5002455-13.2026.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Campo Bom
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002455-13.2026.8.21.0087/RS REQUERIDO : ROBERTO AFONSO BRAZIL ADVOGADO(A) : JUSSARA CURTH (OAB SP216806) REQUERIDO : IARA REGINA BRAZIL ADVOGADO(A) : JUSSARA CURTH (OAB SP216806) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Medida de Proteção ao Idoso, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em favor de Alsemiro de Brazil, idoso de 80 anos de idade, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO BOM / RS e de Iara Regina Brazil e Roberto Afonso Brazil . A petição inicial noticiou que o idoso reside sozinho, apresenta diagnóstico de comprometimento cognitivo e transtorno mental orgânico (CID F06.9) e encontra-se em grave situação de abandono e negligência familiar por parte de seus filhos, que residem em outros Estados e não lhe prestam assistência física ou material. Foi deferida tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do desconto de 20% incidente sobre o benefício previdenciário do idoso em favor de seu filho maior, Roberto Afonso Brazil , sob o fundamento de que tal encargo comprometia os recursos necessários para a sua própria sobrevivência e saúde ( evento 32, DESPADEC1 ). Após a realização de audiência de conciliação presencial e a constatação da insuficiência da rede de apoio informal, este Juízo determinou ao ente municipal que disponibilizasse vaga pública em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), a coparticipação do idoso no limite de 70% de seus rendimentos ( evento 80, TERMOAUD1 ). Os corréus Iara Regina Brazil e Roberto Afonso Brazil apresentaram contestação e pedido de reconsideração no evento 93, CONTE E RECONV1 . Alegaram a ocorrência de abandono afetivo pretérito praticado pelo genitor, a impenhorabilidade do benefício previdenciário e a ofensa à coisa julgada em relação à obrigação alimentar fixada em processo anterior. No evento 115, PET1 , os corréus Iara Regina Brazil e Roberto Afonso Brazil peticionaram alegando nulidade processual por cerceamento de defesa, apontando a ausência de intimação formal acerca das decisões proferidas após a juntada de sua contestação. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou réplica ( evento 101, RÉPLICA1 ), manifestando-se pela rejeição das defesas dos corréus e pela manutenção integral das medidas protetivas de urgência concedidas. No evento 109, DESPADEC1 , foi proferido despacho intimando as partes para a especificação de outras provas a produzir. O MUNICÍPIO DE CAMPO BOM apresentou contestação ( evento 120, CONT1 ). No evento 112, DESPADEC1 , a Turma Recursal indeferiu o pedido de efeito suspensivo em recurso de medida cautelar interposto pelo Município, confirmando a higidez da decisão protetiva de origem. Verifica-se que o despacho proferido no evento 109, DESPADEC1 , o qual intimou as partes para especificar e justificar a produção de novas provas, padece de vício de nulidade por erro de procedimento. O referido ato judicial foi proferido de maneira precoce, antes mesmo de o réu MUNICÍPIO DE CAMPO BOM ter apresentado sua contestação. Além do aspecto da precocidade, constata-se que a intimação eletrônica daquele despacho não foi direcionada aos corréus Roberto Afonso Brazil e Iara Regina Brazil , cujas procurações e contestação já haviam sido regularmente encartadas aos autos no Evento 93. A ausência de intimação formal dos corréus representados por advogada constituída viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Impõe-se declarar sem efeito o despacho do evento 109, DESPADEC1 , a fim de restabelecer o regular andamento do feito, garantir a paridade de tratamento entre os litigantes e sanar o prejuízo processual apontado no evento 115, PET1 . No que concerne ao pleito de reconsideração formulado pelos corréus, com o objetivo de restabelecer o desconto de 20% sobre a aposentadoria do idoso Alsemiro de Brazil, a pretensão não merece acolhimento. Permanece configurada a situação de extrema vulnerabilidade física, psíquica e social do idoso, conforme detalhado no laudo pericial social ( evento 25, LAUDO1 ). O risco imediato à vida e à integridade do protegido restou gravemente acentuado e certificado no evento 90, CERT1 , o qual noticiou que Alsemiro foi localizado em condições de severa degradação, acometido por crises agudas de vômito, com alimentação estragada e manuseando o fogão de maneira perigosa, gerando risco concreto de incêndio. A alegação dos corréus de que a obrigação de prestar alimentos possui autoridade de coisa julgada e não poderia ser suspensa neste juízo protetivo não se sustenta. A obrigação alimentar rege-se pela cláusula da proporcionalidade entre as necessidades de quem pede e as possibilidades de quem presta, sujeitando-se à revisão ou exoneração sempre que sobrevier modificação na situação financeira das partes, conforme o art. 1.699 do CC. No caso, o desconto em folha no valor de R$ 1.112,48 ( evento 1, ANEXO2 , p. 48) beneficia o filho Roberto Afonso Brazil , que atualmente conta com 31 anos de idade , é maior, capaz e possui formação de nível superior. A maioridade e a qualificação profissional fazem cessar a presunção de necessidade do alimentando, cuja manutenção do benefício, na grave situação atual, exige prova de sua impossibilidade de prover o próprio sustento, o que não restou demonstrado na contestação. Por outro lado, o idoso Alsemiro de Brazil, que conta com 80 anos de idade , deparou-se com o avanço de quadro demencial progressivo (CID F06.9), necessitando de recursos integrais para custear sua sobrevivência, seja mediante a contratação de cuidadores, seja para a coparticipação em entidade de longa permanência. O dever de solidariedade familiar, de amparo e assistência aos pais na velhice e na enfermidade é mandamento constitucional expresso (art. 229 da CF). A restrição cautelar imposta sobre o desconto previdenciário atua em caráter de urgência para assegurar o mínimo existencial do idoso vulnerável , sendo medida proporcional e temporária, amparada pelo poder geral de cautela. Desse modo, impõe-se manter a decisão de suspensão dos descontos alimentícios proferida no evento 32, DESPADEC1 , rejeitando-se o pedido de reconsideração dos corréus. 2. Passo a analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado no evento 93, CONTE E RECONV1 . Assim preceitua o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Verifica-se que o legislador constituinte originário, preocupado com o acesso à Justiça, instituiu, como garantia fundamental, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos . Embora não se confundam os institutos da assistência jurídica integral e o da gratuidade de justiça, resta evidente que a concessão irrestrita dessas benesses acaba por contrariar o próprio objetivo de conferir o pleno acesso à Justiça. Com efeito, isentar aqueles que possuem condições de arcar com as despesas processuais, significa onerar o restante da sociedade, incluindo especialmente os mais pobres, que acabam pagando os custos elevados do processo. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário do comando constitucional, ser criterioso na análise da concessão do benefício. Confira-se: O direito fundamental à assistência jurídica e integral grava, por fim, à magistratura que tem o dever de aferir concretamente quais as pessoas que têm direito à assistência judiciária integral e gratuita. (MARINONI, L. G. Comentário ao artigo 5º, LXXIV, in. CANOTILHO, J. J; Gomes; MENDES. G. F.; SARLET; Ingo W. (coord). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 493) No ponto, a legislação infraconstitucional, especialmente o artigo 98 do CPC dispõe que “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. Por seu turno, o § 3º do art. 99 estabelece que “ Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ”. Ressalta-se, no entanto, que a declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois goza de uma presunção juris tantum , ou seja, admite prova em contrário, razão pela qual cabe àquele que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita comprovar a sua necessidade. Assim, tem-se que a gratuidade é um benefício e deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente necessitem da benesse para verem garantido o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ao julgador compete fiscalizar e manter sob controle a finalidade do instituto da gratuidade, o que impõe ao juízo o dever de perquirir se o postulante é, de fato, pessoa com insuficiência de recursos, sob pena de desvirtuamento do instituto da assistência. Assim, para fins de deferimento da gratuidade judiciária, os corréus Roberto Afonso Brazil e Iara Regina Brazil deverão acostar aos autos, em 10 (dez) dias, comprovantes atualizados que demonstrem seus rendimentos familiares (três últimas declarações de imposto de renda na íntegra, extratos da conta bancária dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos mensais de todos os membros que compõem a unidade familiar). 3. Intime-se o MUNICÍPIO DE CAMPO BOM para informar e comprovar, no prazo de 5 dias, o andamento e o cumprimento da internação do idoso Alsemiro de Brazil em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI). 4. Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, apresentar réplica ( evento 120, CONT1 ). Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IARA REGINA BRAZIL
Réu ROBERTO AFONSO BRAZIL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUSSARA CURTH
OAB: 216806/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5002455-13.2026.8.21.0087/RS REQUERIDO : ROBERTO AFONSO BRAZIL ADVOGADO(A) : JUSSARA CURTH (OAB SP216806) REQUERIDO : IARA REGINA BRAZIL ADVOGADO(A) : JUSSARA CURTH (OAB SP216806) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Medida de Proteção ao Idoso, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em favor de Alsemiro de Brazil, idoso de 80 anos de idade, em face do MUNICÍPIO DE CAMPO BOM / RS e de Iara Regina Brazil e Roberto Afonso Brazil . A petição inicial noticiou que o idoso reside sozinho, apresenta diagnóstico de comprometimento cognitivo e transtorno mental orgânico (CID F06.9) e encontra-se em grave situação de abandono e negligência familiar por parte de seus filhos, que residem em outros Estados e não lhe prestam assistência física ou material. Foi deferida tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do desconto de 20% incidente sobre o benefício previdenciário do idoso em favor de seu filho maior, Roberto Afonso Brazil , sob o fundamento de que tal encargo comprometia os recursos necessários para a sua própria sobrevivência e saúde ( evento 32, DESPADEC1 ). Após a realização de audiência de conciliação presencial e a constatação da insuficiência da rede de apoio informal, este Juízo determinou ao ente municipal que disponibilizasse vaga pública em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI), a coparticipação do idoso no limite de 70% de seus rendimentos ( evento 80, TERMOAUD1 ). Os corréus Iara Regina Brazil e Roberto Afonso Brazil apresentaram contestação e pedido de reconsideração no evento 93, CONTE E RECONV1 . Alegaram a ocorrência de abandono afetivo pretérito praticado pelo genitor, a impenhorabilidade do benefício previdenciário e a ofensa à coisa julgada em relação à obrigação alimentar fixada em processo anterior. No evento 115, PET1 , os corréus Iara Regina Brazil e Roberto Afonso Brazil peticionaram alegando nulidade processual por cerceamento de defesa, apontando a ausência de intimação formal acerca das decisões proferidas após a juntada de sua contestação. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou réplica ( evento 101, RÉPLICA1 ), manifestando-se pela rejeição das defesas dos corréus e pela manutenção integral das medidas protetivas de urgência concedidas. No evento 109, DESPADEC1 , foi proferido despacho intimando as partes para a especificação de outras provas a produzir. O MUNICÍPIO DE CAMPO BOM apresentou contestação ( evento 120, CONT1 ). No evento 112, DESPADEC1 , a Turma Recursal indeferiu o pedido de efeito suspensivo em recurso de medida cautelar interposto pelo Município, confirmando a higidez da decisão protetiva de origem. Verifica-se que o despacho proferido no evento 109, DESPADEC1 , o qual intimou as partes para especificar e justificar a produção de novas provas, padece de vício de nulidade por erro de procedimento. O referido ato judicial foi proferido de maneira precoce, antes mesmo de o réu MUNICÍPIO DE CAMPO BOM ter apresentado sua contestação. Além do aspecto da precocidade, constata-se que a intimação eletrônica daquele despacho não foi direcionada aos corréus Roberto Afonso Brazil e Iara Regina Brazil , cujas procurações e contestação já haviam sido regularmente encartadas aos autos no Evento 93. A ausência de intimação formal dos corréus representados por advogada constituída viola as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Impõe-se declarar sem efeito o despacho do evento 109, DESPADEC1 , a fim de restabelecer o regular andamento do feito, garantir a paridade de tratamento entre os litigantes e sanar o prejuízo processual apontado no evento 115, PET1 . No que concerne ao pleito de reconsideração formulado pelos corréus, com o objetivo de restabelecer o desconto de 20% sobre a aposentadoria do idoso Alsemiro de Brazil, a pretensão não merece acolhimento. Permanece configurada a situação de extrema vulnerabilidade física, psíquica e social do idoso, conforme detalhado no laudo pericial social ( evento 25, LAUDO1 ). O risco imediato à vida e à integridade do protegido restou gravemente acentuado e certificado no evento 90, CERT1 , o qual noticiou que Alsemiro foi localizado em condições de severa degradação, acometido por crises agudas de vômito, com alimentação estragada e manuseando o fogão de maneira perigosa, gerando risco concreto de incêndio. A alegação dos corréus de que a obrigação de prestar alimentos possui autoridade de coisa julgada e não poderia ser suspensa neste juízo protetivo não se sustenta. A obrigação alimentar rege-se pela cláusula da proporcionalidade entre as necessidades de quem pede e as possibilidades de quem presta, sujeitando-se à revisão ou exoneração sempre que sobrevier modificação na situação financeira das partes, conforme o art. 1.699 do CC. No caso, o desconto em folha no valor de R$ 1.112,48 ( evento 1, ANEXO2 , p. 48) beneficia o filho Roberto Afonso Brazil , que atualmente conta com 31 anos de idade , é maior, capaz e possui formação de nível superior. A maioridade e a qualificação profissional fazem cessar a presunção de necessidade do alimentando, cuja manutenção do benefício, na grave situação atual, exige prova de sua impossibilidade de prover o próprio sustento, o que não restou demonstrado na contestação. Por outro lado, o idoso Alsemiro de Brazil, que conta com 80 anos de idade , deparou-se com o avanço de quadro demencial progressivo (CID F06.9), necessitando de recursos integrais para custear sua sobrevivência, seja mediante a contratação de cuidadores, seja para a coparticipação em entidade de longa permanência. O dever de solidariedade familiar, de amparo e assistência aos pais na velhice e na enfermidade é mandamento constitucional expresso (art. 229 da CF). A restrição cautelar imposta sobre o desconto previdenciário atua em caráter de urgência para assegurar o mínimo existencial do idoso vulnerável , sendo medida proporcional e temporária, amparada pelo poder geral de cautela. Desse modo, impõe-se manter a decisão de suspensão dos descontos alimentícios proferida no evento 32, DESPADEC1 , rejeitando-se o pedido de reconsideração dos corréus. 2. Passo a analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado no evento 93, CONTE E RECONV1 . Assim preceitua o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Verifica-se que o legislador constituinte originário, preocupado com o acesso à Justiça, instituiu, como garantia fundamental, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos . Embora não se confundam os institutos da assistência jurídica integral e o da gratuidade de justiça, resta evidente que a concessão irrestrita dessas benesses acaba por contrariar o próprio objetivo de conferir o pleno acesso à Justiça. Com efeito, isentar aqueles que possuem condições de arcar com as despesas processuais, significa onerar o restante da sociedade, incluindo especialmente os mais pobres, que acabam pagando os custos elevados do processo. Assim, cabe ao magistrado, como destinatário do comando constitucional, ser criterioso na análise da concessão do benefício. Confira-se: O direito fundamental à assistência jurídica e integral grava, por fim, à magistratura que tem o dever de aferir concretamente quais as pessoas que têm direito à assistência judiciária integral e gratuita. (MARINONI, L. G. Comentário ao artigo 5º, LXXIV, in. CANOTILHO, J. J; Gomes; MENDES. G. F.; SARLET; Ingo W. (coord). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 493) No ponto, a legislação infraconstitucional, especialmente o artigo 98 do CPC dispõe que “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. Por seu turno, o § 3º do art. 99 estabelece que “ Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ”. Ressalta-se, no entanto, que a declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois goza de uma presunção juris tantum , ou seja, admite prova em contrário, razão pela qual cabe àquele que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita comprovar a sua necessidade. Assim, tem-se que a gratuidade é um benefício e deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente necessitem da benesse para verem garantido o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Ao julgador compete fiscalizar e manter sob controle a finalidade do instituto da gratuidade, o que impõe ao juízo o dever de perquirir se o postulante é, de fato, pessoa com insuficiência de recursos, sob pena de desvirtuamento do instituto da assistência. Assim, para fins de deferimento da gratuidade judiciária, os corréus Roberto Afonso Brazil e Iara Regina Brazil deverão acostar aos autos, em 10 (dez) dias, comprovantes atualizados que demonstrem seus rendimentos familiares (três últimas declarações de imposto de renda na íntegra, extratos da conta bancária dos últimos três meses, comprovantes de rendimentos mensais de todos os membros que compõem a unidade familiar). 3. Intime-se o MUNICÍPIO DE CAMPO BOM para informar e comprovar, no prazo de 5 dias, o andamento e o cumprimento da internação do idoso Alsemiro de Brazil em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI). 4. Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, apresentar réplica ( evento 120, CONT1 ). Após, retornem os autos conclusos para saneamento do feito.