Detalhe do processo

5002441-41.2025.8.13.0522

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Porteirinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002441-41.2025.8.13.0522/MG AUTOR : LUCAS DANIEL ALVES ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente. Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, nomeio outro perito médico em substituição, o(a) Dr(a). LUCAS SOUZA MIRANDA , via sistema AJ. Nesta oportunidade, determino as demais providências acerca da realização da perícia: Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o múnus, cientificando-o do prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Em caso de recusa ou inércia, façam os autos conclusos para nomeação de outro perito. Aceito o encargo e agendada a data da prova técnica, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá o INSS apresentar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. No caso dos autos, verifica-se que se trata de auxílio-acidente, de modo que o adiantamento dos honorários compete ao INSS, conforme Lei 14.331 de 04 de maio de 2022, que conferiu a seguinte redação ao art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/19: “ nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS ”. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS INCIDENTE SOBRE A AUTARQUIA FEDERAL. Conforme dicção do § 7º, inciso II do art. 1º da Lei 13.876/19, nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS, conforme recentes alterações instituídas pela Lei 14.331 de 04 de maio de 2022. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.249965-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 02/02/2024) Assim, por analogia à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e à Portaria n° 7611/PR/2026, fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , que deverão ser adiantados pelo INSS. Intime-se o INSS para complementar os honorários , depositando em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o valor remanescente (R$ 39,57), visto que já houve o depósito de parte do valor (R$ 600,00 – Evento 10). Advirta-se que a liberação da verba honorária somente se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Com a juntada do laudo pericial, cite-se o requerido para apresentar proposta de acordo ou contestar o pleito autoral, no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS DANIEL ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA

OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002441-41.2025.8.13.0522/MG AUTOR : LUCAS DANIEL ALVES ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DESPACHO Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente. Ante a inércia do perito anteriormente nomeado, nomeio outro perito médico em substituição, o(a) Dr(a). LUCAS SOUZA MIRANDA , via sistema AJ. Nesta oportunidade, determino as demais providências acerca da realização da perícia: Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o múnus, cientificando-o do prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Em caso de recusa ou inércia, façam os autos conclusos para nomeação de outro perito. Aceito o encargo e agendada a data da prova técnica, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, deverá o INSS apresentar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. No caso dos autos, verifica-se que se trata de auxílio-acidente, de modo que o adiantamento dos honorários compete ao INSS, conforme Lei 14.331 de 04 de maio de 2022, que conferiu a seguinte redação ao art. 1º, §7º, II, da Lei nº 13.876/19: “ nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS ”. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXILÍO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS INCIDENTE SOBRE A AUTARQUIA FEDERAL. Conforme dicção do § 7º, inciso II do art. 1º da Lei 13.876/19, nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS, conforme recentes alterações instituídas pela Lei 14.331 de 04 de maio de 2022. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.249965-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/02/2024, publicação da súmula em 02/02/2024) Assim, por analogia à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e à Portaria n° 7611/PR/2026, fixo os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) , que deverão ser adiantados pelo INSS. Intime-se o INSS para complementar os honorários , depositando em Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o valor remanescente (R$ 39,57), visto que já houve o depósito de parte do valor (R$ 600,00 – Evento 10). Advirta-se que a liberação da verba honorária somente se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados. Com a juntada do laudo pericial, cite-se o requerido para apresentar proposta de acordo ou contestar o pleito autoral, no prazo legal. Em seguida, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Ao final, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.