Detalhe do processo

5002447-81.2018.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002447-81.2018.8.21.0001/RS AUTOR : GLEA DUARTE BECKER (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUISA STOPASSOLA (OAB RS095280) ADVOGADO(A) : MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES (OAB RS016762) RÉU : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a liquidação da sentença e apresentado laudo pericial, a parte autora impugnou o laudo, sustentando que o STJ havia determinado a apuração do índice de reajuste adequado para o caso concreto da beneficiária e que a perícia não realizou a análise corretamente solicitada (ev. 3, PROCJUDIC19, p. 33/35). Adianto que a impugnação feita pela parte autora deve ser provida no que diz respeito à necessidade de apresentação de novo laudo pericial , pelos fundamentos que seguem. O título executivo judicial, formado pelo acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial, determinou que a liquidação se desse com base na elevação de risco decorrente do aumento de faixa etária da parte autora (ev. 3, PROCJUDIC17, p. 24), observando as balizas estabelecidas no Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952). A tese vinculante fixada naquele precedente é a seguinte: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." O laudo apresentado pelo perito Luiz Ernesto Both (ev. 3, PROCJUDIC19, p. 21 e seguintes) concluiu, em síntese, que a ré observou os critérios de precificação previstos na legislação da ANS e que a auditoria atuarial necessária para conferir a integridade dos cálculos extrapolaria o objeto de uma perícia judicial. O perito entendeu suficiente o exercício do poder fiscalizatório da ANS. Contudo, a abordagem utilizada pelo perito no laudo pericial apresentado não atende ao objeto da liquidação determinada pelo STJ. A análise pericial não pode se limitar a afirmar, de forma genérica, que a operadora cumpriu normas regulatórias. O que se exige, nos estritos termos do título executivo, é a verificação concreta e individualizada de se o percentual de reajuste aplicado à mensalidade da autora, em março de 2014, corresponde ao efetivo incremento do risco atuarial decorrente da mudança de faixa etária, sem que o índice cobrado seja desarrazoado, aleatório ou discriminatório . A Resolução GEAP/Interventor nº 2, de outubro de 2013 (ev. 3, PROCJUDIC1, p. 29), comunicou a alteração da mensalidade dos planos de saúde para o modelo por faixa etária, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 63/03. Essa norma, em seu art. 3º, inc. I, estabelece que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira . No caso concreto, afirma a autora que a mensalidade cobrada variou de um único mês para outro, subindo de R$ 223,36 em fevereiro de 2014 (ev. 3, PROCJUDIC1, p. 27) para R$ 736,84 em março (p. 28), representando um aumento percentual da ordem de 229,89% . Esse salto abrupto não guarda qualquer proporção com o natural incremento do risco atuarial esperado para a faixa etária correspondente e se contrapõe diretamente às exigências do terceiro requisito do Tema 952/STJ ( iii. não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso) . Nesse contexto, o laudo pericial anterior não cumpriu o objeto da liquidação , pois se limitou a verificar a conformidade formal da tabela com os parâmetros da ANS, sem apurar se o valor efetivamente cobrado da autora observou o limite da razão máxima de seis vezes previsto na Resolução Normativa nº 63/03 (RN ANS nº 563/2022) e sem confrontar o percentual de reajuste aplicado com o efetivo incremento do risco atuarial para sua faixa etária específica . Por conseguinte, a impugnação ao laudo deve ser provida nesse ponto, determinando-se a realização de nova perícia, desde o início . A nova perícia deverá verificar, em relação ao reajuste aplicado à mensalidade da parte autora em março de 2014 se o valor efetivamente cobrado (R$ 736,84) guarda proporção com o incremento de risco e se respeita o limite máximo da razão de seis vezes em relação à primeira faixa etária, previsto no art. 3º, inc. I, da Resolução Normativa ANS nº 63/03 (RN ANS nº 563/2022); e qual seria o valor adequado da mensalidade que a autora deveria pagar, observados os parâmetros de validade do Tema 952/STJ, a fim de quantificar a diferença a ser restituída. A diferença a ser restituída, deverá ser calculada de forma simples, acrescida de correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, e dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (ev. 3, PROCJUDIC15, p. 37). Por outro lado, o pedido feito pela parte autora, de que o perito anterior devolva os honorários já levantados, não deve ser acolhido . O perito realizou o trabalho que lhe foi solicitado e entregou o laudo pericial, cumprindo o encargo que lhe foi atribuído. O fato de o laudo não ter correspondido integralmente ao objeto da liquidação determinada pelo STJ não configura inexecução do trabalho pericial nem causa que justifique a devolução de honorários já pagos. A determinação de nova perícia decorre da necessidade de suprir uma lacuna metodológica no laudo anterior, e não da ausência ou da má execução formal do trabalho técnico apresentado. Acerca da impugnação feita pela ré aos honorários periciais propostos pelo perito Edson, também não lhe assiste razão . A fixação de honorários periciais deve observar, nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução e a qualificação técnica do profissional. A complexidade da causa justifica plenamente a remuneração fixada. A controvérsia se delonga desde o ajuizamento da ação em 2018, na qual o perito terá que analisar rigorosamente a totalidade dos pagamentos efetuados pela autora desde o ano de 2014. Ademais, a perícia exigirá o confronto direto entre os dados do plano de saúde, os critérios normativos fixados pela ANS e os parâmetros de precificação utilizados pela operadora, a fim de identificar o percentual adequado de reajuste para o caso individual concreto. Outrossim, deve-se ressaltar a dignidade da profissão de perito judicial. Trata-se de profissional liberal indispensável à administração da justiça, que, à semelhança dos demais profissionais que atuam no processo, auxilia o Juízo no deslinde de demandas complexas e deve ser dignamente remunerado para desempenhar o trabalho de excelência que dele se espera. O valor proposto pelo perito está amparado na tabela do IBA de 2026 e foi reduzido espontaneamente de 30 para 25 horas técnicas em resposta à impugnação, denotando razoabilidade e disposição de ajuste. A manutenção da impugnação pela ré, após a redução voluntária, não apresenta fundamento técnico novo que justifique redução adicional. Por essas razões, mantenho a verba honorária arbitrada por Edson Jair Pereira no valor de R$ 10.135,50 (ev. 126) . Após a preclusão da presente decisão , intime-se a ré para que efetue o depósito do valor integral dos honorários periciais no prazo de 05 dias , sob pena de bloqueio de valores via sistema Sisbajud . Intime-se, também, a parte autora para que, no prazo de 30 dias , junte aos autos todos os comprovantes de pagamento efetuados a título de mensalidade do plano de saúde, compreendendo o período de fevereiro de 2014 (mês imediatamente antecedente ao aumento impugnado) até a última mensalidade paga. A providência revela-se indispensável, visto que eventual conclusão pericial pelo reajuste indevido produzirá efeito cascata sobre todas as mensalidades subsequentes, refletindo diretamente no cálculo das diferenças devidas e na exata liquidação dos valores sujeitos à devolução. Em seguida, cumpridas as determinações acima dispostas (pagamento dos honorários e juntada dos documentos), remetam-se os autos ao perito nomeado para a apresentação de novo laudo pericial. Fixo o prazo de 45 dias para a entrega, como postulado pelo especialista.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D ALCINDO DUARTE BECKER

D CLARISSE JAQUELINE BECKER GULARTE

Réu GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE

Autor GLEA DUARTE BECKER

D LUIZ CARLOS PERES BECKER

D LUIZ CARLOS PERES BECKER JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUISA STOPASSOLA

OAB: 95280/RS

AYLTON SANTOS DE FRAGA

OAB: 116132/RS

MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES

OAB: 16762/RS

EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE

OAB: 24923/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5002447-81.2018.8.21.0001/RS AUTOR : GLEA DUARTE BECKER (Sucessão) ADVOGADO(A) : LUISA STOPASSOLA (OAB RS095280) ADVOGADO(A) : MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES (OAB RS016762) RÉU : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Determinada a liquidação da sentença e apresentado laudo pericial, a parte autora impugnou o laudo, sustentando que o STJ havia determinado a apuração do índice de reajuste adequado para o caso concreto da beneficiária e que a perícia não realizou a análise corretamente solicitada (ev. 3, PROCJUDIC19, p. 33/35). Adianto que a impugnação feita pela parte autora deve ser provida no que diz respeito à necessidade de apresentação de novo laudo pericial , pelos fundamentos que seguem. O título executivo judicial, formado pelo acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial, determinou que a liquidação se desse com base na elevação de risco decorrente do aumento de faixa etária da parte autora (ev. 3, PROCJUDIC17, p. 24), observando as balizas estabelecidas no Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952). A tese vinculante fixada naquele precedente é a seguinte: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." O laudo apresentado pelo perito Luiz Ernesto Both (ev. 3, PROCJUDIC19, p. 21 e seguintes) concluiu, em síntese, que a ré observou os critérios de precificação previstos na legislação da ANS e que a auditoria atuarial necessária para conferir a integridade dos cálculos extrapolaria o objeto de uma perícia judicial. O perito entendeu suficiente o exercício do poder fiscalizatório da ANS. Contudo, a abordagem utilizada pelo perito no laudo pericial apresentado não atende ao objeto da liquidação determinada pelo STJ. A análise pericial não pode se limitar a afirmar, de forma genérica, que a operadora cumpriu normas regulatórias. O que se exige, nos estritos termos do título executivo, é a verificação concreta e individualizada de se o percentual de reajuste aplicado à mensalidade da autora, em março de 2014, corresponde ao efetivo incremento do risco atuarial decorrente da mudança de faixa etária, sem que o índice cobrado seja desarrazoado, aleatório ou discriminatório . A Resolução GEAP/Interventor nº 2, de outubro de 2013 (ev. 3, PROCJUDIC1, p. 29), comunicou a alteração da mensalidade dos planos de saúde para o modelo por faixa etária, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 63/03. Essa norma, em seu art. 3º, inc. I, estabelece que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira . No caso concreto, afirma a autora que a mensalidade cobrada variou de um único mês para outro, subindo de R$ 223,36 em fevereiro de 2014 (ev. 3, PROCJUDIC1, p. 27) para R$ 736,84 em março (p. 28), representando um aumento percentual da ordem de 229,89% . Esse salto abrupto não guarda qualquer proporção com o natural incremento do risco atuarial esperado para a faixa etária correspondente e se contrapõe diretamente às exigências do terceiro requisito do Tema 952/STJ ( iii. não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso) . Nesse contexto, o laudo pericial anterior não cumpriu o objeto da liquidação , pois se limitou a verificar a conformidade formal da tabela com os parâmetros da ANS, sem apurar se o valor efetivamente cobrado da autora observou o limite da razão máxima de seis vezes previsto na Resolução Normativa nº 63/03 (RN ANS nº 563/2022) e sem confrontar o percentual de reajuste aplicado com o efetivo incremento do risco atuarial para sua faixa etária específica . Por conseguinte, a impugnação ao laudo deve ser provida nesse ponto, determinando-se a realização de nova perícia, desde o início . A nova perícia deverá verificar, em relação ao reajuste aplicado à mensalidade da parte autora em março de 2014 se o valor efetivamente cobrado (R$ 736,84) guarda proporção com o incremento de risco e se respeita o limite máximo da razão de seis vezes em relação à primeira faixa etária, previsto no art. 3º, inc. I, da Resolução Normativa ANS nº 63/03 (RN ANS nº 563/2022); e qual seria o valor adequado da mensalidade que a autora deveria pagar, observados os parâmetros de validade do Tema 952/STJ, a fim de quantificar a diferença a ser restituída. A diferença a ser restituída, deverá ser calculada de forma simples, acrescida de correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, e dos juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (ev. 3, PROCJUDIC15, p. 37). Por outro lado, o pedido feito pela parte autora, de que o perito anterior devolva os honorários já levantados, não deve ser acolhido . O perito realizou o trabalho que lhe foi solicitado e entregou o laudo pericial, cumprindo o encargo que lhe foi atribuído. O fato de o laudo não ter correspondido integralmente ao objeto da liquidação determinada pelo STJ não configura inexecução do trabalho pericial nem causa que justifique a devolução de honorários já pagos. A determinação de nova perícia decorre da necessidade de suprir uma lacuna metodológica no laudo anterior, e não da ausência ou da má execução formal do trabalho técnico apresentado. Acerca da impugnação feita pela ré aos honorários periciais propostos pelo perito Edson, também não lhe assiste razão . A fixação de honorários periciais deve observar, nos termos do art. 465, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a natureza e a complexidade do trabalho, o tempo estimado para sua execução e a qualificação técnica do profissional. A complexidade da causa justifica plenamente a remuneração fixada. A controvérsia se delonga desde o ajuizamento da ação em 2018, na qual o perito terá que analisar rigorosamente a totalidade dos pagamentos efetuados pela autora desde o ano de 2014. Ademais, a perícia exigirá o confronto direto entre os dados do plano de saúde, os critérios normativos fixados pela ANS e os parâmetros de precificação utilizados pela operadora, a fim de identificar o percentual adequado de reajuste para o caso individual concreto. Outrossim, deve-se ressaltar a dignidade da profissão de perito judicial. Trata-se de profissional liberal indispensável à administração da justiça, que, à semelhança dos demais profissionais que atuam no processo, auxilia o Juízo no deslinde de demandas complexas e deve ser dignamente remunerado para desempenhar o trabalho de excelência que dele se espera. O valor proposto pelo perito está amparado na tabela do IBA de 2026 e foi reduzido espontaneamente de 30 para 25 horas técnicas em resposta à impugnação, denotando razoabilidade e disposição de ajuste. A manutenção da impugnação pela ré, após a redução voluntária, não apresenta fundamento técnico novo que justifique redução adicional. Por essas razões, mantenho a verba honorária arbitrada por Edson Jair Pereira no valor de R$ 10.135,50 (ev. 126) . Após a preclusão da presente decisão , intime-se a ré para que efetue o depósito do valor integral dos honorários periciais no prazo de 05 dias , sob pena de bloqueio de valores via sistema Sisbajud . Intime-se, também, a parte autora para que, no prazo de 30 dias , junte aos autos todos os comprovantes de pagamento efetuados a título de mensalidade do plano de saúde, compreendendo o período de fevereiro de 2014 (mês imediatamente antecedente ao aumento impugnado) até a última mensalidade paga. A providência revela-se indispensável, visto que eventual conclusão pericial pelo reajuste indevido produzirá efeito cascata sobre todas as mensalidades subsequentes, refletindo diretamente no cálculo das diferenças devidas e na exata liquidação dos valores sujeitos à devolução. Em seguida, cumpridas as determinações acima dispostas (pagamento dos honorários e juntada dos documentos), remetam-se os autos ao perito nomeado para a apresentação de novo laudo pericial. Fixo o prazo de 45 dias para a entrega, como postulado pelo especialista.