Detalhe do processo

5002454-46.2014.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002454-46.2014.8.21.0023/RS EXEQUENTE : WILLIAN ALCALDE ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) EXEQUENTE : MIGUEL ALCALDE ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) EXEQUENTE : CRISTIANE DA SILVA ALCALDE ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) EXEQUENTE : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) EXEQUENTE : ALEXANDRE DA SILVA ALCALDE (Sucessão) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar impugnação do exequente contra o laudo pericial. Argumenta, em síntese, que o perito não aplicou a tese firmada no Tema 677 do STJ e deixou de incluir no cálculo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença. O perito considerou a data do depósito realizado com a impugnação (01/03/2016) como marco final para a atualização do débito, entendendo que o depósito quitou a obrigação à época. Contudo, a parte exequente sustenta que o depósito foi efetuado apenas como garantia do juízo para viabilizar a apresentação de impugnação, não possuindo efeito liberatório. Assiste razão à parte exequente. O depósito realizado com o propósito de garantir o juízo para impugnar o cumprimento de sentença não se confunde com pagamento voluntário e, portanto, não tem o poder de extinguir a obrigação nem de cessar a mora do devedor. A matéria é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 677), firmou a seguinte tese: Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, relativamente à parcela devida, caindo sobre ele a obrigação de pagar a diferença entre os índices de reajuste adotados pela instituição financeira depositária e aqueles fixados na condenação. Dessa forma, o cálculo pericial deve ser refeito, pois o débito continua a ser atualizado pelos índices definidos no título executivo, mesmo após o depósito em garantia. A responsabilidade pela atualização do débito principal (correção monetária e juros de mora) permanece com o devedor até o efetivo pagamento ao credor. Ademais, como não houve o pagamento voluntário e integral da dívida no prazo legal, é devida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no patamar de 10%, sobre o valor da condenação, conforme já determinado no despacho do evento 3, PROCJUDIC2, e em conformidade com o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, acolho a impugnação da parte exequente e determino a remessa dos autos ao perito nomeado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo pericial, observando estritamente as seguintes diretrizes: a) aplicar a metodologia estabelecida pelo Tema 677 do STJ, de modo que a atualização do débito (correção monetária e juros de mora, conforme título executivo) não cesse na data do depósito judicial (01/03/2016), mas prossiga até a data da elaboração do novo cálculo; b) sobre o valor apurado da condenação, fazer incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e das decisões anteriores;
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE DA SILVA ALCALDE

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CLAUDIO ROBERTO ALCALDE

Autor CRISTIANE DA SILVA ALCALDE

Autor MIGUEL ALCALDE

Autor WILLIAN ALCALDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 17458/SC

CLAUDIO ROBERTO ALCALDE

OAB: 92093/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002454-46.2014.8.21.0023/RS EXEQUENTE : WILLIAN ALCALDE ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) EXEQUENTE : MIGUEL ALCALDE ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) EXEQUENTE : CRISTIANE DA SILVA ALCALDE ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) EXEQUENTE : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) EXEQUENTE : ALEXANDRE DA SILVA ALCALDE (Sucessão) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ROBERTO ALCALDE (OAB RS092093) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar impugnação do exequente contra o laudo pericial. Argumenta, em síntese, que o perito não aplicou a tese firmada no Tema 677 do STJ e deixou de incluir no cálculo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença. O perito considerou a data do depósito realizado com a impugnação (01/03/2016) como marco final para a atualização do débito, entendendo que o depósito quitou a obrigação à época. Contudo, a parte exequente sustenta que o depósito foi efetuado apenas como garantia do juízo para viabilizar a apresentação de impugnação, não possuindo efeito liberatório. Assiste razão à parte exequente. O depósito realizado com o propósito de garantir o juízo para impugnar o cumprimento de sentença não se confunde com pagamento voluntário e, portanto, não tem o poder de extinguir a obrigação nem de cessar a mora do devedor. A matéria é pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 677), firmou a seguinte tese: Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, relativamente à parcela devida, caindo sobre ele a obrigação de pagar a diferença entre os índices de reajuste adotados pela instituição financeira depositária e aqueles fixados na condenação. Dessa forma, o cálculo pericial deve ser refeito, pois o débito continua a ser atualizado pelos índices definidos no título executivo, mesmo após o depósito em garantia. A responsabilidade pela atualização do débito principal (correção monetária e juros de mora) permanece com o devedor até o efetivo pagamento ao credor. Ademais, como não houve o pagamento voluntário e integral da dívida no prazo legal, é devida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no patamar de 10%, sobre o valor da condenação, conforme já determinado no despacho do evento 3, PROCJUDIC2, e em conformidade com o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, acolho a impugnação da parte exequente e determino a remessa dos autos ao perito nomeado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente novo laudo pericial, observando estritamente as seguintes diretrizes: a) aplicar a metodologia estabelecida pelo Tema 677 do STJ, de modo que a atualização do débito (correção monetária e juros de mora, conforme título executivo) não cesse na data do depósito judicial (01/03/2016), mas prossiga até a data da elaboração do novo cálculo; b) sobre o valor apurado da condenação, fazer incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e das decisões anteriores;