5002454-95.2024.8.13.0418
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Minas Novas
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Juizado Especial da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002454-95.2024.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FABRICIO FELIX DE OLIVEIRA CPF: 078.131.586-79 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FABRICIO FELIX DE OLIVEIRA com pedido de liminar em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Noticiou ser titular da unidade consumidora (3010062757), tendo sempre quitado de forma tempestiva seus débitos. Narrou que, após a realização de inspeção técnica por parte da ré e da troca do medidor, foi surpreendido com a notícia de que havia irregularidades no referido equipamento, gerando o registro incorreto do consumo de energia do seu imóvel a partir de abril de 2023. Sustentou que a CEMIG imputou-lhe cobrança no valor de R$ 455,81 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Aduziu que a queda no consumo verificada no período decorreu do fato de o imóvel ter permanecido desocupado em razão de reforma que durou cerca de dez meses, com saída em março de 2023 e retorno em dezembro do mesmo ano, o que justificaria a variação apontada pela concessionária como indício de irregularidade. Declarou que comunicou a CEMIG acerca dessa circunstância, porém as informações prestadas em grau recursal administrativo não foram apreciadas, sendo mantida a cobrança. Narrou, ainda, que o débito foi encaminhado a protesto pelo Tabelionato de Minas Novas, conforme intimação recebida em novembro de 2024, e que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes da Serasa. Reiterou que não praticou qualquer irregularidade no medidor de energia, não podendo ser responsabilizado pela cobrança, e que o valor mencionado não corresponde ao consumo efetivamente aferido, mas sim a um valor arbitrado pela concessionária com base em média histórica. No mérito, pugnou pelo deferimento dos pedidos, requerendo: a declaração de inexistência do débito e a anulação da cobrança de R$ 455,81; a obrigação de fazer consistente em abster-se de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e de realizar o corte de energia, com cancelamento de eventuais anotações já efetivadas; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em decisão de 10554357416, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência antecipada. A CEMIG apresentou contestação em 10594108456, na qual suscitou preliminarmente a carência de ação por falta de interesse processual, com fundamento no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, alegando ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, alegou que agiu em estrita observância aos ditames legais, respeitando os preceitos contidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e sustentou a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito como exercício regular de direito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Realizada a Audiência de Conciliação no dia 09/12/2025, as partes não compuseram acordo, conforme a ata de 10601169739. Impugnação à contestação em 10627870262. Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da ré, consoante 10653255263. A ré informou que os autos se encontram devidamente instruídos e requereu o julgamento antecipado da lide, consoante 10655756649. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Preliminar A parte Ré suscitou a carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que o autor não comprovou documentalmente a tentativa de composição amigável do conflito por meio dos canais oficiais da ré ou por qualquer outro meio antes do ajuizamento da demanda, nos termos da tese firmada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG. A preliminar não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que o autor demonstrou a existência de reclamação administrativa prévia junto à concessionária, tendo sido registrado o protocolo de reclamação nº 1196505894, conforme documentado no Aviso de Contestação de Débito de Irregularidade de 10339368896, bem como reclamação junto à Ouvidoria CEMIG sob o nº 1197865817, cuja resposta consta de 10594108060. A negativa expressa e reiterada da concessionária em cancelar o débito configura resistência suficiente à pretensão autoral, tornando inequívoco o interesse processual. Ademais, a controvérsia examinada no IRDR Tema 91 do TJMG foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.396, cuja ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no STJ. Está, portanto, caracterizado o interesse processual. Rejeito a arguição. Desse modo, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pela CEMIG. Dos pedidos de prova do autor O autor requereu a produção de prova pericial técnica, prova testemunhal e depoimento pessoal da ré. Indefiro os referidos pedidos. A controvérsia dos autos é de natureza eminentemente documental. Os elementos necessários ao julgamento da causa já se encontram suficientemente carreados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A prova pericial sobre o medidor é inviável, pois o equipamento original (nº de série AEU068019577) foi substituído no ato da inspeção e submetido a avaliação técnica em laboratório credenciado, cujo resultado já integra os autos. A prova testemunhal para comprovar o período de reforma, por sua vez, não tem o condão de infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial administrativo, que se fundou em análise metrológica do equipamento e no histórico de consumo da unidade. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito O autor pretende com a presente ação o reconhecimento de inexistência do débito de R$ 455,81 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), posto que, segundo ele, não se sustenta a alegação da ré de irregularidade do medidor, atribuindo a queda no consumo ao período em que o imóvel permaneceu desocupado para reforma. Pretende, ainda, a obrigação de fazer consistente no cancelamento das anotações restritivas de crédito e a abstenção de corte de energia, além de indenização por danos morais. Como é cediço, a inversão do ônus da prova deve observar pressupostos previamente fixados em lei, sendo viabilizada pelo Código de Defesa do Consumidor quando houver verossimilhança das alegações e quando for o consumidor hipossuficiente. No entanto, a inversão do ônus da prova não é automaticamente estabelecida em todas as demandas consumeristas, ficando a critério do julgador a sua aplicação, devendo ser interpretada de forma restritiva. No caso em apreço, a solução do mérito da causa ultrapassa e independe do pálio da hipossuficiência consumerista. Assim, entendo que no caso concreto não se aplica a inversão do ônus probatório. Com efeito. Primeiramente, impende ressaltar que ao Judiciário é permitido verificar a regularidade dos procedimentos administrativos, ou seja, a legalidade dos atos administrativos. Assim, somente quando constatada irregularidade contrária ao próprio ordenamento jurídico é cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos predicados pela Administração Pública. De acordo com o art. 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI; solicitação de verificação ou perícia metrológica; e elaboração de relatório de avaliação técnica. Assim, a legalidade do débito impugnado se comprova mediante a aferição da regularidade do procedimento administrativo, que tem início com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a retirada do medidor, bem como a verificação da possibilidade de acompanhamento da seara administrativa conferida ao requerente. Desta forma, é dos autos que: o TOI nº 209587606 foi devidamente elaborado pela concessionária ré em 09/11/2023, conforme 10594108057; a análise do equipamento foi realizada em laboratório devidamente credenciado e certificado pelo INMETRO — ETM Elétrica Transformadores Martins Eireli, acreditação CRL 0514 —, conforme Relatório de Avaliação Técnica nº 065863/2023, de 10594112233; foi oportunizada impugnação administrativa ao autor, bem como encaminhado aviso do agendamento da referida avaliação técnica, conforme 10594112828. Assim, inobstante a ausência do equipamento medidor para eventual perícia judicial, é notória a lisura do procedimento administrativo em questão, não só porque desde o nascimento se reveste do atributo da presunção de legitimidade e de veracidade, mas porque, ao contrário do alegado pelo autor, foram a ele assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, já que foi notificado sobre a ocorrência, bem como cientificado da constituição do débito em razão da irregularidade constatada e da oportunidade de se defender administrativamente, facultando-lhe a apresentação de reclamação, conforme documentos apreciados em 10594108057 e 10594108058. Não havendo assim qualquer irregularidade na lavratura do TOI, nem qualquer pecha no procedimento instaurado, resta incontroversa a anomalia no aparelho medidor de consumo, que ensejou o subfaturamento do consumo de energia elétrica no período informado, conforme análise técnica administrativa da unidade consumidora em questão. O Relatório de Avaliação Técnica nº 065863/2023 concluiu expressamente pela existência de "deficiência técnica no registro de consumo, causando faturamento a menor", com base na análise do histórico de consumo e nas características do medidor, conforme 10594112233. E, sob este aspecto, vale ainda ressaltar que incumbe ao consumidor zelar pela guarda do equipamento de medição, sendo de sua responsabilidade os danos decorrentes de procedimentos irregulares realizados sem a observância de adequação técnica de seu sistema elétrico, conforme disposto no art. 585 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, in verbis: "Art. 585. O consumidor é responsável: I - pela custódia do medidor e demais equipamentos de medição da distribuidora quando instalados no interior de seu imóvel; e II - pela guarda e manutenção de dispositivo personalizado cedido pela distribuidora, quando este for utilizado pelo sistema de medição adotado." Conclui-se, portanto, que, comprovado através do escorreito processo administrativo que a irregularidade no medidor ensejou o subfaturamento do consumo de energia elétrica, fica a concessionária ré autorizada a proceder ao acerto do faturamento, com lastro na média do consumo do consumidor, nos termos do art. 255, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Reconhecida a regularidade do procedimento administrativo e a legitimidade do débito constituído, impõe-se, por consequência lógica, a improcedência do pedido de obrigação de fazer. Com efeito, sendo legítima a cobrança que originou as anotações restritivas, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e o encaminhamento do título a protesto configuram exercício regular de direito pela concessionária, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não havendo ilicitude a ser removida por via judicial. Ausente o pressuposto da ilegitimidade do débito, não há fundamento para determinar o cancelamento das anotações ou impor à ré qualquer obrigação de fazer a esse título. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - PESSOA JURÍDICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CDC - INAPLICABILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR - DÉBITO DEVIDAMENTE APURADO - RESPONSABILIDADE PELO EQUIPAMENTO - DEVER DE PAGAR CONFIGURADO. (...) Restando demonstrada a significativa diferença no consumo após a troca do medidor defeituoso, bem como a regularidade do processo administrativo, com fulcro nas determinações da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, não há que se falar em irregularidade da constituição do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.244424-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022)¹, grifo não original. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - REVISÃO DO FATURAMENTO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTO CAUSADO PELA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. A Resolução n. 414/2010, expedida dentro do âmbito de competência da ANEEL, agência reguladora responsável pela regulamentação e normatização das relações entre concessionárias e consumidores no setor energético, prevê que o consumidor é responsável pelo aparelho que se encontra sob sua custódia, ficando sujeito às penalidades pelo descumprimento de tal ônus, sendo que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Verificado que a irregularidade no medidor resultou em registro a menor do consumo de energia na unidade consumidora, é legítima a cobrança das diferenças na medição do consumo de energia, calculadas com base na Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Ausente comprovação de qualquer constrangimento perpetrado pela concessionária no momento da inspeção ou da cobrança, imperiosa a confirmação da sentença de improcedência do pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.263932-8/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024)², grifo não original. No que tange ao pedido indenizatório, ressalto que a ausência de comportamento ilícito por parte da Ré já basta para descaracterizar o dever de indenizar vindicado na exordial. Destarte, não estando preenchidos os pressupostos legais inerentes à configuração do dever de indenizar, e tendo as provas acostadas aos autos certificado a regularidade do procedimento administrativo e a legitimidade dos valores cobrados, entende-se pela improcedência de todos os pedidos formulados. 3 DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por FABRICIO FELIX DE OLIVEIRA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, incluindo o pedido declaratório de inexistência do débito, o pedido de obrigação de fazer consistente no cancelamento das anotações restritivas e abstenção de corte de energia, e o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a respectiva baixa. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito ¹https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0024.12.244424-3%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar ²https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.23.263932-8%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar Juizado Especial da Comarca de Minas Novas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FABRICIO FELIX DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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STEFAN ALCEBIADES LEMOS
OAB: 155803/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Minas Novas / Juizado Especial da Comarca de Minas Novas Rua Alaíde Fernandes, 210, Fórum Tito Fulgêncio, Saudade, Minas Novas - MG - CEP: 39650-000 PROCESSO Nº: 5002454-95.2024.8.13.0418 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FABRICIO FELIX DE OLIVEIRA CPF: 078.131.586-79 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FABRICIO FELIX DE OLIVEIRA com pedido de liminar em desfavor de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Noticiou ser titular da unidade consumidora (3010062757), tendo sempre quitado de forma tempestiva seus débitos. Narrou que, após a realização de inspeção técnica por parte da ré e da troca do medidor, foi surpreendido com a notícia de que havia irregularidades no referido equipamento, gerando o registro incorreto do consumo de energia do seu imóvel a partir de abril de 2023. Sustentou que a CEMIG imputou-lhe cobrança no valor de R$ 455,81 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos). Aduziu que a queda no consumo verificada no período decorreu do fato de o imóvel ter permanecido desocupado em razão de reforma que durou cerca de dez meses, com saída em março de 2023 e retorno em dezembro do mesmo ano, o que justificaria a variação apontada pela concessionária como indício de irregularidade. Declarou que comunicou a CEMIG acerca dessa circunstância, porém as informações prestadas em grau recursal administrativo não foram apreciadas, sendo mantida a cobrança. Narrou, ainda, que o débito foi encaminhado a protesto pelo Tabelionato de Minas Novas, conforme intimação recebida em novembro de 2024, e que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes da Serasa. Reiterou que não praticou qualquer irregularidade no medidor de energia, não podendo ser responsabilizado pela cobrança, e que o valor mencionado não corresponde ao consumo efetivamente aferido, mas sim a um valor arbitrado pela concessionária com base em média histórica. No mérito, pugnou pelo deferimento dos pedidos, requerendo: a declaração de inexistência do débito e a anulação da cobrança de R$ 455,81; a obrigação de fazer consistente em abster-se de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e de realizar o corte de energia, com cancelamento de eventuais anotações já efetivadas; bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em decisão de 10554357416, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência antecipada. A CEMIG apresentou contestação em 10594108456, na qual suscitou preliminarmente a carência de ação por falta de interesse processual, com fundamento no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002, alegando ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial. No mérito, alegou que agiu em estrita observância aos ditames legais, respeitando os preceitos contidos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e sustentou a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito como exercício regular de direito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos da inicial. Realizada a Audiência de Conciliação no dia 09/12/2025, as partes não compuseram acordo, conforme a ata de 10601169739. Impugnação à contestação em 10627870262. Intimadas as partes a especificarem provas, o autor requereu a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da ré, consoante 10653255263. A ré informou que os autos se encontram devidamente instruídos e requereu o julgamento antecipado da lide, consoante 10655756649. Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Preliminar A parte Ré suscitou a carência de ação por falta de interesse processual, sustentando que o autor não comprovou documentalmente a tentativa de composição amigável do conflito por meio dos canais oficiais da ré ou por qualquer outro meio antes do ajuizamento da demanda, nos termos da tese firmada no IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 do TJMG. A preliminar não merece acolhimento. Da análise dos autos, verifica-se que o autor demonstrou a existência de reclamação administrativa prévia junto à concessionária, tendo sido registrado o protocolo de reclamação nº 1196505894, conforme documentado no Aviso de Contestação de Débito de Irregularidade de 10339368896, bem como reclamação junto à Ouvidoria CEMIG sob o nº 1197865817, cuja resposta consta de 10594108060. A negativa expressa e reiterada da concessionária em cancelar o débito configura resistência suficiente à pretensão autoral, tornando inequívoco o interesse processual. Ademais, a controvérsia examinada no IRDR Tema 91 do TJMG foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.396, cuja ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e aos agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no STJ. Está, portanto, caracterizado o interesse processual. Rejeito a arguição. Desse modo, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pela CEMIG. Dos pedidos de prova do autor O autor requereu a produção de prova pericial técnica, prova testemunhal e depoimento pessoal da ré. Indefiro os referidos pedidos. A controvérsia dos autos é de natureza eminentemente documental. Os elementos necessários ao julgamento da causa já se encontram suficientemente carreados aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A prova pericial sobre o medidor é inviável, pois o equipamento original (nº de série AEU068019577) foi substituído no ato da inspeção e submetido a avaliação técnica em laboratório credenciado, cujo resultado já integra os autos. A prova testemunhal para comprovar o período de reforma, por sua vez, não tem o condão de infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial administrativo, que se fundou em análise metrológica do equipamento e no histórico de consumo da unidade. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Mérito O autor pretende com a presente ação o reconhecimento de inexistência do débito de R$ 455,81 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e um centavos), posto que, segundo ele, não se sustenta a alegação da ré de irregularidade do medidor, atribuindo a queda no consumo ao período em que o imóvel permaneceu desocupado para reforma. Pretende, ainda, a obrigação de fazer consistente no cancelamento das anotações restritivas de crédito e a abstenção de corte de energia, além de indenização por danos morais. Como é cediço, a inversão do ônus da prova deve observar pressupostos previamente fixados em lei, sendo viabilizada pelo Código de Defesa do Consumidor quando houver verossimilhança das alegações e quando for o consumidor hipossuficiente. No entanto, a inversão do ônus da prova não é automaticamente estabelecida em todas as demandas consumeristas, ficando a critério do julgador a sua aplicação, devendo ser interpretada de forma restritiva. No caso em apreço, a solução do mérito da causa ultrapassa e independe do pálio da hipossuficiência consumerista. Assim, entendo que no caso concreto não se aplica a inversão do ônus probatório. Com efeito. Primeiramente, impende ressaltar que ao Judiciário é permitido verificar a regularidade dos procedimentos administrativos, ou seja, a legalidade dos atos administrativos. Assim, somente quando constatada irregularidade contrária ao próprio ordenamento jurídico é cabível a intervenção do Poder Judiciário nos atos predicados pela Administração Pública. De acordo com o art. 590 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, compondo conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI; solicitação de verificação ou perícia metrológica; e elaboração de relatório de avaliação técnica. Assim, a legalidade do débito impugnado se comprova mediante a aferição da regularidade do procedimento administrativo, que tem início com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a retirada do medidor, bem como a verificação da possibilidade de acompanhamento da seara administrativa conferida ao requerente. Desta forma, é dos autos que: o TOI nº 209587606 foi devidamente elaborado pela concessionária ré em 09/11/2023, conforme 10594108057; a análise do equipamento foi realizada em laboratório devidamente credenciado e certificado pelo INMETRO — ETM Elétrica Transformadores Martins Eireli, acreditação CRL 0514 —, conforme Relatório de Avaliação Técnica nº 065863/2023, de 10594112233; foi oportunizada impugnação administrativa ao autor, bem como encaminhado aviso do agendamento da referida avaliação técnica, conforme 10594112828. Assim, inobstante a ausência do equipamento medidor para eventual perícia judicial, é notória a lisura do procedimento administrativo em questão, não só porque desde o nascimento se reveste do atributo da presunção de legitimidade e de veracidade, mas porque, ao contrário do alegado pelo autor, foram a ele assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, já que foi notificado sobre a ocorrência, bem como cientificado da constituição do débito em razão da irregularidade constatada e da oportunidade de se defender administrativamente, facultando-lhe a apresentação de reclamação, conforme documentos apreciados em 10594108057 e 10594108058. Não havendo assim qualquer irregularidade na lavratura do TOI, nem qualquer pecha no procedimento instaurado, resta incontroversa a anomalia no aparelho medidor de consumo, que ensejou o subfaturamento do consumo de energia elétrica no período informado, conforme análise técnica administrativa da unidade consumidora em questão. O Relatório de Avaliação Técnica nº 065863/2023 concluiu expressamente pela existência de "deficiência técnica no registro de consumo, causando faturamento a menor", com base na análise do histórico de consumo e nas características do medidor, conforme 10594112233. E, sob este aspecto, vale ainda ressaltar que incumbe ao consumidor zelar pela guarda do equipamento de medição, sendo de sua responsabilidade os danos decorrentes de procedimentos irregulares realizados sem a observância de adequação técnica de seu sistema elétrico, conforme disposto no art. 585 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, in verbis: "Art. 585. O consumidor é responsável: I - pela custódia do medidor e demais equipamentos de medição da distribuidora quando instalados no interior de seu imóvel; e II - pela guarda e manutenção de dispositivo personalizado cedido pela distribuidora, quando este for utilizado pelo sistema de medição adotado." Conclui-se, portanto, que, comprovado através do escorreito processo administrativo que a irregularidade no medidor ensejou o subfaturamento do consumo de energia elétrica, fica a concessionária ré autorizada a proceder ao acerto do faturamento, com lastro na média do consumo do consumidor, nos termos do art. 255, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Reconhecida a regularidade do procedimento administrativo e a legitimidade do débito constituído, impõe-se, por consequência lógica, a improcedência do pedido de obrigação de fazer. Com efeito, sendo legítima a cobrança que originou as anotações restritivas, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e o encaminhamento do título a protesto configuram exercício regular de direito pela concessionária, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, não havendo ilicitude a ser removida por via judicial. Ausente o pressuposto da ilegitimidade do débito, não há fundamento para determinar o cancelamento das anotações ou impor à ré qualquer obrigação de fazer a esse título. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - PESSOA JURÍDICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CDC - INAPLICABILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR - DÉBITO DEVIDAMENTE APURADO - RESPONSABILIDADE PELO EQUIPAMENTO - DEVER DE PAGAR CONFIGURADO. (...) Restando demonstrada a significativa diferença no consumo após a troca do medidor defeituoso, bem como a regularidade do processo administrativo, com fulcro nas determinações da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, não há que se falar em irregularidade da constituição do débito. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.244424-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 10/11/2022)¹, grifo não original. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - REVISÃO DO FATURAMENTO - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTO CAUSADO PELA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. A Resolução n. 414/2010, expedida dentro do âmbito de competência da ANEEL, agência reguladora responsável pela regulamentação e normatização das relações entre concessionárias e consumidores no setor energético, prevê que o consumidor é responsável pelo aparelho que se encontra sob sua custódia, ficando sujeito às penalidades pelo descumprimento de tal ônus, sendo que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. Verificado que a irregularidade no medidor resultou em registro a menor do consumo de energia na unidade consumidora, é legítima a cobrança das diferenças na medição do consumo de energia, calculadas com base na Resolução n. 414/2010 da ANEEL. Ausente comprovação de qualquer constrangimento perpetrado pela concessionária no momento da inspeção ou da cobrança, imperiosa a confirmação da sentença de improcedência do pedido indenizatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.263932-8/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 31/01/2024)², grifo não original. No que tange ao pedido indenizatório, ressalto que a ausência de comportamento ilícito por parte da Ré já basta para descaracterizar o dever de indenizar vindicado na exordial. Destarte, não estando preenchidos os pressupostos legais inerentes à configuração do dever de indenizar, e tendo as provas acostadas aos autos certificado a regularidade do procedimento administrativo e a legitimidade dos valores cobrados, entende-se pela improcedência de todos os pedidos formulados. 3 DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados por FABRICIO FELIX DE OLIVEIRA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, incluindo o pedido declaratório de inexistência do débito, o pedido de obrigação de fazer consistente no cancelamento das anotações restritivas e abstenção de corte de energia, e o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a respectiva baixa. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação, art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. Intime-se. Cumpra-se. Minas Novas, data da assinatura eletrônica. THIAGO COLOMBO BRAMBILLA Juiz de Direito ¹https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0024.12.244424-3%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar ²https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.23.263932-8%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar Juizado Especial da Comarca de Minas Novas