Detalhe do processo

5002446-70.2024.8.13.0434

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Sião
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5002446-70.2024.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas, Provas em geral] AUTOR: APARECIDO NATALIN DE BRITO CPF: 017.052.128-16 RÉU: CARLOS ROBERTO DE LIMA 104.652.766-52 CPF: 38.655.731/0001-48 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por APARECIDO NATALIN DE BRITO em face de CARLOS ROBERTO DE LIMA. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária de imóvel rural vizinho ao estabelecimento da empresa ré, dedicada à produção de carvão vegetal. Alega ter havido aumento expressivo na quantidade de fornos e na emissão de fumaça, o que estaria prejudicando sua lavoura de café e sua saúde respiratória. Diante disso, requereu a produção antecipada de prova pericial de engenharia ambiental para aferição das condições do local e instrução de eventual ação futura. A petição inicial veio instruída com documentos. Pela decisão de ID 10468455605, foi deferida a produção antecipada da prova pericial, nomeando-se perito do Juízo e fixando-se honorários periciais em R$5.000,00. O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação e quesitos (ID 10580120445), sustentando a regularidade de suas atividades, a existência de licenças/dispensas ambientais e a preexistência do empreendimento. O perito aceitou o encargo, agendou a vistoria e apresentou o laudo pericial de engenharia ambiental em ID 10668967391. O autor devidamente intimado, quedou-se inerte. O requerido manifestou ao ID 10693977615. É o relatório. Decido. A produção antecipada de provas, disciplinada nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado à colheita prévia de elementos probatórios para viabilizar a autocomposição ou subsidiar o ajuizamento de futura demanda principal. Nessa sistemática, a atuação jurisdicional é estritamente de caráter cautelar/instrução probatória autônoma, esgotando-se com a realização da prova requerida. O artigo 382, § 2º, do CPC estabelece expressamente que, neste procedimento, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as suas consequências jurídicas, matérias que deverão ser apreciadas no âmbito da ação principal eventualmente proposta. No caso dos autos, a prova pericial de engenharia ambiental foi regularmente produzida com estrita observância ao contraditório. O laudo pericial conclusivo foi encartado ao feito e as partes tiveram plena oportunidade de manifestação. Alcançada a finalidade da norma e preclusas as intimações operadas, impõe-se a homologação da prova colhida e a declaração de encerramento do procedimento. Ante o exposto, como não houve impugnação às provas apresentadas e nem requerimento de outras, HOMOLOGO a prova produzida. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela parte requerente, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a natureza de jurisdição voluntária do procedimento autônomo de produção antecipada de prova, no qual não se instaurou litígio quanto ao direito processual de produzir a prova em si. Considerando que o processo é eletrônico, inaplicável a disposição do art. 383 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data e assinatura eletrônicas. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO NATALIN DE BRITO

Réu CARLOS ROBERTO DE LIMA 104.652.766-52

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 179016/MG

RAFAEL GUERRA

OAB: 342901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5002446-70.2024.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Provas, Provas em geral] AUTOR: APARECIDO NATALIN DE BRITO CPF: 017.052.128-16 RÉU: CARLOS ROBERTO DE LIMA 104.652.766-52 CPF: 38.655.731/0001-48 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por APARECIDO NATALIN DE BRITO em face de CARLOS ROBERTO DE LIMA. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária de imóvel rural vizinho ao estabelecimento da empresa ré, dedicada à produção de carvão vegetal. Alega ter havido aumento expressivo na quantidade de fornos e na emissão de fumaça, o que estaria prejudicando sua lavoura de café e sua saúde respiratória. Diante disso, requereu a produção antecipada de prova pericial de engenharia ambiental para aferição das condições do local e instrução de eventual ação futura. A petição inicial veio instruída com documentos. Pela decisão de ID 10468455605, foi deferida a produção antecipada da prova pericial, nomeando-se perito do Juízo e fixando-se honorários periciais em R$5.000,00. O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação e quesitos (ID 10580120445), sustentando a regularidade de suas atividades, a existência de licenças/dispensas ambientais e a preexistência do empreendimento. O perito aceitou o encargo, agendou a vistoria e apresentou o laudo pericial de engenharia ambiental em ID 10668967391. O autor devidamente intimado, quedou-se inerte. O requerido manifestou ao ID 10693977615. É o relatório. Decido. A produção antecipada de provas, disciplinada nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui procedimento de jurisdição voluntária destinado à colheita prévia de elementos probatórios para viabilizar a autocomposição ou subsidiar o ajuizamento de futura demanda principal. Nessa sistemática, a atuação jurisdicional é estritamente de caráter cautelar/instrução probatória autônoma, esgotando-se com a realização da prova requerida. O artigo 382, § 2º, do CPC estabelece expressamente que, neste procedimento, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as suas consequências jurídicas, matérias que deverão ser apreciadas no âmbito da ação principal eventualmente proposta. No caso dos autos, a prova pericial de engenharia ambiental foi regularmente produzida com estrita observância ao contraditório. O laudo pericial conclusivo foi encartado ao feito e as partes tiveram plena oportunidade de manifestação. Alcançada a finalidade da norma e preclusas as intimações operadas, impõe-se a homologação da prova colhida e a declaração de encerramento do procedimento. Ante o exposto, como não houve impugnação às provas apresentadas e nem requerimento de outras, HOMOLOGO a prova produzida. Custas e despesas processuais remanescentes, se houver, pela parte requerente, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. Deixo de condenar qualquer das partes em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a natureza de jurisdição voluntária do procedimento autônomo de produção antecipada de prova, no qual não se instaurou litígio quanto ao direito processual de produzir a prova em si. Considerando que o processo é eletrônico, inaplicável a disposição do art. 383 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data e assinatura eletrônicas. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito Substituto