5002455-57.2026.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- COMARCA DE CAMPO BELO, 2ª VARA CÍVEL
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 4 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CAMPO BELO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 09/09/2026 PROCESSO Nº: 5002455-57.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MONICA OLIVEIRA CAMPOS LISBOA CPF: 667.966.796-87 RÉU: MARIA D ARC OLIVEIRA CAMPOS CPF: 025.597.426-40 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por MÔNICA OLIVEIRA CAMPOS LISBOA em face de MARIA D'ARC OLIVEIRA CAMPOS, sua genitora, sob a alegação de que esta é portadora de patologia degenerativa que a incapacita para os atos da vida civil, em especial para a administração financeira e patrimonial. Aduz a requerente, em síntese, que a interditanda conta com 86 anos de idade e possui diagnóstico de Demência da Doença de Alzheimer em transição da fase leve para a moderada (CID-10 F00). Alega que a requerida necessita de acompanhamento contínuo para os atos cotidianos e que a gestão de suas finanças vinha sendo exercida de fato pela autora, razão pela qual se faz necessária a regularização jurídica do encargo. Com a inicial (ID 10659090703), foram juntados documentos, dentre os quais: procuração (ID 10659089917), comprovante de endereço (ID 10659091601), documento de identificação da requerente (ID 10659095395) e relatório médico (ID 10659101984). Em sede de triagem, verificou-se a ausência inicial do comprovante de custas (ID 10659247514), vindo a autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais (IDs 10659564809 e 10659563614). O Ministério Público manifestou-se requerendo a intimação da autora para apresentar certidões de antecedentes e atestado de higidez física e mental (ID 10663884033), diligência cumprida com a juntada da FAC (ID 10670651012), atestado médico (ID10670652560) e CAC negativa (ID 10670665285). Em parecer, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória e designação dos atos instrutórios (ID10674756323). Em decisão de ID 10678341786, este Juízo nomeou a requerente como curadora provisória da interditanda para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, designou audiência de entrevista, nomeou perito médico e determinou a realização de estudo social pelo Setor Técnico. O perito designado indicou data, horário e local para a realização da perícia médica psiquiátrica (ID 10683139604). Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 10685698005), este Juízo determinou a intimação da autora para assegurar o comparecimento da interditanda aos atos designados (ID 10693926652), tendo a requerente manifestado ciência e compromisso de comparecimento (IDs 10694728685 e 10698984542). Realizou-se a audiência de entrevista (ID 10703919535), com a oitiva da interditanda e da requerente na presença do Ministério Público. O laudo médico pericial foi carreado aos autos (ID 10712830213), concluindo que a examinanda apresenta Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência na Doença de Alzheimer - CIDs G30 e F00), de curso progressivo e caráter permanente, com comprometimento das funções cognitivas superiores e incapacidade para a gestão patrimonial e negocial. O curador especial nomeado deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer impugnação ao pedido. O Ministério Público apresentou parecer acerca do laudo pericial (ID 10716830532). O Serviço Social Judicial informou a impossibilidade inicial da realização do estudo (ID 10720793622). A requerente esclareceu que a genitora havia permanecido temporariamente em sua residência durante o período de férias da cuidadora e que já havia retornado ao domicílio nesta Comarca (ID 10726529183), concordando o Ministério Público com a efetivação da diligência (ID 10726884045). O relatório social foi juntado aos autos (ID 10729319878), atestando que a interditanda se encontra bem assistida no ambiente familiar e concluindo pela plena aptidão da requerente para o exercício do múnus. A parte autora manifestou ciência do estudo social e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 10731349104). O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10732335582), manifestando-se pela procedência parcial do pedido para decretar a curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais, com a nomeação definitiva da requerente. Fundamentação O feito encontra-se em ordem, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A presente ação de interdição visa a proteger os interesses de pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não possui pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil. Primeiramente, importante destacar que a Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou disposições do Código Civil atinentes à curatela, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na teoria das incapacidades. Com a alteração sofrida pelo art. 3º do Código Civil, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, os arts. 6º e 84 do mesmo diploma deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a curatela, extraordinariamente, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do art. 4º do Código Civil, a exemplo daquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nessa linha, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Por força do art. 85, somente os atos de conteúdo econômico e patrimonial estariam sujeitos à curatela. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. No presente caso, entretanto, restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos que a interditanda é incapaz para administrar seus bens e finanças. A enfermidade que a acomete necessita de alguém que, de modo contínuo e permanente, ajude a cuidar de seu patrimônio para manter sua sobrevivência, demonstrando com clareza a causa permanente que a impede de exercer plenamente o discernimento para administrar negócios e patrimônio, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Com efeito, o laudo pericial oficial (ID 10712830213) atesta de forma conclusiva que a interditanda é portadora de Transtorno Neurocognitivo Maior decorrente de Provável Doença de Alzheimer (CIDs G30 e F00), em estágio moderado e de evolução progressiva, apresentando comprometimento significativo de memória, desorientação temporal e situacional, e prejuízo de suas funções executivas, carecendo de discernimento e juízo crítico para a gestão financeira e atos negociais complexos. As impressões colhidas na audiência de entrevista (ID 10703919535) e as conclusões do estudo social (ID 10729319878) corroboram a necessidade da medida protetiva para resguardar a integridade material da idosa. Lado outro, os documentos acostados aos autos demonstram ter a requerente capacidade física e mental para o exercício da curatela, atendendo ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil. A sua idoneidade restou evidenciada pelo atestado médico de higidez (ID 10670652560), pela CAC negativa (ID 10670665285) e pela FAC (ID 10670651012). Ademais, o estudo social realizado pelo Setor Técnico deste Juízo (ID 10729319878) confirmou que a autora é a filha que atua como referência primordial na administração dos interesses da mãe e nos seus cuidados diários, contando com a concordância dos demais irmãos. Diante desse quadro, restou demonstrada a incapacidade da Sra. Maria D'arc Oliveira Campos para os atos de cunho patrimonial e negocial, bem como a aptidão da Sra. Mônica Oliveira Campos Lisboa para exercer o múnus da curatela. Desse modo, observo que a requerente cumpriu com o que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrando claramente os fatos constitutivos do que requereu na exordial. Dispositivo Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A CURATELA DE MARIA D'ARC OLIVEIRA CAMPOS, nomeando como curadora definitiva MÔNICA OLIVEIRA CAMPOS LISBOA, para a sua representação nos atos da vida civil de natureza exclusivamente patrimonial e negocial, dispensada a especialização de hipoteca legal. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748 do Código Civil, em especial negócios jurídicos de disposição patrimonial, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito da curatelada à prática dos atos existenciais discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento e da certidão de trânsito em julgado. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, e na rede mundial de computadores, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como termo de compromisso e certidão de curatela definitiva, para todos os fins legais, independentemente de assinatura ou lavratura de termo em cartório. Para tanto, deverá a curadora imprimir esta sentença, ficando advertida e ciente das limitações e responsabilidades legais estabelecidas nos artigos 1.740 a 1.754 c/c art. 1.774 do Código Civil. Conforme ressaltado, a curatela se limitará aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelada (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973. Custas pela requerente, já recolhidas (IDs 10659564809 e 10659563614). Sem honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARIA D ARC OLIVEIRA CAMPOS
Autor MONICA OLIVEIRA CAMPOS LISBOA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
COMARCA DE CAMPO BELO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 09/09/2026 PROCESSO Nº: 5002455-57.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MONICA OLIVEIRA CAMPOS LISBOA CPF: 667.966.796-87 RÉU: MARIA D ARC OLIVEIRA CAMPOS CPF: 025.597.426-40 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por MÔNICA OLIVEIRA CAMPOS LISBOA em face de MARIA D'ARC OLIVEIRA CAMPOS, sua genitora, sob a alegação de que esta é portadora de patologia degenerativa que a incapacita para os atos da vida civil, em especial para a administração financeira e patrimonial. Aduz a requerente, em síntese, que a interditanda conta com 86 anos de idade e possui diagnóstico de Demência da Doença de Alzheimer em transição da fase leve para a moderada (CID-10 F00). Alega que a requerida necessita de acompanhamento contínuo para os atos cotidianos e que a gestão de suas finanças vinha sendo exercida de fato pela autora, razão pela qual se faz necessária a regularização jurídica do encargo. Com a inicial (ID 10659090703), foram juntados documentos, dentre os quais: procuração (ID 10659089917), comprovante de endereço (ID 10659091601), documento de identificação da requerente (ID 10659095395) e relatório médico (ID 10659101984). Em sede de triagem, verificou-se a ausência inicial do comprovante de custas (ID 10659247514), vindo a autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais (IDs 10659564809 e 10659563614). O Ministério Público manifestou-se requerendo a intimação da autora para apresentar certidões de antecedentes e atestado de higidez física e mental (ID 10663884033), diligência cumprida com a juntada da FAC (ID 10670651012), atestado médico (ID10670652560) e CAC negativa (ID 10670665285). Em parecer, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória e designação dos atos instrutórios (ID10674756323). Em decisão de ID 10678341786, este Juízo nomeou a requerente como curadora provisória da interditanda para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, designou audiência de entrevista, nomeou perito médico e determinou a realização de estudo social pelo Setor Técnico. O perito designado indicou data, horário e local para a realização da perícia médica psiquiátrica (ID 10683139604). Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 10685698005), este Juízo determinou a intimação da autora para assegurar o comparecimento da interditanda aos atos designados (ID 10693926652), tendo a requerente manifestado ciência e compromisso de comparecimento (IDs 10694728685 e 10698984542). Realizou-se a audiência de entrevista (ID 10703919535), com a oitiva da interditanda e da requerente na presença do Ministério Público. O laudo médico pericial foi carreado aos autos (ID 10712830213), concluindo que a examinanda apresenta Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência na Doença de Alzheimer - CIDs G30 e F00), de curso progressivo e caráter permanente, com comprometimento das funções cognitivas superiores e incapacidade para a gestão patrimonial e negocial. O curador especial nomeado deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer impugnação ao pedido. O Ministério Público apresentou parecer acerca do laudo pericial (ID 10716830532). O Serviço Social Judicial informou a impossibilidade inicial da realização do estudo (ID 10720793622). A requerente esclareceu que a genitora havia permanecido temporariamente em sua residência durante o período de férias da cuidadora e que já havia retornado ao domicílio nesta Comarca (ID 10726529183), concordando o Ministério Público com a efetivação da diligência (ID 10726884045). O relatório social foi juntado aos autos (ID 10729319878), atestando que a interditanda se encontra bem assistida no ambiente familiar e concluindo pela plena aptidão da requerente para o exercício do múnus. A parte autora manifestou ciência do estudo social e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 10731349104). O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10732335582), manifestando-se pela procedência parcial do pedido para decretar a curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais, com a nomeação definitiva da requerente. Fundamentação O feito encontra-se em ordem, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A presente ação de interdição visa a proteger os interesses de pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não possui pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil. Primeiramente, importante destacar que a Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou disposições do Código Civil atinentes à curatela, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na teoria das incapacidades. Com a alteração sofrida pelo art. 3º do Código Civil, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, os arts. 6º e 84 do mesmo diploma deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a curatela, extraordinariamente, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do art. 4º do Código Civil, a exemplo daquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nessa linha, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Por força do art. 85, somente os atos de conteúdo econômico e patrimonial estariam sujeitos à curatela. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. No presente caso, entretanto, restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos que a interditanda é incapaz para administrar seus bens e finanças. A enfermidade que a acomete necessita de alguém que, de modo contínuo e permanente, ajude a cuidar de seu patrimônio para manter sua sobrevivência, demonstrando com clareza a causa permanente que a impede de exercer plenamente o discernimento para administrar negócios e patrimônio, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Com efeito, o laudo pericial oficial (ID 10712830213) atesta de forma conclusiva que a interditanda é portadora de Transtorno Neurocognitivo Maior decorrente de Provável Doença de Alzheimer (CIDs G30 e F00), em estágio moderado e de evolução progressiva, apresentando comprometimento significativo de memória, desorientação temporal e situacional, e prejuízo de suas funções executivas, carecendo de discernimento e juízo crítico para a gestão financeira e atos negociais complexos. As impressões colhidas na audiência de entrevista (ID 10703919535) e as conclusões do estudo social (ID 10729319878) corroboram a necessidade da medida protetiva para resguardar a integridade material da idosa. Lado outro, os documentos acostados aos autos demonstram ter a requerente capacidade física e mental para o exercício da curatela, atendendo ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil. A sua idoneidade restou evidenciada pelo atestado médico de higidez (ID 10670652560), pela CAC negativa (ID 10670665285) e pela FAC (ID 10670651012). Ademais, o estudo social realizado pelo Setor Técnico deste Juízo (ID 10729319878) confirmou que a autora é a filha que atua como referência primordial na administração dos interesses da mãe e nos seus cuidados diários, contando com a concordância dos demais irmãos. Diante desse quadro, restou demonstrada a incapacidade da Sra. Maria D'arc Oliveira Campos para os atos de cunho patrimonial e negocial, bem como a aptidão da Sra. Mônica Oliveira Campos Lisboa para exercer o múnus da curatela. Desse modo, observo que a requerente cumpriu com o que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrando claramente os fatos constitutivos do que requereu na exordial. Dispositivo Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A CURATELA DE MARIA D'ARC OLIVEIRA CAMPOS, nomeando como curadora definitiva MÔNICA OLIVEIRA CAMPOS LISBOA, para a sua representação nos atos da vida civil de natureza exclusivamente patrimonial e negocial, dispensada a especialização de hipoteca legal. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748 do Código Civil, em especial negócios jurídicos de disposição patrimonial, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito da curatelada à prática dos atos existenciais discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento e da certidão de trânsito em julgado. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, e na rede mundial de computadores, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como termo de compromisso e certidão de curatela definitiva, para todos os fins legais, independentemente de assinatura ou lavratura de termo em cartório. Para tanto, deverá a curadora imprimir esta sentença, ficando advertida e ciente das limitações e responsabilidades legais estabelecidas nos artigos 1.740 a 1.754 c/c art. 1.774 do Código Civil. Conforme ressaltado, a curatela se limitará aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelada (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973. Custas pela requerente, já recolhidas (IDs 10659564809 e 10659563614). Sem honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
28/08/2026 — Baixa relevância media
Edital · termo: "pericia medica"
COMARCA DE CAMPO BELO 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 26/08/2026 PROCESSO Nº: 5002455-57.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MONICA OLIVEIRA CAMPOS LISBOA CPF: 667.966.796-87 RÉU: MARIA D ARC OLIVEIRA CAMPOS CPF: 025.597.426-40 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por MÔNICA OLIVEIRA CAMPOS LISBOA em face de MARIA D'ARC OLIVEIRA CAMPOS, sua genitora, sob a alegação de que esta é portadora de patologia degenerativa que a incapacita para os atos da vida civil, em especial para a administração financeira e patrimonial. Aduz a requerente, em síntese, que a interditanda conta com 86 anos de idade e possui diagnóstico de Demência da Doença de Alzheimer em transição da fase leve para a moderada (CID-10 F00). Alega que a requerida necessita de acompanhamento contínuo para os atos cotidianos e que a gestão de suas finanças vinha sendo exercida de fato pela autora, razão pela qual se faz necessária a regularização jurídica do encargo. Com a inicial (ID 10659090703), foram juntados documentos, dentre os quais: procuração (ID 10659089917), comprovante de endereço (ID 10659091601), documento de identificação da requerente (ID 10659095395) e relatório médico (ID 10659101984). Em sede de triagem, verificou-se a ausência inicial do comprovante de custas (ID 10659247514), vindo a autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais (IDs 10659564809 e 10659563614). O Ministério Público manifestou-se requerendo a intimação da autora para apresentar certidões de antecedentes e atestado de higidez física e mental (ID 10663884033), diligência cumprida com a juntada da FAC (ID 10670651012), atestado médico (ID10670652560) e CAC negativa (ID 10670665285). Em parecer, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória e designação dos atos instrutórios (ID10674756323). Em decisão de ID 10678341786, este Juízo nomeou a requerente como curadora provisória da interditanda para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, designou audiência de entrevista, nomeou perito médico e determinou a realização de estudo social pelo Setor Técnico. O perito designado indicou data, horário e local para a realização da perícia médica psiquiátrica (ID 10683139604). Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 10685698005), este Juízo determinou a intimação da autora para assegurar o comparecimento da interditanda aos atos designados (ID 10693926652), tendo a requerente manifestado ciência e compromisso de comparecimento (IDs 10694728685 e 10698984542). Realizou-se a audiência de entrevista (ID 10703919535), com a oitiva da interditanda e da requerente na presença do Ministério Público. O laudo médico pericial foi carreado aos autos (ID 10712830213), concluindo que a examinanda apresenta Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência na Doença de Alzheimer - CIDs G30 e F00), de curso progressivo e caráter permanente, com comprometimento das funções cognitivas superiores e incapacidade para a gestão patrimonial e negocial. O curador especial nomeado deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer impugnação ao pedido. O Ministério Público apresentou parecer acerca do laudo pericial (ID 10716830532). O Serviço Social Judicial informou a impossibilidade inicial da realização do estudo (ID 10720793622). A requerente esclareceu que a genitora havia permanecido temporariamente em sua residência durante o período de férias da cuidadora e que já havia retornado ao domicílio nesta Comarca (ID 10726529183), concordando o Ministério Público com a efetivação da diligência (ID 10726884045). O relatório social foi juntado aos autos (ID 10729319878), atestando que a interditanda se encontra bem assistida no ambiente familiar e concluindo pela plena aptidão da requerente para o exercício do múnus. A parte autora manifestou ciência do estudo social e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 10731349104). O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10732335582), manifestando-se pela procedência parcial do pedido para decretar a curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais, com a nomeação definitiva da requerente. Fundamentação O feito encontra-se em ordem, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A presente ação de interdição visa a proteger os interesses de pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não possui pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil. Primeiramente, importante destacar que a Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou disposições do Código Civil atinentes à curatela, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na teoria das incapacidades. Com a alteração sofrida pelo art. 3º do Código Civil, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, os arts. 6º e 84 do mesmo diploma deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a curatela, extraordinariamente, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do art. 4º do Código Civil, a exemplo daquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nessa linha, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Por força do art. 85, somente os atos de conteúdo econômico e patrimonial estariam sujeitos à curatela. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. No presente caso, entretanto, restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos que a interditanda é incapaz para administrar seus bens e finanças. A enfermidade que a acomete necessita de alguém que, de modo contínuo e permanente, ajude a cuidar de seu patrimônio para manter sua sobrevivência, demonstrando com clareza a causa permanente que a impede de exercer plenamente o discernimento para administrar negócios e patrimônio, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Com efeito, o laudo pericial oficial (ID 10712830213) atesta de forma conclusiva que a interditanda é portadora de Transtorno Neurocognitivo Maior decorrente de Provável Doença de Alzheimer (CIDs G30 e F00), em estágio moderado e de evolução progressiva, apresentando comprometimento significativo de memória, desorientação temporal e situacional, e prejuízo de suas funções executivas, carecendo de discernimento e juízo crítico para a gestão financeira e atos negociais complexos. As impressões colhidas na audiência de entrevista (ID 10703919535) e as conclusões do estudo social (ID 10729319878) corroboram a necessidade da medida protetiva para resguardar a integridade material da idosa. Lado outro, os documentos acostados aos autos demonstram ter a requerente capacidade física e mental para o exercício da curatela, atendendo ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil. A sua idoneidade restou evidenciada pelo atestado médico de higidez (ID 10670652560), pela CAC negativa (ID 10670665285) e pela FAC (ID 10670651012). Ademais, o estudo social realizado pelo Setor Técnico deste Juízo (ID 10729319878) confirmou que a autora é a filha que atua como referência primordial na administração dos interesses da mãe e nos seus cuidados diários, contando com a concordância dos demais irmãos. Diante desse quadro, restou demonstrada a incapacidade da Sra. Maria D'arc Oliveira Campos para os atos de cunho patrimonial e negocial, bem como a aptidão da Sra. Mônica Oliveira Campos Lisboa para exercer o múnus da curatela. Desse modo, observo que a requerente cumpriu com o que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrando claramente os fatos constitutivos do que requereu na exordial. Dispositivo Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A CURATELA DE MARIA D'ARC OLIVEIRA CAMPOS, nomeando como curadora definitiva MÔNICA OLIVEIRA CAMPOS LISBOA, para a sua representação nos atos da vida civil de natureza exclusivamente patrimonial e negocial, dispensada a especialização de hipoteca legal. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748 do Código Civil, em especial negócios jurídicos de disposição patrimonial, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito da curatelada à prática dos atos existenciais discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento e da certidão de trânsito em julgado. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, e na rede mundial de computadores, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como termo de compromisso e certidão de curatela definitiva, para todos os fins legais, independentemente de assinatura ou lavratura de termo em cartório. Para tanto, deverá a curadora imprimir esta sentença, ficando advertida e ciente das limitações e responsabilidades legais estabelecidas nos artigos 1.740 a 1.754 c/c art. 1.774 do Código Civil. Conforme ressaltado, a curatela se limitará aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelada (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973. Custas pela requerente, já recolhidas (IDs 10659564809 e 10659563614). Sem honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002455-57.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MONICA OLIVEIRA CAMPOS LISBOA CPF: 667.966.796-87 RÉU: MARIA D ARC OLIVEIRA CAMPOS CPF: 025.597.426-40 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por MÔNICA OLIVEIRA CAMPOS LISBOA em face de MARIA D'ARC OLIVEIRA CAMPOS, sua genitora, sob a alegação de que esta é portadora de patologia degenerativa que a incapacita para os atos da vida civil, em especial para a administração financeira e patrimonial. Aduz a requerente, em síntese, que a interditanda conta com 86 anos de idade e possui diagnóstico de Demência da Doença de Alzheimer em transição da fase leve para a moderada (CID-10 F00). Alega que a requerida necessita de acompanhamento contínuo para os atos cotidianos e que a gestão de suas finanças vinha sendo exercida de fato pela autora, razão pela qual se faz necessária a regularização jurídica do encargo. Com a inicial (ID 10659090703), foram juntados documentos, dentre os quais: procuração (ID 10659089917), comprovante de endereço (ID 10659091601), documento de identificação da requerente (ID 10659095395) e relatório médico (ID 10659101984). Em sede de triagem, verificou-se a ausência inicial do comprovante de custas (ID 10659247514), vindo a autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais (IDs 10659564809 e 10659563614). O Ministério Público manifestou-se requerendo a intimação da autora para apresentar certidões de antecedentes e atestado de higidez física e mental (ID 10663884033), diligência cumprida com a juntada da FAC (ID 10670651012), atestado médico (ID10670652560) e CAC negativa (ID 10670665285). Em parecer, o Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória e designação dos atos instrutórios (ID10674756323). Em decisão de ID 10678341786, este Juízo nomeou a requerente como curadora provisória da interditanda para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, designou audiência de entrevista, nomeou perito médico e determinou a realização de estudo social pelo Setor Técnico. O perito designado indicou data, horário e local para a realização da perícia médica psiquiátrica (ID 10683139604). Diante da certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 10685698005), este Juízo determinou a intimação da autora para assegurar o comparecimento da interditanda aos atos designados (ID 10693926652), tendo a requerente manifestado ciência e compromisso de comparecimento (IDs 10694728685 e 10698984542). Realizou-se a audiência de entrevista (ID 10703919535), com a oitiva da interditanda e da requerente na presença do Ministério Público. O laudo médico pericial foi carreado aos autos (ID 10712830213), concluindo que a examinanda apresenta Transtorno Neurocognitivo Maior (Demência na Doença de Alzheimer - CIDs G30 e F00), de curso progressivo e caráter permanente, com comprometimento das funções cognitivas superiores e incapacidade para a gestão patrimonial e negocial. O curador especial nomeado deixou transcorrer o prazo legal sem oferecer impugnação ao pedido. O Ministério Público apresentou parecer acerca do laudo pericial (ID 10716830532). O Serviço Social Judicial informou a impossibilidade inicial da realização do estudo (ID 10720793622). A requerente esclareceu que a genitora havia permanecido temporariamente em sua residência durante o período de férias da cuidadora e que já havia retornado ao domicílio nesta Comarca (ID 10726529183), concordando o Ministério Público com a efetivação da diligência (ID 10726884045). O relatório social foi juntado aos autos (ID 10729319878), atestando que a interditanda se encontra bem assistida no ambiente familiar e concluindo pela plena aptidão da requerente para o exercício do múnus. A parte autora manifestou ciência do estudo social e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 10731349104). O Ministério Público apresentou parecer final (ID 10732335582), manifestando-se pela procedência parcial do pedido para decretar a curatela restrita aos atos patrimoniais e negociais, com a nomeação definitiva da requerente. Fundamentação O feito encontra-se em ordem, não havendo nenhuma nulidade ou irregularidade a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A presente ação de interdição visa a proteger os interesses de pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não possui pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil. Primeiramente, importante destacar que a Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterou disposições do Código Civil atinentes à curatela, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na teoria das incapacidades. Com a alteração sofrida pelo art. 3º do Código Civil, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, os arts. 6º e 84 do mesmo diploma deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Todas as pessoas com deficiência passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Isso não impede, entretanto, a adoção de institutos assistenciais específicos, como a curatela, extraordinariamente, para a prática de atos na vida civil. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do art. 4º do Código Civil, a exemplo daquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nessa linha, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, passa a ser uma medida extraordinária: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Por força do art. 85, somente os atos de conteúdo econômico e patrimonial estariam sujeitos à curatela. Tais normas, por incidirem na dimensão existencial da pessoa física, têm eficácia e aplicabilidade imediatas. Acrescenta-se que, em consonância com a inovação legislativa, a interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém parcialmente da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. No presente caso, entretanto, restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos que a interditanda é incapaz para administrar seus bens e finanças. A enfermidade que a acomete necessita de alguém que, de modo contínuo e permanente, ajude a cuidar de seu patrimônio para manter sua sobrevivência, demonstrando com clareza a causa permanente que a impede de exercer plenamente o discernimento para administrar negócios e patrimônio, nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil e do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Com efeito, o laudo pericial oficial (ID 10712830213) atesta de forma conclusiva que a interditanda é portadora de Transtorno Neurocognitivo Maior decorrente de Provável Doença de Alzheimer (CIDs G30 e F00), em estágio moderado e de evolução progressiva, apresentando comprometimento significativo de memória, desorientação temporal e situacional, e prejuízo de suas funções executivas, carecendo de discernimento e juízo crítico para a gestão financeira e atos negociais complexos. As impressões colhidas na audiência de entrevista (ID 10703919535) e as conclusões do estudo social (ID 10729319878) corroboram a necessidade da medida protetiva para resguardar a integridade material da idosa. Lado outro, os documentos acostados aos autos demonstram ter a requerente capacidade física e mental para o exercício da curatela, atendendo ao disposto no art. 1.775, § 1º, do Código Civil. A sua idoneidade restou evidenciada pelo atestado médico de higidez (ID 10670652560), pela CAC negativa (ID 10670665285) e pela FAC (ID 10670651012). Ademais, o estudo social realizado pelo Setor Técnico deste Juízo (ID 10729319878) confirmou que a autora é a filha que atua como referência primordial na administração dos interesses da mãe e nos seus cuidados diários, contando com a concordância dos demais irmãos. Diante desse quadro, restou demonstrada a incapacidade da Sra. Maria D'arc Oliveira Campos para os atos de cunho patrimonial e negocial, bem como a aptidão da Sra. Mônica Oliveira Campos Lisboa para exercer o múnus da curatela. Desse modo, observo que a requerente cumpriu com o que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrando claramente os fatos constitutivos do que requereu na exordial. Dispositivo Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e DECRETO A CURATELA DE MARIA D'ARC OLIVEIRA CAMPOS, nomeando como curadora definitiva MÔNICA OLIVEIRA CAMPOS LISBOA, para a sua representação nos atos da vida civil de natureza exclusivamente patrimonial e negocial, dispensada a especialização de hipoteca legal. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748 do Código Civil, em especial negócios jurídicos de disposição patrimonial, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito da curatelada à prática dos atos existenciais discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento e da certidão de trânsito em julgado. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, e na rede mundial de computadores, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. SERVIRÁ ESTA SENTENÇA como termo de compromisso e certidão de curatela definitiva, para todos os fins legais, independentemente de assinatura ou lavratura de termo em cartório. Para tanto, deverá a curadora imprimir esta sentença, ficando advertida e ciente das limitações e responsabilidades legais estabelecidas nos artigos 1.740 a 1.754 c/c art. 1.774 do Código Civil. Conforme ressaltado, a curatela se limitará aos direitos, interesses e aspectos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). O prazo para a curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelada (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). Comunique-se o Cartório de Registro Civil para as anotações necessárias, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973. Custas pela requerente, já recolhidas (IDs 10659564809 e 10659563614). Sem honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária. P.R.I.C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5002455-57.2026.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MONICA OLIVEIRA CAMPOS LISBOA CPF: 667.966.796-87 MARIA D ARC OLIVEIRA CAMPOS CPF: 025.597.426-40 Vista sobre laudo pericial - ID 10712830213. ODILA MARA CARVALHO DE ALMEIDA Campo Belo, data da assinatura eletrônica.