Detalhe do processo

5002461-84.2026.8.13.0073

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002461-84.2026.8.13.0073 REQUERENTE: MARIA SONIA ADVINCOLA ALMEIDA CPF: 047.426.226-00 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. I – BREVE RESUMO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo à sucinta exposição dos fatos relevantes do feito. Trata-se de Ação de Cobrança de Valores Retroativos proposta por MARIA SONIA ADVINCOLA ALMEIDA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, alega que faz jus ao recebimento de valores pretéritos decorrentes de progressões e promoção na carreira, as quais foram concedidas pela Administração com atraso. Sustenta que o direito surge no momento em que preenche os requisitos legais, não na data da publicação. Pleiteia a condenação ao pagamento das diferenças salariais não adimplidas. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10690773224). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10691313674). Eis o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas que não as documentais já produzidas, sendo as demais questões unicamente de direito, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente O Estado de Minas Gerais impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, a discussão sobre a gratuidade da justiça somente se faz necessária em caso de interposição de recurso inominado, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal a ser apreciado pela Turma Recursal. Posto isso, rejeito a preliminar. Da prejudicial: prescrição Nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 20/05/2026, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 20/05/2021. Do Mérito A controvérsia cinge-se ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressões e promoção na carreira da autora, as quais, embora concedidas pela Administração, tiveram seus efeitos financeiros implementados com atraso. Não se discute o direito à evolução funcional em si, mas tão somente os efeitos financeiros pretéritos decorrentes do atraso na formalização e pagamento. A pretensão da autora encontra amparo na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado e estabelece, em seus artigos 16, 17 e 18, os institutos da progressão e da promoção como formas de desenvolvimento na carreira. A análise do histórico funcional da parte autora (ID 10682499390) e das publicações no Diário Oficial (ID 10682486565) comprova os atrasos na implementação das evoluções funcionais. Vejamos: A primeira progressão, do grau A para o grau B do nível I, teve vigência em 23/08/2020, mas foi publicada apenas em 24/11/2021. A progressão do grau B para o grau C do nível I teve vigência em 31/12/2022, mas foi publicada apenas em 10/02/2024. A promoção do nível I para o nível II teve vigência em 31/12/2022, mas foi publicada apenas em 12/09/2025. A progressão do grau C para o grau D do nível II teve vigência em 03/01/2025, mas foi publicada apenas em 12/09/2025. Uma vez preenchidos os requisitos legais para a progressão ou promoção, o direito à evolução na carreira e ao consequente acréscimo remuneratório incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor. O ato administrativo que formaliza essa evolução possui caráter declaratório, e não constitutivo. Seus efeitos financeiros devem retroagir à data de vigência do benefício, e não se limitar à data de sua publicação. A Administração, ao postergar a publicação dos atos de evolução, não pode transferir ao servidor o ônus de sua própria ineficiência. A própria Administração, ao publicar os atos com vigência retroativa, reconhece tacitamente que o direito nasceu em momento anterior, tornando contraditória a recusa em efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A defesa do Estado, amparada em limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e na complexidade dos trâmites administrativos, não afasta o direito da autora. A jurisprudência consolidou que limitações orçamentárias não podem servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores decorrentes de determinação legal. Ademais, caberia ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. O Estado não apresentou comprovação de que os valores retroativos foram pagos, limitando-se a argumentos genéricos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora, MARIA SONIA ADVINCOLA ALMEIDA, as diferenças remuneratórias decorrentes dos atrasos na implementação financeira das seguintes evoluções funcionais: a) Progressão do grau A para o grau B, Nível I, com vigência a partir de 23/08/2020, publicada em 24/11/2021; b) Progressão do grau B para o grau C, Nível I, com vigência a partir de 31/12/2022, publicada em 10/02/2024; c) Promoção do Nível I para o Nível II, com vigência a partir de 31/12/2022, publicada em 12/09/2025; d) Progressão do grau C para o grau D, Nível II, com vigência a partir de 03/01/2025, publicada em 12/09/2025. O montante devido corresponde à diferença entre a remuneração que a autora deveria ter recebido, caso as evoluções tivessem sido implementadas nas datas de suas vigências, e a remuneração efetivamente paga, incluídos os reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o montante, deverá incidir o IPCA-E, a título de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, sob a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se o IPCA para a correção monetária, e juros de 2% ao ano desde a citação, com a taxa SELIC funcionando como limite máximo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Submeto este projeto de sentença à apreciação do Juízo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099 de 1995. Bocaiúva, 3 de julho de 2026 JOAO VICTOR ARAUJO ANDRADE Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002461-84.2026.8.13.0073 REQUERENTE: MARIA SONIA ADVINCOLA ALMEIDA CPF: 047.426.226-00 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Bocaiúva, 3 de julho de 2026 SONIA MARIA FERNANDES MARQUES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARIA SONIA ADVINCOLA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO TEMPONE GOMES PAIZANTE

OAB: 227208/MG

VITOR TEMPONE GOMES PAIZANTE

OAB: 232913/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002461-84.2026.8.13.0073 REQUERENTE: MARIA SONIA ADVINCOLA ALMEIDA CPF: 047.426.226-00 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. I – BREVE RESUMO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo à sucinta exposição dos fatos relevantes do feito. Trata-se de Ação de Cobrança de Valores Retroativos proposta por MARIA SONIA ADVINCOLA ALMEIDA em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Assistente Técnico de Educação Básica, alega que faz jus ao recebimento de valores pretéritos decorrentes de progressões e promoção na carreira, as quais foram concedidas pela Administração com atraso. Sustenta que o direito surge no momento em que preenche os requisitos legais, não na data da publicação. Pleiteia a condenação ao pagamento das diferenças salariais não adimplidas. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10690773224). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10691313674). Eis o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide A questão de fato vertida nos autos dispensa a produção de outras provas que não as documentais já produzidas, sendo as demais questões unicamente de direito, pelo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente O Estado de Minas Gerais impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em primeira instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, a discussão sobre a gratuidade da justiça somente se faz necessária em caso de interposição de recurso inominado, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal a ser apreciado pela Turma Recursal. Posto isso, rejeito a preliminar. Da prejudicial: prescrição Nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a ação foi ajuizada em 20/05/2026, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 20/05/2021. Do Mérito A controvérsia cinge-se ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressões e promoção na carreira da autora, as quais, embora concedidas pela Administração, tiveram seus efeitos financeiros implementados com atraso. Não se discute o direito à evolução funcional em si, mas tão somente os efeitos financeiros pretéritos decorrentes do atraso na formalização e pagamento. A pretensão da autora encontra amparo na Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado e estabelece, em seus artigos 16, 17 e 18, os institutos da progressão e da promoção como formas de desenvolvimento na carreira. A análise do histórico funcional da parte autora (ID 10682499390) e das publicações no Diário Oficial (ID 10682486565) comprova os atrasos na implementação das evoluções funcionais. Vejamos: A primeira progressão, do grau A para o grau B do nível I, teve vigência em 23/08/2020, mas foi publicada apenas em 24/11/2021. A progressão do grau B para o grau C do nível I teve vigência em 31/12/2022, mas foi publicada apenas em 10/02/2024. A promoção do nível I para o nível II teve vigência em 31/12/2022, mas foi publicada apenas em 12/09/2025. A progressão do grau C para o grau D do nível II teve vigência em 03/01/2025, mas foi publicada apenas em 12/09/2025. Uma vez preenchidos os requisitos legais para a progressão ou promoção, o direito à evolução na carreira e ao consequente acréscimo remuneratório incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor. O ato administrativo que formaliza essa evolução possui caráter declaratório, e não constitutivo. Seus efeitos financeiros devem retroagir à data de vigência do benefício, e não se limitar à data de sua publicação. A Administração, ao postergar a publicação dos atos de evolução, não pode transferir ao servidor o ônus de sua própria ineficiência. A própria Administração, ao publicar os atos com vigência retroativa, reconhece tacitamente que o direito nasceu em momento anterior, tornando contraditória a recusa em efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A defesa do Estado, amparada em limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e na complexidade dos trâmites administrativos, não afasta o direito da autora. A jurisprudência consolidou que limitações orçamentárias não podem servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores decorrentes de determinação legal. Ademais, caberia ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. O Estado não apresentou comprovação de que os valores retroativos foram pagos, limitando-se a argumentos genéricos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora, MARIA SONIA ADVINCOLA ALMEIDA, as diferenças remuneratórias decorrentes dos atrasos na implementação financeira das seguintes evoluções funcionais: a) Progressão do grau A para o grau B, Nível I, com vigência a partir de 23/08/2020, publicada em 24/11/2021; b) Progressão do grau B para o grau C, Nível I, com vigência a partir de 31/12/2022, publicada em 10/02/2024; c) Promoção do Nível I para o Nível II, com vigência a partir de 31/12/2022, publicada em 12/09/2025; d) Progressão do grau C para o grau D, Nível II, com vigência a partir de 03/01/2025, publicada em 12/09/2025. O montante devido corresponde à diferença entre a remuneração que a autora deveria ter recebido, caso as evoluções tivessem sido implementadas nas datas de suas vigências, e a remuneração efetivamente paga, incluídos os reflexos sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o montante, deverá incidir o IPCA-E, a título de correção monetária, desde a data do vencimento de cada parcela até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, sob a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se o IPCA para a correção monetária, e juros de 2% ao ano desde a citação, com a taxa SELIC funcionando como limite máximo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Submeto este projeto de sentença à apreciação do Juízo, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099 de 1995. Bocaiúva, 3 de julho de 2026 JOAO VICTOR ARAUJO ANDRADE Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002461-84.2026.8.13.0073 REQUERENTE: MARIA SONIA ADVINCOLA ALMEIDA CPF: 047.426.226-00 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Bocaiúva, 3 de julho de 2026 SONIA MARIA FERNANDES MARQUES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente