5002455-59.2025.8.13.0543
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Resplendor
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5002455-59.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RUI DO CARMO CPF: 050.562.196-73 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RUI DO CARMO e TATIANE BOÇARDES DE OLIVEIRA DO CARMO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG. Na decisão de saneamento (ID 10646283562), este Juízo deferiu parcialmente a produção de prova documental, determinando a intimação da ré para colacionar o histórico de vazamentos e atendimentos realizados no trecho do imóvel dos autores no período de 2022 até a presente data, bem como as respectivas ordens de serviço. Na oportunidade, postergou-se a análise da prova pericial e oral para momento posterior à juntada de tais documentos. A parte requerida peticionou informando a localização de uma única Ordem de Serviço (OS nº 00125543098101, gerada e atendida em 13/01/2025), sustentando a inexistência de registros de atendimentos ou vazamentos no local no ano de 2023. Intimada, a parte autora manifestou-se apontando o descumprimento parcial da ordem judicial e reiterando os requerimentos de complementação da prova documental, depoimento pessoal da ré na pessoa do preposto/servidor Geonio Veiga Ferreira, oitiva das testemunhas arroladas e realização de prova pericial engenharia/arquitetura para apuração do nexo causal e danos estruturais. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as provas. É o relatório. Decido. Com o aporte das manifestações sobre a documentação inicial, cumpre delinear os meios de prova necessários e úteis ao deslinde das questões fáticas controvertidas, em estrito respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os autores sustentam que houve reiteração de chamados e visitas técnicas informais/extrajudiciais antes da abertura formal da OS de janeiro de 2025. Considerando a inversão do ônus da prova operada com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, incube à concessionária ré demonstrar a regularidade e a plenitude dos registros de atendimento ao consumidor. Dessa forma, defiro o pedido de complementação documental. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o histórico completo de chamados, reclamações de call center/Ouvidoria e registros internos do sistema comercial vinculados à Matrícula nº 0 002 729 716 1 / Identificador nº 0 005 580 742 4 e à Rua Goiás, Bairro João Ricardo, Resplendor/MG do período de 2022 a 2025, sob as penas do art. 400 do CPC. A controvérsia central reside na origem e extensão dos danos estruturais alegadamente sofridos pelo imóvel dos autores. Tratando-se de matéria técnica complexa, a prova documental e oral não possuem o condão de substituir o parecer especializado de profissional habilitado. Portanto, defiro a realização de prova pericial engenharia civil. Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria 7231/2025/TJMG. Quanto a prova oral, postergo a análise para momento posterior após a juntada do laudo pericial de engenharia, momento em que se verificará a exata necessidade da oitiva de testemunhas e do preposto indicado. Intimem-se. Diligências necessárias. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Autor FLAYKER MOTHE VIEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAYKER MOTHE VIEIRA
OAB: 222006/MG
FREDERICO FOUREAUX FREITAS
OAB: 95316/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5002455-59.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RUI DO CARMO CPF: 050.562.196-73 e outros RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RUI DO CARMO e TATIANE BOÇARDES DE OLIVEIRA DO CARMO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG. Na decisão de saneamento (ID 10646283562), este Juízo deferiu parcialmente a produção de prova documental, determinando a intimação da ré para colacionar o histórico de vazamentos e atendimentos realizados no trecho do imóvel dos autores no período de 2022 até a presente data, bem como as respectivas ordens de serviço. Na oportunidade, postergou-se a análise da prova pericial e oral para momento posterior à juntada de tais documentos. A parte requerida peticionou informando a localização de uma única Ordem de Serviço (OS nº 00125543098101, gerada e atendida em 13/01/2025), sustentando a inexistência de registros de atendimentos ou vazamentos no local no ano de 2023. Intimada, a parte autora manifestou-se apontando o descumprimento parcial da ordem judicial e reiterando os requerimentos de complementação da prova documental, depoimento pessoal da ré na pessoa do preposto/servidor Geonio Veiga Ferreira, oitiva das testemunhas arroladas e realização de prova pericial engenharia/arquitetura para apuração do nexo causal e danos estruturais. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as provas. É o relatório. Decido. Com o aporte das manifestações sobre a documentação inicial, cumpre delinear os meios de prova necessários e úteis ao deslinde das questões fáticas controvertidas, em estrito respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os autores sustentam que houve reiteração de chamados e visitas técnicas informais/extrajudiciais antes da abertura formal da OS de janeiro de 2025. Considerando a inversão do ônus da prova operada com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, § 1º, do CPC, incube à concessionária ré demonstrar a regularidade e a plenitude dos registros de atendimento ao consumidor. Dessa forma, defiro o pedido de complementação documental. Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o histórico completo de chamados, reclamações de call center/Ouvidoria e registros internos do sistema comercial vinculados à Matrícula nº 0 002 729 716 1 / Identificador nº 0 005 580 742 4 e à Rua Goiás, Bairro João Ricardo, Resplendor/MG do período de 2022 a 2025, sob as penas do art. 400 do CPC. A controvérsia central reside na origem e extensão dos danos estruturais alegadamente sofridos pelo imóvel dos autores. Tratando-se de matéria técnica complexa, a prova documental e oral não possuem o condão de substituir o parecer especializado de profissional habilitado. Portanto, defiro a realização de prova pericial engenharia civil. Promova-se a nomeação de perito especializado, por meio do sistema AJ (art. 465 do CPC). Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). No caso de aceitação do encargo por parte do perito, apresentados a proposta de honorários, o currículo e o contato profissional (art. 465, §2º, CPC), intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §§ 1º e 3º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Cumpra-se nos termos da Resolução 882/2018/TJMG e do Ofício Circular 114/CGJ/2021. Tratando-se de beneficiário da gratuidade de justiça, devem ser observados os valores estipulados na Portaria 7231/2025/TJMG. Quanto a prova oral, postergo a análise para momento posterior após a juntada do laudo pericial de engenharia, momento em que se verificará a exata necessidade da oitiva de testemunhas e do preposto indicado. Intimem-se. Diligências necessárias. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor