Detalhe do processo

5002457-46.2025.8.21.0142

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002457-46.2025.8.21.0142/RS AUTOR : ZILA DA SILVA TEIXEIRA GRIEBELER ADVOGADO(A) : LUCIANA FEIJO DE SOUZA (OAB RS132613) ADVOGADO(A) : CAROL SOUZA CAMPANA (OAB RS134562) ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Defiro a produção da prova pericial grafotécnica postulada pela parte autora ( 62.1 ), cujos honorários periciais serão suportados pela parte requerida. Assim, nomeio a perita CARINA KERSCHNER JUNG , PERRS39330 (carinakjung@gmail.com). Intime-se a profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para declinar a proposta de honorários. Por oportuno, esclareço que a discussão a respeito da impugnação da autenticidade de assinatura no contrato particular objeto de questionamento nestes autos foi submetida à apreciação do STJ, cujo entendimento firmado no Tema 1.061 é o de que, “ na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” . Verifica-se que o caso dos autos amolda-se ao Tema 1.061 em razão de suas circunstâncias fáticas: a impugnação, pela parte da consumidora, da assinatura aposta no contrato bancário juntado pela instituição financeira. Nesse contexto, alinho-me à compreensão de que o ônus da comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato (no que se inclui o custeio da prova pericial, quando requerida) deve ser suportado por quem produziu o documento, sob pena de esvaziar-se o sentido prático do conteúdo do Tema 1.061. Nesse sentido, cito precedentes da Egrégia Corte Gaúcha: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA PARTE AUTORA . ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . ÔNUS DO FORNECEDOR . HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE . TEMA 1.061 STJ . AINDA QUE, EM REGRA , A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU MESMO O PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA PROBATÓRIA NÃO IMPLIQUE A ATRIBUIÇÃO DE ARCAR COM O CUSTO DA PROVA ESPECIALIZADA, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO CABE À RÉ CUSTEAR A PERÍCIA . TRATA-SE DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POR PARTE DO AUTOR , COMPETINDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO E DA RESPECTIVA FIRMA NELE LANÇADA, O QUE ABARCA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ NO SENTIDO DE QUE CABE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, QUANDO NEGADA A ASSINATURA , COMPROVAR A SUA VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52080059220248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 31-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. EM SE TRATANDO DE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA, O ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO . INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC, E TEMA 1.061 DO STJ. Caso dos autos em que tendo havido a impugnação da assinatura pelo consumidor no contrato apresentado e produzido pela empresa demandada, cumpre a esta o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme orientação da instância especial. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51085173820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 03-06-2022). Cito trecho do voto do eminente Min. Relator Marco Aurélio Bellizze, sobre o assunto: Além disso, deve-se atentar ao fato de que as ações repetitivas que justificaram a admissão do IRDR na origem envolviam consumidores pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, os quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas perpetradas por correspondentes bancários. Portanto, ao contrário da situação fática apreciada no precedente acima citado, a hipótese ora em apreço não impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica. Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção . Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Diante do exposto, com a proposta de honorários da perita nomeada, intime-se a requerida para proceder ao pagamento. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Efetuado o depósito judicial, desde já, defiro a expedição de alvará em favor da perita, do valor correspondente aos 50% de adiantamento (art. 465, § 4º, do CPC). As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos (art. 465, do CPC). Com o laudo, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação, dê-se vista à perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Caso não haja impugnação, ou após prestados os esclarecimentos e decorrido o prazo para manifestação, expeça-se alvará à perita dos 50% remanescentes. II - Quanto à prova oral requerida pela autora ( 40.1 ), esta será analisada após a juntada do laudo pericial. Oportunamente, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor ZILA DA SILVA TEIXEIRA GRIEBELER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMIR COSTA CAMPANA

OAB: 21235/RS

AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

OAB: 99054/MG

LUCIANA FEIJO DE SOUZA

OAB: 132613/RS

CAROL SOUZA CAMPANA

OAB: 134562/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002457-46.2025.8.21.0142/RS AUTOR : ZILA DA SILVA TEIXEIRA GRIEBELER ADVOGADO(A) : LUCIANA FEIJO DE SOUZA (OAB RS132613) ADVOGADO(A) : CAROL SOUZA CAMPANA (OAB RS134562) ADVOGADO(A) : ADEMIR COSTA CAMPANA (OAB RS021235) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Defiro a produção da prova pericial grafotécnica postulada pela parte autora ( 62.1 ), cujos honorários periciais serão suportados pela parte requerida. Assim, nomeio a perita CARINA KERSCHNER JUNG , PERRS39330 (carinakjung@gmail.com). Intime-se a profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para declinar a proposta de honorários. Por oportuno, esclareço que a discussão a respeito da impugnação da autenticidade de assinatura no contrato particular objeto de questionamento nestes autos foi submetida à apreciação do STJ, cujo entendimento firmado no Tema 1.061 é o de que, “ na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” . Verifica-se que o caso dos autos amolda-se ao Tema 1.061 em razão de suas circunstâncias fáticas: a impugnação, pela parte da consumidora, da assinatura aposta no contrato bancário juntado pela instituição financeira. Nesse contexto, alinho-me à compreensão de que o ônus da comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato (no que se inclui o custeio da prova pericial, quando requerida) deve ser suportado por quem produziu o documento, sob pena de esvaziar-se o sentido prático do conteúdo do Tema 1.061. Nesse sentido, cito precedentes da Egrégia Corte Gaúcha: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RESPONSABILIDADE CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA PARTE AUTORA . ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . ÔNUS DO FORNECEDOR . HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE . TEMA 1.061 STJ . AINDA QUE, EM REGRA , A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU MESMO O PRINCÍPIO DA CARGA DINÂMICA PROBATÓRIA NÃO IMPLIQUE A ATRIBUIÇÃO DE ARCAR COM O CUSTO DA PROVA ESPECIALIZADA, NA HIPÓTESE ESPECÍFICA DO CASO CONCRETO CABE À RÉ CUSTEAR A PERÍCIA . TRATA-SE DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POR PARTE DO AUTOR , COMPETINDO À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMPROVAR A REGULARIDADE DO CONTRATO E DA RESPECTIVA FIRMA NELE LANÇADA, O QUE ABARCA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ NO SENTIDO DE QUE CABE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO, QUANDO NEGADA A ASSINATURA , COMPROVAR A SUA VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 52080059220248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 31-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO. EM SE TRATANDO DE IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA, O ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO . INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC, E TEMA 1.061 DO STJ. Caso dos autos em que tendo havido a impugnação da assinatura pelo consumidor no contrato apresentado e produzido pela empresa demandada, cumpre a esta o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, conforme orientação da instância especial. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51085173820228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 03-06-2022). Cito trecho do voto do eminente Min. Relator Marco Aurélio Bellizze, sobre o assunto: Além disso, deve-se atentar ao fato de que as ações repetitivas que justificaram a admissão do IRDR na origem envolviam consumidores pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetas, os quais, em sua maioria, foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas perpetradas por correspondentes bancários. Portanto, ao contrário da situação fática apreciada no precedente acima citado, a hipótese ora em apreço não impõe a produção de uma prova diabólica, haja vista que o próprio consumidor, que supostamente teria assinado o contrato, impugna a autenticidade da assinatura e poderá facilmente fornecer o material necessário para a perícia grafotécnica. Ademais, o Poder Judiciário não pode fechar os olhos para as circunstâncias fáticas que gravitam ao redor da questão jurídica, porquanto tais demandas envolvem, via de regra, pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, devendo ser imputado tal ônus àquela parte da relação jurídica que detém maiores condições para sua produção . Por fim, não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias. Logo, havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. Diante do exposto, com a proposta de honorários da perita nomeada, intime-se a requerida para proceder ao pagamento. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Efetuado o depósito judicial, desde já, defiro a expedição de alvará em favor da perita, do valor correspondente aos 50% de adiantamento (art. 465, § 4º, do CPC). As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos (art. 465, do CPC). Com o laudo, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação, dê-se vista à perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Caso não haja impugnação, ou após prestados os esclarecimentos e decorrido o prazo para manifestação, expeça-se alvará à perita dos 50% remanescentes. II - Quanto à prova oral requerida pela autora ( 40.1 ), esta será analisada após a juntada do laudo pericial. Oportunamente, voltem conclusos.