5002463-41.2025.4.03.6333
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002463-41.2025.4.03.6333 AUTOR: LUIZ CARLOS CATARINO ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CATARINO (ID 593837424) em face da sentença de ID 590622741, que julgou improcedente o pedido inicial de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e repetição de indébito. Alega a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que as provas documentais carreadas aos autos, inclusive laudos emitidos pela própria autarquia previdenciária, demonstram a irreversibilidade de sua paralisia, requerendo a reforma do julgado com efeitos infringentes. É o relatório. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado por inconformismo da parte. No caso concreto, não assiste razão à parte embargante. A insurgência veiculada pela parte embargante não aponta qualquer vício intrínseco na estrutura da sentença, mas traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A sentença embargada analisou de forma clara, exauriente e coerente todos os elementos fáticos e jurídicos postos em juízo. O pedido foi rejeitado fundamentadamente com base no laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o qual concluiu que o quadro clínico do autor não preenche os critérios médicos e legais para enquadramento como "paralisia irreversível e incapacitante" exigida pela Lei nº 7.713/88. Ressalta-se que o magistrado não está adstrito aos laudos médicos particulares acostados pela parte inicial quando a perícia judicial, equidistante dos interesses das partes e dotada de presunção de imparcialidade, manifesta-se de forma contrária à existência da moléstia apta a gerar a isenção. Portanto, a apreciação conjunta das provas que levou à improcedência da demanda não configura contradição ou omissão, mas sim o livre convencimento motivado do juiz. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a modificação da convicção do julgador por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame de provas ou para a aplicação de efeitos infringentes quando ausentes os pressupostos legais de admissibilidade. Se a parte entende que houve erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito, deve interpor o recurso cabível à Turma Recursal competente. Ausentes, portanto, os vícios enumerados na legislação processual civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 590622741 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Limeira, data da assinatura eletrônica. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS CATARINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO RUCKER
OAB: 308435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002463-41.2025.4.03.6333 AUTOR: LUIZ CARLOS CATARINO ADVOGADO do(a) AUTOR: BERNARDO RUCKER - SP308435-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS CATARINO (ID 593837424) em face da sentença de ID 590622741, que julgou improcedente o pedido inicial de isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e repetição de indébito. Alega a existência de omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que as provas documentais carreadas aos autos, inclusive laudos emitidos pela própria autarquia previdenciária, demonstram a irreversibilidade de sua paralisia, requerendo a reforma do julgado com efeitos infringentes. É o relatório. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, via de regra, à rediscussão do mérito da decisão ou à reforma do julgado por inconformismo da parte. No caso concreto, não assiste razão à parte embargante. A insurgência veiculada pela parte embargante não aponta qualquer vício intrínseco na estrutura da sentença, mas traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A sentença embargada analisou de forma clara, exauriente e coerente todos os elementos fáticos e jurídicos postos em juízo. O pedido foi rejeitado fundamentadamente com base no laudo pericial judicial produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o qual concluiu que o quadro clínico do autor não preenche os critérios médicos e legais para enquadramento como "paralisia irreversível e incapacitante" exigida pela Lei nº 7.713/88. Ressalta-se que o magistrado não está adstrito aos laudos médicos particulares acostados pela parte inicial quando a perícia judicial, equidistante dos interesses das partes e dotada de presunção de imparcialidade, manifesta-se de forma contrária à existência da moléstia apta a gerar a isenção. Portanto, a apreciação conjunta das provas que levou à improcedência da demanda não configura contradição ou omissão, mas sim o livre convencimento motivado do juiz. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a modificação da convicção do julgador por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam para o reexame de provas ou para a aplicação de efeitos infringentes quando ausentes os pressupostos legais de admissibilidade. Se a parte entende que houve erro na apreciação das provas ou na aplicação do direito, deve interpor o recurso cabível à Turma Recursal competente. Ausentes, portanto, os vícios enumerados na legislação processual civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença de ID 590622741 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Limeira, data da assinatura eletrônica. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal