5002453-59.2021.4.03.6002
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5002453-59.2021.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MUNICIPIO DE MARACAJU, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, SONIA MARCONDES PORTUGAL, LUIZ FERNANDO CORREA MARCONDES, DIANA LOURDES LIMA DO COUTO, VALERIA DE LIMA COUTO, VALQUIRIA DE LIMA COUTO, VALESCA COUTO MAZZUCATTO, LAURO LIBERATO PORTUGAL, ESPÓLIO DO JAIR DO COUTO ADVOGADO do(a) REU: GUILHERMO RAMAO SALAZAR - MS1218 ADVOGADO do(a) REU: KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO875 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sônia Marcondes Portugal e Fernanda Marcondes Portugal Sarti contra a decisão saneadora, sob alegação de omissão quanto ao interesse processual e à prejudicialidade externa (Id. 558582793, fls. 1 a 5). As mesmas requeridas postulam o aproveitamento dos estudos técnicos anteriores, a dispensa ou delimitação da nova perícia, a substituição do profissional nomeado, a revisão dos honorários e a renovação do prazo para quesitos e assistente técnico (Ids. 558694294, fls. 1 a 11; 564284811, fls. 1 a 4). O Espólio de Luiz Fernando Correa Marcondes também impugnou a proposta e apresentou quesitos (Ids. 559512581, fls. 1 a 4; 560140357, fls. 1 a 4). O Ministério Público Federal concordou com a proposta de R$ 247.048,76, indicou assistente técnico e apresentou quesitos (Id. 562652889, fls. 1 e 2). A União, por sua vez, requereu que o custeio fosse atribuído ao órgão ministerial, em razão do julgamento superveniente da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Id. 581598446, fl. 1). É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração Os embargos são cabíveis, pois a decisão saneadora não examinou expressamente a ausência de interesse processual e o pedido de suspensão por prejudicialidade externa, matérias deduzidas na contestação e capazes, em tese, de influir na marcha processual (Ids. 346766570, fls. 2 a 4 e 12 a 13; 552480953, fls. 1 a 5). A integração da decisão não implica, contudo, acolhimento das teses. Do interesse processual O interesse processual pressupõe necessidade, utilidade e adequação da tutela. Esses elementos devem ser verificados a partir do conjunto das pretensões, e não de expressão isolada da petição inicial. As embargantes argumentam que o Ministério Público Federal pretende mera declaração de fatos históricos, o que não seria admitido pelo art. 19 do CPC (Id. 346766570, fls. 2 a 4). O pedido, entretanto, não se limita à certificação abstrata de acontecimentos. O Ministério Público Federal postula declaração de relação jurídica de responsabilidade, reparação de danos materiais e morais, imposição de medidas institucionais, proteção cultural, cerimônia pública e indenização coletiva (Id. 141672182, fls. 82 a 86). A declaração dos fatos constitui premissa para o exame das relações jurídicas e das consequências reparatórias pretendidas. A resistência dos réus demonstra a necessidade da tutela. Os provimentos postulados são aptos a produzir consequências jurídicas concretas, o que evidencia utilidade. A ação civil pública é adequada à tutela dos interesses coletivos afirmados. Eventual impossibilidade de emissão de pronunciamento meramente historiográfico deverá ser considerada na delimitação da tutela final. Não conduz, porém, à extinção integral do processo. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Da prejudicialidade externa A suspensão prevista no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC exige dependência lógica necessária entre a decisão desta ação e o julgamento de outro processo. As embargantes afirmam que a Ação Declaratória nº 0003148-47.1997.4.03.6000 examina a propriedade e a regularidade da ocupação privada da área e que seu resultado poderá repercutir nesta demanda (Ids. 346766570, fls. 12 e 13; 558582793, fls. 3 e 4). A presente ação, contudo, possui objeto mais amplo e juridicamente distinto. Discutem-se a ocorrência e os meios empregados em remoções, a atuação de agentes públicos e particulares, a existência de danos materiais e coletivos, o nexo causal e medidas reparatórias que não dependem exclusivamente da definição dominial (Id. 141672182, fls. 82 a 86). O reconhecimento de domínio privado não define a licitude de eventual violência, a responsabilidade por omissões protetivas ou a inexistência de danos coletivos. A ocupação tradicional poderá ser investigada como fato antropológico relevante, sem que a perícia decida a titularidade jurídica do imóvel. As peças apresentadas identificam a ação anterior, mas não demonstram que a questão nela pendente constitua antecedente jurídico indispensável ao julgamento desta causa (Ids. 346766570, fls. 12 e 13; 558582793, fls. 3 e 4). Não está caracterizada, portanto, a prejudicialidade externa exigida pelo art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Da necessidade e do escopo da perícia A decisão saneadora delimitou como fatos controvertidos a ocupação tradicional e histórica de Sucuri’y, as remoções e os atos de violência entre 1984 e 1997, os danos materiais e coletivos e o nexo causal em relação às condutas atribuídas aos demandados (Id. 552480953, fls. 3 e 4). Esses fatos envolvem territorialidade, processos de deslocamento, memória coletiva e impactos socioculturais, matérias que demandam conhecimento antropológico e histórico especializado. Os laudos anteriores juntados pelas requeridas são relevantes e deverão ser valorados como prova emprestada, mediante contraditório (Ids. 558694294, fls. 4 a 6; 564284811, fls. 1 a 3). Não possuem, entretanto, eficácia automática para substituir a perícia determinada neste processo, pois foram produzidos segundo objetos e quesitos próprios. A nova perícia deverá ser complementar. O profissional deverá examinar os estudos anteriores, identificar concordâncias e divergências, apontar as matérias suficientemente esclarecidas e realizar nova investigação somente quanto aos pontos remanescentes. O recorte espacial compreenderá a área Sucuri’y, inserida na Fazenda Alegria, e as adjacências diretamente relacionadas aos fatos descritos na inicial, com correlação entre mapas, registros, matrículas e marcos territoriais existentes nos autos. A perícia não deverá emitir conclusão jurídica sobre domínio ou titularidade imobiliária. O recorte temporal principal compreenderá o período de 1984 a 1997. Eventos anteriores poderão ser examinados apenas para esclarecer a formação histórica da ocupação e da territorialidade. Eventos posteriores somente poderão ser considerados para avaliar a permanência ou a extensão dos danos alegados. As entrevistas deverão observar pluralidade de fontes, transparência na seleção dos interlocutores e distinção entre memória oral, inferência técnica e corroboração documental. Os assistentes deverão ser previamente informados sobre os atos periciais compatíveis com acompanhamento. Da impugnação ao profissional nomeado A arguição de suspeição está fundada na atuação do profissional como consultor do Ministério dos Povos Indígenas e em sua experiência acadêmica e profissional com povos Kaiowá e Guarani (Id. 558694294, fls. 6 a 8). A especialização temática não constitui, por si, interesse no resultado da causa. Ao contrário, o domínio técnico sobre os processos sociais e culturais examinados integra a qualificação necessária ao encargo. Não foi demonstrada relação pessoal com alguma parte, interesse econômico ou institucional no resultado, participação anterior específica nos fatos de Sucuri’y ou outra circunstância enquadrável nos arts. 148 e 157 do CPC. A impugnação não justifica a substituição. Para assegurar máxima transparência, o profissional deverá declarar se participou anteriormente de estudos relacionados especificamente à área Sucuri’y ou à Fazenda Alegria, se mantém vínculo atual com alguma das partes ou assistentes e se existe qualquer circunstância capaz de interferir em sua independência. Dos honorários A proposta totaliza R$ 247.048,76, com R$ 56.400,00 de despesas operacionais e R$ 190.648,76 destinados à elaboração do relatório e à equipe, além de antecipação pretendida de R$ 123.524,38 (Id. 557413545, fls. 6 a 8). A proposta não pode ser homologada no estado atual. O valor do aluguel de veículo foi calculado em R$ 500,00 por vinte dias, mas registrado como R$ 11.000,00, em vez de R$ 10.000,00. As despesas de alimentação e hospedagem foram calculadas para quatro pessoas, embora tenham sido relacionadas seis funções profissionais (Id. 557413545, fls. 2, 6 e 7). Também não houve individualização suficiente das horas, atividades, entregas e valores unitários de cada integrante. A simples referência a faixas da Associação Brasileira de Antropologia não dispensa a demonstração concreta da proporcionalidade do orçamento (Id. 557413545, fls. 6 a 8). A contratação de auxiliar jurídico, no valor de R$ 8.000,00, não é necessária à produção do conhecimento antropológico. A compreensão dos quesitos e das determinações judiciais integra o encargo pessoal do perito, que poderá solicitar esclarecimentos ao juízo quando necessários (Id. 557413545, fl. 7). Deverá ser apresentada proposta revisada, compatível com a natureza complementar da perícia e com o aproveitamento obrigatório dos estudos anteriores. Do custeio A perícia antropológica foi expressamente requerida pelo Ministério Público Federal (Id. 141672182, fl. 86). A decisão saneadora atribuiu à União o depósito dos honorários com fundamento no Tema 510 do STJ (Id. 552480953, fl. 4). O precedente estabeleceu que não se exigiria do Ministério Público o adiantamento, transferindo o encargo à Fazenda Pública vinculada. Sobreveio o Tema 1.382 do STF, que definiu, para a perícia requerida pelo Ministério Público, que o custeio deve ser suportado pelo próprio órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias e segundo o regime do art. 91 do CPC. A tese constitucional superveniente incide diretamente. A prova foi requerida pelo Ministério Público Federal, o orçamento ainda não foi homologado e o trabalho não foi iniciado (Ids. 141672182, fl. 86; 557413545, fls. 1 a 9; 577302210, fls. 4 a 6). O indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 5009196-73.2026.4.03.0000 não impede a adequação da decisão. O relator realizou cognição sumária e reservou o mérito ao órgão colegiado (Id. 588752401, fls. 4 a 6). Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir as omissões identificadas, sem efeitos modificativos quanto ao prosseguimento da instrução, e REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e o pedido de suspensão por prejudicialidade externa (Id. 558582793, fls. 1 a 5). INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia antropológica e histórica, mantendo a prova determinada na decisão saneadora, com natureza complementar e com os limites espaciais, temporais, temáticos e metodológicos definidos nesta decisão (Ids. 552480953, fls. 3 a 5; 558694294, fls. 1 a 11; 564284811, fls. 1 a 4). REJEITO a arguição de impedimento ou suspeição do perito José Henrique Prado (Id. 558694294, fls. 6 a 8). Intime-se o profissional para, no prazo de dez dias, declarar se participou anteriormente de estudo especificamente relacionado à área Sucuri’y ou à Fazenda Alegria, se mantém vínculo atual com alguma parte ou assistente e se existe circunstância capaz de afetar sua independência. ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações à proposta de honorários e DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, o valor de R$ 247.048,76 (Ids. 557413545, fls. 6 a 8; 559512581, fls. 1 a 4; 564284811, fls. 2 a 4). Intime-se o perito para apresentar, no prazo de quinze dias, proposta revisada que considere o caráter complementar da prova, discrimine as atividades, horas, produtos e valores unitários de cada profissional, separe remuneração e despesas operacionais, corrija o cálculo do veículo, compatibilize o número de integrantes com alimentação, hospedagem e transporte, justifique individualmente a necessidade do antropólogo assistente, do intérprete, do profissional de georreferenciamento e do auxiliar de gabinete e exclua o custo do auxiliar jurídico (Id. 557413545, fls. 2 e 6 a 8). A proposta revisada deverá indicar quais estudos técnicos anteriores serão analisados, quais questões permanecem sem resposta, por que cada atividade de campo é necessária, o número estimado de entrevistas, os produtos cartográficos e documentais a serem entregues e o cronograma ajustado. Não haverá início de campo ou levantamento antecipado antes da homologação judicial do valor. RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão saneadora exclusivamente quanto ao sujeito responsável pelo custeio, para reconhecer que a despesa da perícia requerida pelo Ministério Público Federal deverá ser suportada pelo próprio órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias e na forma do art. 91 do CPC e do Tema 1.382 do STF (Ids. 141672182, fl. 86; 552480953, fl. 4; 581598446, fl. 1). Depois da homologação da proposta definitiva, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de quinze dias, informar a existência de disponibilidade orçamentária para o adiantamento autorizado pelo juízo ou, justificadamente, indicar a adoção do pagamento diferido admitido pelo art. 91 do CPC e pelo Tema 1.382 do STF. Recebo os quesitos apresentados pelo Espólio de Luiz Fernando Correa Marcondes e os encaminhados pelo Ministério Público Federal (Ids. 560140357, fls. 1 a 4; 562652889, fls. 1 e 2). Apresentada a proposta revisada, intimem-se todas as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, facultada exclusivamente a complementação ou adaptação de quesitos e assistentes aos limites fixados nesta decisão. Permanece postergada a análise da pertinência da prova testemunhal para depois da apresentação do laudo pericial, conforme determinado anteriormente (Id. 552480953, fl. 5). Comunique-se esta decisão ao relator do Agravo de Instrumento nº 5009196-73.2026.4.03.0000, para os fins do art. 1.018, § 1º, do CPC (Id. 588752401, fls. 1 a 6). Intimem-se. Cumpra-se. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LUIZ FERNANDO CORREA MARCONDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO
OAB: 12166/RO
FRANCISCO RIBEIRO NETO
OAB: 875/RO
GUILHERMO RAMAO SALAZAR
OAB: 1218/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5002453-59.2021.4.03.6002 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MUNICIPIO DE MARACAJU, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, SONIA MARCONDES PORTUGAL, LUIZ FERNANDO CORREA MARCONDES, DIANA LOURDES LIMA DO COUTO, VALERIA DE LIMA COUTO, VALQUIRIA DE LIMA COUTO, VALESCA COUTO MAZZUCATTO, LAURO LIBERATO PORTUGAL, ESPÓLIO DO JAIR DO COUTO ADVOGADO do(a) REU: GUILHERMO RAMAO SALAZAR - MS1218 ADVOGADO do(a) REU: KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO875 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Sônia Marcondes Portugal e Fernanda Marcondes Portugal Sarti contra a decisão saneadora, sob alegação de omissão quanto ao interesse processual e à prejudicialidade externa (Id. 558582793, fls. 1 a 5). As mesmas requeridas postulam o aproveitamento dos estudos técnicos anteriores, a dispensa ou delimitação da nova perícia, a substituição do profissional nomeado, a revisão dos honorários e a renovação do prazo para quesitos e assistente técnico (Ids. 558694294, fls. 1 a 11; 564284811, fls. 1 a 4). O Espólio de Luiz Fernando Correa Marcondes também impugnou a proposta e apresentou quesitos (Ids. 559512581, fls. 1 a 4; 560140357, fls. 1 a 4). O Ministério Público Federal concordou com a proposta de R$ 247.048,76, indicou assistente técnico e apresentou quesitos (Id. 562652889, fls. 1 e 2). A União, por sua vez, requereu que o custeio fosse atribuído ao órgão ministerial, em razão do julgamento superveniente da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (Id. 581598446, fl. 1). É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração Os embargos são cabíveis, pois a decisão saneadora não examinou expressamente a ausência de interesse processual e o pedido de suspensão por prejudicialidade externa, matérias deduzidas na contestação e capazes, em tese, de influir na marcha processual (Ids. 346766570, fls. 2 a 4 e 12 a 13; 552480953, fls. 1 a 5). A integração da decisão não implica, contudo, acolhimento das teses. Do interesse processual O interesse processual pressupõe necessidade, utilidade e adequação da tutela. Esses elementos devem ser verificados a partir do conjunto das pretensões, e não de expressão isolada da petição inicial. As embargantes argumentam que o Ministério Público Federal pretende mera declaração de fatos históricos, o que não seria admitido pelo art. 19 do CPC (Id. 346766570, fls. 2 a 4). O pedido, entretanto, não se limita à certificação abstrata de acontecimentos. O Ministério Público Federal postula declaração de relação jurídica de responsabilidade, reparação de danos materiais e morais, imposição de medidas institucionais, proteção cultural, cerimônia pública e indenização coletiva (Id. 141672182, fls. 82 a 86). A declaração dos fatos constitui premissa para o exame das relações jurídicas e das consequências reparatórias pretendidas. A resistência dos réus demonstra a necessidade da tutela. Os provimentos postulados são aptos a produzir consequências jurídicas concretas, o que evidencia utilidade. A ação civil pública é adequada à tutela dos interesses coletivos afirmados. Eventual impossibilidade de emissão de pronunciamento meramente historiográfico deverá ser considerada na delimitação da tutela final. Não conduz, porém, à extinção integral do processo. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. Da prejudicialidade externa A suspensão prevista no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC exige dependência lógica necessária entre a decisão desta ação e o julgamento de outro processo. As embargantes afirmam que a Ação Declaratória nº 0003148-47.1997.4.03.6000 examina a propriedade e a regularidade da ocupação privada da área e que seu resultado poderá repercutir nesta demanda (Ids. 346766570, fls. 12 e 13; 558582793, fls. 3 e 4). A presente ação, contudo, possui objeto mais amplo e juridicamente distinto. Discutem-se a ocorrência e os meios empregados em remoções, a atuação de agentes públicos e particulares, a existência de danos materiais e coletivos, o nexo causal e medidas reparatórias que não dependem exclusivamente da definição dominial (Id. 141672182, fls. 82 a 86). O reconhecimento de domínio privado não define a licitude de eventual violência, a responsabilidade por omissões protetivas ou a inexistência de danos coletivos. A ocupação tradicional poderá ser investigada como fato antropológico relevante, sem que a perícia decida a titularidade jurídica do imóvel. As peças apresentadas identificam a ação anterior, mas não demonstram que a questão nela pendente constitua antecedente jurídico indispensável ao julgamento desta causa (Ids. 346766570, fls. 12 e 13; 558582793, fls. 3 e 4). Não está caracterizada, portanto, a prejudicialidade externa exigida pelo art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. Da necessidade e do escopo da perícia A decisão saneadora delimitou como fatos controvertidos a ocupação tradicional e histórica de Sucuri’y, as remoções e os atos de violência entre 1984 e 1997, os danos materiais e coletivos e o nexo causal em relação às condutas atribuídas aos demandados (Id. 552480953, fls. 3 e 4). Esses fatos envolvem territorialidade, processos de deslocamento, memória coletiva e impactos socioculturais, matérias que demandam conhecimento antropológico e histórico especializado. Os laudos anteriores juntados pelas requeridas são relevantes e deverão ser valorados como prova emprestada, mediante contraditório (Ids. 558694294, fls. 4 a 6; 564284811, fls. 1 a 3). Não possuem, entretanto, eficácia automática para substituir a perícia determinada neste processo, pois foram produzidos segundo objetos e quesitos próprios. A nova perícia deverá ser complementar. O profissional deverá examinar os estudos anteriores, identificar concordâncias e divergências, apontar as matérias suficientemente esclarecidas e realizar nova investigação somente quanto aos pontos remanescentes. O recorte espacial compreenderá a área Sucuri’y, inserida na Fazenda Alegria, e as adjacências diretamente relacionadas aos fatos descritos na inicial, com correlação entre mapas, registros, matrículas e marcos territoriais existentes nos autos. A perícia não deverá emitir conclusão jurídica sobre domínio ou titularidade imobiliária. O recorte temporal principal compreenderá o período de 1984 a 1997. Eventos anteriores poderão ser examinados apenas para esclarecer a formação histórica da ocupação e da territorialidade. Eventos posteriores somente poderão ser considerados para avaliar a permanência ou a extensão dos danos alegados. As entrevistas deverão observar pluralidade de fontes, transparência na seleção dos interlocutores e distinção entre memória oral, inferência técnica e corroboração documental. Os assistentes deverão ser previamente informados sobre os atos periciais compatíveis com acompanhamento. Da impugnação ao profissional nomeado A arguição de suspeição está fundada na atuação do profissional como consultor do Ministério dos Povos Indígenas e em sua experiência acadêmica e profissional com povos Kaiowá e Guarani (Id. 558694294, fls. 6 a 8). A especialização temática não constitui, por si, interesse no resultado da causa. Ao contrário, o domínio técnico sobre os processos sociais e culturais examinados integra a qualificação necessária ao encargo. Não foi demonstrada relação pessoal com alguma parte, interesse econômico ou institucional no resultado, participação anterior específica nos fatos de Sucuri’y ou outra circunstância enquadrável nos arts. 148 e 157 do CPC. A impugnação não justifica a substituição. Para assegurar máxima transparência, o profissional deverá declarar se participou anteriormente de estudos relacionados especificamente à área Sucuri’y ou à Fazenda Alegria, se mantém vínculo atual com alguma das partes ou assistentes e se existe qualquer circunstância capaz de interferir em sua independência. Dos honorários A proposta totaliza R$ 247.048,76, com R$ 56.400,00 de despesas operacionais e R$ 190.648,76 destinados à elaboração do relatório e à equipe, além de antecipação pretendida de R$ 123.524,38 (Id. 557413545, fls. 6 a 8). A proposta não pode ser homologada no estado atual. O valor do aluguel de veículo foi calculado em R$ 500,00 por vinte dias, mas registrado como R$ 11.000,00, em vez de R$ 10.000,00. As despesas de alimentação e hospedagem foram calculadas para quatro pessoas, embora tenham sido relacionadas seis funções profissionais (Id. 557413545, fls. 2, 6 e 7). Também não houve individualização suficiente das horas, atividades, entregas e valores unitários de cada integrante. A simples referência a faixas da Associação Brasileira de Antropologia não dispensa a demonstração concreta da proporcionalidade do orçamento (Id. 557413545, fls. 6 a 8). A contratação de auxiliar jurídico, no valor de R$ 8.000,00, não é necessária à produção do conhecimento antropológico. A compreensão dos quesitos e das determinações judiciais integra o encargo pessoal do perito, que poderá solicitar esclarecimentos ao juízo quando necessários (Id. 557413545, fl. 7). Deverá ser apresentada proposta revisada, compatível com a natureza complementar da perícia e com o aproveitamento obrigatório dos estudos anteriores. Do custeio A perícia antropológica foi expressamente requerida pelo Ministério Público Federal (Id. 141672182, fl. 86). A decisão saneadora atribuiu à União o depósito dos honorários com fundamento no Tema 510 do STJ (Id. 552480953, fl. 4). O precedente estabeleceu que não se exigiria do Ministério Público o adiantamento, transferindo o encargo à Fazenda Pública vinculada. Sobreveio o Tema 1.382 do STF, que definiu, para a perícia requerida pelo Ministério Público, que o custeio deve ser suportado pelo próprio órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias e segundo o regime do art. 91 do CPC. A tese constitucional superveniente incide diretamente. A prova foi requerida pelo Ministério Público Federal, o orçamento ainda não foi homologado e o trabalho não foi iniciado (Ids. 141672182, fl. 86; 557413545, fls. 1 a 9; 577302210, fls. 4 a 6). O indeferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 5009196-73.2026.4.03.0000 não impede a adequação da decisão. O relator realizou cognição sumária e reservou o mérito ao órgão colegiado (Id. 588752401, fls. 4 a 6). Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir as omissões identificadas, sem efeitos modificativos quanto ao prosseguimento da instrução, e REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e o pedido de suspensão por prejudicialidade externa (Id. 558582793, fls. 1 a 5). INDEFIRO o pedido de dispensa da perícia antropológica e histórica, mantendo a prova determinada na decisão saneadora, com natureza complementar e com os limites espaciais, temporais, temáticos e metodológicos definidos nesta decisão (Ids. 552480953, fls. 3 a 5; 558694294, fls. 1 a 11; 564284811, fls. 1 a 4). REJEITO a arguição de impedimento ou suspeição do perito José Henrique Prado (Id. 558694294, fls. 6 a 8). Intime-se o profissional para, no prazo de dez dias, declarar se participou anteriormente de estudo especificamente relacionado à área Sucuri’y ou à Fazenda Alegria, se mantém vínculo atual com alguma parte ou assistente e se existe circunstância capaz de afetar sua independência. ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações à proposta de honorários e DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, o valor de R$ 247.048,76 (Ids. 557413545, fls. 6 a 8; 559512581, fls. 1 a 4; 564284811, fls. 2 a 4). Intime-se o perito para apresentar, no prazo de quinze dias, proposta revisada que considere o caráter complementar da prova, discrimine as atividades, horas, produtos e valores unitários de cada profissional, separe remuneração e despesas operacionais, corrija o cálculo do veículo, compatibilize o número de integrantes com alimentação, hospedagem e transporte, justifique individualmente a necessidade do antropólogo assistente, do intérprete, do profissional de georreferenciamento e do auxiliar de gabinete e exclua o custo do auxiliar jurídico (Id. 557413545, fls. 2 e 6 a 8). A proposta revisada deverá indicar quais estudos técnicos anteriores serão analisados, quais questões permanecem sem resposta, por que cada atividade de campo é necessária, o número estimado de entrevistas, os produtos cartográficos e documentais a serem entregues e o cronograma ajustado. Não haverá início de campo ou levantamento antecipado antes da homologação judicial do valor. RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão saneadora exclusivamente quanto ao sujeito responsável pelo custeio, para reconhecer que a despesa da perícia requerida pelo Ministério Público Federal deverá ser suportada pelo próprio órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias e na forma do art. 91 do CPC e do Tema 1.382 do STF (Ids. 141672182, fl. 86; 552480953, fl. 4; 581598446, fl. 1). Depois da homologação da proposta definitiva, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de quinze dias, informar a existência de disponibilidade orçamentária para o adiantamento autorizado pelo juízo ou, justificadamente, indicar a adoção do pagamento diferido admitido pelo art. 91 do CPC e pelo Tema 1.382 do STF. Recebo os quesitos apresentados pelo Espólio de Luiz Fernando Correa Marcondes e os encaminhados pelo Ministério Público Federal (Ids. 560140357, fls. 1 a 4; 562652889, fls. 1 e 2). Apresentada a proposta revisada, intimem-se todas as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias, facultada exclusivamente a complementação ou adaptação de quesitos e assistentes aos limites fixados nesta decisão. Permanece postergada a análise da pertinência da prova testemunhal para depois da apresentação do laudo pericial, conforme determinado anteriormente (Id. 552480953, fl. 5). Comunique-se esta decisão ao relator do Agravo de Instrumento nº 5009196-73.2026.4.03.0000, para os fins do art. 1.018, § 1º, do CPC (Id. 588752401, fls. 1 a 6). Intimem-se. Cumpra-se. EWERTON TEIXEIRA BUENO Juiz Federal