA, FOI EMPENHADA PELO COPOM PARA ATENDIMENTO DE OCORRÊNCIA CUJO HISTÓRICO REFLETIA CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONFORME O HISTÓRICO REPASSADO VIA REDE DE RÁDIO, O COMPOM TERIA RECEBIDO LIGAÇÃO ATRAVÉS DO NÚMERO EMERGENCIAL 190, SENDO REALIZADA PELA MENOR DE IDADE, DE NOME INGRID, QUE SOLICITAVA A PRESENÇA POLICIAL NA SUA RESIDÊNCIA, UMA VEZ QUE SUA MÃE ESTARIA SENDO AGREDIDA PELO SEU PAI. AO CHEGAREM NO LOCAL, A VIATURA POLICIAL DE PREFIXO N° 36.173, PERCEBEU QUE UMA PESSOA, DO LADO DE DENTRO DO IMÓVEL, APROXIMOU-SE ATÉ O PORTÃO TRANCANDO-O CAUTELOSAMENTE. ESCUTAVAM, TAMBÉM, CHOROS E SUSSURROS DISCRETOS DE PESSOAS NO INTERIOR DO IMÓVEL. OS MILITARES BATERAM NO PORTÃO POR DIVERSAS VEZES, MAS NINGUÉM RESPONDIA AOS CHAMADOS. FOI PERCEBIDO QUE O MURO QUE CERCAVA A CASA ERA ALTO, HAVENDO CERCAS ELÉTRICAS E CÂMERAS DE MONITORAMENTO NO LOCAL. DESSA FORMA, PERMANECERAM ALI E SOLICITARAM APOIO POLICIAL. DIANTE DO PEDIDO, A VIATURA POLICIAL DO CPU DESLOCOU ATÉ O LOCAL, CERTIFICANDO AS INFORMAÇÕES REPASSADAS PELOS MILITARES QUE ALI ESTAVAM. NITIDAMENTE, HAVIA PESSOAS NO INTERIOR DO IMÓVEL, BARULHOS E SUSSURROS DE PESSOAS, POSSIVELMENTE CHORANDO, ERAM ESCUTADOS, ALÉM DE CONVERSAS EM BAIXA ELEVAÇÃO DE ALTURA. TODAVIA, MESMO INSISTINDO, NINGUÉM RESPONDIA AOS CHAMADOS NO PORTÃO. NESSE CONTEXTO, OS MILITARES COMEÇARAM A FORÇAR O PORTÃO NO INTUITO DE CONSEGUIR UMA BRECHA APTA A PERMITIR A ENTRADA NO IMÓVEL. DO LADO DE DENTRO, POSSIVELMENTE AO PERCEBEREM A TENTATIVA DOS MILITARES, SURGIU, REPENTINAMENTE, UMA PESSOA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO REGINALDO LEANDRO DA SILVA, NUM ESTADO MUITO EXALTADO E INDAGANDO EM TOM DESAFORADO: VOCÊS VÃO QUEBRAR MEU PORTÃO?. FOI PROFERIDA A ORDEM PARA QUE AQUELA PESSOA (ATÉ ENTÃO NÃO IDENTIFICADA) ABRISSE O PORTÃO. APÓS ABRIR O PORTÃO, O AUTOR MUITO EXALTADO E RECALCITRANDO CUMPRIR AS ORDENS PROFERIDAS, AFIRMAVA QUE CONHECIA DIVERSAS AUTORIDADES, INCLUSIVE POLICIAIS CIVIS E MILITARES, QUIÇÁ INSINUANDO POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NA OCORRÊNCIA E/OU COMO UMA FORMA DE TENTATIVA DE INTIMIDAÇÃO AOS POLICIAIS QUE ALI SE ENCONTRAVAM. CONSTATAMOS, NO LOCAL, QUE A SRA. CLEUCILENE ROSA DOS SANTOS E SUA FILHA, HINGRED EMANUELLY SILVA SANTOS, SE ENCONTRAVAM CHORANDO E DEMONSTRANDO BASTANTE ABALO EMOCIONAL. DESSA FORMA, FOI COLHIDA A ENTREVISTA SUMÁRIA DA VÍTIMA, SENDO IDENTIFICADA A VIOLÊNCIA NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PORTANTO, OS MILITARES FIZERAM A PRISÃO DO AUTOR, LEVANDO-OS (AUTOR E VÍTIMA) PARA ATENDIMENTO MÉDICO A FIM DE CONSTAREM POSSÍVEIS LESÕES FÍSICAS, CONFORME FICHAS MÉDICAS INCLUSAS. DURANTE O REGISTRO, JÁ DEMONSTRANDO EQUILÍBRIO E SERENIDADE, O AUTOR FOI ADVERTIDO DE TODOS OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, DENTRE ELES, O DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO, DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO E O DIREITO DE SER ASSISTIDO ATRAVÉS DE ADVOGADO. SEGUNDO O AUTOR, QUE MANIFESTOU ESPONTANEAMENTE O INTERESSE DE APRESENTAR SUA VERSÃO DOS FATOS, SE ENCONTRAVAM EM UM SHOW DE SEU IRMÃO, QUE É MÚSICO, EM UM LOCAL PRÓXIMO A SUA CASA E QUE, DEPOIS DE FINALIZADO O SHOW, AINDA NO BAR, FOI ABORDADO POR UM AMIGO PEDINDO- LHE PARA QUE LEVASSE ATÉ A SUA RESIDÊNCIA E, POR ISSO, DISSE A ESSE AMIGO QUE IRIA ATÉ A SUA CASA PARA BUSCAR A CHAVE PARA PEGAR O CARRO E VOLTARIA. AFIRMA QUE DESCEU Á PÉ DO LOCAL DO SHOW ATÉ A SUA CASA, JUNTAMENTE COM SUA COMPANHEIRA E COM A SUA FILHA, MAS APÓS CHEGAR EM CASA E PEGAR A CHAVE PARA PRESTAR O APOIO A SEU AMIGO, SUA COMPANHEIRA O SEGUIU. PROSSEGUE DIZENDO, QUE QUANDO CHEGOU ATÉ O LOCAL ONDE ESSE AMIGO ESTAVA, ELE (AMIGO) SE ENCONTRAVA COM OUTRAS 02 (DUAS) MULHERES, SENDO INTERPRETADO PELA SUA COMPANHEIRA COMO SE ESTIVESSE TAMBÉM COM ESSAS MULHERES, DIZENDO A VÍTIMA NA PRESENÇA DESSAS PESSOAS: AONDE VOCÊ VAI COM ESSAS VAGABUNDAS?. NESSE MOMENTO, CONFORME A VERSÃO DO AUTOR, SEU AMIGO CONTINUOU, MAS QUE ELE RETORNOU ATÉ ONDE SUA COMPANHEIRA ESTAVA E INDAGOU O MOTIVO E A FORMA COMO ELA TINHA DITO, VINDO A INICIAR UMA DISCUSSÃO. AFIRMA, POR FIM, QUE DECIDIU IR EMBORA JUNTAMENTE COM SUA COMPANHEIRA, MAS QUE, EM CERTO MOMENTO DO TRAJETO, ELA ABRAÇOU UMA ARVORE E COMEÇOU A FALAR BEM ALTO NO MEIO DA RUA, POR ISSO ELE O ABRAÇOU PARA RETIRAR-LHE DA ARVORE PARA LEVÁ-LA ATÉ A SUA CASA, TENDO-A LEVEMENTE DESEQUILIBRADO, COLOCANDO A MÃO ATÉ AO CHÃO, MAS DEPOIS SEGUIRAM ATÉ A SUA RESIDÊNCIA. O AUTOR NEGOU A EXISTÊNCIA DE AGRESSÃO. SEGUNDO A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA, ESTAVAM EM UM SHOW DE UM CANTOR QUE É IRMÃO DO SEU COMPANHEIRO E, DEPOIS DE ENCERRADO, FORAM PARA CASA, PORÉM, ASSIM QUE CHEGARAM, O SEU COMPANHEIRO PEGOU A CHAVE DE CASA E SAIU NOVAMENTE A PÉ. PROSSEGUE, À VÍTIMA, QUE PERGUNTOU SEU COMPANHEIRO AONDE ESTARIA INDO, SENDO RESPONDIDO QUE IRIA LEVAR UM COLEGA ATÉ SUA CASA, POR ISSO SAIU SEGUINDO-O A PÉ, SENDO VISTO, NUMA RUA MAIS À FRENTE, O SEU COMPANHEIRO, JUNTAMENTE COM O CITADO AMIGO E 02 (DUAS) MULHERES. AFIRMA QUE EM CERTO MOMENTO FOI VISTA PELO CÔNJUGE, POR ISSO ELE RETORNOU E COMEÇOU A XINGÁ-LA, UTILIZANDO DE PALAVRÕES, EMPURROU A FORÇA DURANTE CERTO TRAJETO DE VOLTA ATÉ SUA CASA E QUE DISSE DURANTE O CAMINHO: VAMOS DESGRAÇA CÊ NÃO ESTÁ VENDO QUE O POVO TÁ FILMANDO ALÍ NÃO? O POVO VAI ACABAR CHAMANDO A POLÍCIA; CHEGAR LÁ EM CASA VOU TE BATER. AFIRMA A VÍTIMA QUE, EM CERTA ALTURA DO PERCURSO, RESISTIU E DISSE QUE NÃO IRIA, MAS QUE ELE USOU A FORÇA FAZENDO-A CAIR, SENDO ARRASTADA POR CERTA DISTÂNCIA, CHEGANDO, POSTERIORMENTE, ATÉ A SUA CASA. DISSE, AINDA, QUE DURANTE ESSE PERCURSO LIGOU PARA A SUA FILHA PEDINDO PARA LIGAR PARA A POLÍCIA E PARA A SUA IRMÃ E QUE, QUANDO CHEGOU EM CASA, SEU SOGRO ESTAVA NO LOCAL AFIRMANDO QUE ELA ESTAVA ERRADA, MAS QUE, POSTERIORMENTE, APÓS DIZER QUE IRIA LIGAR PARA POLÍCIA, ELE TENTOU APAZIGUAR O CONFLITO. AFIRMA, POR FIM, QUE QUANDO OS POLICIAIS CHEGARAM, SEU CONGUÊ, JUNTAMENTE COM OS FAMILIARES, TRANCARAM O PORTÃO, MANDARAM ELA FICAR EM SILENCIO E TOMARAM SEU APARELHO CELULAR. AFIRMOU QUE EM OUTRAS OCASIÕES JÁ FOI AGREDIDA. PARA FINS DE REGISTRO, O AUTOR INFORMOU AOS MILITARES QUE POSSUI ARMA DE FOGO REGISTRADA.” A vítima, Cleucilene Rosa dos Santos, companheira do acusado, ouvida em sede administrativa, relatou: “Aos costumes, disse: Disse nada. Compromissada, na forma da Lei, sabendo ler e escrever e, inquirida sobre os fatos, respondeu QUE é casada com o autor REGINALDO LEANDRO DA SILVA há 18 anos; QUE possui uma filha de 14 anos de idade com REGINALDO; QUE, na data dos fatos, estavam em um show de um cantor, irmão do autor; QUE, após o evento, retornaram para casa, momento em que o autor saiu novamente sob o pretexto de ajudar um amigo; QUE decidiu segui-lo e o encontrou acompanhado de um amigo e duas mulheres; QUE, ao ser vista, o autor retornou e passou a xingá-la com palavras ofensivas; QUE o autor a empurrou durante o trajeto de retorno para a residência; QUE o autor proferiu ameaças, dizendo que iria agredi-la ao chegarem em casa; QUE, em determinado momento, resistiu em continuar o trajeto, sendo então derrubada e arrastada pelo autor; QUE entrou em contato com sua filha, solicitando que acionasse a polícia; QUE, ao chegar em casa, familiares do autor tentaram minimizar a situação; QUE o autor, juntamente com familiares, trancou o portão, determinou que permanecesse em silêncio e retirou seu aparelho celular; QUE afirma já ter sido vítima de agressões anteriores praticadas pelo autor; QUE afirma que REGINALDO possui arma de fogo, contudo ele nunca lhe ameaçou com a arma; QUE deseja representar criminalmente contra o autor e requer a as medidas protetivas. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.” Ouvida em juízo, confirmou em parte o depoimento supra, alterando a versão apresentada na delegacia. Declarou que, após uma festa em que o irmão do réu tocava, foram para casa, sendo que o réu saiu novamente, tendo ido atrás dele, ocasião em que o encontrou acompanhado de um colega e de duas mulheres, dando início a uma discussão por ciúmes. Afirmou que, durante o trajeto de volta para a residência, houve apenas discussão verbal e que o acusado não a agrediu fisicamente. Alegou que caiu porque sua sandália quebrou em razão da chuva, escorregando ao tentar se segurar em uma árvore, ocasião em que machucou o braço. Informou que pediu para a filha que acionasse a polícia porque imaginou que, ao chegarem em casa, o acusado poderia fazer algo contra a sua pessoa. Esclareceu que não se recordava integralmente do que declarou na delegacia, afirmando que estava muito nervosa na ocasião e confirmou apenas parte do referido depoimento. Negou lembrar de ameaças, de agressões físicas, de ter sido arrastada ou de o acusado ter retirado seu celular, esclarecendo que achou que o réu havia pego seu celular, mas, posteriormente verificou que o aparelho estava com sua filha. Disse que não sofreu agressões físicas anteriores, como consta em seu depoimento prestado na delegacia, sendo que tinham apenas discussões verbais, que não tinha medo do acusado, que desejava reatar o relacionamento, que já havia solicitado a revogação das medidas protetivas e que não pretendia dar prosseguimento à ação penal. A testemunha, Anderson Dias de Oliveira, policial militar, que participou da ocorrência, ouvida em juízo, confirmou o teor da ocorrência. Relatou que a equipe policial foi acionada para atendimento de uma ocorrência de violência doméstica, após acionamento realizado pela filha do casal, que informou que o pai estaria agredindo a mãe. Disse que, ao chegar ao local, a equipe visualizou uma pessoa, aparentemente uma criança, entrar rapidamente na residência, sendo o portão trancado por dentro quando se aproximaram. Destacou que chamaram e bateram no portão, mas ninguém atendia aos chamados. Afirmou que eram ouvidas conversas, choro e barulhos baixos vindos do interior da casa, aparentemente de possível agressão, sendo solicitado apoio e iniciada tentativa de acesso forçado ao imóvel para prestar socorro. Declarou que, nesse momento, o réu questionou a ação policial de tentativa forçada de abrir o portão, perguntando “se iriam quebrar o portão”, dizendo que iria abri-lo, o que de fato fez, ocasião em que foi abordado e os demais militares ouviram a vítima. Informou que o acusado declarou que, após uma festa, onde seu irmão estava tocando, retornou para casa com a esposa e saiu novamente para dar carona a um amigo, ocasião em que a vítima o seguiu e teria ficado enciumada ao vê-lo na companhia de duas mulheres e do amigo, iniciando discussão. Disse que, segundo a versão do acusado, ao tentar conduzi-la para casa para conter a discussão, a vítima se negou a ir e se segurou em uma árvore e ao tentar levá-la, ela se desequilibrou e caiu. Já a vítima lhe confirmou as questões iniciais e a discussão, mas relatou que, durante o trajeto de volta para casa, foi xingada e ameaçada pelo réu, que disse que iria agredi-la quando chegassem em casa e, que ao se recusar a ir para a residência e segurar-se em uma árvore, foi puxada pelos cabelos e arrastada pelo denunciado. Acrescentou que a vítima disse que chamou sua filha e a sua filha acionou a polícia. Declarou que, no local, a filha, de aproximadamente quinze anos de idade, se encontrava extremamente abalada, nervosa e chorando bastante, tendo inclusive o réu tentado acalmá-la. Esclareceu que não se recordava de ter constatado lesões aparentes na vítima, embora ela tenha lhe contado que foi puxada pelos cabelos. Confirmou que a vítima lhe relatou que o acusado e familiares a mantiveram trancada na residência e o acusado retirou seu celular para impedir contato com os policiais, mas a filha já havia acionado os militares. Disse que acredita que a guarnição policial chegou na residência logo após os fatos, no calor deles. Afirmou que fez a condução da vítima e do réu para o hospital e posteriormente, para a delegacia. Por fim, afirmou que o réu não é conhecido nos meios policias, mas é conhecido por prestar auxílio para a polícia. A testemunha, Adriano Oliveira Rodrigues, policial militar, que participou da diligência, ouvida em sede administrativa, relatou: “QUE é policial militar e que não participou da diligência que efetuou a prisão do conduzido REGINALDO LEANDRO DA SILVA, sendo que apresenta o respectivo preso na Delegacia de plantão de Janaúba; Que os Militares condutores não presentes repassaram todos os fatos constantes do reds, e em razão disso, confirma seu inteiro teor com base nas informações passadas. QUE conforme consta no Reds e das informações repassadas pelo real condutor que a viatura policial de prefixo nº 36.173, composta pela SGT PM Amanda e CB PM Oliveira, foi empenhada pelo COPOM para atendimento de ocorrência em contexto de violência doméstica e familiar; QUE, conforme histórico repassado via rede de rádio, o COPOM recebeu ligação pelo número 190, realizada pela menor Ingrid, a qual solicitava a presença policial em sua residência, informando que sua mãe estaria sendo agredida por seu pai; QUE, ao chegarem ao local, os militares perceberam que uma pessoa no interior do imóvel aproximou-se do portão, trancando-o cautelosamente; QUE também foram ouvidos choros e sussurros de pessoas no interior da residência; QUE os policiais bateram diversas vezes no portão, porém não obtiveram resposta; QUE constataram que o imóvel possuía muro alto, cerca elétrica e câmeras de monitoramento; QUE, diante da situação, permaneceram no local e solicitaram apoio policial; QUE a viatura do CPU compareceu ao local, confirmando a presença de pessoas no interior do imóvel, sendo audíveis choros e conversas em tom baixo; QUE, mesmo após insistência, ninguém atendia aos chamados; QUE os militares iniciaram tentativa de acesso forçado ao imóvel, momento em que surgiu o autor REGINALDO LEANDRO DA SILVA, em estado exaltado, questionando a ação policial; QUE foi dada ordem para abertura do portão, sendo posteriormente atendida; QUE o autor apresentava comportamento exaltado e resistência ao cumprimento das ordens, afirmando conhecer autoridades, em possível tentativa de intimidação; QUE no interior do imóvel foram encontradas a vítima CLEUCILENE ROSA DOS SANTOS e sua filha, ambas chorando e visivelmente abaladas emocionalmente; QUE foi realizada entrevista sumária, sendo constatada situação de violência doméstica e familiar; QUE o autor foi preso e as partes encaminhadas para atendimento médico; QUE o autor foi cientificado de seus direitos constitucionais; QUE o autor apresentou versão afirmando que houve apenas discussão verbal com sua companheira, negando agressões; QUE a vítima relatou que foi xingada, empurrada, ameaçada e arrastada pelo autor durante o trajeto até a residência; QUE relatou ainda que o autor tentou impedir o acionamento da polícia, determinando silêncio e retirando seu aparelho celular; QUE a vítima afirmou ter sofrido agressões anteriores; QUE o autor informou possuir arma de fogo registrada”. Ouvida em juízo, relatou que não participou da prisão do réu, atuando apenas como testemunha de apresentação na delegacia, confirmando o depoimento anteriormente prestado. Informou que tomou conhecimento dos fatos por meio dos militares responsáveis pela ocorrência, os quais relataram que foram acionados para atender caso de violência doméstica, encontrando resistência do réu em abrir o portão da residência. Disse que conversou com a vítima na delegacia, ocasião que ela aparentava estar tranquila e lhe relatou ter havido discussão com o marido e agressões, embora não tenha mencionado ameaças durante essa conversa. Esclareceu que não esteve no local dos fatos e permaneceu apenas na delegacia até a liberação das guarnições. A informante, Leia Rosa dos Santos, cunhada do réu, ouvida em juízo, relatou que convive com o casal há mais de dezoito anos e nunca presenciou agressões físicas praticadas pelo réu contra sua irmã, apenas discussões ocasionais motivadas por ciúmes. Disse que não presenciou os fatos objeto do processo, tomando conhecimento deles apenas no dia seguinte, quando a vítima lhe contou que, após uma festa, seguiu o acusado por ciúmes e viu algo e ficou nervosa, tendo ele a avistado e também ficado nervoso. Afirmou que a vítima não lhe relatou ter sido agredida fisicamente. Acrescentou que sempre conheceu o réu como trabalhador, pai presente, servidor e que a convivência familiar do casal sempre lhe pareceu adequada. A testemunha, Amanda Camilo do Carmo Silva, policial militar, que participou da ocorrência, ouvida em juízo, declarou que atendeu à ocorrência após acionamento via COPOM e, ao chegar ao endereço, fez contato com a vítima Cleucilene, que relatou ter pedido para a filha Ingrid que acionasse a polícia. Narrou que, inicialmente, ao chegar no local, chamaram no portão da residência, mas não obtiveram êxito e, posteriormente, o réu abriu o portão. Esclareceu que, quando a guarnição chegou no local, o portão permaneceu fechado na primeira tentativa de contato, embora fosse possível ouvir vozes e choro no interior da residência, sendo necessário solicitar apoio policial e insistir para que o portão fosse aberto. Disse que a vítima narrou que estava em uma festa com o réu e retornaram para casa, tendo ele a deixado lá e retornado, ocasião em que a vítima foi atrás dele e, ao vê-lo na companhia de outras mulheres, por motivos de ciúmes, iniciaram a discussão que culminou nas agressões. Informou que, segundo a vítima, o réu quis levá-la para casa à força. Confirmou o teor da ocorrência, especialmente quanto à narrativa da vítima de que, durante o retorno para casa, o réu passou a insultá-la, empurrou-a e a obrigou a voltar para a residência contra sua vontade, dizendo que a agrediria ao chegarem em casa e, que para resistir, agarrou-se a uma árvore, mas foi puxada e arrastada, sofrendo escoriações nos braços. Confirmou também que a vítima relatou que ao chegarem na residência, o réu e familiares tomaram seu aparelho celular, trancaram o portão e determinaram que permanecesse em silêncio para impedir o acionamento da polícia. Também disse que a vítima informou que já sofreu agressões anteriores por parte do réu. Afirmou que, quando teve contato com a vítima, esta se encontrava chorando, emocionalmente abalada e apresentava escoriações nos braços, razão pela qual foi encaminhada ao hospital para atendimento médico. Declarou que o réu afirmou apenas que havia ocorrido uma discussão motivada por ciúmes e que teria levado a companheira para casa, com o intuito de resolver a situação. Ressaltou que não presenciou qualquer agressão ou ameaça, reproduzindo o que lhe foi narrado pela vítima. Informou que a filha do casal, Ingrid, também aparentava estar assustada e emocionalmente abalada. Esclareceu que seu foco na ocorrência foi o atendimento à vítima e à filha, enquanto outros policiais permaneceram em contato com o réu, não sabendo informar sobre a tentativa de intimidação dos militares por parte do réu. O réu, Reginaldo Leandro da Silva, companheiro da vítima, ouvido em sede administrativa, declarou: “Sabendo ler e escrever, o conduzido foi cientificado pela Autoridade Policial quanto a seus direitos e garantias fundamentais do art.5º da CRF/88, dentre eles, o de ficar calado, a assistência de Advogado e de seus familiares; o de ter sua integridade física e moral respeitadas; à identificação dos responsáveis pela sua prisão/apreensão e interrogatório; o direito de ter sua prisão/apreensão comunicada à pessoa que indicar, qual seja, ... desacompanhado de seu defensor, opta, de forma livre, consciente e informado, por não utilizar seu direito ao silêncio e firma versão formal e circunstanciada dos fatos, relatando que veio conduzido a esta Delegacia por Policiais Militares e não se encontra com nenhuma lesão provocada por sua prisão; QUE não é portador de nenhuma doença crônica, grave, não faz nenhum tratamento de saúde ou uso contínuo de medicação; QUE faz uso de bebida alcoólica e não faz uso de entorpecentes; QUE exerce a função de chefe de gabinete na Câmera dos Vereadores de Janaúba e aufere renda mensal média de R$2.300,00; QUE reside juntamente com sua esposa CLEUCILNE e sua filha INGRID de 14 anos de idade; QUE nunca foi preso anteriormente; QUE quanto aos fatos narrados no boletim de ocorrência esclarece que é casado com CLEUCILENE ROSA DOS SANTOS há 18 anos; QUE, na data dos fatos, estavam em um evento musical de seu irmão; QUE, após o evento, foi solicitado por um amigo para ajudá-lo com transporte; QUE se deslocou até sua residência para buscar a chave do veículo; QUE sua companheira o seguiu até o local onde estava o referido amigo, acompanhado de duas mulheres; QUE afirma que a vítima passou a ofendê-lo verbalmente; QUE retornou com a vítima, iniciando discussão; QUE afirma que, durante o trajeto, tentou conduzi-la até a residência, segurando-a, momento em que ela teria se desequilibrado e quebrado o chinelo; QUE nega ter agredido fisicamente ou ameaçado a vítima; QUE nega tê-la arrastado; QUE afirma que apenas tentou contê-la e levá-la para casa; QUE seus pais foram para sua casa; QUE confirma que os policiais militares estavam forçando o portão para entrar na casa, e nega que tenha impedido a ação policial; QUE momento algum agrediu ou ameaçou sua esposa; QUE informa possuir arma de fogo devidamente registrada; QUE nega ter agredido sua esposa em datas pretéritas afirmando que houve apenas discussão. Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.” Ouvido em juízo, o réu negou categoricamente a prática dos crimes que lhe são imputados. A versão apresentada pelo acusado, contudo, não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, os quais são harmônicos e coerentes entre si, corroborando integralmente os fatos narrados na denúncia. Compulsando os autos, verifica-se que o crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticado em desfavor da vítima Cleucilene, companheira do réu, restou devidamente comprovado pelos depoimentos colhidos, boletim de ocorrência (ID. 10666409072), relatório médico da vítima (ID. 10666409073, pág. 03), e exame corporal da vítima (ID. 10666413293), os quais atestam as lesões sofridas pela vítima, consistentes em “escoriações em antebraço direito e esquerdo”. Embora a vítima, em juízo, tenha tentado alterar a sua versão original para alegar que não houve agressões físicas, tal retratação mostra-se isolada e não encontra respaldo nos demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório. Trata-se de nítida tentativa posterior de eximir o companheiro de responsabilidade criminal, fenômeno amplamente conhecido e recorrente em processos que envolvem violência doméstica e familiar. Registra-se que, em sede policial, logo após os fatos, a vítima descreveu a dinâmica dos acontecimentos de forma detalhada e coerente. O relato sobre a lesão imputada ao réu foi corroborado, em juízo, pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência. Inclusive, os militares Anderson e Amanda, que atenderam a ocorrência, no calor dos fatos, foram uníssonos em afirmar que naquela oportunidade, a vítima declarou espontaneamente que fora arrastada e agredida pelo acusado e que a filha do casal estava chorando e emocionalmente abalada. Além disso, a militar Amanda confirmou que a vítima se encontrava chorando, emocionalmente abalada e apresentava escoriações nos braços, bem como que ela relatou já ter sofrido agressões anteriores. Ressalta-se que a versão colhida pelos policiais logo após os acontecimentos, quando a vítima ainda se encontrava sob impacto emocional dos eventos e, presumivelmente, menos suscetível a influências externas, mostra-se mais consentânea com a realidade. A tese defensiva de atipicidade por ausência de dolo e a alegação de queda acidental devem ser afastadas, pois a conduta de puxar e arrastar a vítima à força, comprovada pelas escoriações nos antebraços (Laudo Pericial – ID. 10666413293) e pelos depoimentos dos policiais militares, que ouviram os fatos da vítima, logo após sua ocorrência, evidencia o dolo do réu, descabendo falar em mera culpa ou acidente. Ademais, registra-se que a posterior retratação da vítima é comportamento recorrente nos ciclos de violência doméstica, em razão da dependência emocional da ofendida ou da tentativa de restabelecer a harmonia familiar e/ou a reconciliação, não tendo o condão de afastar, por si só, a tipicidade da conduta. Igualmente restou comprovado o crime de ameaça previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar, também praticado em desfavor da vítima Cleucilene, companheira do réu, conforme depoimentos prestados. É cediço que o crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e mostra-se capaz de infundir temor, perturbando a tranquilidade e a paz de espírito. Desse modo, sendo crime formal, o referido delito consuma-se com a aptidão da conduta para intimidar, circunstância demonstrada pelo visível abalo da vítima constatado pelos militares no local, logo após os fatos. Os depoimentos judiciais dos militares que atenderam a ocorrência, logo após os fatos, confirmaram que a vítima relatou que foi ameaçada pelo réu de agressão quando chegasse em casa e igualmente foram uníssonos em afirmar que naquela oportunidade, a vítima afirmou que havia solicitado para sua filha menor que acionasse a polícia militar, o que corrobora o seu estado de temor. Embora a vítima tenha dito, em juízo, que não se recordava de ameaças proferidas pelo réu no momento dos fatos, declarou que pediu para sua filha que acionasse a polícia porque imaginou que, ao chegarem em casa, o réu poderia fazer algo contra ela, o que, em síntese, demonstra receio e abalo à sua tranquilidade. A tese defensiva de ausência de prova segura de ameaça séria, concreta e idônea deve ser afastada, pois a eventual falta de recordação da vítima em audiência não invalida as declarações imediatas prestadas aos policiais militares, confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório. Em relação ao crime previsto no artigo 146, caput, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar, também praticado em desfavor da vítima Cleucilene, companheira do réu, também restou devidamente comprovado, conforme depoimentos prestados. Sobretudo pelo depoimento dos militares que atenderam à ocorrência e pelas declarações iniciais da vítima, prestadas logo após os fatos, de que, ao chegar na residência, o réu, valendo-se de violência e grave restrição à sua liberdade de ação, com o auxílio de familiares, trancou o portão, tomou-lhe o celular e determinou que ela permanecesse em silêncio, com o claro propósito de impedir qualquer comunicação com a policia. Além disso, os militares relataram em juízo, de forma harmônica, que, ao chegarem ao local, o portão estava trancado por dentro e, mesmo batendo insistentemente, não foram atendidos de imediato, embora pudessem ouvir vozes baixas e choro no interior da residência, a qual somente foi aberta pelo réu, em estado de exaltação, após a realização de pedido de reforço e ameaça de entrada forçada. A afirmação da vítima, em juízo, de que o celular estava com a filha não descaracteriza o fato de ela ter sido privada de seu meio de comunicação e mantida trancada no imóvel sob coação, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 146, caput, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar. Rejeita-se também a tese de absorção ou afastamento do concurso material entre os crimes, visto que os delitos de lesão corporal, ameaça e constrangimento ilegal decorreram de condutas autônomas e desígnios independentes, os quais tutelam bens jurídicos distintos. Diante disso, resta devidamente comprovados os fatos descritos na denúncia, razão pela qual o acusado deve ser condenado como incurso nas sanções dos artigos 129, §13, 147, §1º, e 146, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O tempo de prisão provisória do réu não poderá ser computado para fixação do regime inicial, considerando que a detração penal é de competência do juízo da execução, por expressa previsão do artigo 66, III, “c”, da Lei de Execuções Penais. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado REGINALDO LEANDRO DA SILVA como incurso nas sanções dos 129, §13, 147, §1º, e 146, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Passo à dosimetria da pena, em conformidade com as circunstâncias judiciais e diretivas da Lei Penal. 1. Em relação ao crime previsto no artigo 129, §13, do CP: A culpabilidade mostra-se exacerbada, pois o acusado praticou o delito sob efeito de bebida alcoólica. Conforme entendimento do STJ no AgRg no AREsp 1871481 “A prática do crime de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, autoriza o aumento da pena-base”. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, pois o acusado, mediante violência desnecessária, além de arrastar a vítima, insultou-a, obrigou-a a retornar para a residência contra sua vontade, empurrou-a e puxou-a pelos cabelos, conduta que revela acentuada reprovabilidade, desprezo à liberdade de locomoção e dominação sobre a vítima. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Desse modo, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Não existe circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal, tampouco agravantes a serem analisadas. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Assim, fixo a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 2. Em relação ao crime previsto no artigo 147, §1º, do CP: A culpabilidade mostra-se exacerbada, pois o acusado praticou o delito sob efeito de bebida alcoólica. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Desse modo, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Não existe circunstância atenuante a ser considerada, nem mesmo a eventual prevista no artigo 66 do Código Penal, tampouco agravantes a serem analisadas. Não existem causas de diminuição a serem consideradas. Presente a causa de aumento prevista no § 1º do art. 147 do CP, por se tratar de violência praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, uma vez que o réu praticou os fatos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha. Assim, dobro a pena, fixando-a em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Não existem outras causas de aumento de pena a serem consideradas. Sendo assim, fixo a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. 3. Em relação ao crime previsto no artigo 146, caput, do CP: A culpabilidade mostra-se exacerbada, pois o acusado praticou o delito sob efeito de bebida alcoólica. Também é causa de exacerbação da culpabilidade o fato de o crime ter sido praticado com o auxílio de familiares, o que extrapola o grau de normalidade da conduta. As circunstâncias do crime também devem ser valoradas negativamente, pois o acusado praticou o delito no interior da residência, circunstância que evidencia desrespeito ao ambiente familiar, que deveria representar local de segurança e acolhimento para a vítima. As demais circunstâncias judiciais são neutras para efeito de fixação da pena. Assim, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Não existem circunstâncias atenuantes, nem mesmo a prevista no artigo 66 do Código Penal. Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, “f”, do Código Penal, visto que o réu praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas, com violência contra a mulher, pelo que aumento a pena em 1/6, fixando-a em 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção. Não existem outras agravantes a serem analisadas. Não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Assim, fixo a pena privativa de liberdade, em definitivo, em 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias de detenção. 4. Do concurso material entre os crimes: Considerando que as infrações penais denunciadas são autônomas e foram praticados mediante mais de uma ação, aplica-se a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal. Em razão do exposto, somo cumulativamente as penas, tornando definitiva a pena privativa de liberdade em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Atendendo ao disposto no artigo 33, caput e § 2º, alínea “b” e artigo 59 do Código Penal, bem como às circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida inicialmente em regime semiaberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista que as infrações penais foram cometidos com violência e grave ameaça à pessoa, além da incidência do disposto na Súmula 588 do STJ. Deixo de fixar indenização por danos materiais em favor da vítima, diante da ausência de comprovação de tais prejuízos. Consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça, a indenização a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e pode ser fixada independentemente de instrução probatória específica, pois se trata de dano presumido. Nesses termos, condeno o réu a pagar à vítima indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, bem como a circunstância de o réu ter permanecido preso durante a instrução do processo por ter sido decretada sua prisão preventiva e que persistem os motivos que a determinou, deixo de reconhecer-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Expeça-se guia provisória e formem-se os autos de execução de pena do réu. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado: 1 - Preencha-se o boletim individual com remessa ao instituto de identificação; 2 – Oficie-se ao TRE; 3 - Expeça-se guia definitiva e junte-se os autos de execução penal. 4- Adote a secretaria as providências necessárias para atualização da Certidão de antecedente do réu. Intimem-se, pessoalmente, o réu, a vítima e o Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. C. Janaúba, data da assinatura eletrônica. GICELIA MILENE SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba