5002442-17.2024.8.13.0407
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002442-17.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MUNICIPIO DE MATEUS LEME CPF: 18.715.433/0001-99 RÉU: MARIA DA CONCEICAO SANTOS CAMELO CPF: 094.281.836-95 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MATEUS LEME em face de MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CAMELO, BRUNA PIRES SANTOS, JÉSSICA PIRES DOS SANTOS, WILIAM PIRES SANTOS e DANILO PIRES SANTOS. Narrou a parte autora, em síntese, que foi intimada para manifestar interesse a respeito de imóvel objeto da ação de usucapião, que tramita neste juízo sob o nº 5002472-57.2021.8.13.0407. Aduziu que, após diligências dos setores de Tributo e Engenharia, foi constatada a ocupação de área de propriedade do município pelos réus, de dois hectares, situada no lugar denominado “Teixeira e Nunes”, no distrito de Serra Azul, em Mateus Leme. Relatou que a referida área foi adquirida pelo município em ação de desapropriação ajuizada em face de Hélio Eustáquio de Abreu Pinto e sua esposa Anísia Maria de Abreu Pinto. Pediu tutela de urgência para que haja a desocupação do imóvel e, ao final, a procedência do pedido, com a imissão na posse definitiva. Pedido liminar indeferido (ID 10294702389). Citados, os réus apresentaram contestação no ID 10334222834. Requereram a extinção do processo, em razão da existência de duas ações de usucapião envolvendo o mesmo imóvel (autos nº 5002472-57.2021.8.13.0407 e 5001707-81.2024.8.13.0407) ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento das referidas ações. No mérito, sustentaram, em suma, que residem no imóvel há mais de 20 anos ininterruptos, como se donos fossem, produzem e vivem, dando-lhe destinação útil. Pugnaram pela improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, pela indenização em razão das benfeitorias. Houve impugnação à contestação (ID 10348605941). Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral (ID 10363323267). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral e pericial (ID 10371307141). Foi deferida a prova oral e pericial (ID 10377023640). Arbitrados honorários periciais (ID 10430520470), os quais foram pagos pela parte autora, conforme ID 10477144377 - Pág. 3. Laudo pericial (ID 10594607035). Manifestação das partes sobre o laudo (ID’s 10614414229 e 10620880641). Alvará de honorários periciais expedido (ID 10638022555). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame de mérito. No mérito, a pretensão é procedente. Diz o art. 1228 do Código Civil que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (grifei). O autor comprovou a propriedade do imóvel em questão, por meio da escritura pública de desapropriação amigável de ID 10293630219 e da Matrícula nº 12.815 de ID 10293612508 (R-24), demonstrou a completa e correta individualização da área, bem como o esbulho possessório praticado pelos réus. Nesse passo, quanto à tese de posse para fins de usucapião, tal pretensão impõe-se rejeitada. A parte autora comprovou ter adquiriu o imóvel objeto dos autos no dia 11/12/1997, por meio da desapropriação extrajudicial, enquanto os réus, em sede de defesa, alegaram exercer a posse do local “há mais de 22 anos”. No laudo pericial de ID 10594607035, os réus informaram ao perito que ocupam a área desde 2000, ou seja, três anos após a parte autora ter adquirido a propriedade do imóvel, tornando-o, assim, um bem público. De fato, em se tratando de ocupação irregular de bem público (fato incontroverso), não se cogita, do ponto de vista jurídico, de posse por terceiro particular, senão mera detenção, o que inviabiliza, inclusive, eventual indenização por benfeitorias ou acessões. Por via de consequência, a alegada “posse” invocada pelos réus é destituída de respaldo jurídico. A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL A USUCAPIÃO. ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 43 E 102 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu pela ilicitude na ocupação da terra pública e ausência de boa-fé do ocupante. 2. Quem ocupa ou utiliza irregularmente bem público assim age por sua conta e risco, situação que caracteriza simples detenção de natureza precaríssima, jamais posse. Além de ter que desocupá-lo e restituí-lo ao seu estado original, não faz jus a pagamento por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas. Seria mesmo total contrassenso premiar o infrator com compensação por ato ilícito. Eventual omissão ou leniência do Estado - e até mesmo corrupção de servidores públicos, o que infelizmente não é incomum pelo Brasil afora - na fiscalização e no exercício do poder de polícia pode caracterizar infração disciplinar e ensejar responsabilidade penal, civil e por improbidade administrativa, mas nunca se prestará para justificar e embasar pretenso direito a ressarcimento de despesas com obras ou melhorias não autorizadas, normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário. Tolerância estatal tampouco serve para apagar ou mitigar obrigação de todos de respeitar o patrimônio da Nação, por isso tais bens estão resguardados, constitucional (art. 191, parágrafo único) e legalmente (Código Civil, art. 102), contra usucapião. Finalmente, quando o sujeito se encontra em posição de ilicitude, boa-fé e probidade, não se presume, se prova. 3. Nesse contexto, não está configurada a alegada violação do 371 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não desconhecia que o local, que ocupou indevidamente, era área pública. Além disso, caracteriza despropósito pretender, à luz do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que se apropria ilicitamente de imóvel público em vítima de dano causado pela pessoa jurídica de direito público interno. 4. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.816.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 11/9/2020, grifei). Em igual direção, é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. DISTINÇÃO POSSE NOVA E POSSE VELHA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A apropriação de terras e imóveis públicos implica dever de imediata desocupação da área, sendo desnecessária a prova de posse anterior por parte do Município, pois possui a 'posse jurídica'.2. A posse dos bens que não podem ser usucapidos não tem eficácia, pois a ocupação de imóvel público caracteriza apenas mera detenção. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.008648-2/001, Relator(a) Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2017, publicação da súmula em 06/04/2017). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM PÚBLICO - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR - OCUPAÇÃO IRREGULAR - MERA DETENÇÃO - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – PRESCINDIBILIDADE. - Não se conhece das preliminares de inépcia da inicial e de nulidade processual uma vez que não foram objeto da decisão agravada, nem decidida no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, pois a lei impede os efeitos possessórios em favor do ocupante ilícito, a teor do art. 1.198, do CC. - Em se tratando de imóvel público, a comprovação da posse anterior, para autorizar a liminar de reintegração de posse, se torna desnecessária, já que esta decorre automaticamente do domínio.- A realização de audiência de justificação prévia mostra-se imprescindível apenas nos casos em que o Magistrado não se convença ou tenha dúvidas sobre os fatos alegados na inicial, que não esteja devidamente instruída.- Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que deferiu a reintegração liminar do Município na posse do imóvel objeto da lide. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.005962-2/001, Relator(a) Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2016, publicação da súmula em 05/05/2016). Esse o quadro, a procedência do pedido inicial é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNA PIRES SANTOS
Réu DANILO PIRES SANTOS
Réu JESSICA PIRES DOS SANTOS
Réu MARIA DA CONCEICAO SANTOS CAMELO
Autor MUNICIPIO DE MATEUS LEME
Réu WILIAM PIRES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WEGLEISON JOSE GONZAGA
OAB: 158769/MG
GABRIELA GUIMARAES ALBUQUERQUE
OAB: 184025/MG
CLAUDIO PIO DA SILVA
OAB: 124249/MG
MAXSUEL RODRIGUES EVANGELISTA
OAB: 122314/MG
BARBARA ARAUJO ROCHA MELO DE SOUZA
OAB: 229436/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002442-17.2024.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MUNICIPIO DE MATEUS LEME CPF: 18.715.433/0001-99 RÉU: MARIA DA CONCEICAO SANTOS CAMELO CPF: 094.281.836-95 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MATEUS LEME em face de MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS CAMELO, BRUNA PIRES SANTOS, JÉSSICA PIRES DOS SANTOS, WILIAM PIRES SANTOS e DANILO PIRES SANTOS. Narrou a parte autora, em síntese, que foi intimada para manifestar interesse a respeito de imóvel objeto da ação de usucapião, que tramita neste juízo sob o nº 5002472-57.2021.8.13.0407. Aduziu que, após diligências dos setores de Tributo e Engenharia, foi constatada a ocupação de área de propriedade do município pelos réus, de dois hectares, situada no lugar denominado “Teixeira e Nunes”, no distrito de Serra Azul, em Mateus Leme. Relatou que a referida área foi adquirida pelo município em ação de desapropriação ajuizada em face de Hélio Eustáquio de Abreu Pinto e sua esposa Anísia Maria de Abreu Pinto. Pediu tutela de urgência para que haja a desocupação do imóvel e, ao final, a procedência do pedido, com a imissão na posse definitiva. Pedido liminar indeferido (ID 10294702389). Citados, os réus apresentaram contestação no ID 10334222834. Requereram a extinção do processo, em razão da existência de duas ações de usucapião envolvendo o mesmo imóvel (autos nº 5002472-57.2021.8.13.0407 e 5001707-81.2024.8.13.0407) ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento das referidas ações. No mérito, sustentaram, em suma, que residem no imóvel há mais de 20 anos ininterruptos, como se donos fossem, produzem e vivem, dando-lhe destinação útil. Pugnaram pela improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, pela indenização em razão das benfeitorias. Houve impugnação à contestação (ID 10348605941). Intimadas para especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral (ID 10363323267). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral e pericial (ID 10371307141). Foi deferida a prova oral e pericial (ID 10377023640). Arbitrados honorários periciais (ID 10430520470), os quais foram pagos pela parte autora, conforme ID 10477144377 - Pág. 3. Laudo pericial (ID 10594607035). Manifestação das partes sobre o laudo (ID’s 10614414229 e 10620880641). Alvará de honorários periciais expedido (ID 10638022555). É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame de mérito. No mérito, a pretensão é procedente. Diz o art. 1228 do Código Civil que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha” (grifei). O autor comprovou a propriedade do imóvel em questão, por meio da escritura pública de desapropriação amigável de ID 10293630219 e da Matrícula nº 12.815 de ID 10293612508 (R-24), demonstrou a completa e correta individualização da área, bem como o esbulho possessório praticado pelos réus. Nesse passo, quanto à tese de posse para fins de usucapião, tal pretensão impõe-se rejeitada. A parte autora comprovou ter adquiriu o imóvel objeto dos autos no dia 11/12/1997, por meio da desapropriação extrajudicial, enquanto os réus, em sede de defesa, alegaram exercer a posse do local “há mais de 22 anos”. No laudo pericial de ID 10594607035, os réus informaram ao perito que ocupam a área desde 2000, ou seja, três anos após a parte autora ter adquirido a propriedade do imóvel, tornando-o, assim, um bem público. De fato, em se tratando de ocupação irregular de bem público (fato incontroverso), não se cogita, do ponto de vista jurídico, de posse por terceiro particular, senão mera detenção, o que inviabiliza, inclusive, eventual indenização por benfeitorias ou acessões. Por via de consequência, a alegada “posse” invocada pelos réus é destituída de respaldo jurídico. A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO PRECÁRIA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL A USUCAPIÃO. ART. 191, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 43 E 102 DO CÓDIGO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DA BOA-FÉ E DA PROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decidiu pela ilicitude na ocupação da terra pública e ausência de boa-fé do ocupante. 2. Quem ocupa ou utiliza irregularmente bem público assim age por sua conta e risco, situação que caracteriza simples detenção de natureza precaríssima, jamais posse. Além de ter que desocupá-lo e restituí-lo ao seu estado original, não faz jus a pagamento por eventuais acessões ou benfeitorias realizadas. Seria mesmo total contrassenso premiar o infrator com compensação por ato ilícito. Eventual omissão ou leniência do Estado - e até mesmo corrupção de servidores públicos, o que infelizmente não é incomum pelo Brasil afora - na fiscalização e no exercício do poder de polícia pode caracterizar infração disciplinar e ensejar responsabilidade penal, civil e por improbidade administrativa, mas nunca se prestará para justificar e embasar pretenso direito a ressarcimento de despesas com obras ou melhorias não autorizadas, normalmente de nenhuma ou mínima utilidade para o proprietário. Tolerância estatal tampouco serve para apagar ou mitigar obrigação de todos de respeitar o patrimônio da Nação, por isso tais bens estão resguardados, constitucional (art. 191, parágrafo único) e legalmente (Código Civil, art. 102), contra usucapião. Finalmente, quando o sujeito se encontra em posição de ilicitude, boa-fé e probidade, não se presume, se prova. 3. Nesse contexto, não está configurada a alegada violação do 371 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem concluiu que o recorrente não desconhecia que o local, que ocupou indevidamente, era área pública. Além disso, caracteriza despropósito pretender, à luz do art. 43 do Código Civil, transmudar o particular que se apropria ilicitamente de imóvel público em vítima de dano causado pela pessoa jurídica de direito público interno. 4. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.816.760/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 11/9/2020, grifei). Em igual direção, é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. DISTINÇÃO POSSE NOVA E POSSE VELHA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A apropriação de terras e imóveis públicos implica dever de imediata desocupação da área, sendo desnecessária a prova de posse anterior por parte do Município, pois possui a 'posse jurídica'.2. A posse dos bens que não podem ser usucapidos não tem eficácia, pois a ocupação de imóvel público caracteriza apenas mera detenção. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.008648-2/001, Relator(a) Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2017, publicação da súmula em 06/04/2017). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BEM PÚBLICO - AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR - OCUPAÇÃO IRREGULAR - MERA DETENÇÃO - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – PRESCINDIBILIDADE. - Não se conhece das preliminares de inépcia da inicial e de nulidade processual uma vez que não foram objeto da decisão agravada, nem decidida no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. - A ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, pois a lei impede os efeitos possessórios em favor do ocupante ilícito, a teor do art. 1.198, do CC. - Em se tratando de imóvel público, a comprovação da posse anterior, para autorizar a liminar de reintegração de posse, se torna desnecessária, já que esta decorre automaticamente do domínio.- A realização de audiência de justificação prévia mostra-se imprescindível apenas nos casos em que o Magistrado não se convença ou tenha dúvidas sobre os fatos alegados na inicial, que não esteja devidamente instruída.- Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que deferiu a reintegração liminar do Município na posse do imóvel objeto da lide. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.005962-2/001, Relator(a) Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2016, publicação da súmula em 05/05/2016). Esse o quadro, a procedência do pedido inicial é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para determinar a imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. Oportunamente, arquivar e baixar. Mateus Leme, data da assinatura eletrônica. MARCOS BOTEGA Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mateus Leme