Detalhe do processo

5002459-36.2021.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002459-36.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, CND/Certidão Negativa de Débito, Base de Cálculo] AUTOR: CONCRETO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 05.799.240/0001-11 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Concreto Empreendimentos e Participações Ltda. em face da decisão de ID 10641160778, que, ao nomear o perito para a causa, consignou que a oportunidade para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos já havia transcorrido. A parte embargante alega contradição no julgado, argumentando que o prazo para tais atos processuais deve ser concedido após a nomeação do perito, conforme dispõe o Código de Processo Civil, e requer a sanação do vício com a devida abertura do prazo legal. O Município de Nova Lima, em sua manifestação, sustenta a inexistência de contradição, afirmando que a oportunidade para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes já teria sido concedida em despacho anterior, operando-se a preclusão. Pugna, assim, pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos e adequados à finalidade a que se propõem. A questão central cinge-se à verificação de contradição na decisão embargada, no que tange ao prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. A parte embargante sustenta que tal oportunidade não lhe foi devidamente assegurada no momento processual correto, qual seja, após a nomeação do perito judicial. Assiste razão à embargante. A decisão embargada (10641160778), embora tenha corretamente nomeado o perito e facultado às partes a arguição de impedimento ou suspeição, incorreu em contradição ao afirmar que "já houve oportunidade anterior para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos". O artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, intimadas da nomeação do perito, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, entre outras providências, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A finalidade da norma é garantir que as partes possam formular suas questões e escolher seus assistentes já conhecendo o profissional nomeado pelo juízo, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ainda que um despacho anterior (9840602517) tenha mencionado a futura abertura de prazo, o momento processual adequado para o início da contagem desse prazo é, inequivocamente, após a ciência das partes sobre quem é o perito designado. A afirmação contida na decisão embargada, de que a oportunidade já se exauriu, efetivamente cria uma barreira indevida ao exercício de um direito processual da parte, configurando a contradição apontada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada na decisão de ID 10641160778, e, por conseguinte, retificar seu dispositivo para que, mantida a nomeação do perito e a possibilidade de arguição de impedimento ou suspeição, seja concedido às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimem-se e, após o decurso do prazo, prossiga-se com os demais atos determinados na decisão ora integrada. I. C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONCRETO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA DE MORAIS LEITE

OAB: 97138/MG

BRUNO PEREIRA SANTOS

OAB: 136922/MG

GUSTAVO FERREIRA

OAB: 136265/MG

MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA

OAB: 63440/MG

HENRIQUE RATTON MONTEIRO DE ANDRADE

OAB: 178038/MG

ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA

OAB: 70656/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5002459-36.2021.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, CND/Certidão Negativa de Débito, Base de Cálculo] AUTOR: CONCRETO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 05.799.240/0001-11 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Concreto Empreendimentos e Participações Ltda. em face da decisão de ID 10641160778, que, ao nomear o perito para a causa, consignou que a oportunidade para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos já havia transcorrido. A parte embargante alega contradição no julgado, argumentando que o prazo para tais atos processuais deve ser concedido após a nomeação do perito, conforme dispõe o Código de Processo Civil, e requer a sanação do vício com a devida abertura do prazo legal. O Município de Nova Lima, em sua manifestação, sustenta a inexistência de contradição, afirmando que a oportunidade para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes já teria sido concedida em despacho anterior, operando-se a preclusão. Pugna, assim, pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos e adequados à finalidade a que se propõem. A questão central cinge-se à verificação de contradição na decisão embargada, no que tange ao prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. A parte embargante sustenta que tal oportunidade não lhe foi devidamente assegurada no momento processual correto, qual seja, após a nomeação do perito judicial. Assiste razão à embargante. A decisão embargada (10641160778), embora tenha corretamente nomeado o perito e facultado às partes a arguição de impedimento ou suspeição, incorreu em contradição ao afirmar que "já houve oportunidade anterior para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos". O artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, intimadas da nomeação do perito, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, entre outras providências, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. A finalidade da norma é garantir que as partes possam formular suas questões e escolher seus assistentes já conhecendo o profissional nomeado pelo juízo, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ainda que um despacho anterior (9840602517) tenha mencionado a futura abertura de prazo, o momento processual adequado para o início da contagem desse prazo é, inequivocamente, após a ciência das partes sobre quem é o perito designado. A afirmação contida na decisão embargada, de que a oportunidade já se exauriu, efetivamente cria uma barreira indevida ao exercício de um direito processual da parte, configurando a contradição apontada. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada na decisão de ID 10641160778, e, por conseguinte, retificar seu dispositivo para que, mantida a nomeação do perito e a possibilidade de arguição de impedimento ou suspeição, seja concedido às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do Código de Processo Civil. No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intimem-se e, após o decurso do prazo, prossiga-se com os demais atos determinados na decisão ora integrada. I. C. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima