Detalhe do processo

5002463-79.2026.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002463-79.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CELSO JOSE SOARES CPF: 406.607.616-53 DESPACHO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado com a finalidade de submeter o acusado Celso José Soares a exame médico-legal. Ao ID 10723355536 (págs. 126/130), a Defesa apresentou quesitos e requereu a habilitação da Dra. Vitória Vieira de Sá como assistente técnica. O Ministério Público, ao ID 10724011136, aderiu aos quesitos do Juízo, bem como não se opôs à habilitação da assistente técnica indicada pela Defesa. Ofício expedido ao IML ao ID 10724100615, requisitando o agendamento da perícia. É o relato do essencial. Decido. Considerando o disposto no art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal e a ausência de oposição do Ministério Público, defiro o pedido e admito a Dra. Vitória Vieira de Sá como assistente técnica da Defesa. Uma vez designada a data da perícia, intimem-se as partes e requisite-se a Unidade prisional a apresentação do acusado perante o IML. Advirta-se a Defesa que lhe incumbirá cientificar sua assistente técnica, bem como adotar as providências necessárias ao acompanhamento do ato, observadas as disposições do art. 159, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Penal. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, bem como à assistente técnica, para manifestação. Após, tudo satisfeito, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CELSO JOSE SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA WERNECK

OAB: 145504/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5002463-79.2026.8.13.0194 CLASSE: [CRIMINAL] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CELSO JOSE SOARES CPF: 406.607.616-53 DESPACHO Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado com a finalidade de submeter o acusado Celso José Soares a exame médico-legal. Ao ID 10723355536 (págs. 126/130), a Defesa apresentou quesitos e requereu a habilitação da Dra. Vitória Vieira de Sá como assistente técnica. O Ministério Público, ao ID 10724011136, aderiu aos quesitos do Juízo, bem como não se opôs à habilitação da assistente técnica indicada pela Defesa. Ofício expedido ao IML ao ID 10724100615, requisitando o agendamento da perícia. É o relato do essencial. Decido. Considerando o disposto no art. 159, § 3º, do Código de Processo Penal e a ausência de oposição do Ministério Público, defiro o pedido e admito a Dra. Vitória Vieira de Sá como assistente técnica da Defesa. Uma vez designada a data da perícia, intimem-se as partes e requisite-se a Unidade prisional a apresentação do acusado perante o IML. Advirta-se a Defesa que lhe incumbirá cientificar sua assistente técnica, bem como adotar as providências necessárias ao acompanhamento do ato, observadas as disposições do art. 159, §§ 4º a 6º, do Código de Processo Penal. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, bem como à assistente técnica, para manifestação. Após, tudo satisfeito, retornem-me conclusos. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. WAGNER MENDONÇA BOSQUE Juiz de Direito Auxiliar Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de Coronel Fabriciano