Detalhe do processo

5002444-32.2025.8.21.0050

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002444-32.2025.8.21.0050/RS AUTOR : DEJAIR BARBIERO ADVOGADO(A) : ERON PAULO BORGES (OAB RS030682) ADVOGADO(A) : ENIO DA SILVA BARRETO (OAB RS029239) ADVOGADO(A) : ERON PAULO BORGES AUTOR : ADRIANA BURGHEUER ADVOGADO(A) : ERON PAULO BORGES (OAB RS030682) ADVOGADO(A) : ENIO DA SILVA BARRETO (OAB RS029239) ADVOGADO(A) : ERON PAULO BORGES RÉU : DIONATAN BUBLITZ ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363) ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) ADVOGADO(A) : ANTONIO DACAMPO NETO (OAB RS121329) DESPACHO/DECISÃO Na decisão de saneamento (evento 47.1 ), este juízo delimitou as questões controvertidas, sendo elas averificação sobre a existência de irregularidades na construção do réu e suas respectivas extensões e a análise sobre a possibilidade de correção das irregularidades eventualmente constatadas. As partes foram intimadas a se manifestar sobre as provas a produzir. Em resposta, os autores requereram expressamente a produção de prova pericial (evento 55.1 ), indicando a necessidade de nomeação de engenheiro civil ou arquiteto para verificação das irregularidades apontadas. De igual modo, o réu postulou a realização de perícia técnica, com ênfase na aferição da existência e extensão das irregularidades alegadas, requerendo, ainda, que o mesmo expert seja nomeado nos autos nº 5004994-34.2024.8.21.0050, associado a este feito (evento 56.1 ). Diante do requerimento coincidente de ambas as partes e da natureza predominantemente técnica das questões controvertidas, a produção de prova pericial é não apenas adequada como necessária. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 156, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio perito engenheiro civil ALEXANDRE VANIN para atuar neste processo. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Tendo em vista que a parte a qual requereu a perícia, possui gratuidade de justiça, fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme Ato n.º 038/2025-P, que serão pagos pelo TJ-RS, após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, expeça-se certidão ao Tribunal de Justiça requisitando os honorários periciais. Por fim, cabe informar que o Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar, nos autos deste processo , para que este Juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). A realização da perícia fica condicionada ao cadastro acima mencionado. Agendadas intimações das partes sobre o presente despacho, para todos os fins de direito.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA BURGHEUER

Autor DEJAIR BARBIERO

Réu DIONATAN BUBLITZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURO ANTONIO AULER

OAB: 98197/RS

ERON PAULO BORGES

OAB: 30682/RS

RENATO LUIS DELLA VECHIA

OAB: 109363/RS

ANTONIO DACAMPO NETO

OAB: 121329/RS

ERON BORGES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 11160/RS

ENIO DA SILVA BARRETO

OAB: 29239/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002444-32.2025.8.21.0050/RS AUTOR : DEJAIR BARBIERO ADVOGADO(A) : ERON PAULO BORGES (OAB RS030682) ADVOGADO(A) : ENIO DA SILVA BARRETO (OAB RS029239) ADVOGADO(A) : ERON PAULO BORGES AUTOR : ADRIANA BURGHEUER ADVOGADO(A) : ERON PAULO BORGES (OAB RS030682) ADVOGADO(A) : ENIO DA SILVA BARRETO (OAB RS029239) ADVOGADO(A) : ERON PAULO BORGES RÉU : DIONATAN BUBLITZ ADVOGADO(A) : RENATO LUIS DELLA VECHIA (OAB RS109363) ADVOGADO(A) : LAURO ANTONIO AULER (OAB RS098197) ADVOGADO(A) : ANTONIO DACAMPO NETO (OAB RS121329) DESPACHO/DECISÃO Na decisão de saneamento (evento 47.1 ), este juízo delimitou as questões controvertidas, sendo elas averificação sobre a existência de irregularidades na construção do réu e suas respectivas extensões e a análise sobre a possibilidade de correção das irregularidades eventualmente constatadas. As partes foram intimadas a se manifestar sobre as provas a produzir. Em resposta, os autores requereram expressamente a produção de prova pericial (evento 55.1 ), indicando a necessidade de nomeação de engenheiro civil ou arquiteto para verificação das irregularidades apontadas. De igual modo, o réu postulou a realização de perícia técnica, com ênfase na aferição da existência e extensão das irregularidades alegadas, requerendo, ainda, que o mesmo expert seja nomeado nos autos nº 5004994-34.2024.8.21.0050, associado a este feito (evento 56.1 ). Diante do requerimento coincidente de ambas as partes e da natureza predominantemente técnica das questões controvertidas, a produção de prova pericial é não apenas adequada como necessária. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 156, 465 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio perito engenheiro civil ALEXANDRE VANIN para atuar neste processo. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Tendo em vista que a parte a qual requereu a perícia, possui gratuidade de justiça, fixo os honorários periciais em R$ 823,91, conforme Ato n.º 038/2025-P, que serão pagos pelo TJ-RS, após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, expeça-se certidão ao Tribunal de Justiça requisitando os honorários periciais. Por fim, cabe informar que o Tribunal de Justiça está em vias de implementar o Sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo do sistema pelo acesso https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login > e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar, nos autos deste processo , para que este Juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ (Resolução n.º 1359/2021-COMAG). A realização da perícia fica condicionada ao cadastro acima mencionado. Agendadas intimações das partes sobre o presente despacho, para todos os fins de direito.