5002452-85.2026.8.13.0344
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002452-85.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REIGLAS APARECIDO VITORIA ARAUJO CPF: 090.502.776-08 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de REIGLAS APARECIDO VITÓRIA ARAÚJO, já qualificado nos autos (ID n.º 10677014304), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Narra a denúncia (ID n.º 10677014304): “Emerge do incluso álbum processual que no dia 02 de abril de 2026, aproximadamente às 18h29min, na Rua Cinco, n. 815, bairro Residencial Dr. Diógenes de Souza, em Iturama/MG, REIGLAS APARECIDO VITORIA ARAUJO, livre e consciente da ilicitude de sua conduta, trouxe consigo drogas com a finalidade de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudos preliminares de constatação de ID 10671934310 e 10671934311. Segundo apurado, durante patrulhamento pelo bairro Diógenes de Souza, local conhecido no meio policial em razão de recorrentes denúncias de intensa prática de tráfico ilícito de drogas, policiais militares da equipe Tático Móvel visualizaram indivíduo em atitude típica de aquisição de entorpecentes, recebendo algo das mãos do denunciado, morador do imóvel. Ao perceber a presença policial, o indivíduo identificado posteriormente como Kauan Henrique Ferreira da Silva empreendeu fuga pelos fundos da residência, sendo perseguido pelos militares, enquanto o denunciado foi contido no local. Durante buscas no interior do imóvel, os policiais localizaram, sobre o fogão e acondicionadas no interior de uma panela, 10 (dez) pedras de crack, 02 (duas) porções de farelo de crack e 01 (uma) porção de maconha, todas fracionadas e prontas para comercialização. Também foram apreendidas 02 (duas) balanças digitais de precisão, instrumentos usualmente empregados na traficância, além da quantia de R$25,00 (vinte e cinco reais) em dinheiro trocado. No decorrer das diligências, Kauan Henrique Ferreira da Silva foi localizado e confirmou ter ido à residência do denunciado para adquirir maconha para consumo próprio, informando, ainda, que entregou ao denunciado a quantia de R$15,00 pela droga.” A persecução penal iniciou-se em 02 de abril de 2026, por ocasião da prisão em flagrante do acusado. A denúncia veio acompanhada de APFD (ID n.º 10671934286), boletim de ocorrência (ID n.º 10671934287), auto de apreensão (ID n.º 10671934288), auto de corpo delito do acusado (ID n.º 10671934291, pág. 4), FAC do acusado (ID n.º 10671934293), despacho ratificador (ID n.º 10671934294), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais (ID n.º 10671934295), termo de livre consentimento (ID n.º 10671934302, págs. 3/4), comprovante de depósito dos valores apreendidos (ID n.º 10671934305, pág. 2), relatório (ID n.º 10671934308), despacho de indiciamento (ID n.º 10671934309), exames preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10671934310 e 10671934311) e certidão de antecedentes criminais (ID n.º 10672303149). Sobreveio decisão determinando a notificação do acusado (ID n.º 10678450381) Posteriormente foi acostado aos autos o termo da audiência de custódia, na qual foi homologado o auto de prisão em flagrante delito, bem como convertida a prisão em flagrante de Reiglas Aparecido Vitória Araújo em prisão preventiva (ID n.º 10672291970, pág. 91/102) e mandado de prisão - conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID n.º 10672291970, págs. 105/106). O acusado Reiglas Aparecido Vitória Araújo foi regularmente notificado da denúncia oferecida me deu desfavor em 20/05/2026 (ID n.º 10683043799). O acusado, representado por defensor constituído, apresentou defesa prévia, na qual requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que inexistiriam elementos probatórios suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, diante da ausência de indícios concretos da finalidade mercantil dos entorpecentes. No mérito, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, invocando, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 da repercussão geral, em reforço à necessidade de criteriosa distinção entre usuário e traficante (ID n.º 10689563657). Juntou procuração no ID n.º 10689584230. Sobreveio decisão por meio da qual, ausentes as hipóteses ensejadoras da absolvição sumária, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2026 (ID n.º 10691363754). Crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10710271536). Maconha/haxixe - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10710287232). Certidão de antecedentes criminais do réu (ID n.º 10710911351). Folha de antecedentes criminais do réu (ID n.º 10710925983). Audiência de instrução e julgamento realizada aos 09 de julho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria e Geovane Albernaz Amador. Ato contínuo, após ser oportunizada conversa reservada com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do réu. Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais (ID n.º 10711334588). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado Reiglas Aparecido Vitória de Araújo nos exatos termos da denúncia. Na dosimetria da pena, postulou o reconhecimento da agravante da reincidência, com fundamento na certidão de antecedentes criminais constante do ID n.º 10672303149, bem como o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que o acusado é reincidente e de que as diversas anotações constantes de sua folha de antecedentes evidenciam dedicação a atividades criminosas. Requereu, ainda, a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em alegações finais orais, a Defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, sustentando que o conjunto probatório não demonstra, de forma segura, a destinação mercantil dos entorpecentes. Defendeu a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade de drogas apreendida era compatível com o consumo próprio, que o acusado é usuário de entorpecentes há vários anos e que sua certidão de antecedentes registra apenas ocorrências relacionadas ao porte para consumo pessoal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de redução, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime inicial aberto ou, sucessivamente, semiaberto. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de justa causa para ação penal A defesa técnica do acusado Reiglas Aparecido Vitória de Araújo, em sede de defesa prévia (ID n.º 10689563657), arguiu, em síntese, a ausência de justa causa para a instauração da presente ação penal, com a consequente rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não haveria elementos probatórios suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente diante da alegada ausência de indícios concretos acerca da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Como é cediço, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa pressupõe a inexistência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva ou de indícios suficientes de autoria, de modo a tornar inviável a própria instauração da persecução penal. No caso concreto, os autos revelavam, desde o oferecimento da denúncia, elementos informativos suficientes para justificar a deflagração da ação penal, consistentes no auto de prisão em flagrante, nos autos de apreensão, nos laudos de constatação das substâncias entorpecentes, bem como nos elementos colhidos durante a investigação, os quais evidenciavam, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria. ais elementos constituem lastro probatório mínimo apto a ensejar a deflagração da persecução penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: “Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate" (RHC 120.607/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE - QUINTA TURMA, DJe 17/12/2019).” Ademais, a alegação defensiva de inexistência de prova acerca da destinação mercantil dos entorpecentes confunde-se com o próprio mérito da imputação, exigindo análise aprofundada do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de matéria cuja apreciação deve ocorrer por ocasião do julgamento do mérito, e não em sede de exame da justa causa para o exercício da ação penal. Assim, demonstrada a presença de justa causa para a instauração e o regular prosseguimento da ação penal, rejeito a preliminar de ausência de justa causa suscitada pela defesa. Superada a questão preliminar, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 O acusado Reiglas Aparecido Vitória Araújo foi denunciado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, in verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo APFD (ID n.º 10671934286), boletim de ocorrência (ID n.º 10671934287), auto de apreensão (ID n.º 10671934288), comprovante de depósito dos valores apreendidos (ID n.º 10671934305, pág. 2), exames preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10671934310 e 10671934311), crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10710271536), maconha/haxixe - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10710287232), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva, de igual modo, restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório, recaindo de forma segura e inequívoca sobre o acusado. A testemunha Leopholdo Fernando Brenner Oliveira Faria, policial militar, ouvida em juízo, narrou que, na data dos fatos, integrava a equipe do Tático Móvel, juntamente com os Soldados Albernaz e Alberto, realizando patrulhamento no bairro Diógenes de Souza, em locais já denunciados pela prática de tráfico de drogas. Relatou que, ao se aproximarem da residência de Reiglas, observaram que o portão basculante estava aberto e flagraram, a princípio, uma situação de venda de drogas no local. Esclareceu que visualizaram um indivíduo comprando algo, havendo troca de objetos entre ele e o acusado, sendo que Reiglas estava sentado em uma cadeira e o outro indivíduo em pé realizando a compra. Informou que, ao perceberem a aproximação da viatura, desembarcaram rapidamente e deram ordem de parada. Disse que o comprador se assustou e, quando foi determinada sua submissão à busca pessoal, empreendeu fuga para os fundos da residência, sendo perseguido pelos Soldados Alberto e Albernaz, enquanto ele permaneceu contendo Reiglas na frente da casa. Esclareceu que o indivíduo que fugiu era a pessoa que estava comprando. Afirmou que, inicialmente, não conseguiram localizá-lo, pois ele pulou muros, razão pela qual repassaram suas características via rádio para que outras viaturas do turno auxiliassem nas buscas. Relatou que, diante da situação de flagrância presenciada, foram realizadas buscas na residência de Reiglas, sendo encontrados entorpecentes, balança de precisão, e na busca pessoal, localizaram dinheiro e o aparelho celular do acusado. Esclareceu que o Soldado Alberto localizou, na cozinha, substâncias análogas ao crack acondicionadas e prontas para comercialização. Acrescentou que o Soldado Albernaz encontrou, na sala conjugada com a cozinha, uma sacola contendo balanças de precisão e, conforme descrito no REDS, também uma porção de maconha. Disse que, posteriormente, receberam informações de que o indivíduo que havia fugido estaria em uma residência situada em outro bairro. Ao se aproximarem do local, visualizaram uma motocicleta deixando a residência e imaginaram que o fugitivo pudesse ter entregue drogas à condutora, razão pela qual solicitaram sua abordagem. Esclareceu que a pessoa abordada era a enteada do autor em fuga, a qual informou que seu padrasto havia chegado ofegante, confirmando as características do indivíduo procurado, não sendo encontrado qualquer ilícito com ela. Em seguida, realizaram o ingresso na residência e localizaram o autor da fuga, identificado como Kauan Henrique Ferreira da Silva, o qual relatou ser usuário de drogas, afirmando que apenas havia adquirido entorpecentes e que fugira ao perceber a chegada da polícia porque sabia tratar-se de local relacionado ao tráfico e não queria se envolver. Informou que Kauan já era conhecido no meio policial, assim como Reiglas. Acrescentou que Reiglas admitiu espontaneamente que realizava a venda de entorpecentes, relatando que adquiria determinada quantidade de drogas com essa finalidade de um indivíduo conhecido pelo apelido de “Nego Drama”, o qual também havia sido preso pelo crime de tráfico de drogas no mesmo mês e no mesmo bairro. Questionado sobre o conhecimento anterior de Reiglas, informou que não se recordava de tê-lo prendido anteriormente, mas tinha conhecimento de que ele possuía passagens pela polícia. Afirmou que, quando da abordagem, os direitos constitucionais de Reiglas foram preservados, inclusive o direito ao silêncio. Esclareceu que a confissão acerca da comercialização das drogas foi realizada de forma espontânea e extrajudicial, tendo o acusado informado que adquiria drogas para revendê-las e mencionado o apelido do fornecedor, razão pela qual registrou tais informações no REDS. Perguntado sobre os antecedentes do acusado, afirmou não se recordar se ele possuía apenas registros por uso de drogas previstos no artigo 28 da Lei de Drogas. Por fim, disse não se recordar de Reiglas ter afirmado ser usuário de drogas, mas recordava-se de que ele declarou estar adquirindo pequena quantidade de entorpecentes com a finalidade de obter dinheiro mediante comercialização. A testemunha Geovane Albernaz Amador, policial militar, ouvida em juízo, narrou que participou da ocorrência, informando que realizava patrulhamento pelo bairro Diógenes de Souza, nas proximidades do local dos fatos, área que, segundo afirmou, era alvo de diversas denúncias recorrentes de tráfico de drogas. Relatou que, em determinado momento, visualizaram o portão basculante da residência aberto, ocasião em que observaram um indivíduo de camiseta azul e boné recebendo algo do morador. Disse que, diante da situação, realizaram a aproximação e que, ao perceber a presença da viatura, esse indivíduo demonstrou excesso de nervosismo. Em razão disso, decidiram proceder à abordagem, tendo sido dada ordem de parada, momento em que o indivíduo empreendeu fuga correndo para o interior da residência e alcançou os fundos do imóvel. Afirmou que tentou acompanhá-lo, juntamente com o policial Alberto, pulando um muro atrás do suspeito. Esclareceu que o indivíduo caiu na residência localizada aos fundos, pulou outro muro e, quando também transpôs esse obstáculo, já havia perdido o suspeito de vista. Informou que solicitaram apoio de outras viaturas, enquanto o policial Alberto retornou e o outro morador permaneceu contido pelo Cabo Brenner. Relatou que refez o trajeto percorrido pelo fugitivo para verificar se ele havia dispensado algum objeto durante a fuga. Disse que, ao retornar à residência, o policial Alberto já havia localizado as drogas na casa de Reiglas, enquanto ele encontrou duas balanças de precisão acondicionadas dentro de uma sacola plástica que estava sobre o sofá da sala. Esclareceu que não foi quem localizou os entorpecentes, informando que o policial Alberto os encontrou na cozinha, sobre o fogão, dentro de uma panela, em local de fácil acesso. Acrescentou que o Cabo Brenner, durante a busca pessoal realizada em Reiglas, localizou um aparelho celular e a quantia de R$ 25,00 em dinheiro. Relatou ainda que, posteriormente, conseguiram localizar o indivíduo que havia fugido, dirigindo-se até a residência onde ele morava, ocasião em que o abordaram, ingressaram no imóvel e o encontraram, não sendo localizado qualquer objeto ilícito com ele. Afirmou que esse indivíduo confessou que realmente era a pessoa que estava na residência de Reiglas, declarou ser usuário de maconha e informou que havia ido ao local para comprar uma porção da droga. Segundo o depoente, o indivíduo relatou que, no momento em que teria recebido a maconha, visualizou a aproximação da viatura policial e optou por fugir porque sabia que naquele local havia mais drogas e não queria se envolver com essa situação, reiterando que era apenas usuário de maconha e que havia ido adquirir uma porção da substância para consumo. Confirmou, por fim, que esse indivíduo era Kauan Henrique Ferreira da Silva. Kauan Henrique Ferreira da Silva, ouvido perante a autoridade policial, relatou que se dirigiu à residência de Reiglas para adquirir maconha destinada ao seu consumo próprio. Informou que estava sentado na calçada com o acusado para fazer uso de drogas quando avistou uma viatura do Tático Móvel, ocasião em que empreendeu fuga imediatamente, pois sabia que na residência de Reiglas havia mais entorpecentes armazenados. Esclareceu que fugiu para evitar que os policiais militares o envolvessem com o material ilícito existente no imóvel, uma vez que afirmou não ter qualquer relação com as demais drogas ali guardadas. Declarou que entregou a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) a Reiglas, porém não chegou a receber a porção de maconha, pois a viatura policial chegou antes da entrega da droga. Afirmou acreditar que os R$ 25,00 encontrados em poder de Reiglas correspondiam aos R$ 15,00 que havia entregue, somados a outros R$ 10,00 que um terceiro indivíduo teria pago anteriormente ao acusado pela compra de entorpecentes Declarou que Reiglas lhe havia confidenciado que possuía mais drogas no interior da residência. . Por fim, declarou que aquela era a primeira vez que tentava comprar drogas com o acusado e também a primeira vez que comparecia àquele endereço específico (declarações constantes do ID n.º 10671934286, págs. 9/10). O réu Reiglas Aparecido Vitória Araújo, interrogado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou ser usuário de drogas há aproximadamente 13 anos, afirmando fazer uso de crack e também de maconha. Esclareceu que costuma misturar as duas substâncias, colocando o crack e a maconha juntos para fumar. Afirmou que toda a droga apreendida em sua residência destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Confirmou que, nos anos de 2016, 2018 e 2019, foi conduzido à delegacia em ocorrências relacionadas ao uso de drogas. Negou ter vendido qualquer substância entorpecente a Kauan na data dos fatos, afirmando que ambos apenas estavam fazendo uso de drogas juntos e que Kauan estava em sua residência para consumir a droga com ele. Reafirmou que em nenhum momento vendeu drogas para qualquer pessoa. Acrescentou que sente remorso em razão do uso de drogas, afirmando que perdeu sua mãe, sua casa e sofreu diversas consequências decorrentes da dependência química, dizendo que sua “cabeça vira um peteco”, razão pela qual sustentou que apenas faz uso de entorpecentes e não realiza comércio de drogas. Disse que, na delegacia, exerceu o direito constitucional ao silêncio porque estava sob efeito de drogas, afirmando que estava “louco demais” e, por isso, preferiu permanecer calado. Negou ter feito qualquer confissão extrajudicial aos policiais militares, esclarecendo que apenas lhes informou que era usuário e que a droga apreendida era destinada ao seu uso, afirmando que nunca confessou a prática de tráfico de drogas. Alegou ainda que foi agredido pelos policiais durante a abordagem, afirmando que apanhou muito e que um dos militares apontou uma arma para sua cabeça, perguntando onde estavam as drogas e dizendo “ou a droga ou sua vida”. Disse que respondeu que o policial poderia matá-lo, pois não havia drogas para tráfico, apenas a quantidade destinada ao seu uso. Relatou que a droga apreendida estava guardada dentro de suas bolsas, juntamente com suas roupas, especificamente dentro de um short que estava em sua bolsa, sustentando que não estava escondida. Em relação às duas balanças de precisão apreendidas, afirmou que pertenciam à sua companheira, a qual as utilizava para pesar ingredientes na confecção de pães e roscas, a fim de manter as medidas corretas das receitas. Alegou que as balanças estavam guardadas em um armário e que os policiais inventaram que elas estavam dentro de uma sacola. Ao final, reiterou que é apenas usuário de drogas e que jamais vendeu entorpecentes a qualquer pessoa. A prova produzida sob o crivo do contraditório revela-se robusta, harmônica e suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, que o acusado exercia a mercancia ilícita de entorpecentes, não encontrando amparo a tese defensiva de que as substâncias apreendidas destinavam-se exclusivamente ao consumo próprio. Com efeito, os relatos dos policiais militares Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria e Geovane Albernaz Amador mostraram-se firmes, coerentes, harmônicos e convergentes, descrevendo, com riqueza de detalhes, a dinâmica da atividade ilícita desenvolvida pelo acusado. Ambos afirmaram que, durante patrulhamento no bairro Diógenes de Souza, local reiteradamente conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, visualizaram o portão da residência do acusado aberto e flagraram uma típica negociação de drogas, consistente na entrega de um objeto por Reiglas a um terceiro, que, em seguida, lhe entregou outro item. Segundo relataram, ao perceber a aproximação da viatura policial, o comprador demonstrou imediato nervosismo e, após receber ordem de parada, empreendeu fuga pelos fundos do imóvel, transpondo muros na tentativa de escapar da abordagem. Enquanto parte da equipe perseguiu o indivíduo, os demais policiais permaneceram no local e realizaram buscas na residência do acusado, ocasião em que localizaram substâncias análogas ao crack, já fracionadas e prontas para comercialização, uma porção de maconha, duas balanças de precisão, além da quantia de R$ 25,00 em espécie. A dinâmica presenciada pelos policiais revela-se plenamente compatível com o modus operandi comumente observado na prática do tráfico de drogas. Não se trata de mera apreensão fortuita de entorpecentes, mas de flagrante realizado durante a própria execução da mercancia ilícita, circunstância que confere ainda maior robustez ao conjunto probatório. Os relatos dos militares revelam-se ainda mais consistentes porque ambos confirmaram que, após a localização do indivíduo que havia empreendido fuga, este foi identificado como Kauan Henrique Ferreira da Silva e admitiu que compareceu à residência do acusado para adquirir maconha, esclarecendo que somente fugiu ao perceber a chegada da polícia porque sabia que no imóvel havia mais drogas e não queria ser responsabilizado por elas. De igual modo, o policial Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria afirmou que o acusado admitiu, de forma espontânea, que comercializava entorpecentes, informando, inclusive, que adquiria drogas de indivíduo conhecido pelo apelido de "Nego Drama" para revendê-las. Embora o réu tenha negado essa confissão em juízo, a narrativa do policial mostra-se coerente com os demais elementos probatórios constantes dos autos e harmoniza-se com toda a dinâmica da ocorrência. Outrossim, cumpre destacar que os depoimentos dos agentes estatais não se apresentam isolados, tampouco fragilizados por contradições, ao revés, guardam perfeita consonância entre si e encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente na apreensão da droga, no contexto de flagrância e na própria dinâmica típica do tráfico de entorpecentes.. A esse respeito, é assente na jurisprudência que os depoimentos de policiais militares, quando prestados em juízo e desprovidos de mácula, possuem elevado valor probante, sendo plenamente aptos a fundamentar decreto condenatório, sobretudo quando coerentes e em harmonia com o conjunto probatório. Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente: "APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do animus associativo duradouro e estável, o que não ocorreu nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.18.003676-7/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019)”. (grifei) No caso vertente, inexiste qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade dos depoimentos prestados pelos agentes estatais, tampouco há indícios de que tivessem motivos para imputar falsamente aos réus a prática delitiva. A robustez da prova judicial é reforçada pelas declarações prestadas por Kauan Henrique Ferreira da Silva perante a autoridade policial. Embora colhidas na fase inquisitorial, suas declarações não constituem prova isolada, mas encontram integral confirmação nos elementos produzidos em juízo, razão pela qual podem ser legitimamente valoradas, em consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal. Com efeito, Kauan afirmou que compareceu à residência do acusado justamente para adquirir maconha, declarou que já havia entregue a quantia de R$ 15,00 a Reiglas e esclareceu que apenas não recebeu a droga porque a chegada da viatura policial interrompeu a negociação. Acrescentou, ainda, que fugiu por saber que havia mais drogas armazenadas na residência e porque não queria ser responsabilizado por elas, revelando, inclusive, que o próprio acusado lhe havia confidenciado possuir outros entorpecentes guardados no imóvel. Informou, por fim, que acreditava que os R$ 25,00 encontrados em poder do acusado correspondiam aos R$ 15,00 por ele entregues, acrescidos de R$ 10,00 pagos anteriormente por outro indivíduo pela aquisição de drogas. Esse relato possui elevada força corroborativa, pois coincide, em todos os aspectos relevantes, com a narrativa apresentada pelos policiais militares. Enquanto estes afirmaram ter presenciado uma negociação de drogas seguida da fuga do comprador e da localização de entorpecentes na residência, Kauan confirmou que efetivamente estava no local para comprar maconha, reconheceu o pagamento ao acusado e explicou que somente não recebeu a substância porque a intervenção policial impediu a conclusão da venda. A circunstância de o declarante indicar, de forma espontânea, que os R$ 25,00 apreendidos correspondiam ao valor por ele entregue, somado ao pagamento realizado anteriormente por outro comprador, fornece explicação lógica e coerente para a origem do numerário encontrado com o acusado, reforçando a verossimilhança de sua narrativa e evidenciando que o dinheiro apreendido era compatível com a dinâmica de sucessivas vendas de pequenas porções de entorpecentes, típica do tráfico varejista. Trata-se de convergência probatória que afasta qualquer possibilidade de mera coincidência e confere elevada credibilidade à versão acusatória. Em contraposição, a versão apresentada pelo acusado revelou-se isolada e desprovida de credibilidade, porquanto dissociada do conjunto probatório produzido nos autos. A alegação de que toda a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio não resiste ao confronto com as provas judicializadas. Com efeito, a hipótese defensiva não se limita a contrariar um único elemento de prova. Ao revés, é incompatível com toda a dinâmica dos fatos. O acusado foi surpreendido no exato momento em que realizava uma negociação de entorpecentes com terceiro, circunstância presenciada diretamente pelos policiais militares e posteriormente confirmada pelo próprio comprador, Kauan Henrique Ferreira da Silva, que declarou ter comparecido à residência justamente para adquirir maconha. A isso se soma a apreensão, no interior do imóvel, de 10 (dez) pedras de crack e 2 (duas) porções de farelo de crack, já fracionadas e prontas para comercialização, as quais, submetidas a exame pericial, apresentaram massa líquida de 3,11 g e resultado positivo para cocaína (IDs n.º 10671934310 e 10671934311), bem como de 1 (uma) porção de maconha que, submetida à perícia, apresentou massa líquida de 35,84 g e resultado positivo para Cannabis sativa L. (IDs n.º 10671934311 e 10710287232), além de duas balanças de precisão e dinheiro em espécie, elementos que, analisados em conjunto, revelam a inequívoca destinação mercantil dos entorpecentes. Da mesma forma, não convence a justificativa apresentada para as balanças de precisão, segundo a qual seriam utilizadas por sua companheira na fabricação de pães e roscas. Trata-se de explicação desacompanhada de qualquer suporte probatório e incompatível com o contexto fático em que os objetos foram apreendidos, especialmente porque estavam associados a drogas prontas para comercialização e ao flagrante de uma venda presenciada pelos policiais militares. Por fim, cumpre registrar que, a condição de usuário, ainda que existente, não exclui a prática do tráfico, sendo plenamente possível que o agente, além de consumir entorpecentes, também os comercialize. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o uso próprio não constitui circunstância incompatível com a traficância, devendo a destinação da droga ser aferida a partir do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do caso. Diante desse panorama, a tese de uso próprio revela-se absolutamente incompatível com o acervo probatório. A negociação visualizada pelos policiais, a fuga do comprador, a confirmação, em sede policial, de que este estava no local para adquirir entorpecentes do acusado, bem como a apreensão de drogas, balanças de precisão e dinheiro em espécie no interior da residência, constituem um conjunto de provas coerente e convergente, suficiente para demonstrar que o acusado mantinha em depósito e comercializava substâncias entorpecentes, subsumindo sua conduta ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Dessa forma, presentes provas seguras de materialidade e autoria, bem como preenchidos os elementos que compõem o conceito analítico de crime, impõe-se a condenação de Reiglas Aparecido Vitória Araújo pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Atenuantes e agravantes Reconheço, em favor do réu Reiglas Aprecido Vitória Araújo, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que, embora não tenha admitido a prática da traficância, confessou a posse do entorpecente, ainda que alegando destinação para consumo próprio, o que autoriza o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 630. Todavia, considerando que a confissão não foi integral em relação ao fato delituoso descrito na denúncia, mas limitada à posse de parte do entorpecente, acompanhada da negativa quanto à finalidade mercantil da substância, reputo proporcional que a incidência da circunstância atenuante se opere em menor intensidade, razão será aplicada a redução na fração de 1/10 (um décimo). Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado ostenta condenação criminal definitiva por fato anterior ao ora apurado, conforme se verifica do processo n.º 0028415-93.2020.8.13.0344, no qual foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal. Referida condenação transitou em julgado antes da prática do presente crime, encontrando-se, inclusive, em fase de cumprimento na execução penal n.º 4400040-12.2021.8.13.0344, circunstância que autoriza o reconhecimento da agravante. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas. Por outro lado, a defesa requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com incidência do tráfico privilegiado, ao fundamento de que a quantidade de droga era pequena, o acusado não integrava organização criminosa e não possuía reiteração delitiva por tráfico, mas apenas registros relacionados ao art. 28. Pleiteou a redução da pena na fração máxima de dois terços. Por sua vez, o Ministério Público requereu o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o acusado é reincidente e as diversas anotações constantes na Certidão de Antecedentes Criminais evidenciariam dedicação à atividade criminosa. Dispõe o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 que a causa especial de diminuição de pena somente incide quando o agente, cumulativamente, for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Trata-se de requisitos objetivos e subjetivos de observância obrigatória, cuja ausência de qualquer deles impede o reconhecimento da benesse. No caso concreto, verifica-se, por meio da Certidão de Antecedentes Criminais de ID n.º 10710911351, que Reiglas Aparecido Vitória Araújo é reincidente, ostentando condenação penal transitada em julgado apta a caracterizar tal circunstância. Embora os elementos constantes dos autos não sejam suficientes, por si sós, para demonstrar que o réu se dedica habitualmente a atividades criminosas, a reincidência constitui óbice legal ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, por evidenciar o não preenchimento do requisito da primariedade, expressamente exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, ausente um dos requisitos cumulativos previstos em lei, mostra-se inviável o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado, sendo desnecessário o exame aprofundado dos demais pressupostos para a incidência da benesse. Diante do exposto, rejeito o pedido defensivo de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acusado não preenche, cumulativamente, os requisitos legais exigidos para sua incidência, notadamente a primariedade, em razão da reincidência devidamente comprovada nos autos, restando inviável a aplicação do denominado tráfico privilegiado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu REIGLAS PARECIDO VITÓRIA ARAÚJO, já qualificado nos autos (ID n.º 10677014304), como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Da dosimetria da pena do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 A pena abstratamente cominada ao crime de tráfico ilícito de drogas é de reclusão de 5 a 15 anos, e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima, correspondente a 10 (dez) anos e 1.000 dias-multa, e adotando o critério de 1/8 desse intervalo para cada circunstância judicial negativa, a pena-base será elevada em 01 ano e 03 meses de reclusão e 125 dias-multa para cada circunstância negativa. Na primeira fase, levando-se em conta as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP: Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: verifica-se, por meio da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID n.º 10710911351), que o réu ostenta condenação penal transitada em julgado apta a caracterizar a reincidência. Todavia, deixo de valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes nesta primeira fase da dosimetria, porquanto a referida condenação será utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase, evitando-se o bis in idem, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n.º 241 do Superior Tribunal de Justiça. Conduta social: não há elementos de prova que desabonem a conduta social do réu. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: não há nos autos elementos que permitam agravamento da conduta do acusado, senão as circunstâncias que constituíram elementares do crime que praticou. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: são típicas do delito de tráfico de drogas, com a desestabilização da sociedade e o desencadeamento de outros delitos. Comportamento da vítima: a vítima é a própria sociedade. Natureza da droga: A substância apreendida consiste em cocaína (IDs n.º 10671934310 e 10710271536), entorpecente de elevada nocividade, reconhecido por seu intenso poder viciante e pelo elevado potencial de causar rápida dependência física e psíquica, circunstâncias que acentuam significativamente sua lesividade à saúde pública. Em razão de sua elevada capacidade de disseminar graves danos individuais e coletivos, a natureza da droga revela maior gravidade concreta da conduta, justificando, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a valoração negativa da circunstância e a consequente exasperação da pena-base. Quantidade da droga: não se revela expressiva. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que UMA é desfavorável ao réu, e adotando o critério de 1/8 entre o máximo e o mínimo da pena, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme fundamentação anteriormente expendida, a qual, isoladamente considerada, importaria na redução da pena em 1/10 (um décimo). De outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, que, isoladamente, ensejaria o aumento da pena em 1/6 (um sexto). Considerando, contudo, que a confissão foi apenas parcial, impõe-se a compensação parcial entre as referidas circunstâncias, com preponderância da agravante da reincidência, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Assim, exaspero a pena na fração final de 1/15 (um quinze avos), ficando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Desse modo, condeno o réu REIGLAS APARECIDO VITÓRIA ARAÚJO e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Detração penal e regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Considerando o quantum da pena aplicada e a reincidência do réu, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda de reclusão, com fulcro no artigo 33, §2º, “a” e § 3º do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 4 (quatro) anos e o réu é reincidente em crime doloso, circunstâncias que impedem a concessão do benefício. Igualmente, incabível a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal, porquanto a pena aplicada excede 2 (dois) anos e o condenado é reincidente em crime doloso, não estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do sursis. Da indenização mínima O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima por danos coletivos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido não comporta acolhimento. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por dano moral coletivo no âmbito penal não é automática, exigindo, além de pedido expresso, instrução probatória específica apta a demonstrar o efetivo abalo à esfera moral da coletividade, especialmente em delitos como o tráfico de drogas, cujo sujeito passivo é indeterminado, sendo afastada a presunção do dano. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia. 3. A questão também envolve a análise da alegação de violação do princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática em matéria sem jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para julgamento monocrático em casos de recurso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente, conforme arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ. 5. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de grave ofensa à moralidade pública para a configuração de dano moral coletivo, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para tal julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, STJ, EREsp n. 1.342.846/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021. (AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)" No caso concreto, inexistindo prova específica e autônoma de efetivo dano moral coletivo, deixo de fixar indenização mínima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Da prisão preventiva Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime inicial fechado fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não se revela recomendável a concessão do direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, não sobreveio alteração fática ou jurídica capaz de modificar a situação de custódia cautelar do réu, persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa evidenciada pelos antecedentes do condenado, bem como das circunstâncias concretas do delito. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de REIGLAS APARECIDO VITÓRIA ARAÚJO e, por conseguinte, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer recolhido até o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual decisão superveniente que revogue ou substitua a medida cautelar. Expeça-se guia de execução provisória e inclua no SEEU. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP) Dos bens apreendidos Conforme se extrai do auto de apreensão constante do ID n.º 10671934288, verifica-se que foram apreendidos: 1 (uma) porção de substância análoga a maconha; 12 (doze) unidades de substância análoga ao crack, sendo 10 (dez) pedras e 2 (duas) porções de farelo; 2 (duas) balanças de precisão; R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 1 (um) telefone celular, marca Motorola, cor azul com capinha na cor preta; e 1 (um) telefone celular, marca Samsung, na cor preto, com capinha transparente. Em relação aos entorpecentes apreendidos, determino a incineração/destruição, com posterior juntada da devida comprovação aos autos. Quanto ao aparelho celular, marca Samsung, na cor preto, com capinha transparente, de propriedade do réu Reiglas Aparecido Vitória de Araújo, determino a destruição, ante a ausência de comprovação de origem lícita, nos termos do Provimento Conjunto n.º 24/CGJ/2012, com posterior juntada do termo de destruição nos autos. Em relação as balanças de precisão, determino a destruição, consoante dispõe o Provimento Conjunto n.º 24/CGJ/2012, com posterior comprovação nos autos. No que se refere ao aparelho celular marca Motorola, cor azul com capinha na cor preta, pertencente ao usuário Kauan Henrique Ferreira da Silva, intime-se o respectivo proprietário para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse na restituição do bem e comprove sua origem lícita. Comprovada a licitude, proceda-se à restituição mediante termo. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde logo, a destruição do bem, observadas as formalidades legais. No tocante ao valor apreendido R$ 25,00 (vinte e cinco reais), decreto a perda em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, uma vez que não restou comprovada a origem lícita, presumindo ser oriundo do tráfico de drogas. Por fim, a Secretaria deste Juízo deverá adotar todas as providências necessárias à adequada destinação dos bens somente após o trânsito em julgado desta decisão. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se pessoalmente o sentenciado, a vítima, o Ministério Público e a Defensoria Pública do inteiro teor desta sentença, devendo o advogado eventualmente constituído ser intimado por publicação no DJe, ao passo que o defensor dativo, se for o caso, deverá ser intimado pessoalmente. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva dos sentenciados e as incluam no SEEU; b) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para fins de cumprimento do art. 15, III, da CF; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal a respeito da condenação; d) Nos termos do Ofício Circular n.° 110/CGJ/2017, proceda-se ao cálculo da pena de multa com auxílio da Contadoria/Tesouraria, instruindo as guias de recolhimentos com planilha de cálculo para posterior cobrança pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. e) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição da droga apreendida e a contraprova, caso ainda não tenha sido tomada tal providência, com posterior juntada aos autos do competente termo de incineração; f) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição das balanças de precisão, bem como do aparelho celular da marca Samsung, na cor preto, com capinha transparente, de propriedade do réu Reiglas Aparecido Vitória de Araújo, com a posterior juntada aos autos do respectivo termo de destruição; g) Decreto a perda dos valores apreendidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, por ser oriundo do tráfico de drogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe; e h) Intime-se Kauan Henrique Ferreira da Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse na restituição do aparelho celular da marca Motorola, cor azul com capinha na cor preta e comprove a origem lícita do bem. Comprovada a licitude, proceda-se à restituição, mediante termo. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino, desde logo, a destruição do bem. Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu REIGLAS APARECIDO VITORIA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO LIMA DE FREITAS
OAB: 196144/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5002452-85.2026.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REIGLAS APARECIDO VITORIA ARAUJO CPF: 090.502.776-08 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de REIGLAS APARECIDO VITÓRIA ARAÚJO, já qualificado nos autos (ID n.º 10677014304), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Narra a denúncia (ID n.º 10677014304): “Emerge do incluso álbum processual que no dia 02 de abril de 2026, aproximadamente às 18h29min, na Rua Cinco, n. 815, bairro Residencial Dr. Diógenes de Souza, em Iturama/MG, REIGLAS APARECIDO VITORIA ARAUJO, livre e consciente da ilicitude de sua conduta, trouxe consigo drogas com a finalidade de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudos preliminares de constatação de ID 10671934310 e 10671934311. Segundo apurado, durante patrulhamento pelo bairro Diógenes de Souza, local conhecido no meio policial em razão de recorrentes denúncias de intensa prática de tráfico ilícito de drogas, policiais militares da equipe Tático Móvel visualizaram indivíduo em atitude típica de aquisição de entorpecentes, recebendo algo das mãos do denunciado, morador do imóvel. Ao perceber a presença policial, o indivíduo identificado posteriormente como Kauan Henrique Ferreira da Silva empreendeu fuga pelos fundos da residência, sendo perseguido pelos militares, enquanto o denunciado foi contido no local. Durante buscas no interior do imóvel, os policiais localizaram, sobre o fogão e acondicionadas no interior de uma panela, 10 (dez) pedras de crack, 02 (duas) porções de farelo de crack e 01 (uma) porção de maconha, todas fracionadas e prontas para comercialização. Também foram apreendidas 02 (duas) balanças digitais de precisão, instrumentos usualmente empregados na traficância, além da quantia de R$25,00 (vinte e cinco reais) em dinheiro trocado. No decorrer das diligências, Kauan Henrique Ferreira da Silva foi localizado e confirmou ter ido à residência do denunciado para adquirir maconha para consumo próprio, informando, ainda, que entregou ao denunciado a quantia de R$15,00 pela droga.” A persecução penal iniciou-se em 02 de abril de 2026, por ocasião da prisão em flagrante do acusado. A denúncia veio acompanhada de APFD (ID n.º 10671934286), boletim de ocorrência (ID n.º 10671934287), auto de apreensão (ID n.º 10671934288), auto de corpo delito do acusado (ID n.º 10671934291, pág. 4), FAC do acusado (ID n.º 10671934293), despacho ratificador (ID n.º 10671934294), nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais (ID n.º 10671934295), termo de livre consentimento (ID n.º 10671934302, págs. 3/4), comprovante de depósito dos valores apreendidos (ID n.º 10671934305, pág. 2), relatório (ID n.º 10671934308), despacho de indiciamento (ID n.º 10671934309), exames preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10671934310 e 10671934311) e certidão de antecedentes criminais (ID n.º 10672303149). Sobreveio decisão determinando a notificação do acusado (ID n.º 10678450381) Posteriormente foi acostado aos autos o termo da audiência de custódia, na qual foi homologado o auto de prisão em flagrante delito, bem como convertida a prisão em flagrante de Reiglas Aparecido Vitória Araújo em prisão preventiva (ID n.º 10672291970, pág. 91/102) e mandado de prisão - conversão da prisão em flagrante em preventiva (ID n.º 10672291970, págs. 105/106). O acusado Reiglas Aparecido Vitória Araújo foi regularmente notificado da denúncia oferecida me deu desfavor em 20/05/2026 (ID n.º 10683043799). O acusado, representado por defensor constituído, apresentou defesa prévia, na qual requereu, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que inexistiriam elementos probatórios suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, diante da ausência de indícios concretos da finalidade mercantil dos entorpecentes. No mérito, pugnou pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, invocando, ainda, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 506 da repercussão geral, em reforço à necessidade de criteriosa distinção entre usuário e traficante (ID n.º 10689563657). Juntou procuração no ID n.º 10689584230. Sobreveio decisão por meio da qual, ausentes as hipóteses ensejadoras da absolvição sumária, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2026 (ID n.º 10691363754). Crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10710271536). Maconha/haxixe - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10710287232). Certidão de antecedentes criminais do réu (ID n.º 10710911351). Folha de antecedentes criminais do réu (ID n.º 10710925983). Audiência de instrução e julgamento realizada aos 09 de julho de 2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria e Geovane Albernaz Amador. Ato contínuo, após ser oportunizada conversa reservada com seu defensor, procedeu-se ao interrogatório do réu. Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais (ID n.º 10711334588). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado Reiglas Aparecido Vitória de Araújo nos exatos termos da denúncia. Na dosimetria da pena, postulou o reconhecimento da agravante da reincidência, com fundamento na certidão de antecedentes criminais constante do ID n.º 10672303149, bem como o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que o acusado é reincidente e de que as diversas anotações constantes de sua folha de antecedentes evidenciam dedicação a atividades criminosas. Requereu, ainda, a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em alegações finais orais, a Defesa requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas, sustentando que o conjunto probatório não demonstra, de forma segura, a destinação mercantil dos entorpecentes. Defendeu a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade de drogas apreendida era compatível com o consumo próprio, que o acusado é usuário de entorpecentes há vários anos e que sua certidão de antecedentes registra apenas ocorrências relacionadas ao porte para consumo pessoal. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com aplicação da fração máxima de redução, além da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime inicial aberto ou, sucessivamente, semiaberto. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de justa causa para ação penal A defesa técnica do acusado Reiglas Aparecido Vitória de Araújo, em sede de defesa prévia (ID n.º 10689563657), arguiu, em síntese, a ausência de justa causa para a instauração da presente ação penal, com a consequente rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não haveria elementos probatórios suficientes para demonstrar a prática do crime de tráfico de drogas, especialmente diante da alegada ausência de indícios concretos acerca da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Como é cediço, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa pressupõe a inexistência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva ou de indícios suficientes de autoria, de modo a tornar inviável a própria instauração da persecução penal. No caso concreto, os autos revelavam, desde o oferecimento da denúncia, elementos informativos suficientes para justificar a deflagração da ação penal, consistentes no auto de prisão em flagrante, nos autos de apreensão, nos laudos de constatação das substâncias entorpecentes, bem como nos elementos colhidos durante a investigação, os quais evidenciavam, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria. ais elementos constituem lastro probatório mínimo apto a ensejar a deflagração da persecução penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: “Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate" (RHC 120.607/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE - QUINTA TURMA, DJe 17/12/2019).” Ademais, a alegação defensiva de inexistência de prova acerca da destinação mercantil dos entorpecentes confunde-se com o próprio mérito da imputação, exigindo análise aprofundada do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de matéria cuja apreciação deve ocorrer por ocasião do julgamento do mérito, e não em sede de exame da justa causa para o exercício da ação penal. Assim, demonstrada a presença de justa causa para a instauração e o regular prosseguimento da ação penal, rejeito a preliminar de ausência de justa causa suscitada pela defesa. Superada a questão preliminar, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 O acusado Reiglas Aparecido Vitória Araújo foi denunciado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, in verbis: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada pelo APFD (ID n.º 10671934286), boletim de ocorrência (ID n.º 10671934287), auto de apreensão (ID n.º 10671934288), comprovante de depósito dos valores apreendidos (ID n.º 10671934305, pág. 2), exames preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10671934310 e 10671934311), crack/material petrificado - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10710271536), maconha/haxixe - exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10710287232), bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva, de igual modo, restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório, recaindo de forma segura e inequívoca sobre o acusado. A testemunha Leopholdo Fernando Brenner Oliveira Faria, policial militar, ouvida em juízo, narrou que, na data dos fatos, integrava a equipe do Tático Móvel, juntamente com os Soldados Albernaz e Alberto, realizando patrulhamento no bairro Diógenes de Souza, em locais já denunciados pela prática de tráfico de drogas. Relatou que, ao se aproximarem da residência de Reiglas, observaram que o portão basculante estava aberto e flagraram, a princípio, uma situação de venda de drogas no local. Esclareceu que visualizaram um indivíduo comprando algo, havendo troca de objetos entre ele e o acusado, sendo que Reiglas estava sentado em uma cadeira e o outro indivíduo em pé realizando a compra. Informou que, ao perceberem a aproximação da viatura, desembarcaram rapidamente e deram ordem de parada. Disse que o comprador se assustou e, quando foi determinada sua submissão à busca pessoal, empreendeu fuga para os fundos da residência, sendo perseguido pelos Soldados Alberto e Albernaz, enquanto ele permaneceu contendo Reiglas na frente da casa. Esclareceu que o indivíduo que fugiu era a pessoa que estava comprando. Afirmou que, inicialmente, não conseguiram localizá-lo, pois ele pulou muros, razão pela qual repassaram suas características via rádio para que outras viaturas do turno auxiliassem nas buscas. Relatou que, diante da situação de flagrância presenciada, foram realizadas buscas na residência de Reiglas, sendo encontrados entorpecentes, balança de precisão, e na busca pessoal, localizaram dinheiro e o aparelho celular do acusado. Esclareceu que o Soldado Alberto localizou, na cozinha, substâncias análogas ao crack acondicionadas e prontas para comercialização. Acrescentou que o Soldado Albernaz encontrou, na sala conjugada com a cozinha, uma sacola contendo balanças de precisão e, conforme descrito no REDS, também uma porção de maconha. Disse que, posteriormente, receberam informações de que o indivíduo que havia fugido estaria em uma residência situada em outro bairro. Ao se aproximarem do local, visualizaram uma motocicleta deixando a residência e imaginaram que o fugitivo pudesse ter entregue drogas à condutora, razão pela qual solicitaram sua abordagem. Esclareceu que a pessoa abordada era a enteada do autor em fuga, a qual informou que seu padrasto havia chegado ofegante, confirmando as características do indivíduo procurado, não sendo encontrado qualquer ilícito com ela. Em seguida, realizaram o ingresso na residência e localizaram o autor da fuga, identificado como Kauan Henrique Ferreira da Silva, o qual relatou ser usuário de drogas, afirmando que apenas havia adquirido entorpecentes e que fugira ao perceber a chegada da polícia porque sabia tratar-se de local relacionado ao tráfico e não queria se envolver. Informou que Kauan já era conhecido no meio policial, assim como Reiglas. Acrescentou que Reiglas admitiu espontaneamente que realizava a venda de entorpecentes, relatando que adquiria determinada quantidade de drogas com essa finalidade de um indivíduo conhecido pelo apelido de “Nego Drama”, o qual também havia sido preso pelo crime de tráfico de drogas no mesmo mês e no mesmo bairro. Questionado sobre o conhecimento anterior de Reiglas, informou que não se recordava de tê-lo prendido anteriormente, mas tinha conhecimento de que ele possuía passagens pela polícia. Afirmou que, quando da abordagem, os direitos constitucionais de Reiglas foram preservados, inclusive o direito ao silêncio. Esclareceu que a confissão acerca da comercialização das drogas foi realizada de forma espontânea e extrajudicial, tendo o acusado informado que adquiria drogas para revendê-las e mencionado o apelido do fornecedor, razão pela qual registrou tais informações no REDS. Perguntado sobre os antecedentes do acusado, afirmou não se recordar se ele possuía apenas registros por uso de drogas previstos no artigo 28 da Lei de Drogas. Por fim, disse não se recordar de Reiglas ter afirmado ser usuário de drogas, mas recordava-se de que ele declarou estar adquirindo pequena quantidade de entorpecentes com a finalidade de obter dinheiro mediante comercialização. A testemunha Geovane Albernaz Amador, policial militar, ouvida em juízo, narrou que participou da ocorrência, informando que realizava patrulhamento pelo bairro Diógenes de Souza, nas proximidades do local dos fatos, área que, segundo afirmou, era alvo de diversas denúncias recorrentes de tráfico de drogas. Relatou que, em determinado momento, visualizaram o portão basculante da residência aberto, ocasião em que observaram um indivíduo de camiseta azul e boné recebendo algo do morador. Disse que, diante da situação, realizaram a aproximação e que, ao perceber a presença da viatura, esse indivíduo demonstrou excesso de nervosismo. Em razão disso, decidiram proceder à abordagem, tendo sido dada ordem de parada, momento em que o indivíduo empreendeu fuga correndo para o interior da residência e alcançou os fundos do imóvel. Afirmou que tentou acompanhá-lo, juntamente com o policial Alberto, pulando um muro atrás do suspeito. Esclareceu que o indivíduo caiu na residência localizada aos fundos, pulou outro muro e, quando também transpôs esse obstáculo, já havia perdido o suspeito de vista. Informou que solicitaram apoio de outras viaturas, enquanto o policial Alberto retornou e o outro morador permaneceu contido pelo Cabo Brenner. Relatou que refez o trajeto percorrido pelo fugitivo para verificar se ele havia dispensado algum objeto durante a fuga. Disse que, ao retornar à residência, o policial Alberto já havia localizado as drogas na casa de Reiglas, enquanto ele encontrou duas balanças de precisão acondicionadas dentro de uma sacola plástica que estava sobre o sofá da sala. Esclareceu que não foi quem localizou os entorpecentes, informando que o policial Alberto os encontrou na cozinha, sobre o fogão, dentro de uma panela, em local de fácil acesso. Acrescentou que o Cabo Brenner, durante a busca pessoal realizada em Reiglas, localizou um aparelho celular e a quantia de R$ 25,00 em dinheiro. Relatou ainda que, posteriormente, conseguiram localizar o indivíduo que havia fugido, dirigindo-se até a residência onde ele morava, ocasião em que o abordaram, ingressaram no imóvel e o encontraram, não sendo localizado qualquer objeto ilícito com ele. Afirmou que esse indivíduo confessou que realmente era a pessoa que estava na residência de Reiglas, declarou ser usuário de maconha e informou que havia ido ao local para comprar uma porção da droga. Segundo o depoente, o indivíduo relatou que, no momento em que teria recebido a maconha, visualizou a aproximação da viatura policial e optou por fugir porque sabia que naquele local havia mais drogas e não queria se envolver com essa situação, reiterando que era apenas usuário de maconha e que havia ido adquirir uma porção da substância para consumo. Confirmou, por fim, que esse indivíduo era Kauan Henrique Ferreira da Silva. Kauan Henrique Ferreira da Silva, ouvido perante a autoridade policial, relatou que se dirigiu à residência de Reiglas para adquirir maconha destinada ao seu consumo próprio. Informou que estava sentado na calçada com o acusado para fazer uso de drogas quando avistou uma viatura do Tático Móvel, ocasião em que empreendeu fuga imediatamente, pois sabia que na residência de Reiglas havia mais entorpecentes armazenados. Esclareceu que fugiu para evitar que os policiais militares o envolvessem com o material ilícito existente no imóvel, uma vez que afirmou não ter qualquer relação com as demais drogas ali guardadas. Declarou que entregou a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) a Reiglas, porém não chegou a receber a porção de maconha, pois a viatura policial chegou antes da entrega da droga. Afirmou acreditar que os R$ 25,00 encontrados em poder de Reiglas correspondiam aos R$ 15,00 que havia entregue, somados a outros R$ 10,00 que um terceiro indivíduo teria pago anteriormente ao acusado pela compra de entorpecentes Declarou que Reiglas lhe havia confidenciado que possuía mais drogas no interior da residência. . Por fim, declarou que aquela era a primeira vez que tentava comprar drogas com o acusado e também a primeira vez que comparecia àquele endereço específico (declarações constantes do ID n.º 10671934286, págs. 9/10). O réu Reiglas Aparecido Vitória Araújo, interrogado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou ser usuário de drogas há aproximadamente 13 anos, afirmando fazer uso de crack e também de maconha. Esclareceu que costuma misturar as duas substâncias, colocando o crack e a maconha juntos para fumar. Afirmou que toda a droga apreendida em sua residência destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal. Confirmou que, nos anos de 2016, 2018 e 2019, foi conduzido à delegacia em ocorrências relacionadas ao uso de drogas. Negou ter vendido qualquer substância entorpecente a Kauan na data dos fatos, afirmando que ambos apenas estavam fazendo uso de drogas juntos e que Kauan estava em sua residência para consumir a droga com ele. Reafirmou que em nenhum momento vendeu drogas para qualquer pessoa. Acrescentou que sente remorso em razão do uso de drogas, afirmando que perdeu sua mãe, sua casa e sofreu diversas consequências decorrentes da dependência química, dizendo que sua “cabeça vira um peteco”, razão pela qual sustentou que apenas faz uso de entorpecentes e não realiza comércio de drogas. Disse que, na delegacia, exerceu o direito constitucional ao silêncio porque estava sob efeito de drogas, afirmando que estava “louco demais” e, por isso, preferiu permanecer calado. Negou ter feito qualquer confissão extrajudicial aos policiais militares, esclarecendo que apenas lhes informou que era usuário e que a droga apreendida era destinada ao seu uso, afirmando que nunca confessou a prática de tráfico de drogas. Alegou ainda que foi agredido pelos policiais durante a abordagem, afirmando que apanhou muito e que um dos militares apontou uma arma para sua cabeça, perguntando onde estavam as drogas e dizendo “ou a droga ou sua vida”. Disse que respondeu que o policial poderia matá-lo, pois não havia drogas para tráfico, apenas a quantidade destinada ao seu uso. Relatou que a droga apreendida estava guardada dentro de suas bolsas, juntamente com suas roupas, especificamente dentro de um short que estava em sua bolsa, sustentando que não estava escondida. Em relação às duas balanças de precisão apreendidas, afirmou que pertenciam à sua companheira, a qual as utilizava para pesar ingredientes na confecção de pães e roscas, a fim de manter as medidas corretas das receitas. Alegou que as balanças estavam guardadas em um armário e que os policiais inventaram que elas estavam dentro de uma sacola. Ao final, reiterou que é apenas usuário de drogas e que jamais vendeu entorpecentes a qualquer pessoa. A prova produzida sob o crivo do contraditório revela-se robusta, harmônica e suficiente para demonstrar, com o grau de certeza exigido para a condenação criminal, que o acusado exercia a mercancia ilícita de entorpecentes, não encontrando amparo a tese defensiva de que as substâncias apreendidas destinavam-se exclusivamente ao consumo próprio. Com efeito, os relatos dos policiais militares Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria e Geovane Albernaz Amador mostraram-se firmes, coerentes, harmônicos e convergentes, descrevendo, com riqueza de detalhes, a dinâmica da atividade ilícita desenvolvida pelo acusado. Ambos afirmaram que, durante patrulhamento no bairro Diógenes de Souza, local reiteradamente conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, visualizaram o portão da residência do acusado aberto e flagraram uma típica negociação de drogas, consistente na entrega de um objeto por Reiglas a um terceiro, que, em seguida, lhe entregou outro item. Segundo relataram, ao perceber a aproximação da viatura policial, o comprador demonstrou imediato nervosismo e, após receber ordem de parada, empreendeu fuga pelos fundos do imóvel, transpondo muros na tentativa de escapar da abordagem. Enquanto parte da equipe perseguiu o indivíduo, os demais policiais permaneceram no local e realizaram buscas na residência do acusado, ocasião em que localizaram substâncias análogas ao crack, já fracionadas e prontas para comercialização, uma porção de maconha, duas balanças de precisão, além da quantia de R$ 25,00 em espécie. A dinâmica presenciada pelos policiais revela-se plenamente compatível com o modus operandi comumente observado na prática do tráfico de drogas. Não se trata de mera apreensão fortuita de entorpecentes, mas de flagrante realizado durante a própria execução da mercancia ilícita, circunstância que confere ainda maior robustez ao conjunto probatório. Os relatos dos militares revelam-se ainda mais consistentes porque ambos confirmaram que, após a localização do indivíduo que havia empreendido fuga, este foi identificado como Kauan Henrique Ferreira da Silva e admitiu que compareceu à residência do acusado para adquirir maconha, esclarecendo que somente fugiu ao perceber a chegada da polícia porque sabia que no imóvel havia mais drogas e não queria ser responsabilizado por elas. De igual modo, o policial Leopholdo Fernando Brenner Oliveira de Faria afirmou que o acusado admitiu, de forma espontânea, que comercializava entorpecentes, informando, inclusive, que adquiria drogas de indivíduo conhecido pelo apelido de "Nego Drama" para revendê-las. Embora o réu tenha negado essa confissão em juízo, a narrativa do policial mostra-se coerente com os demais elementos probatórios constantes dos autos e harmoniza-se com toda a dinâmica da ocorrência. Outrossim, cumpre destacar que os depoimentos dos agentes estatais não se apresentam isolados, tampouco fragilizados por contradições, ao revés, guardam perfeita consonância entre si e encontram respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, notadamente na apreensão da droga, no contexto de flagrância e na própria dinâmica típica do tráfico de entorpecentes.. A esse respeito, é assente na jurisprudência que os depoimentos de policiais militares, quando prestados em juízo e desprovidos de mácula, possuem elevado valor probante, sendo plenamente aptos a fundamentar decreto condenatório, sobretudo quando coerentes e em harmonia com o conjunto probatório. Nesse sentido, tem-se o seguinte precedente: "APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. Para a caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas, é imprescindível a prova segura e judicializada acerca do animus associativo duradouro e estável, o que não ocorreu nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0518.18.003676-7/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019)”. (grifei) No caso vertente, inexiste qualquer elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade dos depoimentos prestados pelos agentes estatais, tampouco há indícios de que tivessem motivos para imputar falsamente aos réus a prática delitiva. A robustez da prova judicial é reforçada pelas declarações prestadas por Kauan Henrique Ferreira da Silva perante a autoridade policial. Embora colhidas na fase inquisitorial, suas declarações não constituem prova isolada, mas encontram integral confirmação nos elementos produzidos em juízo, razão pela qual podem ser legitimamente valoradas, em consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal. Com efeito, Kauan afirmou que compareceu à residência do acusado justamente para adquirir maconha, declarou que já havia entregue a quantia de R$ 15,00 a Reiglas e esclareceu que apenas não recebeu a droga porque a chegada da viatura policial interrompeu a negociação. Acrescentou, ainda, que fugiu por saber que havia mais drogas armazenadas na residência e porque não queria ser responsabilizado por elas, revelando, inclusive, que o próprio acusado lhe havia confidenciado possuir outros entorpecentes guardados no imóvel. Informou, por fim, que acreditava que os R$ 25,00 encontrados em poder do acusado correspondiam aos R$ 15,00 por ele entregues, acrescidos de R$ 10,00 pagos anteriormente por outro indivíduo pela aquisição de drogas. Esse relato possui elevada força corroborativa, pois coincide, em todos os aspectos relevantes, com a narrativa apresentada pelos policiais militares. Enquanto estes afirmaram ter presenciado uma negociação de drogas seguida da fuga do comprador e da localização de entorpecentes na residência, Kauan confirmou que efetivamente estava no local para comprar maconha, reconheceu o pagamento ao acusado e explicou que somente não recebeu a substância porque a intervenção policial impediu a conclusão da venda. A circunstância de o declarante indicar, de forma espontânea, que os R$ 25,00 apreendidos correspondiam ao valor por ele entregue, somado ao pagamento realizado anteriormente por outro comprador, fornece explicação lógica e coerente para a origem do numerário encontrado com o acusado, reforçando a verossimilhança de sua narrativa e evidenciando que o dinheiro apreendido era compatível com a dinâmica de sucessivas vendas de pequenas porções de entorpecentes, típica do tráfico varejista. Trata-se de convergência probatória que afasta qualquer possibilidade de mera coincidência e confere elevada credibilidade à versão acusatória. Em contraposição, a versão apresentada pelo acusado revelou-se isolada e desprovida de credibilidade, porquanto dissociada do conjunto probatório produzido nos autos. A alegação de que toda a droga apreendida destinava-se ao consumo próprio não resiste ao confronto com as provas judicializadas. Com efeito, a hipótese defensiva não se limita a contrariar um único elemento de prova. Ao revés, é incompatível com toda a dinâmica dos fatos. O acusado foi surpreendido no exato momento em que realizava uma negociação de entorpecentes com terceiro, circunstância presenciada diretamente pelos policiais militares e posteriormente confirmada pelo próprio comprador, Kauan Henrique Ferreira da Silva, que declarou ter comparecido à residência justamente para adquirir maconha. A isso se soma a apreensão, no interior do imóvel, de 10 (dez) pedras de crack e 2 (duas) porções de farelo de crack, já fracionadas e prontas para comercialização, as quais, submetidas a exame pericial, apresentaram massa líquida de 3,11 g e resultado positivo para cocaína (IDs n.º 10671934310 e 10671934311), bem como de 1 (uma) porção de maconha que, submetida à perícia, apresentou massa líquida de 35,84 g e resultado positivo para Cannabis sativa L. (IDs n.º 10671934311 e 10710287232), além de duas balanças de precisão e dinheiro em espécie, elementos que, analisados em conjunto, revelam a inequívoca destinação mercantil dos entorpecentes. Da mesma forma, não convence a justificativa apresentada para as balanças de precisão, segundo a qual seriam utilizadas por sua companheira na fabricação de pães e roscas. Trata-se de explicação desacompanhada de qualquer suporte probatório e incompatível com o contexto fático em que os objetos foram apreendidos, especialmente porque estavam associados a drogas prontas para comercialização e ao flagrante de uma venda presenciada pelos policiais militares. Por fim, cumpre registrar que, a condição de usuário, ainda que existente, não exclui a prática do tráfico, sendo plenamente possível que o agente, além de consumir entorpecentes, também os comercialize. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o uso próprio não constitui circunstância incompatível com a traficância, devendo a destinação da droga ser aferida a partir do conjunto probatório e das circunstâncias concretas do caso. Diante desse panorama, a tese de uso próprio revela-se absolutamente incompatível com o acervo probatório. A negociação visualizada pelos policiais, a fuga do comprador, a confirmação, em sede policial, de que este estava no local para adquirir entorpecentes do acusado, bem como a apreensão de drogas, balanças de precisão e dinheiro em espécie no interior da residência, constituem um conjunto de provas coerente e convergente, suficiente para demonstrar que o acusado mantinha em depósito e comercializava substâncias entorpecentes, subsumindo sua conduta ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A conduta é típica, ilícita e culpável, inexistindo causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade. Dessa forma, presentes provas seguras de materialidade e autoria, bem como preenchidos os elementos que compõem o conceito analítico de crime, impõe-se a condenação de Reiglas Aparecido Vitória Araújo pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Atenuantes e agravantes Reconheço, em favor do réu Reiglas Aprecido Vitória Araújo, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que, embora não tenha admitido a prática da traficância, confessou a posse do entorpecente, ainda que alegando destinação para consumo próprio, o que autoriza o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 630. Todavia, considerando que a confissão não foi integral em relação ao fato delituoso descrito na denúncia, mas limitada à posse de parte do entorpecente, acompanhada da negativa quanto à finalidade mercantil da substância, reputo proporcional que a incidência da circunstância atenuante se opere em menor intensidade, razão será aplicada a redução na fração de 1/10 (um décimo). Por outro lado, reconheço a incidência da circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, porquanto o acusado ostenta condenação criminal definitiva por fato anterior ao ora apurado, conforme se verifica do processo n.º 0028415-93.2020.8.13.0344, no qual foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal. Referida condenação transitou em julgado antes da prática do presente crime, encontrando-se, inclusive, em fase de cumprimento na execução penal n.º 4400040-12.2021.8.13.0344, circunstância que autoriza o reconhecimento da agravante. Causas de diminuição e aumento de pena Não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas. Por outro lado, a defesa requereu o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com incidência do tráfico privilegiado, ao fundamento de que a quantidade de droga era pequena, o acusado não integrava organização criminosa e não possuía reiteração delitiva por tráfico, mas apenas registros relacionados ao art. 28. Pleiteou a redução da pena na fração máxima de dois terços. Por sua vez, o Ministério Público requereu o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao argumento de que o acusado é reincidente e as diversas anotações constantes na Certidão de Antecedentes Criminais evidenciariam dedicação à atividade criminosa. Dispõe o art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 que a causa especial de diminuição de pena somente incide quando o agente, cumulativamente, for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Trata-se de requisitos objetivos e subjetivos de observância obrigatória, cuja ausência de qualquer deles impede o reconhecimento da benesse. No caso concreto, verifica-se, por meio da Certidão de Antecedentes Criminais de ID n.º 10710911351, que Reiglas Aparecido Vitória Araújo é reincidente, ostentando condenação penal transitada em julgado apta a caracterizar tal circunstância. Embora os elementos constantes dos autos não sejam suficientes, por si sós, para demonstrar que o réu se dedica habitualmente a atividades criminosas, a reincidência constitui óbice legal ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, por evidenciar o não preenchimento do requisito da primariedade, expressamente exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, ausente um dos requisitos cumulativos previstos em lei, mostra-se inviável o reconhecimento do denominado tráfico privilegiado, sendo desnecessário o exame aprofundado dos demais pressupostos para a incidência da benesse. Diante do exposto, rejeito o pedido defensivo de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto o acusado não preenche, cumulativamente, os requisitos legais exigidos para sua incidência, notadamente a primariedade, em razão da reincidência devidamente comprovada nos autos, restando inviável a aplicação do denominado tráfico privilegiado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu REIGLAS PARECIDO VITÓRIA ARAÚJO, já qualificado nos autos (ID n.º 10677014304), como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização (artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, de 1988), nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Da dosimetria da pena do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 A pena abstratamente cominada ao crime de tráfico ilícito de drogas é de reclusão de 5 a 15 anos, e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Considerando o intervalo entre a pena mínima e a máxima, correspondente a 10 (dez) anos e 1.000 dias-multa, e adotando o critério de 1/8 desse intervalo para cada circunstância judicial negativa, a pena-base será elevada em 01 ano e 03 meses de reclusão e 125 dias-multa para cada circunstância negativa. Na primeira fase, levando-se em conta as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP: Culpabilidade: é a ordinária do tipo penal. Antecedentes: verifica-se, por meio da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID n.º 10710911351), que o réu ostenta condenação penal transitada em julgado apta a caracterizar a reincidência. Todavia, deixo de valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes nesta primeira fase da dosimetria, porquanto a referida condenação será utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase, evitando-se o bis in idem, em observância ao entendimento consolidado na Súmula n.º 241 do Superior Tribunal de Justiça. Conduta social: não há elementos de prova que desabonem a conduta social do réu. Personalidade: não há elementos que permitam aferir a personalidade. Circunstâncias: não há nos autos elementos que permitam agravamento da conduta do acusado, senão as circunstâncias que constituíram elementares do crime que praticou. Motivos: são próprios à espécie delitiva. Consequências: são típicas do delito de tráfico de drogas, com a desestabilização da sociedade e o desencadeamento de outros delitos. Comportamento da vítima: a vítima é a própria sociedade. Natureza da droga: A substância apreendida consiste em cocaína (IDs n.º 10671934310 e 10710271536), entorpecente de elevada nocividade, reconhecido por seu intenso poder viciante e pelo elevado potencial de causar rápida dependência física e psíquica, circunstâncias que acentuam significativamente sua lesividade à saúde pública. Em razão de sua elevada capacidade de disseminar graves danos individuais e coletivos, a natureza da droga revela maior gravidade concreta da conduta, justificando, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a valoração negativa da circunstância e a consequente exasperação da pena-base. Quantidade da droga: não se revela expressiva. Sopesadas as circunstâncias judiciais e tendo em vista que UMA é desfavorável ao réu, e adotando o critério de 1/8 entre o máximo e o mínimo da pena, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea parcial, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, conforme fundamentação anteriormente expendida, a qual, isoladamente considerada, importaria na redução da pena em 1/10 (um décimo). De outro lado, incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, que, isoladamente, ensejaria o aumento da pena em 1/6 (um sexto). Considerando, contudo, que a confissão foi apenas parcial, impõe-se a compensação parcial entre as referidas circunstâncias, com preponderância da agravante da reincidência, nos termos do artigo 67 do Código Penal. Assim, exaspero a pena na fração final de 1/15 (um quinze avos), ficando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual torno definitiva a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Desse modo, condeno o réu REIGLAS APARECIDO VITÓRIA ARAÚJO e concretizo a sua PENA DEFINITIVA EM 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Detração penal e regime inicial para cumprimento da pena Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Considerando o quantum da pena aplicada e a reincidência do réu, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da reprimenda de reclusão, com fulcro no artigo 33, §2º, “a” e § 3º do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do sursis Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada é superior a 4 (quatro) anos e o réu é reincidente em crime doloso, circunstâncias que impedem a concessão do benefício. Igualmente, incabível a suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77, caput e inciso I, do Código Penal, porquanto a pena aplicada excede 2 (dois) anos e o condenado é reincidente em crime doloso, não estando preenchidos os requisitos legais para a concessão do sursis. Da indenização mínima O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação do acusado ao pagamento de indenização mínima por danos coletivos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido não comporta acolhimento. Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de indenização por dano moral coletivo no âmbito penal não é automática, exigindo, além de pedido expresso, instrução probatória específica apta a demonstrar o efetivo abalo à esfera moral da coletividade, especialmente em delitos como o tráfico de drogas, cujo sujeito passivo é indeterminado, sendo afastada a presunção do dano. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia. 3. A questão também envolve a análise da alegação de violação do princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática em matéria sem jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para julgamento monocrático em casos de recurso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente, conforme arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ. 5. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de grave ofensa à moralidade pública para a configuração de dano moral coletivo, o que não foi comprovado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para tal julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV; RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, STJ, EREsp n. 1.342.846/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021. (AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)" No caso concreto, inexistindo prova específica e autônoma de efetivo dano moral coletivo, deixo de fixar indenização mínima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Da prisão preventiva Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime inicial fechado fixado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, não se revela recomendável a concessão do direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Ademais, não sobreveio alteração fática ou jurídica capaz de modificar a situação de custódia cautelar do réu, persistindo os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública, diante da reiteração criminosa evidenciada pelos antecedentes do condenado, bem como das circunstâncias concretas do delito. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de REIGLAS APARECIDO VITÓRIA ARAÚJO e, por conseguinte, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer recolhido até o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual decisão superveniente que revogue ou substitua a medida cautelar. Expeça-se guia de execução provisória e inclua no SEEU. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP) Dos bens apreendidos Conforme se extrai do auto de apreensão constante do ID n.º 10671934288, verifica-se que foram apreendidos: 1 (uma) porção de substância análoga a maconha; 12 (doze) unidades de substância análoga ao crack, sendo 10 (dez) pedras e 2 (duas) porções de farelo; 2 (duas) balanças de precisão; R$ 25,00 (vinte e cinco reais); 1 (um) telefone celular, marca Motorola, cor azul com capinha na cor preta; e 1 (um) telefone celular, marca Samsung, na cor preto, com capinha transparente. Em relação aos entorpecentes apreendidos, determino a incineração/destruição, com posterior juntada da devida comprovação aos autos. Quanto ao aparelho celular, marca Samsung, na cor preto, com capinha transparente, de propriedade do réu Reiglas Aparecido Vitória de Araújo, determino a destruição, ante a ausência de comprovação de origem lícita, nos termos do Provimento Conjunto n.º 24/CGJ/2012, com posterior juntada do termo de destruição nos autos. Em relação as balanças de precisão, determino a destruição, consoante dispõe o Provimento Conjunto n.º 24/CGJ/2012, com posterior comprovação nos autos. No que se refere ao aparelho celular marca Motorola, cor azul com capinha na cor preta, pertencente ao usuário Kauan Henrique Ferreira da Silva, intime-se o respectivo proprietário para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse na restituição do bem e comprove sua origem lícita. Comprovada a licitude, proceda-se à restituição mediante termo. Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde logo, a destruição do bem, observadas as formalidades legais. No tocante ao valor apreendido R$ 25,00 (vinte e cinco reais), decreto a perda em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, uma vez que não restou comprovada a origem lícita, presumindo ser oriundo do tráfico de drogas. Por fim, a Secretaria deste Juízo deverá adotar todas as providências necessárias à adequada destinação dos bens somente após o trânsito em julgado desta decisão. DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se pessoalmente o sentenciado, a vítima, o Ministério Público e a Defensoria Pública do inteiro teor desta sentença, devendo o advogado eventualmente constituído ser intimado por publicação no DJe, ao passo que o defensor dativo, se for o caso, deverá ser intimado pessoalmente. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se a guia de execução definitiva dos sentenciados e as incluam no SEEU; b) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para fins de cumprimento do art. 15, III, da CF; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal a respeito da condenação; d) Nos termos do Ofício Circular n.° 110/CGJ/2017, proceda-se ao cálculo da pena de multa com auxílio da Contadoria/Tesouraria, instruindo as guias de recolhimentos com planilha de cálculo para posterior cobrança pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. e) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição da droga apreendida e a contraprova, caso ainda não tenha sido tomada tal providência, com posterior juntada aos autos do competente termo de incineração; f) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição das balanças de precisão, bem como do aparelho celular da marca Samsung, na cor preto, com capinha transparente, de propriedade do réu Reiglas Aparecido Vitória de Araújo, com a posterior juntada aos autos do respectivo termo de destruição; g) Decreto a perda dos valores apreendidos em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, por ser oriundo do tráfico de drogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe; e h) Intime-se Kauan Henrique Ferreira da Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste eventual interesse na restituição do aparelho celular da marca Motorola, cor azul com capinha na cor preta e comprove a origem lícita do bem. Comprovada a licitude, proceda-se à restituição, mediante termo. Decorrido o prazo, sem manifestação, determino, desde logo, a destruição do bem. Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Iturama, data da assinatura eletrônica. LORENA FEDERICO SOARES Juíza de Direito Substituta Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama