5002444-43.2025.8.13.0086
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002444-43.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) f ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: CLAUDIA ALVES DA ROCHA CPF: 070.432.696-52 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO AZUL CPF: 01.612.551/0001-79 SENTENÇA Dispensado o relatório formal minucioso nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passo ao exame dos fatos relevantes e ao julgamento do mérito. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DISPENSABILIDADE DA VIA ADMINISTRATIVA A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu deve ser rejeitada. A peça inaugural preenche todos os requisitos legais estampados no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando qualificação das partes, narrativa fática clara, fundamentos jurídicos pertinentes e pedidos devidamente delimitados (ID 10496305791). Da exposição dos fatos decorre logicamente a conclusão pretendida, tanto que o réu exercitou plenamente o seu direito de defesa e ao contraditório no ID 10593631223. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse processual ou óbice ao trâmite da ação. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo totalmente dispensável o exaurimento da via administrativa para que o servidor busque em juízo o reconhecimento de direitos previstos em lei local. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. OMISSÃO MUNICIPAL NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL No mérito, a controvérsia reside em verificar se a servidora faz jus ao reposicionamento funcional na carreira e ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da Lei Complementar Municipal nº 273/2016. O ente público réu sustenta que a autora não preencheu o requisito atinente às avalições periódicas de desempenho, elemento exigido pelos artigos 50 e 51 do diploma normativo local para a concessão dos avanços na carreira (ID 10593631223). Contudo, a realização da avaliação periódica de desempenho constitui dever do Poder Público, que detém a estrutura e a prerrogativa exclusiva para instituir e aplicar o respectivo programa de acompanhamento funcional. A omissão da Administração Pública do Município de Campo Azul na realização das avaliações periódicas de desempenho não tem o condão de obstar nem de impedir o direito subjetivo da servidora ao reconhecimento das progressões funcionais. A inércia estatal não pode ser invocada para prejudicar o servidor público que cumpriu com os demais deveres de seu cargo e atingiu o tempo de serviço exigido pela legislação local. Desse modo, reputa-se cumprido o requisito avaliativo enquanto perdurar a omissão ilícita do Município, conferindo-se a progressão funcional pelo simples decurso do lapso temporal fixado na Lei Complementar Municipal nº 273/2016. COMPATIBILIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A SÚMULA VINCULANTE N.º 37 O Município requerente aduz que a concessão das progressões vulnera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e desrespeita a Súmula Vinculante nº 37 (ID 10593631223). As objeções defensivas não merecem prosperar. O deferimento das progressões funcionais fundadas em norma legal específica da própria municipalidade enquadra-se expressamente na ressalva disposta no artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. Os direitos subjetivos derivados de lei anterior não sofrem limitação pelos tetos de gastos com pessoal, pois decorrem de obrigação legal prévia e vinculada do ente público. A aplicação do plano de carreiras instituído pela Lei Complementar Municipal nº 273/2016 não se confunde com aumento salarial por isonomia ou criação de vantagem sem amparo normativo. O Poder Judiciário limita-se a determinar o cumprimento do texto legal editado pelo próprio Município, sem conceder reajuste genérico ou invadir atribuição do Poder Legislativo. Assim, afastam-se as teses de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e de afronta à Súmula Vinculante nº 37. CRITÉRIOS DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL, MARCO DA PROMOÇÃO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A certidão de contagem de tempo de serviço constante no ID 10496320731 comprova que a autora foi admitida no serviço público municipal em 14 de março de 2013, ocupando de forma efetiva e contínua o cargo de Auxiliar de Saúde. Com a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 273/2016, em 20 de dezembro de 2016, a servidora foi enquadrada na Carreira de Assistente Técnico em Saúde II, no Nível I, Grau A (ID 10496334758). Para a progressão horizontal (passagem de grau dentro do mesmo nível), o artigo 50, § 2º, inciso II, e § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 273/2016 estipula o interstício de 3 anos de efetivo exercício no mesmo grau. Contando-se a partir da vigência do plano (20/12/2016): a) A primeira progressão horizontal (Grau A para o Grau B) ocorreu em 20 de dezembro de 2019; b) A segunda progressão horizontal (Grau B para o Grau C) ocorreu em 20 de dezembro de 2022; c) A terceira progressão horizontal (Grau C para o Grau D) somente será completada ao término do novo triênio, em 20 de dezembro de 2025, termo ainda não atingido na data de ajuizamento da demanda (16/07/2025). No tocante à promoção vertical (mudança de nível na carreira), o artigo 38 da Lei Complementar nº 273/2016 estabelece que o Nível I exige ensino médio, enquanto o Nível II exige ensino médio com curso técnico-profissionalizante na área específica. A autora logrou comprovar a conclusão do Curso de Técnico em Enfermagem em 18 de outubro de 2024 (diploma de ID 10496338512, página 2). Por conseguinte, a servidora faz jus à promoção vertical para o Nível II a partir do marco de obtenção de seu diploma técnico, qual seja, 18 de outubro de 2024. Por outro lado, o pedido formulado na inicial para ascensão direta ao Nível III improcede, haja vista que o Nível III exige diploma de curso de Ensino Superior na área (artigo 38, inciso III, da LC nº 273/2016), titulação não demonstrada nos autos. Por fim, no tocante aos efeitos financeiros retroativos, incide a prescrição quinquenal disposta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tendo em vista que a petição inicial foi distribuída em 16 de julho de 2025 (ID 10496305791), encontram-se prescritas todas as parcelas pecuniárias anteriores a 16 de julho de 2020. Dessa forma, a procedência do pedido autoral é parcial, com o reposicionamento da servidora no Nível I, Grau C a partir de 20/12/2022, e no Nível II, Grau C a partir de 18/10/2024, respeitada a manutenção do grau de origem na promoção nos moldes do artigo 51, § 4º, da LC Municipal nº 273/2016, com reflexos financeiros limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CLÁUDIA ALVES DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO AZUL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora à evolução funcional no âmbito da Carreira de Assistente Técnico em Saúde II da Lei Complementar Municipal nº 273/2016, declarando o seu posicionamento funcional nos seguintes termos: Nível I, Grau B, a partir de 20 de dezembro de 2019; Nível I, Grau C, a partir de 20 de dezembro de 2022; Nível II, Grau C (promoção por titulação técnica), a partir de 18 de outubro de 2024; b) DETERMINAR que o réu promova o apostilamento do correto enquadramento da servidora na sua folha de pagamento, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das readequações de nível e grau, inclusive com reflexos em quinquênios, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, limitando-se os efeitos financeiros ao período posterior a 16 de julho de 2020 ante a prescrição quinquenal; d) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada diferença salarial era devida até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, incida exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau do procedimento sumaríssimo, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA ALVES DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANNE SANTOS SALES
OAB: 158402/MG
LEANDER EFREM NATIVIDADE
OAB: 122355/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002444-43.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) f ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: CLAUDIA ALVES DA ROCHA CPF: 070.432.696-52 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO AZUL CPF: 01.612.551/0001-79 SENTENÇA Dispensado o relatório formal minucioso nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passo ao exame dos fatos relevantes e ao julgamento do mérito. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DISPENSABILIDADE DA VIA ADMINISTRATIVA A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu deve ser rejeitada. A peça inaugural preenche todos os requisitos legais estampados no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando qualificação das partes, narrativa fática clara, fundamentos jurídicos pertinentes e pedidos devidamente delimitados (ID 10496305791). Da exposição dos fatos decorre logicamente a conclusão pretendida, tanto que o réu exercitou plenamente o seu direito de defesa e ao contraditório no ID 10593631223. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse processual ou óbice ao trâmite da ação. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo totalmente dispensável o exaurimento da via administrativa para que o servidor busque em juízo o reconhecimento de direitos previstos em lei local. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. OMISSÃO MUNICIPAL NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E O DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL No mérito, a controvérsia reside em verificar se a servidora faz jus ao reposicionamento funcional na carreira e ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da Lei Complementar Municipal nº 273/2016. O ente público réu sustenta que a autora não preencheu o requisito atinente às avalições periódicas de desempenho, elemento exigido pelos artigos 50 e 51 do diploma normativo local para a concessão dos avanços na carreira (ID 10593631223). Contudo, a realização da avaliação periódica de desempenho constitui dever do Poder Público, que detém a estrutura e a prerrogativa exclusiva para instituir e aplicar o respectivo programa de acompanhamento funcional. A omissão da Administração Pública do Município de Campo Azul na realização das avaliações periódicas de desempenho não tem o condão de obstar nem de impedir o direito subjetivo da servidora ao reconhecimento das progressões funcionais. A inércia estatal não pode ser invocada para prejudicar o servidor público que cumpriu com os demais deveres de seu cargo e atingiu o tempo de serviço exigido pela legislação local. Desse modo, reputa-se cumprido o requisito avaliativo enquanto perdurar a omissão ilícita do Município, conferindo-se a progressão funcional pelo simples decurso do lapso temporal fixado na Lei Complementar Municipal nº 273/2016. COMPATIBILIDADE COM A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E A SÚMULA VINCULANTE N.º 37 O Município requerente aduz que a concessão das progressões vulnera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e desrespeita a Súmula Vinculante nº 37 (ID 10593631223). As objeções defensivas não merecem prosperar. O deferimento das progressões funcionais fundadas em norma legal específica da própria municipalidade enquadra-se expressamente na ressalva disposta no artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000. Os direitos subjetivos derivados de lei anterior não sofrem limitação pelos tetos de gastos com pessoal, pois decorrem de obrigação legal prévia e vinculada do ente público. A aplicação do plano de carreiras instituído pela Lei Complementar Municipal nº 273/2016 não se confunde com aumento salarial por isonomia ou criação de vantagem sem amparo normativo. O Poder Judiciário limita-se a determinar o cumprimento do texto legal editado pelo próprio Município, sem conceder reajuste genérico ou invadir atribuição do Poder Legislativo. Assim, afastam-se as teses de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e de afronta à Súmula Vinculante nº 37. CRITÉRIOS DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL, MARCO DA PROMOÇÃO E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A certidão de contagem de tempo de serviço constante no ID 10496320731 comprova que a autora foi admitida no serviço público municipal em 14 de março de 2013, ocupando de forma efetiva e contínua o cargo de Auxiliar de Saúde. Com a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 273/2016, em 20 de dezembro de 2016, a servidora foi enquadrada na Carreira de Assistente Técnico em Saúde II, no Nível I, Grau A (ID 10496334758). Para a progressão horizontal (passagem de grau dentro do mesmo nível), o artigo 50, § 2º, inciso II, e § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 273/2016 estipula o interstício de 3 anos de efetivo exercício no mesmo grau. Contando-se a partir da vigência do plano (20/12/2016): a) A primeira progressão horizontal (Grau A para o Grau B) ocorreu em 20 de dezembro de 2019; b) A segunda progressão horizontal (Grau B para o Grau C) ocorreu em 20 de dezembro de 2022; c) A terceira progressão horizontal (Grau C para o Grau D) somente será completada ao término do novo triênio, em 20 de dezembro de 2025, termo ainda não atingido na data de ajuizamento da demanda (16/07/2025). No tocante à promoção vertical (mudança de nível na carreira), o artigo 38 da Lei Complementar nº 273/2016 estabelece que o Nível I exige ensino médio, enquanto o Nível II exige ensino médio com curso técnico-profissionalizante na área específica. A autora logrou comprovar a conclusão do Curso de Técnico em Enfermagem em 18 de outubro de 2024 (diploma de ID 10496338512, página 2). Por conseguinte, a servidora faz jus à promoção vertical para o Nível II a partir do marco de obtenção de seu diploma técnico, qual seja, 18 de outubro de 2024. Por outro lado, o pedido formulado na inicial para ascensão direta ao Nível III improcede, haja vista que o Nível III exige diploma de curso de Ensino Superior na área (artigo 38, inciso III, da LC nº 273/2016), titulação não demonstrada nos autos. Por fim, no tocante aos efeitos financeiros retroativos, incide a prescrição quinquenal disposta no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tendo em vista que a petição inicial foi distribuída em 16 de julho de 2025 (ID 10496305791), encontram-se prescritas todas as parcelas pecuniárias anteriores a 16 de julho de 2020. Dessa forma, a procedência do pedido autoral é parcial, com o reposicionamento da servidora no Nível I, Grau C a partir de 20/12/2022, e no Nível II, Grau C a partir de 18/10/2024, respeitada a manutenção do grau de origem na promoção nos moldes do artigo 51, § 4º, da LC Municipal nº 273/2016, com reflexos financeiros limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por CLÁUDIA ALVES DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO AZUL, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora à evolução funcional no âmbito da Carreira de Assistente Técnico em Saúde II da Lei Complementar Municipal nº 273/2016, declarando o seu posicionamento funcional nos seguintes termos: Nível I, Grau B, a partir de 20 de dezembro de 2019; Nível I, Grau C, a partir de 20 de dezembro de 2022; Nível II, Grau C (promoção por titulação técnica), a partir de 18 de outubro de 2024; b) DETERMINAR que o réu promova o apostilamento do correto enquadramento da servidora na sua folha de pagamento, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado; c) CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes das readequações de nível e grau, inclusive com reflexos em quinquênios, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional, limitando-se os efeitos financeiros ao período posterior a 16 de julho de 2020 ante a prescrição quinquenal; d) DETERMINAR que sobre as parcelas vencidas incida correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada diferença salarial era devida até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, incida exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau do procedimento sumaríssimo, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. A sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas