Detalhe do processo

5002457-82.2026.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002457-82.2026.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THALES NUNES DOS SANTOS CPF: 166.164.936-01 e outros DECISÃO Vistos etc. Gabriel Henrique Mendes dos Santos, foi denunciado nestes autos pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, da Lei 10.826/03 e Thales Nunes dos Santos, foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 329 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Devidamente notificados, apresentaram suas defesas preliminares. No ID 10712438096, a defesa de Thales, aduziu a preliminar de nulidade das provas produzidas pela busca domiciliar realizada, fragilidade da prova produzida e contradição dos depoimentos prestados pelos policiais, ausência de justa causa e absolvição sumária. A Defesa de Gabriel, em sua petição de ID 10712502505, aduziu a preliminar de nulidade das buscas realizadas, e pugnou por diligências. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares suscitadas pelas Defesas. Quanto aos pedidos de diligências, manifestou-se favoravelmente à extração dos dados do DVD apreendido e contrariamente ao fornecimento do relatório de geolocalização. I – Da análise das preliminares arguidas: A) Da preliminar de nulidade pela violação de domicílio: Segundo argumenta as defesas dos acusados, deve ser reconhecida a nulidade do processo à vista da violação do domicílio dos acusados, redundando na ilicitude de todas as demais provas produzidas. Não lhe assiste razão. Conforme consta dos autos, a atuação policial teve início após os acusados empreenderem fuga em motocicleta, desobedecendo reiteradas ordens de parada. Durante o acompanhamento, o acusado Gabriel foi visto arremessado ao solo objeto de cor escura, posteriormente localizado pelos militares, tratando-se de uma barra contendo substância análoga à maconha. Na sequência, diante da situação de flagrância e das circunstâncias concretas verificadas durante a ocorrência, os policiais prosseguiram nas diligências e realizaram buscas nas residências dos acusados, onde foram localizados outros objetos e substâncias relacionados, elementos que corroboram, em tese, a prática do delito de tráfico de drogas: “(…) diante do flagrante delito, foram realizadas diligências nas residências dos autores. Na casa de Thales, o cb. Paulino localizou, no banheiro, dentro do interruptor de luz, duas porções de substância semelhante a haxixe e no forro de gesso, na caixa de luminária, uma balança de precisão. O cb. Rodrigues localizou, em um monte de areia no quintal, uma sacola contendo cerca de 20 tabletes e 04 buchas de substância análoga à maconha. Também foi apreendido na residência do autor Thales um HG, que poderá conter imagens de câmeras no intuito subsidiar investigações do possível crime de tráfico de drogas no local. Compareceu ao local o advogado dr. Antônio pereira da silva neto, oab/mg 220.645, informando que representava, naquele momento, o autor Gabriel, tendo acompanhado as diligências na residência de seu patrocinado. Na residência de Gabriel, o sgt. Ribeiro localizou, no quarto do autor, 03 munições calibre .38 intactas, uma balança de precisão e uma máquina de cartão de crédito do mercado pago. (…)” - ID 10645099967. A despeito das alegações defensivas, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação policial. Isso porque a abordagem inicial decorreu da situação de flagrância, sendo certo que a localização das drogas em suas residências, caracteriza situação de flagrante delito, notadamente em se tratando de crime permanente, como é o tráfico de drogas. Outrossim, a diligência domiciliar foi realizada mediante consentimento do morador, circunstância que, por si só, afasta a alegada nulidade por violação de domicílio. Ademais, é pacífico o entendimento de que o tráfico de drogas é crime permanente, estando o agente em situação de flagrância enquanto não cessar a permanência, advindo daí a desnecessidade de qualquer autorização judicial para se ingressar na residência, tal como autorizado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, como exceção à inviolabilidade de domicílio do indivíduo. Sobre o tema, assim é a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Crimes permanentes: são aqueles que se consumam com uma única conduta, mas o resultado tem a potencialidade de se arrastar por largo período, continuando o processo de consumação/execução da infração penal. (…) Logicamente, por uma questão de bom senso, cabe prisão em flagrante a qualquer momento; (…)” (in Código de Processo Penal comentado. 10ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011). Nesse sentido também já decidiram os tribunais superiores: “A CF. art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do lar, à exceção de hipóteses de prisão em flagrante, desastre, e prestação de socorro ou determinação judicial. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, prescindindo, assim, da prévia expedição de mandado judicial. Não é ilegal a apreensão de entorpecentes e arma ilegalmente mantida, efetuada quando da prisão em flagrante do acusado” (STJ, HC 11.108-SP, 5ª T., rel. Min. Edson Vidigal, p. 21.02.2000, p. 147). Deve ser rejeitada, pois, a preliminar invocada pela defesa. B) Do pedido de rejeição da denúncia pela ausência de justa causa: A defesa dos acusados, suscitaram ainda, a preliminar de ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Para o regular exercício da ação penal, necessário apenas indício suficiente de autoria, não se exigindo prova cabal da prática delituosa. No presente caso, constata-se a existência de elementos probatórios mínimos da materialidade e da autoria delitiva, uma vez que o Ministério Público instruiu a peça inaugural com conjunto documental razoável, notadamente o depoimento das testemunhas e laudo preliminar e definitivos das drogas apreendidas. Não se pode afirmar, portanto, que inexiste nos autos suporte probatório mínimo a amparar o recebimento da denúncia. O prosseguimento da ação não implica juízo definitivo de culpabilidade, não caracterizando qualquer prejuízo ou constrangimento ilegal aos acusados. Presentes os requisitos mínimos para a existência da ação penal, não há de se falar em ausência de justa causa. As demais alegações apresentadas, ligadas a inexistência dos crimes previstos nos artigos 309 do CTB e art. 329 do Código Penal, se confundem com o mérito da causa e dependem de instrução probatória, revelando-se, portanto, prematura sua análise nesta fase processual. Tais questões serão analisadas ao final da instrução penal, após a devida produção de provas e o regular debate entre acusação e defesa, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Desta forma, não se cogitando de nenhuma outra hipótese de absolvição do artigo 397 do Código de Processo Penal é viável a ação penal, não havendo como se rejeitar a acusação conforme já dito acima. II – Dos pedidos de diligências: A) Oficie-se à Polícia Militar de Minas Gerais para que encaminhe a este juízo relatório contendo a geolocalização e o itinerário das viaturas que realizaram o patrulhamento relacionado aos fatos descritos no Boletim de Ocorrência nº 2026-008925840-001, ocorridos em 24/02/2026, abrangendo o período compreendido entre 21:00 horas do dia 24/02/2026 e 02:00 horas do dia 25/02/2026. Quanto ao pedido de fornecimento dos áudios da rede de rádio das viaturas de prefixos 36203 e 35040, indefiro-o, porquanto a Defesa não apontou, de forma concreta, quais informações relevantes à apuração dos fatos seriam exclusivamente obtidas por meio das gravações, mostrando-se a diligência, neste momento, desnecessária, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada sua imprescindibilidade. Oficie-se, ainda, à Polícia Militar para que encaminhe a este juízo eventual relatório ou informação produzida pelo serviço de inteligência acerca da suposta prática de tráfico de drogas pelos acusados, conforme mencionado na denúncia. B) Oficie-se à autoridade policial para que informe a este Juízo se foi realizada perícia na mídia digital (01 DVD do sistema de videomonitoramento - Envelope nº 6873539), apreendida conforme ID 10645099972. Em caso positivo, deverá ser encaminhado o respectivo laudo pericial de análise. Caso negativo, deverá ser realizada a perícia, com a extração das imagens eventualmente armazenadas, ou apresentada justificativa acerca da impossibilidade de sua realização, no prazo de 10 (dez) dias. III – Por fim, antes de designar audiência de instrução e julgamento, considerando o pedido da defesa do acusado Gabriel para proposta de acordo de não persecução penal, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Ivan Pacheco de Castro Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL HENRIQUE MENDES DOS SANTOS

Réu THALES NUNES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA DAVID SEVERINO

OAB: 208210/MG

ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO

OAB: 220645/MG

ANA LUIZA FABRINI GRACIANO

OAB: 218510/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5002457-82.2026.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: THALES NUNES DOS SANTOS CPF: 166.164.936-01 e outros DECISÃO Vistos etc. Gabriel Henrique Mendes dos Santos, foi denunciado nestes autos pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, da Lei 10.826/03 e Thales Nunes dos Santos, foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 329 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Devidamente notificados, apresentaram suas defesas preliminares. No ID 10712438096, a defesa de Thales, aduziu a preliminar de nulidade das provas produzidas pela busca domiciliar realizada, fragilidade da prova produzida e contradição dos depoimentos prestados pelos policiais, ausência de justa causa e absolvição sumária. A Defesa de Gabriel, em sua petição de ID 10712502505, aduziu a preliminar de nulidade das buscas realizadas, e pugnou por diligências. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo afastamento das preliminares suscitadas pelas Defesas. Quanto aos pedidos de diligências, manifestou-se favoravelmente à extração dos dados do DVD apreendido e contrariamente ao fornecimento do relatório de geolocalização. I – Da análise das preliminares arguidas: A) Da preliminar de nulidade pela violação de domicílio: Segundo argumenta as defesas dos acusados, deve ser reconhecida a nulidade do processo à vista da violação do domicílio dos acusados, redundando na ilicitude de todas as demais provas produzidas. Não lhe assiste razão. Conforme consta dos autos, a atuação policial teve início após os acusados empreenderem fuga em motocicleta, desobedecendo reiteradas ordens de parada. Durante o acompanhamento, o acusado Gabriel foi visto arremessado ao solo objeto de cor escura, posteriormente localizado pelos militares, tratando-se de uma barra contendo substância análoga à maconha. Na sequência, diante da situação de flagrância e das circunstâncias concretas verificadas durante a ocorrência, os policiais prosseguiram nas diligências e realizaram buscas nas residências dos acusados, onde foram localizados outros objetos e substâncias relacionados, elementos que corroboram, em tese, a prática do delito de tráfico de drogas: “(…) diante do flagrante delito, foram realizadas diligências nas residências dos autores. Na casa de Thales, o cb. Paulino localizou, no banheiro, dentro do interruptor de luz, duas porções de substância semelhante a haxixe e no forro de gesso, na caixa de luminária, uma balança de precisão. O cb. Rodrigues localizou, em um monte de areia no quintal, uma sacola contendo cerca de 20 tabletes e 04 buchas de substância análoga à maconha. Também foi apreendido na residência do autor Thales um HG, que poderá conter imagens de câmeras no intuito subsidiar investigações do possível crime de tráfico de drogas no local. Compareceu ao local o advogado dr. Antônio pereira da silva neto, oab/mg 220.645, informando que representava, naquele momento, o autor Gabriel, tendo acompanhado as diligências na residência de seu patrocinado. Na residência de Gabriel, o sgt. Ribeiro localizou, no quarto do autor, 03 munições calibre .38 intactas, uma balança de precisão e uma máquina de cartão de crédito do mercado pago. (…)” - ID 10645099967. A despeito das alegações defensivas, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação policial. Isso porque a abordagem inicial decorreu da situação de flagrância, sendo certo que a localização das drogas em suas residências, caracteriza situação de flagrante delito, notadamente em se tratando de crime permanente, como é o tráfico de drogas. Outrossim, a diligência domiciliar foi realizada mediante consentimento do morador, circunstância que, por si só, afasta a alegada nulidade por violação de domicílio. Ademais, é pacífico o entendimento de que o tráfico de drogas é crime permanente, estando o agente em situação de flagrância enquanto não cessar a permanência, advindo daí a desnecessidade de qualquer autorização judicial para se ingressar na residência, tal como autorizado no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, como exceção à inviolabilidade de domicílio do indivíduo. Sobre o tema, assim é a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Crimes permanentes: são aqueles que se consumam com uma única conduta, mas o resultado tem a potencialidade de se arrastar por largo período, continuando o processo de consumação/execução da infração penal. (…) Logicamente, por uma questão de bom senso, cabe prisão em flagrante a qualquer momento; (…)” (in Código de Processo Penal comentado. 10ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011). Nesse sentido também já decidiram os tribunais superiores: “A CF. art. 5º, XI, assegura a inviolabilidade do lar, à exceção de hipóteses de prisão em flagrante, desastre, e prestação de socorro ou determinação judicial. O tráfico de entorpecentes é crime permanente, prescindindo, assim, da prévia expedição de mandado judicial. Não é ilegal a apreensão de entorpecentes e arma ilegalmente mantida, efetuada quando da prisão em flagrante do acusado” (STJ, HC 11.108-SP, 5ª T., rel. Min. Edson Vidigal, p. 21.02.2000, p. 147). Deve ser rejeitada, pois, a preliminar invocada pela defesa. B) Do pedido de rejeição da denúncia pela ausência de justa causa: A defesa dos acusados, suscitaram ainda, a preliminar de ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia. Para o regular exercício da ação penal, necessário apenas indício suficiente de autoria, não se exigindo prova cabal da prática delituosa. No presente caso, constata-se a existência de elementos probatórios mínimos da materialidade e da autoria delitiva, uma vez que o Ministério Público instruiu a peça inaugural com conjunto documental razoável, notadamente o depoimento das testemunhas e laudo preliminar e definitivos das drogas apreendidas. Não se pode afirmar, portanto, que inexiste nos autos suporte probatório mínimo a amparar o recebimento da denúncia. O prosseguimento da ação não implica juízo definitivo de culpabilidade, não caracterizando qualquer prejuízo ou constrangimento ilegal aos acusados. Presentes os requisitos mínimos para a existência da ação penal, não há de se falar em ausência de justa causa. As demais alegações apresentadas, ligadas a inexistência dos crimes previstos nos artigos 309 do CTB e art. 329 do Código Penal, se confundem com o mérito da causa e dependem de instrução probatória, revelando-se, portanto, prematura sua análise nesta fase processual. Tais questões serão analisadas ao final da instrução penal, após a devida produção de provas e o regular debate entre acusação e defesa, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Desta forma, não se cogitando de nenhuma outra hipótese de absolvição do artigo 397 do Código de Processo Penal é viável a ação penal, não havendo como se rejeitar a acusação conforme já dito acima. II – Dos pedidos de diligências: A) Oficie-se à Polícia Militar de Minas Gerais para que encaminhe a este juízo relatório contendo a geolocalização e o itinerário das viaturas que realizaram o patrulhamento relacionado aos fatos descritos no Boletim de Ocorrência nº 2026-008925840-001, ocorridos em 24/02/2026, abrangendo o período compreendido entre 21:00 horas do dia 24/02/2026 e 02:00 horas do dia 25/02/2026. Quanto ao pedido de fornecimento dos áudios da rede de rádio das viaturas de prefixos 36203 e 35040, indefiro-o, porquanto a Defesa não apontou, de forma concreta, quais informações relevantes à apuração dos fatos seriam exclusivamente obtidas por meio das gravações, mostrando-se a diligência, neste momento, desnecessária, sem prejuízo de nova apreciação caso demonstrada sua imprescindibilidade. Oficie-se, ainda, à Polícia Militar para que encaminhe a este juízo eventual relatório ou informação produzida pelo serviço de inteligência acerca da suposta prática de tráfico de drogas pelos acusados, conforme mencionado na denúncia. B) Oficie-se à autoridade policial para que informe a este Juízo se foi realizada perícia na mídia digital (01 DVD do sistema de videomonitoramento - Envelope nº 6873539), apreendida conforme ID 10645099972. Em caso positivo, deverá ser encaminhado o respectivo laudo pericial de análise. Caso negativo, deverá ser realizada a perícia, com a extração das imagens eventualmente armazenadas, ou apresentada justificativa acerca da impossibilidade de sua realização, no prazo de 10 (dez) dias. III – Por fim, antes de designar audiência de instrução e julgamento, considerando o pedido da defesa do acusado Gabriel para proposta de acordo de não persecução penal, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Ivan Pacheco de Castro Juiz de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis