5002461-72.2022.4.03.6108
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Bauru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002461-72.2022.4.03.6108 AUTOR: RODRIGO GALELI, NUNO CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MANOEL SOBRINHO - SP248924 REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NUNO CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA e RODRIGO GALELI em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, pelo procedimento comum, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15 e da penalidade de revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis. Afirmam que, em fiscalização realizada pela ANP em 12/03/2019, a empresa autora foi autuada por quatro infrações administrativas, dentre as quais a comercialização de gasolina C comum fora das especificações da ANP, com fundamento no art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.847/1999, nos arts. 21, inciso X, e 22, inciso V, da Resolução ANP nº 41/2013, bem como no art. 1º da Resolução ANP nº 40/2013 e no Regulamento Técnico nº 3/2013. Sustentam que, segundo o Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15, a amostra de gasolina coletada durante a fiscalização apresentou teor de etanol de 33% em teste de campo e de 35% em análise laboratorial, quando o limite máximo tolerado seria de 29%, circunstância que, em tese, tornaria o produto impróprio ou inadequado para consumo. Aduzem que, em razão de condenação administrativa anterior, decorrente de autuação lavrada no ano de 2018 e consubstanciada no Processo Administrativo nº 48620.000523/2018-12, foi reconhecida a reincidência prevista no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.847/1999, culminando na aplicação da penalidade de revogação da autorização para o exercício da atividade de posto revendedor de combustíveis, aplicável nos casos em que a pessoa jurídica reincide nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 3º da referida lei. Relatam que a penalidade impugnada apresenta vícios capazes de ensejar a nulidade do procedimento administrativo, pois a presença de etanol em percentual superior ao permitido decorreria de condição natural relacionada à volatilidade dos combustíveis, havendo fatores que interfeririam diretamente em sua composição. Sustentam, preliminarmente, a nulidade do processo administrativo em razão de suposta irregularidade na representação da empresa durante a fase de alegações finais, alegando que a ANP exigiu a apresentação de documentos aptos a comprovar os poderes do signatário dos memoriais finais, mas deixou de promover diligência para regularização da representação quando constatada a ausência da documentação exigida, o que teria comprometido a análise das alegações e dos documentos apresentados. Aduzem, ainda, nulidade decorrente da ausência de notificação acerca do trânsito em julgado da decisão, sustentando que, embora as comunicações anteriores tenham sido realizadas por via postal com aviso de recebimento, a ciência ocorreu exclusivamente mediante publicação no Diário Oficial da União, sem prévia tentativa de notificação, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustentam que o método utilizado pela ANP para aferição do teor de etanol na gasolina não apresentaria confiabilidade absoluta, afirmando que o denominado "teste da proveta", previsto na regulamentação da agência e na norma ABNT NBR 13992, estaria sujeito a margens de erro e não consideraria adequadamente fenômenos físico-químicos relacionados à volatilidade dos combustíveis. Argumentam que fatores como temperatura ambiente, evaporação, tempo de armazenamento do produto, volume de combustível existente nos tanques e condições climáticas poderiam influenciar os resultados obtidos, contribuindo para o aumento da concentração de etanol sem participação ou responsabilidade do posto revendedor. Alegam, ainda, que estudos técnicos indicariam limitações metodológicas do procedimento adotado pela ANP e questionariam a suficiência da margem de tolerância utilizada para aferição do teor de etanol. Asseveram que os combustíveis adquiridos junto às distribuidoras eram acompanhados dos respectivos certificados e laudos de conformidade, bem como que fiscalizações posteriores teriam constatado a regularidade dos produtos comercializados. Sustentam, por fim, a inexistência de prejuízo efetivo aos consumidores, afirmando que a Nota Técnica apresentada pela ANP aponta diversos produtos potencialmente nocivos ao meio ambiente e aos consumidores, sem incluir o etanol entre eles, o que afastaria a ocorrência de danos relevantes ao meio ambiente ou aos consumidores. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o estabelecimento se encontra fechado. Pugnaram, ainda, tutela de urgência para determinar o imediato afastamento dos efeitos do Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15, restabelecendo a licença para o exercício da atividade de revenda de combustíveis, bem como para afastar os efeitos do referido processo administrativo em relação aos arrendadores CAIO GRACCO DA SILVA COZZA e VANESSA SEGURA SANCHES COZZA, ao argumento de que não possuem responsabilidade pelos fatos apurados, uma vez que o estabelecimento vinha sendo administrado pelo arrendatário desde 2018. Ao final, requereram a procedência da ação para declarar a nulidade da infração imposta, restabelecendo definitivamente a autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis, com condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pugnaram pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, requereram a realização de audiência de conciliação e atribuíram à causa o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), correspondente ao valor da multa aplicada. A inicial foi instruída com procuração, contrato social da empresa (ID 261987820), contrato de arrendamento de fração (ID 261987834), documentos relativos à Ação Civil Pública nº 1015051-49.2022.8.26.0071 (IDs 261987838, 261987841, 261987849 e 261988154), estudos técnicos e artigos científicos que discutem a metodologia utilizada para aferição do teor de etanol na gasolina (IDs 261988171, 261988191, 261988405 e 261988412), declaração contábil de insuficiência financeira da empresa (ID 261988419), folha de pagamento (ID 261988421), precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 261988435), licença da CETESB (ID 261988601), Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (ID 261988605), alvará municipal de funcionamento (ID 261988620), Relatório de Ensaios da ANP/IPT (ID 261988641) e comunicação eletrônica encaminhada pela própria ANP informando fiscalização realizada em 2021 (ID 261988858). Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de ausência de elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, bem como indeferido o pedido de justiça gratuita, diante da insuficiência de provas acerca da alegada hipossuficiência econômica, determinando-se o recolhimento das custas processuais e, após, a citação da ré (ID 262744817). Os autores interpuseram Agravo de Instrumento autuado sob nº 5025438-49.2022.4.03.0000, tendo sido posteriormente indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 265272447). Custas recolhidas (ID 278198745). Citada, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP apresentou contestação. Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir, ao argumento de que, ao optar pelo parcelamento extrajudicial do débito, os autores renunciaram ao direito de contestar o mérito e o valor da penalidade de multa, não mais subsistindo interesse processual quanto à continuidade da demanda (ID 280272460). No mérito, aduz que as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis são de utilidade pública e que, em razão de seu poder de polícia e de sua missão reguladora, foi conferido à ANP o poder de editar atos normativos destinados a disciplinar o setor. Alega que a infração foi devidamente constatada em fiscalização realizada no estabelecimento, gozando o ato administrativo de presunção relativa de legitimidade e veracidade, posteriormente corroborada por análises laboratoriais promovidas pela Universidade Estadual Paulista – UNESP, que confirmaram a comercialização de combustível fora das especificações técnicas. Sustenta a inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, afirma que a responsabilidade da empresa é objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, e defende a legalidade e proporcionalidade das sanções aplicadas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 280272460). Em réplica, os autores impugnaram os argumentos deduzidos na contestação, reiterando o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Sustentaram, ainda, que o parcelamento do débito administrativo não impede o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. Requereram, por fim, a produção de prova pericial mediante análise da contraprova do combustível deixada pela fiscalização da ANP no momento da coleta das amostras, com o objetivo de demonstrar a alegada inadequação do método utilizado pela autarquia e a influência de fatores físicos e climáticos sobre a composição do combustível (ID 283745958). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ANP manifestou desinteresse na produção de outras provas, sustentando que a controvérsia se encontrava suficientemente instruída por prova documental e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 284709425). Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova pericial mediante análise da amostra de contraprova deixada pela fiscalização da ANP no momento da coleta do combustível, sustentando que a perícia seria necessária para aferir a confiabilidade do método utilizado pela agência reguladora e verificar a influência de fatores físicos e climáticos sobre a composição do combustível. Requereram, ainda, a produção de prova testemunhal, a consideração das notas fiscais e dos laudos de conformidade do combustível já juntados aos autos, bem como a possibilidade de apresentação de documentos supervenientes (IDs 287133446 e 287133447). Os autores juntaram, em seguida, documentos oriundos da Ação Civil Pública nº 1015051-49.2022.8.26.0071, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, sustentando que a mesma amostra objeto da presente demanda havia sido apresentada naquele feito (ID 302794815). Em seguida, a ANP reiterou o pedido de indeferimento da prova pericial, sustentando que não havia garantia quanto à integridade da amostra nem acerca das condições de armazenamento do material mantido sob a guarda da empresa autora desde a fiscalização realizada em 2019. Alegou, ainda, que a legislação administrativa assegurava ao autuado a possibilidade de requerer nova análise da amostra durante o processo administrativo, faculdade que não teria sido exercida pelos autores, encontrando-se preclusa a pretensão de realização de novo exame (ID 308898194). Sobreveio decisão que deferiu a produção de prova pericial, nomeando como perita Carolina do Carmo Souza, química vinculada ao Laboratório de Ensaios de Combustíveis da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, determinando a apresentação de proposta de honorários e a indicação dos procedimentos necessários à realização do exame, bem como consignando que os custos da perícia seriam suportados pelos autores (ID 321850127). A perita judicial apresentou proposta de honorários, fixando o valor de R$ 6.860,00 para a realização da perícia e indicando os procedimentos necessários à execução do exame pericial (ID 334214093). Intimados acerca da proposta de honorários periciais, os autores requereram dilação de prazo para manifestação, alegando insuficiência financeira e noticiando a realização de perícia em ação civil pública relacionada aos mesmos fatos (ID 336357563). A ANP indicou assistente técnico e apresentou quesitos para a prova pericial. Impugnou, ainda, a proposta de honorários apresentada pela perita judicial, requerendo a redução do valor estimado em R$ 6.860,00 por considerá-lo excessivo (IDs 336529995 e 336615966). Os autores impugnaram a proposta de honorários apresentada pela perita judicial, sustentando a excessividade do valor fixado, alegando não possuírem condições financeiras para suportar os custos da prova técnica. Requereram a redução dos honorários periciais, mediante arbitramento judicial em valor compatível com perícias semelhantes, bem como a concessão de prazo para seu pagamento caso fixados em montante considerado razoável (ID 355465035). Sobreveio decisão determinando que os autores esclarecessem se, nos autos da Ação Civil Pública nº 1015051-49.2022.8.26.0071, havia sido produzida prova pericial e se pretendiam utilizá-la como prova emprestada, bem como informassem o desfecho daquela demanda e se insistiam na realização da perícia nestes autos, consignando-se que a inércia ensejaria a preclusão da prova (ID 455038675). Em atendimento à determinação judicial, os autores informaram que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1015051-49.2022.8.26.0071, o perito nomeado declinou a realização da perícia em razão do lapso temporal decorrido desde os fatos investigados. Informaram, ainda, que a referida ação foi julgada procedente e transitou em julgado após o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de preparo. Por fim, reiteraram o interesse na produção da prova pericial nestes autos, sustentando que a controvérsia remanescente dizia respeito à definição dos honorários da expert nomeada (ID 458177996). Diante das impugnações apresentadas pela ANP e pelos autores aos honorários periciais inicialmente propostos, sobreveio decisão determinando a intimação da perita para que se manifestasse acerca das insurgências, informasse a possibilidade de redução do valor proposto e apresentasse planilha sintética contendo a estimativa de horas, as atividades a serem desempenhadas, o valor-hora e os critérios adotados para a fixação dos honorários (ID 470946553). Em atendimento à determinação judicial, a perita apresentou esclarecimentos acerca dos critérios adotados para a fixação dos honorários periciais, juntando planilha sintética de custos e informando a possibilidade de redução do valor inicialmente proposto. Ao final, apresentou nova proposta de honorários no valor total de R$ 3.844,00, contemplando os custos da análise laboratorial e dos serviços técnicos necessários à elaboração do laudo pericial, propondo o pagamento em quatro parcelas de R$ 961,00 (ID 481552815). Intimados a se manifestarem acerca da proposta revisada de honorários periciais, os autores alegaram não possuir condições financeiras para arcar com os custos da perícia, em razão do encerramento de suas atividades empresariais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, pugnaram pela apreciação dos documentos e estudos técnicos já juntados aos autos, sustentando que fatores relacionados à volatilidade dos combustíveis poderiam ter influenciado os resultados obtidos durante a fiscalização (ID 558600068). Intimada acerca da proposta revisada de honorários periciais, a ANP requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial, ao argumento de que a parte autora informou não possuir condições de efetuar o depósito dos honorários e não era beneficiária da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, impugnou o valor de R$ 3.844,00 proposto pela perita, requerendo sua redução ou, alternativamente, a consulta a outros profissionais habilitados para apresentação de novas propostas de honorários (ID 558678470). Sobreveio decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.844,00, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores e facultou o recolhimento parcelado dos honorários em quatro parcelas de R$ 961,00, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito da primeira parcela, sob pena de preclusão da prova pericial. Consignou-se, ainda, que, operada a preclusão, a instrução seria encerrada, com a posterior intimação das partes para apresentação de alegações finais (ID 576886106). Decorrido o prazo para comprovação do recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais, foi certificada a ausência de depósito pelos autores (ID 582910011). Em alegações finais, a ANP reiterou integralmente os fundamentos de fato e de direito expostos na contestação, sustentando que a controvérsia se encontrava suficientemente instruída pelos elementos documentais constantes dos autos e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com a total improcedência dos pedidos da parte autora (ID 584119982). Em alegações finais, os autores reiteraram os argumentos expostos na petição inicial, sustentando a fragilidade do conjunto probatório produzido pela ANP, a existência de controvérsia técnica acerca dos métodos utilizados para aferição do teor de etanol na gasolina e a desproporcionalidade da penalidade aplicada. Ao final, requereram a procedência da ação, com a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15, bem como o restabelecimento da autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis (ID 589106808). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. A questão central destes autos, saber se o combustível comercializado pela empresa autora, na data da fiscalização, encontrava-se ou não em conformidade com as especificações técnicas, é de natureza técnico-laboratorial, elucidável apenas por prova pericial. Referida prova foi requerida pelos autores, deferida por este Juízo e, como adiante se detalhará, deixou de ser produzida por inércia da parte que a postulou, a quem incumbia o adiantamento dos honorários. Nesse contexto, o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelos autores (ID 287133446) revela-se inútil ao deslinde da causa, e como tal fica indeferido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se afere por depoimento pessoal ou testemunhal o teor de etanol anidro presente em amostra de gasolina, nem se infirma, por essa via, o resultado de ensaio físico-químico realizado por laboratório credenciado segundo metodologia normatizada. Tampouco poderiam testemunhas suprir a ausência da prova técnica quanto à alegada influência de fatores climáticos e de volatilidade sobre a composição do produto, matéria que demanda conhecimento especializado. Igualmente não se justifica, na espécie, a designação da audiência de conciliação requerida na inicial. Além de a ré haver manifestado desinteresse na produção de outras provas e postulado o julgamento antecipado, cuida-se de demanda que versa sobre o controle de legalidade de ato administrativo sancionador editado por autarquia federal no exercício de poder de polícia, cujo objeto não comporta transação, incidindo a ressalva do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Da prova pericial não produzida Os autores requereram, em réplica, a produção de prova pericial mediante análise da amostra de contraprova deixada pela fiscalização da ANP por ocasião da coleta do combustível (IDs 283745958 e 283747575), reiterando o pedido de produção da prova (ID 287133446) e apresentando os respectivos quesitos (ID 295155213). A prova pericial foi deferida, sendo nomeada como perita a Química Carolina do Carmo Souza (ID 321850127). Após a apresentação da proposta inicial de honorários, os autores impugnaram o valor sugerido (ID 355465035) e reiteraram seu interesse na realização da perícia, afirmando que a controvérsia remanescente dizia respeito essencialmente ao valor proposto pela expert para a execução do trabalho técnico (ID 458177996). Em atendimento à determinação judicial, a perita apresentou proposta revisada, reduzindo os honorários para R$ 3.844,00 e propondo seu pagamento de forma parcelada (ID 481552815). Referida proposta foi homologada por este Juízo, facultando-se aos autores o recolhimento dos honorários em quatro parcelas de R$ 961,00, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova (ID 576886106). Não obstante, os autores deixaram de efetuar o recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais, conforme certificado nos autos (ID 582910011), operando-se a preclusão da prova pericial. Nessas circunstâncias, a ausência da prova técnica não pode ser imputada à ANP nem ao Juízo, decorrendo exclusivamente da ausência de recolhimento dos honorários pela própria parte que requereu sua produção, razão pela qual o mérito deve ser apreciado com base no conjunto probatório documental constante dos autos. Da alegada falta de interesse de agir Sustenta a autarquia que a adesão da empresa autora ao parcelamento administrativo do débito importaria renúncia ao direito de discutir judicialmente a penalidade aplicada, acarretando a ausência de interesse de agir. Todavia, não lhe assiste razão. A adesão ao parcelamento administrativo, por si só, não afasta o interesse processual dos autores para submeter ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo impugnado, especialmente quando a pretensão deduzida ultrapassa a mera discussão acerca do débito administrativo. A análise acerca da existência dos vícios alegados no processo administrativo e da eventual nulidade dos atos administrativos impugnados demanda exame do próprio mérito da controvérsia, não constituindo matéria apta a ensejar o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Ademais, o débito administrativo decorre de quatro infrações distintas apuradas no mesmo Documento de Fiscalização DF 546184, capituladas nos incisos IV, XI, XII e XVIII do art. 3º da Lei nº 9.847/1999, não se limitando à infração que ensejou a penalidade de revogação, ora impugnada. A pretensão deduzida nesta ação não se resume à discussão do valor da multa, mas alcança a validade do próprio processo administrativo e da sanção de revogação da autorização, matéria não abrangida por eventual renúncia decorrente da adesão ao parcelamento. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Da alegada nulidade do processo administrativo por ausência de comprovação da representação da empresa durante a fase de alegações finais Os autores sustentam a nulidade do processo administrativo ao argumento de que, embora a ANP tenha exigido a apresentação de documentos comprobatórios da representação da empresa por ocasião da apresentação dos memoriais finais, deixou de oportunizar a regularização da representação quando constatada a ausência da documentação exigida, circunstância que teria impedido a apreciação da defesa e dos documentos então apresentados, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A preliminar não merece acolhimento. A decretação de nulidade no âmbito do processo administrativo pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não bastando a mera alegação de inobservância de formalidade procedimental. No caso concreto, não há demonstração de que a irregularidade apontada tenha comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa ou influenciado o resultado do processo administrativo. Conforme esclarecido pela própria ANP, a empresa foi regularmente intimada, por meio do Ofício nº 386/2019/SFI-NSP-SJP/SFI-e-ANP, para apresentar alegações finais acompanhadas da comprovação da capacidade de seu signatário ou do instrumento de mandato pertinente. Embora as alegações finais tenham sido protocoladas sem a documentação exigida, a autoridade administrativa consignou que todos os argumentos apresentados pela autuada foram conhecidos e apreciados, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concluindo apenas que eram insuficientes para afastar a autoria e a materialidade da infração (ID 280272464). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais ou administrativos exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais ou administrativos reclama a demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), de modo que vícios formais apenas ensejam invalidação quando comprovado o efetivo comprometimento do exercício do direito de defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.637.267/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Os autores não demonstraram de que forma a alegada irregularidade formal comprometeu efetivamente o exercício de sua defesa ou influenciou o desfecho do processo administrativo, razão pela qual não há falar em nulidade do procedimento. Rejeito, portanto, a preliminar. Da alegada nulidade por ausência de notificação do trânsito em julgado do processo administrativo por aviso de recebimento Os autores alegam a nulidade do processo administrativo ao argumento de que não houve intimação, por meio de aviso de recebimento, acerca do trânsito em julgado da decisão administrativa, afirmando que a ciência teria ocorrido apenas mediante publicação no Diário Oficial da União. A alegação não merece acolhimento. Conforme se verifica do processo administrativo, a autuada foi intimada em todas as fases do procedimento, tendo apresentado alegações finais, conforme consignado no relatório administrativo (ID 261987838, p. 32), circunstância que evidencia ter-lhe sido assegurada a oportunidade de participação no procedimento e de exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a decisão administrativa foi encaminhada à parte autora por meio de carta com aviso de recebimento, expedida ao endereço do Auto Posto Nuno de Assis Ltda (ID 261987838, p. 43/45), tendo a correspondência sido entregue em 16/11/2021, conforme comprovante de recebimento assinado (ID 261987838, p. 46 e 49). A partir da ciência da decisão, iniciou-se o prazo para interposição de recurso administrativo, sobrevindo o trânsito em julgado em 17/12/2021, em razão da ausência de recurso, conforme registrado no próprio processo administrativo (ID 261987838, p. 55). Conforme esclarecido pela própria ANP, todas as comunicações expedidas no curso do processo administrativo foram encaminhadas ao mesmo destinatário e ao mesmo endereço da empresa autuada. Do mesmo modo, a intimação da decisão de primeira instância foi entregue no mesmo endereço (ID 280272464). O trânsito em julgado administrativo não constitui ato autônomo de comunicação, mas consequência do decurso do prazo recursal sem a interposição de recurso pela parte intimada da decisão. Desse modo, a publicação no Diário Oficial da União não substituiu a ciência da decisão administrativa, a qual ocorreu por meio de aviso de recebimento, servindo apenas para conferir publicidade ao ato administrativo. Não socorre aos autores, igualmente, a invocação do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.784/1999. O § 3º do referido dispositivo estabelece que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; e o § 4º reserva a intimação por publicação oficial às hipóteses de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. Ocorre que, no caso concreto, a exigência legal foi satisfeita: a decisão administrativa que aplicou as penalidades foi comunicada por via postal com aviso de recebimento, na forma preconizada pelo § 3º, tendo a correspondência sido entregue no endereço da autuada em 16/11/2021. A hipótese do § 4º sequer foi invocada pela Administração, não havendo falar em inversão da ordem legal das modalidades de intimação. A publicação levada a efeito no Diário Oficial da União não substituiu aquela ciência pessoal, mas apenas conferiu publicidade ao ato de revogação da autorização, exigência própria dos atos administrativos de eficácia externa. Também nesta hipótese incide o entendimento consolidado segundo o princípio pas de nullité sans grief, uma vez que os autores não demonstraram qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada ausência de intimação específica do trânsito em julgado administrativo. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Da presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração e da distribuição do ônus da prova Antes do exame das questões técnicas suscitadas, impõe-se fixar a premissa que rege a valoração da prova nesta demanda. Os atos administrativos, e em especial aqueles lavrados por agentes públicos no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. Trata-se de atributo decorrente do princípio da legalidade a que se subordina a Administração e da fé pública de que se revestem as declarações de seus agentes, de modo que os fatos afirmados no Documento de Fiscalização reputam-se verdadeiros até prova em contrário. Essa presunção encontra respaldo normativo no art. 405 do Código de Processo Civil, segundo o qual o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. No caso, o Documento de Fiscalização DF 546184 foi lavrado por Especialista em Regulação da ANP, no exercício de suas atribuições legais, registrando o resultado de teste realizado no próprio estabelecimento e na presença do gerente do posto, que subscreveu o documento, circunstância que reforça a higidez do ato. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário. Por isso mesmo, o ordenamento franqueou à autuada duas oportunidades de infirmá-la. A primeira, na via administrativa: o art. 13 do Decreto nº 2.953/1999 assegura ao autuado a faculdade de requerer, no prazo de defesa, o exame das amostras de contraprova e testemunha, deixadas em seu poder no momento da coleta. Conforme consignado pela agência reguladora, a autuada não formulou tal requerimento, abrindo mão da possibilidade de trazer aos autos administrativos elementos aptos a dirimir a questão. Registre-se, no ponto, que o art. 36 da Lei nº 9.784/1999 atribui ao interessado o ônus da prova dos fatos que alega, sem prejuízo do dever instrutório do órgão competente. A segunda, na via judicial: deferida a prova pericial requerida pelos próprios autores, com nomeação de perita vinculada a laboratório universitário especializado e ampla oportunidade de discussão do valor dos honorários, inclusive com redução e parcelamento, a prova precluiu por ausência de recolhimento da primeira parcela. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Alegando os autores a imprestabilidade do método de aferição e a interferência de fatores externos sobre a composição do combustível, era deles o encargo de demonstrar tais assertivas por meio idôneo, ônus do qual não se desincumbiram. Não se ignora que a presunção de legitimidade cede diante de prova em contrário, tampouco que compete ao Poder Público justificar sua atuação quando concretamente impugnada. Ocorre que, na espécie, a ANP não se limitou a invocar a presunção: trouxe aos autos a íntegra do processo administrativo, o Documento de Fiscalização, o Relatório de Ensaios laboratoriais elaborado por instituição credenciada e esclarecimentos técnicos acerca da metodologia adotada e das margens de tolerância aplicadas. A alegação dos autores, ao contrário, permaneceu no plano da mera afirmação, desacompanhada do respaldo técnico que eles próprios reputaram indispensável ao requererem a perícia. Da legalidade do processo administrativo e da materialidade da infração A controvérsia consiste em verificar a legalidade do Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15, que culminou na aplicação da penalidade de revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis, em razão da comercialização de gasolina C comum em desconformidade com as especificações técnicas estabelecidas pela ANP. A fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis é disciplinada pela Lei nº 9.847/1999, que estabelece as infrações administrativas, as sanções aplicáveis aos agentes econômicos e confere à ANP competência para fiscalizar o cumprimento da legislação e dos atos normativos que regulamentam o setor. No caso dos autos, a autuação teve como fundamento o art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.847/1999, que tipifica como infração administrativa a comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora das especificações técnicas ou com vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor: Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: XI - importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor: Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); A autuação também teve fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução ANP nº 40/2013, nos arts. 21, inciso X, e 22, inciso V, da Resolução ANP nº 41/2013, bem como no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante da Resolução ANP nº 40/2013, o qual estabelecia as especificações técnicas da gasolina automotiva, inclusive os parâmetros de qualidade e conformidade a serem observados pelos agentes econômicos sujeitos à fiscalização da ANP. Tais atos normativos, vigentes à época da fiscalização, disciplinavam as obrigações impostas aos revendedores varejistas de combustíveis e os padrões técnicos cuja inobservância caracteriza a infração administrativa. Vejamos: Art. 21. É vedado ao revendedor varejista de combustíveis automotivos: X - disponibilizar para comercialização ou comercializar combustíveis automotivos ou querosene iluminante a granel que não se enquadrem nas especificações estabelecidas na legislação vigente, e/ou gasolina automotiva na qual esteja presente marcador de solventes. Art. 22. O revendedor varejista de combustíveis automotivos obriga-se a: V - somente armazenar ou comercializar combustíveis automotivos, óleo lubrificante envasado ou a granel de acordo com o registro de produto, e querosene iluminante a granel, sob sua responsabilidade, conforme as especificações técnicas estabelecidas na legislação em vigor; Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regular as especificações das gasolinas de uso automotivo, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional. § 1º Fica vedada a comercialização de gasolina automotiva que não se enquadre nas especificações estabelecidas por esta Resolução e de gasolina com marcador regulamentado pela Resolução ANP nº 03, de 19 de janeiro de 2011. Verifica-se, portanto, que a legislação vigente à época dos fatos vedava expressamente a comercialização de combustíveis em desconformidade com as especificações técnicas estabelecidas pela ANP, impondo aos revendedores varejistas o dever de armazenar e comercializar apenas produtos que atendessem aos padrões de qualidade previstos na regulamentação aplicável. À época da fiscalização, o percentual obrigatório de adição de etanol anidro à gasolina comum era de 27%, nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria MAPA nº 75/2015: Art. 1º Fixar, a partir da zero hora do dia 16 de março de 2015, o percentual obrigatório de adição de etanol anidro combustível à gasolina, nos seguintes percentuais: I - 27% na Gasolina Comum; e II - 25% na Gasolina Premium. Parágrafo único. As especificações de Gasolina Comum e Gasolina Premium são definidas conforme Regulamento Técnico da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Conforme esclarecido pela própria ANP (ID 261987838, p. 29), embora a legislação estabelecesse teor de etanol anidro de 27% na gasolina comum, a Agência consignou que a especificação admitia variação entre 26% e 28% e, ainda assim, adotava administrativamente margem de tolerância mais ampla, considerando não passíveis de autuação os resultados compreendidos entre 25% e 29%. O método empregado para a determinação do teor de etanol anidro combustível (EAC) na gasolina encontra-se previsto na ABNT NBR 13992, que prescreve o procedimento técnico para a realização do ensaio, abrangendo desde a preparação da amostra até a expressão dos resultados e o cálculo do percentual de etanol anidro combustível. Nesse ponto, importa registrar que a própria ANP, em resposta a questionamento formulado pelo Ministério Público (ID 261987838, pág. 29), esclareceu que a metodologia adotada segue a norma ABNT NBR ISO 4259 ("Produtos de petróleo – Determinação e aplicação de dados de precisão aos métodos de ensaio"), que prevê tolerâncias adicionais às especificações com base em valores de reprodutibilidade calculados para uma probabilidade de 95% de confiança. Ou seja, a margem de tolerância adotada pela ANP já incorpora estatisticamente a incerteza de medição inerente a qualquer ensaio físico-químico, de modo que o percentual de confiabilidade de 95% invocado pelos autores como suposta fragilidade do método corresponde, na verdade, ao padrão estatístico já embutido na própria margem de tolerância, e não a uma falha aleatória do procedimento. Durante a fiscalização realizada em 12/03/2019, foi constatado teor aproximado de 33% de etanol nos testes de campo, resultado confirmado pelo relatório de ensaios laboratoriais da UNESP/FC, que identificou percentual de 35%. A despeito das alegações deduzidas na petição inicial acerca da inadequação da metodologia empregada pela ANP e da influência de fatores físicos e climáticos sobre a composição do combustível, a parte autora não produziu prova técnica apta a infirmar os resultados da fiscalização, pelas razões já expostas. Cumpre esclarecer, quanto ao ponto, que os estudos técnicos e artigos científicos acostados à inicial (IDs 261988158, 261988171, 261988191 e 261988405), bem como o relatório do IPMET relativo às temperaturas registradas em março de 2019 (ID 261988412), não suprem a ausência da prova pericial. Referidos documentos versam sobre taxas de evaporação de combustíveis em tanques de postos de serviço e sobre a incerteza associada a métodos de ensaio, considerados em abstrato. Nenhum deles foi elaborado a partir da amostra coletada no estabelecimento da autora, tampouco examina o lote específico objeto da autuação, o histórico daquele tanque, o volume nele armazenado ou as condições concretas de sua operação. Cuidam-se, pois, de estudos de caráter genérico, que podem, quando muito, sustentar a plausibilidade teórica da tese defensiva, mas não demonstram que, no caso concreto, o teor de 33% apurado em campo e de 35% confirmado em laboratório decorreu de evaporação natural, e não de mistura em desconformidade. Justamente porque a demonstração dessa correlação exigia conhecimento técnico especializado aplicado à amostra é que os autores requereram a prova pericial sobre a contraprova em seu poder, reconhecendo, por ato próprio, a insuficiência dos documentos que já haviam juntado. Precluída aquela prova por sua inércia, remanescem nos autos apenas literatura técnica de alcance geral, incapaz de infirmar resultado de ensaio realizado em amostra determinada, por laboratório credenciado, segundo metodologia normatizada. Acrescente-se que a magnitude do desvio apurado milita contra a tese sustentada. Ainda que se admitisse, em tese, alguma influência da volatilidade diferenciada dos componentes da mistura, os autores não demonstraram, nem por prova técnica, nem pelos estudos genéricos que apresentaram, que tal fenômeno seria capaz de elevar o teor de etanol anidro dos 27% legalmente exigidos para 35%, patamar que supera em seis pontos percentuais o limite superior da já elastecida margem de tolerância administrativa. Da alegada controvérsia técnica e da insuficiência probatória Sustentam os autores, em alegações finais, que a controvérsia técnica instaurada nos autos impediria a imposição da penalidade com a certeza exigida, afirmando que, em matéria sancionatória, a dúvida relevante deve beneficiar o administrado. A tese não procede. A controvérsia técnica invocada pelos autores somente seria apta a afastar a penalidade caso revelasse dúvida razoável quanto aos fatos apurados após regular instrução probatória. Não é o caso destes autos, em que não há dúvida decorrente de prova contraditória, mas simples ausência de prova, imputável a quem detinha o ônus de produzi-la. Dito de outro modo: a incerteza que os autores pretendem ver revertida em seu favor não emergiu do confronto entre elementos de convicção, mas de sua própria inércia probatória, na via administrativa, onde não requereram o exame das amostras de contraprova e testemunha, e na via judicial, onde deixaram precluir a perícia que haviam requerido. Admitir que a parte se beneficie da dúvida que ela mesma deixou de dissipar, dispondo dos meios para tanto, equivaleria a inverter o ônus da prova sem amparo legal e a esvaziar a presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo. Não colhe, tampouco, o argumento de que a controvérsia seria insuperável mesmo para os especialistas, extraído da circunstância de que o perito nomeado na Ação Civil Pública nº 1015051-49.2022.8.26.0071 declinou do encargo. Conforme informado pelos próprios autores, aquele profissional recusou a incumbência em razão do lapso temporal decorrido desde os fatos, que comprometeria a integridade da amostra — e não por reputar inidônea ou cientificamente controvertida a metodologia empregada pela agência reguladora. A recusa, portanto, diz respeito às condições de conservação do material ao longo do tempo, não à confiabilidade do ensaio realizado em 2019, quando a amostra se encontrava íntegra e recém-coletada. Conforme esclarecido pela própria ANP, a responsabilidade do posto revendedor decorre da comercialização de combustível em desconformidade com as especificações técnicas, sendo irrelevante, para fins de configuração da infração prevista no art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.847/1999, a apuração do momento ou da causa da alteração da qualidade do produto. Incumbia ao revendedor realizar, no recebimento do combustível, os testes de qualidade previstos na regulamentação aplicável, assumindo a responsabilidade pelo produto colocado à disposição do consumidor. Ademais, caso discordasse dos resultados obtidos na fiscalização, poderia requerer, no curso do processo administrativo, a realização de exame das amostras de contraprova e testemunha, providência que não foi adotada (ID 280272464). A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, autarquia federal instituída pela Lei nº 9.478/1997, possui competência para regular, fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito das atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, competindo-lhe editar atos normativos, exercer o poder de polícia e fiscalizar o cumprimento da legislação e das especificações técnicas aplicáveis ao setor, nos termos da Lei nº 9.847/1999. Nesse contexto, o controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores limita-se ao exame de sua legalidade, não competindo ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da Administração, conforme entendimento consolidado na Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 665. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido que o controle jurisdicional dos processos administrativos sancionadores instaurados pela ANP restringe-se ao exame da legalidade do ato administrativo, não competindo ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica realizada pela Administração, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade: E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ADMINISTRATIVO – MULTA DA ANP – SÓCIO INCLUÍDO DIRETAMENTE NA CDA – POLO EXEQUENTE A NÃO PRESTAR ESCLARECIMENTOS MOTIVADORES DA INCLUSÃO, PORTANTO RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RELACIONADA À INDÚSTRIA DO PETRÓLEO (GLP) SEM AUTORIZAÇÃO E INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE SEGURANÇA CORRELATAS, NA FORMA DO ART. 3º, INCISOS I E VIII, DA LEI 9.847/1999 – LICITUDE DA MULTA APLICADA – DOSIMETRIA DA PENA, COM AGRAVAMENTO DA PUNIÇÃO, EMBASADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA, O QUE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - É verdadeiro que o posicionamento jurisprudencial vaticina ao rumo de que a presença do nome do sócio na CDA lhe transfere o ônus de provar a ausência de responsabilidade. Precedente. 2 - Todavia, alegando a pessoa física não cometeu irregularidades hábeis à direta responsabilização, patente que não se pode exigir a demonstração de fato negativo (prova diabólica); portanto, diante dos argumentos lançados prefacialmente, cabia à ANP prestar esclarecimentos a respeito do motivo pelo qual, no caso concreto, houve a inclusão do sócio. 3 - Diante da ausência de informações ao processo, foi a causa convertida em diligência, como antes relatado, a fim de que o Poder Público trouxesse subsídios técnicos e normativos a embasarem a combatida inserção do sócio diretamente na CDA. 4 - Porém, nada elucidou a ANP, limitando-se, genericamente, a defender a presunção de legitimidade do ato, papel este que não se põe suficiente, diante da instauração de litígio sobre o assunto. 5 - Tanto assim o ser que a própria Agência de Petróleo menciona, em seu "petitum", que Rubem é um dos diretores executivos, mas somente ele consta da CDA, ID 87283659 - Pág. 51, assim questionável, por exemplo, o por quê outros diretores não foram responsabilizados, nada explicando o polo exequente, seu básico papel, em um Estado de Direito, sob pena de cometimento de arbitrariedades, abusos e perseguições. 6 - A presunção de legitimidade do ato administrativo tem validade até o momento em que combatida; a partir de então, frente à legalidade que move a atuação estatal, compete ao Poder Público, motivadamente, justificar sua ação, condutas estas não adotadas pela ANP aos autos, embora expressamente instada a tanto. 7 - Há de se reconhecer a ilegitimidade passiva de Rubem, porque não provou nem demonstrou a ANP motivo jurídico hábil à sua direta responsabilização, restando preclusa a oportunidade pública para ratificar o seu agir, ante a prestação da tutela jurisdicional com a inerente formação da convicção motivada acerca do tema. 8 - Não prospera a tese de nulidade do Auto de Infração, pois de clareza solar consta do documento foi apurado que o polo embargante não detinha autorização para distribuição de GLP (item "a") e mantinha armazenagem de GLP em condições desconformes aos regulamentos (item "b" e seguintes), ID 87283659 - Pág. 124. 9 - De se destacar que o polo apelante exerceu plenamente o direito de defesa em sede administrativa sobre os fatos que lhe imputados, ID 87283660 - Pág. 22 e seguintes, assim nenhuma irregularidade se constata, fazendo ruir a tese de erro de capitulação. Precedente. 10 - Como sentenciado, a ANP tem a competência para editar normas regulamentadoras, não havendo de se falar em violação à legalidade. Precedente. 10 – A Lei 9.847/1999, redação vigente ao tempo da lavratura da infração (2005), expressamente previa punições para o exercício de atividade relativa à indústria do petróleo sem autorização e inobservância às regras de segurança de comércio e estocagem de combustíveis, art. 3º, I e VIII. 11 - Já o art. 3º, da Resolução ANP 15/2005 preconiza que "a atividade de distribuição de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP". 12 - Segundo definição da Petrobras, "o gás liquefeito de petróleo (GLP), também conhecido como 'gás de cozinha' ou 'gás de botijão', é um combustível destinado principalmente para uso doméstico e industrial". 13 - Pacífico dos autos que a parte embargante, nos termos do Auto de Infração, mantinha botijões de GLP, instalações e condições de armazenagem fora dos parâmetros normativos, especificidades estas que não são debatidas ao feito. 14 - Para confirmar o exercício de atividade da Supergasbras, embora revogada a autorização que detinha, em razão de incorporação pela SVH, foi o PA instruído com notas fiscais que demonstram operações de devolução de vasilhames e transferência de gás, como pela própria parte recorrente informado, ID 87283660 - Pág. 3. 15 - Inequívoca a manutenção de atividade com GLP (derivado do petróleo), sem autorização da ANP, amoldando-se o fato praticado perfeitamente às previsões normativas. 16 - Tenta a parte empresarial baralhar os assuntos e apega-se a minúcias, no sentido de que "não distribuía" GLP, mas olvida de que a redação do inciso I, do art. 3º, Lei 9.847, a sabiamente ser ampla, tratando de "atividade" relacionada à indústria de petróleo, portanto a transferência de GLP e as operações com vasilhames de GLP têm exato enquadramento na previsão normativa, ora pois. 17 - As devoluções de vasilhames e as transferências de gás tinham de ter sido realizadas anteriormente ao cancelamento (a pedido) da autorização que o polo recorrente detinha junto à ANP para operar no segmento de GLP, afinal a se cuidar de material inflamável/explosivo (mesmo os vasilhames supostamente vazios mantêm resquícios do produto), assim todas as cautelas devem ser adotadas, tanto que legalmente exigida autorização para labuta neste segmento econômico, portanto as operações realizada pela empresa, por si só, afiguram-se potencialmente danosas, colocando em risco toda uma coletividade, assim a sanção guarda relação com a gravidade da conduta praticada. 18 - Sobre o valor da multa, incide à espécie a Súmula 665, STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 19 - O art. 4º, da Lei 9.847, dispõe que "a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes". 20 - Da leitura da decisão administrativa, ID 87283662 - Pág. 64, quando da dosimetria, consta apuração de capacidade econômica que habilita a majoração. 21 - Nos termos sentenciais, ID 87283663 - Pág. 44, a PJ tem capital social de R$ 485.766.236,00, ao passo que a multa combatida foi aplicada nos patamares mínimos (R$ 50.000,00 + R$ 20.000,00), com majoração de 100%. 22 – O valor de R$ 140.000,00, considerando-se a genuína capacidade econômica empresarial, não se ressente de ilegalidade, porque punição razoável e que encontra amparo em juridicidade, descabendo ao Judiciário (art. 2º, Lei Maior) adentrar à referida questão, por ser mérito administrativo, restando observada a estrita legalidade envolta à matéria. Precedente. 23 - Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. 24 - Parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência aos embargos, unicamente para excluir Rubem Mesquita Vieira do polo passivo da execução, sujeitando-se a ANP ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 255.507,84, ID 87283659 - Pág. 31), matéria julgada em sede de Recurso Repetitivo, Tema 1.076, REsp n. 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, portanto precedente obrigatório, mantendo-se o encargo legal, nos termos sentenciais. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004562-85.2013.4.03.6108, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025) Da alegada divergência entre os resultados de campo e laboratorial Sustentam os autores que a diferença entre o teor de etanol apurado no teste de campo (33%) e aquele obtido na análise laboratorial (35%) evidenciaria a falibilidade do método empregado pela agência reguladora. O argumento não aproveita à parte autora. Com efeito, ambos os resultados, tanto o de campo quanto o laboratorial, superam não apenas o percentual fixado (27%) e a variação admitida pela especificação técnica (26% a 28%), como também a margem de tolerância mais ampla adotada pela ANP (25% a 29%). A oscilação apontada situa-se, portanto, fora da faixa de conformidade, de modo que, qualquer que seja o resultado considerado, a desconformidade do produto permanece caracterizada. Vale dizer: a divergência invocada seria juridicamente relevante apenas se um dos resultados se situasse dentro dos parâmetros de especificação e o outro fora deles, hipótese em que a incerteza poderia beneficiar o administrado. Não é o que ocorre nos autos, em que ambas as aferições apontam desconformidade, sendo a segunda mais gravosa que a primeira. Das notas fiscais e dos laudos de conformidade emitidos pelas distribuidoras Alegam os autores que os combustíveis adquiridos junto às distribuidoras estavam acompanhados dos respectivos certificados e laudos de conformidade, circunstância que afastaria sua responsabilidade pelo produto encontrado fora das especificações. A alegação não infirma a autuação. Os documentos emitidos pelas distribuidoras atestam a conformidade do produto no momento de sua saída do estabelecimento fornecedor, e não no momento em que o combustível é disponibilizado ao consumidor final nas bombas do posto revendedor. A infração tipificada no art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.847/1999 tem por objeto a comercialização de produto fora das especificações técnicas, aferida no momento da ação fiscalizatória, sendo essa a razão pela qual a regulamentação impõe ao revendedor varejista o dever autônomo de realizar os testes de qualidade por ocasião do recebimento do combustível e de manter os respectivos registros. Nesse ponto, é significativo que o mesmo Documento de Fiscalização DF 546184 tenha apurado, além da desconformidade do produto, o descumprimento do dever de manter nas dependências do estabelecimento os Registros de Análise da Qualidade referentes aos últimos seis meses (infração capitulada no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.847/1999) e a ausência dos certificados de verificação e calibração dos equipamentos destinados à realização dessas análises (art. 3º, inciso XVIII). Vale dizer: os instrumentos de controle que permitiriam ao revendedor demonstrar a conformidade do produto no recebimento não estavam disponíveis, o que enfraquece, e não reforça, a tese defensiva. Das fiscalizações posteriores e da alegada não recorrência da conduta Sustentam os autores que fiscalizações realizadas após os fatos, notadamente em 2021, teriam constatado a regularidade dos produtos comercializados, o que demonstraria não se tratar de conduta reiterada. O argumento é impertinente para o desate da controvérsia. Cada ação fiscalizatória é autônoma e retrata a situação encontrada no exato momento de sua realização. A regularidade verificada em fiscalização posterior não retroage para desconstituir a materialidade de infração pretérita, apurada em procedimento próprio, com amparo em análise laboratorial e submetida ao contraditório administrativo. Ademais, a ausência de reiteração da conduta após a autuação não constitui, na sistemática da Lei nº 9.847/1999, causa de exclusão da infração ou de afastamento da penalidade, sendo circunstância estranha aos critérios legais de gradação previstos no art. 4º do referido diploma. Da alegada ausência de prejuízo concreto ao consumidor e ao meio ambiente Sustentam os autores, ainda, que a Nota Técnica apresentada pela ANP relaciona diversos produtos potencialmente nocivos ao meio ambiente e aos consumidores sem incluir o etanol entre eles, o que afastaria a ocorrência de dano relevante e, por consequência, a legitimidade da sanção. A tese não prospera, por duas razões autônomas. Em primeiro lugar, a infração prevista no art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.847/1999 é de natureza formal, configurando-se com a simples comercialização de produto em desconformidade com as especificações técnicas, independentemente da demonstração de prejuízo concreto a consumidores determinados. A norma tutela a confiabilidade e a higidez do sistema nacional de abastecimento de combustíveis, cuja proteção não fica condicionada à prova de dano individualizado. Em segundo lugar, e ainda que assim não fosse, a premissa fática invocada não se sustenta. Conforme esclarecido pela própria agência reguladora nos autos, o teor de etanol anidro acima do especificado acarreta aumento no consumo do veículo e, por consequência, diminuição da autonomia e perda de potência, gerando danos ao consumidor, além de provocar aumento das emissões de gases poluentes e particulados no meio ambiente, em razão do desequilíbrio na relação ar/combustível. A circunstância de o etanol não figurar, isoladamente considerado, em relação de substâncias nocivas não afasta a nocividade decorrente de sua presença em proporção superior à tecnicamente admitida na mistura. Da alegada desconsideração da reincidência em razão do parcelamento administrativo Sustentam os autores que a adesão ao parcelamento do débito teria por finalidade precisamente afastar a reincidência, nos termos da Resolução ANP nº 780/2019 e da Resolução de Diretoria nº 99/2020, de modo que a penalidade de revogação não poderia subsistir. A alegação não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. A Resolução ANP nº 780/2019, publicada em 08/04/2019, condicionou a desconsideração da infração para fins de reincidência ao cumprimento cumulativo de dois requisitos: o pagamento em cota única ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, realizado em até três meses contados da data de sua publicação; e a protocolização, no mesmo prazo, de cópia da petição de desistência de eventual ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Já a Resolução de Diretoria nº 99/2020 estabeleceu que seriam desconsideradas, para fins de reincidência, as condenações cujas penas de multa tivessem sido voluntariamente pagas, ou objeto de parcelamento em andamento, anteriormente à publicação da Resolução ANP nº 780/2019, desde que não fossem objeto de demanda judicial em curso. Ocorre que nenhuma das hipóteses se verificou no caso concreto. De início, a reincidência que motivou a aplicação da penalidade de revogação foi caracterizada com base no Processo Administrativo nº 48620.000523/2018-12, cuja decisão transitou em julgado em 22/10/2018. Conforme consignado na decisão administrativa, a consulta ao Relatório SICOM revelou não ter havido qualquer pagamento, em cota única ou parcelado, da multa imposta naquele processo anterior — débito cuja quitação seria indispensável para a desconsideração da reincidência. Ademais, o parcelamento noticiado pelos autores foi requerido apenas em 04/05/2022, após esgotado o prazo de três meses contado da publicação da Resolução ANP nº 780/2019 e após o próprio trânsito em julgado do processo administrativo ora impugnado, ocorrido em 17/12/2021. Também não se cogita da hipótese da Resolução de Diretoria nº 99/2020, que pressupunha pagamento ou parcelamento em andamento em momento anterior à publicação da Resolução nº 780/2019. Não bastasse, o requerimento de parcelamento sequer se fez acompanhar da desistência de ação judicial com renúncia ao direito sobre que se funda a ação, exigência do inciso II do art. 2º da Resolução ANP nº 780/2019 — providência incompatível com a propositura e o prosseguimento da presente demanda. Assim, ainda que se reconheça ter sido essa a intenção declarada dos autores ao aderirem ao parcelamento, os requisitos normativos para a desconsideração da reincidência não foram preenchidos, não havendo como afastá-la por essa via. A reincidência restou caracterizada, impondo a aplicação da penalidade prevista no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.847/1999. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade na decisão administrativa que determinou a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis. A jurisprudência também tem reconhecido a legitimidade da aplicação da penalidade de revogação da autorização quando configurada a reincidência. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COMÉRCIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). PENALIDADE DE REVOGAÇÃO DO REGISTRO DE FUNCIONAMENTO. REINCIDÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por RC GÁS LTDA em face de sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, ao fundamento de que a sanção de revogação do registro de funcionamento da autora seguiu os dispositivos reguladores da atuação administrativa fiscalizadora da atividade de revenda autorizada de GLP (art. 3º, VIII e art. 10, III, da Lei n.º 9.847/99), e que a constatação da prática da infração tipificada enseja a aplicação da penalidade, não exigindo a norma a comprovação da ocorrência de prejuízos concretos ao consumidor. 2. A apelante postula a reforma da sentença, defendendo a não caracterização da reincidência, alegando, em síntese, haver se operado a reabilitação dos efeitos da autuação anterior, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º da Resolução ANP nº 64/2014, em razão do transcurso do prazo de seis meses do cumprimento da primeira sanção pecuniária; e a impossibilidade de consideração dos efeitos da autuação para fins de reincidência enquanto pendente discussão judicial. 3. Afirma que o pagamento da multa que lhe foi anteriormente imposta ocorreu em 18/02/2014, por meio de bloqueio judicial em conta bancária do valor de R$ 32.175,36 (trinta e dois mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), convertido em renda em 24/10/2014, sendo após isso liquidado o valor de R$ 2.282,40 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), em 24/04/2015, a título de saldo remanescente. 4. Alega, em relação à data do cumprimento da pena pecuniária, que, "se levado em conta unicamente o valor da multa aplicada pela autarquia, esta haveria sido paga em sua integralidade em 24/10/2014", pois, embora a autarquia ainda apontasse, naquela data, a necessidade de recolher um saldo residual no valor de R$ 1.199,83 (mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), tal saldo seria indevido, porquanto os juros haveriam sido calculados de forma contrária à lei, importando em excesso. 5. Aduz que o art. 4º, § 1º da Lei nº 9.847/1999 estabelece que a multa deve ser recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva, que, no caso, somente haveria ocorrido em 31/10/2012, com o julgamento do recurso administrativo interposto. Porém, os demonstrativos colacionados aos autos (docs. 05, 06 e 07) assinalam como data de vencimento da multa a data da primeira decisão administrativa, em 29/11/2011, sendo esta "possivelmente a do início da contagem dos acréscimos legais". 6. Conclui que, levando em consideração que a ANP deveria ter iniciado cômputo dos acréscimos somente após o transito em julgado administrativamente, "por certo o valor total da multa com os acréscimos teriam sido liquidados na sua integralidade em 24/10/2014 quando do bloqueio judicial", e estando o débito liquidado nessa data, a autora estaria enquadrada no que rege a Resolução ANP nº 64/2014, não sendo considerada reincidente a justificar a pena de revogação do registro. 7. Alega também que, nos termos do art. § 2º do art. 8º da Lei 9.847/1999, "pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa [como afirma ocorrer no presente caso], não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão." 8. A recorrente foi autuada por infração consistente no descumprimento de normas de segurança relativas à comercialização de gás de cozinha - GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), após a constatação da existência de 05 (cinco) extintores de pó químico de 12 kg (doze quilos) fora de validade. Em razão de sanção aplicada em processo administrativo anterior (ANP n.º 48611000017/2010-85), por conta de infração análoga, foi considerada reincidente, pelo que teve contra si cominada a sanção de revogação de autorização, nos termos do art. 10, III, da Lei n.º 9.847/99. 9. Em relação à pretensão de reforma com fundamento na alegação de que os efeitos da sanção pecuniária anterior haveriam expirado, pelo decurso do prazo de 6 (seis) meses, a Resolução ANP nº 64/2014 estabelece, em seu artigo 2º: "Verifica-se a reincidência quando o estabelecimento/instalação infrator(a) pratica nova infração prevista na Lei nº 9.847/1999, depois de definitivamente condenado administrativamente. § 1º Para efeitos de reincidência, não serão consideradas condenações anteriores se entre a data do cumprimento integral da pena pecuniária ou sua extinção e do cometimento da infração em julgamento tiver decorrido período de tempo igual ou superior a dois anos. § 2º O lapso temporal previsto no § 1º será reduzido para seis meses se o infrator houver cumprido a pena pecuniária a ele imposta pela ANP na forma do art. 4º, § 3º da Lei nº 9.847/1999." 10. Porém, a alegação de reabilitação da recorrente não se baseia no mero cômputo do prazo de 6 meses a partir da data em que foi reconhecido o cumprimento da obrigação decorrente da multa anterior (com os acréscimos moratórios), nos autos da ação promovida pela ANP para a sua cobrança. 11. Pretende a recorrente questionar o valor da cobrança para, afastando aquilo que considera excesso, sustentar o cumprimento integral da obrigação em momento anterior, por ocasião de bloqueio de valores em suas contas bancárias, e calcular o prazo referido na Resolução ANP nº 64 a partir da data em que sustenta ter havido o cumprimento, até o momento da segunda autuação, quando, então, chegaria a mais de 6 meses. 12. Entretanto, a oportunidade para impugnação ou alegação de excesso na atualização dos encargos moratórios da multa em razão da primeira infração pela recorrente encontra-se preclusa, havendo estes inclusive sido integralmente pagos pela ora recorrente, complementando os valores recolhidos por ocasião do bloqueio. 13. Logo, não é possível, após a extinção da ação de cobrança, com o pagamento do valor cobrado, e preclusão de todas as vias impugnatórias (inclusive ação rescisória), pretender a autora promover sua revisão em uma segunda ação, para reconhecer o cumprimento da sanção pecuniária em momento anterior aquele em que foi juridicamente reconhecido, como questão prejudicial ao reconhecimento da reabilitação dos efeitos da reincidência. 14. Em relação ao segundo fundamento, a questão já foi analisada e rejeitada por esta segunda Turma, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento (Processo n. 0810073-26.2017.4.05.0000- PE, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 06.02.2018). 15. No referido julgamento, além do entendimento de que a norma que determina a suspensão dos efeitos da reincidência somente se aplica à penalidade de suspensão temporária das atividades (em virtude de segunda reincidência de infrações menos graves), e não à penalidade de revogação da autorização de funcionamento, tratada em outro artigo para reincidência de infrações mais graves, foi destacado também que a norma do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.487/99, mesmo às infrações a que ela se aplica, apenas estabeleceu que não haveria reincidência enquanto pendesse discussão judicial acerca da primeira penalidade aplicada, e não da segunda, como pretende a recorrente. 16. Assim, tendo sido paga a multa referente à primeira infração cometida pela empresa, e transitado em julgado o processo administrativo anterior, não há óbices à consideração de que a empresa é reincidente ao ser condenada ao pagamento de nova multa, em um segundo processo administrativo, decorrente de nova infração à mesma regra. 17. Apelação desprovida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0814000-29.2017.4.05.8300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2023, 2ª TURMA) Do desfecho da Ação Civil Pública nº 1015051-49.2022.8.26.0071 Os mesmos fatos apurados no Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15 foram objeto da Ação Civil Pública nº 1015051-49.2022.8.26.0071, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, tendo os próprios autores noticiado nestes autos que aquela demanda foi julgada procedente, com trânsito em julgado após o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de preparo. Não se desconhece que a referida decisão não produz coisa julgada vinculante neste feito, dada a diversidade de partes, de causa de pedir e de objeto. O registro se faz, contudo, porque naquele processo, no qual figuraram como réus tanto a empresa quanto seus sócios e o arrendatário, não se reconheceu qualquer vício na apuração levada a efeito pela agência reguladora, tendo o Juízo estadual acolhido a pretensão ministerial fundada precisamente nos elementos colhidos no processo administrativo ora impugnado. Assim, ausente demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou erro técnico na atuação fiscalizatória da ANP, e não tendo a parte autora produzido prova idônea capaz de afastar as conclusões da fiscalização e da análise laboratorial, impõe-se o reconhecimento da regularidade do Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15 e da legitimidade da sanção aplicada. Mantida a validade do Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15 e da penalidade dele decorrente, inexiste fundamento jurídico para determinar o restabelecimento da autorização para o exercício da atividade, porquanto tal providência constitui mera consequência do pedido de declaração de nulidade do ato administrativo, o qual foi rejeitado. Da alegada alteração normativa superveniente e da retroatividade da norma mais benéfica Sustentam os autores, em alegações finais, que os percentuais de etanol admitidos na composição da gasolina foram objeto de revisões técnicas promovidas pelo próprio Poder Público, circunstância que, embora não implique automática retroatividade normativa, constituiria elemento de ponderação quanto à gravidade concreta da conduta imputada. O argumento, que em sua substância veicula invocação de retroatividade da norma mais benéfica, não aproveita à parte autora. Reconhece-se, é certo, que a retroatividade da norma mais favorável não constitui monopólio do direito penal, projetando-se sobre o direito administrativo sancionador em razão da unidade do poder punitivo estatal. Ocorre que sua incidência pressupõe requisitos que não se verificam na espécie. Em primeiro lugar, o tipo infracional do art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.847/1999 não descreve a conduta pela indicação de um percentual determinado, mas pela comercialização de combustível fora das especificações técnicas vigentes. Cuida-se, pois, de norma sancionadora cujo complemento é dado por ato normativo técnico, sujeito a atualizações periódicas ditadas por razões de política energética. Nessa hipótese, a alteração do complemento somente retroage quando traduz nova valoração jurídica do fato, isto é, quando o ordenamento passa a reputar lícita ou menos reprovável a conduta antes vedada, e não quando decorre de mera modificação de circunstância técnica ou conjuntural. É precisamente este o caso. A elevação do percentual obrigatório de etanol anidro na gasolina comum não resultou de juízo de que a presença do biocombustível em proporção superior à então admitida houvesse deixado de ser nociva, mas de opção de política energética voltada à ampliação do uso de fontes renováveis, à redução da dependência de combustíveis fósseis e à diminuição de emissões, precedida de estudos técnicos específicos sobre a compatibilidade da nova mistura com a frota nacional. A norma superveniente não absolveu a conduta pretérita: apenas fixou, para o futuro, novo parâmetro de conformidade. Em segundo lugar, e de modo decisivo, não houve abolição da infração. Permanece vedada a comercialização de gasolina automotiva em desconformidade com a especificação vigente, e a sanção cominada ao infrator reincidente, a revogação da autorização, prevista no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.847/1999, não sofreu abrandamento algum. A lei mais benéfica alcança a norma sancionadora, e esta permanece íntegra. Em terceiro lugar, ainda que se admitisse, por hipótese, a aplicação retroativa do novo parâmetro, o resultado seria idêntico. O teor apurado na amostra coletada no estabelecimento da autora, 33% no teste de campo e 35% na análise laboratorial, permaneceria acima da faixa de conformidade correspondente ao novo percentual obrigatório e da respectiva margem de tolerância. Vale dizer: o produto seria considerado fora de especificação tanto à luz da norma vigente à época dos fatos quanto à luz da regulamentação superveniente, de modo que a alteração normativa, mesmo se retroativa fosse, não teria aptidão para beneficiar os autores. Por fim, milita no mesmo sentido a diretriz do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual a revisão, na esfera administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Rejeito, portanto, o argumento. Do pedido subsidiário de afastamento da penalidade de revogação por desproporcionalidade Formulam os autores, em caráter subsidiário, pedido de afastamento exclusivamente da penalidade de revogação da autorização de funcionamento, ainda que mantido o auto de infração, ao argumento de manifesta desproporcionalidade da medida e de ausência de demonstração inequívoca de dolo, fraude ou efetivo prejuízo aos consumidores. O pedido subsidiário deve ser rejeitado. A Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça, invocada acima como parâmetro do controle jurisdicional, ressalva as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, de modo que o exame da proporcionalidade da penalidade não é vedado ao Poder Judiciário. Cumpre, portanto, enfrentá-lo, o que, contudo, não conduz ao acolhimento da pretensão. Isso porque a penalidade de revogação da autorização, na hipótese dos autos, não decorreu de juízo discricionário de dosimetria formulado pela autoridade administrativa, mas de imposição legal vinculada. O art. 10, inciso III, da Lei nº 9.847/1999 determina a revogação da autorização para o exercício da atividade nos casos em que a pessoa jurídica reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 3º do mesmo diploma, sem estabelecer margem de graduação, alternativa sancionatória menos gravosa ou juízo de conveniência a ser exercido pelo administrador. Diversamente do que ocorre com a pena de multa — cuja graduação é expressamente disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.847/1999, segundo os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do infrator e antecedentes —, a revogação da autorização por reincidência constitui consequência jurídica automática, cujo único pressuposto é a configuração da própria reincidência. Verificado esse pressuposto, como se deu na espécie, não remanesce à Administração espaço para deixar de aplicá-la, tampouco ao Judiciário para substituí-la por medida diversa sem incorrer em atuação contra legem. Sob esse enfoque, o eventual reconhecimento da desproporcionalidade da medida no caso concreto equivaleria, na prática, ao afastamento da própria incidência do art. 10, inciso III, da Lei nº 9.847/1999 — providência que demandaria a declaração de sua inconstitucionalidade, não postulada pelos autores e igualmente descabida, considerando que a norma persegue finalidade legítima de proteção do abastecimento nacional de combustíveis e da confiança do consumidor, reservando a sanção mais gravosa precisamente àquele agente econômico que, já definitivamente condenado, torna a incorrer nas infrações mais graves do sistema. Tampouco socorre aos autores a alegação de ausência de dolo ou fraude. A responsabilidade administrativa por infração às normas do abastecimento nacional de combustíveis independe da demonstração de dolo ou culpa, bastando a constatação objetiva da desconformidade do produto comercializado, conforme expressamente esclarecido pela agência reguladora e reconhecido na jurisprudência acima transcrita. Por fim, a alegada ausência de prejuízo concreto aos consumidores já foi enfrentada em tópico próprio, valendo reiterar que a norma sancionadora não condiciona a aplicação da penalidade à demonstração de dano individualizado. Não se vislumbra, portanto, a manifesta desproporcionalidade apta a autorizar a intervenção jurisdicional na sanção aplicada, razão pela qual rejeito o pedido subsidiário. Do pedido de afastamento dos efeitos do processo administrativo em relação aos arrendadores Por fim, os autores requerem o afastamento dos efeitos do Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15 em relação aos arrendadores Caio Gracco da Silva Cozza e Vanessa Segura Sanches Cozza. O pedido não merece acolhimento e esbarra, antes de tudo, em óbice de ordem processual intransponível. Caio Gracco da Silva Cozza e Vanessa Segura Sanches Cozza não integram o polo ativo da presente demanda, que foi ajuizada exclusivamente pela empresa autora e por Rodrigo Galeli, na condição de arrendatário. Pretendem os autores, assim, a tutela de direito que não lhes pertence, em favor de terceiros estranhos à relação processual. Ocorre que, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A legitimação extraordinária, portanto, não se presume: depende de autorização legal expressa, inexistente na hipótese dos autos. Não há, na Lei nº 9.847/1999, na Lei nº 9.784/1999 ou em qualquer outro diploma aplicável à espécie, norma que autorize a empresa autuada ou seu arrendatário a postular, em nome próprio, a tutela de interesses jurídicos titularizados pelos sócios proprietários do estabelecimento. Os referidos arrendadores tampouco estão impossibilitados de buscar a tutela de seus interesses: ambos figuram como réus na Ação Civil Pública nº 1015051-49.2022.8.26.0071, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, dispondo de vias próprias para deduzir em juízo as pretensões que lhes digam respeito. O pedido tampouco prosperaria no mérito. Reconhecida a regularidade do processo administrativo e da penalidade aplicada, o pleito foi formulado como mera consequência da pretendida declaração de nulidade do ato administrativo, a qual foi rejeitada, de modo que, mantida a higidez da sanção, inexiste fundamento jurídico para afastar seus efeitos em relação a quem quer que seja. Rejeita-se, portanto, também esse pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelas partes; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, principais e subsidiário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígidos os atos administrativos impugnados, em especial o Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15 e o Auto de Infração DF 546184 dele decorrente, bem como a penalidade de revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis, e rejeitando o pedido de afastamento dos efeitos do referido processo administrativo em relação aos arrendadores Caio Gracco da Silva Cozza e Vanessa Segura Sanches Cozza; c) Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a contrario sensu, porquanto a improcedência dos pedidos é favorável à Fazenda Pública (ANP), não havendo sucumbência do ente público a ensejar a remessa necessária. Custas de lei. Comunique-se esta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 5025438-49.2022.4.03.0000. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Via desta sentença servirá como ofício/mandado. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor RODRIGO GALELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MANOEL SOBRINHO
OAB: 248924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002461-72.2022.4.03.6108 AUTOR: RODRIGO GALELI, NUNO CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO MANOEL SOBRINHO - SP248924 REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NUNO CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA e RODRIGO GALELI em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP, pelo procedimento comum, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15 e da penalidade de revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis. Afirmam que, em fiscalização realizada pela ANP em 12/03/2019, a empresa autora foi autuada por quatro infrações administrativas, dentre as quais a comercialização de gasolina C comum fora das especificações da ANP, com fundamento no art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.847/1999, nos arts. 21, inciso X, e 22, inciso V, da Resolução ANP nº 41/2013, bem como no art. 1º da Resolução ANP nº 40/2013 e no Regulamento Técnico nº 3/2013. Sustentam que, segundo o Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15, a amostra de gasolina coletada durante a fiscalização apresentou teor de etanol de 33% em teste de campo e de 35% em análise laboratorial, quando o limite máximo tolerado seria de 29%, circunstância que, em tese, tornaria o produto impróprio ou inadequado para consumo. Aduzem que, em razão de condenação administrativa anterior, decorrente de autuação lavrada no ano de 2018 e consubstanciada no Processo Administrativo nº 48620.000523/2018-12, foi reconhecida a reincidência prevista no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.847/1999, culminando na aplicação da penalidade de revogação da autorização para o exercício da atividade de posto revendedor de combustíveis, aplicável nos casos em que a pessoa jurídica reincide nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 3º da referida lei. Relatam que a penalidade impugnada apresenta vícios capazes de ensejar a nulidade do procedimento administrativo, pois a presença de etanol em percentual superior ao permitido decorreria de condição natural relacionada à volatilidade dos combustíveis, havendo fatores que interfeririam diretamente em sua composição. Sustentam, preliminarmente, a nulidade do processo administrativo em razão de suposta irregularidade na representação da empresa durante a fase de alegações finais, alegando que a ANP exigiu a apresentação de documentos aptos a comprovar os poderes do signatário dos memoriais finais, mas deixou de promover diligência para regularização da representação quando constatada a ausência da documentação exigida, o que teria comprometido a análise das alegações e dos documentos apresentados. Aduzem, ainda, nulidade decorrente da ausência de notificação acerca do trânsito em julgado da decisão, sustentando que, embora as comunicações anteriores tenham sido realizadas por via postal com aviso de recebimento, a ciência ocorreu exclusivamente mediante publicação no Diário Oficial da União, sem prévia tentativa de notificação, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustentam que o método utilizado pela ANP para aferição do teor de etanol na gasolina não apresentaria confiabilidade absoluta, afirmando que o denominado "teste da proveta", previsto na regulamentação da agência e na norma ABNT NBR 13992, estaria sujeito a margens de erro e não consideraria adequadamente fenômenos físico-químicos relacionados à volatilidade dos combustíveis. Argumentam que fatores como temperatura ambiente, evaporação, tempo de armazenamento do produto, volume de combustível existente nos tanques e condições climáticas poderiam influenciar os resultados obtidos, contribuindo para o aumento da concentração de etanol sem participação ou responsabilidade do posto revendedor. Alegam, ainda, que estudos técnicos indicariam limitações metodológicas do procedimento adotado pela ANP e questionariam a suficiência da margem de tolerância utilizada para aferição do teor de etanol. Asseveram que os combustíveis adquiridos junto às distribuidoras eram acompanhados dos respectivos certificados e laudos de conformidade, bem como que fiscalizações posteriores teriam constatado a regularidade dos produtos comercializados. Sustentam, por fim, a inexistência de prejuízo efetivo aos consumidores, afirmando que a Nota Técnica apresentada pela ANP aponta diversos produtos potencialmente nocivos ao meio ambiente e aos consumidores, sem incluir o etanol entre eles, o que afastaria a ocorrência de danos relevantes ao meio ambiente ou aos consumidores. Requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o estabelecimento se encontra fechado. Pugnaram, ainda, tutela de urgência para determinar o imediato afastamento dos efeitos do Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15, restabelecendo a licença para o exercício da atividade de revenda de combustíveis, bem como para afastar os efeitos do referido processo administrativo em relação aos arrendadores CAIO GRACCO DA SILVA COZZA e VANESSA SEGURA SANCHES COZZA, ao argumento de que não possuem responsabilidade pelos fatos apurados, uma vez que o estabelecimento vinha sendo administrado pelo arrendatário desde 2018. Ao final, requereram a procedência da ação para declarar a nulidade da infração imposta, restabelecendo definitivamente a autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis, com condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pugnaram pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, requereram a realização de audiência de conciliação e atribuíram à causa o valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), correspondente ao valor da multa aplicada. A inicial foi instruída com procuração, contrato social da empresa (ID 261987820), contrato de arrendamento de fração (ID 261987834), documentos relativos à Ação Civil Pública nº 1015051-49.2022.8.26.0071 (IDs 261987838, 261987841, 261987849 e 261988154), estudos técnicos e artigos científicos que discutem a metodologia utilizada para aferição do teor de etanol na gasolina (IDs 261988171, 261988191, 261988405 e 261988412), declaração contábil de insuficiência financeira da empresa (ID 261988419), folha de pagamento (ID 261988421), precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 261988435), licença da CETESB (ID 261988601), Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (ID 261988605), alvará municipal de funcionamento (ID 261988620), Relatório de Ensaios da ANP/IPT (ID 261988641) e comunicação eletrônica encaminhada pela própria ANP informando fiscalização realizada em 2021 (ID 261988858). Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de ausência de elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado, bem como indeferido o pedido de justiça gratuita, diante da insuficiência de provas acerca da alegada hipossuficiência econômica, determinando-se o recolhimento das custas processuais e, após, a citação da ré (ID 262744817). Os autores interpuseram Agravo de Instrumento autuado sob nº 5025438-49.2022.4.03.0000, tendo sido posteriormente indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 265272447). Custas recolhidas (ID 278198745). Citada, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP apresentou contestação. Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir, ao argumento de que, ao optar pelo parcelamento extrajudicial do débito, os autores renunciaram ao direito de contestar o mérito e o valor da penalidade de multa, não mais subsistindo interesse processual quanto à continuidade da demanda (ID 280272460). No mérito, aduz que as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis são de utilidade pública e que, em razão de seu poder de polícia e de sua missão reguladora, foi conferido à ANP o poder de editar atos normativos destinados a disciplinar o setor. Alega que a infração foi devidamente constatada em fiscalização realizada no estabelecimento, gozando o ato administrativo de presunção relativa de legitimidade e veracidade, posteriormente corroborada por análises laboratoriais promovidas pela Universidade Estadual Paulista – UNESP, que confirmaram a comercialização de combustível fora das especificações técnicas. Sustenta a inexistência de violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, afirma que a responsabilidade da empresa é objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, e defende a legalidade e proporcionalidade das sanções aplicadas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ID 280272460). Em réplica, os autores impugnaram os argumentos deduzidos na contestação, reiterando o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Sustentaram, ainda, que o parcelamento do débito administrativo não impede o controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo. Requereram, por fim, a produção de prova pericial mediante análise da contraprova do combustível deixada pela fiscalização da ANP no momento da coleta das amostras, com o objetivo de demonstrar a alegada inadequação do método utilizado pela autarquia e a influência de fatores físicos e climáticos sobre a composição do combustível (ID 283745958). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a ANP manifestou desinteresse na produção de outras provas, sustentando que a controvérsia se encontrava suficientemente instruída por prova documental e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 284709425). Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova pericial mediante análise da amostra de contraprova deixada pela fiscalização da ANP no momento da coleta do combustível, sustentando que a perícia seria necessária para aferir a confiabilidade do método utilizado pela agência reguladora e verificar a influência de fatores físicos e climáticos sobre a composição do combustível. Requereram, ainda, a produção de prova testemunhal, a consideração das notas fiscais e dos laudos de conformidade do combustível já juntados aos autos, bem como a possibilidade de apresentação de documentos supervenientes (IDs 287133446 e 287133447). Os autores juntaram, em seguida, documentos oriundos da Ação Civil Pública nº 1015051-49.2022.8.26.0071, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, sustentando que a mesma amostra objeto da presente demanda havia sido apresentada naquele feito (ID 302794815). Em seguida, a ANP reiterou o pedido de indeferimento da prova pericial, sustentando que não havia garantia quanto à integridade da amostra nem acerca das condições de armazenamento do material mantido sob a guarda da empresa autora desde a fiscalização realizada em 2019. Alegou, ainda, que a legislação administrativa assegurava ao autuado a possibilidade de requerer nova análise da amostra durante o processo administrativo, faculdade que não teria sido exercida pelos autores, encontrando-se preclusa a pretensão de realização de novo exame (ID 308898194). Sobreveio decisão que deferiu a produção de prova pericial, nomeando como perita Carolina do Carmo Souza, química vinculada ao Laboratório de Ensaios de Combustíveis da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, determinando a apresentação de proposta de honorários e a indicação dos procedimentos necessários à realização do exame, bem como consignando que os custos da perícia seriam suportados pelos autores (ID 321850127). A perita judicial apresentou proposta de honorários, fixando o valor de R$ 6.860,00 para a realização da perícia e indicando os procedimentos necessários à execução do exame pericial (ID 334214093). Intimados acerca da proposta de honorários periciais, os autores requereram dilação de prazo para manifestação, alegando insuficiência financeira e noticiando a realização de perícia em ação civil pública relacionada aos mesmos fatos (ID 336357563). A ANP indicou assistente técnico e apresentou quesitos para a prova pericial. Impugnou, ainda, a proposta de honorários apresentada pela perita judicial, requerendo a redução do valor estimado em R$ 6.860,00 por considerá-lo excessivo (IDs 336529995 e 336615966). Os autores impugnaram a proposta de honorários apresentada pela perita judicial, sustentando a excessividade do valor fixado, alegando não possuírem condições financeiras para suportar os custos da prova técnica. Requereram a redução dos honorários periciais, mediante arbitramento judicial em valor compatível com perícias semelhantes, bem como a concessão de prazo para seu pagamento caso fixados em montante considerado razoável (ID 355465035). Sobreveio decisão determinando que os autores esclarecessem se, nos autos da Ação Civil Pública nº 1015051-49.2022.8.26.0071, havia sido produzida prova pericial e se pretendiam utilizá-la como prova emprestada, bem como informassem o desfecho daquela demanda e se insistiam na realização da perícia nestes autos, consignando-se que a inércia ensejaria a preclusão da prova (ID 455038675). Em atendimento à determinação judicial, os autores informaram que, nos autos da Ação Civil Pública nº 1015051-49.2022.8.26.0071, o perito nomeado declinou a realização da perícia em razão do lapso temporal decorrido desde os fatos investigados. Informaram, ainda, que a referida ação foi julgada procedente e transitou em julgado após o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de preparo. Por fim, reiteraram o interesse na produção da prova pericial nestes autos, sustentando que a controvérsia remanescente dizia respeito à definição dos honorários da expert nomeada (ID 458177996). Diante das impugnações apresentadas pela ANP e pelos autores aos honorários periciais inicialmente propostos, sobreveio decisão determinando a intimação da perita para que se manifestasse acerca das insurgências, informasse a possibilidade de redução do valor proposto e apresentasse planilha sintética contendo a estimativa de horas, as atividades a serem desempenhadas, o valor-hora e os critérios adotados para a fixação dos honorários (ID 470946553). Em atendimento à determinação judicial, a perita apresentou esclarecimentos acerca dos critérios adotados para a fixação dos honorários periciais, juntando planilha sintética de custos e informando a possibilidade de redução do valor inicialmente proposto. Ao final, apresentou nova proposta de honorários no valor total de R$ 3.844,00, contemplando os custos da análise laboratorial e dos serviços técnicos necessários à elaboração do laudo pericial, propondo o pagamento em quatro parcelas de R$ 961,00 (ID 481552815). Intimados a se manifestarem acerca da proposta revisada de honorários periciais, os autores alegaram não possuir condições financeiras para arcar com os custos da perícia, em razão do encerramento de suas atividades empresariais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, pugnaram pela apreciação dos documentos e estudos técnicos já juntados aos autos, sustentando que fatores relacionados à volatilidade dos combustíveis poderiam ter influenciado os resultados obtidos durante a fiscalização (ID 558600068). Intimada acerca da proposta revisada de honorários periciais, a ANP requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial, ao argumento de que a parte autora informou não possuir condições de efetuar o depósito dos honorários e não era beneficiária da gratuidade da justiça. Subsidiariamente, impugnou o valor de R$ 3.844,00 proposto pela perita, requerendo sua redução ou, alternativamente, a consulta a outros profissionais habilitados para apresentação de novas propostas de honorários (ID 558678470). Sobreveio decisão que homologou os honorários periciais no valor de R$ 3.844,00, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores e facultou o recolhimento parcelado dos honorários em quatro parcelas de R$ 961,00, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para o depósito da primeira parcela, sob pena de preclusão da prova pericial. Consignou-se, ainda, que, operada a preclusão, a instrução seria encerrada, com a posterior intimação das partes para apresentação de alegações finais (ID 576886106). Decorrido o prazo para comprovação do recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais, foi certificada a ausência de depósito pelos autores (ID 582910011). Em alegações finais, a ANP reiterou integralmente os fundamentos de fato e de direito expostos na contestação, sustentando que a controvérsia se encontrava suficientemente instruída pelos elementos documentais constantes dos autos e requerendo o julgamento antecipado do mérito, com a total improcedência dos pedidos da parte autora (ID 584119982). Em alegações finais, os autores reiteraram os argumentos expostos na petição inicial, sustentando a fragilidade do conjunto probatório produzido pela ANP, a existência de controvérsia técnica acerca dos métodos utilizados para aferição do teor de etanol na gasolina e a desproporcionalidade da penalidade aplicada. Ao final, requereram a procedência da ação, com a declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15, bem como o restabelecimento da autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis (ID 589106808). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado A controvérsia comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os elementos documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. A questão central destes autos, saber se o combustível comercializado pela empresa autora, na data da fiscalização, encontrava-se ou não em conformidade com as especificações técnicas, é de natureza técnico-laboratorial, elucidável apenas por prova pericial. Referida prova foi requerida pelos autores, deferida por este Juízo e, como adiante se detalhará, deixou de ser produzida por inércia da parte que a postulou, a quem incumbia o adiantamento dos honorários. Nesse contexto, o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelos autores (ID 287133446) revela-se inútil ao deslinde da causa, e como tal fica indeferido, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se afere por depoimento pessoal ou testemunhal o teor de etanol anidro presente em amostra de gasolina, nem se infirma, por essa via, o resultado de ensaio físico-químico realizado por laboratório credenciado segundo metodologia normatizada. Tampouco poderiam testemunhas suprir a ausência da prova técnica quanto à alegada influência de fatores climáticos e de volatilidade sobre a composição do produto, matéria que demanda conhecimento especializado. Igualmente não se justifica, na espécie, a designação da audiência de conciliação requerida na inicial. Além de a ré haver manifestado desinteresse na produção de outras provas e postulado o julgamento antecipado, cuida-se de demanda que versa sobre o controle de legalidade de ato administrativo sancionador editado por autarquia federal no exercício de poder de polícia, cujo objeto não comporta transação, incidindo a ressalva do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Da prova pericial não produzida Os autores requereram, em réplica, a produção de prova pericial mediante análise da amostra de contraprova deixada pela fiscalização da ANP por ocasião da coleta do combustível (IDs 283745958 e 283747575), reiterando o pedido de produção da prova (ID 287133446) e apresentando os respectivos quesitos (ID 295155213). A prova pericial foi deferida, sendo nomeada como perita a Química Carolina do Carmo Souza (ID 321850127). Após a apresentação da proposta inicial de honorários, os autores impugnaram o valor sugerido (ID 355465035) e reiteraram seu interesse na realização da perícia, afirmando que a controvérsia remanescente dizia respeito essencialmente ao valor proposto pela expert para a execução do trabalho técnico (ID 458177996). Em atendimento à determinação judicial, a perita apresentou proposta revisada, reduzindo os honorários para R$ 3.844,00 e propondo seu pagamento de forma parcelada (ID 481552815). Referida proposta foi homologada por este Juízo, facultando-se aos autores o recolhimento dos honorários em quatro parcelas de R$ 961,00, devendo a primeira ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova (ID 576886106). Não obstante, os autores deixaram de efetuar o recolhimento da primeira parcela dos honorários periciais, conforme certificado nos autos (ID 582910011), operando-se a preclusão da prova pericial. Nessas circunstâncias, a ausência da prova técnica não pode ser imputada à ANP nem ao Juízo, decorrendo exclusivamente da ausência de recolhimento dos honorários pela própria parte que requereu sua produção, razão pela qual o mérito deve ser apreciado com base no conjunto probatório documental constante dos autos. Da alegada falta de interesse de agir Sustenta a autarquia que a adesão da empresa autora ao parcelamento administrativo do débito importaria renúncia ao direito de discutir judicialmente a penalidade aplicada, acarretando a ausência de interesse de agir. Todavia, não lhe assiste razão. A adesão ao parcelamento administrativo, por si só, não afasta o interesse processual dos autores para submeter ao Poder Judiciário o controle de legalidade do ato administrativo impugnado, especialmente quando a pretensão deduzida ultrapassa a mera discussão acerca do débito administrativo. A análise acerca da existência dos vícios alegados no processo administrativo e da eventual nulidade dos atos administrativos impugnados demanda exame do próprio mérito da controvérsia, não constituindo matéria apta a ensejar o reconhecimento da ausência de interesse de agir. Ademais, o débito administrativo decorre de quatro infrações distintas apuradas no mesmo Documento de Fiscalização DF 546184, capituladas nos incisos IV, XI, XII e XVIII do art. 3º da Lei nº 9.847/1999, não se limitando à infração que ensejou a penalidade de revogação, ora impugnada. A pretensão deduzida nesta ação não se resume à discussão do valor da multa, mas alcança a validade do próprio processo administrativo e da sanção de revogação da autorização, matéria não abrangida por eventual renúncia decorrente da adesão ao parcelamento. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Da alegada nulidade do processo administrativo por ausência de comprovação da representação da empresa durante a fase de alegações finais Os autores sustentam a nulidade do processo administrativo ao argumento de que, embora a ANP tenha exigido a apresentação de documentos comprobatórios da representação da empresa por ocasião da apresentação dos memoriais finais, deixou de oportunizar a regularização da representação quando constatada a ausência da documentação exigida, circunstância que teria impedido a apreciação da defesa e dos documentos então apresentados, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A preliminar não merece acolhimento. A decretação de nulidade no âmbito do processo administrativo pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não bastando a mera alegação de inobservância de formalidade procedimental. No caso concreto, não há demonstração de que a irregularidade apontada tenha comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa ou influenciado o resultado do processo administrativo. Conforme esclarecido pela própria ANP, a empresa foi regularmente intimada, por meio do Ofício nº 386/2019/SFI-NSP-SJP/SFI-e-ANP, para apresentar alegações finais acompanhadas da comprovação da capacidade de seu signatário ou do instrumento de mandato pertinente. Embora as alegações finais tenham sido protocoladas sem a documentação exigida, a autoridade administrativa consignou que todos os argumentos apresentados pela autuada foram conhecidos e apreciados, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concluindo apenas que eram insuficientes para afastar a autoria e a materialidade da infração (ID 280272464). A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais ou administrativos exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais ou administrativos reclama a demonstração de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), de modo que vícios formais apenas ensejam invalidação quando comprovado o efetivo comprometimento do exercício do direito de defesa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.637.267/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Os autores não demonstraram de que forma a alegada irregularidade formal comprometeu efetivamente o exercício de sua defesa ou influenciou o desfecho do processo administrativo, razão pela qual não há falar em nulidade do procedimento. Rejeito, portanto, a preliminar. Da alegada nulidade por ausência de notificação do trânsito em julgado do processo administrativo por aviso de recebimento Os autores alegam a nulidade do processo administrativo ao argumento de que não houve intimação, por meio de aviso de recebimento, acerca do trânsito em julgado da decisão administrativa, afirmando que a ciência teria ocorrido apenas mediante publicação no Diário Oficial da União. A alegação não merece acolhimento. Conforme se verifica do processo administrativo, a autuada foi intimada em todas as fases do procedimento, tendo apresentado alegações finais, conforme consignado no relatório administrativo (ID 261987838, p. 32), circunstância que evidencia ter-lhe sido assegurada a oportunidade de participação no procedimento e de exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a decisão administrativa foi encaminhada à parte autora por meio de carta com aviso de recebimento, expedida ao endereço do Auto Posto Nuno de Assis Ltda (ID 261987838, p. 43/45), tendo a correspondência sido entregue em 16/11/2021, conforme comprovante de recebimento assinado (ID 261987838, p. 46 e 49). A partir da ciência da decisão, iniciou-se o prazo para interposição de recurso administrativo, sobrevindo o trânsito em julgado em 17/12/2021, em razão da ausência de recurso, conforme registrado no próprio processo administrativo (ID 261987838, p. 55). Conforme esclarecido pela própria ANP, todas as comunicações expedidas no curso do processo administrativo foram encaminhadas ao mesmo destinatário e ao mesmo endereço da empresa autuada. Do mesmo modo, a intimação da decisão de primeira instância foi entregue no mesmo endereço (ID 280272464). O trânsito em julgado administrativo não constitui ato autônomo de comunicação, mas consequência do decurso do prazo recursal sem a interposição de recurso pela parte intimada da decisão. Desse modo, a publicação no Diário Oficial da União não substituiu a ciência da decisão administrativa, a qual ocorreu por meio de aviso de recebimento, servindo apenas para conferir publicidade ao ato administrativo. Não socorre aos autores, igualmente, a invocação do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.784/1999. O § 3º do referido dispositivo estabelece que a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado; e o § 4º reserva a intimação por publicação oficial às hipóteses de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. Ocorre que, no caso concreto, a exigência legal foi satisfeita: a decisão administrativa que aplicou as penalidades foi comunicada por via postal com aviso de recebimento, na forma preconizada pelo § 3º, tendo a correspondência sido entregue no endereço da autuada em 16/11/2021. A hipótese do § 4º sequer foi invocada pela Administração, não havendo falar em inversão da ordem legal das modalidades de intimação. A publicação levada a efeito no Diário Oficial da União não substituiu aquela ciência pessoal, mas apenas conferiu publicidade ao ato de revogação da autorização, exigência própria dos atos administrativos de eficácia externa. Também nesta hipótese incide o entendimento consolidado segundo o princípio pas de nullité sans grief, uma vez que os autores não demonstraram qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada ausência de intimação específica do trânsito em julgado administrativo. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Da presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração e da distribuição do ônus da prova Antes do exame das questões técnicas suscitadas, impõe-se fixar a premissa que rege a valoração da prova nesta demanda. Os atos administrativos, e em especial aqueles lavrados por agentes públicos no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de legitimidade e de veracidade. Trata-se de atributo decorrente do princípio da legalidade a que se subordina a Administração e da fé pública de que se revestem as declarações de seus agentes, de modo que os fatos afirmados no Documento de Fiscalização reputam-se verdadeiros até prova em contrário. Essa presunção encontra respaldo normativo no art. 405 do Código de Processo Civil, segundo o qual o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. No caso, o Documento de Fiscalização DF 546184 foi lavrado por Especialista em Regulação da ANP, no exercício de suas atribuições legais, registrando o resultado de teste realizado no próprio estabelecimento e na presença do gerente do posto, que subscreveu o documento, circunstância que reforça a higidez do ato. Trata-se, contudo, de presunção relativa (juris tantum), que admite prova em contrário. Por isso mesmo, o ordenamento franqueou à autuada duas oportunidades de infirmá-la. A primeira, na via administrativa: o art. 13 do Decreto nº 2.953/1999 assegura ao autuado a faculdade de requerer, no prazo de defesa, o exame das amostras de contraprova e testemunha, deixadas em seu poder no momento da coleta. Conforme consignado pela agência reguladora, a autuada não formulou tal requerimento, abrindo mão da possibilidade de trazer aos autos administrativos elementos aptos a dirimir a questão. Registre-se, no ponto, que o art. 36 da Lei nº 9.784/1999 atribui ao interessado o ônus da prova dos fatos que alega, sem prejuízo do dever instrutório do órgão competente. A segunda, na via judicial: deferida a prova pericial requerida pelos próprios autores, com nomeação de perita vinculada a laboratório universitário especializado e ampla oportunidade de discussão do valor dos honorários, inclusive com redução e parcelamento, a prova precluiu por ausência de recolhimento da primeira parcela. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Alegando os autores a imprestabilidade do método de aferição e a interferência de fatores externos sobre a composição do combustível, era deles o encargo de demonstrar tais assertivas por meio idôneo, ônus do qual não se desincumbiram. Não se ignora que a presunção de legitimidade cede diante de prova em contrário, tampouco que compete ao Poder Público justificar sua atuação quando concretamente impugnada. Ocorre que, na espécie, a ANP não se limitou a invocar a presunção: trouxe aos autos a íntegra do processo administrativo, o Documento de Fiscalização, o Relatório de Ensaios laboratoriais elaborado por instituição credenciada e esclarecimentos técnicos acerca da metodologia adotada e das margens de tolerância aplicadas. A alegação dos autores, ao contrário, permaneceu no plano da mera afirmação, desacompanhada do respaldo técnico que eles próprios reputaram indispensável ao requererem a perícia. Da legalidade do processo administrativo e da materialidade da infração A controvérsia consiste em verificar a legalidade do Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15, que culminou na aplicação da penalidade de revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis, em razão da comercialização de gasolina C comum em desconformidade com as especificações técnicas estabelecidas pela ANP. A fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis é disciplinada pela Lei nº 9.847/1999, que estabelece as infrações administrativas, as sanções aplicáveis aos agentes econômicos e confere à ANP competência para fiscalizar o cumprimento da legislação e dos atos normativos que regulamentam o setor. No caso dos autos, a autuação teve como fundamento o art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.847/1999, que tipifica como infração administrativa a comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora das especificações técnicas ou com vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor: Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: XI - importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor: Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); A autuação também teve fundamento no art. 1º, § 1º, da Resolução ANP nº 40/2013, nos arts. 21, inciso X, e 22, inciso V, da Resolução ANP nº 41/2013, bem como no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante da Resolução ANP nº 40/2013, o qual estabelecia as especificações técnicas da gasolina automotiva, inclusive os parâmetros de qualidade e conformidade a serem observados pelos agentes econômicos sujeitos à fiscalização da ANP. Tais atos normativos, vigentes à época da fiscalização, disciplinavam as obrigações impostas aos revendedores varejistas de combustíveis e os padrões técnicos cuja inobservância caracteriza a infração administrativa. Vejamos: Art. 21. É vedado ao revendedor varejista de combustíveis automotivos: X - disponibilizar para comercialização ou comercializar combustíveis automotivos ou querosene iluminante a granel que não se enquadrem nas especificações estabelecidas na legislação vigente, e/ou gasolina automotiva na qual esteja presente marcador de solventes. Art. 22. O revendedor varejista de combustíveis automotivos obriga-se a: V - somente armazenar ou comercializar combustíveis automotivos, óleo lubrificante envasado ou a granel de acordo com o registro de produto, e querosene iluminante a granel, sob sua responsabilidade, conforme as especificações técnicas estabelecidas na legislação em vigor; Art. 1º Esta Resolução tem por objetivo regular as especificações das gasolinas de uso automotivo, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico nº 3/2013, parte integrante desta Resolução, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional. § 1º Fica vedada a comercialização de gasolina automotiva que não se enquadre nas especificações estabelecidas por esta Resolução e de gasolina com marcador regulamentado pela Resolução ANP nº 03, de 19 de janeiro de 2011. Verifica-se, portanto, que a legislação vigente à época dos fatos vedava expressamente a comercialização de combustíveis em desconformidade com as especificações técnicas estabelecidas pela ANP, impondo aos revendedores varejistas o dever de armazenar e comercializar apenas produtos que atendessem aos padrões de qualidade previstos na regulamentação aplicável. À época da fiscalização, o percentual obrigatório de adição de etanol anidro à gasolina comum era de 27%, nos termos do art. 1º, inciso I, da Portaria MAPA nº 75/2015: Art. 1º Fixar, a partir da zero hora do dia 16 de março de 2015, o percentual obrigatório de adição de etanol anidro combustível à gasolina, nos seguintes percentuais: I - 27% na Gasolina Comum; e II - 25% na Gasolina Premium. Parágrafo único. As especificações de Gasolina Comum e Gasolina Premium são definidas conforme Regulamento Técnico da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Conforme esclarecido pela própria ANP (ID 261987838, p. 29), embora a legislação estabelecesse teor de etanol anidro de 27% na gasolina comum, a Agência consignou que a especificação admitia variação entre 26% e 28% e, ainda assim, adotava administrativamente margem de tolerância mais ampla, considerando não passíveis de autuação os resultados compreendidos entre 25% e 29%. O método empregado para a determinação do teor de etanol anidro combustível (EAC) na gasolina encontra-se previsto na ABNT NBR 13992, que prescreve o procedimento técnico para a realização do ensaio, abrangendo desde a preparação da amostra até a expressão dos resultados e o cálculo do percentual de etanol anidro combustível. Nesse ponto, importa registrar que a própria ANP, em resposta a questionamento formulado pelo Ministério Público (ID 261987838, pág. 29), esclareceu que a metodologia adotada segue a norma ABNT NBR ISO 4259 ("Produtos de petróleo – Determinação e aplicação de dados de precisão aos métodos de ensaio"), que prevê tolerâncias adicionais às especificações com base em valores de reprodutibilidade calculados para uma probabilidade de 95% de confiança. Ou seja, a margem de tolerância adotada pela ANP já incorpora estatisticamente a incerteza de medição inerente a qualquer ensaio físico-químico, de modo que o percentual de confiabilidade de 95% invocado pelos autores como suposta fragilidade do método corresponde, na verdade, ao padrão estatístico já embutido na própria margem de tolerância, e não a uma falha aleatória do procedimento. Durante a fiscalização realizada em 12/03/2019, foi constatado teor aproximado de 33% de etanol nos testes de campo, resultado confirmado pelo relatório de ensaios laboratoriais da UNESP/FC, que identificou percentual de 35%. A despeito das alegações deduzidas na petição inicial acerca da inadequação da metodologia empregada pela ANP e da influência de fatores físicos e climáticos sobre a composição do combustível, a parte autora não produziu prova técnica apta a infirmar os resultados da fiscalização, pelas razões já expostas. Cumpre esclarecer, quanto ao ponto, que os estudos técnicos e artigos científicos acostados à inicial (IDs 261988158, 261988171, 261988191 e 261988405), bem como o relatório do IPMET relativo às temperaturas registradas em março de 2019 (ID 261988412), não suprem a ausência da prova pericial. Referidos documentos versam sobre taxas de evaporação de combustíveis em tanques de postos de serviço e sobre a incerteza associada a métodos de ensaio, considerados em abstrato. Nenhum deles foi elaborado a partir da amostra coletada no estabelecimento da autora, tampouco examina o lote específico objeto da autuação, o histórico daquele tanque, o volume nele armazenado ou as condições concretas de sua operação. Cuidam-se, pois, de estudos de caráter genérico, que podem, quando muito, sustentar a plausibilidade teórica da tese defensiva, mas não demonstram que, no caso concreto, o teor de 33% apurado em campo e de 35% confirmado em laboratório decorreu de evaporação natural, e não de mistura em desconformidade. Justamente porque a demonstração dessa correlação exigia conhecimento técnico especializado aplicado à amostra é que os autores requereram a prova pericial sobre a contraprova em seu poder, reconhecendo, por ato próprio, a insuficiência dos documentos que já haviam juntado. Precluída aquela prova por sua inércia, remanescem nos autos apenas literatura técnica de alcance geral, incapaz de infirmar resultado de ensaio realizado em amostra determinada, por laboratório credenciado, segundo metodologia normatizada. Acrescente-se que a magnitude do desvio apurado milita contra a tese sustentada. Ainda que se admitisse, em tese, alguma influência da volatilidade diferenciada dos componentes da mistura, os autores não demonstraram, nem por prova técnica, nem pelos estudos genéricos que apresentaram, que tal fenômeno seria capaz de elevar o teor de etanol anidro dos 27% legalmente exigidos para 35%, patamar que supera em seis pontos percentuais o limite superior da já elastecida margem de tolerância administrativa. Da alegada controvérsia técnica e da insuficiência probatória Sustentam os autores, em alegações finais, que a controvérsia técnica instaurada nos autos impediria a imposição da penalidade com a certeza exigida, afirmando que, em matéria sancionatória, a dúvida relevante deve beneficiar o administrado. A tese não procede. A controvérsia técnica invocada pelos autores somente seria apta a afastar a penalidade caso revelasse dúvida razoável quanto aos fatos apurados após regular instrução probatória. Não é o caso destes autos, em que não há dúvida decorrente de prova contraditória, mas simples ausência de prova, imputável a quem detinha o ônus de produzi-la. Dito de outro modo: a incerteza que os autores pretendem ver revertida em seu favor não emergiu do confronto entre elementos de convicção, mas de sua própria inércia probatória, na via administrativa, onde não requereram o exame das amostras de contraprova e testemunha, e na via judicial, onde deixaram precluir a perícia que haviam requerido. Admitir que a parte se beneficie da dúvida que ela mesma deixou de dissipar, dispondo dos meios para tanto, equivaleria a inverter o ônus da prova sem amparo legal e a esvaziar a presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo. Não colhe, tampouco, o argumento de que a controvérsia seria insuperável mesmo para os especialistas, extraído da circunstância de que o perito nomeado na Ação Civil Pública nº 1015051-49.2022.8.26.0071 declinou do encargo. Conforme informado pelos próprios autores, aquele profissional recusou a incumbência em razão do lapso temporal decorrido desde os fatos, que comprometeria a integridade da amostra — e não por reputar inidônea ou cientificamente controvertida a metodologia empregada pela agência reguladora. A recusa, portanto, diz respeito às condições de conservação do material ao longo do tempo, não à confiabilidade do ensaio realizado em 2019, quando a amostra se encontrava íntegra e recém-coletada. Conforme esclarecido pela própria ANP, a responsabilidade do posto revendedor decorre da comercialização de combustível em desconformidade com as especificações técnicas, sendo irrelevante, para fins de configuração da infração prevista no art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.847/1999, a apuração do momento ou da causa da alteração da qualidade do produto. Incumbia ao revendedor realizar, no recebimento do combustível, os testes de qualidade previstos na regulamentação aplicável, assumindo a responsabilidade pelo produto colocado à disposição do consumidor. Ademais, caso discordasse dos resultados obtidos na fiscalização, poderia requerer, no curso do processo administrativo, a realização de exame das amostras de contraprova e testemunha, providência que não foi adotada (ID 280272464). A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, autarquia federal instituída pela Lei nº 9.478/1997, possui competência para regular, fiscalizar e aplicar sanções administrativas no âmbito das atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, competindo-lhe editar atos normativos, exercer o poder de polícia e fiscalizar o cumprimento da legislação e das especificações técnicas aplicáveis ao setor, nos termos da Lei nº 9.847/1999. Nesse contexto, o controle jurisdicional dos atos administrativos sancionadores limita-se ao exame de sua legalidade, não competindo ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da Administração, conforme entendimento consolidado na Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 665. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem reconhecido que o controle jurisdicional dos processos administrativos sancionadores instaurados pela ANP restringe-se ao exame da legalidade do ato administrativo, não competindo ao Poder Judiciário substituir a avaliação técnica realizada pela Administração, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade: E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ADMINISTRATIVO – MULTA DA ANP – SÓCIO INCLUÍDO DIRETAMENTE NA CDA – POLO EXEQUENTE A NÃO PRESTAR ESCLARECIMENTOS MOTIVADORES DA INCLUSÃO, PORTANTO RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RELACIONADA À INDÚSTRIA DO PETRÓLEO (GLP) SEM AUTORIZAÇÃO E INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DE SEGURANÇA CORRELATAS, NA FORMA DO ART. 3º, INCISOS I E VIII, DA LEI 9.847/1999 – LICITUDE DA MULTA APLICADA – DOSIMETRIA DA PENA, COM AGRAVAMENTO DA PUNIÇÃO, EMBASADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA, O QUE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - É verdadeiro que o posicionamento jurisprudencial vaticina ao rumo de que a presença do nome do sócio na CDA lhe transfere o ônus de provar a ausência de responsabilidade. Precedente. 2 - Todavia, alegando a pessoa física não cometeu irregularidades hábeis à direta responsabilização, patente que não se pode exigir a demonstração de fato negativo (prova diabólica); portanto, diante dos argumentos lançados prefacialmente, cabia à ANP prestar esclarecimentos a respeito do motivo pelo qual, no caso concreto, houve a inclusão do sócio. 3 - Diante da ausência de informações ao processo, foi a causa convertida em diligência, como antes relatado, a fim de que o Poder Público trouxesse subsídios técnicos e normativos a embasarem a combatida inserção do sócio diretamente na CDA. 4 - Porém, nada elucidou a ANP, limitando-se, genericamente, a defender a presunção de legitimidade do ato, papel este que não se põe suficiente, diante da instauração de litígio sobre o assunto. 5 - Tanto assim o ser que a própria Agência de Petróleo menciona, em seu "petitum", que Rubem é um dos diretores executivos, mas somente ele consta da CDA, ID 87283659 - Pág. 51, assim questionável, por exemplo, o por quê outros diretores não foram responsabilizados, nada explicando o polo exequente, seu básico papel, em um Estado de Direito, sob pena de cometimento de arbitrariedades, abusos e perseguições. 6 - A presunção de legitimidade do ato administrativo tem validade até o momento em que combatida; a partir de então, frente à legalidade que move a atuação estatal, compete ao Poder Público, motivadamente, justificar sua ação, condutas estas não adotadas pela ANP aos autos, embora expressamente instada a tanto. 7 - Há de se reconhecer a ilegitimidade passiva de Rubem, porque não provou nem demonstrou a ANP motivo jurídico hábil à sua direta responsabilização, restando preclusa a oportunidade pública para ratificar o seu agir, ante a prestação da tutela jurisdicional com a inerente formação da convicção motivada acerca do tema. 8 - Não prospera a tese de nulidade do Auto de Infração, pois de clareza solar consta do documento foi apurado que o polo embargante não detinha autorização para distribuição de GLP (item "a") e mantinha armazenagem de GLP em condições desconformes aos regulamentos (item "b" e seguintes), ID 87283659 - Pág. 124. 9 - De se destacar que o polo apelante exerceu plenamente o direito de defesa em sede administrativa sobre os fatos que lhe imputados, ID 87283660 - Pág. 22 e seguintes, assim nenhuma irregularidade se constata, fazendo ruir a tese de erro de capitulação. Precedente. 10 - Como sentenciado, a ANP tem a competência para editar normas regulamentadoras, não havendo de se falar em violação à legalidade. Precedente. 10 – A Lei 9.847/1999, redação vigente ao tempo da lavratura da infração (2005), expressamente previa punições para o exercício de atividade relativa à indústria do petróleo sem autorização e inobservância às regras de segurança de comércio e estocagem de combustíveis, art. 3º, I e VIII. 11 - Já o art. 3º, da Resolução ANP 15/2005 preconiza que "a atividade de distribuição de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, que possuir autorização da ANP". 12 - Segundo definição da Petrobras, "o gás liquefeito de petróleo (GLP), também conhecido como 'gás de cozinha' ou 'gás de botijão', é um combustível destinado principalmente para uso doméstico e industrial". 13 - Pacífico dos autos que a parte embargante, nos termos do Auto de Infração, mantinha botijões de GLP, instalações e condições de armazenagem fora dos parâmetros normativos, especificidades estas que não são debatidas ao feito. 14 - Para confirmar o exercício de atividade da Supergasbras, embora revogada a autorização que detinha, em razão de incorporação pela SVH, foi o PA instruído com notas fiscais que demonstram operações de devolução de vasilhames e transferência de gás, como pela própria parte recorrente informado, ID 87283660 - Pág. 3. 15 - Inequívoca a manutenção de atividade com GLP (derivado do petróleo), sem autorização da ANP, amoldando-se o fato praticado perfeitamente às previsões normativas. 16 - Tenta a parte empresarial baralhar os assuntos e apega-se a minúcias, no sentido de que "não distribuía" GLP, mas olvida de que a redação do inciso I, do art. 3º, Lei 9.847, a sabiamente ser ampla, tratando de "atividade" relacionada à indústria de petróleo, portanto a transferência de GLP e as operações com vasilhames de GLP têm exato enquadramento na previsão normativa, ora pois. 17 - As devoluções de vasilhames e as transferências de gás tinham de ter sido realizadas anteriormente ao cancelamento (a pedido) da autorização que o polo recorrente detinha junto à ANP para operar no segmento de GLP, afinal a se cuidar de material inflamável/explosivo (mesmo os vasilhames supostamente vazios mantêm resquícios do produto), assim todas as cautelas devem ser adotadas, tanto que legalmente exigida autorização para labuta neste segmento econômico, portanto as operações realizada pela empresa, por si só, afiguram-se potencialmente danosas, colocando em risco toda uma coletividade, assim a sanção guarda relação com a gravidade da conduta praticada. 18 - Sobre o valor da multa, incide à espécie a Súmula 665, STJ: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 19 - O art. 4º, da Lei 9.847, dispõe que "a pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes". 20 - Da leitura da decisão administrativa, ID 87283662 - Pág. 64, quando da dosimetria, consta apuração de capacidade econômica que habilita a majoração. 21 - Nos termos sentenciais, ID 87283663 - Pág. 44, a PJ tem capital social de R$ 485.766.236,00, ao passo que a multa combatida foi aplicada nos patamares mínimos (R$ 50.000,00 + R$ 20.000,00), com majoração de 100%. 22 – O valor de R$ 140.000,00, considerando-se a genuína capacidade econômica empresarial, não se ressente de ilegalidade, porque punição razoável e que encontra amparo em juridicidade, descabendo ao Judiciário (art. 2º, Lei Maior) adentrar à referida questão, por ser mérito administrativo, restando observada a estrita legalidade envolta à matéria. Precedente. 23 - Ausentes honorários recursais, diante da incidência do encargo legal, ApCiv 0004290-32.2016.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, TRF3 - Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data:16/04/2018. 24 - Parcial provimento à apelação, parcialmente reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência aos embargos, unicamente para excluir Rubem Mesquita Vieira do polo passivo da execução, sujeitando-se a ANP ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 255.507,84, ID 87283659 - Pág. 31), matéria julgada em sede de Recurso Repetitivo, Tema 1.076, REsp n. 1.906.618/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, portanto precedente obrigatório, mantendo-se o encargo legal, nos termos sentenciais. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004562-85.2013.4.03.6108, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 26/05/2025) Da alegada divergência entre os resultados de campo e laboratorial Sustentam os autores que a diferença entre o teor de etanol apurado no teste de campo (33%) e aquele obtido na análise laboratorial (35%) evidenciaria a falibilidade do método empregado pela agência reguladora. O argumento não aproveita à parte autora. Com efeito, ambos os resultados, tanto o de campo quanto o laboratorial, superam não apenas o percentual fixado (27%) e a variação admitida pela especificação técnica (26% a 28%), como também a margem de tolerância mais ampla adotada pela ANP (25% a 29%). A oscilação apontada situa-se, portanto, fora da faixa de conformidade, de modo que, qualquer que seja o resultado considerado, a desconformidade do produto permanece caracterizada. Vale dizer: a divergência invocada seria juridicamente relevante apenas se um dos resultados se situasse dentro dos parâmetros de especificação e o outro fora deles, hipótese em que a incerteza poderia beneficiar o administrado. Não é o que ocorre nos autos, em que ambas as aferições apontam desconformidade, sendo a segunda mais gravosa que a primeira. Das notas fiscais e dos laudos de conformidade emitidos pelas distribuidoras Alegam os autores que os combustíveis adquiridos junto às distribuidoras estavam acompanhados dos respectivos certificados e laudos de conformidade, circunstância que afastaria sua responsabilidade pelo produto encontrado fora das especificações. A alegação não infirma a autuação. Os documentos emitidos pelas distribuidoras atestam a conformidade do produto no momento de sua saída do estabelecimento fornecedor, e não no momento em que o combustível é disponibilizado ao consumidor final nas bombas do posto revendedor. A infração tipificada no art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.847/1999 tem por objeto a comercialização de produto fora das especificações técnicas, aferida no momento da ação fiscalizatória, sendo essa a razão pela qual a regulamentação impõe ao revendedor varejista o dever autônomo de realizar os testes de qualidade por ocasião do recebimento do combustível e de manter os respectivos registros. Nesse ponto, é significativo que o mesmo Documento de Fiscalização DF 546184 tenha apurado, além da desconformidade do produto, o descumprimento do dever de manter nas dependências do estabelecimento os Registros de Análise da Qualidade referentes aos últimos seis meses (infração capitulada no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 9.847/1999) e a ausência dos certificados de verificação e calibração dos equipamentos destinados à realização dessas análises (art. 3º, inciso XVIII). Vale dizer: os instrumentos de controle que permitiriam ao revendedor demonstrar a conformidade do produto no recebimento não estavam disponíveis, o que enfraquece, e não reforça, a tese defensiva. Das fiscalizações posteriores e da alegada não recorrência da conduta Sustentam os autores que fiscalizações realizadas após os fatos, notadamente em 2021, teriam constatado a regularidade dos produtos comercializados, o que demonstraria não se tratar de conduta reiterada. O argumento é impertinente para o desate da controvérsia. Cada ação fiscalizatória é autônoma e retrata a situação encontrada no exato momento de sua realização. A regularidade verificada em fiscalização posterior não retroage para desconstituir a materialidade de infração pretérita, apurada em procedimento próprio, com amparo em análise laboratorial e submetida ao contraditório administrativo. Ademais, a ausência de reiteração da conduta após a autuação não constitui, na sistemática da Lei nº 9.847/1999, causa de exclusão da infração ou de afastamento da penalidade, sendo circunstância estranha aos critérios legais de gradação previstos no art. 4º do referido diploma. Da alegada ausência de prejuízo concreto ao consumidor e ao meio ambiente Sustentam os autores, ainda, que a Nota Técnica apresentada pela ANP relaciona diversos produtos potencialmente nocivos ao meio ambiente e aos consumidores sem incluir o etanol entre eles, o que afastaria a ocorrência de dano relevante e, por consequência, a legitimidade da sanção. A tese não prospera, por duas razões autônomas. Em primeiro lugar, a infração prevista no art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.847/1999 é de natureza formal, configurando-se com a simples comercialização de produto em desconformidade com as especificações técnicas, independentemente da demonstração de prejuízo concreto a consumidores determinados. A norma tutela a confiabilidade e a higidez do sistema nacional de abastecimento de combustíveis, cuja proteção não fica condicionada à prova de dano individualizado. Em segundo lugar, e ainda que assim não fosse, a premissa fática invocada não se sustenta. Conforme esclarecido pela própria agência reguladora nos autos, o teor de etanol anidro acima do especificado acarreta aumento no consumo do veículo e, por consequência, diminuição da autonomia e perda de potência, gerando danos ao consumidor, além de provocar aumento das emissões de gases poluentes e particulados no meio ambiente, em razão do desequilíbrio na relação ar/combustível. A circunstância de o etanol não figurar, isoladamente considerado, em relação de substâncias nocivas não afasta a nocividade decorrente de sua presença em proporção superior à tecnicamente admitida na mistura. Da alegada desconsideração da reincidência em razão do parcelamento administrativo Sustentam os autores que a adesão ao parcelamento do débito teria por finalidade precisamente afastar a reincidência, nos termos da Resolução ANP nº 780/2019 e da Resolução de Diretoria nº 99/2020, de modo que a penalidade de revogação não poderia subsistir. A alegação não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. A Resolução ANP nº 780/2019, publicada em 08/04/2019, condicionou a desconsideração da infração para fins de reincidência ao cumprimento cumulativo de dois requisitos: o pagamento em cota única ou da primeira parcela, em caso de parcelamento, realizado em até três meses contados da data de sua publicação; e a protocolização, no mesmo prazo, de cópia da petição de desistência de eventual ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Já a Resolução de Diretoria nº 99/2020 estabeleceu que seriam desconsideradas, para fins de reincidência, as condenações cujas penas de multa tivessem sido voluntariamente pagas, ou objeto de parcelamento em andamento, anteriormente à publicação da Resolução ANP nº 780/2019, desde que não fossem objeto de demanda judicial em curso. Ocorre que nenhuma das hipóteses se verificou no caso concreto. De início, a reincidência que motivou a aplicação da penalidade de revogação foi caracterizada com base no Processo Administrativo nº 48620.000523/2018-12, cuja decisão transitou em julgado em 22/10/2018. Conforme consignado na decisão administrativa, a consulta ao Relatório SICOM revelou não ter havido qualquer pagamento, em cota única ou parcelado, da multa imposta naquele processo anterior — débito cuja quitação seria indispensável para a desconsideração da reincidência. Ademais, o parcelamento noticiado pelos autores foi requerido apenas em 04/05/2022, após esgotado o prazo de três meses contado da publicação da Resolução ANP nº 780/2019 e após o próprio trânsito em julgado do processo administrativo ora impugnado, ocorrido em 17/12/2021. Também não se cogita da hipótese da Resolução de Diretoria nº 99/2020, que pressupunha pagamento ou parcelamento em andamento em momento anterior à publicação da Resolução nº 780/2019. Não bastasse, o requerimento de parcelamento sequer se fez acompanhar da desistência de ação judicial com renúncia ao direito sobre que se funda a ação, exigência do inciso II do art. 2º da Resolução ANP nº 780/2019 — providência incompatível com a propositura e o prosseguimento da presente demanda. Assim, ainda que se reconheça ter sido essa a intenção declarada dos autores ao aderirem ao parcelamento, os requisitos normativos para a desconsideração da reincidência não foram preenchidos, não havendo como afastá-la por essa via. A reincidência restou caracterizada, impondo a aplicação da penalidade prevista no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.847/1999. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade na decisão administrativa que determinou a revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda de combustíveis. A jurisprudência também tem reconhecido a legitimidade da aplicação da penalidade de revogação da autorização quando configurada a reincidência. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COMÉRCIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). PENALIDADE DE REVOGAÇÃO DO REGISTRO DE FUNCIONAMENTO. REINCIDÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA. 1. Trata-se de apelação interposta por RC GÁS LTDA em face de sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, ao fundamento de que a sanção de revogação do registro de funcionamento da autora seguiu os dispositivos reguladores da atuação administrativa fiscalizadora da atividade de revenda autorizada de GLP (art. 3º, VIII e art. 10, III, da Lei n.º 9.847/99), e que a constatação da prática da infração tipificada enseja a aplicação da penalidade, não exigindo a norma a comprovação da ocorrência de prejuízos concretos ao consumidor. 2. A apelante postula a reforma da sentença, defendendo a não caracterização da reincidência, alegando, em síntese, haver se operado a reabilitação dos efeitos da autuação anterior, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º da Resolução ANP nº 64/2014, em razão do transcurso do prazo de seis meses do cumprimento da primeira sanção pecuniária; e a impossibilidade de consideração dos efeitos da autuação para fins de reincidência enquanto pendente discussão judicial. 3. Afirma que o pagamento da multa que lhe foi anteriormente imposta ocorreu em 18/02/2014, por meio de bloqueio judicial em conta bancária do valor de R$ 32.175,36 (trinta e dois mil, cento e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), convertido em renda em 24/10/2014, sendo após isso liquidado o valor de R$ 2.282,40 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), em 24/04/2015, a título de saldo remanescente. 4. Alega, em relação à data do cumprimento da pena pecuniária, que, "se levado em conta unicamente o valor da multa aplicada pela autarquia, esta haveria sido paga em sua integralidade em 24/10/2014", pois, embora a autarquia ainda apontasse, naquela data, a necessidade de recolher um saldo residual no valor de R$ 1.199,83 (mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), tal saldo seria indevido, porquanto os juros haveriam sido calculados de forma contrária à lei, importando em excesso. 5. Aduz que o art. 4º, § 1º da Lei nº 9.847/1999 estabelece que a multa deve ser recolhida no prazo de trinta dias, contado da decisão administrativa definitiva, que, no caso, somente haveria ocorrido em 31/10/2012, com o julgamento do recurso administrativo interposto. Porém, os demonstrativos colacionados aos autos (docs. 05, 06 e 07) assinalam como data de vencimento da multa a data da primeira decisão administrativa, em 29/11/2011, sendo esta "possivelmente a do início da contagem dos acréscimos legais". 6. Conclui que, levando em consideração que a ANP deveria ter iniciado cômputo dos acréscimos somente após o transito em julgado administrativamente, "por certo o valor total da multa com os acréscimos teriam sido liquidados na sua integralidade em 24/10/2014 quando do bloqueio judicial", e estando o débito liquidado nessa data, a autora estaria enquadrada no que rege a Resolução ANP nº 64/2014, não sendo considerada reincidente a justificar a pena de revogação do registro. 7. Alega também que, nos termos do art. § 2º do art. 8º da Lei 9.847/1999, "pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa [como afirma ocorrer no presente caso], não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão." 8. A recorrente foi autuada por infração consistente no descumprimento de normas de segurança relativas à comercialização de gás de cozinha - GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), após a constatação da existência de 05 (cinco) extintores de pó químico de 12 kg (doze quilos) fora de validade. Em razão de sanção aplicada em processo administrativo anterior (ANP n.º 48611000017/2010-85), por conta de infração análoga, foi considerada reincidente, pelo que teve contra si cominada a sanção de revogação de autorização, nos termos do art. 10, III, da Lei n.º 9.847/99. 9. Em relação à pretensão de reforma com fundamento na alegação de que os efeitos da sanção pecuniária anterior haveriam expirado, pelo decurso do prazo de 6 (seis) meses, a Resolução ANP nº 64/2014 estabelece, em seu artigo 2º: "Verifica-se a reincidência quando o estabelecimento/instalação infrator(a) pratica nova infração prevista na Lei nº 9.847/1999, depois de definitivamente condenado administrativamente. § 1º Para efeitos de reincidência, não serão consideradas condenações anteriores se entre a data do cumprimento integral da pena pecuniária ou sua extinção e do cometimento da infração em julgamento tiver decorrido período de tempo igual ou superior a dois anos. § 2º O lapso temporal previsto no § 1º será reduzido para seis meses se o infrator houver cumprido a pena pecuniária a ele imposta pela ANP na forma do art. 4º, § 3º da Lei nº 9.847/1999." 10. Porém, a alegação de reabilitação da recorrente não se baseia no mero cômputo do prazo de 6 meses a partir da data em que foi reconhecido o cumprimento da obrigação decorrente da multa anterior (com os acréscimos moratórios), nos autos da ação promovida pela ANP para a sua cobrança. 11. Pretende a recorrente questionar o valor da cobrança para, afastando aquilo que considera excesso, sustentar o cumprimento integral da obrigação em momento anterior, por ocasião de bloqueio de valores em suas contas bancárias, e calcular o prazo referido na Resolução ANP nº 64 a partir da data em que sustenta ter havido o cumprimento, até o momento da segunda autuação, quando, então, chegaria a mais de 6 meses. 12. Entretanto, a oportunidade para impugnação ou alegação de excesso na atualização dos encargos moratórios da multa em razão da primeira infração pela recorrente encontra-se preclusa, havendo estes inclusive sido integralmente pagos pela ora recorrente, complementando os valores recolhidos por ocasião do bloqueio. 13. Logo, não é possível, após a extinção da ação de cobrança, com o pagamento do valor cobrado, e preclusão de todas as vias impugnatórias (inclusive ação rescisória), pretender a autora promover sua revisão em uma segunda ação, para reconhecer o cumprimento da sanção pecuniária em momento anterior aquele em que foi juridicamente reconhecido, como questão prejudicial ao reconhecimento da reabilitação dos efeitos da reincidência. 14. Em relação ao segundo fundamento, a questão já foi analisada e rejeitada por esta segunda Turma, por ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento (Processo n. 0810073-26.2017.4.05.0000- PE, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 06.02.2018). 15. No referido julgamento, além do entendimento de que a norma que determina a suspensão dos efeitos da reincidência somente se aplica à penalidade de suspensão temporária das atividades (em virtude de segunda reincidência de infrações menos graves), e não à penalidade de revogação da autorização de funcionamento, tratada em outro artigo para reincidência de infrações mais graves, foi destacado também que a norma do § 2º do art. 8º da Lei nº 9.487/99, mesmo às infrações a que ela se aplica, apenas estabeleceu que não haveria reincidência enquanto pendesse discussão judicial acerca da primeira penalidade aplicada, e não da segunda, como pretende a recorrente. 16. Assim, tendo sido paga a multa referente à primeira infração cometida pela empresa, e transitado em julgado o processo administrativo anterior, não há óbices à consideração de que a empresa é reincidente ao ser condenada ao pagamento de nova multa, em um segundo processo administrativo, decorrente de nova infração à mesma regra. 17. Apelação desprovida. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0814000-29.2017.4.05.8300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, Data de Julgamento: 14/03/2023, 2ª TURMA) Do desfecho da Ação Civil Pública nº 1015051-49.2022.8.26.0071 Os mesmos fatos apurados no Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15 foram objeto da Ação Civil Pública nº 1015051-49.2022.8.26.0071, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, tendo os próprios autores noticiado nestes autos que aquela demanda foi julgada procedente, com trânsito em julgado após o não conhecimento do recurso de apelação por ausência de preparo. Não se desconhece que a referida decisão não produz coisa julgada vinculante neste feito, dada a diversidade de partes, de causa de pedir e de objeto. O registro se faz, contudo, porque naquele processo, no qual figuraram como réus tanto a empresa quanto seus sócios e o arrendatário, não se reconheceu qualquer vício na apuração levada a efeito pela agência reguladora, tendo o Juízo estadual acolhido a pretensão ministerial fundada precisamente nos elementos colhidos no processo administrativo ora impugnado. Assim, ausente demonstração de ilegalidade, arbitrariedade ou erro técnico na atuação fiscalizatória da ANP, e não tendo a parte autora produzido prova idônea capaz de afastar as conclusões da fiscalização e da análise laboratorial, impõe-se o reconhecimento da regularidade do Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15 e da legitimidade da sanção aplicada. Mantida a validade do Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15 e da penalidade dele decorrente, inexiste fundamento jurídico para determinar o restabelecimento da autorização para o exercício da atividade, porquanto tal providência constitui mera consequência do pedido de declaração de nulidade do ato administrativo, o qual foi rejeitado. Da alegada alteração normativa superveniente e da retroatividade da norma mais benéfica Sustentam os autores, em alegações finais, que os percentuais de etanol admitidos na composição da gasolina foram objeto de revisões técnicas promovidas pelo próprio Poder Público, circunstância que, embora não implique automática retroatividade normativa, constituiria elemento de ponderação quanto à gravidade concreta da conduta imputada. O argumento, que em sua substância veicula invocação de retroatividade da norma mais benéfica, não aproveita à parte autora. Reconhece-se, é certo, que a retroatividade da norma mais favorável não constitui monopólio do direito penal, projetando-se sobre o direito administrativo sancionador em razão da unidade do poder punitivo estatal. Ocorre que sua incidência pressupõe requisitos que não se verificam na espécie. Em primeiro lugar, o tipo infracional do art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.847/1999 não descreve a conduta pela indicação de um percentual determinado, mas pela comercialização de combustível fora das especificações técnicas vigentes. Cuida-se, pois, de norma sancionadora cujo complemento é dado por ato normativo técnico, sujeito a atualizações periódicas ditadas por razões de política energética. Nessa hipótese, a alteração do complemento somente retroage quando traduz nova valoração jurídica do fato, isto é, quando o ordenamento passa a reputar lícita ou menos reprovável a conduta antes vedada, e não quando decorre de mera modificação de circunstância técnica ou conjuntural. É precisamente este o caso. A elevação do percentual obrigatório de etanol anidro na gasolina comum não resultou de juízo de que a presença do biocombustível em proporção superior à então admitida houvesse deixado de ser nociva, mas de opção de política energética voltada à ampliação do uso de fontes renováveis, à redução da dependência de combustíveis fósseis e à diminuição de emissões, precedida de estudos técnicos específicos sobre a compatibilidade da nova mistura com a frota nacional. A norma superveniente não absolveu a conduta pretérita: apenas fixou, para o futuro, novo parâmetro de conformidade. Em segundo lugar, e de modo decisivo, não houve abolição da infração. Permanece vedada a comercialização de gasolina automotiva em desconformidade com a especificação vigente, e a sanção cominada ao infrator reincidente, a revogação da autorização, prevista no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.847/1999, não sofreu abrandamento algum. A lei mais benéfica alcança a norma sancionadora, e esta permanece íntegra. Em terceiro lugar, ainda que se admitisse, por hipótese, a aplicação retroativa do novo parâmetro, o resultado seria idêntico. O teor apurado na amostra coletada no estabelecimento da autora, 33% no teste de campo e 35% na análise laboratorial, permaneceria acima da faixa de conformidade correspondente ao novo percentual obrigatório e da respectiva margem de tolerância. Vale dizer: o produto seria considerado fora de especificação tanto à luz da norma vigente à época dos fatos quanto à luz da regulamentação superveniente, de modo que a alteração normativa, mesmo se retroativa fosse, não teria aptidão para beneficiar os autores. Por fim, milita no mesmo sentido a diretriz do art. 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual a revisão, na esfera administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Rejeito, portanto, o argumento. Do pedido subsidiário de afastamento da penalidade de revogação por desproporcionalidade Formulam os autores, em caráter subsidiário, pedido de afastamento exclusivamente da penalidade de revogação da autorização de funcionamento, ainda que mantido o auto de infração, ao argumento de manifesta desproporcionalidade da medida e de ausência de demonstração inequívoca de dolo, fraude ou efetivo prejuízo aos consumidores. O pedido subsidiário deve ser rejeitado. A Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça, invocada acima como parâmetro do controle jurisdicional, ressalva as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, de modo que o exame da proporcionalidade da penalidade não é vedado ao Poder Judiciário. Cumpre, portanto, enfrentá-lo, o que, contudo, não conduz ao acolhimento da pretensão. Isso porque a penalidade de revogação da autorização, na hipótese dos autos, não decorreu de juízo discricionário de dosimetria formulado pela autoridade administrativa, mas de imposição legal vinculada. O art. 10, inciso III, da Lei nº 9.847/1999 determina a revogação da autorização para o exercício da atividade nos casos em que a pessoa jurídica reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 3º do mesmo diploma, sem estabelecer margem de graduação, alternativa sancionatória menos gravosa ou juízo de conveniência a ser exercido pelo administrador. Diversamente do que ocorre com a pena de multa — cuja graduação é expressamente disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.847/1999, segundo os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do infrator e antecedentes —, a revogação da autorização por reincidência constitui consequência jurídica automática, cujo único pressuposto é a configuração da própria reincidência. Verificado esse pressuposto, como se deu na espécie, não remanesce à Administração espaço para deixar de aplicá-la, tampouco ao Judiciário para substituí-la por medida diversa sem incorrer em atuação contra legem. Sob esse enfoque, o eventual reconhecimento da desproporcionalidade da medida no caso concreto equivaleria, na prática, ao afastamento da própria incidência do art. 10, inciso III, da Lei nº 9.847/1999 — providência que demandaria a declaração de sua inconstitucionalidade, não postulada pelos autores e igualmente descabida, considerando que a norma persegue finalidade legítima de proteção do abastecimento nacional de combustíveis e da confiança do consumidor, reservando a sanção mais gravosa precisamente àquele agente econômico que, já definitivamente condenado, torna a incorrer nas infrações mais graves do sistema. Tampouco socorre aos autores a alegação de ausência de dolo ou fraude. A responsabilidade administrativa por infração às normas do abastecimento nacional de combustíveis independe da demonstração de dolo ou culpa, bastando a constatação objetiva da desconformidade do produto comercializado, conforme expressamente esclarecido pela agência reguladora e reconhecido na jurisprudência acima transcrita. Por fim, a alegada ausência de prejuízo concreto aos consumidores já foi enfrentada em tópico próprio, valendo reiterar que a norma sancionadora não condiciona a aplicação da penalidade à demonstração de dano individualizado. Não se vislumbra, portanto, a manifesta desproporcionalidade apta a autorizar a intervenção jurisdicional na sanção aplicada, razão pela qual rejeito o pedido subsidiário. Do pedido de afastamento dos efeitos do processo administrativo em relação aos arrendadores Por fim, os autores requerem o afastamento dos efeitos do Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15 em relação aos arrendadores Caio Gracco da Silva Cozza e Vanessa Segura Sanches Cozza. O pedido não merece acolhimento e esbarra, antes de tudo, em óbice de ordem processual intransponível. Caio Gracco da Silva Cozza e Vanessa Segura Sanches Cozza não integram o polo ativo da presente demanda, que foi ajuizada exclusivamente pela empresa autora e por Rodrigo Galeli, na condição de arrendatário. Pretendem os autores, assim, a tutela de direito que não lhes pertence, em favor de terceiros estranhos à relação processual. Ocorre que, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A legitimação extraordinária, portanto, não se presume: depende de autorização legal expressa, inexistente na hipótese dos autos. Não há, na Lei nº 9.847/1999, na Lei nº 9.784/1999 ou em qualquer outro diploma aplicável à espécie, norma que autorize a empresa autuada ou seu arrendatário a postular, em nome próprio, a tutela de interesses jurídicos titularizados pelos sócios proprietários do estabelecimento. Os referidos arrendadores tampouco estão impossibilitados de buscar a tutela de seus interesses: ambos figuram como réus na Ação Civil Pública nº 1015051-49.2022.8.26.0071, movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, dispondo de vias próprias para deduzir em juízo as pretensões que lhes digam respeito. O pedido tampouco prosperaria no mérito. Reconhecida a regularidade do processo administrativo e da penalidade aplicada, o pleito foi formulado como mera consequência da pretendida declaração de nulidade do ato administrativo, a qual foi rejeitada, de modo que, mantida a higidez da sanção, inexiste fundamento jurídico para afastar seus efeitos em relação a quem quer que seja. Rejeita-se, portanto, também esse pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelas partes; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, principais e subsidiário, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo hígidos os atos administrativos impugnados, em especial o Processo Administrativo nº 48620.201266/2019-15 e o Auto de Infração DF 546184 dele decorrente, bem como a penalidade de revogação da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis, e rejeitando o pedido de afastamento dos efeitos do referido processo administrativo em relação aos arrendadores Caio Gracco da Silva Cozza e Vanessa Segura Sanches Cozza; c) Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a contrario sensu, porquanto a improcedência dos pedidos é favorável à Fazenda Pública (ANP), não havendo sucumbência do ente público a ensejar a remessa necessária. Custas de lei. Comunique-se esta sentença ao Relator do Agravo de Instrumento nº 5025438-49.2022.4.03.0000. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Via desta sentença servirá como ofício/mandado. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto