5002451-71.2025.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002451-71.2025.8.21.0002/RS RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Adbelazur de Moraes Moreira em face do Banco BMG S.A., na qual se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado que teria gerado descontos mensais de R$ 42,55 em seu benefício previdenciário ( evento 1, INIC1 ). Na inicial ( evento 1, INIC1 ), a parte autora afirma não reconhecer a contratação, aponta divergências entre as assinaturas constantes do contrato e aquelas presentes em documentos pessoais, e requer a declaração de inexistência ou nulidade do ajuste, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de pedido subsidiário de revisão contratual e tutela de urgência. A tutela de urgência foi deferida em 28/03/2025 ( evento 4, DESPADEC1 ), determinando a suspensão dos descontos. Na mesma decisão, foram concedidas a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tramitação prioritária. O réu apresentou contestação em 15/04/2025 ( evento 12, CONT1 ), juntando faturas e contratos ( evento 12, CONTR3 , evento 12, CONTR5 , evento 12, CONTR6 e evento 12, CONTR7 ), sustentando a regularidade da contratação, a realização de saques no valor total de R$ 1.288,74, a inexistência de fraude, além das teses de prescrição, decadência e litigância de má-fé da parte autora. Em réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ), a parte autora impugnou as alegações defensivas e reiterou a contestação quanto à autenticidade das assinaturas. Após despacho para especificação de provas ( evento 17, DESPADEC1 ), o banco manifestou-se sem requerer produção probatória ( evento 22, PET1 ). Já a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica ( evento 25, PET1 ). O pedido pericial foi indeferido em 12/12/2025 ( evento 27, DESPADEC1 ), sob o fundamento de que o documento de identidade ( evento 1, RG2 ) e o contrato ( evento 12, CONTR6 ) seriam suficientes para a análise das assinaturas. Posteriormente, em 17/04/2026, foi determinada a suspensão do processo ( evento 38, DESPADEC1 ) em razão da afetação do REsp nº 2.224.599/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1414/STJ), voltado à definição de critérios para análise da validade e dos efeitos de contratos de cartão de crédito consignado. Após a suspensão, o Banco BMG requereu a reconsideração da decisão ( evento 44, PET1 ), sustentando que a controvérsia dos autos diz respeito à inexistência da relação jurídica, e não a vícios informacionais de contrato existente. A parte autora manifestou-se no mesmo sentido ( evento 47, PET1 ). É o relatório. Passo a deliberar. 1. Da questão da suspensão e do distinguishing em relação ao Tema 1414 do STJ Ambas as partes concordam, por fundamentos distintos, que o presente feito não deve permanecer suspenso. Referido tema trata de controvérsias envolvendo contratos de cartão de crédito consignado existentes , especialmente quanto ao dever de informação, à eventual abusividade dos encargos e às consequências da invalidação do ajuste. No caso concreto, contudo, a controvérsia principal é diversa. A parte autora nega a própria contratação , sustentando que as assinaturas constantes dos documentos não lhe pertencem ( evento 1, INIC1 e evento 15, RÉPLICA1 ). Assim, a discussão central não recai sobre a validade ou abusividade de contrato reconhecidamente celebrado, mas sobre a própria existência da relação jurídica. O pedido subsidiário de revisão contratual não altera essa conclusão, por depender do eventual reconhecimento da existência do contrato. Dessa forma, não há identidade fático-jurídica entre a pretensão principal da presente demanda e a matéria objeto do Tema 1414. Assim, reconsidero a decisão proferida no evento 38, DESPADEC1 , afasto a suspensão do processo e determino o regular prosseguimento do feito . 2. Do estado atual do processo e da necessidade de saneamento Com o levantamento da suspensão, o processo retorna ao estado em que se encontrava antes do evento 38, DESPADEC1 : as partes haviam se manifestado sobre pontos controvertidos e provas ( evento 22, PET1 e evento 25, PET1 ), a perícia grafotécnica foi indeferida ( evento 27, DESPADEC1 ), e o feito estava prestes a ser concluso para sentença. Passo ao saneamento integrado do processo , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1 Das preliminares As preliminares de inépcia não merecem acolhimento. O comprovante de residência foi juntado com a inicial ( evento 1, END5 ), sendo suficiente a indicação do endereço nos termos do art. 319 do CPC. Também não procede a alegação de ausência de delimitação da controvérsia, pois a petição inicial ( evento 1, INIC1 ) expõe os fatos, os pedidos e os fundamentos jurídicos de forma adequada, atendendo aos arts. 319 e 330, §1º, do CPC. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Considerando que o contrato foi celebrado em 03/04/2019 ( evento 12, CONT1 ) e a ação foi ajuizada em 27/03/2025, além de se tratar de descontos sucessivos, cujo prazo prescricional tem como marco o último desconto indevido, não há prescrição. Igualmente, não há decadência, pois a alegação de inexistência do negócio jurídico não se sujeita ao prazo do art. 178, II, do Código Civil. Ademais, o art. 169 do Código Civil prevê que o negócio jurídico nulo não se convalesce pelo decurso do tempo. Rejeito, portanto, as preliminares. 2.2 Dos pontos controvertidos São questões de fato controvertidas que precisam ser resolvidas: a) se as assinaturas constantes do contrato ( evento 12, CONTR6 ) correspondem ou não à grafia do autor, considerando as assinaturas presentes no documento de identidade ( evento 1, RG2 ) e nas demais peças de sua autoria nos autos; b) se o autor efetivamente realizou os saques mencionados na contestação ( evento 12, CONT1 ) e se os valores foram depositados em conta de sua titularidade; c) se o autor tinha ciência da modalidade contratada e utilizou voluntariamente o produto. 2.3 Da prova O banco réu não requereu qualquer prova adicional ( evento 22, PET1 ). A parte autora postulou a realização de perícia grafotécnica ( evento 25, PET1 ), pedido que foi indeferido ( evento 27, DESPADEC1 ). Reconsidero a decisão do evento 27, DESPADEC1 , defiro a realização de perícia grafotécnica, nomeando para o encargo a Sra. Liane da Silva Pereira (com cadastro no E-proc) , telefone: (51) 9 8494-4952 , e-mail: contato@peritojudicialrs.com.br , que deverá ser intimada para manifestar se aceita o encargo. Cadastre-se a perita nomeada e intime-se. Por tratar-se de relação de consumo e hipossuficiência da parte autora diante da parte ré, aplicável inversão do ônus da prova estabelecida no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, no caso em tela, aplicável o disposto no art. 429, II do Novo Código de Processo Civil, que prevê o ônus da comprovação da autenticidade do documento à parte que o produziu, no caso em tela, a parte ré. Isto posto, determino que os honorários periciais sejam arcados pela parte ré. Intime-se a Expert, para que, em dez dias, manifeste se aceita o encargo e declinar sua pretensão honorária. Com a pretensão, intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos honorários periciais. Intimem-se, bem como à parte ré para que efetue o depósito dos honorários periciais da Sra. Perita, com prazo de dez dias para atendimento. Com o depósito, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da Sra. Perita de 50% do valor dos honorários periciais, sendo que a segunda parte será liberada por ocasião da homologação do laudo pericial, devendo a Sra. Perita designar data para a realização da perícia. Por fim, intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Novo Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica das partes. Assim, s em nada mais, a ser requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIGISFREDO HOEPERS
OAB: 39885A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002451-71.2025.8.21.0002/RS RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Adbelazur de Moraes Moreira em face do Banco BMG S.A., na qual se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado que teria gerado descontos mensais de R$ 42,55 em seu benefício previdenciário ( evento 1, INIC1 ). Na inicial ( evento 1, INIC1 ), a parte autora afirma não reconhecer a contratação, aponta divergências entre as assinaturas constantes do contrato e aquelas presentes em documentos pessoais, e requer a declaração de inexistência ou nulidade do ajuste, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de pedido subsidiário de revisão contratual e tutela de urgência. A tutela de urgência foi deferida em 28/03/2025 ( evento 4, DESPADEC1 ), determinando a suspensão dos descontos. Na mesma decisão, foram concedidas a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a tramitação prioritária. O réu apresentou contestação em 15/04/2025 ( evento 12, CONT1 ), juntando faturas e contratos ( evento 12, CONTR3 , evento 12, CONTR5 , evento 12, CONTR6 e evento 12, CONTR7 ), sustentando a regularidade da contratação, a realização de saques no valor total de R$ 1.288,74, a inexistência de fraude, além das teses de prescrição, decadência e litigância de má-fé da parte autora. Em réplica ( evento 15, RÉPLICA1 ), a parte autora impugnou as alegações defensivas e reiterou a contestação quanto à autenticidade das assinaturas. Após despacho para especificação de provas ( evento 17, DESPADEC1 ), o banco manifestou-se sem requerer produção probatória ( evento 22, PET1 ). Já a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica ( evento 25, PET1 ). O pedido pericial foi indeferido em 12/12/2025 ( evento 27, DESPADEC1 ), sob o fundamento de que o documento de identidade ( evento 1, RG2 ) e o contrato ( evento 12, CONTR6 ) seriam suficientes para a análise das assinaturas. Posteriormente, em 17/04/2026, foi determinada a suspensão do processo ( evento 38, DESPADEC1 ) em razão da afetação do REsp nº 2.224.599/PE ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1414/STJ), voltado à definição de critérios para análise da validade e dos efeitos de contratos de cartão de crédito consignado. Após a suspensão, o Banco BMG requereu a reconsideração da decisão ( evento 44, PET1 ), sustentando que a controvérsia dos autos diz respeito à inexistência da relação jurídica, e não a vícios informacionais de contrato existente. A parte autora manifestou-se no mesmo sentido ( evento 47, PET1 ). É o relatório. Passo a deliberar. 1. Da questão da suspensão e do distinguishing em relação ao Tema 1414 do STJ Ambas as partes concordam, por fundamentos distintos, que o presente feito não deve permanecer suspenso. Referido tema trata de controvérsias envolvendo contratos de cartão de crédito consignado existentes , especialmente quanto ao dever de informação, à eventual abusividade dos encargos e às consequências da invalidação do ajuste. No caso concreto, contudo, a controvérsia principal é diversa. A parte autora nega a própria contratação , sustentando que as assinaturas constantes dos documentos não lhe pertencem ( evento 1, INIC1 e evento 15, RÉPLICA1 ). Assim, a discussão central não recai sobre a validade ou abusividade de contrato reconhecidamente celebrado, mas sobre a própria existência da relação jurídica. O pedido subsidiário de revisão contratual não altera essa conclusão, por depender do eventual reconhecimento da existência do contrato. Dessa forma, não há identidade fático-jurídica entre a pretensão principal da presente demanda e a matéria objeto do Tema 1414. Assim, reconsidero a decisão proferida no evento 38, DESPADEC1 , afasto a suspensão do processo e determino o regular prosseguimento do feito . 2. Do estado atual do processo e da necessidade de saneamento Com o levantamento da suspensão, o processo retorna ao estado em que se encontrava antes do evento 38, DESPADEC1 : as partes haviam se manifestado sobre pontos controvertidos e provas ( evento 22, PET1 e evento 25, PET1 ), a perícia grafotécnica foi indeferida ( evento 27, DESPADEC1 ), e o feito estava prestes a ser concluso para sentença. Passo ao saneamento integrado do processo , nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1 Das preliminares As preliminares de inépcia não merecem acolhimento. O comprovante de residência foi juntado com a inicial ( evento 1, END5 ), sendo suficiente a indicação do endereço nos termos do art. 319 do CPC. Também não procede a alegação de ausência de delimitação da controvérsia, pois a petição inicial ( evento 1, INIC1 ) expõe os fatos, os pedidos e os fundamentos jurídicos de forma adequada, atendendo aos arts. 319 e 330, §1º, do CPC. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Considerando que o contrato foi celebrado em 03/04/2019 ( evento 12, CONT1 ) e a ação foi ajuizada em 27/03/2025, além de se tratar de descontos sucessivos, cujo prazo prescricional tem como marco o último desconto indevido, não há prescrição. Igualmente, não há decadência, pois a alegação de inexistência do negócio jurídico não se sujeita ao prazo do art. 178, II, do Código Civil. Ademais, o art. 169 do Código Civil prevê que o negócio jurídico nulo não se convalesce pelo decurso do tempo. Rejeito, portanto, as preliminares. 2.2 Dos pontos controvertidos São questões de fato controvertidas que precisam ser resolvidas: a) se as assinaturas constantes do contrato ( evento 12, CONTR6 ) correspondem ou não à grafia do autor, considerando as assinaturas presentes no documento de identidade ( evento 1, RG2 ) e nas demais peças de sua autoria nos autos; b) se o autor efetivamente realizou os saques mencionados na contestação ( evento 12, CONT1 ) e se os valores foram depositados em conta de sua titularidade; c) se o autor tinha ciência da modalidade contratada e utilizou voluntariamente o produto. 2.3 Da prova O banco réu não requereu qualquer prova adicional ( evento 22, PET1 ). A parte autora postulou a realização de perícia grafotécnica ( evento 25, PET1 ), pedido que foi indeferido ( evento 27, DESPADEC1 ). Reconsidero a decisão do evento 27, DESPADEC1 , defiro a realização de perícia grafotécnica, nomeando para o encargo a Sra. Liane da Silva Pereira (com cadastro no E-proc) , telefone: (51) 9 8494-4952 , e-mail: contato@peritojudicialrs.com.br , que deverá ser intimada para manifestar se aceita o encargo. Cadastre-se a perita nomeada e intime-se. Por tratar-se de relação de consumo e hipossuficiência da parte autora diante da parte ré, aplicável inversão do ônus da prova estabelecida no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, no caso em tela, aplicável o disposto no art. 429, II do Novo Código de Processo Civil, que prevê o ônus da comprovação da autenticidade do documento à parte que o produziu, no caso em tela, a parte ré. Isto posto, determino que os honorários periciais sejam arcados pela parte ré. Intime-se a Expert, para que, em dez dias, manifeste se aceita o encargo e declinar sua pretensão honorária. Com a pretensão, intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos honorários periciais. Intimem-se, bem como à parte ré para que efetue o depósito dos honorários periciais da Sra. Perita, com prazo de dez dias para atendimento. Com o depósito, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da Sra. Perita de 50% do valor dos honorários periciais, sendo que a segunda parte será liberada por ocasião da homologação do laudo pericial, devendo a Sra. Perita designar data para a realização da perícia. Por fim, intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Novo Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica das partes. Assim, s em nada mais, a ser requerido, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais.