Detalhe do processo

5002454-70.2021.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002454-70.2021.8.13.0040 - Y CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ANDRÉ LUIZ JERÔNIMO CPF: não informado e outros RÉU: BOI BRANCO DA SERRA AGROPECUARIA LTDA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL, em fase de execução de sentença, referente ao imóvel denominado "Fazenda Serra", lugar denominado "Poções", situado no município de Araxá/MG, matriculado sob o nº 562, junto ao Cartório de Registro de Imóveis local. A sentença de mérito, proferida no bojo dos autos físicos extraviados (cuja restauração foi declarada por meio da decisão de Id. 5885363069), julgou parcialmente procedente o pedido divisório, declarando a extinção do condomínio e determinando a divisão geodésica do imóvel conforme os parâmetros técnicos do laudo pericial produzido judicialmente, com as ressalvas e ajustes operados em sede de embargos de declaração (Id. 3420561538, pp. 1/13). Transitada em julgado a fase declaratória, procedeu-se aos trabalhos de campo e agrimensura. O perito judicial nomeado, Sr. Eduardo Bruno Alves Costa, realizou a conferência e ratificação das operações de georreferenciamento e demarcação, atestando a conformidade das cercas edificadas e dos memoriais descritivos apresentados com o comando sentencial (Id’s. 10362729023 e 10533974815). Ato contínuo, lavrou-se o AUTO DE DIVISÃO (Id. 10640347614) e o AUTO DE FOLHAS DE PAGAMENTO EM DIVISÃO (Id. 10640368253), os quais individualizam os quinhões destinados a cada um dos condôminos, contendo as coordenadas geográficas, azimutes, distâncias e valorações pertinentes. Instadas a se manifestarem, as partes não apresentaram oposição aos termos do auto e das folhas de pagamento. Vieram os autos conclusos para homologação. É o breve relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se apto para o deslinde da segunda fase da ação divisória. Compulsando o caderno processual, verifica-se que as operações técnicas de medição e a classificação das terras foram devidamente executadas pelo perito judicial e, em parte, por assistente técnico cuja documentação foi integralmente ratificada pelo expert do juízo, garantindo a fidedignidade da divisão em face da sentença transitada em julgado. O Auto de Divisão e as respectivas Folhas de Pagamento, lavrados em observância ao artigo 597 do CPC, descrevem com minúcia o imóvel partilhando e os quinhões individualizados. Não havendo impugnação fundamentada pelas partes quanto ao desenho geodésico final e estando os honorários periciais quitados, a homologação da divisão é medida que se impõe para conferir segurança jurídica e permitir o ingresso dos novos títulos no registro imobiliário, extinguindo-se definitivamente a comunhão outrora existente. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DIVISÃO do imóvel rural denominado "Fazenda Serra" (Matrícula 562 do CRI de Araxá/MG), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos do AUTO DE DIVISÃO (Id. 10640347614) e das FOLHAS DE PAGAMENTO (Id. 10640368253), que passam a fazer parte integrante desta decisão. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais finais, se houver, serão rateadas entre as partes na proporção de seus quinhões. Honorários advocatícios conforme fixados na sentença da primeira fase (Id. 3420561538, pp.1/4). Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Formal de Partilha, instruído com cópia desta sentença, do auto de divisão, das folhas de pagamento, dos mapas e memoriais descritivos, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araxá/MG. Oficie-se ao INCRA e aos demais órgãos fiscais competentes, se necessário, para a atualização cadastral dos novos imóveis rurais originados do desmembramento. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 22 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito (em substituição)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDRÉ LUIZ JERÔNIMO

Réu BOI BRANCO DA SERRA AGROPECUARIA LTDA

Autor FÁBIO BATISTA DE OLIVEIRA

Autor GERALDO GOMES MARTINS

Autor MARIA JOSÉ DA SILVA

Autor MARILENE DE OLIVEIRA JERÔNIMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSE CHEIR DIB

OAB: 94350/MG

WILSON MONTEIRO DO NASCIMENTO

OAB: 94320/SP

JOSE SEBASTIAO CHEIR DIB

OAB: 12341/MG

RENATO CAMPOS DO NASCIMENTO

OAB: 376999/SP

JORDANA TALITA DE CASTRO

OAB: 184393/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5002454-70.2021.8.13.0040 - Y CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: ANDRÉ LUIZ JERÔNIMO CPF: não informado e outros RÉU: BOI BRANCO DA SERRA AGROPECUARIA LTDA CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL, em fase de execução de sentença, referente ao imóvel denominado "Fazenda Serra", lugar denominado "Poções", situado no município de Araxá/MG, matriculado sob o nº 562, junto ao Cartório de Registro de Imóveis local. A sentença de mérito, proferida no bojo dos autos físicos extraviados (cuja restauração foi declarada por meio da decisão de Id. 5885363069), julgou parcialmente procedente o pedido divisório, declarando a extinção do condomínio e determinando a divisão geodésica do imóvel conforme os parâmetros técnicos do laudo pericial produzido judicialmente, com as ressalvas e ajustes operados em sede de embargos de declaração (Id. 3420561538, pp. 1/13). Transitada em julgado a fase declaratória, procedeu-se aos trabalhos de campo e agrimensura. O perito judicial nomeado, Sr. Eduardo Bruno Alves Costa, realizou a conferência e ratificação das operações de georreferenciamento e demarcação, atestando a conformidade das cercas edificadas e dos memoriais descritivos apresentados com o comando sentencial (Id’s. 10362729023 e 10533974815). Ato contínuo, lavrou-se o AUTO DE DIVISÃO (Id. 10640347614) e o AUTO DE FOLHAS DE PAGAMENTO EM DIVISÃO (Id. 10640368253), os quais individualizam os quinhões destinados a cada um dos condôminos, contendo as coordenadas geográficas, azimutes, distâncias e valorações pertinentes. Instadas a se manifestarem, as partes não apresentaram oposição aos termos do auto e das folhas de pagamento. Vieram os autos conclusos para homologação. É o breve relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se apto para o deslinde da segunda fase da ação divisória. Compulsando o caderno processual, verifica-se que as operações técnicas de medição e a classificação das terras foram devidamente executadas pelo perito judicial e, em parte, por assistente técnico cuja documentação foi integralmente ratificada pelo expert do juízo, garantindo a fidedignidade da divisão em face da sentença transitada em julgado. O Auto de Divisão e as respectivas Folhas de Pagamento, lavrados em observância ao artigo 597 do CPC, descrevem com minúcia o imóvel partilhando e os quinhões individualizados. Não havendo impugnação fundamentada pelas partes quanto ao desenho geodésico final e estando os honorários periciais quitados, a homologação da divisão é medida que se impõe para conferir segurança jurídica e permitir o ingresso dos novos títulos no registro imobiliário, extinguindo-se definitivamente a comunhão outrora existente. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DIVISÃO do imóvel rural denominado "Fazenda Serra" (Matrícula 562 do CRI de Araxá/MG), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos exatos termos do AUTO DE DIVISÃO (Id. 10640347614) e das FOLHAS DE PAGAMENTO (Id. 10640368253), que passam a fazer parte integrante desta decisão. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais finais, se houver, serão rateadas entre as partes na proporção de seus quinhões. Honorários advocatícios conforme fixados na sentença da primeira fase (Id. 3420561538, pp.1/4). Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Formal de Partilha, instruído com cópia desta sentença, do auto de divisão, das folhas de pagamento, dos mapas e memoriais descritivos, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Araxá/MG. Oficie-se ao INCRA e aos demais órgãos fiscais competentes, se necessário, para a atualização cadastral dos novos imóveis rurais originados do desmembramento. Cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araxá, 22 de julho de 2026. Rodrigo da Fonseca Caríssimo Juiz de Direito (em substituição)