5002455-24.2024.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5002455-24.2024.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DENUNCIADO: OSVALDO GADOTTI DOMINGOS ADVOGADO do(a) DENUNCIADO: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO - MS12566 DECISÃO Vistos. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de Osvaldo Gadotti Domingos. Afirmou que a Estância do Sonho teria área de preservação permanente associada a lagoa natural, utilizada para pastoreio, e indicou a necessidade de regeneração de aproximadamente 14,0122 hectares. Requereu a produção de provas e a condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental e dano moral coletivo, atribuindo à causa R$ 1.793.561,60 (Id. 332582209, fls. 2, 16 e 17). O réu apresentou contestação. Arguiu incompetência da Justiça Federal e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que a inicial reuniu fatos relativos à Estância do Sonho e à Fazenda Santo Antônio, que o imóvel não possui lagoa natural ou APP e que o acúmulo de água decorreu temporariamente das chuvas. Requereu prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial (Id. 360458545, fls. 1 a 19). A defesa juntou documentos do Cadastro Ambiental Rural, com área documental de 174,9200 hectares, área gráfica de 171,1092 hectares, indicação declaratória de 0,0000 hectare de APP e situação “Inscrito para Análise” (Id. 360459680, fls. 5 a 9). O Ministério Público Federal apresentou réplica. Defendeu a competência da Justiça Federal, a manutenção do valor da causa e a produção de prova pericial para esclarecer a existência e a extensão do dano (Id. 374910383, fls. 1 a 3). Em audiência, a defesa reiterou a alegada confusão entre os imóveis e juntou matrícula e mapa da Estância do Sonho. O Ministério Público Federal indicou como objeto central a recuperação da APP de aproximadamente quatorze hectares. As tentativas de acordo foram infrutíferas, e os autos retornaram ao juízo de origem para prosseguimento (Id. 447997090, fls. 2 a 4; Id. 449787528, fls. 1 e 2; Id. 449787542, fls. 1 a 6; Id. 449787549, fls. 1 e 2; Id. 557173833, fl. 2). É o relatório. Decido. Da competência da Justiça Federal A preliminar deve ser examinada a partir da natureza civil da demanda e da regra do art. 109, inciso I, da Constituição. A competência, nesse caso, não depende exclusivamente da dominialidade do imóvel, mas da presença legítima de órgão federal no polo processual e da pertinência de sua atuação institucional. O Ministério Público Federal possui atribuição constitucional e legal para promover ação civil pública destinada à tutela do meio ambiente, nos termos dos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição, do art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993 e dos arts. 1º e 5º da Lei nº 7.347/1985. A ação busca tutela coletiva ambiental e afirma que a área está inserida na APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, instituída por ato federal (Id. 332582209, fls. 3 a 6). O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.057.878/RS que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal pelo art. 109, inciso I, da Constituição, sem dispensar o exame de sua legitimidade. O mesmo precedente esclarece que a localização do dano em imóvel privado não afasta automaticamente o interesse federal em ação civil pública ambiental. A defesa utiliza fundamento extraído de decisão criminal, estruturada sob o art. 109, inciso IV, da Constituição, e sustenta que a natureza privada da área afastaria o interesse da União (Id. 360458545, fls. 4 a 8). A comparação não é suficiente. A competência penal exige infração praticada em detrimento de bem, serviço ou interesse federal. A presente ação civil é regida pelo art. 109, inciso I, e foi proposta pelo Ministério Público Federal no exercício de atribuição compatível com a tutela de unidade de conservação federal. Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal. Da impugnação ao valor da causa Em ação indenizatória, o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa corresponda ao valor pretendido. Quando há cumulação, considera-se a soma dos pedidos economicamente mensuráveis. O Ministério Público Federal requereu indenização por dano ambiental em valor não inferior a R$ 896.780,80 e indenização por dano moral coletivo no mesmo valor, totalizando R$ 1.793.561,60 (Id. 332582209, fls. 16 e 17). A defesa pretende substituir esse montante por R$ 556.004,08, com base em valor municipal por hectare, por discordar da metodologia adotada pelo autor (Id. 360458545, fls. 8 e 9). A discussão sobre o valor da terra, o custo de recuperação, a extensão do dano e a razoabilidade dos montantes pertence ao mérito e será submetida à instrução. Ela não altera o critério processual objetivo do art. 292, inciso V, enquanto os pedidos indenizatórios permanecem quantificados. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 1.793.561,60, conforme a petição inicial (Id. 332582209, fl. 17). A capa do PJe registra R$ 0,00, de modo que a Secretaria deverá corrigir o cadastro processual para reproduzir o valor efetivamente atribuído. Da delimitação objetiva da demanda O pedido deve ser interpretado considerando o conjunto da postulação e conforme a boa fé, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática não permite criar pretensão nova, mas impede que a narrativa, os fundamentos e o comportamento processual sejam ignorados pela leitura isolada das alíneas finais. A inicial afirma expressamente, no capítulo dedicado ao objeto, que a ação busca garantir a recuperação das áreas de preservação permanente utilizadas para pastoreio e a regeneração de aproximadamente 14,0122 hectares associados a lagoa natural (Id. 332582209, fl. 2). A contestação compreendeu e enfrentou essa pretensão, sustentando a inexistência da lagoa, da APP e da necessidade de recuperação (Id. 360458545, fls. 1 a 3 e 9 a 16). O Ministério Público Federal voltou a indicar a recuperação da APP de aproximadamente quatorze hectares como objeto central na audiência (Id. 557173833, fl. 2). Embora o rol final da inicial tenha formulado em alíneas autônomas apenas as indenizações por dano ambiental e dano moral coletivo, o conjunto da postulação revela pretensão de recuperação in natura, e a defesa exerceu contraditório específico sobre ela (Id. 332582209, fls. 2, 13 a 17, e Id. 360458545, fls. 1 a 3 e 9 a 18). A delimitação não produz surpresa e é compatível com a Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a obrigação de fazer ou não fazer pode ser cumulada com a indenização em matéria ambiental. Fica definido, portanto, que o processo examinará a eventual obrigação de recuperar a APP que o autor afirma existir na Estância do Sonho, bem como os pedidos de indenização por dano ambiental e dano moral coletivo. A existência de cada modalidade de reparação, entretanto, será apreciada separadamente, conforme a prova do dano, de sua duração, de sua reparabilidade e de sua dimensão material ou extrapatrimonial. Não integram, por si sós, o objeto probatório as intervenções atribuídas à Fazenda Santo Antônio, o imóvel de aproximadamente vinte mil hectares ou construções e drenos sem vínculo demonstrado com a Estância do Sonho. A audiência registrou a possível mistura entre dois inquéritos e duas propriedades, e o objeto foi posteriormente concentrado na APP de aproximadamente quatorze hectares (Id. 447997090, fls. 2 e 3; Id. 557173833, fl. 2). Esses fatos somente poderão ser considerados se a prova demonstrar relação geográfica e causal com o imóvel do réu. Dos fatos incontroversos e controvertidos Considero incontroversos a identificação registral da Estância do Sonho pela matrícula nº 260, a vinculação do réu ao imóvel, a área documental de 174,9200 hectares, a área gráfica declarada de 171,1092 hectares e a situação do CAR como “Inscrito para Análise” (Id. 360459680, fls. 5 a 9; Id. 449787528, fl. 1; Id. 449787542, fls. 1 a 6). O registro de 0,0000 hectare de APP no CAR não é tratado como fato incontroverso definitivo. O próprio documento afirma que as informações são declaratórias e estão sujeitas à validação pelo órgão competente (Id. 360459680, fls. 5, 7 e 9). A instrução deverá apurar se a área indicada na inicial corresponde a lago ou lagoa natural, área brejosa, depressão sazonal ou simples acúmulo efêmero de águas pluviais; qual foi sua área de espelho d’água nos períodos relevantes; se há APP nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 12.651/2012; e qual é sua exata delimitação geográfica dentro da Estância do Sonho (Id. 332582209, fls. 2 a 4; Id. 360458545, fls. 13 a 18; Id. 360459680, fl. 15). A instrução também deverá apurar se houve pastoreio, dessedentação, supressão de vegetação, drenagem, construção, impedimento de regeneração ou outra intervenção na área; em que período essas condutas ocorreram; se estavam localizadas no imóvel do réu ou em propriedades vizinhas; e se produziram alteração adversa das características ecológicas (Id. 332582209, fls. 3 e 4; Id. 360458545, fls. 10 a 18; Id. 449787528, fl. 2; Id. 557173833, fl. 2). Por fim, deverão ser apurados a situação ambiental atual, o grau de regeneração natural, a necessidade e a modalidade de recuperação, o custo do plano de restauração, a existência de dano interino ou residual, a gravidade e duração de eventual lesão coletiva e os parâmetros técnicos úteis à quantificação, sem transferir ao perito a decisão jurídica sobre o dever de indenizar (Id. 374910383, fl. 3). Da distribuição do ônus da prova A responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas não dispensa a demonstração do dano e do nexo de imputação. O Tema 681 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a teoria do risco integral e identifica o nexo causal como fator aglutinante da responsabilidade. O Tema 1.204 e a Súmula 623 reconhecem a natureza propter rem das obrigações ambientais, permitindo sua exigência do proprietário ou possuidor atual, desde que se demonstre a obrigação concreta vinculada ao imóvel. A Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental. Essa orientação deve ser conjugada com o art. 373 do Código de Processo Civil e com a aptidão concreta de cada parte para produzir a prova, sem dispensar o autor de individualizar o fato constitutivo. Incumbe ao Ministério Público Federal demonstrar a localização da área indicada, a existência histórica e atual do corpo hídrico, a alteração adversa das características ecológicas, a extensão do dano, a necessidade de recuperação e os fundamentos da quantificação das indenizações pretendidas (Id. 332582209, fls. 2 a 16). Incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou, especialmente a natureza exclusivamente pluvial e efêmera do acúmulo de água, a ausência de acesso de gado, a inexistência de drenagem ou edificações no imóvel, a eventual consolidação do uso anterior a 22/07/2008, a regularidade ambiental e a recuperação natural suficiente da área (Id. 360458545, fls. 13 a 18; Id. 449787528, fl. 2; Id. 557173833, fl. 2). A prova técnica judicial será produzida sob contraditório e servirá à verificação comum dos fatos, sem alterar a carga de cada parte quanto às alegações e documentos que estejam sob sua esfera de disponibilidade. Da prova pericial A divergência central não pode ser resolvida apenas pelas peças documentais. O autor aponta lagoa natural e APP de aproximadamente 14,0122 hectares, enquanto o réu sustenta que houve mero acúmulo temporário de águas pluviais e invoca CAR com registro de 0,0000 hectare de APP (Id. 332582209, fls. 2 a 4; Id. 360458545, fls. 13 a 18; Id. 360459680, fl. 7). O CAR, embora documento oficial de cadastramento, contém informações declaratórias e ainda está “Inscrito para Análise”, não constituindo validação técnica definitiva (Id. 360459680, fls. 5 e 9). A tela das áreas também registra espaço classificado como “Área Brejosa”, cuja correspondência geográfica e ecológica com a área discutida depende de análise especializada (Id. 360459680, fl. 15). Defiro a prova pericial ambiental, que deverá combinar vistoria de campo, georreferenciamento, análise hidrológica e interpretação multitemporal de imagens de satélite e fotografias disponíveis. O profissional deverá possuir formação e experiência compatíveis com engenharia ambiental, engenharia florestal, agronomia, geografia física, geologia, hidrologia e geoprocessamento, podendo justificar a necessidade de equipe multidisciplinar. A perícia deverá identificar e georreferenciar a matrícula nº 260 e esclarecer a diferença entre a área documental de 174,9200 hectares e a área gráfica de 171,1092 hectares declarada no CAR (Id. 360459680, fls. 5 a 7; Id. 449787542, fls. 1 a 6). Deverá localizar a área de aproximadamente 14,0122 hectares indicada na inicial, correlacioná-la com o arquivo KML juntado, com o mapa do IMASUL e com a área classificada como brejosa no CAR, indicando se todos esses elementos se referem ao mesmo espaço (Id. 332582203, fl. 1; Id. 332582209, fl. 2; Id. 360459680, fl. 15; Id. 449787549, fls. 1 e 2). Deverá esclarecer, a partir de critérios técnicos, se o local constitui lago ou lagoa natural, área úmida ou brejosa, curso hídrico, depressão sazonal ou simples acúmulo efêmero de águas pluviais; qual é o regime de permanência da água; qual foi a extensão histórica do espelho d’água; e se há elementos naturais ou antrópicos que expliquem a redução ou o desaparecimento da água. Deverá indicar se a área se enquadra tecnicamente nas hipóteses de APP previstas na Lei nº 12.651/2012, fornecendo os dados físicos necessários à aplicação do art. 4º, inciso II, sem emitir conclusão jurídica reservada ao juízo. Caso exista APP, deverá apresentar sua área e largura em planta georreferenciada. Deverá realizar análise multitemporal, em datas tecnicamente representativas desde o período do inquérito até o presente, para identificar vegetação, presença de gado, trilhas, bebedouros, cercas, drenos, construções, cultivo, movimentação de solo ou sinais de impedimento à regeneração. Deverá distinguir o que estiver dentro da Estância do Sonho do que se localizar em imóveis vizinhos ou na Fazenda Santo Antônio. Deverá esclarecer se houve alteração adversa das características ecológicas, sua extensão, duração e provável causa; se a situação atual representa recuperação natural suficiente ou persiste passivo; e se eventual dano decorre de conduta, omissão de manutenção, acesso de animais ou intervenção antrópica atribuível ao imóvel. Se houver passivo, deverá propor medidas de recuperação, com indicação de isolamento, cercamento, controle de espécies, plantio, condução da regeneração, manejo hídrico, monitoramento, cronograma, indicadores de sucesso e estimativa de custos. Deverá distinguir recuperação in natura, dano interino e dano residual e apresentar métodos técnicos de valoração, sem definir o valor jurídico da indenização ou do dano moral coletivo. As conclusões deverão expor a metodologia, as imagens utilizadas, as coordenadas, as margens de erro, as limitações e as respostas individualizadas aos quesitos do juízo e das partes. Do custeio da perícia A prova foi requerida pelo Ministério Público Federal e também considerada necessária pela defesa, que não se opôs à sua realização (Id. 360458545, fl. 18; Id. 374910383, fl. 3). O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 impede exigir do Ministério Público o adiantamento das despesas. O Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a isenção não obriga o perito a trabalhar gratuitamente nem transfere ao réu o financiamento da ação, cabendo à Fazenda Pública à qual o Parquet está vinculado adiantar os honorários. Por se tratar de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, o adiantamento será processado à conta da União, mediante o Sistema de Assistência Judiciária Gratuita e a regulamentação vigente da Justiça Federal, sem prejuízo da responsabilidade final pelas despesas conforme o resultado do processo. Da prova testemunhal A defesa arrolou Gilson Francisco Filho e Luciano Mota e informou que ambos conhecem o imóvel e poderiam relatar suas observações sobre a existência da lagoa e as condições da propriedade (Id. 360458545, fl. 17). Nos termos dos arts. 357, incisos II, III e V, 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao juízo organizar a instrução e aferir, em cada etapa, a necessidade, a adequação e a utilidade das provas requeridas. A prova testemunhal não deve ser deferida em abstrato, mas em função dos fatos que permaneçam controvertidos e não tenham sido suficientemente esclarecidos por meio probatório mais apropriado. No caso, a controvérsia sobre a existência histórica e atual de lagoa natural ou área úmida, o regime de permanência da água, a delimitação da área de preservação permanente, a ocorrência de intervenções antrópicas e a extensão de eventual dano depende prioritariamente de conhecimento técnico. Esses pontos constituem precisamente o objeto da perícia ambiental ora deferida. O laudo poderá esclarecer questões que, neste momento, ainda se pretende submeter à prova oral. Conforme suas conclusões, os depoimentos poderão revelar-se desnecessários ou poderão adquirir utilidade residual para fatos históricos acessíveis à percepção comum, como a presença visível de água, o acesso de animais, o cercamento, o uso da área e intervenções observadas ao longo do tempo. Por isso, postergo a análise da pertinência e da necessidade da prova testemunhal requerida pelo réu para momento posterior à juntada do laudo, às manifestações das partes e aos eventuais esclarecimentos periciais. A providência não constitui indeferimento da prova nem acarreta preclusão do requerimento. Da inspeção judicial A defesa requereu inspeção judicial para que o juízo constatasse a inexistência atual da lagoa (Id. 360458545, fl. 19). A observação pontual do local não esclarece a dinâmica sazonal, a condição pretérita, a classificação hidrológica ou a evolução da cobertura do solo. Esses aspectos serão examinados por perito mediante vistoria técnica e análise multitemporal. Indefiro, por ora, a inspeção judicial, por ser menos adequada e redundante em relação à perícia deferida. A medida poderá ser reavaliada após o laudo, caso subsista questão cuja solução dependa de percepção direta do magistrado. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Federal e REJEITO a impugnação ao valor da causa, que fica mantido em R$ 1.793.561,60, conforme a petição inicial (Id. 332582209, fl. 17). DETERMINO à Secretaria que retifique o valor da causa no cadastro do PJe, substituindo o registro de R$ 0,00 por R$ 1.793.561,60. DELIMITO o objeto da demanda à apuração de eventual obrigação de recuperar a APP que o autor afirma existir na Estância do Sonho e aos pedidos de indenização por dano ambiental e dano moral coletivo, nos termos desta decisão (Id. 332582209, fls. 2, 16 e 17; Id. 557173833, fl. 2). FIXO como questões de fato controvertidas a natureza e a localização do corpo hídrico ou da área úmida, a existência e a extensão de APP, as intervenções e usos ocorridos no imóvel, a ocorrência e duração de alteração ecológica, a situação atual, o nexo de imputação, as medidas necessárias à recuperação e a existência, extensão e valoração dos danos material, interino, residual e moral coletivo. DISTRIBUO o ônus da prova na forma especificada nesta decisão, aplicando o art. 373 do CPC e a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO a produção de prova pericial ambiental e nomeio o engenheiro agrônomo José Ubirajara Garcia Fontoura, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo, apresentar currículo e proposta de honorários, declarar inexistência de impedimento ou suspeição e indicar eventual necessidade de equipe multidisciplinar. Aceito o encargo e arbitrados os honorários, o adiantamento deverá ser processado à conta da União, pelo Sistema AJG e conforme a regulamentação vigente da Justiça Federal, em observância ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e ao Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes da nomeação para, no prazo comum de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Os quesitos deverão observar a delimitação técnica estabelecida nesta decisão. Faculto às partes, no mesmo prazo, a juntada de arquivos geoespaciais, fotografias e imagens em formato original, com metadados e indicação de fonte e data, vedada a repetição de documentos já existentes sem justificativa. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO IMASUL para que, no prazo de trinta dias, encaminhe o procedimento integral e o histórico do CAR da Estância do Sonho, matrícula nº 260, inclusive arquivos vetoriais, versões anteriores, análise automática e manual, pendências, notificações, relatórios de validação, registros de APP, área brejosa, reserva legal, passivos, programa de regularização ambiental, vistorias e demais dados técnicos disponíveis (Id. 360459680, fls. 5 a 15). O perito deverá realizar vistoria de campo, análise multitemporal e georreferenciada, responder aos pontos definidos nesta decisão e aos quesitos admitidos, e apresentar laudo no prazo de sessenta dias, contado da ciência da autorização para início dos trabalhos, ressalvada prorrogação justificada. POSTERGO a apreciação do pedido de prova testemunhal formulado pelo réu quanto a Gilson Francisco Filho e Luciano Mota para momento posterior à juntada do laudo, às manifestações das partes e aos eventuais esclarecimentos periciais, ficando preservado o rol já apresentado, sem preclusão do requerimento (Id. 360458545, fl. 17). Caso pretenda intimação judicial das testemunhas, a defesa deverá, no prazo de quinze dias, fornecer endereço completo e demonstrar hipótese do art. 455, § 4º, do CPC. No silêncio, caberá ao advogado informar ou intimar as testemunhas e comprovar a providência na forma legal. RECONHEÇO a preclusão da prova testemunhal genérica do Ministério Público Federal, porque não houve apresentação de rol e justificativa na réplica, apesar da advertência expressa (Id. 347122440, fl. 1; Id. 364918262, fl. 1; Id. 374910383, fl. 3). INDEFIRO, POR ORA, a inspeção judicial requerida pelo réu, sem prejuízo de reavaliação após o laudo pericial (Id. 360458545, fl. 19). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Eventuais pedidos de esclarecimento deverão indicar objetivamente a resposta, a metodologia ou o dado técnico reputado insuficiente, vedada a formulação de nova perícia por mera discordância com o resultado. Cumpridas as providências, voltem conclusos para avaliação dos esclarecimentos periciais e designação da audiência de instrução. Cópia do presente servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO do perito José Ubirajara Garcia Fontoura, Endereço: Rua Delmar de Oliveira, 2237, email: birafontoura@hotmail.com, telefone 67 99972-2427. Intimem-se. Cumpra-se. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OSVALDO GADOTTI DOMINGOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO
OAB: 12566/MS
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Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5002455-24.2024.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DENUNCIADO: OSVALDO GADOTTI DOMINGOS ADVOGADO do(a) DENUNCIADO: ANTONIO CARLOS NASCIMENTO - MS12566 DECISÃO Vistos. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de Osvaldo Gadotti Domingos. Afirmou que a Estância do Sonho teria área de preservação permanente associada a lagoa natural, utilizada para pastoreio, e indicou a necessidade de regeneração de aproximadamente 14,0122 hectares. Requereu a produção de provas e a condenação ao pagamento de indenização por dano ambiental e dano moral coletivo, atribuindo à causa R$ 1.793.561,60 (Id. 332582209, fls. 2, 16 e 17). O réu apresentou contestação. Arguiu incompetência da Justiça Federal e impugnou o valor da causa. No mérito, sustentou que a inicial reuniu fatos relativos à Estância do Sonho e à Fazenda Santo Antônio, que o imóvel não possui lagoa natural ou APP e que o acúmulo de água decorreu temporariamente das chuvas. Requereu prova documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial (Id. 360458545, fls. 1 a 19). A defesa juntou documentos do Cadastro Ambiental Rural, com área documental de 174,9200 hectares, área gráfica de 171,1092 hectares, indicação declaratória de 0,0000 hectare de APP e situação “Inscrito para Análise” (Id. 360459680, fls. 5 a 9). O Ministério Público Federal apresentou réplica. Defendeu a competência da Justiça Federal, a manutenção do valor da causa e a produção de prova pericial para esclarecer a existência e a extensão do dano (Id. 374910383, fls. 1 a 3). Em audiência, a defesa reiterou a alegada confusão entre os imóveis e juntou matrícula e mapa da Estância do Sonho. O Ministério Público Federal indicou como objeto central a recuperação da APP de aproximadamente quatorze hectares. As tentativas de acordo foram infrutíferas, e os autos retornaram ao juízo de origem para prosseguimento (Id. 447997090, fls. 2 a 4; Id. 449787528, fls. 1 e 2; Id. 449787542, fls. 1 a 6; Id. 449787549, fls. 1 e 2; Id. 557173833, fl. 2). É o relatório. Decido. Da competência da Justiça Federal A preliminar deve ser examinada a partir da natureza civil da demanda e da regra do art. 109, inciso I, da Constituição. A competência, nesse caso, não depende exclusivamente da dominialidade do imóvel, mas da presença legítima de órgão federal no polo processual e da pertinência de sua atuação institucional. O Ministério Público Federal possui atribuição constitucional e legal para promover ação civil pública destinada à tutela do meio ambiente, nos termos dos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição, do art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993 e dos arts. 1º e 5º da Lei nº 7.347/1985. A ação busca tutela coletiva ambiental e afirma que a área está inserida na APA Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, instituída por ato federal (Id. 332582209, fls. 3 a 6). O Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp 1.057.878/RS que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo é suficiente para fixar a competência da Justiça Federal pelo art. 109, inciso I, da Constituição, sem dispensar o exame de sua legitimidade. O mesmo precedente esclarece que a localização do dano em imóvel privado não afasta automaticamente o interesse federal em ação civil pública ambiental. A defesa utiliza fundamento extraído de decisão criminal, estruturada sob o art. 109, inciso IV, da Constituição, e sustenta que a natureza privada da área afastaria o interesse da União (Id. 360458545, fls. 4 a 8). A comparação não é suficiente. A competência penal exige infração praticada em detrimento de bem, serviço ou interesse federal. A presente ação civil é regida pelo art. 109, inciso I, e foi proposta pelo Ministério Público Federal no exercício de atribuição compatível com a tutela de unidade de conservação federal. Assim, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal. Da impugnação ao valor da causa Em ação indenizatória, o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa corresponda ao valor pretendido. Quando há cumulação, considera-se a soma dos pedidos economicamente mensuráveis. O Ministério Público Federal requereu indenização por dano ambiental em valor não inferior a R$ 896.780,80 e indenização por dano moral coletivo no mesmo valor, totalizando R$ 1.793.561,60 (Id. 332582209, fls. 16 e 17). A defesa pretende substituir esse montante por R$ 556.004,08, com base em valor municipal por hectare, por discordar da metodologia adotada pelo autor (Id. 360458545, fls. 8 e 9). A discussão sobre o valor da terra, o custo de recuperação, a extensão do dano e a razoabilidade dos montantes pertence ao mérito e será submetida à instrução. Ela não altera o critério processual objetivo do art. 292, inciso V, enquanto os pedidos indenizatórios permanecem quantificados. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa em R$ 1.793.561,60, conforme a petição inicial (Id. 332582209, fl. 17). A capa do PJe registra R$ 0,00, de modo que a Secretaria deverá corrigir o cadastro processual para reproduzir o valor efetivamente atribuído. Da delimitação objetiva da demanda O pedido deve ser interpretado considerando o conjunto da postulação e conforme a boa fé, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática não permite criar pretensão nova, mas impede que a narrativa, os fundamentos e o comportamento processual sejam ignorados pela leitura isolada das alíneas finais. A inicial afirma expressamente, no capítulo dedicado ao objeto, que a ação busca garantir a recuperação das áreas de preservação permanente utilizadas para pastoreio e a regeneração de aproximadamente 14,0122 hectares associados a lagoa natural (Id. 332582209, fl. 2). A contestação compreendeu e enfrentou essa pretensão, sustentando a inexistência da lagoa, da APP e da necessidade de recuperação (Id. 360458545, fls. 1 a 3 e 9 a 16). O Ministério Público Federal voltou a indicar a recuperação da APP de aproximadamente quatorze hectares como objeto central na audiência (Id. 557173833, fl. 2). Embora o rol final da inicial tenha formulado em alíneas autônomas apenas as indenizações por dano ambiental e dano moral coletivo, o conjunto da postulação revela pretensão de recuperação in natura, e a defesa exerceu contraditório específico sobre ela (Id. 332582209, fls. 2, 13 a 17, e Id. 360458545, fls. 1 a 3 e 9 a 18). A delimitação não produz surpresa e é compatível com a Súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a obrigação de fazer ou não fazer pode ser cumulada com a indenização em matéria ambiental. Fica definido, portanto, que o processo examinará a eventual obrigação de recuperar a APP que o autor afirma existir na Estância do Sonho, bem como os pedidos de indenização por dano ambiental e dano moral coletivo. A existência de cada modalidade de reparação, entretanto, será apreciada separadamente, conforme a prova do dano, de sua duração, de sua reparabilidade e de sua dimensão material ou extrapatrimonial. Não integram, por si sós, o objeto probatório as intervenções atribuídas à Fazenda Santo Antônio, o imóvel de aproximadamente vinte mil hectares ou construções e drenos sem vínculo demonstrado com a Estância do Sonho. A audiência registrou a possível mistura entre dois inquéritos e duas propriedades, e o objeto foi posteriormente concentrado na APP de aproximadamente quatorze hectares (Id. 447997090, fls. 2 e 3; Id. 557173833, fl. 2). Esses fatos somente poderão ser considerados se a prova demonstrar relação geográfica e causal com o imóvel do réu. Dos fatos incontroversos e controvertidos Considero incontroversos a identificação registral da Estância do Sonho pela matrícula nº 260, a vinculação do réu ao imóvel, a área documental de 174,9200 hectares, a área gráfica declarada de 171,1092 hectares e a situação do CAR como “Inscrito para Análise” (Id. 360459680, fls. 5 a 9; Id. 449787528, fl. 1; Id. 449787542, fls. 1 a 6). O registro de 0,0000 hectare de APP no CAR não é tratado como fato incontroverso definitivo. O próprio documento afirma que as informações são declaratórias e estão sujeitas à validação pelo órgão competente (Id. 360459680, fls. 5, 7 e 9). A instrução deverá apurar se a área indicada na inicial corresponde a lago ou lagoa natural, área brejosa, depressão sazonal ou simples acúmulo efêmero de águas pluviais; qual foi sua área de espelho d’água nos períodos relevantes; se há APP nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei nº 12.651/2012; e qual é sua exata delimitação geográfica dentro da Estância do Sonho (Id. 332582209, fls. 2 a 4; Id. 360458545, fls. 13 a 18; Id. 360459680, fl. 15). A instrução também deverá apurar se houve pastoreio, dessedentação, supressão de vegetação, drenagem, construção, impedimento de regeneração ou outra intervenção na área; em que período essas condutas ocorreram; se estavam localizadas no imóvel do réu ou em propriedades vizinhas; e se produziram alteração adversa das características ecológicas (Id. 332582209, fls. 3 e 4; Id. 360458545, fls. 10 a 18; Id. 449787528, fl. 2; Id. 557173833, fl. 2). Por fim, deverão ser apurados a situação ambiental atual, o grau de regeneração natural, a necessidade e a modalidade de recuperação, o custo do plano de restauração, a existência de dano interino ou residual, a gravidade e duração de eventual lesão coletiva e os parâmetros técnicos úteis à quantificação, sem transferir ao perito a decisão jurídica sobre o dever de indenizar (Id. 374910383, fl. 3). Da distribuição do ônus da prova A responsabilidade civil ambiental é objetiva, mas não dispensa a demonstração do dano e do nexo de imputação. O Tema 681 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a teoria do risco integral e identifica o nexo causal como fator aglutinante da responsabilidade. O Tema 1.204 e a Súmula 623 reconhecem a natureza propter rem das obrigações ambientais, permitindo sua exigência do proprietário ou possuidor atual, desde que se demonstre a obrigação concreta vinculada ao imóvel. A Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental. Essa orientação deve ser conjugada com o art. 373 do Código de Processo Civil e com a aptidão concreta de cada parte para produzir a prova, sem dispensar o autor de individualizar o fato constitutivo. Incumbe ao Ministério Público Federal demonstrar a localização da área indicada, a existência histórica e atual do corpo hídrico, a alteração adversa das características ecológicas, a extensão do dano, a necessidade de recuperação e os fundamentos da quantificação das indenizações pretendidas (Id. 332582209, fls. 2 a 16). Incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegou, especialmente a natureza exclusivamente pluvial e efêmera do acúmulo de água, a ausência de acesso de gado, a inexistência de drenagem ou edificações no imóvel, a eventual consolidação do uso anterior a 22/07/2008, a regularidade ambiental e a recuperação natural suficiente da área (Id. 360458545, fls. 13 a 18; Id. 449787528, fl. 2; Id. 557173833, fl. 2). A prova técnica judicial será produzida sob contraditório e servirá à verificação comum dos fatos, sem alterar a carga de cada parte quanto às alegações e documentos que estejam sob sua esfera de disponibilidade. Da prova pericial A divergência central não pode ser resolvida apenas pelas peças documentais. O autor aponta lagoa natural e APP de aproximadamente 14,0122 hectares, enquanto o réu sustenta que houve mero acúmulo temporário de águas pluviais e invoca CAR com registro de 0,0000 hectare de APP (Id. 332582209, fls. 2 a 4; Id. 360458545, fls. 13 a 18; Id. 360459680, fl. 7). O CAR, embora documento oficial de cadastramento, contém informações declaratórias e ainda está “Inscrito para Análise”, não constituindo validação técnica definitiva (Id. 360459680, fls. 5 e 9). A tela das áreas também registra espaço classificado como “Área Brejosa”, cuja correspondência geográfica e ecológica com a área discutida depende de análise especializada (Id. 360459680, fl. 15). Defiro a prova pericial ambiental, que deverá combinar vistoria de campo, georreferenciamento, análise hidrológica e interpretação multitemporal de imagens de satélite e fotografias disponíveis. O profissional deverá possuir formação e experiência compatíveis com engenharia ambiental, engenharia florestal, agronomia, geografia física, geologia, hidrologia e geoprocessamento, podendo justificar a necessidade de equipe multidisciplinar. A perícia deverá identificar e georreferenciar a matrícula nº 260 e esclarecer a diferença entre a área documental de 174,9200 hectares e a área gráfica de 171,1092 hectares declarada no CAR (Id. 360459680, fls. 5 a 7; Id. 449787542, fls. 1 a 6). Deverá localizar a área de aproximadamente 14,0122 hectares indicada na inicial, correlacioná-la com o arquivo KML juntado, com o mapa do IMASUL e com a área classificada como brejosa no CAR, indicando se todos esses elementos se referem ao mesmo espaço (Id. 332582203, fl. 1; Id. 332582209, fl. 2; Id. 360459680, fl. 15; Id. 449787549, fls. 1 e 2). Deverá esclarecer, a partir de critérios técnicos, se o local constitui lago ou lagoa natural, área úmida ou brejosa, curso hídrico, depressão sazonal ou simples acúmulo efêmero de águas pluviais; qual é o regime de permanência da água; qual foi a extensão histórica do espelho d’água; e se há elementos naturais ou antrópicos que expliquem a redução ou o desaparecimento da água. Deverá indicar se a área se enquadra tecnicamente nas hipóteses de APP previstas na Lei nº 12.651/2012, fornecendo os dados físicos necessários à aplicação do art. 4º, inciso II, sem emitir conclusão jurídica reservada ao juízo. Caso exista APP, deverá apresentar sua área e largura em planta georreferenciada. Deverá realizar análise multitemporal, em datas tecnicamente representativas desde o período do inquérito até o presente, para identificar vegetação, presença de gado, trilhas, bebedouros, cercas, drenos, construções, cultivo, movimentação de solo ou sinais de impedimento à regeneração. Deverá distinguir o que estiver dentro da Estância do Sonho do que se localizar em imóveis vizinhos ou na Fazenda Santo Antônio. Deverá esclarecer se houve alteração adversa das características ecológicas, sua extensão, duração e provável causa; se a situação atual representa recuperação natural suficiente ou persiste passivo; e se eventual dano decorre de conduta, omissão de manutenção, acesso de animais ou intervenção antrópica atribuível ao imóvel. Se houver passivo, deverá propor medidas de recuperação, com indicação de isolamento, cercamento, controle de espécies, plantio, condução da regeneração, manejo hídrico, monitoramento, cronograma, indicadores de sucesso e estimativa de custos. Deverá distinguir recuperação in natura, dano interino e dano residual e apresentar métodos técnicos de valoração, sem definir o valor jurídico da indenização ou do dano moral coletivo. As conclusões deverão expor a metodologia, as imagens utilizadas, as coordenadas, as margens de erro, as limitações e as respostas individualizadas aos quesitos do juízo e das partes. Do custeio da perícia A prova foi requerida pelo Ministério Público Federal e também considerada necessária pela defesa, que não se opôs à sua realização (Id. 360458545, fl. 18; Id. 374910383, fl. 3). O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 impede exigir do Ministério Público o adiantamento das despesas. O Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a isenção não obriga o perito a trabalhar gratuitamente nem transfere ao réu o financiamento da ação, cabendo à Fazenda Pública à qual o Parquet está vinculado adiantar os honorários. Por se tratar de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal, o adiantamento será processado à conta da União, mediante o Sistema de Assistência Judiciária Gratuita e a regulamentação vigente da Justiça Federal, sem prejuízo da responsabilidade final pelas despesas conforme o resultado do processo. Da prova testemunhal A defesa arrolou Gilson Francisco Filho e Luciano Mota e informou que ambos conhecem o imóvel e poderiam relatar suas observações sobre a existência da lagoa e as condições da propriedade (Id. 360458545, fl. 17). Nos termos dos arts. 357, incisos II, III e V, 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao juízo organizar a instrução e aferir, em cada etapa, a necessidade, a adequação e a utilidade das provas requeridas. A prova testemunhal não deve ser deferida em abstrato, mas em função dos fatos que permaneçam controvertidos e não tenham sido suficientemente esclarecidos por meio probatório mais apropriado. No caso, a controvérsia sobre a existência histórica e atual de lagoa natural ou área úmida, o regime de permanência da água, a delimitação da área de preservação permanente, a ocorrência de intervenções antrópicas e a extensão de eventual dano depende prioritariamente de conhecimento técnico. Esses pontos constituem precisamente o objeto da perícia ambiental ora deferida. O laudo poderá esclarecer questões que, neste momento, ainda se pretende submeter à prova oral. Conforme suas conclusões, os depoimentos poderão revelar-se desnecessários ou poderão adquirir utilidade residual para fatos históricos acessíveis à percepção comum, como a presença visível de água, o acesso de animais, o cercamento, o uso da área e intervenções observadas ao longo do tempo. Por isso, postergo a análise da pertinência e da necessidade da prova testemunhal requerida pelo réu para momento posterior à juntada do laudo, às manifestações das partes e aos eventuais esclarecimentos periciais. A providência não constitui indeferimento da prova nem acarreta preclusão do requerimento. Da inspeção judicial A defesa requereu inspeção judicial para que o juízo constatasse a inexistência atual da lagoa (Id. 360458545, fl. 19). A observação pontual do local não esclarece a dinâmica sazonal, a condição pretérita, a classificação hidrológica ou a evolução da cobertura do solo. Esses aspectos serão examinados por perito mediante vistoria técnica e análise multitemporal. Indefiro, por ora, a inspeção judicial, por ser menos adequada e redundante em relação à perícia deferida. A medida poderá ser reavaliada após o laudo, caso subsista questão cuja solução dependa de percepção direta do magistrado. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Federal e REJEITO a impugnação ao valor da causa, que fica mantido em R$ 1.793.561,60, conforme a petição inicial (Id. 332582209, fl. 17). DETERMINO à Secretaria que retifique o valor da causa no cadastro do PJe, substituindo o registro de R$ 0,00 por R$ 1.793.561,60. DELIMITO o objeto da demanda à apuração de eventual obrigação de recuperar a APP que o autor afirma existir na Estância do Sonho e aos pedidos de indenização por dano ambiental e dano moral coletivo, nos termos desta decisão (Id. 332582209, fls. 2, 16 e 17; Id. 557173833, fl. 2). FIXO como questões de fato controvertidas a natureza e a localização do corpo hídrico ou da área úmida, a existência e a extensão de APP, as intervenções e usos ocorridos no imóvel, a ocorrência e duração de alteração ecológica, a situação atual, o nexo de imputação, as medidas necessárias à recuperação e a existência, extensão e valoração dos danos material, interino, residual e moral coletivo. DISTRIBUO o ônus da prova na forma especificada nesta decisão, aplicando o art. 373 do CPC e a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça. DEFIRO a produção de prova pericial ambiental e nomeio o engenheiro agrônomo José Ubirajara Garcia Fontoura, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo, apresentar currículo e proposta de honorários, declarar inexistência de impedimento ou suspeição e indicar eventual necessidade de equipe multidisciplinar. Aceito o encargo e arbitrados os honorários, o adiantamento deverá ser processado à conta da União, pelo Sistema AJG e conforme a regulamentação vigente da Justiça Federal, em observância ao art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e ao Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes da nomeação para, no prazo comum de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Os quesitos deverão observar a delimitação técnica estabelecida nesta decisão. Faculto às partes, no mesmo prazo, a juntada de arquivos geoespaciais, fotografias e imagens em formato original, com metadados e indicação de fonte e data, vedada a repetição de documentos já existentes sem justificativa. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO IMASUL para que, no prazo de trinta dias, encaminhe o procedimento integral e o histórico do CAR da Estância do Sonho, matrícula nº 260, inclusive arquivos vetoriais, versões anteriores, análise automática e manual, pendências, notificações, relatórios de validação, registros de APP, área brejosa, reserva legal, passivos, programa de regularização ambiental, vistorias e demais dados técnicos disponíveis (Id. 360459680, fls. 5 a 15). O perito deverá realizar vistoria de campo, análise multitemporal e georreferenciada, responder aos pontos definidos nesta decisão e aos quesitos admitidos, e apresentar laudo no prazo de sessenta dias, contado da ciência da autorização para início dos trabalhos, ressalvada prorrogação justificada. POSTERGO a apreciação do pedido de prova testemunhal formulado pelo réu quanto a Gilson Francisco Filho e Luciano Mota para momento posterior à juntada do laudo, às manifestações das partes e aos eventuais esclarecimentos periciais, ficando preservado o rol já apresentado, sem preclusão do requerimento (Id. 360458545, fl. 17). Caso pretenda intimação judicial das testemunhas, a defesa deverá, no prazo de quinze dias, fornecer endereço completo e demonstrar hipótese do art. 455, § 4º, do CPC. No silêncio, caberá ao advogado informar ou intimar as testemunhas e comprovar a providência na forma legal. RECONHEÇO a preclusão da prova testemunhal genérica do Ministério Público Federal, porque não houve apresentação de rol e justificativa na réplica, apesar da advertência expressa (Id. 347122440, fl. 1; Id. 364918262, fl. 1; Id. 374910383, fl. 3). INDEFIRO, POR ORA, a inspeção judicial requerida pelo réu, sem prejuízo de reavaliação após o laudo pericial (Id. 360458545, fl. 19). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Eventuais pedidos de esclarecimento deverão indicar objetivamente a resposta, a metodologia ou o dado técnico reputado insuficiente, vedada a formulação de nova perícia por mera discordância com o resultado. Cumpridas as providências, voltem conclusos para avaliação dos esclarecimentos periciais e designação da audiência de instrução. Cópia do presente servirá como MANDADO DE INTIMAÇÃO do perito José Ubirajara Garcia Fontoura, Endereço: Rua Delmar de Oliveira, 2237, email: birafontoura@hotmail.com, telefone 67 99972-2427. Intimem-se. Cumpra-se. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal