Detalhe do processo

5002457-22.2025.8.13.0610

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5002457-22.2025.8.13.0610 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ANDRE DOMINGUES PERDIGAO CPF: 116.779.826-08 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de André Domingues Perdigão, devidamente qualificado nos autos, pedindo a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia o seguinte: “Consta dos autos que, no dia 14/11/2025, por volta das 6h, na Rua José Luiz de Castro, nº 247, bairro Boa Vista, São Domingos do Prata/MG, o denunciado vendeu droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, nas circunstâncias mencionadas, a Polícia Civil, em cumprimento de mandado de prisão expedido contra o denunciado, a guarnição anunciou sua presença, mas teve o chamado ignorado. Utilizando força para abrir a porta, a equipe adentrou no imóvel e visualizou o denunciado e sua companheira Bianca Brisa Dias Norberto. Ato contínuo, realizou as buscas no imóvel. Foram localizados 48 invólucros contendo substância análoga à cocaína (82,75g), 67 pinos vazios e uma balança de precisão. No quarto do denunciado, foi encontrada quantia em dinheiro no valor de R$3.222,00. Também foram arrecadados três celulares, um iPad, uma câmera de monitoramento posicionada na entrada da residência, uma maquininha de cartão de crédito e o veículo do denunciado. De forma espontânea, o denunciado confessou à equipe policial que era o proprietário das drogas e relatou que adquire cada pino pelo valor de R$20,00, para revender por R$50,00 Laudo pericial da balança de precisão no ID: 10597230206. Auto de apreensão no ID: 10597230192.Exame preliminar de drogas de abuso, ID: 10597228961; exames definitivos, ID: 10597230198, ID: 10597230201”. Com a denúncia, veio o APFD (ID 10597228960) e o Boletim de Ocorrência (ID 10597228962). Exame preliminar de drogas de abuso aos ID’s 10597228961 e 10597230200. FAC ao ID 10597228974. CAC ao ID 10597517628. Auto de apreensão ao ID 10597230192. Exame definitivo em drogas de abuso aos ID’s 10597230198 e 10597230201. Laudo de avaliação direta aos ID’s 10597230199, 10597230202, 10597230203 e 10597230207. Laudo de análise de equipamentos eletrônicos aos ID’s 10597230204 e 10597230206. Devidamente notificado (ID 10605035384), o réu apresentou defesa prévia em ID 10606764167, por meio de defensor constituído. A denúncia foi recebida em 13/01/2026. Na oportunidade, foi determinada a citação do acusado e designada audiência (ID 10608397017). Em 26/01/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e informante, bem como interrogado o réu (ID 10615104496). Consta ao ID 10616028436, Habeas Corpus só STJ, no qual foi concedida a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao acusado, por medidas alternativas à prisão. Ao ID 10616058627, consta decisão fixando as medidas cautelares, conforme determinado pelo STJ. Na oportunidade, também foi determinada a expedição de alvará de soltura. Conforme consta ao ID 10616511325, o alvará de soltura foi devidamente cumprido no dia 28/01/2026. Em sede de alegações finais, em ID 10619299369, o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a consequente condenação do réu pela prática do crime narrado na denúncia. Na oportunidade, requereu a fixação de indenização civil da sociedade, a título de dano moral. Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais em ID 10621509430, ocasião em que requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena consistente no tráfico privilegiado. Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e, por fim, a restituição dos bens apreendidos. É o breve, mas suficiente relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Não há vícios que possam comprometer a validade deste procedimento processual. Assim, passo à análise do mérito da presente demanda penal. Tenho que a materialidade do fato e a autoria imputada ao acusado restaram comprovadas pelo APFD (ID 10597228960), Boletim de Ocorrência (ID 10597228962), exame preliminar de drogas de abuso (ID’s 10597228961 e 10597230200), auto de apreensão (ID 10597230192), exame definitivo em drogas de abuso (ID’s 10597230198 e 10597230201), laudo de avaliação direta (ID’s 10597230199, 10597230202, 10597230203 e 10597230207), laudo de análise de equipamentos eletrônicos (ID’s 10597230204 e 10597230206), e pelas oitivas das testemunhas e informante ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao ser ouvido em sede policial (ID 10597228960, páginas 01/02), a testemunha Jivago Alvim Lacerda, Policial Civil, relatou: “QUE é policial civil e responsável pela condução da ocorrência relativa ao cumprimento de mandado de prisão expedido contra ANDRÉ DOMINGUES PERDIGÃO. QUE, ao chegar ao endereço indicado, a equipe anunciou presença policial e percebeu movimentação dentro da residência, sem atendimento ao chamado. QUE, diante disso e visando à segurança da equipe, foi necessário o uso de força para abrir a porta. QUE, após o ingresso, ANDRÉ foi localizado no interior do imóvel, acompanhado de sua companheira, BIANCA BRISA DIAS NORBERTO. QUE as buscas ocorreram sob acompanhamento da testemunha JOÃO VITOR ROSA DE SOUZA, RG 21.122.210, regularmente identificada. QUE, durante a diligência, foram localizados pinos contendo substância análoga à cocaína, além de pinos vazios e uma balança de precisão. QUE, no quarto de ANDRÉ, foi encontrada quantia em dinheiro no valor de R$3.222,00. QUE também foram arrecadados três celulares, um iPad e uma câmera de monitoramento posicionada na entrada da residência. QUE o veículo FORD FUSION, placa HIX5J81, pertencente ao investigado, foi igualmente apreendido. QUE ANDRÉ, de forma espontânea, admitiu ser o proprietário das drogas e relatou que adquire cada pino pelo valor de R$ 20,00 e o revende por R$ 50,00”. Grifei. Ao ser ouvido em sede policial (ID 10597228960, páginas 03/04), a testemunha João Paulo Lopes Neves, Policial Civil, relatou: “QUE participou da diligência em apoio ao policial condutor no cumprimento do mandado de prisão em desfavor de ANDRÉ DOMINGUES PERDIGÃO. QUE a equipe precisou forçar a entrada da residência após perceber movimentação interna não acompanhada de resposta ao anúncio policial. QUE, no interior do imóvel, ANDRÉ foi localizado na presença de BIANCA BRISA DIAS NORBERTO, sendo as buscas acompanhadas por JOÃO VITOR ROSA DE SOUZA. QUE durante a varredura foram encontrados pinos com substância análoga à cocaína, pinos vazios, balança de precisão, dinheiro, equipamentos eletrônicos e uma câmera de monitoramento. QUE o veículo FORD FUSION, placa HIX5J81, pertencente ao investigado, também foi apreendido. QUE ANDRÉ admitiu a propriedade da droga, relatando que compra cada pino por R$20,00 e revende por R$50,00”. Grifei. Em Juízo (ID 10615104496), a mesma testemunha relatou: “Que participou de diligência realizada em 14 de novembro de 2025, por volta das 6 horas, na residência do acusado, situada em São Domingos do Prata, no contexto de operação de combate ao tráfico de drogas, na qual a equipe de Ponte Nova prestou apoio ao cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão. Informou que, ao chegarem ao local, chamaram pelo morador, ouviram movimentação interna, mas não foram atendidos, sendo necessário o arrombamento da porta de entrada por um dos policiais. Que ao ingressarem na residência, encontraram André e sua esposa no interior do imóvel, não se recordando da presença de outras pessoas, acreditando que estavam apenas os dois. Que havia drogas em uma gaveta de uma cômoda, local onde foram encontrados aproximadamente 45 a 50 pinos de cocaína, além de outros pinos vazios encontrados em uma sacola em local mais ao fundo. Relatou que também foi apreendida quantia superior a R$ 3.000,00 em dinheiro, encontrada no mesmo quarto, embora não saiba precisar se na mesma gaveta, tendo sido o valor acondicionado na presença do acusado, de sua esposa e de uma testemunha, sendo que a esposa alegou tratar-se de dinheiro proveniente de trabalho em oficina. Informou ainda a apreensão de aparelhos eletrônicos, incluindo celular e iPad, bem como de uma balança de precisão localizada na cozinha, a qual a esposa do acusado justificou ser utilizada para controle alimentar em dieta. Disse que, após contato com o delegado responsável, foi determinada também a apreensão do veículo Ford Fusion pertencente ao acusado, não tendo sido localizado qualquer ilícito no interior do automóvel. Relatou que o acusado foi conduzido em razão do mandado de prisão e também em flagrante, sendo encaminhado à Delegacia Regional de João Monlevade, onde foi lavrado o auto de prisão. Esclareceu que não tinha conhecimento prévio dos detalhes da investigação que ensejou os mandados, tendo recebido apenas informações gerais de que se tratava de apuração de tráfico de drogas. Por fim, afirmou que manteve breve diálogo com o acusado, o qual indicou espontaneamente o local onde estavam as drogas e mencionou que adquiria entorpecentes em Belo Horizonte ou região metropolitana, revendendo-os pelo valor de R$ 50,00”. Grifei A testemunha João Vitor Rosa de Souza, em sede policial (ID 10597230188), declarou: “Que o depoente é vizinho do autuado; que na data dos fatos, estando em casa, ouviu um diferente -uma zoeira- "assustei pensando que fosse algo com nosso carro que fica na rua; que saí à rua pra ver o que se passava, quando deparei com policiais civis que já se dirigiam a meu encontro; que fui convidado a servir de testemunha no cumprimento de um Mandado Judicial de Busca e Apreensão na casa do autuado; que os policiais comunicaram ao autuado que se achava em casa, sobre o Mandado; que eles foram conversando com ele e, de imediato o autuado mostrou-lhes onde havia drogas, dinheiro e balança de precisão, na gaveta de um móvel em seu quarto"; que o depoente acompanhou os serviços, mas não foi convidado a comparecer na delegacia naquela data para o desfecho da ocorrência; que ao chegar na casa do autuado ele já se achava contido; que perguntado, disse que havia se mudado para aquele imóvel na data anterior; que conhece o autuado de vista; que não sabia de seu envolvimento com tráfico de drogas”. Grifei. A mesma testemunha, em juízo (ID 10615104496), declarou: “Que, no dia 14 de novembro, por volta das 6 horas da manhã, estava em sua residência, para onde havia se mudado cerca de uma semana antes, quando foi acordado por sua esposa em razão de um barulho forte próximo ao quarto de sua filha de um ano, saindo então para verificar o que ocorria, ocasião em que se deparou com a presença policial e foi chamado para atuar como testemunha da diligência. Informou que, ao ser chamado, chegou a retornar rapidamente para dentro de casa para se vestir, mas foi orientado pelos policiais a sair como estava, tendo destrancado o portão e, ao chegar, a porta da residência de André já se encontrava aberta. Disse que entrou na casa e que André já estava contido pelos policiais, estando presente também a esposa dele, não tendo conhecimento de filhos do casal. Esclareceu que, no momento em que ingressou no imóvel, ainda não havia presenciado a localização de drogas, tendo os policiais solicitado que acompanhasse a busca e posteriormente lhe mostrado o que foi encontrado, sendo que não viu diretamente o momento da apreensão, mas ouviu que André indicou onde estavam os objetos. Afirmou residir em São Domingos do Prata há cerca de sete anos, sendo natural de Nova Era, e que havia se mudado para a rua de André havia aproximadamente uma semana. Disse não saber informar sobre eventual envolvimento de André com tráfico de drogas, pois não se envolve com esse tipo de assunto, trabalhando anteriormente em atividades externas (“no trecho”), e que o conhece apenas por ele mexer com carros, especialmente com suspensão e veículos rebaixados. Por fim, relatou que, no curto período em que foi vizinho, não percebeu qualquer movimentação estranha na residência de André, destacando que, em razão de trabalho e mudança, permanecia pouco tempo em casa e não tinha oportunidade de observar a rotina do local, tampouco chegou a vê-lo saindo ou retornando do trabalho, embora soubesse que ele exercia atividade relacionada a veículos”. Grifei Em sede policial (ID 10597230190), o informante Marques Bruno Leite, declarou: “QUE o depoente comparece a esta delegacia de polícia para informar que já foi usuário de substância entorpecente (cocaína); QUE, parou de usar drogas depois que casou; QUE, quando usuário comprava do ANDRÉ DOMINGUES PERDIGÃO, mas o conhecia apenas como André, e este residia no bairro Dona Julieta, nesta cidade; QUE, dependendo da quantidade de pinos de cocaína que custava cada um a quantia de R$50,00(cinquenta reais); QUE, o André combinava um local para que se encontrarem e receber a(s) droga(a); QUE, na maioria das vezes a esposa do André estava com ele na garupa da motocicleta; QUE, a mulher do André era morena clara, cabelos compridos lisos abaixo do ombro, tatuagens no braço direito; QUE, sempre era o André quem passava o entorpecente para o depoente e era o valor em dinheiro; QUE, o depoente esclarece que durante 3 anos comprava cocaína apenas do André, mas parou depois de ter sido ameaça pelo André porque suspeitava de que estivesse passando informações para policiais; QUE, o André passava de motocicleta na porta da sua casa e gritava, "OH X9! SUA CABEÇA VAI ROLAR!”. Grifei Em juízo (ID 10615104496), o mesmo informante declarou: “Relatou não ter conhecimento de que André estivesse envolvido com tráfico de drogas, embora tenha afirmado que, no passado, quando fazia uso de entorpecentes, chegou a adquirir droga diretamente com ele, sendo isso algo comum à época. Relatou que não se recorda integralmente do depoimento prestado na delegacia, mas confirmou que declarou ter feito uso de drogas anteriormente e que cessou após constituir família, não havendo outras recordações específicas do que disse na ocasião”. Grifei Em juízo (ID 10615104496), a testemunha João Paulo Mendes de Paula declarou: “Que informa conhecer André há cerca de três anos, sendo cliente de seus serviços como mecânico desde quando ele realizava trabalhos em sua própria residência, afirmando que sempre levava seus veículos para manutenção com ele. Relatou que André presta serviços de mecânica em geral, incluindo manutenção preventiva, troca de correia, pivô, tensor, amortecedores, soldas, descarga e também rebaixamento de veículos. Disse que André iniciou suas atividades na própria casa e, posteriormente, passou a atuar em João Monlevade, mencionando que a empresa se chama “BBA Preparações”, embora não soubesse informar o endereço exato, ressaltando que, em determinada ocasião, o próprio André levou seu carro até o local. Afirmou não ter conhecimento de qualquer envolvimento ilícito por parte de André, dizendo que sabe apenas de sua atividade profissional como mecânico, e também declarou não ter conhecimento de que ele faça uso de drogas.”. Em juízo (ID 10615104496), a testemunha Edson Teixeira Perdigão declarou: “Que é vizinho do acusado há alguns anos, esclarecendo que o imóvel onde André reside anteriormente pertencia a uma tia dele, a qual faleceu, passando ele a ocupar o local há aproximadamente dois a três anos, embora não saiba precisar exatamente o período. Disse que nunca manteve qualquer relação comercial com André e que não é seu cliente. Afirmou que, durante o período em que conviveram como vizinhos, não percebeu movimentação estranha na residência, destacando que André e sua esposa saíam cedo para trabalhar e retornavam apenas à noite, não permanecendo no imóvel durante o dia. Informou conhecer a esposa do acusado apenas de vista, mencionando que ambos mantinham essa rotina. Relatou ainda que sabe que André trabalha com mecânica de automóveis, embora não saiba há quanto tempo exerce a atividade. Por fim, afirmou que não tem conhecimento de que André faça uso ou comercialize drogas, tendo tomado ciência dos fatos apenas por ocasião da ocorrência policial”. Em juízo (ID 10615104496), a testemunha Italo Julio Rodrigues Mendes declarou: “Que é cliente há aproximadamente seis a oito meses, afirmando que André atua por meio de oficina denominada “VBA Preparações”, acreditando que ele esteja estabelecido no local atual há cerca de seis a sete meses. Disse que realizou diversos serviços em seu veículo, mencionando, como exemplos, limpeza de bloco pelo valor de R$ 200,00, reforço de chapeamento por R$ 800,00 e manutenção no eixo traseiro entre R$ 400,00 e R$ 500,00, estimando ter pago, no total, entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00 pelos serviços, realizados mediante pagamento em dinheiro”. Em sede policial, o acusado André Domingues Perdigão permaneceu em silêncio (ID 10597228960, páginas 05/06). Em juízo (ID 10615104496), por sua vez, declarou: “Questionado sobre os fatos narrados na denúncia, confirmou parcialmente, afirmando que a droga apreendida era de sua propriedade, porém destinada ao seu consumo pessoal, alegando que eventualmente revendia apenas em situações de necessidade, não sendo essa uma prática frequente, e que estava com a substância havia cerca de 15 dias. Relatou que adquiriu aproximadamente 50 pinos de cocaína pelo valor de R$ 20, tendo consumido dois pinos antes da apreensão, motivo pelo qual alguns estariam abertos e sujos. Negou que o valor em dinheiro apreendido fosse proveniente do tráfico, sustentando que se tratava de quantia recebida em sua oficina, destinada ao pagamento do aluguel do estabelecimento, no valor aproximado de R$ 3.000,00, afirmando que sua esposa teria entregue o dinheiro aos policiais e que havia comprovante no local. Também negou que os bens apreendidos tivessem origem ilícita, esclarecendo que seu veículo, um Ford Fusion, foi adquirido mediante financiamento, tendo inclusive passado por refinanciamento por dificuldades financeiras. Em relação à balança de precisão apreendida, afirmou que pertence à sua esposa e que era utilizada para controle alimentar em razão de dieta, estando localizada na cozinha, próxima ao fogão. Por fim, declarou que, no momento da abordagem, foi imediatamente contido pelos policiais, não tendo acompanhado a localização do dinheiro dentro da residência, e não acrescentou outras informações relevantes”. Compulsando os autos, verifico que as provas são firmes e seguras quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de drogas. As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram os elementos colhidos em sede policial, sendo confirmada a apreensão dos entorpecentes com o acusado e todo contexto da traficância. Os depoimentos dos policiais civis Jivago Alvim Lacerda e João Paulo Lopes Neves, responsáveis pela condução da diligência que culminou na prisão do acusado, foram uníssonos e coerentes ao descreverem a dinâmica da abordagem ocorrida. Ambos relataram que, ao cumprirem mandados judiciais na residência do acusado, localizaram os entorpecentes em uma gaveta de cômoda no quarto do réu, local por ele mesmo indicado após a entrada forçada da equipe. Além dos policiais, uma testemunha civil (vizinho) confirmou que drogas, dinheiro e uma balança foram encontrados no quarto do acusado. Também houve relato de um informante dizendo que comprava cocaína de André há cerca de três anos, por R$ 50,00 o pino, e que as entregas eram feitas de moto. Apesar de esse informante ter desavenças com o réu, suas declarações são compatíveis com o contexto de apreensão das drogas. E não é só. A alegação do acusado de que a droga se destinava ao uso pessoal não se sustenta. A apreensão de 67 (sessenta e sete) microtubos vazios, em número incompatível com a versão de que teria utilizado apenas dois pinos, aliada à presença de balança de precisão, revela indícios de fracionamento e comercialização de entorpecentes. Nesse contexto, a justificativa de uso doméstico do equipamento mostra-se inverossímil diante do conjunto probatório. A balança de precisão se trata de objeto que instrumentaliza e viabiliza a atividade mercantil ilícita, evidenciando inequívoca destinação comercial da droga. Ademais, a balança foi localizada no quarto do acusado, circunstância que reforça o indicativo de utilização do objeto para o fracionamento de entorpecentes destinados à comercialização, e não para a pesagem de alimentos. A Defesa requereu o enquadramento no crime consistente no tráfico privilegiado. Neste caso, verifico que razão lhe assiste. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, observa-se que a norma dispõe o seguinte: §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, para a aplicação do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Conforme previsão legal e entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a causa de diminuição de pena prevista no referido dispositivo somente pode ser aplicada caso todos os requisitos estejam presentes concomitantemente. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a conduta social do réu, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da apreensão e a existência de ações penais em curso são fatores que podem indicar a dedicação do agente à atividade criminosa, constituindo fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certo grau de discricionariedade, o que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados. 2. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da apreensão e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão do “envolvimento reiterado nesta prática delitiva”. 4. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – descaracterização da dedicação do agravante a atividade criminosa – do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno desprovido. (AG. REG. NO HABEAS CORPUS 209.928 RIO GRANDE DO SUL, Relator Ministro Nunes Marques, data do julgamento 21/03/2022) Em consulta à CAC (ID 10597517628), verifica-se que o acusado é primário, preenchendo, assim, um dos requisitos exigidos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Não há prova nos autos a demonstrar que o acusado integra organização criminosa. Também não há provas de que se dedica às atividades criminosas. A prova produzida, apesar de demonstrar a traficância, não traz elementos seguros o suficiente acerca da dedicação do acusado às atividades criminosas. Assim, o acusado faz jus ao privilégio do tráfico. Para se delimitar o percentual de diminuição da pena, consoante ensina Renato Brasileiro de Lima, “o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente -, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada” (Legislação criminal especial comentada. 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.041). Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 42 DA LEI 11.343/06. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. OFICIAR. 1. O quantum de redução pela incidência da causa de diminuição disposta no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 deve atender aos critérios da qualidade e quantidade da droga, associado à personalidade e conduta social do agente. 2. Sendo ínfima a quantidade de droga apreendida, ainda que parte dela seja altamente lesiva, deve ser estabelecida a fração máxima de redução. 3. O critério para estabelecer o quantum da prestação pecuniária é a capacidade econômica do agente. Não havendo informações quanto ao aspecto, deve ser estabelecido o mínimo cominado em Lei. 4. Oficiar. (TJMG-Apelação Criminal 1.0520.18.000754-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020). Grifei Observo, no caso concreto, que foram apreendidas com o acusado 82,75g de cocaína. Desse modo, entendo adequada a redução no patamar de 2/3 (dois terços). Ausentes agravantes. A defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Contudo, para a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, é indispensável que a confissão seja plena, irrestrita e útil à elucidação dos fatos. No presente caso, o réu afirmou que a droga apreendida era de sua propriedade, porém destinada ao seu consumo pessoal, alegando que eventualmente revendia apenas em situações de necessidade, não sendo essa uma prática frequente, o que não se coaduna com os demais elementos de prova que apontam para a traficância. A confissão qualificada, que busca afastar a imputação mais grave, não se equipara à confissão espontânea para fins de atenuação da pena. Não houve excludentes de tipicidade, de ilicitude, de culpabilidade, nem causas extintivas de punibilidade. Portanto, as provas me permitem concluir, com a segurança exigida pelo Direito Processual Penal Constitucional, que a conduta do acusado se amoldou aos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, de modo que a condenação é a medida que se impõe. Ausentes causas de aumento de pena. 3 – CONCLUSÃO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente pretensão acusatória para CONDENAR o acusado ANDRÉ DOMINGUES PERDIGÃO, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, estampado no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser aplicada ao acusado. 1.1. Da pena-base (art. 59 do CP): a) Natureza e quantidade da droga: verifico que a natureza e quantidade das drogas apreendidas não devem ser valoradas negativamente; b) Personalidade: não há elementos nos autos para afirmar que o acusado é portador de má personalidade; c) Conduta social: não há elementos nos autos que comprovam a má conduta social do réu; d) Culpabilidade: foi apenas a suficiente para a condenação do réu; e) Antecedentes: o réu não é portador de antecedentes criminais; f) Motivos: comuns à espécie, ou seja, percepção de “lucro fácil”; g) Circunstâncias: normais para o delito em questão; h) Consequências: próprias do crime apurado; i) Comportamento da vítima: não houve vítima concreta/individualizada que pudesse, com seu comportamento, contribuir para o crime. Não havendo circunstância judicial desfavorável ao acusado, FIXO SUA PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 1.2. Da pena provisória: Ausentes atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena provisória EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 1.3. Pena definitiva: Não houve causas de aumento de pena. Lado outro, presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena no patamar de 2/3. Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. FIXO O REGIME INICIAL ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, “A” C/C §3º DO CP. A detração não conduzirá à alteração do regime, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade, equivalente a 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, cujas condições e termos serão estabelecidos em audiência admonitória, tudo conforme o disposto nos artigos 44 e seguintes do Código Penal. Nego ao acusado a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Garanto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, visto que permanece solto e não sobreveio fato que justifique a decretação da prisão preventiva, tampouco a imposição das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação cível, a que se refere o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a questão não foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, considerando a ausência de comprovação da condição financeira do acusado. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado para as partes: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) envie-se CDJ ao Instituto de Identificação; c) expeça-se a guia de execução definitiva, instruindo-a com as respectivas peças, consoante prevê o art. 105 da Lei n.º 7.210/84; d) comunique-se o TRE para os fins do inciso III do art. 15 da Constituição Federal de 1988; e) tome a Secretaria todas as demais providências pertinentes à execução da pena. Com relação aos objetos apreendidos: - Determino a destruição da droga apreendida, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06 e decreto o perdimento do valor em dinheiro apreendido, R$ 3.222,00 (três mil duzentos e vinte e dois reais), em favor da União, uma vez que foi apreendido juntamente com a droga, que devem ser recolhidos à FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei 11.343/06. - Quanto ao veículo automotor, tipo automóvel, placa HIX5J81, chassi nº 3FAHP0JA2AR374302, RENAVAM nº 251878422, marca/modelo I/Ford Fusion, ano/modelo 2010, cor prata, categoria particular; 01 telefone celular da marca Xiaomi, modelo Redmi 14C, cor preta, com a tela danificada; 01 telefone celular da marca Xiaomi, modelo Redmi 12, cor azul claro, também com a tela danificada; 01 telefone celular da marca Apple, modelo iPhone 14 Pro, cor branca, com tela danificada; 01 equipamento eletrônico da marca Apple, consistente em um iPad, cor cinza, defiro a restituição ao acusado, com custas, e à Bianca Brisa Dias Norberto, desde que comprovada a propriedade. Defiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, na esteira do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso, por se tratarem de normas gerais de processo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mas suspendo a exigibilidade desse pagamento, por estar amparado pelos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público para ciência desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TULIO MARCOS DE ARAUJO MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TULIO MARCOS DE ARAUJO MOREIRA

OAB: 113873/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5002457-22.2025.8.13.0610 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ANDRE DOMINGUES PERDIGAO CPF: 116.779.826-08 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de André Domingues Perdigão, devidamente qualificado nos autos, pedindo a sua condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia o seguinte: “Consta dos autos que, no dia 14/11/2025, por volta das 6h, na Rua José Luiz de Castro, nº 247, bairro Boa Vista, São Domingos do Prata/MG, o denunciado vendeu droga sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo se apurou, nas circunstâncias mencionadas, a Polícia Civil, em cumprimento de mandado de prisão expedido contra o denunciado, a guarnição anunciou sua presença, mas teve o chamado ignorado. Utilizando força para abrir a porta, a equipe adentrou no imóvel e visualizou o denunciado e sua companheira Bianca Brisa Dias Norberto. Ato contínuo, realizou as buscas no imóvel. Foram localizados 48 invólucros contendo substância análoga à cocaína (82,75g), 67 pinos vazios e uma balança de precisão. No quarto do denunciado, foi encontrada quantia em dinheiro no valor de R$3.222,00. Também foram arrecadados três celulares, um iPad, uma câmera de monitoramento posicionada na entrada da residência, uma maquininha de cartão de crédito e o veículo do denunciado. De forma espontânea, o denunciado confessou à equipe policial que era o proprietário das drogas e relatou que adquire cada pino pelo valor de R$20,00, para revender por R$50,00 Laudo pericial da balança de precisão no ID: 10597230206. Auto de apreensão no ID: 10597230192.Exame preliminar de drogas de abuso, ID: 10597228961; exames definitivos, ID: 10597230198, ID: 10597230201”. Com a denúncia, veio o APFD (ID 10597228960) e o Boletim de Ocorrência (ID 10597228962). Exame preliminar de drogas de abuso aos ID’s 10597228961 e 10597230200. FAC ao ID 10597228974. CAC ao ID 10597517628. Auto de apreensão ao ID 10597230192. Exame definitivo em drogas de abuso aos ID’s 10597230198 e 10597230201. Laudo de avaliação direta aos ID’s 10597230199, 10597230202, 10597230203 e 10597230207. Laudo de análise de equipamentos eletrônicos aos ID’s 10597230204 e 10597230206. Devidamente notificado (ID 10605035384), o réu apresentou defesa prévia em ID 10606764167, por meio de defensor constituído. A denúncia foi recebida em 13/01/2026. Na oportunidade, foi determinada a citação do acusado e designada audiência (ID 10608397017). Em 26/01/2026, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e informante, bem como interrogado o réu (ID 10615104496). Consta ao ID 10616028436, Habeas Corpus só STJ, no qual foi concedida a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao acusado, por medidas alternativas à prisão. Ao ID 10616058627, consta decisão fixando as medidas cautelares, conforme determinado pelo STJ. Na oportunidade, também foi determinada a expedição de alvará de soltura. Conforme consta ao ID 10616511325, o alvará de soltura foi devidamente cumprido no dia 28/01/2026. Em sede de alegações finais, em ID 10619299369, o Ministério Público requereu a procedência do pedido, com a consequente condenação do réu pela prática do crime narrado na denúncia. Na oportunidade, requereu a fixação de indenização civil da sociedade, a título de dano moral. Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais em ID 10621509430, ocasião em que requereu o reconhecimento da causa de diminuição de pena consistente no tráfico privilegiado. Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e, por fim, a restituição dos bens apreendidos. É o breve, mas suficiente relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Não há vícios que possam comprometer a validade deste procedimento processual. Assim, passo à análise do mérito da presente demanda penal. Tenho que a materialidade do fato e a autoria imputada ao acusado restaram comprovadas pelo APFD (ID 10597228960), Boletim de Ocorrência (ID 10597228962), exame preliminar de drogas de abuso (ID’s 10597228961 e 10597230200), auto de apreensão (ID 10597230192), exame definitivo em drogas de abuso (ID’s 10597230198 e 10597230201), laudo de avaliação direta (ID’s 10597230199, 10597230202, 10597230203 e 10597230207), laudo de análise de equipamentos eletrônicos (ID’s 10597230204 e 10597230206), e pelas oitivas das testemunhas e informante ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ao ser ouvido em sede policial (ID 10597228960, páginas 01/02), a testemunha Jivago Alvim Lacerda, Policial Civil, relatou: “QUE é policial civil e responsável pela condução da ocorrência relativa ao cumprimento de mandado de prisão expedido contra ANDRÉ DOMINGUES PERDIGÃO. QUE, ao chegar ao endereço indicado, a equipe anunciou presença policial e percebeu movimentação dentro da residência, sem atendimento ao chamado. QUE, diante disso e visando à segurança da equipe, foi necessário o uso de força para abrir a porta. QUE, após o ingresso, ANDRÉ foi localizado no interior do imóvel, acompanhado de sua companheira, BIANCA BRISA DIAS NORBERTO. QUE as buscas ocorreram sob acompanhamento da testemunha JOÃO VITOR ROSA DE SOUZA, RG 21.122.210, regularmente identificada. QUE, durante a diligência, foram localizados pinos contendo substância análoga à cocaína, além de pinos vazios e uma balança de precisão. QUE, no quarto de ANDRÉ, foi encontrada quantia em dinheiro no valor de R$3.222,00. QUE também foram arrecadados três celulares, um iPad e uma câmera de monitoramento posicionada na entrada da residência. QUE o veículo FORD FUSION, placa HIX5J81, pertencente ao investigado, foi igualmente apreendido. QUE ANDRÉ, de forma espontânea, admitiu ser o proprietário das drogas e relatou que adquire cada pino pelo valor de R$ 20,00 e o revende por R$ 50,00”. Grifei. Ao ser ouvido em sede policial (ID 10597228960, páginas 03/04), a testemunha João Paulo Lopes Neves, Policial Civil, relatou: “QUE participou da diligência em apoio ao policial condutor no cumprimento do mandado de prisão em desfavor de ANDRÉ DOMINGUES PERDIGÃO. QUE a equipe precisou forçar a entrada da residência após perceber movimentação interna não acompanhada de resposta ao anúncio policial. QUE, no interior do imóvel, ANDRÉ foi localizado na presença de BIANCA BRISA DIAS NORBERTO, sendo as buscas acompanhadas por JOÃO VITOR ROSA DE SOUZA. QUE durante a varredura foram encontrados pinos com substância análoga à cocaína, pinos vazios, balança de precisão, dinheiro, equipamentos eletrônicos e uma câmera de monitoramento. QUE o veículo FORD FUSION, placa HIX5J81, pertencente ao investigado, também foi apreendido. QUE ANDRÉ admitiu a propriedade da droga, relatando que compra cada pino por R$20,00 e revende por R$50,00”. Grifei. Em Juízo (ID 10615104496), a mesma testemunha relatou: “Que participou de diligência realizada em 14 de novembro de 2025, por volta das 6 horas, na residência do acusado, situada em São Domingos do Prata, no contexto de operação de combate ao tráfico de drogas, na qual a equipe de Ponte Nova prestou apoio ao cumprimento de mandado de prisão e de busca e apreensão. Informou que, ao chegarem ao local, chamaram pelo morador, ouviram movimentação interna, mas não foram atendidos, sendo necessário o arrombamento da porta de entrada por um dos policiais. Que ao ingressarem na residência, encontraram André e sua esposa no interior do imóvel, não se recordando da presença de outras pessoas, acreditando que estavam apenas os dois. Que havia drogas em uma gaveta de uma cômoda, local onde foram encontrados aproximadamente 45 a 50 pinos de cocaína, além de outros pinos vazios encontrados em uma sacola em local mais ao fundo. Relatou que também foi apreendida quantia superior a R$ 3.000,00 em dinheiro, encontrada no mesmo quarto, embora não saiba precisar se na mesma gaveta, tendo sido o valor acondicionado na presença do acusado, de sua esposa e de uma testemunha, sendo que a esposa alegou tratar-se de dinheiro proveniente de trabalho em oficina. Informou ainda a apreensão de aparelhos eletrônicos, incluindo celular e iPad, bem como de uma balança de precisão localizada na cozinha, a qual a esposa do acusado justificou ser utilizada para controle alimentar em dieta. Disse que, após contato com o delegado responsável, foi determinada também a apreensão do veículo Ford Fusion pertencente ao acusado, não tendo sido localizado qualquer ilícito no interior do automóvel. Relatou que o acusado foi conduzido em razão do mandado de prisão e também em flagrante, sendo encaminhado à Delegacia Regional de João Monlevade, onde foi lavrado o auto de prisão. Esclareceu que não tinha conhecimento prévio dos detalhes da investigação que ensejou os mandados, tendo recebido apenas informações gerais de que se tratava de apuração de tráfico de drogas. Por fim, afirmou que manteve breve diálogo com o acusado, o qual indicou espontaneamente o local onde estavam as drogas e mencionou que adquiria entorpecentes em Belo Horizonte ou região metropolitana, revendendo-os pelo valor de R$ 50,00”. Grifei A testemunha João Vitor Rosa de Souza, em sede policial (ID 10597230188), declarou: “Que o depoente é vizinho do autuado; que na data dos fatos, estando em casa, ouviu um diferente -uma zoeira- "assustei pensando que fosse algo com nosso carro que fica na rua; que saí à rua pra ver o que se passava, quando deparei com policiais civis que já se dirigiam a meu encontro; que fui convidado a servir de testemunha no cumprimento de um Mandado Judicial de Busca e Apreensão na casa do autuado; que os policiais comunicaram ao autuado que se achava em casa, sobre o Mandado; que eles foram conversando com ele e, de imediato o autuado mostrou-lhes onde havia drogas, dinheiro e balança de precisão, na gaveta de um móvel em seu quarto"; que o depoente acompanhou os serviços, mas não foi convidado a comparecer na delegacia naquela data para o desfecho da ocorrência; que ao chegar na casa do autuado ele já se achava contido; que perguntado, disse que havia se mudado para aquele imóvel na data anterior; que conhece o autuado de vista; que não sabia de seu envolvimento com tráfico de drogas”. Grifei. A mesma testemunha, em juízo (ID 10615104496), declarou: “Que, no dia 14 de novembro, por volta das 6 horas da manhã, estava em sua residência, para onde havia se mudado cerca de uma semana antes, quando foi acordado por sua esposa em razão de um barulho forte próximo ao quarto de sua filha de um ano, saindo então para verificar o que ocorria, ocasião em que se deparou com a presença policial e foi chamado para atuar como testemunha da diligência. Informou que, ao ser chamado, chegou a retornar rapidamente para dentro de casa para se vestir, mas foi orientado pelos policiais a sair como estava, tendo destrancado o portão e, ao chegar, a porta da residência de André já se encontrava aberta. Disse que entrou na casa e que André já estava contido pelos policiais, estando presente também a esposa dele, não tendo conhecimento de filhos do casal. Esclareceu que, no momento em que ingressou no imóvel, ainda não havia presenciado a localização de drogas, tendo os policiais solicitado que acompanhasse a busca e posteriormente lhe mostrado o que foi encontrado, sendo que não viu diretamente o momento da apreensão, mas ouviu que André indicou onde estavam os objetos. Afirmou residir em São Domingos do Prata há cerca de sete anos, sendo natural de Nova Era, e que havia se mudado para a rua de André havia aproximadamente uma semana. Disse não saber informar sobre eventual envolvimento de André com tráfico de drogas, pois não se envolve com esse tipo de assunto, trabalhando anteriormente em atividades externas (“no trecho”), e que o conhece apenas por ele mexer com carros, especialmente com suspensão e veículos rebaixados. Por fim, relatou que, no curto período em que foi vizinho, não percebeu qualquer movimentação estranha na residência de André, destacando que, em razão de trabalho e mudança, permanecia pouco tempo em casa e não tinha oportunidade de observar a rotina do local, tampouco chegou a vê-lo saindo ou retornando do trabalho, embora soubesse que ele exercia atividade relacionada a veículos”. Grifei Em sede policial (ID 10597230190), o informante Marques Bruno Leite, declarou: “QUE o depoente comparece a esta delegacia de polícia para informar que já foi usuário de substância entorpecente (cocaína); QUE, parou de usar drogas depois que casou; QUE, quando usuário comprava do ANDRÉ DOMINGUES PERDIGÃO, mas o conhecia apenas como André, e este residia no bairro Dona Julieta, nesta cidade; QUE, dependendo da quantidade de pinos de cocaína que custava cada um a quantia de R$50,00(cinquenta reais); QUE, o André combinava um local para que se encontrarem e receber a(s) droga(a); QUE, na maioria das vezes a esposa do André estava com ele na garupa da motocicleta; QUE, a mulher do André era morena clara, cabelos compridos lisos abaixo do ombro, tatuagens no braço direito; QUE, sempre era o André quem passava o entorpecente para o depoente e era o valor em dinheiro; QUE, o depoente esclarece que durante 3 anos comprava cocaína apenas do André, mas parou depois de ter sido ameaça pelo André porque suspeitava de que estivesse passando informações para policiais; QUE, o André passava de motocicleta na porta da sua casa e gritava, "OH X9! SUA CABEÇA VAI ROLAR!”. Grifei Em juízo (ID 10615104496), o mesmo informante declarou: “Relatou não ter conhecimento de que André estivesse envolvido com tráfico de drogas, embora tenha afirmado que, no passado, quando fazia uso de entorpecentes, chegou a adquirir droga diretamente com ele, sendo isso algo comum à época. Relatou que não se recorda integralmente do depoimento prestado na delegacia, mas confirmou que declarou ter feito uso de drogas anteriormente e que cessou após constituir família, não havendo outras recordações específicas do que disse na ocasião”. Grifei Em juízo (ID 10615104496), a testemunha João Paulo Mendes de Paula declarou: “Que informa conhecer André há cerca de três anos, sendo cliente de seus serviços como mecânico desde quando ele realizava trabalhos em sua própria residência, afirmando que sempre levava seus veículos para manutenção com ele. Relatou que André presta serviços de mecânica em geral, incluindo manutenção preventiva, troca de correia, pivô, tensor, amortecedores, soldas, descarga e também rebaixamento de veículos. Disse que André iniciou suas atividades na própria casa e, posteriormente, passou a atuar em João Monlevade, mencionando que a empresa se chama “BBA Preparações”, embora não soubesse informar o endereço exato, ressaltando que, em determinada ocasião, o próprio André levou seu carro até o local. Afirmou não ter conhecimento de qualquer envolvimento ilícito por parte de André, dizendo que sabe apenas de sua atividade profissional como mecânico, e também declarou não ter conhecimento de que ele faça uso de drogas.”. Em juízo (ID 10615104496), a testemunha Edson Teixeira Perdigão declarou: “Que é vizinho do acusado há alguns anos, esclarecendo que o imóvel onde André reside anteriormente pertencia a uma tia dele, a qual faleceu, passando ele a ocupar o local há aproximadamente dois a três anos, embora não saiba precisar exatamente o período. Disse que nunca manteve qualquer relação comercial com André e que não é seu cliente. Afirmou que, durante o período em que conviveram como vizinhos, não percebeu movimentação estranha na residência, destacando que André e sua esposa saíam cedo para trabalhar e retornavam apenas à noite, não permanecendo no imóvel durante o dia. Informou conhecer a esposa do acusado apenas de vista, mencionando que ambos mantinham essa rotina. Relatou ainda que sabe que André trabalha com mecânica de automóveis, embora não saiba há quanto tempo exerce a atividade. Por fim, afirmou que não tem conhecimento de que André faça uso ou comercialize drogas, tendo tomado ciência dos fatos apenas por ocasião da ocorrência policial”. Em juízo (ID 10615104496), a testemunha Italo Julio Rodrigues Mendes declarou: “Que é cliente há aproximadamente seis a oito meses, afirmando que André atua por meio de oficina denominada “VBA Preparações”, acreditando que ele esteja estabelecido no local atual há cerca de seis a sete meses. Disse que realizou diversos serviços em seu veículo, mencionando, como exemplos, limpeza de bloco pelo valor de R$ 200,00, reforço de chapeamento por R$ 800,00 e manutenção no eixo traseiro entre R$ 400,00 e R$ 500,00, estimando ter pago, no total, entre R$ 2.000,00 e R$ 2.500,00 pelos serviços, realizados mediante pagamento em dinheiro”. Em sede policial, o acusado André Domingues Perdigão permaneceu em silêncio (ID 10597228960, páginas 05/06). Em juízo (ID 10615104496), por sua vez, declarou: “Questionado sobre os fatos narrados na denúncia, confirmou parcialmente, afirmando que a droga apreendida era de sua propriedade, porém destinada ao seu consumo pessoal, alegando que eventualmente revendia apenas em situações de necessidade, não sendo essa uma prática frequente, e que estava com a substância havia cerca de 15 dias. Relatou que adquiriu aproximadamente 50 pinos de cocaína pelo valor de R$ 20, tendo consumido dois pinos antes da apreensão, motivo pelo qual alguns estariam abertos e sujos. Negou que o valor em dinheiro apreendido fosse proveniente do tráfico, sustentando que se tratava de quantia recebida em sua oficina, destinada ao pagamento do aluguel do estabelecimento, no valor aproximado de R$ 3.000,00, afirmando que sua esposa teria entregue o dinheiro aos policiais e que havia comprovante no local. Também negou que os bens apreendidos tivessem origem ilícita, esclarecendo que seu veículo, um Ford Fusion, foi adquirido mediante financiamento, tendo inclusive passado por refinanciamento por dificuldades financeiras. Em relação à balança de precisão apreendida, afirmou que pertence à sua esposa e que era utilizada para controle alimentar em razão de dieta, estando localizada na cozinha, próxima ao fogão. Por fim, declarou que, no momento da abordagem, foi imediatamente contido pelos policiais, não tendo acompanhado a localização do dinheiro dentro da residência, e não acrescentou outras informações relevantes”. Compulsando os autos, verifico que as provas são firmes e seguras quanto à autoria e à materialidade do delito de tráfico de drogas. As testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram os elementos colhidos em sede policial, sendo confirmada a apreensão dos entorpecentes com o acusado e todo contexto da traficância. Os depoimentos dos policiais civis Jivago Alvim Lacerda e João Paulo Lopes Neves, responsáveis pela condução da diligência que culminou na prisão do acusado, foram uníssonos e coerentes ao descreverem a dinâmica da abordagem ocorrida. Ambos relataram que, ao cumprirem mandados judiciais na residência do acusado, localizaram os entorpecentes em uma gaveta de cômoda no quarto do réu, local por ele mesmo indicado após a entrada forçada da equipe. Além dos policiais, uma testemunha civil (vizinho) confirmou que drogas, dinheiro e uma balança foram encontrados no quarto do acusado. Também houve relato de um informante dizendo que comprava cocaína de André há cerca de três anos, por R$ 50,00 o pino, e que as entregas eram feitas de moto. Apesar de esse informante ter desavenças com o réu, suas declarações são compatíveis com o contexto de apreensão das drogas. E não é só. A alegação do acusado de que a droga se destinava ao uso pessoal não se sustenta. A apreensão de 67 (sessenta e sete) microtubos vazios, em número incompatível com a versão de que teria utilizado apenas dois pinos, aliada à presença de balança de precisão, revela indícios de fracionamento e comercialização de entorpecentes. Nesse contexto, a justificativa de uso doméstico do equipamento mostra-se inverossímil diante do conjunto probatório. A balança de precisão se trata de objeto que instrumentaliza e viabiliza a atividade mercantil ilícita, evidenciando inequívoca destinação comercial da droga. Ademais, a balança foi localizada no quarto do acusado, circunstância que reforça o indicativo de utilização do objeto para o fracionamento de entorpecentes destinados à comercialização, e não para a pesagem de alimentos. A Defesa requereu o enquadramento no crime consistente no tráfico privilegiado. Neste caso, verifico que razão lhe assiste. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, observa-se que a norma dispõe o seguinte: §4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, para a aplicação do privilégio previsto no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Conforme previsão legal e entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a causa de diminuição de pena prevista no referido dispositivo somente pode ser aplicada caso todos os requisitos estejam presentes concomitantemente. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a conduta social do réu, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da apreensão e a existência de ações penais em curso são fatores que podem indicar a dedicação do agente à atividade criminosa, constituindo fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO COM FUNDAMENTO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certo grau de discricionariedade, o que não afasta o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios e da motivação utilizados. 2. A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade de drogas apreendidas, as circunstâncias da apreensão e a existência de ações penais em curso são exemplos de elementos aptos a indicar a dedicação do agente a atividade criminosa, fundamento idôneo para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada em razão do “envolvimento reiterado nesta prática delitiva”. 4. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – descaracterização da dedicação do agravante a atividade criminosa – do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 5. Agravo interno desprovido. (AG. REG. NO HABEAS CORPUS 209.928 RIO GRANDE DO SUL, Relator Ministro Nunes Marques, data do julgamento 21/03/2022) Em consulta à CAC (ID 10597517628), verifica-se que o acusado é primário, preenchendo, assim, um dos requisitos exigidos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Não há prova nos autos a demonstrar que o acusado integra organização criminosa. Também não há provas de que se dedica às atividades criminosas. A prova produzida, apesar de demonstrar a traficância, não traz elementos seguros o suficiente acerca da dedicação do acusado às atividades criminosas. Assim, o acusado faz jus ao privilégio do tráfico. Para se delimitar o percentual de diminuição da pena, consoante ensina Renato Brasileiro de Lima, “o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente -, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada” (Legislação criminal especial comentada. 6 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.041). Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 42 DA LEI 11.343/06. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. OFICIAR. 1. O quantum de redução pela incidência da causa de diminuição disposta no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06 deve atender aos critérios da qualidade e quantidade da droga, associado à personalidade e conduta social do agente. 2. Sendo ínfima a quantidade de droga apreendida, ainda que parte dela seja altamente lesiva, deve ser estabelecida a fração máxima de redução. 3. O critério para estabelecer o quantum da prestação pecuniária é a capacidade econômica do agente. Não havendo informações quanto ao aspecto, deve ser estabelecido o mínimo cominado em Lei. 4. Oficiar. (TJMG-Apelação Criminal 1.0520.18.000754-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020). Grifei Observo, no caso concreto, que foram apreendidas com o acusado 82,75g de cocaína. Desse modo, entendo adequada a redução no patamar de 2/3 (dois terços). Ausentes agravantes. A defesa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Contudo, para a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, é indispensável que a confissão seja plena, irrestrita e útil à elucidação dos fatos. No presente caso, o réu afirmou que a droga apreendida era de sua propriedade, porém destinada ao seu consumo pessoal, alegando que eventualmente revendia apenas em situações de necessidade, não sendo essa uma prática frequente, o que não se coaduna com os demais elementos de prova que apontam para a traficância. A confissão qualificada, que busca afastar a imputação mais grave, não se equipara à confissão espontânea para fins de atenuação da pena. Não houve excludentes de tipicidade, de ilicitude, de culpabilidade, nem causas extintivas de punibilidade. Portanto, as provas me permitem concluir, com a segurança exigida pelo Direito Processual Penal Constitucional, que a conduta do acusado se amoldou aos artigos 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, de modo que a condenação é a medida que se impõe. Ausentes causas de aumento de pena. 3 – CONCLUSÃO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente pretensão acusatória para CONDENAR o acusado ANDRÉ DOMINGUES PERDIGÃO, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, estampado no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser aplicada ao acusado. 1.1. Da pena-base (art. 59 do CP): a) Natureza e quantidade da droga: verifico que a natureza e quantidade das drogas apreendidas não devem ser valoradas negativamente; b) Personalidade: não há elementos nos autos para afirmar que o acusado é portador de má personalidade; c) Conduta social: não há elementos nos autos que comprovam a má conduta social do réu; d) Culpabilidade: foi apenas a suficiente para a condenação do réu; e) Antecedentes: o réu não é portador de antecedentes criminais; f) Motivos: comuns à espécie, ou seja, percepção de “lucro fácil”; g) Circunstâncias: normais para o delito em questão; h) Consequências: próprias do crime apurado; i) Comportamento da vítima: não houve vítima concreta/individualizada que pudesse, com seu comportamento, contribuir para o crime. Não havendo circunstância judicial desfavorável ao acusado, FIXO SUA PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 1.2. Da pena provisória: Ausentes atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena provisória EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. 1.3. Pena definitiva: Não houve causas de aumento de pena. Lado outro, presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena no patamar de 2/3. Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA. FIXO O REGIME INICIAL ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, “A” C/C §3º DO CP. A detração não conduzirá à alteração do regime, nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direitos, quais sejam: prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo e prestação de serviços à comunidade, equivalente a 01 (uma) hora de trabalho por dia de condenação, cujas condições e termos serão estabelecidos em audiência admonitória, tudo conforme o disposto nos artigos 44 e seguintes do Código Penal. Nego ao acusado a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Garanto ao acusado o direito de recorrer em liberdade, visto que permanece solto e não sobreveio fato que justifique a decretação da prisão preventiva, tampouco a imposição das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação cível, a que se refere o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a questão não foi submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo, considerando a ausência de comprovação da condição financeira do acusado. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS: Após o trânsito em julgado para as partes: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) envie-se CDJ ao Instituto de Identificação; c) expeça-se a guia de execução definitiva, instruindo-a com as respectivas peças, consoante prevê o art. 105 da Lei n.º 7.210/84; d) comunique-se o TRE para os fins do inciso III do art. 15 da Constituição Federal de 1988; e) tome a Secretaria todas as demais providências pertinentes à execução da pena. Com relação aos objetos apreendidos: - Determino a destruição da droga apreendida, nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06 e decreto o perdimento do valor em dinheiro apreendido, R$ 3.222,00 (três mil duzentos e vinte e dois reais), em favor da União, uma vez que foi apreendido juntamente com a droga, que devem ser recolhidos à FUNAD, nos termos do artigo 63, § 1º, da Lei 11.343/06. - Quanto ao veículo automotor, tipo automóvel, placa HIX5J81, chassi nº 3FAHP0JA2AR374302, RENAVAM nº 251878422, marca/modelo I/Ford Fusion, ano/modelo 2010, cor prata, categoria particular; 01 telefone celular da marca Xiaomi, modelo Redmi 14C, cor preta, com a tela danificada; 01 telefone celular da marca Xiaomi, modelo Redmi 12, cor azul claro, também com a tela danificada; 01 telefone celular da marca Apple, modelo iPhone 14 Pro, cor branca, com tela danificada; 01 equipamento eletrônico da marca Apple, consistente em um iPad, cor cinza, defiro a restituição ao acusado, com custas, e à Bianca Brisa Dias Norberto, desde que comprovada a propriedade. Defiro ao réu os benefícios da Justiça Gratuita, na esteira do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso, por se tratarem de normas gerais de processo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mas suspendo a exigibilidade desse pagamento, por estar amparado pelos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público para ciência desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata