Detalhe do processo

5002456-23.2026.4.03.6104

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Santos
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002456-23.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: AGATHA VITORIA MEKACHESKI TRINDADE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRENDA KELLEN LIMA SILVA IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA AGATHA VITORIA MEKACHESKI TRINDADE, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando provimento judicial que determine a imediata análise de Recurso administrativo (Processo nº 44233.486052/2025-60). Relata, em suma, haver ingressado com o recurso ordinário administrativo em 19/12/2025, todavia o pleito ainda não foi analisado, ultrapassando o prazo legal. Com a inicial vieram documentos. A análise do pedido de liminar foi diferida para após a vinda das informações. Notificada, a impetrada confirmou a pendência e justificou o lapso temporal (id 576782639). Liminar parcialmente deferida (id 579581786). A autoridade coatora informou a distribuição do processo (id 581796294). O representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da segurança (id 582607605). A impetrada comunicou a realização da perícia médica (id 584412512). O impetrante requereu a comprovação do restabelecimento do benefício (id 593535574). É o relatório. Decido. No curso da presente impetração, sobreveio fato superveniente apto a ensejar a perda do interesse processual. Com efeito, o objeto do mandado de segurança consistia em obter provimento jurisdicional destinado a compelir o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social a promover a análise do recurso administrativo interposto pela impetrante, diante da alegada demora em seu processamento e julgamento. Contudo, conforme informado nos autos, o recurso administrativo foi efetivamente apreciado pela 16ª Junta de Recursos do CRPS, que proferiu o Acórdão nº 16ª JR/5653/2026, dando-lhe provimento para determinar o restabelecimento do benefício assistencial. Assim, verifica-se que a providência cuja obtenção motivou a impetração foi integralmente alcançada na esfera administrativa, tornando desnecessária e inútil a prestação jurisdicional buscada. Não altera essa conclusão o requerimento posterior formulado pela impetrante para que seja comprovado o efetivo restabelecimento do benefício ou determinado o cumprimento da decisão administrativa favorável. Isso porque a alegada mora na implementação dos efeitos do acórdão administrativo não se confunde com a omissão originariamente impugnada. A presente ação mandamental foi ajuizada contra a demora do Conselho de Recursos da Previdência Social na apreciação do recurso administrativo, e não contra eventual inércia do INSS na execução da decisão posteriormente proferida. Trata-se, portanto, de situação jurídica superveniente e autônoma, fundada em causa de pedir diversa daquela deduzida na petição inicial, além de envolver ato imputável, em tese, a ente ou agente administrativo distinto daquele indicado no polo passivo da impetração. Não se mostra juridicamente possível, após a satisfação do objeto originalmente perseguido, ampliar os limites da demanda para abranger pretensão diversa da inicialmente deduzida, sob pena de alteração superveniente da causa de pedir e do próprio ato apontado como coator. Desse modo, tendo sido efetivamente praticado o ato cuja omissão ensejou a impetração, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, ficando prejudicado o pedido de nova intimação da autoridade impetrada para comprovação do restabelecimento do benefício. Diante do exposto, ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito. Indevidos honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. e oficie-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AGATHA VITORIA MEKACHESKI TRINDADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENDA KELLEN LIMA SILVA

OAB: 531936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002456-23.2026.4.03.6104 IMPETRANTE: AGATHA VITORIA MEKACHESKI TRINDADE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRENDA KELLEN LIMA SILVA IMPETRADO: .PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA AGATHA VITORIA MEKACHESKI TRINDADE, qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando provimento judicial que determine a imediata análise de Recurso administrativo (Processo nº 44233.486052/2025-60). Relata, em suma, haver ingressado com o recurso ordinário administrativo em 19/12/2025, todavia o pleito ainda não foi analisado, ultrapassando o prazo legal. Com a inicial vieram documentos. A análise do pedido de liminar foi diferida para após a vinda das informações. Notificada, a impetrada confirmou a pendência e justificou o lapso temporal (id 576782639). Liminar parcialmente deferida (id 579581786). A autoridade coatora informou a distribuição do processo (id 581796294). O representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da segurança (id 582607605). A impetrada comunicou a realização da perícia médica (id 584412512). O impetrante requereu a comprovação do restabelecimento do benefício (id 593535574). É o relatório. Decido. No curso da presente impetração, sobreveio fato superveniente apto a ensejar a perda do interesse processual. Com efeito, o objeto do mandado de segurança consistia em obter provimento jurisdicional destinado a compelir o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social a promover a análise do recurso administrativo interposto pela impetrante, diante da alegada demora em seu processamento e julgamento. Contudo, conforme informado nos autos, o recurso administrativo foi efetivamente apreciado pela 16ª Junta de Recursos do CRPS, que proferiu o Acórdão nº 16ª JR/5653/2026, dando-lhe provimento para determinar o restabelecimento do benefício assistencial. Assim, verifica-se que a providência cuja obtenção motivou a impetração foi integralmente alcançada na esfera administrativa, tornando desnecessária e inútil a prestação jurisdicional buscada. Não altera essa conclusão o requerimento posterior formulado pela impetrante para que seja comprovado o efetivo restabelecimento do benefício ou determinado o cumprimento da decisão administrativa favorável. Isso porque a alegada mora na implementação dos efeitos do acórdão administrativo não se confunde com a omissão originariamente impugnada. A presente ação mandamental foi ajuizada contra a demora do Conselho de Recursos da Previdência Social na apreciação do recurso administrativo, e não contra eventual inércia do INSS na execução da decisão posteriormente proferida. Trata-se, portanto, de situação jurídica superveniente e autônoma, fundada em causa de pedir diversa daquela deduzida na petição inicial, além de envolver ato imputável, em tese, a ente ou agente administrativo distinto daquele indicado no polo passivo da impetração. Não se mostra juridicamente possível, após a satisfação do objeto originalmente perseguido, ampliar os limites da demanda para abranger pretensão diversa da inicialmente deduzida, sob pena de alteração superveniente da causa de pedir e do próprio ato apontado como coator. Desse modo, tendo sido efetivamente praticado o ato cuja omissão ensejou a impetração, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, ficando prejudicado o pedido de nova intimação da autoridade impetrada para comprovação do restabelecimento do benefício. Diante do exposto, ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito. Indevidos honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. e oficie-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal