Detalhe do processo

5002461-12.2020.8.13.0456

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5002461-12.2020.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: TRANSPORTADORA ELIAS LTDA - EPP CPF: 25.731.266/0001-35 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 SENTENÇA Vistos. Transportadora Elias Ltda - EPP, Jaci Elias Nascimento e Zilda Maria da Conceição Nascimento, nos autos qualificados, opuseram embargos à execução em face do Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial de número 5002184-93.2020.8.13.0456 , alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente da penhora de imóvel superior ao do valor executado, além do não cômputo de amortizações parciais referentes a 5 (cinco) parcelas contratuais, no montante de R$ 4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), requerendo a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Arguiram, outrossim, a abusividade dos encargos de normalidade, apontando a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a cobrança indevida de tarifas bancárias, seguro e da rubrica denominada Comissão de Concessão de Garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), a qual qualificaram como venda casada. Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo, pelos benefícios da justiça gratuita e pela procedência total dos embargos para extinguir a execução ou decotar os excessos apontados. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 1642619911), oportunidade na qual foi deferido o parcelamento das custas processuais em até 3 (três) vezes. Os embargantes comprovaram o recolhimento integral das custas iniciais (ID 1685849829 e ID 1685849831). Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (ID 2419326552). Na mesma oportunidade, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, mas indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária do encargo probatório. Impugnação apresentada pelo embargado (ID 2693101496), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o crédito contratado foi utilizado como insumo para o fomento da atividade empresarial dos devedores. No mérito, defendeu a regularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 491.901.925 e a legitimidade de todos os encargos pactuados, inclusive a capitalização mensal de juros e a cobrança da comissão de permanência na inadimplência. Afirmou a inexistência de excesso de execução ou de penhora, sustentando que os devedores incorreram em mora injustificada e que a garantia real foi livremente ofertada no instrumento contratual. Pugnou pela total rejeição dos pedidos formulados nos embargos. Procedeu-se ao saneamento do feito (ID 2759906427), oportunidade em que se declarou a preclusão das questões relativas à incidência do diploma consumerista e à distribuição do ônus probatório, delimitando-se como pontos controvertidos a regularidade do contrato, a ocorrência de pagamento parcial e a conformidade dos encargos praticados. O embargado declarou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 2830831481). Por sua vez, os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil (ID 2948221509), a qual foi deferida pelo juízo (ID 9802350216). Nomeado perito e apresentados quesitos, o laudo pericial contábil foi devidamente acostado aos autos (ID 10514820906 e ID 10514829346). Os embargantes manifestaram-se sobre o laudo (ID 10523284803), reiterando as teses de abusividade da capitalização de juros e da cobrança da comissão do FGO. O assistente técnico do embargado apresentou parecer de concordância integral com as conclusões do perito judicial (ID 10534901234). Instadas a apresentar alegações finais (ID 10621460163), as partes apresentaram memoriais escritos, tendo o embargado reiterado os termos de sua impugnação (ID 10631618745) e os embargantes repisado as teses da exordial e as críticas ao laudo pericial (ID 10637798148). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito da controvérsia. A questão atinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao indeferimento da inversão do ônus da prova já foi objeto de decisão saneadora preclusa (ID 2419326552). Desse modo, a relação jurídica rege-se pelas normas consumeristas, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça , contudo, a produção da prova submete-se à distribuição ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos embargantes o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Os embargantes sustentaram a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 491.901.925, fixada em 1,40% ao mês (18,15% ao ano). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 382, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Ademais, nos termos do Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros exige a comprovação cabal de sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza e época. No caso concreto, o laudo pericial contábil atestou que a taxa de juros praticada pela instituição financeira foi de 1,40% ao mês, registrando-se uma única variação em abril de 2016 para o percentual de 1,36% ao mês, o que se deu em benefício dos devedores (ID 10514829346). Outrossim, o perito judicial realizou o confronto analítico com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "Capital de giro com prazo superior a 365 dias" (Série 25442), apurando que a média de mercado para o período da contratação era de 1,75% ao mês (ID 10514829346). Constatado que a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato (1,40% ao mês) permaneceu abaixo da taxa média de mercado praticada no período (1,75% ao mês), afasta-se qualquer alegação de onerosidade excessiva ou abusividade, devendo ser preservada a higidez da taxa pactuada. Os embargantes postularam o afastamento da capitalização mensal de juros, sob a alegação de que a prática de anatocismo é ilegal. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme as diretrizes do Tema 246 e da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados em sede de Cédula de Crédito Bancário. Ademais, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa e clara da capitalização de juros. No instrumento contratual sob análise, verifica-se a expressa pactuação da capitalização mensal de juros na cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS" e em seu parágrafo primeiro (ID 1685849836-pág.2). Ademais, a taxa mensal de 1,40% multiplicada por doze equivale a 16,80%, patamar inferior à taxa anual de 18,15% expressamente informada no título. Assim, constatada a existência de pactuação expressa e clara, em consonância com a legislação de regência e com os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, impõe-se reconhecer a plena legalidade da capitalização mensal de juros praticada na evolução do débito. Os embargantes impugnaram a cobrança da quantia de R$ 3.064,53 (três mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) sob a rubrica "Comissão Concessão FGO", sustentando tratar-se de encargo abusivo e configurador de venda casada. O Fundo Garantidor de Operações (FGO), instituído nos termos da Lei nº 12.087/2009, destina-se a facilitar o acesso ao crédito por micro, pequenas e médias empresas, provendo garantia complementar às instituições financeiras. A cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) constitui contraprestação devida pela cobertura de risco assumida pelo fundo, cuja incidência e repasse ao tomador do crédito são autorizados por expressa previsão legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é lícito o repasse da comissão de concessão de garantia do FGO ao tomador do empréstimo, desde que expressamente pactuada, não se confundindo com venda casada de seguro, por possuir natureza de garantia complementar legítima. No caso dos autos, a cobrança da referida comissão foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 491.901.925. Trata-se de encargo livremente contratado para viabilizar a concessão do crédito à empresa de pequeno porte embargante, inexistindo qualquer abusividade em sua incorporação ao saldo financiado, razão pela qual deve ser mantida a exigibilidade da rubrica. Os embargantes asseveraram a ocorrência de cobranças abusivas de tarifas bancárias no importe de R$ 61.717,06, seguro no valor de R$ 12.150,00 e lançamentos sem identificação no montante de R$ 107.729,26 (ID 1570274831). Contudo, intimados a especificar provas, os embargantes requereram a realização de perícia contábil (ID 2948221509). O perito judicial, ao analisar detidamente a evolução da conta gráfica vinculada ao título exequendo, constatou de forma categórica que nenhuma dessas tarifas, seguros ou lançamentos genéricos foi cobrado ou financiado na evolução do débito da Cédula de Crédito Bancário nº 491.901.925 (ID 10514829346). Constatou-se que as únicas rubricas que integraram o saldo devedor foram o valor principal renegociado, o imposto IOF de R$ 1.184,90 e a comissão do FGO de R$ 3.064,53, todos expressamente previstos no título (ID 10514829346-pág.19). Desse modo, os embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição das alegações de abusividade por ausência de substrato fático. Os embargantes sustentaram a ocorrência de excesso de execução de R$ 4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente a 5 (cinco) parcelas que alegam ter quitado mediante débito em conta e que não teriam sido computadas pelo credor (ID 1570274831). Com base nisso, requereram a aplicação da sanção do pagamento em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil. O laudo pericial contábil procedeu ao exame minucioso de toda a movimentação financeira da operação, apurando que o saldo devedor exequendo de R$ 86.960,57 (oitenta e seis mil, novecentos e sessenta reais e em sete centavos), apurado em 31 de outubro de 2020, já considerou todas as amortizações parciais realizadas pelos devedores, as quais totalizaram R$ 39.153,63 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) (ID 10514829346). Demonstrou-se que os pagamentos parciais indicados pelos embargantes foram devidamente computados e abatidos do saldo devedor pelo credor antes do ajuizamento da execução, restando correto o montante cobrado na ação executiva em apenso. Inexistindo cobrança de quantia já paga, afasta-se a alegação de excesso de execução. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, uma vez que não houve cobrança indevida. Ainda que houvesse cobrança excessiva, a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação inequívoca de má-fé do credor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 622. No caso em apreço, não há qualquer indício de conduta maliciosa ou desleal por parte da instituição financeira embargada, a qual ajuizou a execução cobrando estritamente o saldo devedor remanescente e devidamente amortizado, o que afasta a pretensão de repetição de indébito. Os embargantes aduziram a ocorrência de excesso de penhora, sob o argumento de que o imóvel constrito (Sítio Iolanda, matrícula nº 20.010 do CRI de Oliveira/MG) foi avaliado em R$ 1.200.000,00, valor excessivamente superior ao crédito exequendo de R$ 86.960,57 (ID 1570274831). O excesso de penhora constitui matéria eminentemente executiva, relacionada aos atos de constrição e expropriação patrimonial. Nos termos do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, após a avaliação e a requerimento do interessado, determinar a redução da penhora aos bens suficientes para a satisfação do crédito. Trata-se de incidente processual que deve ser arguido por simples petição nos próprios autos da execução, conforme autoriza o artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil, não constituindo matéria de defesa apta a fundamentar a procedência dos embargos à execução, cujo escopo é a desconstituição da eficácia do título executivo ou a retificação do valor da obrigação. Desse modo, a alegação de excesso de penhora deve ser rejeitada na via estreita dos embargos à execução, sem prejuízo de que a parte devedora formule o respectivo pedido de redução ou substituição da constrição nos autos da execução em apenso, onde a matéria poderá ser devidamente apreciada após o contraditório. Ante o exposto, julgo improcedente os embargos, determinando o prosseguimento da execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, cujo valor fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro nos termos do artigo 107, § 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e junte-se cópia da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, aos autos da execução respectiva. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor TRANSPORTADORA ELIAS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

OAB: 79757/MG

SERVIO TULIO DE BARCELOS

OAB: 44698/MG

PEDRO PAULO RESENDE

OAB: 93255/MG

LAIS SOARES COSTA

OAB: 202226/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5002461-12.2020.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: TRANSPORTADORA ELIAS LTDA - EPP CPF: 25.731.266/0001-35 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 SENTENÇA Vistos. Transportadora Elias Ltda - EPP, Jaci Elias Nascimento e Zilda Maria da Conceição Nascimento, nos autos qualificados, opuseram embargos à execução em face do Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial de número 5002184-93.2020.8.13.0456 , alegando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente da penhora de imóvel superior ao do valor executado, além do não cômputo de amortizações parciais referentes a 5 (cinco) parcelas contratuais, no montante de R$ 4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), requerendo a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 940 do Código Civil. Arguiram, outrossim, a abusividade dos encargos de normalidade, apontando a ilegalidade da capitalização mensal de juros, a cobrança indevida de tarifas bancárias, seguro e da rubrica denominada Comissão de Concessão de Garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), a qual qualificaram como venda casada. Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo, pelos benefícios da justiça gratuita e pela procedência total dos embargos para extinguir a execução ou decotar os excessos apontados. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 1642619911), oportunidade na qual foi deferido o parcelamento das custas processuais em até 3 (três) vezes. Os embargantes comprovaram o recolhimento integral das custas iniciais (ID 1685849829 e ID 1685849831). Os embargos foram recebidos com atribuição de efeito suspensivo (ID 2419326552). Na mesma oportunidade, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, mas indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária do encargo probatório. Impugnação apresentada pelo embargado (ID 2693101496), arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a alegação de que o crédito contratado foi utilizado como insumo para o fomento da atividade empresarial dos devedores. No mérito, defendeu a regularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 491.901.925 e a legitimidade de todos os encargos pactuados, inclusive a capitalização mensal de juros e a cobrança da comissão de permanência na inadimplência. Afirmou a inexistência de excesso de execução ou de penhora, sustentando que os devedores incorreram em mora injustificada e que a garantia real foi livremente ofertada no instrumento contratual. Pugnou pela total rejeição dos pedidos formulados nos embargos. Procedeu-se ao saneamento do feito (ID 2759906427), oportunidade em que se declarou a preclusão das questões relativas à incidência do diploma consumerista e à distribuição do ônus probatório, delimitando-se como pontos controvertidos a regularidade do contrato, a ocorrência de pagamento parcial e a conformidade dos encargos praticados. O embargado declarou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 2830831481). Por sua vez, os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil (ID 2948221509), a qual foi deferida pelo juízo (ID 9802350216). Nomeado perito e apresentados quesitos, o laudo pericial contábil foi devidamente acostado aos autos (ID 10514820906 e ID 10514829346). Os embargantes manifestaram-se sobre o laudo (ID 10523284803), reiterando as teses de abusividade da capitalização de juros e da cobrança da comissão do FGO. O assistente técnico do embargado apresentou parecer de concordância integral com as conclusões do perito judicial (ID 10534901234). Instadas a apresentar alegações finais (ID 10621460163), as partes apresentaram memoriais escritos, tendo o embargado reiterado os termos de sua impugnação (ID 10631618745) e os embargantes repisado as teses da exordial e as críticas ao laudo pericial (ID 10637798148). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito da controvérsia. A questão atinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao indeferimento da inversão do ônus da prova já foi objeto de decisão saneadora preclusa (ID 2419326552). Desse modo, a relação jurídica rege-se pelas normas consumeristas, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça , contudo, a produção da prova submete-se à distribuição ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo aos embargantes o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Os embargantes sustentaram a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 491.901.925, fixada em 1,40% ao mês (18,15% ao ano). O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 382, consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade. Ademais, nos termos do Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça, a revisão das taxas de juros exige a comprovação cabal de sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza e época. No caso concreto, o laudo pericial contábil atestou que a taxa de juros praticada pela instituição financeira foi de 1,40% ao mês, registrando-se uma única variação em abril de 2016 para o percentual de 1,36% ao mês, o que se deu em benefício dos devedores (ID 10514829346). Outrossim, o perito judicial realizou o confronto analítico com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade "Capital de giro com prazo superior a 365 dias" (Série 25442), apurando que a média de mercado para o período da contratação era de 1,75% ao mês (ID 10514829346). Constatado que a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato (1,40% ao mês) permaneceu abaixo da taxa média de mercado praticada no período (1,75% ao mês), afasta-se qualquer alegação de onerosidade excessiva ou abusividade, devendo ser preservada a higidez da taxa pactuada. Os embargantes postularam o afastamento da capitalização mensal de juros, sob a alegação de que a prática de anatocismo é ilegal. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme as diretrizes do Tema 246 e da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, o artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a pactuação de juros capitalizados em sede de Cédula de Crédito Bancário. Ademais, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação expressa e clara da capitalização de juros. No instrumento contratual sob análise, verifica-se a expressa pactuação da capitalização mensal de juros na cláusula "ENCARGOS FINANCEIROS" e em seu parágrafo primeiro (ID 1685849836-pág.2). Ademais, a taxa mensal de 1,40% multiplicada por doze equivale a 16,80%, patamar inferior à taxa anual de 18,15% expressamente informada no título. Assim, constatada a existência de pactuação expressa e clara, em consonância com a legislação de regência e com os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, impõe-se reconhecer a plena legalidade da capitalização mensal de juros praticada na evolução do débito. Os embargantes impugnaram a cobrança da quantia de R$ 3.064,53 (três mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) sob a rubrica "Comissão Concessão FGO", sustentando tratar-se de encargo abusivo e configurador de venda casada. O Fundo Garantidor de Operações (FGO), instituído nos termos da Lei nº 12.087/2009, destina-se a facilitar o acesso ao crédito por micro, pequenas e médias empresas, provendo garantia complementar às instituições financeiras. A cobrança da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) constitui contraprestação devida pela cobertura de risco assumida pelo fundo, cuja incidência e repasse ao tomador do crédito são autorizados por expressa previsão legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é lícito o repasse da comissão de concessão de garantia do FGO ao tomador do empréstimo, desde que expressamente pactuada, não se confundindo com venda casada de seguro, por possuir natureza de garantia complementar legítima. No caso dos autos, a cobrança da referida comissão foi expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário nº 491.901.925. Trata-se de encargo livremente contratado para viabilizar a concessão do crédito à empresa de pequeno porte embargante, inexistindo qualquer abusividade em sua incorporação ao saldo financiado, razão pela qual deve ser mantida a exigibilidade da rubrica. Os embargantes asseveraram a ocorrência de cobranças abusivas de tarifas bancárias no importe de R$ 61.717,06, seguro no valor de R$ 12.150,00 e lançamentos sem identificação no montante de R$ 107.729,26 (ID 1570274831). Contudo, intimados a especificar provas, os embargantes requereram a realização de perícia contábil (ID 2948221509). O perito judicial, ao analisar detidamente a evolução da conta gráfica vinculada ao título exequendo, constatou de forma categórica que nenhuma dessas tarifas, seguros ou lançamentos genéricos foi cobrado ou financiado na evolução do débito da Cédula de Crédito Bancário nº 491.901.925 (ID 10514829346). Constatou-se que as únicas rubricas que integraram o saldo devedor foram o valor principal renegociado, o imposto IOF de R$ 1.184,90 e a comissão do FGO de R$ 3.064,53, todos expressamente previstos no título (ID 10514829346-pág.19). Desse modo, os embargantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição das alegações de abusividade por ausência de substrato fático. Os embargantes sustentaram a ocorrência de excesso de execução de R$ 4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), correspondente a 5 (cinco) parcelas que alegam ter quitado mediante débito em conta e que não teriam sido computadas pelo credor (ID 1570274831). Com base nisso, requereram a aplicação da sanção do pagamento em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil. O laudo pericial contábil procedeu ao exame minucioso de toda a movimentação financeira da operação, apurando que o saldo devedor exequendo de R$ 86.960,57 (oitenta e seis mil, novecentos e sessenta reais e em sete centavos), apurado em 31 de outubro de 2020, já considerou todas as amortizações parciais realizadas pelos devedores, as quais totalizaram R$ 39.153,63 (trinta e nove mil, cento e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos) (ID 10514829346). Demonstrou-se que os pagamentos parciais indicados pelos embargantes foram devidamente computados e abatidos do saldo devedor pelo credor antes do ajuizamento da execução, restando correto o montante cobrado na ação executiva em apenso. Inexistindo cobrança de quantia já paga, afasta-se a alegação de excesso de execução. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, uma vez que não houve cobrança indevida. Ainda que houvesse cobrança excessiva, a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil e do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação inequívoca de má-fé do credor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 622. No caso em apreço, não há qualquer indício de conduta maliciosa ou desleal por parte da instituição financeira embargada, a qual ajuizou a execução cobrando estritamente o saldo devedor remanescente e devidamente amortizado, o que afasta a pretensão de repetição de indébito. Os embargantes aduziram a ocorrência de excesso de penhora, sob o argumento de que o imóvel constrito (Sítio Iolanda, matrícula nº 20.010 do CRI de Oliveira/MG) foi avaliado em R$ 1.200.000,00, valor excessivamente superior ao crédito exequendo de R$ 86.960,57 (ID 1570274831). O excesso de penhora constitui matéria eminentemente executiva, relacionada aos atos de constrição e expropriação patrimonial. Nos termos do artigo 874, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, após a avaliação e a requerimento do interessado, determinar a redução da penhora aos bens suficientes para a satisfação do crédito. Trata-se de incidente processual que deve ser arguido por simples petição nos próprios autos da execução, conforme autoriza o artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil, não constituindo matéria de defesa apta a fundamentar a procedência dos embargos à execução, cujo escopo é a desconstituição da eficácia do título executivo ou a retificação do valor da obrigação. Desse modo, a alegação de excesso de penhora deve ser rejeitada na via estreita dos embargos à execução, sem prejuízo de que a parte devedora formule o respectivo pedido de redução ou substituição da constrição nos autos da execução em apenso, onde a matéria poderá ser devidamente apreciada após o contraditório. Ante o exposto, julgo improcedente os embargos, determinando o prosseguimento da execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte adversa, cujo valor fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro nos termos do artigo 107, § 2º, do Provimento 355/2018 da CGJ/MG. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e junte-se cópia da presente sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, aos autos da execução respectiva. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira