Detalhe do processo

5002444-58.2025.4.03.6002

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Dourados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002444-58.2025.4.03.6002 AUTOR: CARLOS BENO GOELLNER ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE TORQUATO MELO - MS18009 REU: MUNICIPIO DE DOURADOS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: WILLIAN CESAR DE ANDRADE CORREA ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda movida por CARLOS BENO GOELLNER em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS, objetivando a condenação solidária dos réus à autorização e custeio integral do procedimento de neurocirurgia funcional de Estimulação Cerebral Profunda (Deep Brain Stimulation — DBS), com o custeio de todos os materiais, insumos e exames necessários, em unidade hospitalar apta à sua realização. O autor narrou ser portador de Doença de Parkinson (CID-10: G20) há aproximadamente cinco anos, com quadro de progressiva deterioração funcional, bradicinesia, rigidez muscular, tremor de repouso intenso refratário, flutuações motoras incapacitantes e comprometimento significativo das atividades da vida diária. Afirmou que o tratamento farmacológico se mostrou insuficiente, tendo o teste de resposta à Levodopa demonstrado melhora de apenas 24%, e que a ressonância magnética do encéfalo evidenciou sinais compatíveis com degeneração da via estriatonigral. À luz do diagnóstico, conforme documentação médica juntada, sustentou a cirurgia de DBS como único tratamento capaz de controlar adequadamente a sintomatologia. Informou que solicitou o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) ao SUS, o qual foi indeferido administrativamente sob a justificativa de que o "procedimento não se encontra pactuado com a rede de referência". Juntou documentos. Despacho inicial, deferiu a gratuidade da justiça, solicitou nota técnica pelo sistema e-NatJus e determinou expedição de ofício à Central Municipal de Regulação (ID 426105910). Em resposta, o Município de Dourados informou que o paciente fora classificado como prioridade 2 (não urgente) e que foi agendada consulta em neurocirurgia para 03/10/2025 no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (ID 426710958). Nota técnica emitida pelo sistema e-NatJus com parecer favorável à cirurgia, mas sem reconhecimento de urgência, recomendando o seguimento das vias regulatórias do SUS (ID 428869217). Pedido de tutela provisória indeferido (id 429339369). O autor interpôs Agravo de Instrumento nº 5030253-84.2025.4.03.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em decisão, deferiu-se a antecipação da tutela recursal, determinando que os agravados, solidariamente, autorizassem e custeassem, de forma imediata, a realização do procedimento neurocirúrgico de DBS, conforme parecer médico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (ID 475811658). Os réus foram instados ao cumprimento voluntário da determinação judicial, sem êxito. Por consequência, o feito seguiu com a realização da cirurgia na rede privada de saúde, com a apresentação de orçamentos pela parte autora e posterior prestação de contas. Instados, município e estado não se opuseram à prestação de contas (ID 586256543; ID 588358210). A União apresentou impugnação e pediu complementação na prestação de contas (ID 588294511). Os réus contestaram a demanda. Município (ID 437390410) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pediu o redirecionamento da obrigação ao estado. União (ID 468475555) arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir. Sustentou que é executora direta dos serviços de saúde e requereu a realização de perícia médica. Estado de Mato Grosso do Sul (ID 536599173) postulou preliminarmente a inclusão do Município de Campo Grande no polo passivo e, no mérito, a realização do procedimento pela rede pública com materiais padronizados no SIGTAP. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Questões Preliminares a) Gratuidade de Justiça A União Federal impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor sob argumento de que a parte é advogado, casado e contratou escritório privado para a propositura da ação. Todavia, a impugnação não logrou demonstrar, minimamente, que o autor possui plenas condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O fato de ser advogado e de ter contratado advogado por procuração não é, por si só, prova suficiente de ausência de hipossuficiência, conforme estabelece o CPC (art. 99, § 4º). A declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), cabendo ao impugnante a demonstração em contrário por elementos concretos, o que não ocorreu nos autos. Rejeito a preliminar. b) Ilegitimidade Passiva do Município de Dourados O Município de Dourados arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que inexiste em seu território serviço credenciado de Neurocirurgia Funcional Estereotáxica, de modo que o cumprimento da obrigação incumbiria ao Estado. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal — em especial a tese firmada no Tema 793 (RE 855.178/SE) — é inequívoca ao reconhecer que os entes federativos (União, Estado e Município) possuem responsabilidade solidária no que tange às ações e serviços de saúde, decorrente dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/1990. A solidariedade passiva em matéria de saúde é irrestrita, não havendo exclusão de litisconsórcio passivo em razão da ausência de serviço específico na esfera municipal. A ausência de habilitação local para determinado procedimento impõe ao ente municipal o dever de viabilizar, por meios administrativos, o acesso do usuário ao serviço de saúde necessário — seja pelo Tratamento Fora do Domicílio (TFD), seja por outra forma de pactuação. A preliminar é, portanto, rejeitada. c) Falta de Interesse Processual A União Federal sustentou ausência de interesse de agir ante a inexistência de negativa formal de sua parte. A preliminar não prospera. Consta dos autos comunicação administrativa datada de 23/07/2025 pela qual a Gerência de Regulação Ambulatorial da SESAU informou à Central de TFD de Dourados que o "procedimento não se encontra pactuado com Campo Grande" (ID 425992123), o que configura negativa administrativa suficiente para demonstrar o interesse de agir. Ademais, sendo os réus solidariamente responsáveis, a negativa por parte de qualquer ente do SUS legitima a demanda em face de todos. Rejeita-se a preliminar. d) Inclusão do Município de Campo Grande no polo passivo O Estado de Mato Grosso do Sul postulou a inclusão do Município de Campo Grande no polo passivo com fundamento no Tema 793/STF. Não há razão para tal providência nesta fase processual. O Tema 793 do STF autoriza — mas não obriga — o juiz a direcionar o cumprimento da obrigação ao ente federativo mais adequado, preservando a solidariedade entre os demais. Não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Nenhum dos três réus litiga com déficit de representação que demande a inclusão de outro ente no processo. A competência territorial desta Vara é plenamente compatível com a hipótese. Rejeita-se o pedido. e) Necessidade de perícia médica A União Federal requereu a realização de perícia médica. O Estado de Mato Grosso do Sul manifestou interesse em perícia para aferir valor de mercado de cirurgias similares. As questões que reclamam elementos de ordem técnica restam esclarecidas pela documentação médica apresentada pela parte autora, bem como pelas notas técnicas juntadas (ID 430143742; ID 536599174). Todas as avaliações técnicas convergem para a indicação clínica da cirurgia. Acrescente-se que o procedimento já foi realizado com sucesso, tornando despicienda qualquer perícia sobre sua indicação. Quanto aos valores, os orçamentos já foram judicialmente homologados (ID 557234163). Indefere-se a produção de prova pericial, por desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC). II.2 – Do Mérito A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A Lei nº 8.080/1990, em seus artigos 7º, inciso II, 16, 17 e 18, organiza o Sistema Único de Saúde em bases federativas, estabelecendo que a direção nacional, estadual e municipal do SUS exercem atribuições complementares e solidárias. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE 855.178/SE, com repercussão geral, julgado em 23/05/2019) pacificou que os entes da Federação — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — são solidariamente responsáveis pelas ações e serviços de saúde, podendo o juiz direcionar o cumprimento da obrigação a determinado ente, conforme as regras de repartição de competências do SUS, sem prejuízo do direito de regresso. No caso concreto, todos os réus integram o polo passivo regularmente e a tutela recursal já foi deferida pelo E. TRF da 3ª Região, reconhecendo a probabilidade do direito e o risco de dano (ID 475811658). A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe, confirmando-se no julgamento de mérito o que já fora assentado em sede de tutela recursal. O procedimento de Estimulação Cerebral Profunda (DBS) encontra-se incorporado ao SUS, constando do SIGTAP (código 0403080010) e previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Doença de Parkinson (Portaria Conjunta nº 10, de 31/10/2017), para grupos selecionados de pacientes com doença refratária ao tratamento medicamentoso otimizado. No caso em tela, dois pareceres técnicos independentes — o e-NatJus (ID 430143742) e o NATJus-JF do TJMS (ID 536599174) — concluíram, de forma convergente, pela indicação clínica do DBS para o autor, paciente com Doença de Parkinson (CID-10: G20) há aproximadamente cinco anos, com deterioração funcional progressiva, bradicinesia, rigidez, tremor intenso refratário, flutuações motoras incapacitantes e resposta medicamentosa insuficiente (melhora de apenas 24% no teste de Levodopa). A cirurgia foi indicada formalmente por equipe multidisciplinar de Neurologia e Neurocirurgia. Assim, estão preenchidos os requisitos para o fornecimento do procedimento pelo SUS, configurando-se o direito subjetivo público do autor ao custeio do tratamento pelos réus. A negativa de atendimento pelo SUS fundamentou-se na ausência de pactuação do procedimento com a rede de referência, o que configura obstáculo burocrático inadmissível diante de direito fundamental à saúde. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que questões de ordem administrativa, orçamentária ou de falta de pactuação não podem ser opostas ao cidadão para obstar o acesso a tratamento indispensável à sua saúde e integridade física. A demora administrativa para viabilização do procedimento, comprovada nos autos, culminou na necessidade de intervenção judicial e na realização do procedimento por meio de depósito judicial pela União Federal, com transferência dos valores às fornecedoras em março de 2026 e realização cirúrgica com sucesso em 31/03/2026. Tendo sido a tutela recursal deferida pelo E. TRF da 3ª Região, confirmada por este Juízo no âmbito do cumprimento, e tendo o procedimento sido realizado com êxito em 31/03/2026 mediante o custeio público determinado judicialmente, impõe-se o julgamento de procedência do pedido, declarando-se a obrigação solidária dos réus de autorizar e custear integralmente o procedimento de Estimulação Cerebral Profunda (DBS) prescrito para o autor, nos termos dos artigos 196 e 198 da CF e da Lei nº 8.080/1990. II.3 – Da Prestação de Contas A União impugnou a parte da prestação de contas referente à fatura hospitalar do Hospital Presbiteriano Mackenzie Dr. e Sra. Goldsby King, no valor de R$ 16.050,00, alegando que as despesas estão lançadas em rubricas genéricas (Diária de Enfermaria, Taxa de Serviço da Enfermagem, Taxa de Sala Porte 7, Taxa Administrativa Enfermaria, Taxa de Instalação de Soro, Gasoterapia Ar Comprimido, Oxigênio Respirador Hora, Taxa de Material OPME, Taxas de Centro Cirúrgico, entre outras) sem memória de cálculo ou documentação comprobatória suficiente (ID 588294511). Os autos contêm o espelho de conta/fatura hospitalar (internação — conta 2009355, fatura 124609) (ID 577539217) e a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 32018, emitida pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie (ID 577539218), que discriminam os seguintes itens: diária de enfermaria; diárias de acompanhante; taxa de serviço da enfermagem; taxa de sala porte 7; taxa de instalação de soro; taxa administrativa enfermaria; gasoterapia ar comprimido; oxigênio respirador hora; curativo médio; taxa de intensificador de imagem; taxa de material OPME; taxas de serviços de centro cirúrgico; radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico; tomografias de crânio; materiais médico-hospitalares (listagem individualizada com códigos, quantidades, valores unitários e totais); medicamentos (listagem individualizada); além de risco cirúrgico e cardiologista. O total geral da fatura hospitalar foi de R$ 15.250,00, acrescido de R$ 800,00 referente ao atendimento pré-operatório em pronto-socorro. A NFS-e emitida pelo hospital indica que os serviços hospitalares prestados somaram R$ 16.050,00, com discriminação dos atendimentos: internação (R$ 15.250,00), risco cirúrgico (R$ 400,00) e cardiologista (R$ 400,00). Embora o espelho de conta apresentado discrimine individualmente materiais, medicamentos, exames e serviços com códigos e valores unitários, reconhece-se que determinadas rubricas, notadamente as taxas de serviço (Taxa de Sala Porte 7, Taxa Administrativa Enfermaria, Taxa de Serviço da Enfermagem, Taxa de Instalação de Soro, Gasoterapia, Oxigênio, Taxa de Material OPME e Taxas de Centro Cirúrgico), são calculadas por valores consolidados/tabelados pelo hospital, sem que conste nos autos a metodologia de sua composição. O princípio da transparência e da economicidade no emprego de recursos públicos (art. 37, caput, da CF) impõe que a prestação de contas de verbas públicas permita a adequada fiscalização da aplicação dos recursos. Considerando que parte das rubricas hospitalares foi impugnada especificamente, e que a homologação integral da prestação de contas encerra este processo, entende-se prudente oportunizar ao autor a apresentação de documentação complementar que esclareça a composição das referidas taxas genéricas, nos termos do disposto no artigo 921, §1º, do CPC aplicado por analogia. Nessa linha, determina-se ao autor que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo ou documentação complementar fornecida pelo Hospital Presbiteriano Mackenzie Dr. e Sra. Goldsby King que justifique a composição das seguintes rubricas genéricas impugnadas pela União: (i) Taxa de Serviço da Enfermagem; (ii) Taxa Administrativa Enfermaria; (iii) Taxa de Sala Porte 7; (iv) Taxa de Instalação de Soro; (v) Gasoterapia Ar Comprimido; (vi) Oxigênio Respirador Hora; (vii) Taxa de Material OPME; (viii) Taxas Serviços de Centro Cirúrgico, esclarecendo os critérios de cálculo ou a tabela de preços aplicada pelo estabelecimento. Após a apresentação ou o decurso in albis do prazo, será apreciada a homologação final da prestação de contas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS BENO GOELLNER em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 497 do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a obrigação solidária da União Federal, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Dourados de autorizar e custear integralmente o procedimento de neurocirurgia funcional de Estimulação Cerebral Profunda (DBS) prescrito ao autor, com todos os materiais, insumos e exames necessários, em conformidade com os artigos 6º, 196 e 198 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/1990; b) Confirmar a tutela recursal deferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 5030253-84.2025.4.03.0000,que determinou o custeio imediato do procedimento; Homologo parcialmente a prestação de contas apresentada pelo autor (ID 577539216), aprovando os seguintes itens: Honorários médicos/equipe cirúrgica (Neuroclin Dourados): R$ 88.000,00 — NFS-e nº 1461 (ID 577539219); Serviços de anestesia (SAD): R$ 24.250,00 — NFS-e nºs 1047213 e 1047212 (ID 577539224); (ID 577539223); Materiais OPME (NOREM): R$ 460.130,00 — NF-e nº 000.036.581 (ID 577539220); Locação de equipamentos cirúrgicos (NOREM): R$ 55.500,00 — Nota/Fatura de Locação nº 000000356 (ID 577539221); Atendimento pré-operatório (Hospital Evangélico — risco cirúrgico e cardiologista): R$ 800,00 — Espelho de conta/fatura nº 124608 (ID 577539222). Determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo ou documentação complementar fornecida pelo Hospital Presbiteriano Mackenzie Dr. e Sra. Goldsby King que justifique a composição das seguintes rubricas genéricas: (i) Taxa de Serviço da Enfermagem; (ii) Taxa Administrativa Enfermaria; (iii) Taxa de Sala Porte 7; (iv) Taxa de Instalação de Soro; (v) Gasoterapia Ar Comprimido; (vi) Oxigênio Respirador Hora; (vii) Taxa de Material OPME; (viii) Taxas de Serviços de Centro Cirúrgico, esclarecendo os critérios de cálculo ou a tabela de preços aplicada. Após a apresentação pelo autor, ou o decurso in albis do prazo, intime-se a União Federal para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será apreciada a homologação final da prestação de contas. União, estado e município isentos das custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e orientação jurisprudencial do STJ firmada no Tema Repetitivo n. 1313. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Dourados/MS. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS BENO GOELLNER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE TORQUATO MELO

OAB: 18009/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Dourados Rua Ponta Porã, 1875, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002444-58.2025.4.03.6002 AUTOR: CARLOS BENO GOELLNER ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE TORQUATO MELO - MS18009 REU: MUNICIPIO DE DOURADOS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: WILLIAN CESAR DE ANDRADE CORREA ADVOGADO do(a) REU: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de demanda movida por CARLOS BENO GOELLNER em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS, objetivando a condenação solidária dos réus à autorização e custeio integral do procedimento de neurocirurgia funcional de Estimulação Cerebral Profunda (Deep Brain Stimulation — DBS), com o custeio de todos os materiais, insumos e exames necessários, em unidade hospitalar apta à sua realização. O autor narrou ser portador de Doença de Parkinson (CID-10: G20) há aproximadamente cinco anos, com quadro de progressiva deterioração funcional, bradicinesia, rigidez muscular, tremor de repouso intenso refratário, flutuações motoras incapacitantes e comprometimento significativo das atividades da vida diária. Afirmou que o tratamento farmacológico se mostrou insuficiente, tendo o teste de resposta à Levodopa demonstrado melhora de apenas 24%, e que a ressonância magnética do encéfalo evidenciou sinais compatíveis com degeneração da via estriatonigral. À luz do diagnóstico, conforme documentação médica juntada, sustentou a cirurgia de DBS como único tratamento capaz de controlar adequadamente a sintomatologia. Informou que solicitou o Tratamento Fora de Domicílio (TFD) ao SUS, o qual foi indeferido administrativamente sob a justificativa de que o "procedimento não se encontra pactuado com a rede de referência". Juntou documentos. Despacho inicial, deferiu a gratuidade da justiça, solicitou nota técnica pelo sistema e-NatJus e determinou expedição de ofício à Central Municipal de Regulação (ID 426105910). Em resposta, o Município de Dourados informou que o paciente fora classificado como prioridade 2 (não urgente) e que foi agendada consulta em neurocirurgia para 03/10/2025 no Hospital Regional de Mato Grosso do Sul (ID 426710958). Nota técnica emitida pelo sistema e-NatJus com parecer favorável à cirurgia, mas sem reconhecimento de urgência, recomendando o seguimento das vias regulatórias do SUS (ID 428869217). Pedido de tutela provisória indeferido (id 429339369). O autor interpôs Agravo de Instrumento nº 5030253-84.2025.4.03.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em decisão, deferiu-se a antecipação da tutela recursal, determinando que os agravados, solidariamente, autorizassem e custeassem, de forma imediata, a realização do procedimento neurocirúrgico de DBS, conforme parecer médico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (ID 475811658). Os réus foram instados ao cumprimento voluntário da determinação judicial, sem êxito. Por consequência, o feito seguiu com a realização da cirurgia na rede privada de saúde, com a apresentação de orçamentos pela parte autora e posterior prestação de contas. Instados, município e estado não se opuseram à prestação de contas (ID 586256543; ID 588358210). A União apresentou impugnação e pediu complementação na prestação de contas (ID 588294511). Os réus contestaram a demanda. Município (ID 437390410) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pediu o redirecionamento da obrigação ao estado. União (ID 468475555) arguiu preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e falta de interesse de agir. Sustentou que é executora direta dos serviços de saúde e requereu a realização de perícia médica. Estado de Mato Grosso do Sul (ID 536599173) postulou preliminarmente a inclusão do Município de Campo Grande no polo passivo e, no mérito, a realização do procedimento pela rede pública com materiais padronizados no SIGTAP. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Questões Preliminares a) Gratuidade de Justiça A União Federal impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor sob argumento de que a parte é advogado, casado e contratou escritório privado para a propositura da ação. Todavia, a impugnação não logrou demonstrar, minimamente, que o autor possui plenas condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O fato de ser advogado e de ter contratado advogado por procuração não é, por si só, prova suficiente de ausência de hipossuficiência, conforme estabelece o CPC (art. 99, § 4º). A declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), cabendo ao impugnante a demonstração em contrário por elementos concretos, o que não ocorreu nos autos. Rejeito a preliminar. b) Ilegitimidade Passiva do Município de Dourados O Município de Dourados arguiu ilegitimidade passiva, sustentando que inexiste em seu território serviço credenciado de Neurocirurgia Funcional Estereotáxica, de modo que o cumprimento da obrigação incumbiria ao Estado. A preliminar não merece acolhimento. A jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal — em especial a tese firmada no Tema 793 (RE 855.178/SE) — é inequívoca ao reconhecer que os entes federativos (União, Estado e Município) possuem responsabilidade solidária no que tange às ações e serviços de saúde, decorrente dos artigos 196 e 198 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/1990. A solidariedade passiva em matéria de saúde é irrestrita, não havendo exclusão de litisconsórcio passivo em razão da ausência de serviço específico na esfera municipal. A ausência de habilitação local para determinado procedimento impõe ao ente municipal o dever de viabilizar, por meios administrativos, o acesso do usuário ao serviço de saúde necessário — seja pelo Tratamento Fora do Domicílio (TFD), seja por outra forma de pactuação. A preliminar é, portanto, rejeitada. c) Falta de Interesse Processual A União Federal sustentou ausência de interesse de agir ante a inexistência de negativa formal de sua parte. A preliminar não prospera. Consta dos autos comunicação administrativa datada de 23/07/2025 pela qual a Gerência de Regulação Ambulatorial da SESAU informou à Central de TFD de Dourados que o "procedimento não se encontra pactuado com Campo Grande" (ID 425992123), o que configura negativa administrativa suficiente para demonstrar o interesse de agir. Ademais, sendo os réus solidariamente responsáveis, a negativa por parte de qualquer ente do SUS legitima a demanda em face de todos. Rejeita-se a preliminar. d) Inclusão do Município de Campo Grande no polo passivo O Estado de Mato Grosso do Sul postulou a inclusão do Município de Campo Grande no polo passivo com fundamento no Tema 793/STF. Não há razão para tal providência nesta fase processual. O Tema 793 do STF autoriza — mas não obriga — o juiz a direcionar o cumprimento da obrigação ao ente federativo mais adequado, preservando a solidariedade entre os demais. Não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Nenhum dos três réus litiga com déficit de representação que demande a inclusão de outro ente no processo. A competência territorial desta Vara é plenamente compatível com a hipótese. Rejeita-se o pedido. e) Necessidade de perícia médica A União Federal requereu a realização de perícia médica. O Estado de Mato Grosso do Sul manifestou interesse em perícia para aferir valor de mercado de cirurgias similares. As questões que reclamam elementos de ordem técnica restam esclarecidas pela documentação médica apresentada pela parte autora, bem como pelas notas técnicas juntadas (ID 430143742; ID 536599174). Todas as avaliações técnicas convergem para a indicação clínica da cirurgia. Acrescente-se que o procedimento já foi realizado com sucesso, tornando despicienda qualquer perícia sobre sua indicação. Quanto aos valores, os orçamentos já foram judicialmente homologados (ID 557234163). Indefere-se a produção de prova pericial, por desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC). II.2 – Do Mérito A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A Lei nº 8.080/1990, em seus artigos 7º, inciso II, 16, 17 e 18, organiza o Sistema Único de Saúde em bases federativas, estabelecendo que a direção nacional, estadual e municipal do SUS exercem atribuições complementares e solidárias. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 (RE 855.178/SE, com repercussão geral, julgado em 23/05/2019) pacificou que os entes da Federação — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — são solidariamente responsáveis pelas ações e serviços de saúde, podendo o juiz direcionar o cumprimento da obrigação a determinado ente, conforme as regras de repartição de competências do SUS, sem prejuízo do direito de regresso. No caso concreto, todos os réus integram o polo passivo regularmente e a tutela recursal já foi deferida pelo E. TRF da 3ª Região, reconhecendo a probabilidade do direito e o risco de dano (ID 475811658). A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe, confirmando-se no julgamento de mérito o que já fora assentado em sede de tutela recursal. O procedimento de Estimulação Cerebral Profunda (DBS) encontra-se incorporado ao SUS, constando do SIGTAP (código 0403080010) e previsto no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Doença de Parkinson (Portaria Conjunta nº 10, de 31/10/2017), para grupos selecionados de pacientes com doença refratária ao tratamento medicamentoso otimizado. No caso em tela, dois pareceres técnicos independentes — o e-NatJus (ID 430143742) e o NATJus-JF do TJMS (ID 536599174) — concluíram, de forma convergente, pela indicação clínica do DBS para o autor, paciente com Doença de Parkinson (CID-10: G20) há aproximadamente cinco anos, com deterioração funcional progressiva, bradicinesia, rigidez, tremor intenso refratário, flutuações motoras incapacitantes e resposta medicamentosa insuficiente (melhora de apenas 24% no teste de Levodopa). A cirurgia foi indicada formalmente por equipe multidisciplinar de Neurologia e Neurocirurgia. Assim, estão preenchidos os requisitos para o fornecimento do procedimento pelo SUS, configurando-se o direito subjetivo público do autor ao custeio do tratamento pelos réus. A negativa de atendimento pelo SUS fundamentou-se na ausência de pactuação do procedimento com a rede de referência, o que configura obstáculo burocrático inadmissível diante de direito fundamental à saúde. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que questões de ordem administrativa, orçamentária ou de falta de pactuação não podem ser opostas ao cidadão para obstar o acesso a tratamento indispensável à sua saúde e integridade física. A demora administrativa para viabilização do procedimento, comprovada nos autos, culminou na necessidade de intervenção judicial e na realização do procedimento por meio de depósito judicial pela União Federal, com transferência dos valores às fornecedoras em março de 2026 e realização cirúrgica com sucesso em 31/03/2026. Tendo sido a tutela recursal deferida pelo E. TRF da 3ª Região, confirmada por este Juízo no âmbito do cumprimento, e tendo o procedimento sido realizado com êxito em 31/03/2026 mediante o custeio público determinado judicialmente, impõe-se o julgamento de procedência do pedido, declarando-se a obrigação solidária dos réus de autorizar e custear integralmente o procedimento de Estimulação Cerebral Profunda (DBS) prescrito para o autor, nos termos dos artigos 196 e 198 da CF e da Lei nº 8.080/1990. II.3 – Da Prestação de Contas A União impugnou a parte da prestação de contas referente à fatura hospitalar do Hospital Presbiteriano Mackenzie Dr. e Sra. Goldsby King, no valor de R$ 16.050,00, alegando que as despesas estão lançadas em rubricas genéricas (Diária de Enfermaria, Taxa de Serviço da Enfermagem, Taxa de Sala Porte 7, Taxa Administrativa Enfermaria, Taxa de Instalação de Soro, Gasoterapia Ar Comprimido, Oxigênio Respirador Hora, Taxa de Material OPME, Taxas de Centro Cirúrgico, entre outras) sem memória de cálculo ou documentação comprobatória suficiente (ID 588294511). Os autos contêm o espelho de conta/fatura hospitalar (internação — conta 2009355, fatura 124609) (ID 577539217) e a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 32018, emitida pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie (ID 577539218), que discriminam os seguintes itens: diária de enfermaria; diárias de acompanhante; taxa de serviço da enfermagem; taxa de sala porte 7; taxa de instalação de soro; taxa administrativa enfermaria; gasoterapia ar comprimido; oxigênio respirador hora; curativo médio; taxa de intensificador de imagem; taxa de material OPME; taxas de serviços de centro cirúrgico; radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico; tomografias de crânio; materiais médico-hospitalares (listagem individualizada com códigos, quantidades, valores unitários e totais); medicamentos (listagem individualizada); além de risco cirúrgico e cardiologista. O total geral da fatura hospitalar foi de R$ 15.250,00, acrescido de R$ 800,00 referente ao atendimento pré-operatório em pronto-socorro. A NFS-e emitida pelo hospital indica que os serviços hospitalares prestados somaram R$ 16.050,00, com discriminação dos atendimentos: internação (R$ 15.250,00), risco cirúrgico (R$ 400,00) e cardiologista (R$ 400,00). Embora o espelho de conta apresentado discrimine individualmente materiais, medicamentos, exames e serviços com códigos e valores unitários, reconhece-se que determinadas rubricas, notadamente as taxas de serviço (Taxa de Sala Porte 7, Taxa Administrativa Enfermaria, Taxa de Serviço da Enfermagem, Taxa de Instalação de Soro, Gasoterapia, Oxigênio, Taxa de Material OPME e Taxas de Centro Cirúrgico), são calculadas por valores consolidados/tabelados pelo hospital, sem que conste nos autos a metodologia de sua composição. O princípio da transparência e da economicidade no emprego de recursos públicos (art. 37, caput, da CF) impõe que a prestação de contas de verbas públicas permita a adequada fiscalização da aplicação dos recursos. Considerando que parte das rubricas hospitalares foi impugnada especificamente, e que a homologação integral da prestação de contas encerra este processo, entende-se prudente oportunizar ao autor a apresentação de documentação complementar que esclareça a composição das referidas taxas genéricas, nos termos do disposto no artigo 921, §1º, do CPC aplicado por analogia. Nessa linha, determina-se ao autor que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória de cálculo ou documentação complementar fornecida pelo Hospital Presbiteriano Mackenzie Dr. e Sra. Goldsby King que justifique a composição das seguintes rubricas genéricas impugnadas pela União: (i) Taxa de Serviço da Enfermagem; (ii) Taxa Administrativa Enfermaria; (iii) Taxa de Sala Porte 7; (iv) Taxa de Instalação de Soro; (v) Gasoterapia Ar Comprimido; (vi) Oxigênio Respirador Hora; (vii) Taxa de Material OPME; (viii) Taxas Serviços de Centro Cirúrgico, esclarecendo os critérios de cálculo ou a tabela de preços aplicada pelo estabelecimento. Após a apresentação ou o decurso in albis do prazo, será apreciada a homologação final da prestação de contas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS BENO GOELLNER em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e do MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 497 do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a obrigação solidária da União Federal, do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Dourados de autorizar e custear integralmente o procedimento de neurocirurgia funcional de Estimulação Cerebral Profunda (DBS) prescrito ao autor, com todos os materiais, insumos e exames necessários, em conformidade com os artigos 6º, 196 e 198 da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/1990; b) Confirmar a tutela recursal deferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 5030253-84.2025.4.03.0000,que determinou o custeio imediato do procedimento; Homologo parcialmente a prestação de contas apresentada pelo autor (ID 577539216), aprovando os seguintes itens: Honorários médicos/equipe cirúrgica (Neuroclin Dourados): R$ 88.000,00 — NFS-e nº 1461 (ID 577539219); Serviços de anestesia (SAD): R$ 24.250,00 — NFS-e nºs 1047213 e 1047212 (ID 577539224); (ID 577539223); Materiais OPME (NOREM): R$ 460.130,00 — NF-e nº 000.036.581 (ID 577539220); Locação de equipamentos cirúrgicos (NOREM): R$ 55.500,00 — Nota/Fatura de Locação nº 000000356 (ID 577539221); Atendimento pré-operatório (Hospital Evangélico — risco cirúrgico e cardiologista): R$ 800,00 — Espelho de conta/fatura nº 124608 (ID 577539222). Determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo ou documentação complementar fornecida pelo Hospital Presbiteriano Mackenzie Dr. e Sra. Goldsby King que justifique a composição das seguintes rubricas genéricas: (i) Taxa de Serviço da Enfermagem; (ii) Taxa Administrativa Enfermaria; (iii) Taxa de Sala Porte 7; (iv) Taxa de Instalação de Soro; (v) Gasoterapia Ar Comprimido; (vi) Oxigênio Respirador Hora; (vii) Taxa de Material OPME; (viii) Taxas de Serviços de Centro Cirúrgico, esclarecendo os critérios de cálculo ou a tabela de preços aplicada. Após a apresentação pelo autor, ou o decurso in albis do prazo, intime-se a União Federal para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será apreciada a homologação final da prestação de contas. União, estado e município isentos das custas (art. 4º, I, Lei 9.289/96). Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e orientação jurisprudencial do STJ firmada no Tema Repetitivo n. 1313. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Dourados/MS. VITOR HENRIQUE FERNANDEZ Juiz Federal Substituto