Detalhe do processo

5002460-43.2025.8.21.0031

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002460-43.2025.8.21.0031/RS AUTOR : JOAO LENO VIEIRA ANTUNES ADVOGADO(A) : ALVARO DE FARIA CUNHA KREBS (OAB rs092322) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento do processo. 1. Questões processuais pendentes Preliminar de inépcia parcial da petição inicial O Município de Santa Margarida do Sul/RS argui, em contestação (Evento 22), a inépcia parcial da inicial em razão da formulação de pedidos genéricos e ilíquidos, especialmente quanto ao pedido de pensão vitalícia em parcela única no valor de R$ 600.000,00. O pedido certo e determinado é exigência do art. 324 do CPC. Contudo, o próprio dispositivo, em seu § 1º, autoriza a formulação de pedido genérico nas hipóteses do art. 324, § 1º, incisos I, II e III, entre elas quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito, ou quando a determinação do valor depender de ato a ser praticado pelo réu. No caso, os pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes, pensionamento) e morais têm seu quantum vinculado à extensão das sequelas do acidente e ao grau de redução da capacidade laboral do autor, matéria que depende de prova técnica ainda não produzida nos autos. A necessidade de liquidação futura não torna a petição inepta; ao contrário, configura hipótese legalmente admitida de pedido genérico. Ademais, o valor de R$ 670.997,70 atribuído à causa cumpre a função processual de fixar a base de cálculo das custas e delimitar o objeto econômico da demanda , sem vincular o juízo à sua exata condenação. Assim, rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. Preliminar de ausência de interesse de agir O Município sustenta que o autor, por ser servidor público readaptado, receber regularmente sua remuneração e perceber benefício de auxílio-acidente (NB 643.819.343-0, ativo desde 18/05/2023, conforme Evento 1, EXTR16), careceria de interesse de agir para pleitear lucros cessantes e pensionamento. O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. A questão de saber se, no mérito, o recebimento de salário e de benefício previdenciário prejudica ou não o direito à indenização civil não diz respeito ao interesse de agir, mas ao mérito da demanda . A cumulação do benefício previdenciário com a reparação civil por acidente de trabalho é matéria substantiva, não de admissibilidade da ação. De igual modo, a alegada sobreposição entre os pedidos de lucros cessantes e pensionamento é questão a ser resolvida no mérito, com análise da procedência e extensão de cada pleito, e não por extinção liminar por falta de interesse. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória São incontroversas as seguintes questões de fato: a) O autor é servidor público municipal do Município de Santa Margarida do Sul/RS, admitido em 03/10/2019 no cargo de Operador de Máquinas, com vínculo estatutário (Evento 22, CONT1); b) O autor sofreu lesão na mão esquerda no exercício das atividades laborais, com início da incapacidade fixada pelo INSS em 01/12/2020 (Evento 1, LAUDO10 e LAUDO12), tendo ficado com a mão esquerda presa em corrente na traseira da retroescavadeira; c) O autor usufruiu de benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária (NB 635.737.359-5, com DIB 14/07/2021; e NB 639.239.729-2, com DIB 26/04/2022), e está em gozo de auxílio-acidente (espécie 94, NB 643.819.343-0, ativo desde 18/05/2023), reconhecido pelo INSS em razão de sequela definitiva que reduz a capacidade para o trabalho (Evento 1, CCON15 e EXTR16); d) A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não foi emitida pelo Município; e) O autor foi readaptado provisoriamente para o cargo de Zelador na Escola Municipal Rodrigues Alves, por força de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 5003312-38.2023.8.21.0031/RS (Evento 22, OUT9 e PORTARIA, DOC11), com efeitos retroativos a 03/07/2023, nos termos da Portaria Municipal nº 217/2023 (Evento 22, CONT1, DOC11); f) O autor apresenta lesão sequelar acidentária na mão esquerda, com ruptura dos ligamentos colaterais ulnar e radial da articulação metacarpofalangeana do polegar esquerdo (CID S63.4/S634), sem indicação cirúrgica, confirmada por exames de ultrassonografia e ressonância magnética (Evento 1, LAUDO12 e LAUDO14; Evento 1, LAUDO19); g) Laudo pericial complementar do Dr. José Carlos da Silveira Acosta (CRM 11317/RQE 1519), produzido no processo nº 5003312-38.2023.8.21.0031/RS (Evento 1, LAUDO20), aponta redução de 20% na capacidade laborativa do autor, por ser a lesão na mão não dominante; h) Os contracheques juntados nos Eventos 1 (DOC6 e DOC7) e 22 (CHEQ3 e CHEQ4) demonstram que: (i) em novembro de 2020, o autor recebia salário-base de R$ 1.592,95 e realizava horas extras que totalizaram R$ 1.027,45 naquele mês; (ii) atualmente, o autor recebe remuneração equivalente ao salário-base do cargo de origem (R$ 2.427,62 em 2025), sem percepção de horas extras; i) O autor recebe, a título de auxílio-acidente (espécie 94), benefício com renda mensal inicial de R$ 1.111,32, concedido desde 18/05/2023 (Evento 1, CCON17). São controvertidas as seguintes questões de fato, sobre as quais se admitirá produção de provas: a) A extensão e permanência das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, especialmente quanto à eventual evolução ou piora do quadro após o laudo pericial do Dr. Acosta (fevereiro de 2025) e ao laudo do Dr. Rodolfo Ribeiro de Souza de 08/04/2025 (Evento 1, LAUDO19), que aponta lesão irreversível e sinais de distrofia simpático-reflexa; b) O grau de redução da capacidade laboral do autor para fins indenizatórios, considerando a divergência entre a avaliação pericial do INSS (que reconheceu sequela limitante) e as conclusões do laudo complementar judicial que aponta 20% de redução; c) A existência e extensão de dano moral efetivamente sofrido pelo autor em decorrência do acidente e das circunstâncias que o cercaram (ausência de atendimento médico imediato, não emissão de CAT e eventual demora na readaptação funcional); d) A eventual existência de dano estético decorrente das sequelas físicas da lesão; e) A habitualidade e valor médio das horas extras realizadas pelo autor antes do acidente, para fins de apuração dos lucros cessantes; f) A culpa ou dolo do Município na ocorrência do acidente e na omissão das providências subsequentes (ausência de emissão de CAT, demora no remanejo funcional). 3. Ônus da prova O ônus da prova segue a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC: à parte autora compete demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (ocorrência do acidente de trabalho, nexo causal, dano e culpa do ente público); ao Município réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não há, nos autos, elementos suficientes para a inversão dinâmica do ônus probatório, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, razão pela qual mantém-se a distribuição legal ordinária. 4. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões de direito relevantes consistem na: (a) caracterização do acidente de trabalho e fixação do nexo causal; (b) natureza e extensão da responsabilidade civil do ente público municipal por acidente sofrido por servidor estatutário; (c) cumulabilidade dos pedidos de lucros cessantes e pensionamento, e eventual sobreposição indevida; (d) possibilidade de cumulação da indenização civil com os benefícios previdenciários percebidos; (e) existência e extensão do dano moral e do dano estético; (f) possibilidade de fixação de pensionamento em parcela única em face da Fazenda Pública; e (g) juros e correção monetária aplicáveis em caso de eventual condenação do ente público. 5. Meios de prova admitidos Admito a produção das seguintes provas, por serem relevantes e pertinentes às questões de fato controvertidas: a) Prova pericial médica , para avaliação do atual estado de saúde do autor, da extensão das sequelas, do grau de redução da capacidade laborativa e da eventual ocorrência de dano estético, por médico especialista a ser oportunamente designado; b) Prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), limitada a três testemunhas por fato componente da causa de pedir, com máximo de dez testemunhas no total (art. 357, § 6º, do CPC); c) Prova documental , cuja juntada poderá ocorrer na forma e no prazo previstos na lei. 6. Especificação de provas Com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, intimo as partes para que, no prazo de 15 dias , especifiquem de forma clara, objetiva e fundamentada as provas que pretendem produzir acerca das questões de fato controvertidas ora delimitadas. Deverão indicar, justificada e objetivamente, a pertinência e relevância de cada prova requerida. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência com o julgamento antecipado do mérito. Quanto à prova oral , deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação completa (art. 450 do CPC), ficando advertidas de que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções legais (art. 455 e §§ do CPC). Será indeferida a prova oral quando o fato já estiver provado por documento, confissão ou quando somente por prova pericial puder ser demonstrado (art. 443 do CPC). Quanto à prova pericial , as partes deverão especificar a área da perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. Ainda que as provas já tenham sido requeridas em etapas processuais anteriores (inicial, contestação ou réplica), as partes deverão reiterá-las fundamentadamente nesta oportunidade, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, fica oportunizado às partes que, no prazo de 5 dias , peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes à presente decisão. Findo o prazo, a decisão se torna estável. Intimações eletrônicas agendadas. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de produção de prova.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO LENO VIEIRA ANTUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO DE FARIA CUNHA KREBS

OAB: 92322/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002460-43.2025.8.21.0031/RS AUTOR : JOAO LENO VIEIRA ANTUNES ADVOGADO(A) : ALVARO DE FARIA CUNHA KREBS (OAB rs092322) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), passo ao saneamento do processo. 1. Questões processuais pendentes Preliminar de inépcia parcial da petição inicial O Município de Santa Margarida do Sul/RS argui, em contestação (Evento 22), a inépcia parcial da inicial em razão da formulação de pedidos genéricos e ilíquidos, especialmente quanto ao pedido de pensão vitalícia em parcela única no valor de R$ 600.000,00. O pedido certo e determinado é exigência do art. 324 do CPC. Contudo, o próprio dispositivo, em seu § 1º, autoriza a formulação de pedido genérico nas hipóteses do art. 324, § 1º, incisos I, II e III, entre elas quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou fato ilícito, ou quando a determinação do valor depender de ato a ser praticado pelo réu. No caso, os pedidos de indenização por danos materiais (lucros cessantes, pensionamento) e morais têm seu quantum vinculado à extensão das sequelas do acidente e ao grau de redução da capacidade laboral do autor, matéria que depende de prova técnica ainda não produzida nos autos. A necessidade de liquidação futura não torna a petição inepta; ao contrário, configura hipótese legalmente admitida de pedido genérico. Ademais, o valor de R$ 670.997,70 atribuído à causa cumpre a função processual de fixar a base de cálculo das custas e delimitar o objeto econômico da demanda , sem vincular o juízo à sua exata condenação. Assim, rejeito a preliminar de inépcia parcial da petição inicial. Preliminar de ausência de interesse de agir O Município sustenta que o autor, por ser servidor público readaptado, receber regularmente sua remuneração e perceber benefício de auxílio-acidente (NB 643.819.343-0, ativo desde 18/05/2023, conforme Evento 1, EXTR16), careceria de interesse de agir para pleitear lucros cessantes e pensionamento. O interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. A questão de saber se, no mérito, o recebimento de salário e de benefício previdenciário prejudica ou não o direito à indenização civil não diz respeito ao interesse de agir, mas ao mérito da demanda . A cumulação do benefício previdenciário com a reparação civil por acidente de trabalho é matéria substantiva, não de admissibilidade da ação. De igual modo, a alegada sobreposição entre os pedidos de lucros cessantes e pensionamento é questão a ser resolvida no mérito, com análise da procedência e extensão de cada pleito, e não por extinção liminar por falta de interesse. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória São incontroversas as seguintes questões de fato: a) O autor é servidor público municipal do Município de Santa Margarida do Sul/RS, admitido em 03/10/2019 no cargo de Operador de Máquinas, com vínculo estatutário (Evento 22, CONT1); b) O autor sofreu lesão na mão esquerda no exercício das atividades laborais, com início da incapacidade fixada pelo INSS em 01/12/2020 (Evento 1, LAUDO10 e LAUDO12), tendo ficado com a mão esquerda presa em corrente na traseira da retroescavadeira; c) O autor usufruiu de benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária (NB 635.737.359-5, com DIB 14/07/2021; e NB 639.239.729-2, com DIB 26/04/2022), e está em gozo de auxílio-acidente (espécie 94, NB 643.819.343-0, ativo desde 18/05/2023), reconhecido pelo INSS em razão de sequela definitiva que reduz a capacidade para o trabalho (Evento 1, CCON15 e EXTR16); d) A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não foi emitida pelo Município; e) O autor foi readaptado provisoriamente para o cargo de Zelador na Escola Municipal Rodrigues Alves, por força de decisão liminar proferida nos autos do processo nº 5003312-38.2023.8.21.0031/RS (Evento 22, OUT9 e PORTARIA, DOC11), com efeitos retroativos a 03/07/2023, nos termos da Portaria Municipal nº 217/2023 (Evento 22, CONT1, DOC11); f) O autor apresenta lesão sequelar acidentária na mão esquerda, com ruptura dos ligamentos colaterais ulnar e radial da articulação metacarpofalangeana do polegar esquerdo (CID S63.4/S634), sem indicação cirúrgica, confirmada por exames de ultrassonografia e ressonância magnética (Evento 1, LAUDO12 e LAUDO14; Evento 1, LAUDO19); g) Laudo pericial complementar do Dr. José Carlos da Silveira Acosta (CRM 11317/RQE 1519), produzido no processo nº 5003312-38.2023.8.21.0031/RS (Evento 1, LAUDO20), aponta redução de 20% na capacidade laborativa do autor, por ser a lesão na mão não dominante; h) Os contracheques juntados nos Eventos 1 (DOC6 e DOC7) e 22 (CHEQ3 e CHEQ4) demonstram que: (i) em novembro de 2020, o autor recebia salário-base de R$ 1.592,95 e realizava horas extras que totalizaram R$ 1.027,45 naquele mês; (ii) atualmente, o autor recebe remuneração equivalente ao salário-base do cargo de origem (R$ 2.427,62 em 2025), sem percepção de horas extras; i) O autor recebe, a título de auxílio-acidente (espécie 94), benefício com renda mensal inicial de R$ 1.111,32, concedido desde 18/05/2023 (Evento 1, CCON17). São controvertidas as seguintes questões de fato, sobre as quais se admitirá produção de provas: a) A extensão e permanência das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, especialmente quanto à eventual evolução ou piora do quadro após o laudo pericial do Dr. Acosta (fevereiro de 2025) e ao laudo do Dr. Rodolfo Ribeiro de Souza de 08/04/2025 (Evento 1, LAUDO19), que aponta lesão irreversível e sinais de distrofia simpático-reflexa; b) O grau de redução da capacidade laboral do autor para fins indenizatórios, considerando a divergência entre a avaliação pericial do INSS (que reconheceu sequela limitante) e as conclusões do laudo complementar judicial que aponta 20% de redução; c) A existência e extensão de dano moral efetivamente sofrido pelo autor em decorrência do acidente e das circunstâncias que o cercaram (ausência de atendimento médico imediato, não emissão de CAT e eventual demora na readaptação funcional); d) A eventual existência de dano estético decorrente das sequelas físicas da lesão; e) A habitualidade e valor médio das horas extras realizadas pelo autor antes do acidente, para fins de apuração dos lucros cessantes; f) A culpa ou dolo do Município na ocorrência do acidente e na omissão das providências subsequentes (ausência de emissão de CAT, demora no remanejo funcional). 3. Ônus da prova O ônus da prova segue a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC: à parte autora compete demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (ocorrência do acidente de trabalho, nexo causal, dano e culpa do ente público); ao Município réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não há, nos autos, elementos suficientes para a inversão dinâmica do ônus probatório, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, razão pela qual mantém-se a distribuição legal ordinária. 4. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito As questões de direito relevantes consistem na: (a) caracterização do acidente de trabalho e fixação do nexo causal; (b) natureza e extensão da responsabilidade civil do ente público municipal por acidente sofrido por servidor estatutário; (c) cumulabilidade dos pedidos de lucros cessantes e pensionamento, e eventual sobreposição indevida; (d) possibilidade de cumulação da indenização civil com os benefícios previdenciários percebidos; (e) existência e extensão do dano moral e do dano estético; (f) possibilidade de fixação de pensionamento em parcela única em face da Fazenda Pública; e (g) juros e correção monetária aplicáveis em caso de eventual condenação do ente público. 5. Meios de prova admitidos Admito a produção das seguintes provas, por serem relevantes e pertinentes às questões de fato controvertidas: a) Prova pericial médica , para avaliação do atual estado de saúde do autor, da extensão das sequelas, do grau de redução da capacidade laborativa e da eventual ocorrência de dano estético, por médico especialista a ser oportunamente designado; b) Prova oral (depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas), limitada a três testemunhas por fato componente da causa de pedir, com máximo de dez testemunhas no total (art. 357, § 6º, do CPC); c) Prova documental , cuja juntada poderá ocorrer na forma e no prazo previstos na lei. 6. Especificação de provas Com fundamento nos arts. 6º e 10 do CPC, intimo as partes para que, no prazo de 15 dias , especifiquem de forma clara, objetiva e fundamentada as provas que pretendem produzir acerca das questões de fato controvertidas ora delimitadas. Deverão indicar, justificada e objetivamente, a pertinência e relevância de cada prova requerida. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência com o julgamento antecipado do mérito. Quanto à prova oral , deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação completa (art. 450 do CPC), ficando advertidas de que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções legais (art. 455 e §§ do CPC). Será indeferida a prova oral quando o fato já estiver provado por documento, confissão ou quando somente por prova pericial puder ser demonstrado (art. 443 do CPC). Quanto à prova pericial , as partes deverão especificar a área da perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. Ainda que as provas já tenham sido requeridas em etapas processuais anteriores (inicial, contestação ou réplica), as partes deverão reiterá-las fundamentadamente nesta oportunidade, sob pena de preclusão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, fica oportunizado às partes que, no prazo de 5 dias , peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes à presente decisão. Findo o prazo, a decisão se torna estável. Intimações eletrônicas agendadas. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de produção de prova.