5002448-77.2025.8.13.0378
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lambari
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002448-77.2025.8.13.0378 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL DOS REIS LUDGERO CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de GABRIEL DOS REIS LUDGERO, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O acusado encontra-se preso preventivamente, tendo a custódia cautelar sido mantida por decisão anterior, diante da presença, naquele momento, dos requisitos previstos nos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Posteriormente, foi juntado aos autos o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, no qual se concluiu que o acusado, ao tempo dos fatos, apresentava abolição total de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, em razão de transtorno esquizofrênico – esquizofrenia paranoide. É o necessário. Decido. Conforme consignado na decisão anterior, a prisão preventiva foi mantida diante das circunstâncias concretas dos fatos e, especialmente, do risco então identificado à integridade física da vítima. Ocorre que referida decisão foi proferida antes da juntada e da análise do laudo pericial de insanidade mental, sobrevindo, portanto, elemento novo e relevante para a reavaliação da necessidade da segregação cautelar. Com efeito, a perícia concluiu que o acusado, ao tempo dos fatos, apresentava total abolição da capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, em decorrência de transtorno esquizofrênico – esquizofrenia paranoide. Além disso, quanto à situação atual do acusado, o perito indicou a necessidade de tratamento especializado em saúde mental sob regime ambulatorial, abrangendo acompanhamento psiquiátrico, psicológico e terapêutico ocupacional, com apoio do serviço de assistência social e uso regular de psicofármacos, consignando expressamente a possibilidade de sua realização perante unidade ambulatorial de assistência em saúde mental caso o acusado esteja em liberdade. Nesse contexto, embora permaneça a necessidade de adoção de providências destinadas à proteção da vítima e ao acompanhamento do acusado, a manutenção da prisão preventiva não se mostra, neste momento, necessária e adequada. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente deve subsistir quando as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Diante do novo quadro apresentado pelo laudo pericial, entendo possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, de modo a compatibilizar a necessidade de acompanhamento especializado do acusado com a preservação da segurança e integridade da vítima. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL DOS REIS LUDGERO, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, impondo-lhe, com fundamento nos arts. 282 e 319 do mesmo diploma legal, as seguintes medidas cautelares: a) proibição de se aproximar ou manter qualquer espécie de contato com a vítima , diretamente ou por interposta pessoa, por qualquer meio de comunicação; b) submissão a acompanhamento especializado em saúde mental perante o CAPS responsável pelo atendimento no município de sua residência, devendo observar as orientações médicas e terapêuticas estabelecidas pela equipe responsável, inclusive quanto ao tratamento medicamentoso eventualmente prescrito. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas poderá ensejar a adoção das providências previstas no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, inclusive, se presentes os requisitos legais, nova decretação da prisão preventiva. Previamente à soltura, intime-se a vítima acerca da presente decisão e da colocação do acusado em liberdade, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Certificado o cumprimento da intimação da vítima, expeça-se alvará de soltura em favor de GABRIEL DOS REIS LUDGERO, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser pessoalmente cientificado das medidas cautelares impostas. À Secretaria para que oficie ao CAPS responsável pelo atendimento do acusado, encaminhando cópia desta decisão e do laudo pericial, para ciência e adoção das providências necessárias ao início ou à continuidade do acompanhamento especializado. Solicite-se ao CAPS que informe a este Juízo o início do acompanhamento, bem como eventual abandono injustificado do tratamento ou outra intercorrência relevante. A presente decisão servirá como ofício. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Cumpridas as determinações acima, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL DOS REIS LUDGERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DELSON ROBSON BORGES
OAB: 59883/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5002448-77.2025.8.13.0378 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GABRIEL DOS REIS LUDGERO CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de GABRIEL DOS REIS LUDGERO, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. O acusado encontra-se preso preventivamente, tendo a custódia cautelar sido mantida por decisão anterior, diante da presença, naquele momento, dos requisitos previstos nos arts. 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Posteriormente, foi juntado aos autos o laudo pericial produzido no incidente de insanidade mental, no qual se concluiu que o acusado, ao tempo dos fatos, apresentava abolição total de sua capacidade de entendimento e de autodeterminação, em razão de transtorno esquizofrênico – esquizofrenia paranoide. É o necessário. Decido. Conforme consignado na decisão anterior, a prisão preventiva foi mantida diante das circunstâncias concretas dos fatos e, especialmente, do risco então identificado à integridade física da vítima. Ocorre que referida decisão foi proferida antes da juntada e da análise do laudo pericial de insanidade mental, sobrevindo, portanto, elemento novo e relevante para a reavaliação da necessidade da segregação cautelar. Com efeito, a perícia concluiu que o acusado, ao tempo dos fatos, apresentava total abolição da capacidade de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, em decorrência de transtorno esquizofrênico – esquizofrenia paranoide. Além disso, quanto à situação atual do acusado, o perito indicou a necessidade de tratamento especializado em saúde mental sob regime ambulatorial, abrangendo acompanhamento psiquiátrico, psicológico e terapêutico ocupacional, com apoio do serviço de assistência social e uso regular de psicofármacos, consignando expressamente a possibilidade de sua realização perante unidade ambulatorial de assistência em saúde mental caso o acusado esteja em liberdade. Nesse contexto, embora permaneça a necessidade de adoção de providências destinadas à proteção da vítima e ao acompanhamento do acusado, a manutenção da prisão preventiva não se mostra, neste momento, necessária e adequada. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente deve subsistir quando as medidas cautelares diversas da prisão se revelarem insuficientes, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Diante do novo quadro apresentado pelo laudo pericial, entendo possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, de modo a compatibilizar a necessidade de acompanhamento especializado do acusado com a preservação da segurança e integridade da vítima. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de GABRIEL DOS REIS LUDGERO, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, impondo-lhe, com fundamento nos arts. 282 e 319 do mesmo diploma legal, as seguintes medidas cautelares: a) proibição de se aproximar ou manter qualquer espécie de contato com a vítima , diretamente ou por interposta pessoa, por qualquer meio de comunicação; b) submissão a acompanhamento especializado em saúde mental perante o CAPS responsável pelo atendimento no município de sua residência, devendo observar as orientações médicas e terapêuticas estabelecidas pela equipe responsável, inclusive quanto ao tratamento medicamentoso eventualmente prescrito. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado das medidas cautelares impostas poderá ensejar a adoção das providências previstas no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, inclusive, se presentes os requisitos legais, nova decretação da prisão preventiva. Previamente à soltura, intime-se a vítima acerca da presente decisão e da colocação do acusado em liberdade, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Certificado o cumprimento da intimação da vítima, expeça-se alvará de soltura em favor de GABRIEL DOS REIS LUDGERO, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser pessoalmente cientificado das medidas cautelares impostas. À Secretaria para que oficie ao CAPS responsável pelo atendimento do acusado, encaminhando cópia desta decisão e do laudo pericial, para ciência e adoção das providências necessárias ao início ou à continuidade do acompanhamento especializado. Solicite-se ao CAPS que informe a este Juízo o início do acompanhamento, bem como eventual abandono injustificado do tratamento ou outra intercorrência relevante. A presente decisão servirá como ofício. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Cumpridas as determinações acima, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ POLYDORO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Lambari