5002461-86.2025.4.03.6328
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002461-86.2025.4.03.6328 AUTOR: C. B. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-A REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício por incapacidade, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No caso dos autos, o perito do Juízo firmou em parecer técnico (ID 468791514) que o periciado é portador de “cegueira de olho esquerdo. Olho direito normal. Esquizofrenia. Deficiência auditiva sem motivo esclarecido” (quesito 3 – Juízo e quesito 1– autor), bem como assentou que o autor se encontra em acompanhamento psiquiátrico e uso de medicações (quesito 3.2 – Juízo). Fixou como data de início da doença psiquiátrica em 15/12/2021 e data de início da incapacidade em 12/05/2025 (DER). Em relação à capacidade laborativa, o jurisperito afirmou que o demandante apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, qual seja, trabalhador rural, ocorrendo a necessidade de maior esforço e menor produção (quesitos 3, 4, 9, 10 e 14 – Juízo e quesitos 2, 7, 8 e 12 – autor). Ao responder ao quesito 6.2 (Juízo), contudo, enquadrou o autor na hipótese prevista na alternativa “D”, correspondente à redução da capacidade para o trabalho. Além disso, consignou que o demandante permanece trabalhando na atividade rural (quesitos 4 e 22 – Juízo e quesitos 3 e 10 – autor), bem como respondeu que a alegada limitação não impede totalmente o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência (quesito 12 – Juízo), não é insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional (quesito 13 – Juízo), não apresenta alienação mental (quesitos 4, 8, 11 e 22 – Juízo e quesitos 4, 5 e 11 – autor), encontra-se apto para o desempenho das atividades da vida diária (tópico 10, "a", e quesito 17 – Juízo) e possui capacidade para exprimir sua vontade e administrar seus bens (quesito 18 – Juízo). Todavia, considerando que o laudo consignou, em diversos trechos, a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho rural, ao mesmo tempo em que enquadrou o periciado na hipótese de mera redução da capacidade laborativa, além de ter fixado data de início da incapacidade, o perito foi intimado a complementar o laudo. Em laudo complementar (ID 590496620), o jurisperito esclareceu: O periciado apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa para o trabalho rural, decorrente da associação de cegueira monocular esquerda, dificuldade auditiva funcionalmente observada e transtorno psiquiátrico documentado, sem comprovação de alienação mental no exame pericial e sem demonstração de incapacidade total para a atividade habitual. Permanece apto ao exercício da atividade rural habitual, porém com maior esforço e menor produtividade. A data de 12/05/2025 deve ser compreendida como marco administrativo/documental da avaliação previdenciária, e não como data tecnicamente demonstrada de início de incapacidade laborativa total. Mantêm-se, no mais, as demais conclusões do laudo, com a presente complementação para afastar dúvida terminológica entre incapacidade laborativa impeditiva e redução funcional parcial permanente. (pág. 31, fl.2, grifo nosso). Desse modo, colho dos autos que, não obstante as patologias que acometem o autor, este ostenta capacidade para o exercício de sua atividade habitual, ainda que, com maior dificuldade para o desempenho de sua função, é certo que não há impedimento total da postulante ao seu ofício. Desse modo, não há direito ao benefício por incapacidade vindicado na inicial. O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas pela parte. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que a autora pode exercer a sua atividade laborativa, respeitando as limitações impostas pelas doenças, e garantir a sua subsistência. Também não procede a alegação da parte autora de que suas condições pessoais, tais como, idade, baixa escolaridade e histórico de labor exclusivamente rural, autorizariam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Embora tais circunstâncias possam ser consideradas na aferição da incapacidade, o laudo complementar foi categórico ao esclarecer que o demandante apresenta apenas redução parcial e permanente da capacidade laborativa, permanecendo apto ao exercício da atividade rural habitual, ainda que com maior esforço e menor produtividade, inexistindo reconhecimento de incapacidade total ou impossibilidade de exercício da atividade habitual. Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado(a) e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C. B. D. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
OAB: 262598/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002461-86.2025.4.03.6328 AUTOR: C. B. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-A REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício por incapacidade, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No caso dos autos, o perito do Juízo firmou em parecer técnico (ID 468791514) que o periciado é portador de “cegueira de olho esquerdo. Olho direito normal. Esquizofrenia. Deficiência auditiva sem motivo esclarecido” (quesito 3 – Juízo e quesito 1– autor), bem como assentou que o autor se encontra em acompanhamento psiquiátrico e uso de medicações (quesito 3.2 – Juízo). Fixou como data de início da doença psiquiátrica em 15/12/2021 e data de início da incapacidade em 12/05/2025 (DER). Em relação à capacidade laborativa, o jurisperito afirmou que o demandante apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, qual seja, trabalhador rural, ocorrendo a necessidade de maior esforço e menor produção (quesitos 3, 4, 9, 10 e 14 – Juízo e quesitos 2, 7, 8 e 12 – autor). Ao responder ao quesito 6.2 (Juízo), contudo, enquadrou o autor na hipótese prevista na alternativa “D”, correspondente à redução da capacidade para o trabalho. Além disso, consignou que o demandante permanece trabalhando na atividade rural (quesitos 4 e 22 – Juízo e quesitos 3 e 10 – autor), bem como respondeu que a alegada limitação não impede totalmente o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência (quesito 12 – Juízo), não é insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional (quesito 13 – Juízo), não apresenta alienação mental (quesitos 4, 8, 11 e 22 – Juízo e quesitos 4, 5 e 11 – autor), encontra-se apto para o desempenho das atividades da vida diária (tópico 10, "a", e quesito 17 – Juízo) e possui capacidade para exprimir sua vontade e administrar seus bens (quesito 18 – Juízo). Todavia, considerando que o laudo consignou, em diversos trechos, a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho rural, ao mesmo tempo em que enquadrou o periciado na hipótese de mera redução da capacidade laborativa, além de ter fixado data de início da incapacidade, o perito foi intimado a complementar o laudo. Em laudo complementar (ID 590496620), o jurisperito esclareceu: O periciado apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa para o trabalho rural, decorrente da associação de cegueira monocular esquerda, dificuldade auditiva funcionalmente observada e transtorno psiquiátrico documentado, sem comprovação de alienação mental no exame pericial e sem demonstração de incapacidade total para a atividade habitual. Permanece apto ao exercício da atividade rural habitual, porém com maior esforço e menor produtividade. A data de 12/05/2025 deve ser compreendida como marco administrativo/documental da avaliação previdenciária, e não como data tecnicamente demonstrada de início de incapacidade laborativa total. Mantêm-se, no mais, as demais conclusões do laudo, com a presente complementação para afastar dúvida terminológica entre incapacidade laborativa impeditiva e redução funcional parcial permanente. (pág. 31, fl.2, grifo nosso). Desse modo, colho dos autos que, não obstante as patologias que acometem o autor, este ostenta capacidade para o exercício de sua atividade habitual, ainda que, com maior dificuldade para o desempenho de sua função, é certo que não há impedimento total da postulante ao seu ofício. Desse modo, não há direito ao benefício por incapacidade vindicado na inicial. O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas pela parte. Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que a autora pode exercer a sua atividade laborativa, respeitando as limitações impostas pelas doenças, e garantir a sua subsistência. Também não procede a alegação da parte autora de que suas condições pessoais, tais como, idade, baixa escolaridade e histórico de labor exclusivamente rural, autorizariam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Embora tais circunstâncias possam ser consideradas na aferição da incapacidade, o laudo complementar foi categórico ao esclarecer que o demandante apresenta apenas redução parcial e permanente da capacidade laborativa, permanecendo apto ao exercício da atividade rural habitual, ainda que com maior esforço e menor produtividade, inexistindo reconhecimento de incapacidade total ou impossibilidade de exercício da atividade habitual. Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior, posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral, lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC). Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado(a) e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico. Presidente Prudente/SP, data do registro no sistema. LUCAS FARIAS MOURA MAIA Juiz Federal Substituto