Detalhe do processo

5002464-36.2023.8.21.0036

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Projeto Equalização do JEFAZ
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002464-36.2023.8.21.0036/RS REQUERENTE : LILIANE SILVEIRA MARTINI ADVOGADO(A) : ELOISA DA SILVA DALBOSCO (OAB RS131401) DESPACHO/DECISÃO Liliane Silveira Martini propõe ação contra o Município de Barros Cassal com o objetivo de obter o pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A demanda iniciou o trâmite perante a Vara do Trabalho de Soledade, local em que houve a realização de perícia técnica para a verificação das condições de trabalho da autora. Diante do reconhecimento do regime estatutário da servidora, o Juízo do Trabalho declinou da competência para a Justiça Comum Estadual. O processo recebeu distribuição perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade, que ratificou os atos processuais anteriores. Em audiência de instrução, após tentativas de conciliação e manifestações das partes, sobreveio decisão que declinou novamente da competência, com a determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Com a chegada dos autos a este Juízo, determinou-se a intimação das partes para a especificação de provas. A autora pleiteia o julgamento antecipado do feito, com o aproveitamento integral do laudo pericial produzido perante a Justiça do Trabalho. O Município de Barros Cassal opõe-se ao aproveitamento da referida prova técnica. Requer a realização de uma nova perícia sob o argumento de que a servidora se submete a regime jurídico estatutário e à legislação municipal específica (Lei nº 123/91). Junta, para tanto, novo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado em novembro de 2025, o qual aponta a ausência de agentes nocivos no cargo de psicóloga. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar cinge-se à admissibilidade do laudo pericial produzido no âmbito da Justiça do Trabalho como prova emprestada e à necessidade, ou não, de realização de nova perícia técnica nesta sede. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso em apreço, a prova técnica pericial realizou-se com a participação ativa de ambas as partes. O Município réu fez-se representar no ato da inspeção por seu procurador, oportunidade em que houve a ampla possibilidade de formulação de quesitos e acompanhamento dos trabalhos do perito nomeado. O contraditório e a ampla defesa, portanto, restaram plenamente assegurados no processo de origem. O argumento do ente municipal de que o laudo técnico do Juízo do Trabalho mostra-se inviável por ter como base as Normas Regulamentadoras da CLT não merece prosperar. A análise técnica do ambiente de trabalho e a identificação de agentes insalubres (físicos, químicos ou biológicos) constituem matéria de fato. A exposição da servidora a fatores de risco no exercício de suas atribuições diárias como psicóloga clínica não se altera em razão do rótulo do regime jurídico (celetista ou estatutário). Ademais, eventual distinção entre os critérios da NR-15 e os parâmetros da Lei Municipal nº 123/91 constitui matéria de direito, cujo exame cabe exclusivamente a este Magistrado no momento da prolação da sentença. A perícia técnica tem por finalidade descrever a realidade fática e o ambiente laboral da servidora, elementos que já se encontram minuciosamente detalhados no laudo do perito Carlos Alberto Maran. A exigência de nova perícia judicial para avaliar o mesmo ambiente de trabalho e as mesmas funções, além de onerosa aos cofres públicos, atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, vetores fundamentais que regem o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por fim, o novo LTCAT apresentado pelo Município, datado de novembro de 2025, consiste em documento de produção unilateral da administração. Tal laudo técnico será devidamente valorado em conjunto com as demais provas dos autos por ocasião do julgamento do mérito, sem que haja a necessidade de repetição da prova pericial em juízo. Dessa forma, resta perfeitamente cabível o aproveitamento do laudo pericial da Justiça do Trabalho como prova emprestada, com o consequente indeferimento do pedido de nova perícia formulado pelo réu. Diante do manifesto desinteresse da autora na produção de outras provas e da suficiência dos elementos documentais e periciais já encartados nos autos para a solução do litígio, o julgamento antecipado é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto: a) ADMITO o laudo pericial produzido perante a Vara do Trabalho de Soledade (evento 1, INIC1, págs. 189/198) como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia técnica e de oitiva de testemunhas formulado pelo Município de Barros Cassal, por serem providências desnecessárias ao deslinde do feito; c) DECLARO encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal sem manifestações, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LILIANE SILVEIRA MARTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELOISA DA SILVA DALBOSCO

OAB: 131401/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002464-36.2023.8.21.0036/RS REQUERENTE : LILIANE SILVEIRA MARTINI ADVOGADO(A) : ELOISA DA SILVA DALBOSCO (OAB RS131401) DESPACHO/DECISÃO Liliane Silveira Martini propõe ação contra o Município de Barros Cassal com o objetivo de obter o pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais. A demanda iniciou o trâmite perante a Vara do Trabalho de Soledade, local em que houve a realização de perícia técnica para a verificação das condições de trabalho da autora. Diante do reconhecimento do regime estatutário da servidora, o Juízo do Trabalho declinou da competência para a Justiça Comum Estadual. O processo recebeu distribuição perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade, que ratificou os atos processuais anteriores. Em audiência de instrução, após tentativas de conciliação e manifestações das partes, sobreveio decisão que declinou novamente da competência, com a determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Com a chegada dos autos a este Juízo, determinou-se a intimação das partes para a especificação de provas. A autora pleiteia o julgamento antecipado do feito, com o aproveitamento integral do laudo pericial produzido perante a Justiça do Trabalho. O Município de Barros Cassal opõe-se ao aproveitamento da referida prova técnica. Requer a realização de uma nova perícia sob o argumento de que a servidora se submete a regime jurídico estatutário e à legislação municipal específica (Lei nº 123/91). Junta, para tanto, novo Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) elaborado em novembro de 2025, o qual aponta a ausência de agentes nocivos no cargo de psicóloga. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar cinge-se à admissibilidade do laudo pericial produzido no âmbito da Justiça do Trabalho como prova emprestada e à necessidade, ou não, de realização de nova perícia técnica nesta sede. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o juiz a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. No caso em apreço, a prova técnica pericial realizou-se com a participação ativa de ambas as partes. O Município réu fez-se representar no ato da inspeção por seu procurador, oportunidade em que houve a ampla possibilidade de formulação de quesitos e acompanhamento dos trabalhos do perito nomeado. O contraditório e a ampla defesa, portanto, restaram plenamente assegurados no processo de origem. O argumento do ente municipal de que o laudo técnico do Juízo do Trabalho mostra-se inviável por ter como base as Normas Regulamentadoras da CLT não merece prosperar. A análise técnica do ambiente de trabalho e a identificação de agentes insalubres (físicos, químicos ou biológicos) constituem matéria de fato. A exposição da servidora a fatores de risco no exercício de suas atribuições diárias como psicóloga clínica não se altera em razão do rótulo do regime jurídico (celetista ou estatutário). Ademais, eventual distinção entre os critérios da NR-15 e os parâmetros da Lei Municipal nº 123/91 constitui matéria de direito, cujo exame cabe exclusivamente a este Magistrado no momento da prolação da sentença. A perícia técnica tem por finalidade descrever a realidade fática e o ambiente laboral da servidora, elementos que já se encontram minuciosamente detalhados no laudo do perito Carlos Alberto Maran. A exigência de nova perícia judicial para avaliar o mesmo ambiente de trabalho e as mesmas funções, além de onerosa aos cofres públicos, atenta contra os princípios da celeridade, da economia processual e da duração razoável do processo, vetores fundamentais que regem o microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por fim, o novo LTCAT apresentado pelo Município, datado de novembro de 2025, consiste em documento de produção unilateral da administração. Tal laudo técnico será devidamente valorado em conjunto com as demais provas dos autos por ocasião do julgamento do mérito, sem que haja a necessidade de repetição da prova pericial em juízo. Dessa forma, resta perfeitamente cabível o aproveitamento do laudo pericial da Justiça do Trabalho como prova emprestada, com o consequente indeferimento do pedido de nova perícia formulado pelo réu. Diante do manifesto desinteresse da autora na produção de outras provas e da suficiência dos elementos documentais e periciais já encartados nos autos para a solução do litígio, o julgamento antecipado é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto: a) ADMITO o laudo pericial produzido perante a Vara do Trabalho de Soledade (evento 1, INIC1, págs. 189/198) como prova emprestada, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia técnica e de oitiva de testemunhas formulado pelo Município de Barros Cassal, por serem providências desnecessárias ao deslinde do feito; c) DECLARO encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal sem manifestações, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença.