Detalhe do processo

5002442-62.2019.8.13.0481

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5002442-62.2019.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ANTONIO VICENTE CPF: 808.890.856-68 RÉU: MUNICIPIO DE PATROCINIO CPF: 18.468.033/0001-26 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento. O perito judicial apresentou laudo pericial (id. 10622180319), apurando o valor total devido pela parte executada, tendo o exequente manifestado expressa concordância com os cálculos apresentados. O Município de Patrocínio apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese: (i) ausência dos documentos que serviram de base à elaboração dos cálculos e da memória de cálculo detalhada; (ii) necessidade de esclarecimentos acerca da aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; e (iii) ausência de indicação da base legal da alíquota de 18,65% utilizada para o cálculo da contribuição previdenciária patronal. Instado a se manifestar, o perito judicial apresentou esclarecimentos (id. 10670103179), oportunidade em que respondeu, de forma específica e fundamentada, a todos os pontos suscitados pelo Município. No tocante aos documentos utilizados, esclareceu que os cálculos foram elaborados com base nas fichas financeiras constantes dos autos, indicando expressamente os respectivos ids dos documentos referentes aos exercícios de 2014 a 2022, bem como consignou que a memória de cálculo detalhada integra o Apêndice I do laudo pericial, no qual constam, mês a mês, os vencimentos considerados, as diferenças apuradas, as contribuições previdenciárias incidentes, os índices de atualização monetária e os valores finais encontrados. Quanto à aplicação da taxa SELIC, esclareceu que, a partir de 09/12/2021, foi observada exclusivamente a sistemática prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando-se a taxa SELIC como índice único, abrangendo correção monetária e juros de mora, sem qualquer cumulação com outros índices ou juros moratórios. Em relação à contribuição previdenciária patronal, informou que a alíquota de 18,65% possui fundamento no artigo 114 da Lei Complementar Municipal nº 034/2005, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 101/2011, correspondente à contribuição devida pelo Município ao regime próprio de previdência dos servidores. Ainda, o perito identificou erro material constante da redação da conclusão do laudo, esclarecendo que, onde constou o valor de R$ 4.426,79 referente à contribuição previdenciária do servidor, o correto é R$ 4.246,79, valor este que já constava corretamente do Apêndice I e que não altera o resultado final dos cálculos. Após os esclarecimentos periciais, o Município limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente expendidos, sem apontar qualquer erro técnico, aritmético ou metodológico capaz de infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, tampouco apresentou memória de cálculo divergente ou elementos concretos aptos a demonstrar eventual incorreção dos valores apurados. Cumpre ressaltar que o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo goza de presunção relativa de imparcialidade e veracidade, somente podendo ser afastado mediante demonstração técnica consistente de erro ou inadequação dos critérios utilizados, o que não ocorreu no presente caso. Os esclarecimentos prestados mostram-se suficientes para afastar todas as alegações formuladas pelo Município, evidenciando que os cálculos observaram rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, bem como a legislação aplicável quanto aos critérios de atualização monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de desconstituir o trabalho pericial, impõe-se sua homologação, com a retificação do erro material expressamente reconhecido pelo próprio expert. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Patrocínio e HOMOLOGO o laudo pericial de id. 10622180319, com os esclarecimentos prestados no id. 10670103179 e a retificação do erro material nele consignada, para fixar o valor da liquidação, atualizado até 05/02/2026, nos seguintes termos: - valor bruto devido ao exequente: R$ 44.184,29; - contribuição previdenciária do servidor: R$ 4.246,79; - valor líquido devido ao exequente: R$ 39.937,50; - contribuição previdenciária patronal devida pelo Município: R$ 7.200,24; - valor total a cargo do Município: R$ 51.384,53. Considerando que a sentença foi proferida de forma ilíquida, a fixação da verba honorária foi diferida para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. O acórdão que julgou a apelação e o reexame necessário determinou expressamente que os honorários sucumbenciais, incluídos os honorários recursais, fossem arbitrados por este Juízo por ocasião da liquidação. Assim, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora durante a fase de conhecimento e em grau recursal, bem como o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, já compreendida a majoração recursal, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação apurado em liquidação. Intimem-se as partes, em especial o autor para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de seis meses, sob pena de arquivamento e baixa dos autos. Expeça-se alvará dos honorários em favor do perito, caso ainda não feito. Sem custas de sucumbência nesta fase. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO VICENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO HUMBERTO CAMPOS

OAB: 58022/MG

ANNA PAULA COUTO CAMPOS

OAB: 192372/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5002442-62.2019.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: ANTONIO VICENTE CPF: 808.890.856-68 RÉU: MUNICIPIO DE PATROCINIO CPF: 18.468.033/0001-26 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento. O perito judicial apresentou laudo pericial (id. 10622180319), apurando o valor total devido pela parte executada, tendo o exequente manifestado expressa concordância com os cálculos apresentados. O Município de Patrocínio apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese: (i) ausência dos documentos que serviram de base à elaboração dos cálculos e da memória de cálculo detalhada; (ii) necessidade de esclarecimentos acerca da aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021; e (iii) ausência de indicação da base legal da alíquota de 18,65% utilizada para o cálculo da contribuição previdenciária patronal. Instado a se manifestar, o perito judicial apresentou esclarecimentos (id. 10670103179), oportunidade em que respondeu, de forma específica e fundamentada, a todos os pontos suscitados pelo Município. No tocante aos documentos utilizados, esclareceu que os cálculos foram elaborados com base nas fichas financeiras constantes dos autos, indicando expressamente os respectivos ids dos documentos referentes aos exercícios de 2014 a 2022, bem como consignou que a memória de cálculo detalhada integra o Apêndice I do laudo pericial, no qual constam, mês a mês, os vencimentos considerados, as diferenças apuradas, as contribuições previdenciárias incidentes, os índices de atualização monetária e os valores finais encontrados. Quanto à aplicação da taxa SELIC, esclareceu que, a partir de 09/12/2021, foi observada exclusivamente a sistemática prevista no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando-se a taxa SELIC como índice único, abrangendo correção monetária e juros de mora, sem qualquer cumulação com outros índices ou juros moratórios. Em relação à contribuição previdenciária patronal, informou que a alíquota de 18,65% possui fundamento no artigo 114 da Lei Complementar Municipal nº 034/2005, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 101/2011, correspondente à contribuição devida pelo Município ao regime próprio de previdência dos servidores. Ainda, o perito identificou erro material constante da redação da conclusão do laudo, esclarecendo que, onde constou o valor de R$ 4.426,79 referente à contribuição previdenciária do servidor, o correto é R$ 4.246,79, valor este que já constava corretamente do Apêndice I e que não altera o resultado final dos cálculos. Após os esclarecimentos periciais, o Município limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente expendidos, sem apontar qualquer erro técnico, aritmético ou metodológico capaz de infirmar as conclusões do auxiliar do Juízo, tampouco apresentou memória de cálculo divergente ou elementos concretos aptos a demonstrar eventual incorreção dos valores apurados. Cumpre ressaltar que o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo goza de presunção relativa de imparcialidade e veracidade, somente podendo ser afastado mediante demonstração técnica consistente de erro ou inadequação dos critérios utilizados, o que não ocorreu no presente caso. Os esclarecimentos prestados mostram-se suficientes para afastar todas as alegações formuladas pelo Município, evidenciando que os cálculos observaram rigorosamente os parâmetros fixados no título executivo judicial, bem como a legislação aplicável quanto aos critérios de atualização monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias. Dessa forma, inexistindo qualquer elemento concreto capaz de desconstituir o trabalho pericial, impõe-se sua homologação, com a retificação do erro material expressamente reconhecido pelo próprio expert. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Município de Patrocínio e HOMOLOGO o laudo pericial de id. 10622180319, com os esclarecimentos prestados no id. 10670103179 e a retificação do erro material nele consignada, para fixar o valor da liquidação, atualizado até 05/02/2026, nos seguintes termos: - valor bruto devido ao exequente: R$ 44.184,29; - contribuição previdenciária do servidor: R$ 4.246,79; - valor líquido devido ao exequente: R$ 39.937,50; - contribuição previdenciária patronal devida pelo Município: R$ 7.200,24; - valor total a cargo do Município: R$ 51.384,53. Considerando que a sentença foi proferida de forma ilíquida, a fixação da verba honorária foi diferida para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. O acórdão que julgou a apelação e o reexame necessário determinou expressamente que os honorários sucumbenciais, incluídos os honorários recursais, fossem arbitrados por este Juízo por ocasião da liquidação. Assim, observados os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora durante a fase de conhecimento e em grau recursal, bem como o tempo de tramitação do processo, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, já compreendida a majoração recursal, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação apurado em liquidação. Intimem-se as partes, em especial o autor para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de seis meses, sob pena de arquivamento e baixa dos autos. Expeça-se alvará dos honorários em favor do perito, caso ainda não feito. Sem custas de sucumbência nesta fase. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio