5002456-92.2023.4.03.6115
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002456-92.2023.4.03.6115 AUTOR: L. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO - SP167609 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS - SP218373 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO CUNHA HERDADE - SP225860 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR - SP170954 REU: F. U. F. D. A., F. U. F. D. S. C. SENTENÇA I - RELATÓRIO E. S. D. J. ingressou com ação pelo procedimento comum em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCar e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC, objetivando a concessão de ordem judicial para proceder a remoção da autora, professora universitária, da cidade de Cruzeiro do Sul/AC para a cidade de São Carlos/SP. Deu-se à causa o valor de R$ 40.000,00. Sustentou que ocupa o cargo de professora universitária na UFAC, mas que em razão da doença de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como em razão da dissolução de união estável que mantinha com outro professor da instituição, em contexto de violência psicológica contra a mulher, necessita da transferência, tanto para cuidados do menor quanto dela própria, eis que na localidade destino poderia contar com apoio familiar. Custas foram recolhidas. Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 310186575). A parte ré - UFSCar e UFAC - apresentou contestação (ID 311628910). No mérito, sustentou que a autora não preencheu os requisitos para a remoção de servidor por motivo de saúde próprio ou de dependente, pois não se submetera a avaliação por junta médica oficial, nos termos do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90. Da mesma forma não há possibilidade de remoção entre universidades federais com quadro de pessoal próprio. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 314582415) e comprovou a interposição de Agravo (ID 314582423). Saneado o processo (ID 316162156), foi determinada a realização de perícia médica. Foi comunicada a decisão que deu provimento ao agravo interposto pela autora nº 5002480-98.2024.4.03.000 (ID 336281057). Apresentados quesitos pelas partes, vieram aos autos laudo pericial médico (ID 337432366) e seu complemento (ID 345627180) e as partes sobre ele se manifestaram (IDs 338086713 e 338953302). A parte autora juntou aos autos documentos (ID 351836243). Foi determinada a realização de perícia médica no filho da parte autora a fim de comprovar a alegada deficiência. Ela, por sua vez, requereu o aproveitamento do laudo médico produzido administrativamente pela própria UFSCar (ID 576399662). Acolhida a manifestação e determinada a apresentação do laudo administrativo (ID 576399662), a UFSCar apresentou o documento requerido (ID 586269961 e seguintes) e as partes foram cientificadas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar o pedido de tutela provisória, decidiu-se inicialmente pela ausência dos requisitos de urgência e probabilidade do direito. Contudo, em tutela antecipada recursal no Agravo de Instrumento n. 5002480-98.2024.4.03.0000, sobreveio decisão nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico a probabilidade do direito invocado pela agravante. Colhe-se que a autora, professora universitária, objetiva sua remoção da Universidade Federal do Acre para a Universidade Federal de São Carlos, cidade em que reside sua família e onde ela e o filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista, fazem tratamento. Pois bem. Conforme previsão do art. 36, parágrafo único, III, alínea b, da Lei 8.112/90: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (...)” Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no seguinte sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. 2. Agravo interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1351140 2012.02.26595-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/04/2019 ..DTPB:.) Dessa forma, se demonstrado o preenchimento dos demais requisitos, é possível a remoção pleiteada. No caso, embora o filho da demandante, atualmente com seis anos de idade, não tenha sido submetido a perícia por junta médica oficial, verifica-se que foi acostada farta documentação que comprova tanto o diagnóstico quanto o tratamento a que a criança é submetida em São Carlos. Anote-se que, conforme afirmado por uma das profissionais que atendem o menino, e como é de notório conhecimento, a neuroplasticidade do cérebro infantil permite o alcance de melhores resultados quanto mais precoces forem as intervenções a que o paciente é submetido, donde se tem que a descontinuidade do tratamento pode ser extremamente prejudicial ao desenvolvimento do filho da recorrente. Some-se a isso o fato de que a própria autora não está em plenas condições de saúde, tendo sido afastada por problemas psicológicos que, segundo seu relato, tiveram início com o fim de seu relacionamento e em decorrência das violências sofridas por ela e o filho, sendo certo que a agravante fez boletim de ocorrência por ameaça e violência psicológica contra a mulher em face do ex-companheiro e que, conforme atestado pela neuropsicóloga da criança, ela teria verbalizado que apanhava do pai. Vale mencionar que, de acordo com a documentação acostada, o genitor do menino trabalha na mesma universidade que a demandante, já tendo sido, inclusive, designado para compor o Comitê de Ética em Pesquisa, o que ela alega aumentar seu temor de exposição perante a comunidade acadêmica. Assim, entendo que, neste momento processual, está demonstrado que a remoção da agravante, mãe solo e supostamente vítima de violência, seria de extrema valia para o tratamento de seu filho e a segurança de ambos, razão pela qual, também diante da reversibilidade da medida, caso assim se entenda após a necessária dilação probatória, deve ser deferida a tutela antecipada. A propósito, mutatis mutandis, os seguintes julgados desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. QUADRO ÚNICO DE PROFESSORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Inicialmente, cumpre observar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que unicamente para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n. 8.112/90. II - Depreende-se que o deferimento do pedido de remoção por motivo de saúde fica condicionado à comprovação da necessidade do deslocamento por junta médica oficial, hipótese em que, uma vez configurada, dá-se "independentemente do interesse da Administração", sendo direito subjetivo, exercível e oponível pelo servidor, à Administração se desvela ato vinculado, livre de razões de discricionariedade. III - Nesse contexto, depreende-se dos autos que não consta perícia realizada por junta médica oficial. No entanto, em homenagem ao princípio do livre convencimento judicial motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, o disposto no artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o estabelecido nos artigos 196 e 226, da Constituição Federal, ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger. IV - Ato contínuo, denota-se que constam elementos suficientes que comprovam a patologia da servidora, especialmente os relatórios, atestados e laudos periciais particulares constantes dos documentos id 277609105/06/08/09/10. Ademais, comprovou-se pelos documentos acima citados, que os tratamentos aos quais a servidora tem sido submetida surtirão mais efeito quando ela puder contar com uma rede de apoio “e esta rede seja sua própria família”, que reside na região de Osasco/SP. V – Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020705-06.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS. LOTAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do próprio servidor, com fulcro no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, Lei 8.112/90. 2. A probabilidade do direito invocado pela parte autora/embargante restou suficientemente demonstrada através dos diversos laudos médicos, inclusive laudo expedido por junta médica oficial do IFMS, que atestam a existência da enfermidade da agravante. A servidora já obteve administrativamente diversas licenças para tratamento de saúde e, mais recentemente, lotação provisória na Reitoria do IFMS, em Campo Grande, localidade de destino pretendida, onde realiza o tratamento e acompanhamento do seu quadro clínico desde o diagnóstico. 3. Demonstrado o perigo de dano de difícil reparação à parte autora, eis que, considerando que a servidora já se encontra lotada em Campo Grande há 3 anos, onde se adaptou ao trabalho e estabilizou seu quadro clínico, lhe impor alteração estrutural, com mudança de cidade, poderia vir a acarretar a descontinuidade do seu tratamento médico e desestabilização do seu quadro de saúde, o que, por sua vez, também geraria prejuízo à continuidade do serviço público. 4. No caso dos autos, o deferimento da tutela de urgência significa apenas a manutenção da agravante em sua lotação provisória na Reitoria do IFMS no Campus de Campo Grande, sendo essa a medida que oferece maior estabilidade e segurança jurídica à situação fática até a sua solução definitiva do processo. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024490-10.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Cumprida a decisão em questão, a parte autora, já vinculada provisoriamente à UFSCar, formulou pedido administrativo para exercer suas atividades em horário especial, submetendo seu filho a perícia médica oficial, cujo resultado consta do ID 586269965 e atesta a deficiência do infante. Ou seja, a instrução do processo confirmou as alegações de fato que levaram à concessão da tutela de urgência recursal. E, igualmente, não houve qualquer alteração legislativa capaz de alterar o cenário jurídico considerado, confirmando-se a premissa de direito. Sendo assim, mantido o cenário inicial, adiro às razões de decidir expostas no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5002480-98.2024.4.03.000 para acolher o pedido da autora, tornando definitiva a decisão concedida em sede de tutela provisória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à remoção da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE para a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLO, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8.112/90. Condeno a parte ré, solidariamente, ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora, ao pagamento dos honorários periciais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo art. 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/1996. Haverá remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS
OAB: 218373/SP
FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO
OAB: 167609/SP
LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR
OAB: 170954/SP
RODOLFO CUNHA HERDADE
OAB: 225860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002456-92.2023.4.03.6115 AUTOR: L. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA ROSSI DO NASCIMENTO - SP167609 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS - SP218373 ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO CUNHA HERDADE - SP225860 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR - SP170954 REU: F. U. F. D. A., F. U. F. D. S. C. SENTENÇA I - RELATÓRIO E. S. D. J. ingressou com ação pelo procedimento comum em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS - UFSCar e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC, objetivando a concessão de ordem judicial para proceder a remoção da autora, professora universitária, da cidade de Cruzeiro do Sul/AC para a cidade de São Carlos/SP. Deu-se à causa o valor de R$ 40.000,00. Sustentou que ocupa o cargo de professora universitária na UFAC, mas que em razão da doença de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como em razão da dissolução de união estável que mantinha com outro professor da instituição, em contexto de violência psicológica contra a mulher, necessita da transferência, tanto para cuidados do menor quanto dela própria, eis que na localidade destino poderia contar com apoio familiar. Custas foram recolhidas. Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 310186575). A parte ré - UFSCar e UFAC - apresentou contestação (ID 311628910). No mérito, sustentou que a autora não preencheu os requisitos para a remoção de servidor por motivo de saúde próprio ou de dependente, pois não se submetera a avaliação por junta médica oficial, nos termos do art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90. Da mesma forma não há possibilidade de remoção entre universidades federais com quadro de pessoal próprio. Requereu a improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 314582415) e comprovou a interposição de Agravo (ID 314582423). Saneado o processo (ID 316162156), foi determinada a realização de perícia médica. Foi comunicada a decisão que deu provimento ao agravo interposto pela autora nº 5002480-98.2024.4.03.000 (ID 336281057). Apresentados quesitos pelas partes, vieram aos autos laudo pericial médico (ID 337432366) e seu complemento (ID 345627180) e as partes sobre ele se manifestaram (IDs 338086713 e 338953302). A parte autora juntou aos autos documentos (ID 351836243). Foi determinada a realização de perícia médica no filho da parte autora a fim de comprovar a alegada deficiência. Ela, por sua vez, requereu o aproveitamento do laudo médico produzido administrativamente pela própria UFSCar (ID 576399662). Acolhida a manifestação e determinada a apresentação do laudo administrativo (ID 576399662), a UFSCar apresentou o documento requerido (ID 586269961 e seguintes) e as partes foram cientificadas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar o pedido de tutela provisória, decidiu-se inicialmente pela ausência dos requisitos de urgência e probabilidade do direito. Contudo, em tutela antecipada recursal no Agravo de Instrumento n. 5002480-98.2024.4.03.0000, sobreveio decisão nos seguintes termos: Compulsando os autos, verifico a probabilidade do direito invocado pela agravante. Colhe-se que a autora, professora universitária, objetiva sua remoção da Universidade Federal do Acre para a Universidade Federal de São Carlos, cidade em que reside sua família e onde ela e o filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista, fazem tratamento. Pois bem. Conforme previsão do art. 36, parágrafo único, III, alínea b, da Lei 8.112/90: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (...)” Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no seguinte sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. 2. Agravo interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1351140 2012.02.26595-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:16/04/2019 ..DTPB:.) Dessa forma, se demonstrado o preenchimento dos demais requisitos, é possível a remoção pleiteada. No caso, embora o filho da demandante, atualmente com seis anos de idade, não tenha sido submetido a perícia por junta médica oficial, verifica-se que foi acostada farta documentação que comprova tanto o diagnóstico quanto o tratamento a que a criança é submetida em São Carlos. Anote-se que, conforme afirmado por uma das profissionais que atendem o menino, e como é de notório conhecimento, a neuroplasticidade do cérebro infantil permite o alcance de melhores resultados quanto mais precoces forem as intervenções a que o paciente é submetido, donde se tem que a descontinuidade do tratamento pode ser extremamente prejudicial ao desenvolvimento do filho da recorrente. Some-se a isso o fato de que a própria autora não está em plenas condições de saúde, tendo sido afastada por problemas psicológicos que, segundo seu relato, tiveram início com o fim de seu relacionamento e em decorrência das violências sofridas por ela e o filho, sendo certo que a agravante fez boletim de ocorrência por ameaça e violência psicológica contra a mulher em face do ex-companheiro e que, conforme atestado pela neuropsicóloga da criança, ela teria verbalizado que apanhava do pai. Vale mencionar que, de acordo com a documentação acostada, o genitor do menino trabalha na mesma universidade que a demandante, já tendo sido, inclusive, designado para compor o Comitê de Ética em Pesquisa, o que ela alega aumentar seu temor de exposição perante a comunidade acadêmica. Assim, entendo que, neste momento processual, está demonstrado que a remoção da agravante, mãe solo e supostamente vítima de violência, seria de extrema valia para o tratamento de seu filho e a segurança de ambos, razão pela qual, também diante da reversibilidade da medida, caso assim se entenda após a necessária dilação probatória, deve ser deferida a tutela antecipada. A propósito, mutatis mutandis, os seguintes julgados desta E. Corte: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. QUADRO ÚNICO DE PROFESSORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I - Inicialmente, cumpre observar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação, ainda que unicamente para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n. 8.112/90. II - Depreende-se que o deferimento do pedido de remoção por motivo de saúde fica condicionado à comprovação da necessidade do deslocamento por junta médica oficial, hipótese em que, uma vez configurada, dá-se "independentemente do interesse da Administração", sendo direito subjetivo, exercível e oponível pelo servidor, à Administração se desvela ato vinculado, livre de razões de discricionariedade. III - Nesse contexto, depreende-se dos autos que não consta perícia realizada por junta médica oficial. No entanto, em homenagem ao princípio do livre convencimento judicial motivado previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, o disposto no artigo 36, inciso III, alínea "b", da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o estabelecido nos artigos 196 e 226, da Constituição Federal, ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger. IV - Ato contínuo, denota-se que constam elementos suficientes que comprovam a patologia da servidora, especialmente os relatórios, atestados e laudos periciais particulares constantes dos documentos id 277609105/06/08/09/10. Ademais, comprovou-se pelos documentos acima citados, que os tratamentos aos quais a servidora tem sido submetida surtirão mais efeito quando ela puder contar com uma rede de apoio “e esta rede seja sua própria família”, que reside na região de Osasco/SP. V – Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020705-06.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 14/12/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. MOTIVO DE SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS. LOTAÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de remoção, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do próprio servidor, com fulcro no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, Lei 8.112/90. 2. A probabilidade do direito invocado pela parte autora/embargante restou suficientemente demonstrada através dos diversos laudos médicos, inclusive laudo expedido por junta médica oficial do IFMS, que atestam a existência da enfermidade da agravante. A servidora já obteve administrativamente diversas licenças para tratamento de saúde e, mais recentemente, lotação provisória na Reitoria do IFMS, em Campo Grande, localidade de destino pretendida, onde realiza o tratamento e acompanhamento do seu quadro clínico desde o diagnóstico. 3. Demonstrado o perigo de dano de difícil reparação à parte autora, eis que, considerando que a servidora já se encontra lotada em Campo Grande há 3 anos, onde se adaptou ao trabalho e estabilizou seu quadro clínico, lhe impor alteração estrutural, com mudança de cidade, poderia vir a acarretar a descontinuidade do seu tratamento médico e desestabilização do seu quadro de saúde, o que, por sua vez, também geraria prejuízo à continuidade do serviço público. 4. No caso dos autos, o deferimento da tutela de urgência significa apenas a manutenção da agravante em sua lotação provisória na Reitoria do IFMS no Campus de Campo Grande, sendo essa a medida que oferece maior estabilidade e segurança jurídica à situação fática até a sua solução definitiva do processo. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024490-10.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 17/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Isso posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação. Cumprida a decisão em questão, a parte autora, já vinculada provisoriamente à UFSCar, formulou pedido administrativo para exercer suas atividades em horário especial, submetendo seu filho a perícia médica oficial, cujo resultado consta do ID 586269965 e atesta a deficiência do infante. Ou seja, a instrução do processo confirmou as alegações de fato que levaram à concessão da tutela de urgência recursal. E, igualmente, não houve qualquer alteração legislativa capaz de alterar o cenário jurídico considerado, confirmando-se a premissa de direito. Sendo assim, mantido o cenário inicial, adiro às razões de decidir expostas no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5002480-98.2024.4.03.000 para acolher o pedido da autora, tornando definitiva a decisão concedida em sede de tutela provisória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à remoção da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE para a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLO, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8.112/90. Condeno a parte ré, solidariamente, ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora, ao pagamento dos honorários periciais e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo art. 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/1996. Haverá remessa necessária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto