5002446-69.2025.8.13.0520
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pompéu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002446-69.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho, Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] AUTOR: REINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 321.692.306-10 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Vistos. Ao ID 10650488895, a parte autora, em atendimento ao despacho de ID nº 10557104491, requereu a produção de prova pericial ambiental, testemunhal e documental, visando comprovar os danos alegadamente sofridos em decorrência do rompimento da barragem, reservando-se, ainda, o direito de apresentar quesitos, indicar assistente técnico e juntar documentos supervenientes; Ao ID 10646784938, em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, as partes compareceram acompanhadas de seus procuradores, não tendo sido celebrado acordo. Na oportunidade, a parte requerida reiterou os termos da contestação apresentada no ID nº 10562561748, e ambas as partes apresentaram especificação de provas (IDs nº 10579396605 e 10566646245). Ao final, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para apresentação de impugnação e especificação das provas que pretende produzir, com a devida justificativa, após o que os autos deveriam retornar conclusos; Trata-se de ação indenizatória fundada em alegados danos individuais decorrentes do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho/MG, em 25/01/2019. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 01/09/2025, isto é, mais de seis anos após a ocorrência do evento danoso. Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao apreciar a Apelação Cível nº 1.0000.26.415873-4/001 (Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, julgamento em 08/07/2026, publicação em 13/07/2026), assentou que as pretensões indenizatórias individuais decorrentes de desastres ambientais possuem natureza patrimonial e, portanto, submetem-se à prescrição, consignando, ainda, a inaplicabilidade da tese do dano continuado e a impossibilidade de atribuir efeito suspensivo ao prazo prescricional em razão da suspensão processual determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; Na oportunidade, restou consignado que, ainda que adotado o prazo prescricional mais favorável à parte autora, correspondente ao quinquênio previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, acrescido da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, a pretensão indenizatória permanece sujeita à incidência da prescrição; No caso em exame, considerando a data do evento danoso (25/01/2019), o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, prevista no art 3° da Lei nº 14.010/2020, verifica-se, em tese, que o prazo prescricional se encerrou em 14/06/2024, anteriormente ao ajuizamento da presente ação; Ressalte-se, contudo, que o precedente supramencionado reconheceu, no caso concreto então analisado, a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, em razão de Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018. Todavia, referido ajuste é anterior ao rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, razão pela qual, em princípio, não se revela apto a interromper a prescrição relativamente aos fatos discutidos nestes autos; Em observância ao princípio do contraditório, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da eventual ocorrência da prescrição da pretensão deduzida nos autos, indicando, se for o caso, a existência de fatos ou atos aptos a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional; Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor REINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS ANDERSON NARCISO
OAB: 222409/MG
JAMES ANDERSON NARCISO FILHO
OAB: 120613/MG
DANILO FERNANDEZ MIRANDA
OAB: 74175/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002446-69.2025.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho, Dano Moral Coletivo Decorrente de Dano Ambiental] AUTOR: REINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 321.692.306-10 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Vistos. Ao ID 10650488895, a parte autora, em atendimento ao despacho de ID nº 10557104491, requereu a produção de prova pericial ambiental, testemunhal e documental, visando comprovar os danos alegadamente sofridos em decorrência do rompimento da barragem, reservando-se, ainda, o direito de apresentar quesitos, indicar assistente técnico e juntar documentos supervenientes; Ao ID 10646784938, em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, as partes compareceram acompanhadas de seus procuradores, não tendo sido celebrado acordo. Na oportunidade, a parte requerida reiterou os termos da contestação apresentada no ID nº 10562561748, e ambas as partes apresentaram especificação de provas (IDs nº 10579396605 e 10566646245). Ao final, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para apresentação de impugnação e especificação das provas que pretende produzir, com a devida justificativa, após o que os autos deveriam retornar conclusos; Trata-se de ação indenizatória fundada em alegados danos individuais decorrentes do rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em Brumadinho/MG, em 25/01/2019. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 01/09/2025, isto é, mais de seis anos após a ocorrência do evento danoso. Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao apreciar a Apelação Cível nº 1.0000.26.415873-4/001 (Rel. Des. Maria Lúcia Cabral Caruso, 12ª Câmara Cível, julgamento em 08/07/2026, publicação em 13/07/2026), assentou que as pretensões indenizatórias individuais decorrentes de desastres ambientais possuem natureza patrimonial e, portanto, submetem-se à prescrição, consignando, ainda, a inaplicabilidade da tese do dano continuado e a impossibilidade de atribuir efeito suspensivo ao prazo prescricional em razão da suspensão processual determinada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas; Na oportunidade, restou consignado que, ainda que adotado o prazo prescricional mais favorável à parte autora, correspondente ao quinquênio previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, acrescido da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, a pretensão indenizatória permanece sujeita à incidência da prescrição; No caso em exame, considerando a data do evento danoso (25/01/2019), o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, prevista no art 3° da Lei nº 14.010/2020, verifica-se, em tese, que o prazo prescricional se encerrou em 14/06/2024, anteriormente ao ajuizamento da presente ação; Ressalte-se, contudo, que o precedente supramencionado reconheceu, no caso concreto então analisado, a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, em razão de Termo de Compromisso firmado em 26/10/2018. Todavia, referido ajuste é anterior ao rompimento da Barragem B1 da Mina Córrego do Feijão, ocorrido em 25/01/2019, razão pela qual, em princípio, não se revela apto a interromper a prescrição relativamente aos fatos discutidos nestes autos; Em observância ao princípio do contraditório, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da eventual ocorrência da prescrição da pretensão deduzida nos autos, indicando, se for o caso, a existência de fatos ou atos aptos a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional; Após, voltem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu