5002448-25.2026.8.13.0481
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5002448-25.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO JERONIMO DA SILVA NETO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de PEDRO JERÔNIMO DA SILVA NETO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal (ID 10653700361). Narra a peça acusatória (ID 10653700361) os seguintes fatos: “[…]No dia 20 de fevereiro de 2026, por volta das 20h, na Rua República do Libano, nº 2405, bairro Nações, Patrocínio/MG, o denunciado, PEDRO JERÔNIMO DA SILVA NETO, agindo de forma consciente e voluntária, guardava drogas para fins de traficância. Segundo o apurado, a Polícia Militar recebeu denúncias de que o denunciado, já conhecido nos meios policiais, estaria realizando comércio de entorpecentes em sua residência. De posse das informações, os militares realizaram monitoramento no local e observaram movimentação característica do tráfico de drogas. Diante de fundada suspeita, os militares realizaram contato na residência e visualizaram o denunciado no interior do imóvel. Ao notar a aproximação policial, o denunciado se dirigiu aos fundos do imóvel e arremessou um objeto. Ato contínuo, o denunciado tentou empreender fuga e foi contido pelos militares. Durante a abordagem, foi localizada uma porção de maconha. Questionado, o denunciado confessou que estava comercializando drogas e informou que havia mais entorpecentes em sua residência. Durante as buscas realizadas no imóvel, foram localizados uma barra e meia e sete tabletes menores de maconha, cinquenta e uma dolas de cocaína, já embaladas e prontas para a venda, um tablete de tamanho considerável de cocaína, o qual, se fracionado, renderia aproximadamente 127 dolas, materiais comumente utilizados para a embalagem de entorpecentes, duas balanças, uma faca com resquícios de substância entorpecente, além da quantia de R$ 4.275,00 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais) em espécie, distribuída em notas de diversos valores. Ante os fatos, o autor foi preso em flagrante delito e conduzido à presença da autoridade policial. Os materiais apreendidos foram submetidos à perícia técnica, sendo atestada a presença de 148,17g (cento e quarenta e oito gramas e dezessete centigramas), de cocaína, conforme Laudo Pericial Definitivo (ID 10649891954) e 1.319,80g (mil, trezentos e dezenove gramas e oitenta centigramas) de maconha, conforme Laudo Pericial Definitivo (ID 10648761938). Assim agindo, o denunciado, PEDRO JERÔNIMO DA SILVA NETO, livre e conscientemente, praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 61, inciso I, do Código Penal. […]” (ID 10653700361). A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas com a agravante da reincidência e requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 10653700361). O acusado foi regularmente notificado (ID 10663213219) e apresentou defesa prévia por meio de advogada constituída (ID 10667084921), arguindo, em sede preliminar: a nulidade absoluta por violação de domicílio e ausência de fundadas razões; a ilicitude das provas por derivação (frutos da árvore envenenada); a nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio; o cerceamento de defesa pelo isolamento do réu durante as buscas; e a quebra da cadeia de custódia. No mérito, sustentou a origem lícita do numerário apreendido e arrolou testemunhas (ID 10667084921). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas (ID 10676877038). A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2026 (ID 10677247162), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas e designada audiência de instrução e julgamento. O réu foi pessoalmente intimado da decisão e da audiência (ID 10679430268). A instrução processual teve início em audiência realizada em 20 de julho de 2026 (ID 10716837670 e ID 10716852245), na qual, ante a ausência das testemunhas de acusação e com a expressa anuência da defesa por inexistência de prejuízo, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e informantes arrolados pela defesa, quais sejam: Lasmar Fonseca de Faria, Lucas Oliveira Sousa, Vanuza dos Reis e Cleomara Valéria (ID 10716852245). Em continuidade, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 22 de julho de 2026 (ID 10718594326 e ID 10718589467), oportunidade em que foi ouvida a testemunha policial militar Deivid de Jesus Garcia e realizado o interrogatório judicial do acusado por meio de gravação audiovisual, apresentando o Ministério Público alegações finais orais gravadas em mídia (ID 10718589467). A defesa acostou mídia de vídeo (ID 10718874830) e apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 10718874985), postulando: o acolhimento das preliminares de nulidade da busca domiciliar, quebra da cadeia de custódia e violação ao direito ao silêncio; a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); a restituição da quantia em dinheiro apreendida; o afastamento de majorante; a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; a detração penal; a concessão da gratuidade de justiça e isenção da multa; e o direito de recorrer em liberdade (ID 10718874985). O Ministério Público manifestou-se em memoriais complementares (ID 10733281788), ratificando integralmente suas alegações finais orais e pugnando pela procedência da denúncia. Foram juntados aos autos os laudos toxicológicos preliminares (ID 10642602750 e ID 10642602751) e definitivos (ID 10648761938 e ID 10649891954), o exame corporal do réu (ID 10642602749), bem como as certidões de antecedentes criminais atualizadas do acusado (ID 10643095363 e ID 10643107793). Vieram-me, então, conclusos os autos para julgamento. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTOS II.1 – Das Preliminares Algumas das questões preliminares suscitadas pela defesa já foram apreciadas na decisão de ID 10677247162. Todavia, diante da reiteração das alegações em sede de alegações finais e da juntada da gravação audiovisual de ID 10718874830, cumpre examinar os argumentos à luz do conjunto probatório produzido. No tocante à legalidade do ingresso domiciliar, não há elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada. Conforme se extrai da prova oral, a diligência não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, tendo sido precedida de informações acerca da prática de tráfico de drogas no local e de monitoramento policial, durante o qual, segundo os agentes, foi observada movimentação compatível com a mercancia. Somou-se a isso a conduta atribuída ao acusado de dirigir-se apressadamente aos fundos do imóvel e dispensar objeto posteriormente identificado como entorpecente, após ordem de parada. A gravação apresentada pela defesa não é suficiente para infirmar essa versão. O registro contempla aproximadamente sete minutos anteriores à abordagem, ao passo que o policial Deivid de Jesus Garcia afirmou que o monitoramento perdurou por cerca de trinta a quarenta minutos. Ademais, a câmera capta a via pública e a parte frontal dos imóveis, não alcançando os fundos do terreno, justamente o local em que, segundo os policiais, teria ocorrido a fuga e o descarte do objeto. Assim, a ausência de movimentação registrada pela câmera não permite concluir que inexistiu movimentação em período ou local não abrangidos pelo equipamento. Também não se verifica contradição insanável entre a prova audiovisual e a oral, sobretudo porque o vídeo não alcança o ponto central dos fatos narrados pelos agentes. Desse modo, permanecem hígidas as razões anteriormente reconhecidas como suficientes para justificar o ingresso no imóvel. Quanto à alegada violação do direito ao silêncio, embora o acusado negue ter realizado a suposta confissão informal, os policiais afirmaram que ele foi cientificado de seus direitos. De todo modo, ainda que desconsiderada eventual declaração extrajudicial, não se evidencia que a apreensão dos entorpecentes tenha dela dependido exclusivamente, razão pela qual não há falar em nulidade por derivação. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa decorrente do isolamento do acusado durante as buscas, a circunstância, por si só, não invalida a diligência. A defesa não demonstrou que o afastamento do réu tenha ocasionado qualquer manipulação ou alteração dos objetos apreendidos, inexistindo prejuízo concreto à higidez da prova. Igualmente, não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia. Embora suscitadas irregularidades na condução da busca e na presença de terceiros no imóvel, não foi demonstrada qualquer adulteração, substituição ou comprometimento da integridade dos vestígios. As substâncias foram arrecadadas e submetidas aos respectivos exames periciais, inexistindo elemento concreto que coloque em dúvida sua autenticidade. Por fim, também não procede a alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. O policial Deivid de Jesus Garcia foi ouvido em juízo e prestou declarações acerca das circunstâncias que presenciou, submetendo-se ao contraditório. O fato de não ter participado de todas as etapas da busca não torna seus depoimentos inaptos, devendo seu conteúdo ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. Não se trata, portanto, de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais. Rejeitadas as questões preliminares suscitadas pela defesa e inexistindo outras matérias processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. II.2 – Do Mérito II.2.1 – Da Materialidade A materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 encontra-se devidamente comprovada nos autos, não havendo dúvidas quanto à natureza ilícita das substâncias apreendidas. Com efeito, constam dos autos o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10642602730), o Boletim de Ocorrência nº 2026-008276113-001 (ID 10642602731) e o Auto de Apreensão (ID 10642602734 e ID 10643131130), os quais atestam a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, materiais para dolagem, balanças de precisão, faca com resquícios de droga e numerário em espécie no valor de R$ 4.275,00 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais). A natureza e a quantidade das substâncias foram confirmadas inicialmente pelos Laudos de Constatação Preliminar (ID 10642602750 e ID 10642602751) e, posteriormente, pelos Laudos Periciais Definitivos de Química Forense nº 2026-480-002788-024-018606284-78 (ID 10648761938) e nº 2026-480-002788-024-018618036-04 (ID 10649891954), expedidos pelo Posto de Perícia Integrada, que confirmaram tratar-se de 1.319,80g (um mil e trezentos e dezenove gramas e oitenta centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), distribuída em barra, tabletes e bucha, e 148,17g (cento e quarenta e oito gramas e dezessete centigramas) de cocaína, parte fracionada em 51 (cinquenta e uma) porções doladas e uma pedra bruta. Ressalte-se que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não se exige a efetiva comercialização da substância, bastando a prática de quaisquer dos núcleos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dentre eles "guardar" e "ter em depósito" drogas, condutas estas expressamente descritas na denúncia e comprovadas nos autos. Dessa forma, resta suficientemente demonstrada a materialidade delitiva no que tange ao crime de tráfico de drogas, passando-se à análise da autoria. II.2.2 – Da Autoria Delitiva No que se refere à autoria delitiva atribuída a Pedro Jerônimo da Silva Neto, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é firme e harmônico no sentido de demonstrar sua responsabilidade penal. Inicialmente, destaca-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência mostram-se coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os relatos prestados por agentes públicos possuem valor probatório, especialmente quando firmes e coerentes, inexistindo qualquer elemento concreto que indique interesse dos policiais em incriminar injustamente o acusado. Precipuamente, a testemunha de defesa Lasmar Fonseca de Faria declarou, em juízo, que, na data dos fatos, encontrava-se visitando seu filho, que residia naquele bairro. Relatou que percebeu a movimentação dos policiais militares e esclareceu que o acusado residia na casa vizinha à de seu filho. Afirmou que, na residência de seu filho, os policiais militares também ingressaram e abriram a porta do banheiro, onde ele se encontrava tomando banho, ocasião em que o retiraram do local e o conduziram até a residência do acusado. Alegou que os policiais militares pularam o muro para ingressar no imóvel de Pedro. Questionado pela defesa se os militares haviam solicitado autorização para adentrar a residência de seu filho e, a partir dela, transpor o muro, respondeu que não houve autorização. Afirmou que costuma frequentar a casa do filho nos finais de semana e que, nas ocasiões em que esteve no local, não observava movimentação na residência do acusado. Declarou, ainda, não ter ouvido disparos de arma de fogo na data dos fatos. Por fim, relatou que, após o ocorrido, seu filho foi liberado, tendo permanecido no local apenas para prestar testemunho. Outrossim, a testemunha Lucas Oliveira Souza declarou, em juízo, que é vizinho de Pedro há aproximadamente 1 (um) ano. Afirmou que não observava movimentação na residência do acusado, ressalvando apenas a presença de mulheres que frequentavam o local para arrumar o cabelo com sua esposa. Relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência quando percebeu a entrada dos policiais militares em seu lote, os quais, em seguida, pularam o muro para ingressar na residência do acusado. Esclareceu que o imóvel vizinho aos fundos correspondia à residência do filho de Lasmar e afirmou que os policiais levaram os ocupantes daquela residência para a casa de Pedro. Afirmou, ainda, que os militares não solicitaram autorização para ingressar no imóvel e que adentraram na residência do acusado pelo muro da casa do filho de Lasmar. A testemunha Vanusa dos Reis declarou, em juízo, que trabalhou com o acusado durante os meses de janeiro e fevereiro. Afirmou que, durante o período em que trabalharam no mesmo local, a convivência era frequente e que ambos utilizavam o mesmo meio de transporte. A informante Cleomara Valéria, esposa do acusado, declarou, em juízo, que exerce a profissão de cabeleireira e possui outras fontes de renda, auferindo aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pouco por mês. Afirmou ter conhecimento da origem do numerário apreendido e sustentou que o dinheiro lhe pertencia, esclarecendo que se referia a uma questão relacionada à venda de uma viagem e que, inclusive, ainda estaria quitando a respectiva dívida. Relatou que o numerário estava guardado dentro do guarda-roupa, e não sob o colchão. Afirmou que os policiais militares não permitiram que acompanhasse as buscas realizadas no imóvel. Sustentou que o acusado não participa do tráfico de drogas, embora seja usuário. Alegou, ainda, que, após a abordagem policial, sua residência ficou com diversos objetos quebrados e que foram constatadas marcas de disparos de arma de fogo na parede. O policial militar Deivid de Jesus Garcia, ouvido em juízo, confirmou que a equipe policial recebeu denúncias dando conta da prática de tráfico de drogas pelo réu no imóvel situado na Rua República do Líbano, razão pela qual foi realizado monitoramento prévio do local, durante o qual os militares visualizaram movimentações que, segundo relatou, eram características de tráfico de drogas. Esclareceu que, ao tentarem realizar a abordagem, o acusado correu em direção aos fundos do imóvel, onde já se encontrava outra equipe policial, justamente em razão da suspeita de tentativa de fuga e de dispensa de material ilícito. Afirmou que, de fato, o acusado arremessou um invólucro contendo maconha e que, ao visualizar os policiais nos fundos do imóvel, recebeu ordem de parada, mas tentou correr para o interior da residência, onde foi alcançado e abordado. Relatou que, no local da abordagem, foram encontrados, sobre uma mesa, alguns resquícios de maconha em forma de farelo. Afirmou que os policiais questionaram o acusado acerca do material localizado e das denúncias anteriormente recebidas, ocasião em que ele teria admitido a posse da droga, relatando que havia saído do sistema penitenciário havia pouco tempo e que estaria tentando levantar dinheiro em razão de dívidas que possuía. Declarou que, durante as buscas, foram encontradas quantidades significativas de maconha, porções de cocaína e materiais destinados à embalagem das drogas. Afirmou que participou do monitoramento e chegou a presenciar movimentações características do tráfico, bem como a confissão do réu acerca da destinação das drogas à traficância. Relatou, ainda, que o acusado já era conhecido em razão de outras ocorrências envolvendo reiterados delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, acrescentando que já haviam sido realizados outros monitoramentos no local antes dos fatos. Estimou que o intervalo entre o início da vigilância e a abordagem foi de aproximadamente 30 a 40 minutos. Esclareceu que a residência se encontrava em posição central no quarteirão, razão pela qual os policiais permaneciam em local oculto, sendo inviável o deslocamento a pé até o ponto de abordagem dos usuários sem comprometer a operação. Relatou que foi solicitado aos moradores de imóveis vizinhos que permitissem o acesso dos policiais para que pudessem alcançar a residência do acusado. Afirmou, por fim, que participou das buscas realizadas no interior do imóvel e foi o responsável por localizar o numerário apreendido, declarando não se recordar do Sr. Lasmar. Por sua vez, Pedro Jerônimo da Silva Neto, interrogado em juízo, negou os fatos narrados na denúncia. Alegou que, nos dois dias anteriores aos fatos, estava acompanhando sua mãe, que se encontrava em tratamento contra o câncer, razão pela qual havia faltado ao trabalho, circunstância que, segundo afirmou, poderia ser comprovada pelas câmeras de segurança. Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em sua residência descansando quando ouviu uma forte batida no portão. Afirmou que não passou pela porta da sala, pois sua cadela havia dado cria recentemente e os animais estavam atrás daquela porta, razão pela qual se dirigiu à residência pela porta da cozinha. Ao fazê-lo, afirmou ter percebido que a cerca estava arrebentada e, em seguida, ouvido uma voz dizendo “vai morrer, vai morrer”. Relatou que, logo após, ouviu disparos de arma de fogo e visualizou uma arma. Nesse momento, afirmou ter se jogado ao chão, ressaltando que não consegue correr em razão de uma deficiência na perna. Alegou que, enquanto estava no chão, foi pisoteado pelos policiais e, ao informar que estava machucado, perguntou o que estava acontecendo. Relatou que foi arrastado até a lavanderia, onde um policial militar permaneceu com ele. Afirmou que, nessa ocasião, o policial teria dito que, se ele lhe entregasse uma arma de fogo, esqueceria o que estava acontecendo naquele local. Disse que questionou o militar acerca do que estava ocorrendo, tendo este respondido que ele saberia o que estava acontecendo na delegacia. Confirmou que havia saído do sistema prisional havia pouco tempo e afirmou que existe um sistema de monitoramento por câmeras (“Olho Vivo”) na esquina de sua residência, cuja gravação, assim como o relato dos vizinhos, poderia comprovar sua versão. Sustentou que não havia usuários de drogas ou qualquer movimentação relacionada ao tráfico em sua residência e negou a existência de drogas no imóvel. Quanto ao numerário apreendido, afirmou que pertencia à sua esposa. Alegou, ainda, que os elementos encontrados pelos policiais teriam sido plantados no local. Relatou possuir processo referente ao ano de 2021, no qual teria sido envolvido em acusação de tráfico de drogas, embora, segundo afirmou, estivesse hospitalizado na data dos fatos e não tivesse sido comprovada sua autoria. Negou ter arremessado qualquer objeto, afirmando que pretendia apenas atender ao portão, em razão das batidas realizadas pelos policiais. Afirmou que, em nenhum momento, participou das buscas realizadas no imóvel e que não permitiu que outras pessoas acompanhassem a diligência. Por fim, declarou que Lasmar foi encontrado em sua residência na condição de conduzido. As circunstâncias da apreensão revelam induvidosamente a destinação mercantil das substâncias, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas (mais de 1,3 kg de maconha e mais de 148 g de cocaína), pelo fracionamento de parte da droga em 51 dolas de cocaína prontas para venda, pela posse de pedra bruta de cocaína com alto poder de rendimento, pela apreensão de balanças de precisão, lâminas, faca com resquícios e petrechos de dolagem, bem como pela significativa quantia de R$ 4.275,00 em cédulas diversas, contexto que repele o pleito de desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, considerando a apreensão da expressiva quantidade e variedade de drogas na residência em que o acusado reside, a posse de instrumentos destinados à pesagem e ao fracionamento dos entorpecentes, a tentativa de fuga e o descarte de objeto durante a abordagem, bem como a harmonia entre o depoimento do agente de segurança pública e os elementos materiais constantes dos autos, resta suficientemente demonstrada a autoria delitiva, estando a conduta do acusado devidamente subsumida ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2.3 – Das Teses Defensivas A defesa sustenta, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para a configuração do delito de tráfico de drogas, ao argumento de que a mera apreensão de substâncias entorpecentes não seria suficiente para demonstrar a finalidade de mercancia. Aduz, ainda, a fragilidade da prova oral, em razão da ausência de algumas das testemunhas arroladas pela acusação, questiona a relevância do numerário apreendido e, subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, bem como a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. As teses defensivas, contudo, não merecem acolhimento, porquanto não encontram respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, conforme se passa a demonstrar. Inicialmente, não prospera a pretensão defensiva de que a ausência de flagrante ato de mercancia, consistente na entrega, venda ou recebimento de valores, conduziria, por si só, à inexistência do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, a própria estrutura normativa do referido dispositivo evidencia que o legislador não condicionou a consumação do delito à efetiva demonstração de uma operação comercial de venda de entorpecentes. Trata-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, cuja configuração se aperfeiçoa mediante a prática de qualquer dos numerosos verbos nucleares nele previstos, dentre os quais se encontram, expressamente, “guardar” e “ter em depósito” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a ausência de comprovação de uma transação específica não descaracteriza o delito quando o acervo probatório demonstra, de maneira segura, que o agente mantinha sob sua disponibilidade e domínio substâncias entorpecentes destinadas à finalidade proscrita pelo tipo penal. A mercancia constitui apenas uma das modalidades de execução previstas no art. 33, não sendo elemento indispensável à caracterização das demais condutas nele descritas. No caso concreto, a análise da traficância não decorre de um único elemento isoladamente considerado, mas da conjugação harmônica das circunstâncias objetivas e subjetivas verificadas nos autos, notadamente as informações policiais anteriormente recebidas acerca da atividade ilícita, a campana realizada e confirmada em juízo, a abordagem do acusado, a apreensão dos entorpecentes e demais instrumentos compatíveis com a manipulação e fracionamento de entorpecentes, além dos relatos prestados pelos policiais militares em juízo, sob o contraditório. A propósito, a jurisprudência consolidada reconhece que, para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, não se exige a comprovação de ato de venda propriamente dito, bastando que demonstrada, de forma segura, uma das condutas previstas no tipo penal e que o contexto probatório permita concluir pela destinação ilícita da substância (STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe 11/10/2024). Desse modo, a tese defensiva parte de premissa equivocada ao pretender reduzir o conceito de tráfico à venda direta do entorpecente, quando o legislador expressamente contemplou diversas outras modalidades de execução, entre elas guardar, transportar e ter em depósito. Também não merece acolhimento a alegação de fragilidade probatória decorrente da ausência de algumas das testemunhas de acusação em determinada audiência. Conforme registrado no próprio curso da instrução, a ausência dos policiais militares não decorreu de desídia ou abandono da persecução probatória, mas de circunstâncias concretas e devidamente justificadas. Na primeira oportunidade designada para a oitiva, foi esclarecido que os militares não puderam comparecer porque se encontravam empenhados em operação policial. Em relação à audiência subsequente, também foi consignado que um dos policiais arrolados encontrava-se de férias. Cuida-se, portanto, de circunstâncias objetivamente justificadas, que não autorizam a conclusão de que a acusação teria deliberadamente se omitido na produção da prova oral. Mais relevante ainda é que, no próprio ato realizado em 20 de julho de 2026, foi expressamente questionada a defesa acerca de eventual prejuízo decorrente da ausência momentânea das testemunhas de acusação, tendo sido consignado que não haveria prejuízo à defesa, razão pela qual a audiência prosseguiu, com posterior redesignação para a oitiva do policial faltante. Na audiência de 22 de julho de 2026, a testemunha policial compareceu e foi regularmente ouvida, submetendo-se às perguntas do Ministério Público e da defesa. Não se verifica, portanto, qualquer cerceamento de defesa ou comprometimento da paridade de armas, tendo a defesa exercido plenamente o contraditório mediante formulação de perguntas às testemunhas policiais. De igual modo, o depoimento prestado pelo policial militar Deivid de Jesus Garcia mostra-se coerente e compatível, em seus aspectos essenciais, com a narrativa constante do Registro de Eventos de Defesa Social – REDS. Eventuais divergências periféricas ou lapsos naturais de memória, sobretudo quando decorrentes do transcurso temporal, não possuem aptidão para infirmar o núcleo essencial dos relatos, particularmente quando este permanece estável quanto à abordagem, à apreensão de entorpecentes, à identificação do imóvel e à localização das substâncias ilícitas. A prova testemunhal, especialmente aquela produzida por agentes públicos no exercício de suas funções, não pode ser previamente desqualificada exclusivamente em razão da condição funcional das testemunhas. Inexistindo elementos concretos que evidenciem falsidade, animosidade, interesse pessoal ou a fabricação artificial dos fatos narrados, seus depoimentos devem ser valorados em conjunto com os demais elementos probatórios, à luz do princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. No que se refere à tese defensiva de que a quantia de R$ 4.275,00 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais) apreendida possuiria origem lícita, uma vez que a informante e companheira do acusado afirmou, em juízo, que o numerário lhe pertenceria e seria proveniente de suas atividades como cabeleireira e revendedora, conforme comprovantes juntados no ID 10667123760 e seguintes, cumpre consignar que tal circunstância, por si só, não é capaz de afastar a configuração do delito de tráfico de drogas. Isso porque, conforme anteriormente exposto, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não pressupõe, necessariamente, a comprovação de efetiva mercancia ou a demonstração de que determinada quantia em dinheiro seja produto da atividade ilícita, bastando a prática de qualquer das condutas alternativas descritas no referido tipo penal. Assim, ainda que se admita, em tese, a origem lícita do numerário apreendido, tal circunstância não tem o condão de, isoladamente, infirmar os demais elementos probatórios que apontam para a prática da traficância. Por conseguinte, a valoração probatória realizada por este Juízo não se fundamenta exclusivamente no montante pecuniário apreendido, mas na análise integral e contextualizada dos elementos constantes dos autos, considerando-se as informações policiais prévias, a abordagem realizada, os entorpecentes apreendidas, as diligências subsequentes, a natureza e a quantidade das drogas, os instrumentos encontrados, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial e os demais documentos que integram os autos. A controvérsia acerca da propriedade ou da origem do numerário, portanto, não possui aptidão para, isoladamente, infirmar o conjunto probatório que, apreciado de forma global e harmônica, sustenta a conclusão quanto à prática delitiva. No que concerne à pretensão subsidiária de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, assiste razão à defesa, embora por fundamento diverso daquele por ela sustentado. Com efeito, a denúncia imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, descrevendo, de forma pormenorizada, as circunstâncias em que teriam ocorrido a guarda e o armazenamento dos entorpecentes. Todavia, não houve, na peça acusatória, qualquer menção à circunstância de que o delito teria sido praticado nas imediações de estabelecimento de ensino ou de local de culto religioso, tampouco foi atribuída ao acusado, na imputação fática, a circunstância prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Embora conste de elemento informativo produzido na fase investigativa referência à existência de estabelecimento de ensino e de local de culto nas proximidades do endereço dos fatos, tal circunstância não foi incorporada à narrativa acusatória nem indicada pelo órgão ministerial como causa especial de aumento de pena. Com efeito, ao final da denúncia, o Ministério Público imputou ao acusado exclusivamente a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, enquadramento que permaneceu inalterado ao longo da persecução penal, tendo sido integralmente reiterado pelo órgão acusatório durante a instrução processual, inclusive na audiência de instrução e julgamento, sem qualquer menção à causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. Nesse contexto, a aplicação, em sentença, da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento em circunstância fática que não integrou a imputação formulada na denúncia, implicaria indevida ampliação dos limites objetivos da acusação, em afronta ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a conclusão não decorre da necessidade de demonstração de que a atividade de tráfico estivesse direcionada aos frequentadores dos estabelecimentos protegidos, requisito que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não é exigido para a incidência da referida majorante, cuja natureza é objetiva. O óbice, no caso concreto, é de natureza processual: a circunstância necessária à incidência da causa de aumento não foi objeto da imputação fática deduzida na denúncia. Assim, ausente, na peça acusatória, descrição da circunstância prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, e não tendo o órgão acusatório formulado pedido de incidência da referida majorante, impõe-se o seu afastamento, devendo a reprimenda ser dosada com observância dos limites da imputação efetivamente submetida ao contraditório. Por fim, a pretensão subsidiária de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 igualmente não encontra amparo no conjunto probatório. A distinção entre o tráfico de drogas e a posse para consumo pessoal não decorre exclusivamente da quantidade de entorpecente apreendida, devendo ser realizada à luz das circunstâncias concretas do caso, especialmente aquelas previstas no art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, que impõe a consideração da natureza e quantidade da substância, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. No presente caso, os elementos coligidos aos autos ultrapassam significativamente o mero cenário de posse destinada ao consumo próprio. Foram apreendidas substâncias entorpecentes em quantidade expressiva, além de elementos materiais compatíveis com a atividade de tráfico, dentre eles balanças e outros objetos relacionados à manipulação das drogas. A versão apresentada pela defesa de que os entorpecentes seriam exclusivamente destinados ao seu consumo pessoal, embora deva ser considerada, não se mostra suficiente para afastar os demais elementos objetivos dos autos. Dessarte, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, restam suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, não remanescendo dúvida razoável de que o acusado, de forma livre e consciente, praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.3 – Da Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado - § 4º do Art. 33) Passa-se à análise da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo legal estabelece que as penas previstas no caput e no § 1º do artigo 33 poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa, requisitos que devem ser analisados de forma cumulativa. No caso dos autos, a Certidão de Antecedentes Criminais acostada (ID 10643095363) e a FAC (ID 10643107793) demonstram que o acusado é reincidente específico, ostentando condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 0042378-19.2018.8.13.0481 (execução nº 4400180-28.2018.8.13.0481, com cumprimento da pena extinto recentemente em 22/01/2026), além de condenação transitada em julgado nos autos nº 0058545-19.2015.8.13.0481 (art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, extinta em 19/12/2017). Dessa forma, ausente o requisito da primariedade e dos bons antecedentes, resta inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. 3 – Da Aplicação da Pena Inicialmente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No presente caso, a apreensão de mais de 1,319 kg de maconha e 148,17g de cocaína (substância de elevado potencial lesivo e aditivo, fracionada em dezenas de dolas e pedra bruta) evidencia expressiva quantidade e natureza altamente nociva, circunstâncias que desbordam dos elementos ordinários do tipo penal e justificam a exasperação da pena-base. Assim, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, mostra-se adequada a valoração negativa da circunstância referente à quantidade e natureza das drogas, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, elevando-se a pena-base em 1/4 (um quarto) sobre o mínimo legal. Por outro lado, analisando-se as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes decorrentes de sua condenação nos autos nº 0058545-19.2015.8.13.0481 (com extinção da punibilidade em 19/12/2017, fora do período depurador da reincidência), reservando-se a condenação dos autos nº 0042378-19.2018.8.13.0481 para a segunda fase a título de reincidência, a fim de evitar bis in idem (ID 10643095363). A exasperação decorrente dos maus antecedentes enseja o aumento de 1/8 (um oitavo). Os demais vetores judiciais não desbordam da normalidade. Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a circunstância agravante da reincidência específica (artigo 61, inciso I, do Código Penal), decorrente da condenação definitiva nos autos nº 0042378-19.2018.8.13.0481 (trânsito em julgado em 28/08/2019 e término de cumprimento da pena em 22/01/2026, ID 10643095363), ensejando a exasperação na fração de 1/6 (um sexto). Não concorrem atenuantes, porquanto o acusado negou a prática da traficância. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena, ante a vedação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pela reincidência. Tampouco incidem causas de aumento de pena do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, haja vista que a denúncia não capitulou a majorante do inciso III. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu PEDRO JERÔNIMO DA SILVA NETO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e da quantidade da substância entorpecente apreendida. Conforme fundamentação anteriormente apresentada, a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas (1.319,80g de maconha e 148,17g de cocaína dolada e em pedra bruta), a pena-base será exasperada em 1/4 (um quarto). As demais circunstâncias: Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: Valorados negativamente em razão da condenação pretérita definitiva nos autos nº 0058545-19.2015.8.13.0481 (ID 10643095363). Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos: Os motivos não revelam especial reprovabilidade além da busca por lucro fácil ínsita ao delito. Circunstâncias: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: São as inerentes ao próprio tipo penal de tráfico de drogas. Comportamento da Vítima: A vítima é a coletividade, nada havendo a se valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em conjunto com os vetores estabelecidos no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base, mediante a exasperação correspondente à soma das frações de 1/4 (um quarto) e 1/8 (um oitavo), em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), decorrente da condenação definitiva nos autos nº 0042378-19.2018.8.13.0481 (ID 10643095363). Inexistem circunstâncias atenuantes. Dessa forma, procedo ao aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, restando afastada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ante a reincidência do agente. Torno a pena definitiva em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerada a situação econômica declarada pelo acusado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'a' e alínea 'b', e § 3º, do Código Penal, diante da reincidência específica e da valoração negativa das circunstâncias judiciais e dos vetores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a concessão de sursis (art. 77 do CP), ante o quantum da pena aplicada e a reincidência em crime doloso. Deixo de alterar o regime prisional com base no art. 387, § 2º, do CPP (detração penal), porquanto o tempo de prisão provisória cumprido neste feito (desde 20/02/2026) não é suficiente para ensejar a modificação do regime inicial fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Com fulcro no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, persistindo incólumes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), ante a gravidade concreta da conduta, a expressiva quantidade e variedade de substâncias apreendidas, a reiteração delitiva específica e a fixação do regime inicial fechado, restando indeferido o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança em face da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP). Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos morais coletivos pretendido pela acusação, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender que, conquanto o tráfico de entorpecentes atinja a saúde pública de forma difusa, a ausência de elementos probatórios específicos e concretos nos autos demonstrando prejuízo material mensurável individualizado impõe que eventual pretensão coletiva seja postulada na via própria. Quanto aos bens apreendidos, nos termos dos artigos 60 a 63 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 91, inciso II, do Código Penal, impõe-se a análise individualizada de sua destinação. No que se refere ao numerário apreendido, no montante de R$ 4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais) (ID 10642602746), embora a defesa tenha apresentado documentos com o propósito de demonstrar a origem lícita da quantia (ID 10667123760), tais elementos consistem, em parte, em anotações manuscritas, inclusive quanto às datas e aos valores, não sendo possível aferir, com segurança, o momento de sua elaboração ou a efetiva origem dos valores. De outro lado, a quantia foi localizada no interior da residência do acusado, no mesmo contexto em que foram apreendidas expressivas quantidades de maconha e cocaína, além de balanças de precisão e apetrechos relacionados à traficância, circunstâncias que, analisadas em conjunto com a condenação pelo delito, evidenciam sua vinculação à atividade criminosa. Assim, ausentes elementos idôneos capazes de afastar tal vinculação, declaro o perdimento, em favor da União, da quantia apreendida. Quanto às balanças de precisão, celulares, faca e materiais destinados ao acondicionamento das substâncias entorpecentes, considerando sua natureza e sua relação direta com a prática delitiva reconhecida nesta sentença, deverá ser observada a destinação legal cabível, inclusive com a destruição dos objetos que não possuam utilidade lícita ou valor econômico relevante. Por outro lado, não havendo elementos concretos que demonstrem que as câmeras de monitoramento apreendidas tenham sido efetivamente utilizados na prática do delito, não se mostra cabível o seu perdimento com fundamento no artigo 91, inciso II, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, deverão ser restituídas ao proprietário, caso não haja outro motivo que justifique sua manutenção nos autos. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias à destinação dos bens, observadas as disposições dos artigos 60 a 63 da Lei nº 11.343/2006 e da legislação pertinente. Certificada a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme prévia autorização deste Juízo (ID 10660112241 e ID 10660115730), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal competente; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive ao Instituto de Identificação. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PEDRO JERONIMO DA SILVA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5002448-25.2026.8.13.0481 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO JERONIMO DA SILVA NETO CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de PEDRO JERÔNIMO DA SILVA NETO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal (ID 10653700361). Narra a peça acusatória (ID 10653700361) os seguintes fatos: “[…]No dia 20 de fevereiro de 2026, por volta das 20h, na Rua República do Libano, nº 2405, bairro Nações, Patrocínio/MG, o denunciado, PEDRO JERÔNIMO DA SILVA NETO, agindo de forma consciente e voluntária, guardava drogas para fins de traficância. Segundo o apurado, a Polícia Militar recebeu denúncias de que o denunciado, já conhecido nos meios policiais, estaria realizando comércio de entorpecentes em sua residência. De posse das informações, os militares realizaram monitoramento no local e observaram movimentação característica do tráfico de drogas. Diante de fundada suspeita, os militares realizaram contato na residência e visualizaram o denunciado no interior do imóvel. Ao notar a aproximação policial, o denunciado se dirigiu aos fundos do imóvel e arremessou um objeto. Ato contínuo, o denunciado tentou empreender fuga e foi contido pelos militares. Durante a abordagem, foi localizada uma porção de maconha. Questionado, o denunciado confessou que estava comercializando drogas e informou que havia mais entorpecentes em sua residência. Durante as buscas realizadas no imóvel, foram localizados uma barra e meia e sete tabletes menores de maconha, cinquenta e uma dolas de cocaína, já embaladas e prontas para a venda, um tablete de tamanho considerável de cocaína, o qual, se fracionado, renderia aproximadamente 127 dolas, materiais comumente utilizados para a embalagem de entorpecentes, duas balanças, uma faca com resquícios de substância entorpecente, além da quantia de R$ 4.275,00 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais) em espécie, distribuída em notas de diversos valores. Ante os fatos, o autor foi preso em flagrante delito e conduzido à presença da autoridade policial. Os materiais apreendidos foram submetidos à perícia técnica, sendo atestada a presença de 148,17g (cento e quarenta e oito gramas e dezessete centigramas), de cocaína, conforme Laudo Pericial Definitivo (ID 10649891954) e 1.319,80g (mil, trezentos e dezenove gramas e oitenta centigramas) de maconha, conforme Laudo Pericial Definitivo (ID 10648761938). Assim agindo, o denunciado, PEDRO JERÔNIMO DA SILVA NETO, livre e conscientemente, praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 61, inciso I, do Código Penal. […]” (ID 10653700361). A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas com a agravante da reincidência e requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais coletivos, com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 10653700361). O acusado foi regularmente notificado (ID 10663213219) e apresentou defesa prévia por meio de advogada constituída (ID 10667084921), arguindo, em sede preliminar: a nulidade absoluta por violação de domicílio e ausência de fundadas razões; a ilicitude das provas por derivação (frutos da árvore envenenada); a nulidade da confissão informal por violação ao direito ao silêncio; o cerceamento de defesa pelo isolamento do réu durante as buscas; e a quebra da cadeia de custódia. No mérito, sustentou a origem lícita do numerário apreendido e arrolou testemunhas (ID 10667084921). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas (ID 10676877038). A denúncia foi recebida em 12 de maio de 2026 (ID 10677247162), oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares arguidas e designada audiência de instrução e julgamento. O réu foi pessoalmente intimado da decisão e da audiência (ID 10679430268). A instrução processual teve início em audiência realizada em 20 de julho de 2026 (ID 10716837670 e ID 10716852245), na qual, ante a ausência das testemunhas de acusação e com a expressa anuência da defesa por inexistência de prejuízo, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e informantes arrolados pela defesa, quais sejam: Lasmar Fonseca de Faria, Lucas Oliveira Sousa, Vanuza dos Reis e Cleomara Valéria (ID 10716852245). Em continuidade, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 22 de julho de 2026 (ID 10718594326 e ID 10718589467), oportunidade em que foi ouvida a testemunha policial militar Deivid de Jesus Garcia e realizado o interrogatório judicial do acusado por meio de gravação audiovisual, apresentando o Ministério Público alegações finais orais gravadas em mídia (ID 10718589467). A defesa acostou mídia de vídeo (ID 10718874830) e apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 10718874985), postulando: o acolhimento das preliminares de nulidade da busca domiciliar, quebra da cadeia de custódia e violação ao direito ao silêncio; a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); a restituição da quantia em dinheiro apreendida; o afastamento de majorante; a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; a detração penal; a concessão da gratuidade de justiça e isenção da multa; e o direito de recorrer em liberdade (ID 10718874985). O Ministério Público manifestou-se em memoriais complementares (ID 10733281788), ratificando integralmente suas alegações finais orais e pugnando pela procedência da denúncia. Foram juntados aos autos os laudos toxicológicos preliminares (ID 10642602750 e ID 10642602751) e definitivos (ID 10648761938 e ID 10649891954), o exame corporal do réu (ID 10642602749), bem como as certidões de antecedentes criminais atualizadas do acusado (ID 10643095363 e ID 10643107793). Vieram-me, então, conclusos os autos para julgamento. Passo a sentenciar. II – FUNDAMENTOS II.1 – Das Preliminares Algumas das questões preliminares suscitadas pela defesa já foram apreciadas na decisão de ID 10677247162. Todavia, diante da reiteração das alegações em sede de alegações finais e da juntada da gravação audiovisual de ID 10718874830, cumpre examinar os argumentos à luz do conjunto probatório produzido. No tocante à legalidade do ingresso domiciliar, não há elementos novos capazes de modificar a conclusão anteriormente adotada. Conforme se extrai da prova oral, a diligência não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, tendo sido precedida de informações acerca da prática de tráfico de drogas no local e de monitoramento policial, durante o qual, segundo os agentes, foi observada movimentação compatível com a mercancia. Somou-se a isso a conduta atribuída ao acusado de dirigir-se apressadamente aos fundos do imóvel e dispensar objeto posteriormente identificado como entorpecente, após ordem de parada. A gravação apresentada pela defesa não é suficiente para infirmar essa versão. O registro contempla aproximadamente sete minutos anteriores à abordagem, ao passo que o policial Deivid de Jesus Garcia afirmou que o monitoramento perdurou por cerca de trinta a quarenta minutos. Ademais, a câmera capta a via pública e a parte frontal dos imóveis, não alcançando os fundos do terreno, justamente o local em que, segundo os policiais, teria ocorrido a fuga e o descarte do objeto. Assim, a ausência de movimentação registrada pela câmera não permite concluir que inexistiu movimentação em período ou local não abrangidos pelo equipamento. Também não se verifica contradição insanável entre a prova audiovisual e a oral, sobretudo porque o vídeo não alcança o ponto central dos fatos narrados pelos agentes. Desse modo, permanecem hígidas as razões anteriormente reconhecidas como suficientes para justificar o ingresso no imóvel. Quanto à alegada violação do direito ao silêncio, embora o acusado negue ter realizado a suposta confissão informal, os policiais afirmaram que ele foi cientificado de seus direitos. De todo modo, ainda que desconsiderada eventual declaração extrajudicial, não se evidencia que a apreensão dos entorpecentes tenha dela dependido exclusivamente, razão pela qual não há falar em nulidade por derivação. No que concerne ao alegado cerceamento de defesa decorrente do isolamento do acusado durante as buscas, a circunstância, por si só, não invalida a diligência. A defesa não demonstrou que o afastamento do réu tenha ocasionado qualquer manipulação ou alteração dos objetos apreendidos, inexistindo prejuízo concreto à higidez da prova. Igualmente, não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia. Embora suscitadas irregularidades na condução da busca e na presença de terceiros no imóvel, não foi demonstrada qualquer adulteração, substituição ou comprometimento da integridade dos vestígios. As substâncias foram arrecadadas e submetidas aos respectivos exames periciais, inexistindo elemento concreto que coloque em dúvida sua autenticidade. Por fim, também não procede a alegação de violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. O policial Deivid de Jesus Garcia foi ouvido em juízo e prestou declarações acerca das circunstâncias que presenciou, submetendo-se ao contraditório. O fato de não ter participado de todas as etapas da busca não torna seus depoimentos inaptos, devendo seu conteúdo ser valorado em conjunto com os demais elementos probatórios. Não se trata, portanto, de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais. Rejeitadas as questões preliminares suscitadas pela defesa e inexistindo outras matérias processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. II.2 – Do Mérito II.2.1 – Da Materialidade A materialidade do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 encontra-se devidamente comprovada nos autos, não havendo dúvidas quanto à natureza ilícita das substâncias apreendidas. Com efeito, constam dos autos o Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10642602730), o Boletim de Ocorrência nº 2026-008276113-001 (ID 10642602731) e o Auto de Apreensão (ID 10642602734 e ID 10643131130), os quais atestam a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, materiais para dolagem, balanças de precisão, faca com resquícios de droga e numerário em espécie no valor de R$ 4.275,00 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais). A natureza e a quantidade das substâncias foram confirmadas inicialmente pelos Laudos de Constatação Preliminar (ID 10642602750 e ID 10642602751) e, posteriormente, pelos Laudos Periciais Definitivos de Química Forense nº 2026-480-002788-024-018606284-78 (ID 10648761938) e nº 2026-480-002788-024-018618036-04 (ID 10649891954), expedidos pelo Posto de Perícia Integrada, que confirmaram tratar-se de 1.319,80g (um mil e trezentos e dezenove gramas e oitenta centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), distribuída em barra, tabletes e bucha, e 148,17g (cento e quarenta e oito gramas e dezessete centigramas) de cocaína, parte fracionada em 51 (cinquenta e uma) porções doladas e uma pedra bruta. Ressalte-se que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não se exige a efetiva comercialização da substância, bastando a prática de quaisquer dos núcleos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dentre eles "guardar" e "ter em depósito" drogas, condutas estas expressamente descritas na denúncia e comprovadas nos autos. Dessa forma, resta suficientemente demonstrada a materialidade delitiva no que tange ao crime de tráfico de drogas, passando-se à análise da autoria. II.2.2 – Da Autoria Delitiva No que se refere à autoria delitiva atribuída a Pedro Jerônimo da Silva Neto, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é firme e harmônico no sentido de demonstrar sua responsabilidade penal. Inicialmente, destaca-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela ocorrência mostram-se coerentes, convergentes e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os relatos prestados por agentes públicos possuem valor probatório, especialmente quando firmes e coerentes, inexistindo qualquer elemento concreto que indique interesse dos policiais em incriminar injustamente o acusado. Precipuamente, a testemunha de defesa Lasmar Fonseca de Faria declarou, em juízo, que, na data dos fatos, encontrava-se visitando seu filho, que residia naquele bairro. Relatou que percebeu a movimentação dos policiais militares e esclareceu que o acusado residia na casa vizinha à de seu filho. Afirmou que, na residência de seu filho, os policiais militares também ingressaram e abriram a porta do banheiro, onde ele se encontrava tomando banho, ocasião em que o retiraram do local e o conduziram até a residência do acusado. Alegou que os policiais militares pularam o muro para ingressar no imóvel de Pedro. Questionado pela defesa se os militares haviam solicitado autorização para adentrar a residência de seu filho e, a partir dela, transpor o muro, respondeu que não houve autorização. Afirmou que costuma frequentar a casa do filho nos finais de semana e que, nas ocasiões em que esteve no local, não observava movimentação na residência do acusado. Declarou, ainda, não ter ouvido disparos de arma de fogo na data dos fatos. Por fim, relatou que, após o ocorrido, seu filho foi liberado, tendo permanecido no local apenas para prestar testemunho. Outrossim, a testemunha Lucas Oliveira Souza declarou, em juízo, que é vizinho de Pedro há aproximadamente 1 (um) ano. Afirmou que não observava movimentação na residência do acusado, ressalvando apenas a presença de mulheres que frequentavam o local para arrumar o cabelo com sua esposa. Relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência quando percebeu a entrada dos policiais militares em seu lote, os quais, em seguida, pularam o muro para ingressar na residência do acusado. Esclareceu que o imóvel vizinho aos fundos correspondia à residência do filho de Lasmar e afirmou que os policiais levaram os ocupantes daquela residência para a casa de Pedro. Afirmou, ainda, que os militares não solicitaram autorização para ingressar no imóvel e que adentraram na residência do acusado pelo muro da casa do filho de Lasmar. A testemunha Vanusa dos Reis declarou, em juízo, que trabalhou com o acusado durante os meses de janeiro e fevereiro. Afirmou que, durante o período em que trabalharam no mesmo local, a convivência era frequente e que ambos utilizavam o mesmo meio de transporte. A informante Cleomara Valéria, esposa do acusado, declarou, em juízo, que exerce a profissão de cabeleireira e possui outras fontes de renda, auferindo aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pouco por mês. Afirmou ter conhecimento da origem do numerário apreendido e sustentou que o dinheiro lhe pertencia, esclarecendo que se referia a uma questão relacionada à venda de uma viagem e que, inclusive, ainda estaria quitando a respectiva dívida. Relatou que o numerário estava guardado dentro do guarda-roupa, e não sob o colchão. Afirmou que os policiais militares não permitiram que acompanhasse as buscas realizadas no imóvel. Sustentou que o acusado não participa do tráfico de drogas, embora seja usuário. Alegou, ainda, que, após a abordagem policial, sua residência ficou com diversos objetos quebrados e que foram constatadas marcas de disparos de arma de fogo na parede. O policial militar Deivid de Jesus Garcia, ouvido em juízo, confirmou que a equipe policial recebeu denúncias dando conta da prática de tráfico de drogas pelo réu no imóvel situado na Rua República do Líbano, razão pela qual foi realizado monitoramento prévio do local, durante o qual os militares visualizaram movimentações que, segundo relatou, eram características de tráfico de drogas. Esclareceu que, ao tentarem realizar a abordagem, o acusado correu em direção aos fundos do imóvel, onde já se encontrava outra equipe policial, justamente em razão da suspeita de tentativa de fuga e de dispensa de material ilícito. Afirmou que, de fato, o acusado arremessou um invólucro contendo maconha e que, ao visualizar os policiais nos fundos do imóvel, recebeu ordem de parada, mas tentou correr para o interior da residência, onde foi alcançado e abordado. Relatou que, no local da abordagem, foram encontrados, sobre uma mesa, alguns resquícios de maconha em forma de farelo. Afirmou que os policiais questionaram o acusado acerca do material localizado e das denúncias anteriormente recebidas, ocasião em que ele teria admitido a posse da droga, relatando que havia saído do sistema penitenciário havia pouco tempo e que estaria tentando levantar dinheiro em razão de dívidas que possuía. Declarou que, durante as buscas, foram encontradas quantidades significativas de maconha, porções de cocaína e materiais destinados à embalagem das drogas. Afirmou que participou do monitoramento e chegou a presenciar movimentações características do tráfico, bem como a confissão do réu acerca da destinação das drogas à traficância. Relatou, ainda, que o acusado já era conhecido em razão de outras ocorrências envolvendo reiterados delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo, acrescentando que já haviam sido realizados outros monitoramentos no local antes dos fatos. Estimou que o intervalo entre o início da vigilância e a abordagem foi de aproximadamente 30 a 40 minutos. Esclareceu que a residência se encontrava em posição central no quarteirão, razão pela qual os policiais permaneciam em local oculto, sendo inviável o deslocamento a pé até o ponto de abordagem dos usuários sem comprometer a operação. Relatou que foi solicitado aos moradores de imóveis vizinhos que permitissem o acesso dos policiais para que pudessem alcançar a residência do acusado. Afirmou, por fim, que participou das buscas realizadas no interior do imóvel e foi o responsável por localizar o numerário apreendido, declarando não se recordar do Sr. Lasmar. Por sua vez, Pedro Jerônimo da Silva Neto, interrogado em juízo, negou os fatos narrados na denúncia. Alegou que, nos dois dias anteriores aos fatos, estava acompanhando sua mãe, que se encontrava em tratamento contra o câncer, razão pela qual havia faltado ao trabalho, circunstância que, segundo afirmou, poderia ser comprovada pelas câmeras de segurança. Relatou que, na data dos fatos, encontrava-se em sua residência descansando quando ouviu uma forte batida no portão. Afirmou que não passou pela porta da sala, pois sua cadela havia dado cria recentemente e os animais estavam atrás daquela porta, razão pela qual se dirigiu à residência pela porta da cozinha. Ao fazê-lo, afirmou ter percebido que a cerca estava arrebentada e, em seguida, ouvido uma voz dizendo “vai morrer, vai morrer”. Relatou que, logo após, ouviu disparos de arma de fogo e visualizou uma arma. Nesse momento, afirmou ter se jogado ao chão, ressaltando que não consegue correr em razão de uma deficiência na perna. Alegou que, enquanto estava no chão, foi pisoteado pelos policiais e, ao informar que estava machucado, perguntou o que estava acontecendo. Relatou que foi arrastado até a lavanderia, onde um policial militar permaneceu com ele. Afirmou que, nessa ocasião, o policial teria dito que, se ele lhe entregasse uma arma de fogo, esqueceria o que estava acontecendo naquele local. Disse que questionou o militar acerca do que estava ocorrendo, tendo este respondido que ele saberia o que estava acontecendo na delegacia. Confirmou que havia saído do sistema prisional havia pouco tempo e afirmou que existe um sistema de monitoramento por câmeras (“Olho Vivo”) na esquina de sua residência, cuja gravação, assim como o relato dos vizinhos, poderia comprovar sua versão. Sustentou que não havia usuários de drogas ou qualquer movimentação relacionada ao tráfico em sua residência e negou a existência de drogas no imóvel. Quanto ao numerário apreendido, afirmou que pertencia à sua esposa. Alegou, ainda, que os elementos encontrados pelos policiais teriam sido plantados no local. Relatou possuir processo referente ao ano de 2021, no qual teria sido envolvido em acusação de tráfico de drogas, embora, segundo afirmou, estivesse hospitalizado na data dos fatos e não tivesse sido comprovada sua autoria. Negou ter arremessado qualquer objeto, afirmando que pretendia apenas atender ao portão, em razão das batidas realizadas pelos policiais. Afirmou que, em nenhum momento, participou das buscas realizadas no imóvel e que não permitiu que outras pessoas acompanhassem a diligência. Por fim, declarou que Lasmar foi encontrado em sua residência na condição de conduzido. As circunstâncias da apreensão revelam induvidosamente a destinação mercantil das substâncias, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas (mais de 1,3 kg de maconha e mais de 148 g de cocaína), pelo fracionamento de parte da droga em 51 dolas de cocaína prontas para venda, pela posse de pedra bruta de cocaína com alto poder de rendimento, pela apreensão de balanças de precisão, lâminas, faca com resquícios e petrechos de dolagem, bem como pela significativa quantia de R$ 4.275,00 em cédulas diversas, contexto que repele o pleito de desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, considerando a apreensão da expressiva quantidade e variedade de drogas na residência em que o acusado reside, a posse de instrumentos destinados à pesagem e ao fracionamento dos entorpecentes, a tentativa de fuga e o descarte de objeto durante a abordagem, bem como a harmonia entre o depoimento do agente de segurança pública e os elementos materiais constantes dos autos, resta suficientemente demonstrada a autoria delitiva, estando a conduta do acusado devidamente subsumida ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.2.3 – Das Teses Defensivas A defesa sustenta, em síntese, a insuficiência do conjunto probatório para a configuração do delito de tráfico de drogas, ao argumento de que a mera apreensão de substâncias entorpecentes não seria suficiente para demonstrar a finalidade de mercancia. Aduz, ainda, a fragilidade da prova oral, em razão da ausência de algumas das testemunhas arroladas pela acusação, questiona a relevância do numerário apreendido e, subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, bem como a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma legal. As teses defensivas, contudo, não merecem acolhimento, porquanto não encontram respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, conforme se passa a demonstrar. Inicialmente, não prospera a pretensão defensiva de que a ausência de flagrante ato de mercancia, consistente na entrega, venda ou recebimento de valores, conduziria, por si só, à inexistência do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, a própria estrutura normativa do referido dispositivo evidencia que o legislador não condicionou a consumação do delito à efetiva demonstração de uma operação comercial de venda de entorpecentes. Trata-se de tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, cuja configuração se aperfeiçoa mediante a prática de qualquer dos numerosos verbos nucleares nele previstos, dentre os quais se encontram, expressamente, “guardar” e “ter em depósito” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a ausência de comprovação de uma transação específica não descaracteriza o delito quando o acervo probatório demonstra, de maneira segura, que o agente mantinha sob sua disponibilidade e domínio substâncias entorpecentes destinadas à finalidade proscrita pelo tipo penal. A mercancia constitui apenas uma das modalidades de execução previstas no art. 33, não sendo elemento indispensável à caracterização das demais condutas nele descritas. No caso concreto, a análise da traficância não decorre de um único elemento isoladamente considerado, mas da conjugação harmônica das circunstâncias objetivas e subjetivas verificadas nos autos, notadamente as informações policiais anteriormente recebidas acerca da atividade ilícita, a campana realizada e confirmada em juízo, a abordagem do acusado, a apreensão dos entorpecentes e demais instrumentos compatíveis com a manipulação e fracionamento de entorpecentes, além dos relatos prestados pelos policiais militares em juízo, sob o contraditório. A propósito, a jurisprudência consolidada reconhece que, para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, não se exige a comprovação de ato de venda propriamente dito, bastando que demonstrada, de forma segura, uma das condutas previstas no tipo penal e que o contexto probatório permita concluir pela destinação ilícita da substância (STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe 11/10/2024). Desse modo, a tese defensiva parte de premissa equivocada ao pretender reduzir o conceito de tráfico à venda direta do entorpecente, quando o legislador expressamente contemplou diversas outras modalidades de execução, entre elas guardar, transportar e ter em depósito. Também não merece acolhimento a alegação de fragilidade probatória decorrente da ausência de algumas das testemunhas de acusação em determinada audiência. Conforme registrado no próprio curso da instrução, a ausência dos policiais militares não decorreu de desídia ou abandono da persecução probatória, mas de circunstâncias concretas e devidamente justificadas. Na primeira oportunidade designada para a oitiva, foi esclarecido que os militares não puderam comparecer porque se encontravam empenhados em operação policial. Em relação à audiência subsequente, também foi consignado que um dos policiais arrolados encontrava-se de férias. Cuida-se, portanto, de circunstâncias objetivamente justificadas, que não autorizam a conclusão de que a acusação teria deliberadamente se omitido na produção da prova oral. Mais relevante ainda é que, no próprio ato realizado em 20 de julho de 2026, foi expressamente questionada a defesa acerca de eventual prejuízo decorrente da ausência momentânea das testemunhas de acusação, tendo sido consignado que não haveria prejuízo à defesa, razão pela qual a audiência prosseguiu, com posterior redesignação para a oitiva do policial faltante. Na audiência de 22 de julho de 2026, a testemunha policial compareceu e foi regularmente ouvida, submetendo-se às perguntas do Ministério Público e da defesa. Não se verifica, portanto, qualquer cerceamento de defesa ou comprometimento da paridade de armas, tendo a defesa exercido plenamente o contraditório mediante formulação de perguntas às testemunhas policiais. De igual modo, o depoimento prestado pelo policial militar Deivid de Jesus Garcia mostra-se coerente e compatível, em seus aspectos essenciais, com a narrativa constante do Registro de Eventos de Defesa Social – REDS. Eventuais divergências periféricas ou lapsos naturais de memória, sobretudo quando decorrentes do transcurso temporal, não possuem aptidão para infirmar o núcleo essencial dos relatos, particularmente quando este permanece estável quanto à abordagem, à apreensão de entorpecentes, à identificação do imóvel e à localização das substâncias ilícitas. A prova testemunhal, especialmente aquela produzida por agentes públicos no exercício de suas funções, não pode ser previamente desqualificada exclusivamente em razão da condição funcional das testemunhas. Inexistindo elementos concretos que evidenciem falsidade, animosidade, interesse pessoal ou a fabricação artificial dos fatos narrados, seus depoimentos devem ser valorados em conjunto com os demais elementos probatórios, à luz do princípio do livre convencimento motivado, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. No que se refere à tese defensiva de que a quantia de R$ 4.275,00 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais) apreendida possuiria origem lícita, uma vez que a informante e companheira do acusado afirmou, em juízo, que o numerário lhe pertenceria e seria proveniente de suas atividades como cabeleireira e revendedora, conforme comprovantes juntados no ID 10667123760 e seguintes, cumpre consignar que tal circunstância, por si só, não é capaz de afastar a configuração do delito de tráfico de drogas. Isso porque, conforme anteriormente exposto, a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não pressupõe, necessariamente, a comprovação de efetiva mercancia ou a demonstração de que determinada quantia em dinheiro seja produto da atividade ilícita, bastando a prática de qualquer das condutas alternativas descritas no referido tipo penal. Assim, ainda que se admita, em tese, a origem lícita do numerário apreendido, tal circunstância não tem o condão de, isoladamente, infirmar os demais elementos probatórios que apontam para a prática da traficância. Por conseguinte, a valoração probatória realizada por este Juízo não se fundamenta exclusivamente no montante pecuniário apreendido, mas na análise integral e contextualizada dos elementos constantes dos autos, considerando-se as informações policiais prévias, a abordagem realizada, os entorpecentes apreendidas, as diligências subsequentes, a natureza e a quantidade das drogas, os instrumentos encontrados, os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial e os demais documentos que integram os autos. A controvérsia acerca da propriedade ou da origem do numerário, portanto, não possui aptidão para, isoladamente, infirmar o conjunto probatório que, apreciado de forma global e harmônica, sustenta a conclusão quanto à prática delitiva. No que concerne à pretensão subsidiária de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, assiste razão à defesa, embora por fundamento diverso daquele por ela sustentado. Com efeito, a denúncia imputou ao acusado a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a agravante da reincidência prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, descrevendo, de forma pormenorizada, as circunstâncias em que teriam ocorrido a guarda e o armazenamento dos entorpecentes. Todavia, não houve, na peça acusatória, qualquer menção à circunstância de que o delito teria sido praticado nas imediações de estabelecimento de ensino ou de local de culto religioso, tampouco foi atribuída ao acusado, na imputação fática, a circunstância prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. Embora conste de elemento informativo produzido na fase investigativa referência à existência de estabelecimento de ensino e de local de culto nas proximidades do endereço dos fatos, tal circunstância não foi incorporada à narrativa acusatória nem indicada pelo órgão ministerial como causa especial de aumento de pena. Com efeito, ao final da denúncia, o Ministério Público imputou ao acusado exclusivamente a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal, enquadramento que permaneceu inalterado ao longo da persecução penal, tendo sido integralmente reiterado pelo órgão acusatório durante a instrução processual, inclusive na audiência de instrução e julgamento, sem qualquer menção à causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas. Nesse contexto, a aplicação, em sentença, da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento em circunstância fática que não integrou a imputação formulada na denúncia, implicaria indevida ampliação dos limites objetivos da acusação, em afronta ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença e às garantias do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que a conclusão não decorre da necessidade de demonstração de que a atividade de tráfico estivesse direcionada aos frequentadores dos estabelecimentos protegidos, requisito que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não é exigido para a incidência da referida majorante, cuja natureza é objetiva. O óbice, no caso concreto, é de natureza processual: a circunstância necessária à incidência da causa de aumento não foi objeto da imputação fática deduzida na denúncia. Assim, ausente, na peça acusatória, descrição da circunstância prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, e não tendo o órgão acusatório formulado pedido de incidência da referida majorante, impõe-se o seu afastamento, devendo a reprimenda ser dosada com observância dos limites da imputação efetivamente submetida ao contraditório. Por fim, a pretensão subsidiária de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 igualmente não encontra amparo no conjunto probatório. A distinção entre o tráfico de drogas e a posse para consumo pessoal não decorre exclusivamente da quantidade de entorpecente apreendida, devendo ser realizada à luz das circunstâncias concretas do caso, especialmente aquelas previstas no art. 28, § 2º, da Lei de Drogas, que impõe a consideração da natureza e quantidade da substância, do local e das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como da conduta e dos antecedentes do agente. No presente caso, os elementos coligidos aos autos ultrapassam significativamente o mero cenário de posse destinada ao consumo próprio. Foram apreendidas substâncias entorpecentes em quantidade expressiva, além de elementos materiais compatíveis com a atividade de tráfico, dentre eles balanças e outros objetos relacionados à manipulação das drogas. A versão apresentada pela defesa de que os entorpecentes seriam exclusivamente destinados ao seu consumo pessoal, embora deva ser considerada, não se mostra suficiente para afastar os demais elementos objetivos dos autos. Dessarte, à luz do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, restam suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, não remanescendo dúvida razoável de que o acusado, de forma livre e consciente, praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II.3 – Da Causa de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado - § 4º do Art. 33) Passa-se à análise da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo legal estabelece que as penas previstas no caput e no § 1º do artigo 33 poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa, requisitos que devem ser analisados de forma cumulativa. No caso dos autos, a Certidão de Antecedentes Criminais acostada (ID 10643095363) e a FAC (ID 10643107793) demonstram que o acusado é reincidente específico, ostentando condenação definitiva anterior pelo crime de tráfico de drogas nos autos nº 0042378-19.2018.8.13.0481 (execução nº 4400180-28.2018.8.13.0481, com cumprimento da pena extinto recentemente em 22/01/2026), além de condenação transitada em julgado nos autos nº 0058545-19.2015.8.13.0481 (art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, extinta em 19/12/2017). Dessa forma, ausente o requisito da primariedade e dos bons antecedentes, resta inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. 3 – Da Aplicação da Pena Inicialmente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. No presente caso, a apreensão de mais de 1,319 kg de maconha e 148,17g de cocaína (substância de elevado potencial lesivo e aditivo, fracionada em dezenas de dolas e pedra bruta) evidencia expressiva quantidade e natureza altamente nociva, circunstâncias que desbordam dos elementos ordinários do tipo penal e justificam a exasperação da pena-base. Assim, considerando a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, mostra-se adequada a valoração negativa da circunstância referente à quantidade e natureza das drogas, com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, elevando-se a pena-base em 1/4 (um quarto) sobre o mínimo legal. Por outro lado, analisando-se as demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes decorrentes de sua condenação nos autos nº 0058545-19.2015.8.13.0481 (com extinção da punibilidade em 19/12/2017, fora do período depurador da reincidência), reservando-se a condenação dos autos nº 0042378-19.2018.8.13.0481 para a segunda fase a título de reincidência, a fim de evitar bis in idem (ID 10643095363). A exasperação decorrente dos maus antecedentes enseja o aumento de 1/8 (um oitavo). Os demais vetores judiciais não desbordam da normalidade. Na segunda fase da dosimetria da pena, incide a circunstância agravante da reincidência específica (artigo 61, inciso I, do Código Penal), decorrente da condenação definitiva nos autos nº 0042378-19.2018.8.13.0481 (trânsito em julgado em 28/08/2019 e término de cumprimento da pena em 22/01/2026, ID 10643095363), ensejando a exasperação na fração de 1/6 (um sexto). Não concorrem atenuantes, porquanto o acusado negou a prática da traficância. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição de pena, ante a vedação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pela reincidência. Tampouco incidem causas de aumento de pena do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, haja vista que a denúncia não capitulou a majorante do inciso III. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o réu PEDRO JERÔNIMO DA SILVA NETO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c o artigo 61, inciso I, do Código Penal. Passo à individualização e dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em conjunto com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e da quantidade da substância entorpecente apreendida. Conforme fundamentação anteriormente apresentada, a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas (1.319,80g de maconha e 148,17g de cocaína dolada e em pedra bruta), a pena-base será exasperada em 1/4 (um quarto). As demais circunstâncias: Culpabilidade: A culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que indiquem grau de reprovabilidade superior ao inerente ao tipo penal. Antecedentes: Valorados negativamente em razão da condenação pretérita definitiva nos autos nº 0058545-19.2015.8.13.0481 (ID 10643095363). Conduta Social: Não há nos autos elementos suficientes para uma valoração aprofundada de sua conduta no seio da comunidade. Personalidade do Agente: Nada se tem a valorar negativamente, ante a inexistência de lastro técnico para tanto. Motivos: Os motivos não revelam especial reprovabilidade além da busca por lucro fácil ínsita ao delito. Circunstâncias: As circunstâncias não evidenciam maior gravidade do que a ínsita ao tipo penal. Consequências do Crime: São as inerentes ao próprio tipo penal de tráfico de drogas. Comportamento da Vítima: A vítima é a coletividade, nada havendo a se valorar. Ponderadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, em conjunto com os vetores estabelecidos no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base, mediante a exasperação correspondente à soma das frações de 1/4 (um quarto) e 1/8 (um oitavo), em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a incidência da circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), decorrente da condenação definitiva nos autos nº 0042378-19.2018.8.13.0481 (ID 10643095363). Inexistem circunstâncias atenuantes. Dessa forma, procedo ao aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa. Na terceira fase, não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, restando afastada a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ante a reincidência do agente. Torno a pena definitiva em 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerada a situação econômica declarada pelo acusado. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea 'a' e alínea 'b', e § 3º, do Código Penal, diante da reincidência específica e da valoração negativa das circunstâncias judiciais e dos vetores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a concessão de sursis (art. 77 do CP), ante o quantum da pena aplicada e a reincidência em crime doloso. Deixo de alterar o regime prisional com base no art. 387, § 2º, do CPP (detração penal), porquanto o tempo de prisão provisória cumprido neste feito (desde 20/02/2026) não é suficiente para ensejar a modificação do regime inicial fechado, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Com fulcro no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, persistindo incólumes os pressupostos e fundamentos da custódia cautelar para garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), ante a gravidade concreta da conduta, a expressiva quantidade e variedade de substâncias apreendidas, a reiteração delitiva específica e a fixação do regime inicial fechado, restando indeferido o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, suspendendo, contudo, a exigibilidade da cobrança em face da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP). Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação dos danos morais coletivos pretendido pela acusação, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entender que, conquanto o tráfico de entorpecentes atinja a saúde pública de forma difusa, a ausência de elementos probatórios específicos e concretos nos autos demonstrando prejuízo material mensurável individualizado impõe que eventual pretensão coletiva seja postulada na via própria. Quanto aos bens apreendidos, nos termos dos artigos 60 a 63 da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 91, inciso II, do Código Penal, impõe-se a análise individualizada de sua destinação. No que se refere ao numerário apreendido, no montante de R$ 4.275,00 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais) (ID 10642602746), embora a defesa tenha apresentado documentos com o propósito de demonstrar a origem lícita da quantia (ID 10667123760), tais elementos consistem, em parte, em anotações manuscritas, inclusive quanto às datas e aos valores, não sendo possível aferir, com segurança, o momento de sua elaboração ou a efetiva origem dos valores. De outro lado, a quantia foi localizada no interior da residência do acusado, no mesmo contexto em que foram apreendidas expressivas quantidades de maconha e cocaína, além de balanças de precisão e apetrechos relacionados à traficância, circunstâncias que, analisadas em conjunto com a condenação pelo delito, evidenciam sua vinculação à atividade criminosa. Assim, ausentes elementos idôneos capazes de afastar tal vinculação, declaro o perdimento, em favor da União, da quantia apreendida. Quanto às balanças de precisão, celulares, faca e materiais destinados ao acondicionamento das substâncias entorpecentes, considerando sua natureza e sua relação direta com a prática delitiva reconhecida nesta sentença, deverá ser observada a destinação legal cabível, inclusive com a destruição dos objetos que não possuam utilidade lícita ou valor econômico relevante. Por outro lado, não havendo elementos concretos que demonstrem que as câmeras de monitoramento apreendidas tenham sido efetivamente utilizados na prática do delito, não se mostra cabível o seu perdimento com fundamento no artigo 91, inciso II, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, deverão ser restituídas ao proprietário, caso não haja outro motivo que justifique sua manutenção nos autos. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias à destinação dos bens, observadas as disposições dos artigos 60 a 63 da Lei nº 11.343/2006 e da legislação pertinente. Certificada a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme prévia autorização deste Juízo (ID 10660112241 e ID 10660115730), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal competente; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) Procedam-se às anotações e comunicações de estilo, inclusive ao Instituto de Identificação. P.R.I.C. e, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RUBENS BORGES MATOS Juiz de Direito Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Patrocínio