Detalhe do processo

5002460-86.2023.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002460-86.2023.4.03.6000 AUTOR: GIOVANI GODEIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA AMARILHA DOS SANTOS - MS23003 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA GIOVANI GODEIS DA SILVA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que anule o ato administrativo que o licenciou do serviço militar ativo (Exército), com a consequente reintegração, para fins de tratamento médico e pagamento de soldos vencidos e vincendos desde o desligamento indevido, inclusive com contagem desse período como tempo de efetivo serviço. Pede, ainda, acaso constatada sua incapacidade total e permanente para o serviço militar ou qualquer outra função laborativa, que lhe seja assegurada a reforma, com soldo fixado na mesma patente ou no grau hierárquico superior. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, pagamento de auxílio-invalidez, ajuda de custo, indenização por danos morais e estéticos e produção de prova médica-pericial. Como fundamento do pleito, alega ter ingressado no Exército para prestação do serviço militar obrigatório em 01/03/2015, com perfeita higidez física. Porém, durante o lapso de tempo que esteve vinculado ao serviço militar ativo, em agosto/2021, sofreu acidente em serviço que deu origem a grave lesão no joelho esquerdo, ceifando sua capacidade física, tendo sido afastado da atividade militar e submetido a tratamento médico para sanar a enfermidade contraída. Ocorre que, em 25/01/2023, foi irregularmente licenciado do serviço ativo, padecendo de enfermidade incapacitante, o que entende ser ilegal e passível de correção pela via judicial na forma almejada. Com a inicial vieram documentos (ID 281256836). Pela decisão de ID 309707152, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Citada, a União contestou (ID 316680000), assinalando, em síntese, que o autor recebeu todo atendimento médico/hospitalar no Exército, sem restrições; que, mesmo após seu desligamento do serviço ativo, lhe é concedido o direito ao "encostamento", visando a continuidade de tratamento de sua possível enfermidade às custas da Administração Militar (art. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/64); que a eventual existência de doença ou enfermidade não impede a desincorporação do militar temporário; ao final, diz não restarem preenchidos os requisitos caracterizadores do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais e nem para concessão de auxílio invalidez ou da ajuda de custo. Postula pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica (ID 319741341). Por decisão de saneamento e organização, foi designada perícia médica (ID 343455934). Laudo pericial (ID 579817899 – pág. 17/26). Manifestações das partes (ID 590347952 e ID 593661147). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De partida, no que se refere à constitucionalidade da Lei nº 13.954/19, que altera o estatuto dos militares e modifica o direito à reforma de militares temporários, observo que o plenário do E.Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que são constitucionais, formal e materialmente, os dispositivos legais do instrumento legislativo em tela, não sendo autorizado ao Poder Judiciário estender aos militares temporários as mesmas garantias asseguradas aos militares de carreira. O cerne da questão posta diz respeito à existência de incapacidade laboral adquirida pelo autor durante o serviço militar temporário, e, em caso positivo, se é de se declarar a nulidade do seu licenciamento, com as demais consequências jurídicas daí advindas. Com efeito, dispõe a Lei nº. 6.880/80 (com redação implementada pela Lei nº 13.954/19 - tempu regit actum), sobre as hipóteses legais de reforma: "Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (...) V - licenciamento; (...) VII - desincorporação; (...) Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (...) Art . 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...) II-A. se temporário: For julgado inválido; For julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (gn). 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. (...) Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (...) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (...) Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II - ex officio. (...) § 3o. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão do serviço; b) por conveniência do serviço; e (...) § 4º. O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, (...) deverá ser incluído ou reincluído na reserva." Consoante se extrai do texto legal acima reproduzido, a exclusão do militar temporário das fileiras das Forças Armadas pode ocorrer por término do cumprimento do serviço militar obrigatório ou em vista do término do tempo de prorrogação das atividades castrenses, sendo que tal ato consubstancia fruto do poder discricionário de que é dotada a autoridade militar, sob o qual compete ao Poder Judiciário apenas o exame acerca da sua legalidade. A norma igualmente preconiza que o licenciamento do militar não estabilizado se fará ex officio, ao se concluir o tempo de serviço, sendo-lhe garantida reforma somente quando julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando ferido ou houver contraído enfermidade em campanha ou na manutenção da ordem pública. E mais, nos termos da lei, quando não evidenciada incapacidade total e permanente do militar para qualquer atividade laborativa, pública ou privada, legal será seu licenciamento ou desincorporação do serviço ativo. O problema que aflige o autor e as possíveis sequelas restaram avaliados e consignados na conclusão da perícia judicial, conduzida por médico especialista em medicina do trabalho, conforme se verifica do laudo acostado no 579817899 – pág. 17/26. O expert atestou que o autor "é portador de sequela de ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo (CID S83.5), tratado cirurgicamente". Em respostas aos quesitos que lhe foram formulados, o perito afirmou que, apesar de o início da enfermidade e o evento motivador apresentarem compatibilidade com o histórico militar narrado nos autos (trauma ocorrido durante competição de vôlei de areia), não há limitação total para o exercício de atividades de natureza cível ou militar, subsistindo restrição para funções que exijam esforço físico intenso, movimentos bruscos, corrida, saltos ou sobrecarga do joelho. Concluiu, também, em anamnese do paciente, que ele se apresenta em bom estado geral, com amplitude de movimentos articulares contra a gravidade e resistência moderados, não havendo indicativos de um quadro clínico de invalidez. A prova técnica, no que concerne à manutenção de saúde para o trabalho, ainda, faz referência ao exercício de atividade laborativa pelo autor na atribuição de classificador de grãos, confirmando a tese de que, após o licenciamento da caserna, houve preservação da sua capacidade para o trabalho. Logo, nesse ponto, como não é possível reconhecer o efetivo quadro clínico de invalidez total e permanente para o trabalho, há fundamento legal a amparar seu desligamento das fileiras do Exército, da forma como foi procedido. Ademais, a União reporta em sua peça de defesa que, para casos clínicos como do autor, pode ser aplicado o instituto do "encostamento", hipótese jurídica expressamente disciplinada pelo artigo 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/64, o que lhe assegura a continuidade dos tratamentos médicos, mesmo após licenciado/desincorporado, em unidades mantidas pela Administração Militar, superando assim o argumento de que o autor teria sido excluído das fileiras da caserna doente e à mercê da própria sorte. Em suma, não constatada a incapacidade permanente do autor, existindo condições para sua reabilitação e para o desenvolvimento de atividades profissionais que lhe permitam prover o próprio sustento, revela-se improcedente o pedido para ser reintegrado na unidade militar que serviu, na condição de adido/agregado, para fins de tratamento médico/ambulatorial. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS MILITARES COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.954/2019. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. - O licenciamento do autor dos quadros do Exército Brasileiro somente ocorreu aos 13/08/2020, ou seja, após o advento da Lei nº 13.954/2019 que trouxe diversas alterações ao Estatuto dos Militares, assim, ainda que o ingresso do autor no serviço militar temporário tenha se dado em data anterior à vigência da novel legislação, fato é que o vínculo mantido com a Administração Militar é renovado periodicamente, por meio das prorrogações que podem ser concedidas ao militar temporário, normalmente por períodos de 12 (doze) meses e segundo as conveniências da Força Armada interessada, em típica relação jurídica continuativa, que como tal, projeta-se no tempo e submete-se às alterações normativas supervenientes. - Após a alteração promovida pela Lei nº 13.954/19, o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, como no caso em apreço, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. - O autor, ora agravante, foi considerado, em perícia realizada no curso da instrução processual, temporariamente incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, razão pela qual é cabível sua desincorporação, sendo desarrazoada a pretendida reforma, cabível somente nas hipóteses de comprovada invalidez tanto para as atividades militares quanto civis. - Legalidade do ato de licenciamento proferido pelo Exército Brasileiro. Dano moral não caracterizado. - Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF3 - 1ª Turma - ApCiv 5006795-56.2020.403.6000, relator Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, decisão publicada no DJEN de 11/10/2024). Cumpre frisar que o laudo pericial informa que o autor não está incapacitado para o serviço militar e para qualquer outro trabalho, tampouco inválido, não se cogitando, portanto, de permanência indefinida dele no Exército (reforma). Por último, anoto que a perícia médica é suficiente para a resolução da lide, tendo sido realizada por profissional imparcial, dotado de qualificação e capacidade técnica para o múnus público em questão, sem qualquer vínculo com este Juízo ou quaisquer das partes, não tendo sido suscitada oportunamente causas de eventual suspeição ou impedimento em sua nomeação para o ato. O fato de a conclusão técnica contida no laudo pericial estar dissociada à pretensão autoral, por si só, não gera óbice à sua aceitação para o deslinde da causa, tampouco impõe o dever de nomeação de outro profissional para renovação do ato. Ademais, o trabalho técnico apresenta-se objetivo, preciso e esclarecedor, em termos suficientes para o entendimento, exame e julgamento da ação. Prejudicados os demais pedidos indenizatórios (pagamento de auxílio-invalidez, ajuda de custo e compensação por danos morais/estéticos/duração razoável do processo). Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Entretanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (STF – Tribunal Pleno – ADI 7092, relator Ministro EDSON FACHIN, decisão publicada em 11/09/2023).
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GIOVANI GODEIS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVALDO CORREA CHAVES

OAB: 8597/MS

MARLON RICARDO LIMA CHAVES

OAB: 13370/MS

JESSICA AMARILHA DOS SANTOS

OAB: 23003/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002460-86.2023.4.03.6000 AUTOR: GIOVANI GODEIS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVALDO CORREA CHAVES - MS8597 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA AMARILHA DOS SANTOS - MS23003 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA GIOVANI GODEIS DA SILVA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que anule o ato administrativo que o licenciou do serviço militar ativo (Exército), com a consequente reintegração, para fins de tratamento médico e pagamento de soldos vencidos e vincendos desde o desligamento indevido, inclusive com contagem desse período como tempo de efetivo serviço. Pede, ainda, acaso constatada sua incapacidade total e permanente para o serviço militar ou qualquer outra função laborativa, que lhe seja assegurada a reforma, com soldo fixado na mesma patente ou no grau hierárquico superior. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, pagamento de auxílio-invalidez, ajuda de custo, indenização por danos morais e estéticos e produção de prova médica-pericial. Como fundamento do pleito, alega ter ingressado no Exército para prestação do serviço militar obrigatório em 01/03/2015, com perfeita higidez física. Porém, durante o lapso de tempo que esteve vinculado ao serviço militar ativo, em agosto/2021, sofreu acidente em serviço que deu origem a grave lesão no joelho esquerdo, ceifando sua capacidade física, tendo sido afastado da atividade militar e submetido a tratamento médico para sanar a enfermidade contraída. Ocorre que, em 25/01/2023, foi irregularmente licenciado do serviço ativo, padecendo de enfermidade incapacitante, o que entende ser ilegal e passível de correção pela via judicial na forma almejada. Com a inicial vieram documentos (ID 281256836). Pela decisão de ID 309707152, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Citada, a União contestou (ID 316680000), assinalando, em síntese, que o autor recebeu todo atendimento médico/hospitalar no Exército, sem restrições; que, mesmo após seu desligamento do serviço ativo, lhe é concedido o direito ao "encostamento", visando a continuidade de tratamento de sua possível enfermidade às custas da Administração Militar (art. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/64); que a eventual existência de doença ou enfermidade não impede a desincorporação do militar temporário; ao final, diz não restarem preenchidos os requisitos caracterizadores do dever de indenizar por danos extrapatrimoniais e nem para concessão de auxílio invalidez ou da ajuda de custo. Postula pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica (ID 319741341). Por decisão de saneamento e organização, foi designada perícia médica (ID 343455934). Laudo pericial (ID 579817899 – pág. 17/26). Manifestações das partes (ID 590347952 e ID 593661147). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De partida, no que se refere à constitucionalidade da Lei nº 13.954/19, que altera o estatuto dos militares e modifica o direito à reforma de militares temporários, observo que o plenário do E.Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que são constitucionais, formal e materialmente, os dispositivos legais do instrumento legislativo em tela, não sendo autorizado ao Poder Judiciário estender aos militares temporários as mesmas garantias asseguradas aos militares de carreira. O cerne da questão posta diz respeito à existência de incapacidade laboral adquirida pelo autor durante o serviço militar temporário, e, em caso positivo, se é de se declarar a nulidade do seu licenciamento, com as demais consequências jurídicas daí advindas. Com efeito, dispõe a Lei nº. 6.880/80 (com redação implementada pela Lei nº 13.954/19 - tempu regit actum), sobre as hipóteses legais de reforma: "Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (...) V - licenciamento; (...) VII - desincorporação; (...) Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (...) Art . 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...) II-A. se temporário: For julgado inválido; For julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (gn). 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. (...) Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (...) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (...) Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II - ex officio. (...) § 3o. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão do serviço; b) por conveniência do serviço; e (...) § 4º. O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, (...) deverá ser incluído ou reincluído na reserva." Consoante se extrai do texto legal acima reproduzido, a exclusão do militar temporário das fileiras das Forças Armadas pode ocorrer por término do cumprimento do serviço militar obrigatório ou em vista do término do tempo de prorrogação das atividades castrenses, sendo que tal ato consubstancia fruto do poder discricionário de que é dotada a autoridade militar, sob o qual compete ao Poder Judiciário apenas o exame acerca da sua legalidade. A norma igualmente preconiza que o licenciamento do militar não estabilizado se fará ex officio, ao se concluir o tempo de serviço, sendo-lhe garantida reforma somente quando julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando ferido ou houver contraído enfermidade em campanha ou na manutenção da ordem pública. E mais, nos termos da lei, quando não evidenciada incapacidade total e permanente do militar para qualquer atividade laborativa, pública ou privada, legal será seu licenciamento ou desincorporação do serviço ativo. O problema que aflige o autor e as possíveis sequelas restaram avaliados e consignados na conclusão da perícia judicial, conduzida por médico especialista em medicina do trabalho, conforme se verifica do laudo acostado no 579817899 – pág. 17/26. O expert atestou que o autor "é portador de sequela de ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo (CID S83.5), tratado cirurgicamente". Em respostas aos quesitos que lhe foram formulados, o perito afirmou que, apesar de o início da enfermidade e o evento motivador apresentarem compatibilidade com o histórico militar narrado nos autos (trauma ocorrido durante competição de vôlei de areia), não há limitação total para o exercício de atividades de natureza cível ou militar, subsistindo restrição para funções que exijam esforço físico intenso, movimentos bruscos, corrida, saltos ou sobrecarga do joelho. Concluiu, também, em anamnese do paciente, que ele se apresenta em bom estado geral, com amplitude de movimentos articulares contra a gravidade e resistência moderados, não havendo indicativos de um quadro clínico de invalidez. A prova técnica, no que concerne à manutenção de saúde para o trabalho, ainda, faz referência ao exercício de atividade laborativa pelo autor na atribuição de classificador de grãos, confirmando a tese de que, após o licenciamento da caserna, houve preservação da sua capacidade para o trabalho. Logo, nesse ponto, como não é possível reconhecer o efetivo quadro clínico de invalidez total e permanente para o trabalho, há fundamento legal a amparar seu desligamento das fileiras do Exército, da forma como foi procedido. Ademais, a União reporta em sua peça de defesa que, para casos clínicos como do autor, pode ser aplicado o instituto do "encostamento", hipótese jurídica expressamente disciplinada pelo artigo 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/64, o que lhe assegura a continuidade dos tratamentos médicos, mesmo após licenciado/desincorporado, em unidades mantidas pela Administração Militar, superando assim o argumento de que o autor teria sido excluído das fileiras da caserna doente e à mercê da própria sorte. Em suma, não constatada a incapacidade permanente do autor, existindo condições para sua reabilitação e para o desenvolvimento de atividades profissionais que lhe permitam prover o próprio sustento, revela-se improcedente o pedido para ser reintegrado na unidade militar que serviu, na condição de adido/agregado, para fins de tratamento médico/ambulatorial. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS MILITARES COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.954/2019. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO. - O licenciamento do autor dos quadros do Exército Brasileiro somente ocorreu aos 13/08/2020, ou seja, após o advento da Lei nº 13.954/2019 que trouxe diversas alterações ao Estatuto dos Militares, assim, ainda que o ingresso do autor no serviço militar temporário tenha se dado em data anterior à vigência da novel legislação, fato é que o vínculo mantido com a Administração Militar é renovado periodicamente, por meio das prorrogações que podem ser concedidas ao militar temporário, normalmente por períodos de 12 (doze) meses e segundo as conveniências da Força Armada interessada, em típica relação jurídica continuativa, que como tal, projeta-se no tempo e submete-se às alterações normativas supervenientes. - Após a alteração promovida pela Lei nº 13.954/19, o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, como no caso em apreço, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. - O autor, ora agravante, foi considerado, em perícia realizada no curso da instrução processual, temporariamente incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, razão pela qual é cabível sua desincorporação, sendo desarrazoada a pretendida reforma, cabível somente nas hipóteses de comprovada invalidez tanto para as atividades militares quanto civis. - Legalidade do ato de licenciamento proferido pelo Exército Brasileiro. Dano moral não caracterizado. - Agravo interno da parte autora desprovido. (TRF3 - 1ª Turma - ApCiv 5006795-56.2020.403.6000, relator Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, decisão publicada no DJEN de 11/10/2024). Cumpre frisar que o laudo pericial informa que o autor não está incapacitado para o serviço militar e para qualquer outro trabalho, tampouco inválido, não se cogitando, portanto, de permanência indefinida dele no Exército (reforma). Por último, anoto que a perícia médica é suficiente para a resolução da lide, tendo sido realizada por profissional imparcial, dotado de qualificação e capacidade técnica para o múnus público em questão, sem qualquer vínculo com este Juízo ou quaisquer das partes, não tendo sido suscitada oportunamente causas de eventual suspeição ou impedimento em sua nomeação para o ato. O fato de a conclusão técnica contida no laudo pericial estar dissociada à pretensão autoral, por si só, não gera óbice à sua aceitação para o deslinde da causa, tampouco impõe o dever de nomeação de outro profissional para renovação do ato. Ademais, o trabalho técnico apresenta-se objetivo, preciso e esclarecedor, em termos suficientes para o entendimento, exame e julgamento da ação. Prejudicados os demais pedidos indenizatórios (pagamento de auxílio-invalidez, ajuda de custo e compensação por danos morais/estéticos/duração razoável do processo). Dispositivo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Entretanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E MILITAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.954, DE 2019, QUE ALTERA O ESTATUTO DOS MILITARES E MODIFICA O DIREITO À REFORMA DE MILITARES TEMPORÁRIOS. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE OFENSA À IGUALDADE, À RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E À PROIBIÇÃO DO RETROCESSO. VIOLAÇÕES NÃO CARACTERIZADAS. DIFERENCIAÇÃO DE TRATAMENTO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Norma que dispõe sobre a reforma de militares temporários não está sujeita à reserva de lei complementar. 2. As diferenças entre as carreiras de militares efetivos e temporários não autorizam que o Poder Judiciário estenda a uma os direitos assegurados pela outra. Precedentes. 3. A indenização civil por acidente de trabalho não se confunde com o direito à reforma de militares: o temporário que não for capaz de desempenhar as funções militares, mas apenas as civis, não poderá ser indenizado por prazo superior ao da duração legal do contrato temporário. 4. O princípio da proibição do retrocesso não abriga direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos. Precedentes. 5. Ação direta julgada improcedente. (STF – Tribunal Pleno – ADI 7092, relator Ministro EDSON FACHIN, decisão publicada em 11/09/2023).